Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- Os requisitos para o direito à pensão de sobrevivência são diversos, dependendo, no caso de união de facto, e tal como em geral para o direito a alimentos nos termos do artigo 2020º do Código Civil, de aquele ter direito a obter alimentos da herança, por não os poder obter das pessoas referidas no artigo 2009º do mesmo Código. II - Não é só para o companheiro sobrevivo que existem condições específicas para ser reconhecido o direito à pensão: o ex-cônjuge ou cônjuge separado de pessoas e bens só dela beneficia se tiver sido casado com o beneficiário pelo menos um ano e se na data da morte tiver direito a uma pensão de alimentos; os pais e os avós têm de estar “a cargo” do contribuinte à data da morte para terem direito a pensão, etc.. E a pensão cessa quando os titulares do direito obtiverem outras fontes de rendimento. III - Apenas ao cônjuge não são exigidas condições adicionais, pois os cônjuges estão ligados por específicos deveres de solidariedade patrimonial – o dever de assistência e, na constância do casamento, o dever de contribuir para os encargos da vida familiar (artigos 1672º e 1675º do Código Civil). IV - O sentido da remissão para o artigo 2020º do Código Civil, com a exigência de provar os requisitos exigidos neste normativo, como condicionamento da pensão à impossibilidade de obter alimentos, mais não é do que a prova, justamente, da necessidade de protecção da pessoa em causa, por não a poder obter dos seus familiares directos, sendo, portanto, coerente com o objectivo visado pela prestação social em causa: para o cônjuge, considerando os deveres de solidariedade patrimonial e a obrigação de alimentos em caso de ruptura, presume-se essa situação; para o caso da união de facto, é necessário fazer prova da necessidade de protecção, tal como quando se pretende obter alimentos. (F.G.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 9 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Maria, professora universitária, residente em Cascais, intentou, no dia 18 de Novembro de 2004, no Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa de simples apreciação, com processo ordinário, contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo que se lhe reconhecesse o direito a receber da ré, por morte do seu defunto companheiro P, as prestações sociais previstas na lei para a eventualidade da morte do subscritor-beneficiário, nomeadamente o subsídio por morte e a pensão de sobrevivência. Para tanto, alegou, em síntese, que viveu com o beneficiário do ré P, em condições análogas às dos cônjuges, ininterruptamente, desde Setembro de 1998 até à morte dele ocorrida no dia 8.07.2004, encontrando-se ambos no estado de divorciados há vários anos, razão pela qual tem direito a que lhe seja reconhecido o acesso às prestações sociais devidas pela ré, designadamente o subsídio por morte e a pensão de sobrevivência. Citada, veio a ré Caixa Geral de Aposentações contestar, impugnando, por desconhecer, os factos invocados pela autora relativamente à alegada vivência em união de facto com o falecido Pedro Santos e, basicamente, alegou que para que a acção pudesse proceder a autora teria de alegar, para além do mais, que necessitava de alimentos e que os não podia obter das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do artigo 2009º do C. Civil ou da herança do falecido. Mais invocou que, tendo o subscritor P falecido quando ainda se encontrava no activo, o subsídio por morte regulado pelo DL nº 223/95, de 8 de Setembro, era da responsabilidade do serviço do falecido. Respondendo, a autora veio reafirmar que face ao diploma aplicável – a Lei nº 7/2001, de 11 de Maio – o companheiro sobrevivo beneficiará das prestações sociais, desde que reúna as condições previstas no art. 2020º do C. Civil, preceito que se não refere à necessidade do alimentando nem às possibilidades do alimentante. A lei ao estabelecer o acesso a prestações sociais pretende tão só permitir ao beneficiário um complemento para a sua subsistência decorrente do “aforro” que foi efectuado pelo seu falecido companheiro, ao longo da vida de trabalho, mediante descontos mensais depositados à ordem da instituição de segurança social; por isso é indiferente saber se o potencial beneficiário tem ou não meios de subsistência próprios. Chegado o processo a esta fase, por articulado apresentado no dia 7.03.2005, vieram B e Ana, respectivamente filha e ex-mulher do falecido P, deduzir incidente de oposição espontânea, pedindo que, admitido o incidente, se reconhecesse à 1ª oponente, herdeira universal do “de cujus”, o direito ao subsídio por morte do pai, a ser pago pela ré e se reconhecesse que a 2ª oponente residia em união de facto com o falecido Pedro Viegas há mais de dois anos sobre a data da morte deste e, consequentemente, fosse a ré condenada a pagar-lhe “todas as prestações decorrentes de tal estatuto”, nomeadamente a pensão de sobrevivência a que se refere a Lei nº 7/2001 e art. 2080º do C. Civil. Mais pediram que a acção fosse julgada improcedente e que, caso se viesse a demonstrar que a autora se servira do processo para fins diversos dos devidos, fosse a mesma condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor das oponentes, devendo esta corresponder ao pagamento dos honorários do mandatário, acordados em € 3000, quantia esta acrescida do IVA à taxa legal. A ré contestou, renovando basicamente a argumentação expendida na contestação anteriormente apresentada, adaptada à pretensão de cada uma das oponentes (fls. 249 a 253). Por seu turno, contestando a pretensão das oponentes, a autora reafirmou ser ela quem desde 1998 e até à data da morte do falecido – em 2005 – vivera em união de facto com o falecido e deduziu a excepção da ilegitimidade da oponente Patrícia, por ser filha maior do falecido e, não estando já a frequentar o ensino superior nem sofrer de qualquer incapacidade, não ter direito nem ao “subsídio de morte” nem à “pensão de sobrevivência” pretendidos. A oponente Patrícia respondeu à matéria da excepção conforme resulta de fls. 310 e 311. Com data de 22.12.2005 e justificado com a divergência jurisprudencial existente sobre a exigência de ser alegada e provada pelas requerentes a “necessidade de alimentos” e a “impossibilidade de os obter nos termos do art. 2009º do C. Civil” foi proferido despacho a convidar, quer a autora Maria quer a oponente Ana, a apresentarem novo articulado com a alegação dos ditos requisitos (fls. 324). Apenas a autora Maria respondeu ao convite, alegando todavia que, face ao seu entendimento da legislação aplicável e como logo deixara dito, não carecia de alterar a causa de pedir e que à situação em apreço nem sequer tinha aplicação o disposto no art. 508º nº 3 do CPC (fls. 330 e 331). Em sede de despacho saneador, foi oficiosamente julgada procedente a excepção dilatória da nulidade do processo por ineptidão da petição, por falta de causa de pedir, e a ré absolvida da instância movida tanto 1ª oponente, como pela autora e pela 2ª oponente, com fundamento, essencialmente, na circunstância de, sendo, no caso, a causa de pedir complexa, por constituída por uma pluralidade de requisitos, a falta de alegação de algum ou alguns deles implicar a falta de causa de pedir (fls. 336 a 339). Dizendo-se inconformada com o assim decidido, obviamente na parte que prejudica a sua pretensão, a autora interpôs recurso de agravo. Alegou e a final formulou, em síntese, as seguintes conclusões: 1. No douto despacho ora impugnado, foi considerado como fundamento para a procedência da excepção dilatória de nulidade por ineptidão da petição inicial, devido à falta de causa de pedir, a falta de alegação pela aqui Agravante, de factos que preenchessem os requisitos do artigo 2020º, nº 1, conjugado com o artigo 2009º, alíneas a) a d), ambos do Código Civil. 2. Mas tal fundamento é de todo inconsistente. Com efeito, 3. O artigo 2020°, n° 1, do Código Civil desdobra-se - como qualquer outro preceito legal -, por um lado, em previsão ou hipótese e, por outro lado, em estatuição ou comando. 4. A previsão ou hipótese do artigo 2020º, n° 1, do Código Civil é a seguinte: "Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges." 5. A estatuição do artigo 2020°, nº 1, do Código Civil é a seguinte: "tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º." 6. Afigura-se óbvio que este artigo 2020°, n° 1, do Código Civil apenas trata de reconhecer ao companheiro sobrevivo da união de facto o direito à prestação de alimentos, correlativo de uma obrigação de natureza essencialmente civilista. 7. Passando agora para a Lei n° 7/2001, de 11.05, verifica-se que o respectivo artigo 6°, n° 1, ao definir o regime de acesso às prestações sociais por morte de pessoa que vivia em união de facto, tem também, por um lado, uma previsão ou hipótese e, por outro lado, uma estatuição ou comando. 8. A previsão ou hipótese do artigo 6°, n° 1, da Lei n° 7/2001, é a seguinte: "Quem reunir as condições constantes no artigo 2020º do Código Civil" e a estatuição ou comando do artigo 6°, n° 1, da Lei n° 7/2001, é a seguinte: "beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º." [(O segmento final do artigo 6°, n° 1, da Lei n° 7/2001 "decorrendo a acção perante os tribunais cíveis" apenas quer significar que não foi tornado competente o foro administrativo, não obstante o direito ser feito valer contra instituto público (CGA, ou CNP)]. 9. O legislador, em vez de definir, como definiu, a previsão ou hipótese do artigo 6°, n° 1, da Lei n° 7/2001, por simples remissão para as condições constantes do artigo 2020° do Código Civil, bem pudera ter dito exactamente o mesmo que disse, se tivesse usado estoutra formulação: Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges. 10. Dizendo isto, queremos sublinhar que, quando a previsão ou hipótese do artigo 6°, n° 1, da Lei n° 7/2001, aponta, por mera remissão, para a necessidade de estarem reunidas as condições constantes do artigo 2020° do Código Civil, não pretende amalgamar com essas condições - que só elas representam o pressuposto da aplicação do preceito - a própria estatuição ou comando do artigo 2020°. Neste artigo 2020° do Código Civil, a estatuição ou comando (direito a exigir alimentos) não é, também ela, uma das condições factuais da aplicação do artigo 2020°. Pretender o contrário foi o grande erro do douto despacho recorrido. 11. O artigo 2020° do Código Civil tem como destinatários as pessoas que reúnam as condições factuais no respectivo n° 1 previstas, ou seja, "Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, viva com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges". Esta é que é a noção da união de facto legalmente relevante e é ela, e só ela, que faz desencadear o direito às prestações sociais. Puxar para aqui também a estatuição ou comando do artigo 2020° (“tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter, nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009°”) é confundir e converter a estatuição ou comando com a previsão ou hipótese e, por tal via, inverter a lógica do sistema. 12. Afigura-se evidente que as condições factuais previstas em determinado normativo legal, integrando a sua previsão ou hipótese, constituem o pressuposto do desencadeamento da respectiva estatuição ou comando que, com a hipótese ou previsão não se confunde. 13.A formulação da lei actual permite extrair, com toda a segurança, a conclusão de que o quadro legislativo vigente reconhece, em caso de decesso de um dos membros da união de facto, ao companheiro sobrevivo – no caso presente à agravante – o direito de gozar, à sua escolha, isolada ou cumulativamente, por um lado da pensão alimentar, por via do disposto no artigo 2020º do Código Civil, e/ou, por outro lado, do direito às prestações sociais por morte do seu companheiro, competindo a esse membro supérstite o direito de optar livremente por qualquer um destes direitos ou pelos dois. 14. Se, à luz da parte final do n° 2 do artigo 41º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (DL n° 142/73, 31.03), só fosse de considerar herdeiro hábil, para efeitos da concessão da pensão de sobrevivência, o membro sobrevivo da união de facto a favor de quem houvesse sido proferida sentença judicial fixando-lhe o direito a alimentos, tal segmento daquele apontado normativo, se interpretado no sentido de fazer depender a atribuição das prestações sociais da verificação dos requisitos exigíveis pela lei civil para a concessão da pensão de alimentos, estaria ferido de inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito nas disposições conjugadas dos artigos 2º, 18º nº 2, 36º nº 1 e 63º nº1 a 3 da CRP, como já se decidiu no Acórdão do T. Constitucional nº 88/2004, de 10.02, publicado no D. R. II Série, nº 90, de 16/04/2004 – inconstitucionalidade que, para os devidos efeitos legais, aqui expressamente se deixa invocada, caso tal interpretação lhe venha a ser dada. 15. Decidindo como decidiu, o despacho recorrido violou os artigos 6º, nº 1 da Lei n° 7/2001, de 11.05, e 2020º, nº 1, do Código Civil, além de a errada solução por ele dada à questão importar violação da Constituição da República Portuguesa, conforme dito na antecedente conclusão na 14. Terminou pedindo que fosse concedido provimento ao recurso, sendo, por via disso, revogado o despacho recorrido, ordenando-se que o processo siga seus termos para conhecimento da pretensão da A., com as legais consequências. A recorrida Caixa Geral de Aposentações contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida, Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. A questão colocada no presente recurso traduz-se, ao fim e ao cabo, em saber quais os requisitos que os unidos de facto têm de alegar e provar para que lhes seja reconhecido o direito às denominadas “prestações por morte” e mais concretamente à pensão de sobrevivência, referidas nos artigos 3º al. e) e 6º nº 1 da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio. Defende, essencialmente, a recorrente que para que o unido de facto possa ver reconhecido o seu direito àquelas prestações basta a alegação e prova de que o mesmo, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, sem necessidade dos restantes requisitos derivados da conjugação do disposto nos artigos 2020° e 2009º, al. a) a d) do C. Civil. Entendeu o Tribunal recorrido que, dependendo a reconhecimento do direito pretendido da alegação e prova da totalidade dos ditos requisitos e não tendo a autora, aqui recorrente, feito essa alegação e sendo, na situação em apreciação, a causa de pedir complexa, a falta de alegação desses requisitos determinava a ineptidão da petição e consequentemente a nulidade do processado, impondo-se por isso absolver a ré da instância. Vejamos. Estatui o art. 6º nº 1 da Lei nº 7/2001, de 11de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto, que: “Beneficia dos direitos estipulados nas al. e)...” (protecção na eventualidade de morte do beneficiário) …”do artigo 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes do artigo 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis” Por sua vez, o n° 1 do artigo 2020° do Código Civil, dispõe: "1. Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos ternos das alíneas a) a d) do artigo 2009°”. Este último preceito enumera, por seu turno, as "pessoas obrigadas a alimentos", indicando nas alíneas a) a d), o cônjuge ou o ex-cônjuge, os descendentes, os ascendentes e os irmãos. Acresce que estatui o art. 40º nº1 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (aprovado pelo DL nº 142/73, de 31.03, na redacção que lhes foi dada pelo DL nº 191-B/79, de 25.06), sob a epígrafe “Herdeiros hábeis” que: “1 – Têm direito à pensão de sobrevivência como herdeiros hábeis dos contribuintes, verificados os requisitos que se estabelecem nos artigos seguintes: a) Os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens e as pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020° do Código Civil; (….)" E o artigo 41º, com a epígrafe “Ex-cônjuge e pessoa em união de facto”, estatui, no seu nº 2, que: “2 - Aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no artigo 2020º do Código Civil só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito”. Do conjunto de normas enunciado deriva, tal como vinha sendo uniformemente decidido pelos Tribunais e ao contrário do que pretende a recorrente, que o direito à pensão de sobrevivência por morte do beneficiário pela pessoa que com ela vivia em situação de união de facto, não depende apenas da prova dessa situação, exigindo-se ainda a alegação e prova de todos os requisitos previstos no artigo 2020º nº1 do C. Civil, a saber: - a vivência de duas pessoas, em condições análogas às dos cônjuges; - a verificação dessa situação na altura do falecimento do beneficiário e desde há mais de dois anos; - ser essa pessoa não casada ou separada de pessoas e bens e não poder o elemento sobrevivo obter alimentos do cônjuge ou do ex-cônjuge, descendente, ascendente ou irmãos, para além do requisito geral da carência ou necessidade dos alimentos. (v., por exemplo, Acórdãos do STJ de 29.06.95 e de 9.02.99, CJ/STJ, 1995, tomo 2, p. 147 e 1999, tomo 1, p. 89, respectivamente e acórdãos desta Relação proferidos nos Processos nº 8200/2002 e 1325/2003). Este entendimento, porém, começou a ser posto em causa, após a publicação do Acórdão nº 88/2004 do Tribunal Constitucional, de 10.02.2004,(1) passando a partir daí a ser defendido em alguns Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e desta Relação(2) que a totalidade dos ditos requisito não era exigível, bastando ao autor a prova do estado civil do beneficiário falecido e da vivência com este em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos. Porém, salvo o devido respeito, tal entendimento carece de razão face ao regime legal constituído, que não viola qualquer princípio constitucional, designadamente o da igualdade ou da proporcionalidade. Como vem sendo decidido pelo Tribunal Constitucional e é referido mesmo no citado Acórdão nº 88/2004, o princípio da proporcionalidade, opera como limitação ao exercício do poder público, funcionando, em sede de direitos, liberdades e garantias, como um limite às restrições admissíveis. Em sentido lato, “desdobra-se em três subprincípios: - o princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio adequado para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); o princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); o princípio da justa medida ou da proporcionalidade em sentido restrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos). Ora, no caso em apreciação, as normas questionadas foram interpretadas no sentido de que o companheiro sobrevivo, para que lhe possa ser atribuída a pensão de sobrevivência, devida pela instituição pública para a qual o companheiro descontou ao longo da sua vida profissional, terá de provar, para além da necessidade de alimentos e da existência da união de facto, ainda a impossibilidade de obter alimentos dos seus familiares, enunciados nas alíneas a) a d) do art. 2009º do C. Civil. Poder-se-à dizer que essa exigência é manifestamente inadequada ou excessiva, com inconvenientes manifestamente desproporcionados em relação às vantagens que, eventualmente apresente? O Tribunal Constitucional, através do Acórdão a que a recorrente faz apelo, decidiu que sim, fundado basicamente no argumento de que o direito de constituir família, enunciado no art. 36º nº 1 da C.R.P., não é apenas produto do casamento, mas também pode resultar de uma união estável e duradoura e que o direito à pensão de sobrevivência é autónomo do direito a alimentos. Enquanto do direito a alimentos resulta de relações familiares ou parafamiliares e visa fazer face a uma situação de necessidade do alimentado, o direito à pensão de sobrevivência tem por base descontos obrigatoriamente feitos pelo beneficiário ao longo da sua vida profissional e por um período mínimo de tempo, sendo relevantes para a determinação daquela, não só o montante da contribuição, mas também o período contributivo, ao que acresceria ainda a circunstância da pensão de sobrevivência ter como objectivo compensar parte da perda dos rendimentos determinada pela morte do beneficiário. Neste contexto, a exigência de prova e reconhecimento da impossibilidade de obtenção de alimentos dos familiares indicados nas alíneas a) a d) do art. 2009º do C. Civil para a atribuição da pensão de sobrevivência, quando a acção é proposta contra a instituição de segurança social competente, que surgiria ali, mais como corolário do direito à segurança social previsto no art. 63º da Constituição, do que como consequência do reconhecimento de uma necessidade de protecção da família, configurar-se-ia como desnecessária e desproporcionada e, por isso, violadora do falado princípio da proporcionalidade. Porém, e como posteriormente voltou a decidir o Tribunal Constitucional - através do seu Acórdão nº 159/2005, de 29.03.2005,(3) “(….) o que está em causa no confronto de uma solução normativa com o princípio da proporcionalidade não é simplesmente a gravidade ou a dimensão das desvantagens ou inconvenientes que pode acarretar para os visados (com, por exemplo, a necessidade da prova da carência de alimentos, ou, mesmo a exclusão total de certos direitos). O recorte de um regime jurídico – como o da destruição do vínculo matrimonial ou o dos seus efeitos sucessórios – pela hipótese do casamento, deixando de fora situações que as partes não pretenderam intencionalmente submeter a ele, tem necessariamente como consequência a exclusão dos respectivos efeitos jurídicos. O que importa apurar é se tal recorte é aceitável – se segue um critério constitucionalmente aceitável – tendo em conta o fim prosseguido e as alternativas disponíveis – sem deixar de considerar a ampla margem de avaliação de custos e benefícios e da escolha dessas alternativas, que, à luz dos objectivos de política legislativa que ele próprio define dentro do quadro constitucional, tem de ser reconhecida ao legislador (e que este Tribunal reconheceu, por exemplo, no acórdão n.º 187/01, publicado no Diário da República, II série, de 26 de Junho de 2001). “Ora, como revela o paralelo da solução normativa em causa com a posição sucessória do cônjuge sobrevivo e da união de facto – não equiparada, aliás, pelas Leis n.ºs 135/99 e 7/2001 –, o tratamento post mortem do cônjuge é, justamente, um daqueles pontos do regime jurídico em que o legislador optou por disciplinar mais favoravelmente o casamento. “Esta distinção entre a posição post mortem do cônjuge e a do companheiro em união de facto – que, aliás, podem concorrer entre si depois da morte do beneficiário – é adequada à prossecução do fim de incentivo à família fundada no casamento, que não é constitucionalmente censurável – e antes recebe até (pelo menos numa certa leitura) particular acolhimento no texto constitucional. A conveniência de tal distinção de tratamento post mortem, com os concomitantes reflexos patrimoniais, pode ser, e será com certeza, diversamente apreciada a partir de diversas perspectivas, no debate político-legislativo – em que poderão vir a encontrar acolhimento argumentos como o da distinção entre o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência, a existência e o sentido dos descontos efectuados pelo companheiro falecido, à luz do regime então vigente e da sua situação pessoal, ou a maior ou menor conveniência em aprofundar consequências económicas específicas de uma relação familiar como o casamento. Mas a Constituição não proscreve essa distinção, ainda quando ela tem como consequência deixar de fora do regime estabelecido para a posição sucessória do cônjuge, o companheiro em união de facto. “Entende-se ser justamente isto o que se passa com a interpretação em causa, segundo a qual os requisitos para o direito à pensão de sobrevivência são diversos, dependendo, no caso de união de facto, e tal como em geral para o direito a alimentos nos termos do artigo 2020º do Código Civil, de aquele ter direito a obter alimentos da herança, por não os poder obter das pessoas referidas no artigo 2009º do mesmo Código. “Aliás, não é só para o companheiro sobrevivo que existem condições específicas para ser reconhecido o direito à pensão: o ex-cônjuge ou cônjuge separado de pessoas e bens só dela beneficia se tiver sido casado com o beneficiário pelo menos um ano e se na data da morte tiver direito a uma pensão de alimentos; os pais e os avós têm de estar “a cargo” do contribuinte à data da morte para terem direito a pensão, etc.. E a pensão cessa quando os titulares do direito obtiverem outras fontes de rendimento. Apenas ao cônjuge não são exigidas condições adicionais, pois os cônjuges estão ligados por específicos deveres de solidariedade patrimonial – o dever de assistência e, na constância do casamento, o dever de contribuir para os encargos da vida familiar (artigos 1672º e 1675º do Código Civil). Diversamente, a união de facto não implica forçosamente, por opção das partes, deveres patrimoniais, ou uma geral solidariedade patrimonial, admitindo-se mesmo que quem vive em união de facto continue a ter direito a alimentos do ex-cônjuge ou, até, mantenha uma pensão de sobrevivência (e podendo, mesmo ser este o motivo para continuar na situação de união de facto, e não casar). Recorde-se, aliás, que os próprios diplomas que introduziram medidas de protecção das pessoas que vivem em união de facto (Leis 135/99, de 28 de Agosto e 7/2001, de 11 de Maio) não obrigaram os membros da união de facto a deveres de assistência recíprocos ou a deveres de alimentos em caso de ruptura, ou, sequer, alteraram os preceitos do Código Civil sobre alimentos em caso de morte. “Por outro lado, e como se notou no acórdão n.º 195/2003 (4), na solução normativa em apreço não se verifica qualquer “exclusão de plano, e em abstracto, do direito do convivente, por contraposição ao direito do cônjuge”. Antes a norma em questão (que não disciplina qualquer ressarcimento, ou “compensação” de danos pessoais) “visou justamente, pelo contrário, conceder também protecção, pela extensão de prestações na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil’”. O sentido da remissão para o artigo 2020º do Código Civil, com a exigência de provar os requisitos exigidos neste normativo, como “condicionamento da pensão à impossibilidade de obter alimentos”, mais não é do que “a prova, justamente, da necessidade de protecção da pessoa em causa, por não a poder obter dos seus familiares directos”, sendo, portanto, coerente com o objectivo visado pela prestação social em causa: para o cônjuge, considerando os deveres de solidariedade patrimonial e a obrigação de alimentos em caso de ruptura, presume-se essa situação; para o caso da união de facto, é necessário fazer prova da necessidade de protecção, tal como quando se pretende obter alimentos”. Ora, atentos os argumentos doutamente expendidos no acórdão transcrito, que merecem a nossa inteira concordância, tem de concluir-se, como concluiu o tribunal recorrido, que a lei impõe ao companheiro sobrevivo a alegação, e ulterior prova, da necessidade de alimentos, da existência da união de facto, bem como da impossibilidade de obter esses alimentos ainda dos seus familiares, enunciados nas alíneas a) a d) do art. 2009º do C. Civil, para que lhe possa ser atribuída a pensão de sobrevivência, devida pela instituição pública para a qual o companheiro descontou, sem que daí resulte violado qualquer princípio constitucional, nomeadamente o princípio da proporcionalidade. Improcede, pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, a alegação da recorrente, impondo-se a confirmação da decisão recorrida. Decisão. 3. Termos em que se acorda em negar provimento ao presente agravo e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 29 de Março de 2007. (Maria Manuela B. Santos G. Gomes) (Olindo Geraldes) (Ana Luísa Passos G.) ______________________________ 1 Publicado no DR, II Série, de 16 de Abril de 2004, que decidiu, “Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 2º, 18º, nº 2, 36º, nº 1 e 63º, nºs 1 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa, a norma que se extrai dos artigos 40º nº 1 e 41º nº 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no funcionalismo público, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil.” 3 Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.04.2004 e de 13.05.2004, in CJ STJ Tomo II/2004, págs. 30 e 61, respectivamente, e da Relação de Lisboa proferidos nas apelações nº 9033/04 da 2ª secção, nº 10775/04 desta 6ª secção e nº 264/05, também desta 6ª secção. 4 Disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ e cuja doutrina veio depois a ser reafirmada através dos Acórdãos nºs 234/2005, de 3.05, publicado no DR. (2ª Série) de 4.08.2005 e depois mesmo em acórdão tirado em sessão de Plenário – ac. TC nº 614/20005, de 9.11.2005. |