Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1173/13.8TYLSB-B.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: -   O juiz deve recusar a homologação do plano de recuperação se tal lhe for solicitado por algum credor, contanto que este demonstre, em termos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que ocorreria na sua ausência.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Foi instaurado Processo Especial de Revitalização (PER) por I.., em virtude de se encontrar em situação económica difícil.

I... apresentou uma proposta do plano de revitalização da empresa, em 15/1/2014, a fim de se dar cumprimento ao art. 17-F/2 Cire.

A Sra. Administradora Judicial tendo submetido o plano à votação dos credores considerou formalmente aprovado o PER, uma vez que, “reunido o quorum constitutivo verificou-se que o número de votos favoráveis ultrapassou a maioria de 2/3 – fls. 91 e 92.

Do mapa de votação, num universo de 9 credores – não foi considerado o voto favorável da a autoridade tributária por ter sido emitido fora do prazo estipulado para as votações – votaram contra os credores N... (€ 2.557.892,49) e P... (€ 75.580,66) e a favor os demais, cujos créditos somam € 9.512.309,32-  fls. 93.

O credor NCG Banco, S.A. requereu a não homologação oficiosa do plano alegando, para tanto, que:

Reclamou créditos no valor de € 2.257.892,49 e com a aplicação do plano só será reembolsado no montante de                       € 330.000,00, no prazo de 25 anos (prestações mensais) e após um período de carência de 5 anos.

Na sua óptica, sendo o Banco um credor com garantia real (hipoteca sobre o imóvel e penhor mercantil sobre o equipamento da empresa), obteria, com liquidação do património a efectuar em tempo mais curto, um valor de € 960.000,00 (valor da venda do imóvel - € 342.000,00 e € 620.552,57 – equipamento fabril.

Daqui resulta que a homologação do plano o Banco (credor) fica numa situação mais prejudicial do que se o devedor (empresa Ibersepor) for declarado insolvente (art. 216/1 a) Cire.

Acresce que há uma violação das regras que regem o conteúdo do plano porquanto este não evidencia qualquer sustentação económico-financeira, sendo omissas as demonstrações previsionais, nem foi identificada, de forma plausível, uma estratégia com vista à recuperação, em violação do preceituado no art. 195 Cire.

Na resposta a I.. concluiu pela homologação do plano sustentando que o Banco credor não alegou factos demonstrativos do por si alegado.

Foi proferida decisão que não homologou a deliberação dos credores que aprovou o Plano de Recuperação (PER) da Ibersepor, ex vi arts. 195 e 216/1 a) Cire - fls. 225 a 235.

         Inconformada a I... alegou e formulou as conclusões que se transcrevem:

         1ª. A recorrente apresentou o presente recurso interposto da sentença que declarou concluído o processo negocial sem a aprovação do plano de recuperação por entender que a sentença recorrida não perfilhou do melhor entendimento, não considerou os factos constantes nos autos e fez uma incorrecta interpretação do dispositivo constante do art. 195/1, aplicável ex vi art. 17-F/3 do Cire, e ainda violou e ultrapassou o Tribunal a quo o alcance e objectivos gizados na Resolução do Conselho de Ministros                nº 43/2011 de 25/10, subjacentes a este instrumento de recuperação.

2ª. Entende a recorrente que tal sentença merece reparo, e para tal, interpõe o presente recurso ao abrigo do art. 14 C.I.R.E., art. 644/1 a), 638/1 e 647/4 CPC, ex vi art. 17, do C.I.R.E., que é de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo.
3ª. Relativamente aos efeitos do recurso, dispõe o artigo 14/5 do C.I.R.E. que: "Os recursos sobem imediatamente, em separado e com efeito devolutivo" pelo que vigora, para os recursos, o regime de subida em separado e com efeito devolutivo., com excepção das situações previstas na alínea a) do art. 14/6 do C.I.R.E., o que in casu não tem aplicabilidade.

4ª. Aplicando-se o mesmo regime de efeitos do recurso ao Processo Especial de Revitalização (doravante PER).
5ª. Sucede porém que aplicar ao presente processo o regime do meramente devolutivo, seria, por um lado, condenar a empresa, que atenta a sua situação económica não sobreviveria o tempo necessário para assistir à pronúncia do Tribunal Superior e por outro desproporcionado aos interesses que o mesmo eventualmente visaria defender.
6ª. A verdade é que a atribuição, numa situação como a presente, do efeito meramente devolutivo é claramente prejudicial e contrário ao interesse da empresa e dos seus credores e à essência do próprio PER.

7ª. Pois, com a execução imediata da sentença recorrida, a recorrente verá posta em causa a sua continuidade, sendo certo que não nos podemos esquecer que estamos perante uma empresa que se mostra viável e recuperável, capaz de cumprir com as suas obrigações, o que facilmente se conclui pela análise do plano financeiro e de reestruturação junto pela recorrente aos autos.

          8ª. Pelo que, assim, deverá ser atendido o efeito suspensivo da sentença aqui em análise, atenta a necessidade de promover a recuperação de empresas.

9ª. De acrescer ainda, a verdade é que a maioria substancial dos seus credores votou e aprovou, o respectivo plano de recuperação, sendo claramente a aqui recorrente uma empresa viável.

10ª. Por outras palavras, os credores da recorrente não querem a sua insolvência!

11ª. Ainda quanto aos efeitos do recurso, dispõe o actual art. 647/4 CPC, aqui aplicável ex vi artigo 17 do C.I.R.E., que " (...) o recorrente pode requerer, ao interpor recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução (...) ".
12ª. O que para tal disponibiliza-se a recorrente a prestar a caução, tal como é exigida, de forma a evitar o considerável prejuízo que advém da execução imediata da presente sentença, aqui recorrida.
13ª. Acautela a aqui recorrente que as disposições legais previstas no C.P.C. relativamente aos efeitos do recurso são aqui aplicáveis subsidiariamente, tal como prevê o art. 17, do CI.RE., e para tal, refere o entendimento seguido pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto no âmbito do processo nº 6023/07, disponível em vvww.dgsi.pt.
14ª. Relativamente ao pagamento da taxa de justiça pela prática do ato, tal como dispõe o art. 4/1 u) do R.C.P., a recorrente encontra-se isenta do pagamento de tal taxa, e neste sentido é de referir o entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito Processo nº 1242/09.9TYLSB.L1-2.
15ª. Quanto ao presente recurso, a recorrente não concorda com o teor da sentença proferida pelo Tribunal a quo e entende a recorrente que a sentença merece reparo e consequentemente entende que a mesma será ser objecto de revogação.

16ª. Para efeitos da procedência da presente Apelação importa salientar que:

17ª. Nos autos o Senhor Administrador Judicial refere que o total dos créditos reclamados e relacionados é de €11.845.782,47, e do universo de créditos, sendo em sentido favorável ao plano, créditos no montante de € 9.512.309,32, e em sentido desfavorável, credores com créditos no montante de € 2.333.473,15.
18ª. Não obstante a aprovação do plano pela grande maioria dos credores, não foi o mesmo homologado, com fundamento que o mesmo viola a regra estabelecida no artigo 195/1 do CIRE, dado não incluir todos os elementos exigidos pela Lei no citado artigo, e ao abrigo do disposto no art. 216/1 a), por entender, a nosso ver erradamente, que o credor que se opôs à homologação do plano, ficará em situação menos favorável, do que a que ficaria na ausência de qualquer plano.

19ª. A recorrente não se conforma com a apreciação e decisão proferida.
20ª. O processo especial de revitalização criado pela Lei 16/2012, de 20 de Abril, destina-se a permitir a qualquer devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização económica, facultando-lhe a possibilidade de se manter no giro comercial.
21ª. Visa este instrumento de revitalização privilegiar a manutenção do devedor no giro comercial e relegando para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação e veio a referida lei (Lei 16/2012, de 20 de Abril) introduzir, na matéria com interesse para a resolução do presente litígio, alterações fundamentais.

22ª. Por outro lado e no que concerne à natureza deste processo, consagrou, nos artigos 17-A a 17-I, do C.I.R.E. um regime de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, por forma a fomentar o recurso ao procedimento extrajudicial de recuperação do devedor bem como a contribuir para o aumento do número de negociações concluídas com sucesso, restringindo o controlo jurisdicional à gestão processual.

23ª. Assim, deu primazia à vontade dos intervenientes (devedor e credores), sujeitando-a, porém, nos termos do art. 17-F/10, a limitações decorrentes do dever de respeito dos seguintes princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro.
24ª. Ao processo especial de revitalização subjaz o interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do colectivo de credores, de evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos, e consequentemente, de proporcionar o êxito da revitalização do devedor.
25ª. Estabelece o artigo 195/2 CIRE, que o plano deve "indicar a sua finalidade, descrever as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e conter todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente:
a) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor;
b) A indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através de liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade;
c) No caso de se prever a manutenção em actividade da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiro, e pagamentos aos credores à custa dos respectivos rendimentos, plano de investimentos, conta de exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, e balanço pró-forma, em que os elementos do activo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de insolvência, são inscritos pelos respectivos valores;

d) O impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de insolvência;

e) A indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação do plano a aprovar é meramente exemplificativa, não sendo taxativa, nem imperativa.

27ª. A não inclusão de algum desses elementos não é por si só suficiente à não homologação do plano.

28ª. Só os vícios não negligenciáveis poderão fundamentar a sua não homologação.
29ª. São não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza.
30ª. São desconsideráveis as infracções que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido.
31ª. Ora no caso em apreço, está em causa a ausência de um plano de investimentos minimamente pormenorizado, a conta de exploração e demonstração previsionais e fluxos de caixa pelo período de ocorrência dos pagamentos aos credores, elementos que conjuntamente com outros, possam permitir aos diversos credores tomarem posição sobre o plano apresentado.
32ª. Ora, não obstante a ausência desses elementos, certo é que o plano apresentado continha elementos suficientes à sua aprovação pelos diversos credores, tanto assim é, que o mesmo foi aprovado por larga maioria, sem que, fossem suscitadas quaisquer dúvidas ou solicitados elementos em falta.
33ª. Os vícios apontados ao plano apresentado deverão considerar-se negligenciáveis, não podendo tais vícios fundamentar a não homologação do plano oficiosamente.
34ª. Quanto à não homologação do Plano de Recuperação apresentado, nos termos do art. 216/1 a), por determinado credor reclamante e garantido (garantia real — hipoteca e penhor mercantil) ficar em pior situação da que decorreria com a liquidação do activo da devedora, tal não se verifica.

35ª. O credor oponente falseou deliberadamente diversos valores, e não obstante a recorrente o ter invocado e justificado, o Tribunal a quo, desconsiderou tal pronúncia, não se tendo sequer pronunciado sobre tais alegações, incorrendo em erro grosseiro.

36ª. Dos autos consta a alegação de factos que impunham decisão diversa, nomeadamente:

a) O oponente alega que caso se optasse pela liquidação da sociedade Ibersepor receberia a quantia de € 960.000,00.
b) De forma a fundamentar tal conclusão, alega que o imóvel propriedade da I... poderia ser vendido por € 342.000,00, (…).
c) Em caso de liquidação da I.., dificilmente o dito bem imóvel seria alienado por quantia superior a € 200.000,00.
d) O oponente alega ainda existirem activos fixos tangíveis escriturados por €. 1.241.05,13, valorizando-os em € 620.522,57, correspondente a 50% do seu valor.

e) O oponente omite que desse valor de € 1.241.05,13 consta o valor contabilístico do imóvel, e que a grande maioria do equipamento já foi alienado por € 300.000,00 em 2009, com a sua concordância, quantia essa, entregue ao mesmo, para liquidar parte da dívida do requerente.
f) Pelo que o valor real, dos activos fixos tangíveis, subtraído o valor do imóvel referido no artigo 10 e 11 deste requerimento, é praticamente nulo.

g) Corrigidos os valores indicados pelo oponente, constata-se que é falso o por si alegado, dado que em caso de liquidação, receberá         (€ 200.000,00) menos do que o que irá receber com a homologação do plano apresentado (€ 330.000,00).

37ª. Caso o tribunal a quo tivesse levado em consideração todos os factos constantes dos autos, não poderia ter concluído, como concluiu, que o credor oponente à homologação do plano, ficaria em pior situação na eventualidade da sua homologação, do que ficaria em caso de liquidação da sociedade.

38ª. Com a liquidação da sociedade o credor oponente não receberá mais de € 200.000,00, recebendo a totalidade do activo da sociedade, enquanto que, de acordo com o plano apresentado e aprovado pela maioria dos credores, também eles receberam parte dos créditos.

39ª. Inexistem fundamentos que justifiquem a não homologação do Plano aprovado pela maioria dos credores.

40ª. O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não considerou todos os factos constantes dos autos. 

41ª. É essência e fundamento do PER o funcionamento da economia, satisfazer os interesses do colectivo de credores, evitar a liquidação de património e o desaparecimento de agentes económicos e, consequentemente, proporcionar o êxito da revitalização do devedor, e a verdade é que o entendimento do Tribunal a quo é totalmente contrário à essência e aos objectivos defendidos e protegidos pelo PER

42ª. Inexiste violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo.

43ª. Em conformidade com o supra exposto, deverá ser revogada a sentença proferida, e substituída por outra que homologue o plano aprovado pela maioria dos credores.
44ª. Assim, deverá a apelação ser julgada procedente, substituindo-se a sentença por outra que homologue o plano

          O credor apelado contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão.

          Dispensados os vistos, cumpre decidir.

Os factos a considerar são os que se deixaram anteriormente extractados.

          E ainda (decorrentes da sentença) que:

Consta do Plano de revitalização o seguinte:

"Viabilização proposta

Tendo por base as contas de 2012, apresenta-se a proposta de plano de revitalização da IIA, sendo que à respectiva conceptualização está subjacente:

1. A empresa pretende adequar todas as suas obrigações

2. Está neste momento condicionada, em termos de tesouraria, uma vez que atravessa uma fase de completa reestruturação da sua actividade

3. Precisa, por isso, de um período de carência para amortização das suas dívidas.

E cujos termos das providências se passam a apresentar:

Instituição Financeira (credora N...)

a) Período de carência de capital de 5 anos

b) Perdão de juros vencidos

c) Perdão de 85% do capital

d) Perdão de juros vincendos

e) Reembolso do Capital em 25 anos, em prestações semestrais ( ..).

Viabilidade económica e financeira futura.

As projecções económicas e os respectivos movimentos financeiros, permitem extrapolar a actividade da IIA nos próximos 25 anos, caso o plano de recuperação, ora proposto, mereça a aceitação generalizada dos seus credores.

Tais projecções foram realizadas a preços correntes, tomando por ano base o exercício económico de 2012, e com o contributo dos parâmetros e pressupostos definidos pela empresa no plano de recuperação por si apresentado, os quais, face à realidade histórica da devedora, demonstram consistência e que se passam a apresentar:

Pressupostos e parâmetros

1. Inflação: é esperada uma evolução constante ao longo do previsional da exploração e na ordem dos 2,5%/ano.

2. Vendas: Produção de fertilizantes para correcção dos solos, com 80% para mercado externo, e remanescente para mercado nacional

Da projecção da demonstração de resultados resulta:

a) Que a empresa apresentará resultados líquidos positivos e por conseguinte;

b) Que os seus meios libertos serão positivos;

c) Que conseguirá fazer face à totalidade dos encargos, incluindo os da dívida consolidada.

Conclusões sobre o impacto prospectivo da viabilização proposta

Através do presente plano de recuperação, e partindo do pressuposto que as metas previstas, em termos económicos, serão alcançadas, nomeadamente no que se refere ás vendas previsionais, as quais foram definidas, ponderando:

a) A evolução histórica da empresa

b) A dotação tecnológica da empresa

c) Aos factores dinâmicos de competitividade, como sejam, a longa presença no mercado, reconhecimento da IIA, e a sua capacidade para inovar.
É convicção da gerência que, por esta via, os credores vêem optimizada a recuperação do respectivo crédito, em virtude do valor futuro da empresa ser francamente superior ao seu valor actual de liquidação.
As análises de tesouraria evidenciam, ainda, existiram fortes e fundadas expectativas da IIA poder liquidar, em tempo oportuno, todas as obrigações que resultam de uma eventual aprovação do plano de recuperação aqui proposto.
Do ponto de vista económico e financeiro, a análise realizada permite obter argumentos que sustentam a continuidade da empresa.
Por tudo isto, a gerência acredita que a IIA, é um empresa com possibilidade de se manter em actividade no espaço económico e sectorial a que pertença, contudo essa possibilidade depende da vontade que os seus actuais titulares económicos, ou sejam, os credores, venham a manifestar."
E ainda que:
          Os activos fixos tangíveis estão escriturados pelo valor de     € 1.241.045,13 – cfr. doc. de fls. 72 (balanço de 2012)

A questão a decidir - arts. 639 e 640 CPC - consiste em saber se há ou não lugar à homologação do Plano de Recuperação aprovado pela maioria dos credores/créditos.

           Vejamos, então:

Defende a apelante que os vícios apontados ao PER – ausência de um plano de investimentos minimamente pormenorizado, a conta de exploração e demonstração previsionais e fluxos de caixa pelo período de ocorrência dos pagamentos aos credores - são negligenciáveis, tanto assim que foi aprovado pela maioria dos credores.

E que com a liquidação da sociedade o credor oponente não receberá mais do que € 200.000,00, recebendo a totalidade do activo da sociedade, enquanto que, de acordo com o plano apresentado, receberia € 300.000,00.

Pugnando pela homologação do plano.

O PER (Programa Especial de Revitalização) foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei 16/2012 de 20/4 que aditou ao Cire os arts. 17-A a 17-I.

Este processo de revitalização permite ao devedor que se encontre, comprovadamente, numa situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização – arts.2/1 e 17-A/1 Cire.

Trata-se, em suma, de um processo negocial cujo fim último é a obtenção de um acordo entre devedor e credores (maioria - art. 17-F Cire), que permita a viabilização da empresa.

Este processo, de cariz voluntário e extra-judicial, visou não só a defesa da economia, permitindo que o devedor continue a sua actividade comercial, em detrimento da liquidação do seu património sempre que a recuperação se mostre e seja viável, como permitiu aos credores o controle da conduta do devedor e do administrador, cabendo ao juiz a sindicância da bondade da instauração deste processo especial de revitalização, verificação da situação de facto do devedor, das condições necessárias para a sua recuperação, decidir as impugnações de reclamações de créditos, legalidade das normas aplicáveis como requisito da homologação do acordo, declarar a insolvência em caso de falência do processo negocial sem a aprovação de qualquer plano de recuperação e ainda proceder ao julgamento da acção a que se reporta o art. 17-D/11 Cire.

O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência.

O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descrever as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente:

a) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor.

b) A indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através de liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade.

c) No caso de se prever a manutenção em actividade da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiro, e pagamento aos credores à custa dos respectivos rendimentos, plano de investimentos, conta de exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, e balanço pró-forma, em que os elementos do activo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de insolvência, são inscritos pelos respectivos valores.

d) O impacto expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de insolvência.

e) A indicação dos preceitos legais derrogáveis no âmbito dessas derrogações – art. 195 Cire.

“O nº 1 afastou a regra da tipicidade existente no CPEREF em matéria de medidas destinadas à satisfação do interesse dos credores, admitidas como alternativa à liquidação universal do património do devedor segundo o modelo supletivo da lei.

Isto justifica que se faça a indicação das alterações que o plano, uma vez aprovado e homologado, comporta para a posição dos credores, atenta a protecção do seu interesse, devendo actuar-se de forma a não susceptibilizar ambiguidades em áreas tão sensíveis.

Acresce que os credores têm o direito de pugnar pela não homologação quando, havendo manifestado nos autos oposição ao

plano, demonstrem que a sua situação se torna previsivelmente menos favorável do que aquela que se verificaria na ausência de qualquer deliberação, ou que, por virtude do plano, algum credor obtém benefício superior ao montante líquido do seu crédito – cfr. art. 216/1 a) e b) Cire.

Da leitura da parte inicial do nº 2 art. citado, extrai-se a exigência de que o plano deve clarificar aquilo que com ele é pretendido, enquanto instrumento de tutela dos interesses dos credores, sem prejuízo da consecução de outros objectivos cujo alcance simultaneamente viabilize.

Esta exigência assenta em duas razões: uma prende-se com a circunstância do plano, estribado no princípio da liberdade de estipulação e conteúdo a que se fez referência, poder, realmente, orientar-se por vias substancialmente diversas entre si e outra, respeita à necessidade de garantir o cabal esclarecimento dos que são chamados a decidir o destino do processo, de forma a poderem ponderar suficientemente as vantagens que estimam resultarem da aprovação de um plano.

Cabe também proceder à descrição das medidas necessárias à realização dos objectivos a alcançar, com distinção entre as que possam estar já realizadas pelo próprio decurso do processo e a administração da massa – de eventuais actos já concretizados de liquidação – e as que seja mister vir a executar.

   As medidas aí plasmadas são de carácter enunciativo (nomeadamente), sendo o seu objectivo último o de facultar aos credores a exacta percepção da situação, para poderem actuar esclarecidamente, a que acresce a avaliação do tribunal acerca da verificação dos requisitos que legitimam a homologação da decisão.

Assim, a elaboração do plano não tem de obedecer a um modelo estereotipado comum a todas as situações; pelo contrário, deve ser preparado em termos de, conforme os casos e as circunstâncias, contemplar a análise dos diversos aspectos considerados na lei, exactamente porque se supõe que isso é necessário para permitir a cabal compreensão das respectivas propostas.

Em caso de omissão de alguns dos elementos exigidos no plano, a assembleia de credores tem sempre a possibilidade de recusar a aprovação no caso de falhas. E, sendo a proposta apresentada pelo Administrador Judicial, em conformidade com os arts. 193/2 e 156/3 Cire, pode determinar o suprimento do que estiver em falta.

Pode suceder que a assembleia aprove o plano sem que este se tenha sido elaborado em obediência ao estipulado no art. em questão.

O facto de, por um lado, se alinhar um conjunto vasto de aspectos a tratar, alguns dos quais parecerão excessivos e, por outro, a circunstância de estar predominantemente em causa a tutela dos interesses dos credores podem inculcar a ideia da irrelevância das omissões face à deliberação favorável da assembleia.

No entanto, não é esta a solução, segundo o art. 215 Cire (não homologação oficiosa do plano).

Seja qual for o melhor significado a atribuir a esta norma, sempre resulta que, pelo menos, algumas violações das regras aplicáveis ao conteúdo do plano são determinantes da sua não homologação oficiosa; daí a consequência dos vícios não poderem considerar-se supridos simplesmente pelo facto de ter havido uma manifestação de vontade maioritária dos credores traduzida na aprovação” – cfr. Cire Anot. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Edit. Quid Juris, 2008, art. 195.

No caso em apreço, tal como referido na 1ª instância, o plano apresentado e aprovado pela maioria dos credores, contém falhas, falhas essas não negligenciáveis como defende a apelante.

Isto porque se, por um lado, descreve o desiderato da devedora, explicando as condições, ou melhor, as circunstâncias exógenas que impediram o desenvolvimento do projecto, por outro lado, é parcimonioso/escasso no que à recuperação respeita – não desenvolve, não descreve, nem elenca as medidas necessárias a adoptar relativamente à recuperação da empresa -, assentando, ou melhor, fazendo depender a recuperação tão só no perdão de dívida aos credores.

Tendo como assente que o desiderato do plano é o da continuação da actividade empresarial da apelante, certo é que nele é omisso qual ou quais os planos de investimento devidamente pormenorizados – não foram apresentados quaisquer demonstrações financeiras, nenhum plano de negócios, invocando-se tão só vendas previsionais (quod era demonstrandum) – sendo inexistente a conta

de exploração e demonstração previsionais de fluxos de caixa pelo período de ocorrência dos pagamentos aos credores, tal como afirmado na 1ª instância.

Ora estes vícios não são, de todo, negligenciáveis.

O plano apresentado e aprovado pela maioria dos credores não obedece aos requisitos do art. citado, nomeadamente, no respeitante às medidas necessárias à sua execução.

Para além da não homologação oficiosa a que se fez referência (art. 215 Cire), o juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado… por algum credor, contanto que demonstre, em termos plausíveis, em alternativa que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extra-judicial de regularização de dívidas – art. 216/1 a) Cire.

Daqui se extrai que o que substancialmente importa é a comparação entre a situação emergente da homologação do plano e a que interviria na sua ausência – cfr. obra cit.

Ora, para se efectuar a comparação há que recorrer a juízos de prognose que, muitas vezes, não são fáceis de efectuar.

Casos há, tal como a dos autos, em que o juízo de afigura mais fácil, nomeadamente nos casos em que o plano aprovado prevê, contra a vontade do atingido/credor, uma redução de um crédito com garantia real ou de privilégio incidente sobre bens que seriam suficientes para assegurar a totalidade do pagamento ou, pelo menos, um reembolso em percentagem superior à estabelecida no plano – cfr. Ac. RG, in CJ, 2007, Tomo V - 282, cit. 1ª instância.

No caso em apreço, o credor Banco, cujo crédito é no valor de € 2.257.892,49, de acordo com o plano, seria reembolsado no montante e € 330.000,00 ao fim de 25 anos, após um período de carência de 5 anos.

Ora, sendo o Banco/apelado, um credor garantido por hipoteca sobre o imóvel e penhor mercantil sobre o equipamento fabril da apelante/devedora, é altamente provável que possa obter, em prazo mais curto – liquidação da apelante -, um valor superior ao estabelecido no plano, desde logo, o valor equivalente a € 620.522,57 correspondente a 50% do valor escriturado no balanço de 2012 referente ao valor dos activos fixos tangíveis (valor dos activos indicado no balanço foi de € 1.241.895,13), a que acrescerá o valor do imóvel (venda).

Destarte, atento o extractado supra e os arts. citados, falece a pretensão da apelante.

  Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a decisão.

          Custas pelo apelante

          Lisboa, 15.1.2015

            (Carla Mendes)

            (Octávia Viegas)

            (Rui da Ponte Gomes)