Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EDUARDO AZEVEDO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO AGRAVO SUCUMBÊNCIA DEVER DE RESPEITO DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA CONJUGAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Os recursos de agravo respectivamente de despacho que admitiu articulado superveniente com aditamento de quesitos e de despacho que admitiu, em audiência de julgamento, a inquirição de testemunha sem ser directamente à matéria dos quesitos e que subiram com o recurso da apelação da sentença só devem ser conhecidos se se constatar que a prolação desses despachos têm em si influência no exame ou na decisão da causa, sendo irrelevantes, mesmo que tenha sido cometida infracção, se os mesmos não obstaram a que fosse convenientemente instruída e discutida a causa e não influíram no seu regular andamento. 2- Tal acontece se no despacho onde se respondeu à matéria de facto não se deu relevância ao depoimento dessa testemunha quer directamente por demonstrar a existência de qualquer facto quer por corroborar o depoimento de outras testemunhas que tivesse sido consubstanciador de respostas positivas ou tivesse impedido respostas em tais termos, se ao dispositivo da sentença é alheia a resposta aos quesitos aditados e se no recurso de apelação, não só não se impugna a decisão sobre a matéria de facto respeitante a esses quesitos como não se invoca o depoimento da testemunha para fundamentar essa impugnação. 3- Não deve ser admitido documento junto por uma parte depois do processo ter sido remetido para o julgamento do recurso se não se alude sequer motivo que demonstre a sua importância para o julgamento do recurso, não se vislumbra qualquer conexão entre o teor desses documento e o âmbito de impugnação da decisão sobre a matéria de facto e não se está em presença de elementos de prova a que se reporta o artº 712º, nº 1, alª c) do CPC, sendo certo que o relevante não é o momento em que a existência dos documentos vêem ao conhecimento do mandatário da parte mas antes o momento em que esta toma conhecimento deles, os pode obter ou deles tem disponibilidade. 4- Na interpretação do artº 674º-A do CPC, que delimita a eficácia do caso julgado penal condenatório a terceiros em quaisquer acções cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática de infracção, deve-se ponderar também o disposto no artº 522º do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO No 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, “A” interpôs esta acção de divórcio litigioso contra o seu marido “B”, ambos com os sinais nos autos, através da qual pede seja dissolvido o seu casamento, declarando-se o R como único culpado. Para esse efeito alegou, em síntese, que está casada com o R desde 07.07.2000, tendo nascido dessa união uma filha em 00.00.2002; o R insultava-a, ameaçava-a e agredia-a fisicamente, inclusivamente tendo desses comportamentos na presença dos seus filhos e de outros terceiros como empregada da casa, seus familiares e amigos; o R violou-a e exigiu-lhe que saísse de casa; face à violência do R saiu de casa temporariamente; o R deixou de contribuir para as despesas domésticas; nem se preocupa com a filha menor de ambos; e o R violou de forma culposa, grave e reiterada os deveres conjugais de respeito e cooperação. Realizada tentativa de conciliação (fls 206/7), frustrando-se, o R contestou e reconveio, pedindo que fosse decretado o divórcio sendo a A única e exclusiva culpada. Impugnando ou aceitando factos alegados pela A, para tanto ainda referiu, em súmula, que: a A deixou de trabalhar e nunca retomou a sua actividade profissional apesar de a incentivar a fazê-lo; viajou com a A numa espécie de lua de mel em Junho de 2004, para Espanha tendo tudo corrido em harmonia; quando regressou de tal viagem foi alertado por uma irmã que a A tinha instaurado uma providência cautelar de arrolamento com vista a obter o divórcio; desde Junho de 2004 a A abandonou o quarto do casal, fazendo cessar desde então o trato conjugal, e nunca mais tomou qualquer refeição na sua companhia; deixou também de privar com os seus filhos, fruto de anteriores casamentos, ausentando-se de casa, o que passou a fazer com frequência; retirou os filhos dela de casa, levando-os para paradeiro desconhecido e nunca mais permitiu que a filha do casal convivesse com os outros seus filhos; em 21.06.2004, levou a filha do casal e instalou-se como esta e os outros três filhos dela noutra casa; a partir daí, quando pernoitava em casa, fazia barulho durante a noite, introduziu pessoas estranhas que aí dormiam e só permitia-lhe o convívio com a filha de ambos durante breves minutos; no início de Julho de 2004 retirou bens comuns e próprios do R da casa do casal e passou a ir aí cada vez menos; a A agrediu-o de forma verbal, física e psíquica; a A denegriu a imagem dos seus filhos, tendo comportamentos agressivos para com eles, os quais passaram a recusar-se a ir a casa; a A ausentava-se de casa, nomeadamente durante vários dias e para o estrangeiro, sem qualquer justificação; a A chamou-lhe pedófilo perante terceiros, acontecendo também em processo judicial, e acusou-o de ter roubado bens arrolados; a A utilizou em proveito próprio e de forma abusiva cheques de uma conta que, embora sendo conjunta, era da exclusiva responsabilidade do R, para, designadamente adquirir um veículo automóvel que pôs em nome de um familiar; entre o dia 4 e 20.02.2005, a A trancou várias divisões na casa onde viviam, sendo que o escritório do R estava todo remexido, faltando lá bens seus assim como outros da casa; e a A violou de forma culposa, grave e reiterada os deveres conjugais de respeito, cooperação e coabitação. A A replicou, em suma, mantendo a sua posição inicial e impugnando a matéria da reconvenção. Foi elaborado despacho saneador no qual se admitiu o pedido reconvencional, se fixou a matéria de facto assente e da base instrutória, desta reclamando a A, sem sucesso (fls 604 a 627, 633, 634, 1225 a 1230). O R, a fls 1019/20, formulou requerimento denominado articulado superveniente, deferido pelo despacho de fls 1225 a 1230, altura em que foram aditadas à dita base instrutória os factos numerados entre 146 e 153. A A tendo requerido a junção de documentos, conforme consta a fls 920 a 1004, 1058 a 1186 e 1233 a 1338, foram proferidos a propósito os despachos a fls 1229/30 e 1364 admitindo-a e condenando-se a oferente em multa respectivamente de 3 UCs, 3 UCs e 5UCs. Destes despachos a A recorreu (fls 1446), recurso que foi admitido a ser processado como agravo, a subir com o primeiro recurso que depois dele fosse interposto e subisse de imediato, e com efeito devolutivo (fls 1449). Das respectivas alegações a Agravante extraiu as seguintes conclusões: 1- Vem o presente recurso Interposto dos despachos do Tribunal “a quo” de fls 1224 a 1230 e fls 1364 e 1365 dos autos. 2- O Tribunal “a quo” aceitou o articulado superveniente apresentado pelo Recorrido a 28/2/2008, mas erradamente na nossa opinião. 3- O Recorrido reportou os factos trazidos aos autos a Setembro de 2007, mas já em Abril/Maio de 2007, no Processo nº .../05 do 2º Juízo de Família e Menores de Cascais. acusava a Recorrente de manter uma relação amorosa com o Dr. “C” e de este pernoitar em sua casa. 4- Nos termos do artigo 506º, nº 3, alª b) do CPC “O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes será oferecido b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência de julgamento, quando sejam posteriores ao termo da audiência preliminar ou esta não se tenha realizado. 5- A data a que se refere esta norma é, no nosso entender, a da primeira marcação para o julgamento. 6- Assim sendo, o articulado superveniente que o Recorrido apresentou em 28/2/2008 deveria ter dado entrada em Tribunal, no prazo de 10 dias a contar da notificação de 25/7/2007, o que manifestamente não sucedeu. 7- Este articulado superveniente do Recorrido foi assim, no nosso entender, oferecido intempestivamente, pelo que não deveria ter sido considerado pelo tribunal, que fez assim uma errada aplicação do artigo 506°, nº 3, alª b), do CPC, pelas razões supra expostas. 8- A fls 1229 dos autos, último parágrafo, fls 1230, 3° parágrafo, fls 1364 dos autos, 1º parágrafo foram aplicadas multas à Recorrente, nos termos do artigo 523º do CPC, por entrega de documentos posteriormente à fase dos articulados. 9- A norma aplicável para a fixação do montante destas multas será a da alínea b) do artigo 102° do Código das Custas Judiciais, republicado pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro que refere que as multas processuais aplicáveis em processos cíveis são fixadas, nos casos não especialmente regulados na lei, entre 1 UC e 10 UC's. 10- Justificava-se uma maior moderação nas multas aplicadas por junção tardia de documentos atenta a situação económica da Recorrente. 11) Pelo que se entende que o Tribunal que “ fez uma errada interpretação da alínea b) do artigo 102° do Código das Custas Judiciais, republicado pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, ao prever montantes mais elevados do que uma uc para as multas aplicadas. Termina pretendendo a revogação dos despachos recorridos sendo substituídos por outros que atendam as conclusões supra. O Recorrido respondeu, das alegações extraindo as seguintes conclusões: 1- Atento o valor dos montantes em que a Recorrente foi condenada em multa, as decisões em causa não são susceptíveis de recurso. 2- Considerando a conduta processual da Recorrente, a condenação desta nos montantes em causa não pode deixar de se considerar como justa, adequada e proporcional. 3- Como já se decidiu: “Se a audiência de discussão e julgamento foi adiada, o articulado superveniente pode ser oferecido, nos termos do artigo 506°, n° 2, alínea c), do CPC, até à data em que a audiência venha a ter lugar “Acórdão da Relação do Porto in CJ 2003, IV, pág 193”. 4- A circunstância de Réu ter invocado em determinada data que a Recorrente mantinha uma “relação amorosa” com o referido senhor “C”, não preclude a faculdade de se invocar a existência de outros factos posteriores, 5- A recorrente não pode censurar uma decisão remetendo para “dois documentos juntos aos autos a fls ... “, quando só após a decisão, e concomitantemente à apresentação das suas alegações veio requerer a junção dos referidos documentos nos autos principais. Realizou-se audiência de discussão e julgamento na qual respondeu-se à matéria de facto levada à base instrutória, sem que reclamação houvesse (fls 2638 a 2678). Nela, na sessão de 12.12.2008, foi proferido despacho relativamente à testemunha “D” autorizando a que a mesma fosse inquirida sem ser perguntada directamente a bases para as quais pelo R foi indicada (fls 1754 a 1763), e a A recorreu do mesmo (fls 1779), recurso que foi admitido a ser processado como agravo, a subir com o primeiro recurso que depois dele fosse interposto e subisse de imediato, e com efeito devolutivo (fls 1837). Das respectivas alegações a Agravante extraiu as seguintes conclusões: 1- De acordo com o disposto no artº 638º do Código de Processo Civil, a testemunha pode ser interrogada “sobre os factos que tenham sido articulados ou impugnados pela parte que a ofereceu”. 2- Na fixação da base instrutória, “o juiz selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, que deva considerar-se controvertida”. 3- Os factos instrumentais apenas podem ser oficiosamente considerados pelo Tribunal se resultassem da instrução e discussão o que não significa que o mandatário do Ré possa inquirir as testemunhas que indique a outros factos que não os que estão identificados na base instrutória. 4- Uma vez fixada a base instrutória, e importando realizar prova, é sobre a base instrutória e não sobre outros factos que a produção de prova de recair. 5- No momento da fixação da base instrutória, o juiz estabelece os factos não provados e é sobre estes que deve recair a produção de prova. 6- Permitir que os depoimentos tenham por objecto não a base instrutória mas outra matéria de facto equivaleria a que as partes procedessem a um alargamento da base fixada pelo juiz, introduzindo obstáculos na realização do princípio do contraditório e na igualdade de armas que deve assistir em toda a condução do processo. 7- O despacho do Tribunal a quo que permitiu o depoimento da testemunha “D”, violou a norma prevista no nº 1 do artº 638º do CPC, consistindo a violação numa errada interpretação devendo a norma ser interpretada com o sentido de que o objecto das inquirições é a matéria alegada ou impugnada e não factos considerados unilateralmente instrumentais e que não constam da base instrutória. Termina pedindo, mais uma vez, a revogação do despacho recorrido, não se considerando para efeitos probatórios o depoimento da testemunha “D”, nos termos em que foi realizado. O Agravado respondeu, concluindo do seguinte modo: 1- As decisões podem ser fundamentadas com os factos alegados pelas partes, com os factos notórios, com os factos instrumentais que resultem da instrução da causa e com os factos que sejam complementares a outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução da causa, desde que a parte manifeste vontade de deles se aproveitar à parte contrária tenha sido facultada a possibilidade de exercer o contraditório. 2- Sendo os factos instrumentais que resultem da instrução e da discussão da causa relevantes para a decisão da causa, o depoimento de uma testemunha sobre esses factos não poderá deixar de ser admitido. 3- O Tribunal a quo decidiu de acordo com o direito quando admitiu o depoimento da testemunha Senhora Dra. “D”. 4- Apenas os factos essenciais, aqueles que são relevantes para a decisão da causa e que integram a causa de pedir ou que sirvam de fundamento às excepções têm que ser obrigatoriamente alegados pelas partes e apenas estes integram a base instrutória. 5- O Tribunal a quo pode socorrer-se de factos instrumentais para formular as suas conclusões relativamente aos factos constantes da base instrutória, sem que isso implique uma alteração ou ampliação da base instrutória. 6- O objectivo primordial das regras processuais civis é a descoberta da verdade material e a justa composição do litígio. Ainda durante essa audiência (fls 1900 a 1909), foi deferido à A articulado superveniente, em razão do que foram ainda aditadas à dita base instrutória os factos numerados entre 154 e 160. Proferida sentença (fls 2682 a 2705), julgou-se a acção improcedente, não se decretando o divórcio nos termos pretendidos pela A, e a reconvenção procedente pelo que, em consequência, decretou-se o divórcio entre o R e a A, declarando-se dissolvido o casamento entre ambos e a A única culpada. A A recorreu desta sentença, recurso admitido como apelação, a subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo (fls 2716 e 2719). Das respectivas alegações a Apelante extraiu as seguintes conclusões: 1- O presente recurso de apelação tem por objecto impugnação, nos termos nos termos dos artigos 690º-A e 712º do Código de Processo Civil, da decisão proferida sobre a matéria de facto, designadamente através da reapreciação da prova gravada. 2- A par da impugnação da matéria de facto, o presente recurso versa sobre a matéria de direito da sentença, designadamente sobre os fundamentos jurídicos aventados na sentença recorrida para i) julgar improcedente o pedido de divórcio formulado pela Apelante e ii) declarar a Apelante a única culpada pelo divórcio. 3- A Apelante entende que os factos constantes dos artigos 66º, 67º e 68º da base instrutória foram incorrectamente julgados pelo Tribunal a quo, e que a prova gravada, designadamente os depoimentos das testemunhas “E” (depoimento gravado conforme acta de audiência de discussão e julgamento de 24 de Janeiro de 2012, iniciando-se o depoimento no contador 00:00:01 e terminando no contador 1:14:32) e “F” (depoimento gravado conforme acta de audiência de discussão e julgamento de 7 de Novembro de 2008, iniciando-se o depoimento no contador 00:00:00 e terminando no contador 02:07:30), impõe uma decisão diversa. 4- As testemunhas que depuseram sobre a matéria de facto vertida nos artigos 66º a 68º da base instrutória nunca afirmaram que a tal viagem a Espanha tinha sido uma “viagem tipo lua de mel”. Aliás, as testemunhas nunca empregaram a expressão “lua de mel”. A única pessoa que falou em “lua-de-mel” foi o ilustre mandatário do Apelado. 5- Uma coisa é ter ficado provado que os cônjuges foram a Espanha; outra, totalmente diferente, é defender que estiveram em lua de mel ou fizeram uma “viagem tipo de lua de mel”. Uma viagem de lua de mel exige que o casal esteja numa situação de total comunhão e sintonia e é o próprio irmão do Apelado (“E”) que reconhece que o casamento do seu irmão tinha muitos altos e baixos e é o próprio filho do Apelado (“F”) que declara que não faz ideia se a viagem correu bem. 6- A prova gravada, mormente os depoimentos das testemunhas “E” (irmão do Apelado) e “F” (filho do Apelado), impõem a alteração das respostas aos artigos 66º, 67º e 68º: i) artigo 66º: “Provado apenas que: Em data não precisa mas ocorrida na segunda quinzena de Junho de 2004, a irmã do R, “G”, informa-o da intenção de divórcio posta pela A, sendo o R “apanhado” de surpresa”; ii) artigo 67º: “Provado que: a A e R passaram uns dias em Espanha em Junho de 2004”; iii) artigo 68º: “Não provado”. 7- Ao invés do sustentado pelo Tribunal a quo, i) a agressão física perpetrada pelo Apelado viola o dever conjugal de respeito, devendo ter-se por plenamente provada nos presentes autos; ii) a agressão física perpetrada pelo Apelado é uma violação que, pela sua gravidade, comprometeu a possibilidade de vida em comum; iii) a Apelante não perdoou a agressão física perpetrada pelo Apelado. 8- A sentença penal que condenou o Apelado na pena de 180 dias de multa pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples (artigo 143º do Código Penal) na pessoa da Apelante produz caso julgado nos presentes autos, devendo ter-se por provado, por conseguinte, que o Apelado agrediu fisicamente a Apelante. 9- Tendo agredido fisicamente a Apelante, o Apelado violou o dever conjugal de respeito (artigo 1672º do Código Civil (CC)), devendo essa violação ser qualificada como culposa (dolo directo), conforme provado por sentença penal transitada em julgado. 10- A agressão física perpetrada pelo Apelado contra a Apelante constitui uma violação culposa do dever conjugal de respeito, que se deve qualificar como objectivamente grave para efeitos do nº 1 do artigo 1779º CC, maxime para o comprometimento da vida em comum. 11- Mesmo quando tácito, o perdão deve consistir num comportamento que demonstre inequivocamente a intenção do cônjuge ofendido de reconhecer o não comprometimento da vida conjugal. 12- No caso vertente, a matéria de facto dada como não provada não permite sustentar um reatamento inequívoco da vida em comum. Prova disso é desde logo o facto de a Apelante, mau grado a permanência no lar conjugal – que, aliás, não é, per se, relevante –, nunca ter desistido da queixa que apresentou e que impulsionou o processo criminal que terminou com a condenação penal do Apelado. 13- Devendo proceder o pedido de divórcio formulado pela Apelante, deve o Tribunal ad quem declarar o Apelado como principal culpado, nos termos do artigo 1787º, nº 1, CC. 14- A sentença recorrida violou os artigos 1672º, 1779º, 1780º, alínea b), e 1787º, todos do Código Civil, na redacção temporalmente aplicável aos presentes autos. Termina entendendo ser o recurso procedente e devendo-se revogar a sentença recorrida, pelo que julgando-se a acção procedente e declarando-se o Apelado o principal culpado no divórcio. O Apelado respondeu, concluindo do seguinte modo: 1- Na vigência do casamento, antes e depois da ocorrência das agressões, a Apelante abandonava o lar conjugal, por períodos mais ou menos prolongados, sem avisar nem informar o Apelado (respostas aos quesitos 76° e 77°, 113° a 120º - nos 15°, 27° a 29° da sentença). 2- Durante a vigência do casamento, antes da ocorrência das agressões e depois de a Apelante ter decidido pôr termo ao casamento, esta, por inúmeras vezes, injuriou, difamou e maltratou moralmente os filhos do Apelado (respostas aos quesitos 87º, 88º, 89º, 97º, 98º, 100º a 104º - nºs 18, 19, 20, 22, 23 e 24 da sentença). 3- A Apelante, após ter manifestado que pretendia divorciar-se do Apelado, desencadeou um clima de verdadeiro terror psicológico, dirigido ao Apelado e aos filhos deste (resposta aos quesitos 69° a 70°, 72° e 73°, 85º, 94° a 96°, 108º, 135º a 136º - nºs 14, 17, 21,26, 37, 38, da sentença). 4- A Apelante durante a vigência do casamento, antes e depois de ter decidido pôr-lhe termo, difamou o Apelado, imputando-lhe, perante terceiros, ser pedófilo, tendo, inclusive, feito intrigas entre este e a irmã (alínea F) dos Factos Assentes e respostas aos quesitos 121°, 122°, 123°, 124°, documento de fls 647 e seguintes). 5- O Apelado é surpreendido com um pedido de arrolamento de bens comuns, prévio à acção de divórcio, deduzido pela Apelante, após ter com ela passado umas curtas férias em Espanha, em clima de lua de mel, (respostas aos quesitos 66° e 67° da base instrutória – nºs 11 e 12 da sentença). Face aos supra enunciados critérios e modo de apreciar a valorar a culpa dos cônjuges no divórcio, parece ao Apelado inexistir qualquer dúvida quanto à atribuição à Apelante da responsabilidade principal na dissolução do casamento, no caso de se considerarem procedentes as pretensões desta no tocante à existência de fundamento para se considerar que as alegadas agressões comprometem a possibilidade da vida em comum e no que diz respeito à não verificação do perdão, pelo seguinte somatório de razões: A conduta da Apelante, tendente a minar e a destruir os alicerces do casamento, é anterior às alegadas agressões; É provável que o descontrolo emocional do Apelado tenha ocorrido, para além da discussão havida, na sequência dos sucessivos incumprimentos dos deveres conjugais por parte da Apelante; As alegadas agressões do Apelado constituíram um acto isolado, ao contrário das sucessivas violações dos deveres conjugais cometidos pela Apelante; Foi a Apelante quem pôs fim ao casamento, visto que, após ter evidenciado que “tudo estava bem no casal“, surpreendeu o Apelado com a decisão de terminar a união conjugal; É muito mais grave e censurável, no âmbito da apreciação dos deveres e responsabilidades conjugais, a imputação ao Apelado de comportamentos pedófilos, sendo inclusive, capaz de abusar das filhas menores, além de intrigar com a irmã do Apelado; Por tudo isto, parece ao Apelado que, também quanto a esta questão, a Apelante não tem razão, pelo que, se vier a ser considerado que o Apelado é também culpado do divórcio, deve a Apelante ser considerada a principal culpada. 6- Face ao exposto, deve ser negado provimento ao recurso, com a ressalva, se for o caso, exposta no parágrafo anterior. Nos termos conjugados dos artºs 744º, nº 1 e 747º, nº 1 do CPC, após baixa dos autos, foram os despachos recorridos de agravo sustentados (fls 2797 e 2804). Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir, sabendo-se que os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida e o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente, só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (artºs 660, nº 2, ex vi artº 713º, nº 2, 684º, nºs 3 e 4, 690º, nº 1 e 749º, do CPC, na redacção anterior ao regime actual dos recursos adveniente do DL nº 323/2007, de 24.08 e a que pertencem os preceitos adjectivos que se citarem sem mais). As questões a conhecer dos recursos de agravo desde logo abarcam a da admissibilidade de recurso, no que concerne aos despachos impugnados pelos quais foi condenada a Agravante em multa pela junção de documentos, e ao interesse para a Agravante no provimento dos mesmos relativamente ao despacho que admitiu o articulado superveniente do Recorrido e aquele que foi proferido em audiência relativamente à testemunha “D” autorizando a que a mesma fosse inquirida sem ser perguntada directamente a bases para as quais foi pelo R oferecida e, sem prejuízo da solução que se proferir sobre estas, se for caso disso, as suscitadas directamente por cada um deles nos termos acabados de mencionar. As questões a conhecer da apelação incidem na admissibilidade da junção de documentos, na impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, na verificação dos requisitos para a dissolução do casamento conforme pedido de divórcio da Apelante e no concurso de culpas dos cônjuges no divórcio. Fundamentação Na sentença o Tribunal a quo assentou nos seguintes factos: 1- A A e o R contraíram casamento em 07.07.2000, sem convenção antenupcial. 2- Em 00.00.2002 nasceu “H”, filha da A e do R. 3- Na noite de 01.09.2003 a A apresentou queixa junto da GNR de ... nos termos dos documentos juntos aos autos a fls 29 e 30. 4- Correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Cascais, com o nº .../04.4TBCSC, um processo intentado pela A contra o R de contribuição para despesas domésticas. 5- O R tem mais 3 filhos, além da menor “H”, fruto de anteriores casamentos: “F”, maior, “I” e “J”. 6- No dia 13.12.2004, no âmbito do processo de regulação do poder paternal, a A apresentou um articulado, no qual, referindo-se ao R, afirma que existem probabilidades muito sérias e consistentes do aqui R poder desferir contra a menor (a filha de ambos) actos de cariz sexual, traduzidos em abusos sexuais (artºs 6º e 7º), as fotografias em causa têm por escopo explorar a sexualidade infantil (artº 66º), as crianças foram expostas e utilizadas – através da fotografia – para que o aqui R pudesse “dar corpo às suas fantasias sexuais com menores” (artº 74º), as fotografias são erotizadas, pornográficas e abusadoras (artºs 75º, 76º e 77º), o R consulta sites pedófilos (artº 90º), o R tem um “relacionamento estranho” do “ponto de vista sexual”, com a sua filha “I” (menor de 14 anos, artºs 94º, 95º a 119º), existe o “perigo eminente de abuso sexual da menor” (artº 355º). 7- O R foi condenado por sentença de 11.01.2007, transitada em julgado, numa pena de 180 dias de multa à taxa diária de 20,00€ pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, pº e pº pelo artº 143º, nº 1, do CP, na pessoa da A, tendo sido dado como provados que os arguidos são casados entre si tendo contraído matrimónio em 07.07.2000, do qual nasceu a filha “H” e residiam na ..., nº … no ..., encontrando-se actualmente em fase de divórcio; no dia 31.08.2003, cerca das 22h30m, no interior daquela habitação, na sequência de uma discussão o arguido “B”desferiu murros atingindo a cabeça e pescoço da sua mulher a arguida/assistente “A”; e em consequência a ofendida sofreu contusão da fronte, escoriações do lado direito do pescoço e contusão do braço direito, lesões estas que lhe determinaram 8 dias de doença, todos sem incapacidade para o trabalho, conforme autos de exame de fls 5 a 9. 8- Após a alegada agressão de 31.08.2003 e até cerca de uma semana depois, a mãe da A ficou com esta na casa onde a A e R residiam. 9- O R escreveu a carta que faz fls 700 dos autos. 10- A A esteve de baixa nos períodos indicados nos documentos juntos a fls 2246 a 2251. 11- Em data não precisa mas ocorrida na segunda quinzena de Junho de 2004, a irmã do R, “G”, informa-o da intenção de divórcio posta pela A, sendo o R “apanhado” completamente de surpresa, porquanto no feriado de 10 de Junho de 2004, o casal, juntamente com a filha de ambos, tinha passado uns dias em Espanha, numa viagem tipo lua de mel, dias esses passados em harmonia. 12- A A conseguiu passar aqueles dias em harmonia com o R, tendo recebido inclusive presentes, quando antes já havia preparado tudo (documentação, advogado, etc.) para se divorciar do mesmo. 13- Ao longo dos meses anteriores a A foi guardando a documentação que serviu de suporte ao arrolamento de bens, à providência cautelar de contribuição para despesas comuns e à regulação do poder paternal. 14- Algures em finais de Junho de 2004, A e R deixaram de coabitar como marido e mulher, vivendo cada um de forma separada na casa do ..., passando o R a estar limitado ao seu quarto e escritório havendo outras divisões trancadas. 15- Após Junho de 2004, e por um período de tempo que não se conseguiu determinar, a A instalou-se na Rua ..., nº ..., …, em Carcavelos com os filhos. 16- Mesmo vivendo em Carcavelos, a A passava alguns dias da semana na casa do ... nos termos que constam do facto vertido em 14. 17- No final do verão de 2004 a irmã do R, “L”, viu um camião na casa do ... a carregar móveis tendo telefonado ao R a avisá-lo. 18- Ao longo da convivência conjugal do R e da A, e em especial quando coabitavam nas casas de B... e do ..., e até Junho de 2004, a A ausentava-se sem nada dizer ao R por períodos não determinados, levando consigo a filha comum “H”, privando-o, assim, do convívio com esta, facto que continuou a verificar-se após o R ter tomado conhecimento do arrolamento e do casal se ter passado a viver de forma separada na casa do .... 19- Ao longo do matrimónio a A por diversas vezes denegria a imagem dos filhos do R, imputando-lhes falta de carácter, falta de inserção na família, mau rendimento escolar. 20- Imputava-lhes inúmeros delitos, tais como de estragarem objectos, de fazerem desaparecer objectos, tudo que vinha a revelar-se não ser verdade. 21- Em determinado dia, que não se pode precisar, no mês de Junho ou Julho de 2004, estava o R com a filha “H” ao colo e a A surge e tira a filha de ambos dos braços do R. 22- Os dois filhos do R passaram a ter medo de estar e dormir na casa onde habita o pai, ora R, por causa dos comportamentos da A para com eles. 23- A A chamou “ladrão” ao filho do R, “J”. 24- Algures no Verão de 2004 enquanto a “I” tinha a irmã “H” ao colo, a A entrou de forma violenta e inesperada no quarto onde as duas se encontravam, arrombando a porta, e arrancou a filha “H” dos braços da enteada, “I”, ameaçando esta de que lhe fazia a ela o que fizera à porta. 25- A A é psicóloga de profissão. 26- A mãe dos filhos menores do R avisou-o que aqueles não iam mais à casa onde este habita porque estes têm medo/pânico da A e que se o R quisesse estar com os filhos não podia ser lá em casa. 27- Desde há cerca de 2 anos a esta data, raras foram as ocasiões em que a A passou um fim-de-semana em casa quando os filhos do R (“I” e “J”) lá iam para estar com o pai e a irmã. 28- Na passagem de ano de 2001 para 2002 a A viajou para Cabo Verde na companhia dos três filhos, “M”, “N” e “O”, sem nada dizer ao R. 29- Após o regresso de Cabo Verde, a A foi viver para um apartamento no ..., em Cascais, sem nada dizer ao R, que só mais tarde veio a saber. 30- No início de Julho de 2004, chegou ao conhecimento do R que a A afirmou perante terceiros que o R era pedófilo, pelo menos à irmã e a um amigo e em momentos distintos. 31- Em Janeiro de 2004, a A dirigindo-se ao R, transmitiu-lhe que a irmã deste a tinha informado que uma das razões dos sobrinhos do R (filhos da sua irmã) não pernoitarem na casa onde residiam (R e A), devia-se ao facto do cunhado do R não o permitir, insinuando claramente que seria por o cunhado não confiar na preferência sexual do R. 32- Em Julho de 2004, ao relatar à irmã o vertido nos factos 30 e 31, esta informou-o que nunca em momento algum disse ou insinuou algo do género à A. 33- A A sabia que, com tais afirmações e imputação reiterada, ofendia gravemente a honra, consideração e bom nome do R, o que conseguiu. 34- A A foi condenada por sentença de 11.01.2007, transitada em julgado, numa pena de 120 dias de multa à taxa diária de 10,00€ pela prática de um crime de difamação, pº e pº pelo artº 180º do CP na pessoa do R, tendo sido dado como provados que no dia 26.12.2003 a “L”, irmã do arguido “B”, deslocou-se a casa onde residem a arguida “A” e a filha de ambos, “H”, no intuito de ir buscar uns copos seus que tinha emprestado para o jantar de Natal com a família do arguido e em conversa a arguida “A”, referindo-se ao arguido, disse-lhe que não era uma pessoa idónea, e que era pedófilo; a arguida relatou à sua mãe que a “L”, irmã do arguido “B”, lhe dissera que tinha muita pena dela ter tido uma filha com o irmão e que as suas filhas – ... e ... – não dormiam lá em casa, porque ela como mãe não ficava tranquila, na medida em que sabia que o irmão se dedicava a tirar fotografias a menores nus; contou ainda à sua mãe que a “L” lhe dissera que sabia da existência de fotografias que o arguido “B”havia tirado à sobrinha dele, de seu nome ..., em que esta aparece nua e em poses erotizadas, quando esta ainda era menor; a “L” lhe contou que o irmão tinha comportamentos com ela, enquanto educadora de infância infantil, só podia classificar de promíscuos e perigosos; e em meados do mês de Julho de 2004, o arguido “B” confidenciou a um amigo de longa data, o Sr ... os problemas matrimoniais que estava a viver, e este seu amigo relatou-lhe então que cerca de dois anos antes, em conversa com a arguida, esta, referindo-se a ele, tinha-lhe contado que ele arguido era pedófilo.” 35- A A preencheu e entregou os cheques cujas cópias fazem fls 780 a 797 dos autos e ainda fls 1642 e 1648, encontrando-se registado, desde 17.06.2004, a propriedade do veículo automóvel marca Peugeot com a matrícula … em nome de “P”. 36- Após o arrolamento e em data que não foi possível precisar o R, ao regressar ao imóvel sito no ..., deparou-se com diversas divisões trancadas e sem a elas poder ter acesso. 37- Quando o R finalmente conseguiu abrir as divisões e aceder ao seu escritório que sempre usou, além de muitos objectos remexidos e fora do seu lugar habitual e espalhados pelo chão, constatou o desaparecimento de diversos bens que lhe pertenciam, tais como cheques, negativos de fotografias, pinturas, roupa e o seu computador. 38- Após o R ter conseguido aceder às divisões trancadas pela A, esta voltou a trancá-las impedindo de novo o acesso do R às mesmas. 39- A filha menor da A e do R, “H”, desde 2005 que diz que o “tio “C” é namorado da mãe, tendo já viajado com a A e o referido “tio “C” para o Brasil. Foi ainda visto em várias ocasiões o referido “C” a entrar e a sair da casa do .... Posto isto. As decisões que admitem o recurso são, antes de tudo, as previstas no artº 678º do CPC. Segundo o seu nº 1, além do mais, só e admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal. Pois bem, o valor da alçada do tribunal da 1ª instância, na altura em que foi proposta a a acção, em 2005, era de 3.740,98€ (artº 29º da Lei nº 23/99, de 13.01). O valor da unidade de conta no ano de 2008 era de 96,00€ (artºs 5º, nº 2 e 6º do DL nº 218/89, de 30.07; e 385,90€, retribuição mínima mensal garantida, RMMG, DL nº 238/2005, de 30.12). O primeiro recurso de agravo é também interposto de despachos proferidos em 26.05.2008 e 29.05.2008 (fls 1229, 1230 e 1364) sobre requerimentos da Agravante pretendendo a junção de documentos, datados de 20.02.2008, 08.05.2008 e 26.05.2008 (fls 956, 1058 e 1233) e que lhe foram deferidos com a condenação em multa respectivamente de 3 UCs, 3 UCs e 5UCs. Tais sanções foram cominadas com fundamento no CCJ aprovado pelo DL 224-A/96, de 26.11, cuja redacção sofreu a última alteração pelo DL nº 324/2003, de 27.12. Este diploma, nesta matéria, não continha norma especial sobre o regime de recursos das decisões que obrigassem ao pagamento de multa ou taxa de justiça. Apenas com o artº 27º, nº 5 do RCP, aprovado pelo DL nº 34/2008, de 26.02, entrado em vigor no dia 20.04.2009 (Lei nº 64-A/2008, de 31.12) se determinou haver sempre recurso da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis. Numa “relação de paralelismo” com o que se prescreve no artº 456º, nº 3 do CPC, conforme é referido por Salvador da Costa (RCP Anotado e Comentado, 3ª ed, 369). Logo se conclui daqui que tais decisões não são recorríveis, face ao disposto no artº 678º, nº1 do CPC, já que uma delas comina unitariamente em multa, e mesmo que fosse globalmente, num valor inferior ao dito valor de alçada do tribunal de que se recorre. A falta deste pressuposto processual relacionado com o valor da sucumbência condiciona negativamente esta instância para a prolação de decisão sobre a matéria directamente objecto do primeiro recurso respeitante a tais condenações em multa, pelo que nesta parte não será conhecido e julgado findo. E neste acórdão assim se poderá decidir formalmente. Com efeito, o Agravado levantou esta questão nas contra-alegações, sendo que a Agravante foi notificada das mesmas (fls 1595), pelo que teve oportunidade para responder e, assim sendo foi assegurado o respeito pelo princípio do contraditório (artºs 702 e 704º do CPC). Por seu turno o despacho liminar do relator é por sua natureza provisório, nada obstando a que a conferência delibere noutro sentido (artºs 700º, nº 3, 707º e 708º do CPC). Ainda quanto a este recurso de agravo e também agora quanto ao segundo vejamos as questões prévias que de imediato nos interpelam e que acima enunciamos. Como se dispõe no artº 710º, nº 1 do CPC, havendo apelação e agravo que com ela tenha subido, o seu julgamento é feito “pela ordem da sua interposição”. Contudo o agravo só é provido, atento o nº 2 do mesmo normativo legal, quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante. Trata-se de uma regra formal quanto à ordem de julgamento de recursos sem valor absoluto. É atenuada consistentemente pelo interesse processual que o provimento possa ter para o recorrente, de forma a não serem praticados actos inúteis. Quer isto também dizer que se deve primeiro constatar se a prolação do despacho agravado em si tem influência no exame ou na decisão da causa, sendo irrelevante, mesmo que tenha sido cometida infracção, se o mesmo não obstou a que fosse convenientemente instruída e discutida a causa e não influiu no seu regular andamento. Ora, repetindo, o primeiro recurso de agravo é igualmente do despacho que julgando tempestivo o requerimento do R denominado de articulado superveniente (fls 1019/20), aditou ainda à base instrutória os factos numerados entre 146 e 153 (fls 1225 a 1230); enquanto isso, o segundo, foi interposto de despacho na sessão de 12.12.2008, relativamente à testemunha “D” autorizando a que a mesma fosse inquirida sem ser perguntada directamente a bases para as quais foi pelo R oferecida (fls 1754 a 1763). No despacho no qual se respondeu à matéria de facto levada à base instrutória, sem que reclamação houvesse (fls 2638 a 2678), quanto aos ditos factos sob os nºs 146 a 153 da base instrutória deu-se uma resposta conjunta. Nele não se deu relevância ao depoimento da citada testemunha quer directamente por demonstrar a existência de qualquer facto quer por corroborar o depoimento de outras testemunhas que tivesse sido consubstanciador de respostas positivas ou que tivesse impedido respostas em tais termos. Essa testemunha é referenciada pela sua anterior relação marital com o Recorrido e num contexto anódino para a sorte das respostas que aí estavam em causa (Já no que diz respeito aos ex-cônjuges, o Tribunal admitiu os respectivos depoimentos como “normais” e na medida em que esses ex-cônjuges tiveram conhecimento directo de certos factos resultantes da ainda convivência que mantêm com a A e o R, respectivamente. Assim, já não se estranha que tenha vindo depor o ex-marido da A, “Q”, nem as ex-mulheres do R., “D” e “R”, os quais revelaram factos do seu conhecimento directo,…). Acresce, na sentença conclui-se pela improcedência da acção e a procedência da reconvenção, declarando-se dissolvido o casamento por divórcio e a Agravante a única culpada daquele, sem que os factos resultantes da mencionada resposta conjunta fossem invocados por contribuírem para esse dispositivo. Ademais a Agravante, no seu recurso de Apelação, não só não impugna a decisão sobre a matéria de facto respeitante a tais bases aditadas, como não invoca o depoimento da mesma testemunha para fundamentar este tipo de impugnação, como ainda, obviamente, nem sequer chama à colação os factos da citada resposta conjunta na discussão de direito que estabelece para fixar as suas conclusões. Alheia-se da sorte dos Agravos a qual, em abstracto, poderia obstar ao conhecimento do objecto da Apelação, em linha, de resto, com a circunstância de a final, nas alegações deste recurso logo ter pedido que fosse revogada a sentença julgando-se a acção procedente, por provada, mais se declarando o Apelado o principal culpado no divórcio. Nestes termos somente se pode retirar a conclusão que qualquer um dos despachos agravados aqui tidos em mente não teve qualquer influência na descoberta da verdade para a decisão da causa, mesmo que infracção tenha sido cometida, como é tese da Agravante. E, visto isto, ficando prejudicado o conhecimento destes recursos de agravo na dimensão que ora se discute serão a final julgados improcedentes. Da oportunidade do oferecimento de documentos em 13.12.2012, já os autos se encontravam nesta instância (fls 2859/60). Pela Apelante foi oferecida certidão de execução especial de alimentos (fls 2861 a 2872) em que é Exequente a Apelante e Executado o Apelado, datada de 25.01.2012, na qual consta: requerimento de terceira de 02.09.2011, que ante alegada pretensão de penhora de imóvel com remoção de bens, vem referir que aí vive com o segundo, tem aí a sua residência desde 12.01.2011 e tomou de arrendamento esse imóvel, pagando a respectiva renda e sendo o respectivo recheio seu; contrato denominado de arrendamento para fim habitacional datado de 30.12.2010; certificado de residência, datado de 18.08.2011; contratos de fornecimento de água e de electricidade, datados de 12.08.2011; e despachos judiciais datados de 30.12.2011 e 12.01.2012, o segundo a indeferir a pretensão deduzida no citado requerimento. Para a Apelante esta documentação é importante e o seu mandatário só agora teve conhecimento do requerimento. O Apelado opôs-se (fls 2876/2877). Tenha-se em consideração os termos conjugados dos artºs 523º, 524º e 706º do CPC. Os documentos devem ser apresentados com os articulados em que se aleguem os factos correspondentes aos fundamentos da acção ou da defesa (artº 523º, nº 1 do CPC). No entanto, toda essa documentação ainda pode ser apresentada até ao encerramento da discussão em primeira instância (artº 523º, nº 2 do CPC). A partir daí, nos termos do artº 524ºdo CPC, tem de se verificar superveniência objectiva ou subjectiva que justifique a junção documental: quando não tenha sido possível até esse momento (nº 1 do primeiro preceito), ou por surgirem factos posteriores ou se a apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior (nº 2 do mesmo artigo). De qualquer modo os documentos devem ser juntos às alegações, ainda por a sua apresentação se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, salvo se estivermos perante documentos supervenientes quer pela oportunidade devida da sua obtenção quer pela posterioridade dos factos que respeitam, devendo então a sua junção ocorrer até se iniciarem os vistos (artº 706º do CPC). Como vem sendo unanimemente entendido, a junção de documentos com as alegações do recurso, só é também admissível quando o tribunal se tenha baseado em meio probatório não oferecido pelas partes, ou seja, produzido por sua própria iniciativa, ou se tenha baseado em preceito jurídico cuja aplicação as partes, justificadamente, não contavam (cfr, por todos, acórdãos do STJ de 22.11.2007, procº 07B3103, in www.dgsi.pt, de 24.10.1995 e da RC, de 11.01.1994, in, respectivamente, CJ, III, 79/80 e I, 18; A. Varela, in RLJ, ano 115º, 95, reafirmando no Manual de Processo Civil, 517; e Lebre de Freitas, in A Acção Declarativa Comum, 2ª ed, 235/236, em nota de rodapé nº 67). Neste sentido, veja-se ainda o acórdão do STJ de 18.02.2003, in CJ, I, pág 106: Não é lícito juntar, com as alegações de recurso de apelação, documento relativo a factos articulados e de que a parte podia dispor antes do encerramento da causa na 1ª instância. Porquanto ainda não será uma mera conclusão de despacho ou sentença que tornará necessária a junção, e nem sequer é legítima a pretensão de pôr em crise a argumentação do Tribunal a quo na qual se baseou para julgar a matéria de facto que lhe foi submetida e cuja reapreciação se pretende com o recurso, tudo para inverter o resultado final. Não podendo igualmente servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado. A Apelante se afirma que a junção dos documentos é importante não alude qualquer motivo concreto que assim a torne relativamente ao thema decidenduum do recurso de apelação, conforme acima delimitado. Não vislumbramos qualquer conexão entre o teor desses documentos e o âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Obviamente não estamos em presença de elementos de prova a que se reporta o artº 712º, nº 1, alª c) do CPC. O relevante não é o momento em que a existência dos documentos vêem ao conhecimento do mandatário da parte mas antes o momento em que esta toma conhecimento deles, os pode obter ou deles tem disponibilidade. A discussão da causa encerrou-se com o debate sobre a matéria de facto em 24.01.2012 (fls 2676/7; artºs 652º, nº 2 alª e) e 653º do CPC). Todos os documentos, sem contar com a certificação, provêem de datas anteriores. A sentença foi proferida em 08.02.2012 e notificada em 09.02.2012 (fls 2707/8). Como se constata à luz dos preceitos legais a propósito citados não faz sentido esta tramitação processual. Assim sendo, tudo como ordenam os princípios da igualdade de intervenção dos sujeitos processuais, da lealdade processual, da igualdade de armas e bem como do contraditório, não é admissível tal conduta processual da Apelante, sendo de a rejeitar, pelo que ainda deverão os documentos que referimos serem desentranhados e restituídos, após trânsito em julgado deste acórdão. De imediato veremos se a decisão da matéria de facto foi ou não correcta face à prova efectuada. A Apelante coloca em crise as respostas às bases 66 a 68. Pretende que a respectiva matéria seja dada como provada nos seguintes termos: base 66- provado apenas que em data não precisa mas ocorrida na segunda quinzena de Junho de 2004, a irmã do R, “G”, informa-o da intenção de divórcio posta pela A, sendo o R apanhado de surpresa. base 67- provado que a A e R passaram uns dias em Espanha em Junho de 2004. base 68- não provado. A matéria das bases em questão é a seguinte: base 66- no dia 21.06.2004, a irmã do R, “G”, informa-o da intenção de divórcio posta pela A, sendo o R apanhado completamente de surpresa, porquanto no início de Junho de 2004, o casal juntamente com a filha de ambos, tinha passado férias em, Espanha, numa viagem tipo lua de mel, dias esses passados em plena harmonia e cumplicidade? base 67- a A conseguiu passar aqueles dias de férias, em harmonia com o R, recebido inclusive presentes, quando antes já havia preparado tudo (documentação, procurado advogado, etc) para se divorciar do mesmo? base 68- ao longo dos meses anteriores a A foi sonegando a documentação que serviu de suporte ao arrolamento de bens, à providência cautelar de contribuição para despesas comuns e à regulação do poder paternal? As respostas a estas bases foram as seguintes, segundo o despacho de fls 2638 a 2678: base 66- provado que em data não precisa mas ocorrida na segunda quinzena de Junho de 2004, a irmã do R, “G”, informa-o da intenção de divórcio posta pela A, sendo o R apanhado completamente de surpresa, porquanto no feriado de 10.06.2004, o casal, juntamente com a filha de ambos, tinha passado uns dias em Espanha, numa viagem tipo lua de mel, dias esses passados em harmonia. base 67- provado que a A conseguiu passar aqueles dias em harmonia com o R, tendo recebido inclusive presentes, quando antes já havia preparado tudo (documentação, advogado, etc) para se divorciar do mesmo. base 68- provado apenas que ao longo dos meses anteriores a A foi guardando a documentação que serviu de suporte ao arrolamento de bens, à providência cautelar de contribuição para despesas comuns e à regulação do poder paternal. A Apelante necessariamente fundamentou a sua pretensão nos termos do artº 712º, nºs 1, alª a), e 2 do CPC. Para o efeito filiou-se no depoimento das testemunhas “E”, irmão do Apelado, e de “F”, filho do mesmo. No entanto o Apelado, contrariando esta postura processual e aceitando as respostas a tais bases, fundamentou-se no depoimento das testemunhas “S”, das relações das partes, “T”, ex-cunhada da Apelante, “F”, “E”, estes dois já citados, e “U”, cunhada do Apelado, em convergência com fotografias por si juntas aos autos na sessão do julgamento de 13.10.2010 conjugadas com os documentos igualmente por si juntos em 04.11.2010 que, segundo ele, permitem concluir que aquelas foram tiradas no decurso da viagem em causa. Escreveu-se no dito despacho de pronúncia nomeadamente sobre as respostas a esta matéria de facto a título da sua fundamentação, no que ora interessa e é mais marcante: “(…) Assim, como primeira nota prévia, convém referir que neste tipo de acção, que implica o escrutínio da vida privada e íntima do casal, onde as coisas passam por detrás de portas fechadas, na santidade do lar conjugal, há que admitir o testemunho indirecto embora nunca divorciado de depoimentos baseados em conhecimentos directos. Assim, há que admitir o depoimento das testemunhas quando estas dizem que o que sabem, em parte, mas não só, é através de conversas e desabafos que as partes, ou mesmo os filhos das partes, consigo tiveram. (…) Mas, e porque motivo aceitou este tribunal o depoimento do filho mais velho do R e, de um modo geral, os depoimentos das testemunhas oferecidas pelo R, pondo, assim, em causa a versão da A? Pode argumentar-se, por um lado, que as testemunhas do R., à excepção das ex-mulheres e de um ou outro amigo, foram todos familiares, irmãos, cunhadas e filho e que naturalmente estas testemunhas iriam “defender” o que é seu. Por outro lado, a A tentou demonstrar com documentos que o filho do R terá um interesse em defender o pai porquanto tem participações em empresas e que tem sido beneficiado financeiramente pelo pai. Mas, e apesar das relações de parentesco e eventualmente as de natureza comercial, a verdade é que os familiares do R depuseram de uma forma mais serena e tranquila e de uma maneira muito mais objectiva, não se podendo ultrapassar o facto do filho “F”ser um dos herdeiros legais do pai, o que, de per si, não invalida o seu depoimento. Exemplificando, o filho “F” referiu abertamente que está zangado com a A e justificou o porquê dessa zanga, a qual se revelou objectivamente lógica, ou seja, o filho do R. disse que pessoalmente não tinha nada contra a mulher do pai mas que estava zangado com a “madrasta” por coisas que a mesma fez ao pai. Isto é, o filho do R não escondeu, ao contrário das testemunhas “T”, “V” e “Q”, o seu sentimento negativo em relação à A e justificou o porquê do mesmo de forma a ser compreensível esse ressentimento. Por outro lado, o filho do R, de forma espontânea, isto é, sem ser a instâncias do ilustre mandatário da A, disse que em relação à A até tinha de lhe estar grato porque a mesma ajudou-o numa situação de emprego, mostrando esta testemunha capacidade de “separar as águas” e referir as coisas positivas que também existem do lado da A. Por fim, o filho do A depôs de uma forma objectiva e franca: quando não testemunhou pessoalmente a situação foi sempre claro ao referi-lo de modo a que não existisse dúvida se o facto em concreto que estava a relatar tinha ou não sido por si presenciado. Sendo certo que houve várias situações que a testemunha em apreço as presenciou directamente, por isso, também se relevou o seu depoimento nestas circunstâncias. Quanto aos “interesses” que esta testemunha poderá eventualmente ter, não se nos afiguram relevantes ao ponto de anular o seu depoimento, uma vez que todos os familiares de ambas as partes terão sempre um interesse natural em defender o que é seu, não sendo esse o motivo dominante e de per si que possa levar à irrelevância do depoimento . Aliás, a diferença que existe entre as testemunhas do R, seus familiares, e as testemunhas da A, familiares do seu ex-marido, é que aqueles sempre privaram com o casal e continuam a privar com o R que viam muitas vezes participar em reuniões familiares desacompanhado da A, ao passo que os familiares do ex-marido da A não privaram, como é lógico de se perceber, com o casal, daí desconhecendo, por completo a dinâmica existente entre A e R. Ou seja, os familiares do R além do conhecimento indirecto que têm dos factos relatados pelo R têm um conhecimento directo de muitos outros factos, por si vividos, e que complementam o que conhecem indirectamente. Já os familiares do ex-marido da A, por não partilharem a vida conjugal da A e do R. não têm conhecimento directo de factos importantes para se “tirar a fotografia” a este casal. O que se disse em relação ao filho do R., “F”, também se deve dizer em relação aos restantes familiares do R., irmãos e cunhada, que depuseram os quais tiveram intervenções tranquilas e claras. (…) De todo o acima exposto afigura-se-nos estar clarificada a convicção do tribunal quando, infra, diz que aceita o depoimento de uma testemunha e não de outra ou que aceita parcialmente em relação a um evento mas não já em relação a outro. Também se nos afigura estar clara a razão pela qual, de um modo geral, se rejeitou a tese da A e se acolheu a tese do R a qual está alicerçada em situações objectivamente verificáveis nos autos. Sendo que os inúmeros documentos juntos aos autos não colocam em crise a tese do R, nem abonam a favor da tese da A, e não diminuem a credibilidade dos testemunhos que mereceram a confiança deste tribunal, como infra se verá a propósito das respostas concretamente dadas a cada quesito. (…) No tocante ao quesito 66º relevaram os depoimentos das testemunhas “U”, cunhada do R, “E” e “F”, respectivamente irmão e filho do R, os quais confirmaram que o R tinha viajado com a A numa espécie de lua mel (21 - O filho “F”confirmou que o R havia dado “montes” de roupa e sapatos à A num estilo que não é normalmente o seu.) e que o R foi tomado totalmente de surpresa com o arrolamento, tendo o irmão e cunhado do R confirmado que foi a “G” que avisou do arrolamento pois tinha recebido uma carta a congelar a conta bancária. Curiosamente, a testemunha “T”, cujo depoimento foi todo no sentido de pôr em causa o carácter do R, forneceu ao tribunal, no tocante a este quesito, um dado precioso pois confirmou que a A lhe tinha dito que viajou com o R no 10 de Junho, durante alguns dias, e que no início tudo correu muito bem na viagem e que as coisas só azedaram (22 - Terão azedado para si mas, do que se retira dos depoimentos do filho e irmão do R, a A não terá transmitido ao marido este seu descontentamento, deixando-o na convicção de que tudo correra às mil maravilhas para depois o R levar com “um balde de água fria” ao saber que a A tinha pedido o arrolamento dos bens comuns como preliminar de uma acção de divórcio) quando o R contou à A que tinha cedido propriedade à sua ex-mulher e ao filho “F”. Relativamente ao quesito 67º o mesmo resulta dos depoimentos das testemunhas já indicadas ao quesito 66º aliado ao facto lógico de que tendo o arrolamento sido decretado a 16 de Junho de 2004 e tendo a A e o R viajado para Espanha na primeira quinzena de Junho toda a documentação oferecida aos autos de arrolamento teve de ter sido reunida antes daquela viagem. O quesito 68º, na forma como respondemos, resulta de pura lógica uma vez que a A para ter instaurado as acções que instaurou nas datas em que o fez teve de as instruir com documentos que terá obtido ao longo do tempo. Aliás, os vários processos estão recheados de documentos juntos pela A pertencentes e/ou dirigidos exclusivamente ao R. incluindo extractos de contas bancárias entre outros documentos de natureza pessoal. Pergunta-se como é que a A ficou na posse de tanta documentação do marido e porque motivo? (…)”. Que dizer revisitado o registo áudio dos depoimentos prestados na audiência de julgamento? Nos termos do artº 712º, nºs 1 e 2, do CPC as circunstâncias em que a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada são, além do mais: se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida ( alª a) ); e, no caso a que se refere a segunda parte da alínea a), a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados (nº 2). A expressão oral não é só palavras: uma coisa é aquilo que os declarantes, as partes ou as testemunhas dizem e outra, muito diferente é o valor disso. Pesam-se caso a caso no contexto em que se inserem, tendo em conta as razões de ciência que se invocam e a sua razoabilidade face à lógica, à razão, às máximas da experiência e aos conhecimentos científicos. Essencialmente, o erro na apreciação das provas consiste em o tribunal, na apreciação e valoração das provas produzidas, ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios ou leis científicas, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório ou evidente). Refere o acórdão do STJ de 28.2.2008 (CJ, I, 129), em homenagem ao princípio da imediação, que a reapreciação da prova na Relação não se destina a julgar de novo a matéria de facto, mas antes a sindicar concretos pontos dessa matéria que, em função de meios de prova, se revelem grosseiramente apreciados em termos probatórios, e grosseiramente, segundo o mesmo, porquanto esse tribunal não dispondo da imediação e da oralidade directa, não pode formar a sua convicção com a segurança com que o pode fazer o julgador da 1ª instância. Compreende-se. A imediação é mitigada e o objecto do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto é, pois, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento. Para além de que a livre apreciação das provas segundo a prudente convicção do juiz é, salvo quando a lei disponha em sentido contrário (vg prova documental ou confessória), uma actividade lógica e racional que se desenvolve no foro íntimo do julgador, incontrolável pelas partes e pelas instâncias de recurso, isto é, sem que aquelas possam calcular antecipadamente o resultado das provas nem prever com segurança os meios, motivos e momento em que se completa a formação da convicção necessária para decidir, nem estas possam censurar e controlar posteriormente tal actividade. Também aqui se impõe que em caso de dúvida sobre a realidade de um facto se observe a regra constante do artº 516º do CPC: a dúvida resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. Importante pois que haja juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança, que dê, em consciência, ao julgador, garantias de que os factos terão ocorrido de certa forma, fora de dúvida razoável, como melhor se pode retirar ainda da conjugação do disposto nos artºs 341º e 346º do CC. Igualmente reter, no que se refere à prova por presunção, nos termos do artº 349º do CC, que presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, e, nos termos do artº 351º do CC as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal. É uma forma a revelar a verdade judiciária. Por isso se diz que as presunções judiciais são “meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência” ou “prova da primeira aparência”, baseada em juízos de probabilidade, cuja validade é testada ao encontrarem-se raízes na realidade objectivada por factos através da integração nas regras da experiência de factos instrumentais, indiciários, probatórios ou circunstanciais (Vaz Serra in BMJ nº 112º, 190). Logo, nesta instância de recurso, também as razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras podem depender de imediato desse juízo de valoração realizado pelo juiz de 1ª instância, com base na imediação. Se pela fundamentação da decisão se conclui que a convicção do juiz foi formada a partir dessa análise sem se revelar grosseiramente apreciada a prova, está o tribunal de recurso impedido de a censurar, a menos que, como se anteviu, na formação de tal convicção ocorresse violação de normas legais sobre as provas. Visto estes considerandos, os factos apurados colocados em crise pela Apelante e os depoimentos das testemunhas mencionadas a propósito na decisão da primeira instância sobre a matéria de facto, nelas estando incluídas tanto as mencionadas pela Apelante como pelo Apelado (quanto a este menos a testemunha “X”, o que se justifica por nada acrescentar ao conhecimento dessa matéria), concluímos desde já que nessa decisão quanto a tais factos se retiraram do revelado as ilações certas. Constata-se nessa apreciação acordo com as regras da experiência e da lógica. Os factos revelados se bem que vindos ao conhecimento dos depoentes essencialmente por aquilo que lhes foram relatados por uma outra parte, com a envolvente nas quais as questões lhes foram colocadas a solicitar as respectivas respostas, apontam inequivocamente para o sentido que se optou na decisão para os dar como assentes, pelo que, inclusive, sem que se perspective a possibilidade da existência de outros factos com sentido diverso. Aliás, nem a Apelante destaca esta possibilidade, resumindo a sua censura à circunstância, por um lado, das testemunhas que referenciou não trazerem conhecimentos suficientes sobre os factos, quiçá directos, designadamente para que se possa designar a viagem como “viagem tipo lua-de-mel”, por outro lado, a possibilidade dos seus depoimentos não serem isentos aos interesses em discussão. No entanto sem razão. Pelo registo áudio dos depoimentos em causa, cuja qualidade sonora de alguns deles deixa a desejar mas não chega a prejudicar o essencial da forma e da substância do que deles se devem adquirir nesta sede, se a dita expressão em si não tivesse sido literalmente adoptada nos mesmos, na verdade em corroboração com as perguntas que eram colocadas os depoimentos das testemunha “F”, “E” e “U” nessa parte fizeram constar um ambiente de reconciliação e de afeição entre as partes na viagem que lhes foi transmitido pelo Recorrido, ambiente esse, face à vivência com querelas e litígios que as partes vinham protagonizando, se enquadra sem reservas no sentido comum dessa expressão, que em regra respeita ao ambiente inicial de um convívio conjugal. A própria testemunha “T”, oferecida pela Apelante, afirmou do que lhe transmitiu a Apelante que a viagem começou bem, reforçando o que nos outros depoimentos se quis destacar nesta matéria. A testemunha “F” relata os termos em que o Apelado reagiu à notícia de que a Apelante se queria divorciar de molde a criar a convicção que o inesperado para ele dessa vontade tinha a haver com o ambiente de harmonia e concórdia em como decorreu a viagem. Acresce, mais importante que as opiniões que as testemunhas possam ter da personalidade das partes e até dos problemas pessoais de qualquer ordem que com elas estão ou estiveram envolvidas, é que o depoimento de cada um seja realizado antes do mais sem que se anotem reservas à verdade em resultado dessas circunstâncias e, efectivamente, isso não se pode imputar, na parte que ora interessa, aos depoimentos das testemunhas visadas pela Apelante. Por seu turno, pelo menos, como se escreveu na dita decisão, quanto à prova documental que “…os inúmeros documentos juntos aos autos não colocam em crise a tese do R, nem abonam a favor da tese da A, e não diminuem a credibilidade dos testemunhos que mereceram a confiança deste tribunal,…”, aqui se recordando além do mais a prova documental junta pelo Apelado no seu requerimento de 04.11.2010, respeitante a documentos contabilísticos com datas que convergem com os momentos a que respeita a matéria que ora tratamos. Sendo certo ainda que a base 68 foi justificada pelo tribunal a quo, motivação que não foi rebatido pela Apelante e que também serve ainda para a resposta à base 67, com lógica e racionalidade porque com base na percepção directa que teve da actividade judicial da mesma, do momento em que ela teve início e do tipo de documentos que ela envolvia, por isso, designadamente, através de apensos a estes autos que constamos nesta oportunidade pelos termos de apensação neles existentes e de peças processuais que lhes respeitam entretanto juntas pelas partes. Do que acima se transcreveu, pois, quanto à motivação da decisão sobre a matéria de facto aqui impugnada, sem dúvida se pode concluir que nela é feita análise crítica da prova e são assegurados os raciocínios e seus percursos que presidiram à opção da julgadora sobre a matéria de facto que perante si foi discutida, sendo admitida ou repudiada. Não se fazem afirmações inconciliáveis entre si de modo a que a veracidade de uma exclua a veracidade da outra e não tem premissas concorrentemente incompatíveis, cada uma delas subsistindo utilmente por si. Nesta medida, nada se lhe há-de apontar e nem a coerência formal desse processo lógico progressivo é questionada pela Recorrente. Não se pode, assim, também reputar de deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre os pontos da matéria de facto ora em discussão. Para além disto, não ocorre oposição entre as respectivas respostas ou entre tais respostas e os factos considerados assentes na fase da condensação. Tudo, nesta perspectiva, insusceptível de afectar a transparência da decisão. Não será necessário um exercício de exegese exigente para se concluir deste modo. Com estes parâmetros, analisou-se a decisão da matéria de facto em termos substantivos e averiguaram-se as respostas impugnadas sobre as quais, assim, se pode concluir que foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório. Podendo-se concluir ainda, concordando-se praticamente na íntegra com ela, independentemente do estilo e método de exposição, que segundo as regras de experiência comum, essa factualidade não só não se revela grosseiramente apreciada pela primeira instância como na nossa reapreciação da prova, já no gozo pleno do princípio da livre apreciação da prova, julgamos ser de manter a apreciação posta em causa pela impugnação da Apelante. Pelo que se considera, quanto aos pontos de facto dados como assentes e sobre os quais a Apelante discorda, que não se poderá falar de erro na apreciação da prova, designadamente oral. Ou seja, por aqui não é possível aceitar como patologicamente afectada as respectivas respostas aquando a apreciação da prova pelo Tribunal a quo. É, portanto, improcedente o Recurso no que tange à impugnação de matéria de facto, mantendo-se nessa parte inalterada a sentença. Sindicada nestes termos a matéria de facto, será para nós inevitável concluir que o Recurso em razão do directo mérito da causa será igualmente improcedente. Para o efeito, remetendo-nos quase na íntegra para os termos da decisão da 1ª instância. Face à factualidade alegada, a data de entrada em juízo destes autos (11.01.2005) e aos termos conjugados dos artºs 12º do CC, 9º e 10º da Lei nº 61/2008, de 31.10, este diploma que alterou nomeadamente o regime de divórcio e seus efeitos consagrados no Código Civil, será com base na redacção anterior a tal alteração que se conhecerá de tal mérito. A Apelante fundamentou inicialmente a sua pretensão de divórcio na violação pelo Apelado de forma culposa, grave e reiterada dos deveres conjugais de respeito e cooperação. O Apelado, no pedido reconvencional, na violação pela Apelante nos mesmos termos desses deveres e do de coabitação. Deveres esses constantes, nomeadamente, dos artºs 1672º e segs do CC, sendo certo que só a violação culposa dos mesmos, quando pela sua gravidade, ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum, é capaz de determinar a decretação do divórcio entre os cônjuges, conforme prescrevia o artº 1779º, do mesmo diploma. Em termos de ónus de prova respeitante designadamente à violação desses deveres e à culpa que lhe estará conexa, diga-se que competirá ao cônjuge que requerer o divórcio fazer prova disso (acórdão do STJ, 24.01.1991, AJ, 15º/16º, 23). Com efeito, o artº 1779º, nº 1 do CC dispunha que “qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.” O n.º 2 deste preceito prescrevia que “na apreciação da gravidade dos factos invocados, deve o tribunal tomar em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges.” O artº 1672º do CC prescreve que “os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.” Com a consagração do dever de respeito, nas palavras do Professor Antunes Varela, in Direito da Família, 1º volume, 4ª edição, 357, a lei quis “acentuar que sobre cada cônjuge recai um dever especial de abstenção em face dos direitos pessoais absolutos do outro.” Noutra formulação (veja-se, Curso de Direito da Família, vol I, 2ª ed, Coimbra Editora, 2001, Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, pág. 353), integram violações do dever de respeito actos ou comportamentos que não constituam violações directas de qualquer dos outros deveres mencionados no artigo 1672º do CC. Tal dever tem uma vertente negativa, constituindo então “o dever que incumbe a cada um dos cônjuges de não ofender a integridade física ou moral do outro” e de “não se conduzir na vida de forma indigna, desonrosa e que o faça desmerecer no conceito público” (veja-se a obra antes citada, págs 353 e 354). Na sua vertente positiva, o dever de respeito obriga à manifestação de interesse pela família constituída e à manutenção com o outro cônjuge de uma qualquer comunhão espiritual (veja-se a obra antes citada, págs 353 e 354). O dever de coabitação, no qual o trato sexual se manifesta, está indirectamente delimitado pelo artº 1673º do CC. “O dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram” (artº 1674º do CC). Na sentença foi-se criterioso na análise doutrinal que implica a aplicação do disposto no artº 1779º do CC, ou seja em que termos a violação culposa dos deveres conjugais pode ser relevante para se decretar o divórcio. O mesmo acontece na análise em abstracto dos ditos deveres conjugais. Com o panorama legal e doutrinal que aí perfilhou, no que concerne à pretensão da Apelante obviamente que dos factos assentes só se podia ater à condenação criminal em multa do Apelado, por sentença de 11.01.2007, pela prática na pessoa da Apelante de um crime de ofensas à integridade física simples, com referência a 31.08.2003, limitação que de resto a Apelante também aceitou no recurso. Mas se na sentença se desmereceu nos factos que no respectivo processo criminal se discutiram uma vez que nestes autos não se contribuiu para a sua prova, acaba por os recuperar, ainda que através de exercício académico em subsunção aos critérios legais que vinha expondo. E não deixa de concluir que esses factos sempre seriam insuficientes para fundamentar a procedência dessa pretensão. Por dois motivos que merecem acolhimento. Um porquanto, em si, embora constituindo uma violação culposa do dever de respeito, grave, censurável e não admissível, esses factos não chegam a ser motivo suficiente para se decretar o divórcio e declarar o Apelado como único ou principal culpado, mesmo considerando a formação académica das partes e o seu nível sócio-cultural. Entendemos que se justificou devidamente esta conclusão (situação única e isolada na vida do casal, na sequência de uma discussão, pelo que num contexto que explica a sua origem, não havendo gratuidade de conduta, e a continuação do convívio conjugal até Junho de 2004, com a viajem que já se aludiu), a que acrescentaríamos as diminutas consequências físicas para a Apelada (oito dias de doença sem incapacidade para o trabalho) e, como tal, sem sobrevivência de qualquer sequela física ou psicológica. Em argumentação, assim, escorreita e legalmente consistente, que não desvalorizando o mal realizado pelo Apelado também a jurisprudência citada pela Apelante não logra contrariar e não questiona a Constituição segundo o princípio da plena igualdade dos cônjuges. Ou seja, tudo isto mesmo que se quisesse adoptar a interpretação do artº 674º-A do CPC que a Apelante traz à colação e que delimita a eficácia do caso julgado penal condenatório a terceiros e enquanto presunção ilidível dos factos que integram os pressupostos da punição e dos elementos do tipo legal, bem como dos respeitantes à forma do crime, em quaisquer acções cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática de infracção. Todavia, deve-se ponderar também o disposto no artº 522º do CPC, quanto ao valor extraprocessual das provas pelo qual, os depoimentos e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do regime da confissão judicial prevista no artº 355º do CC e na medida que nesse processo possa oferecer às partes pelo menos as mesmas garantias de defesa, sob pena de só valerem como princípio de prova. Ora, tanto a dita confissão como a incidência directa sobre as provas fazem toda a diferença para que o legislador no primeiro preceito não invoque o arguido e de forma que essa omissão permita ao intérprete a conclusão que contra ele a “a eficácia do caso julgado penal no processo civil é plena”. O outro motivo, com propriedade, é por via do perdão, baseado, nomeadamente. na dita viagem com as características advenientes do descrito a propósito nos factos assentes e não apenas na continuação de mais de um ano da vida conjugal. Mas mais numa vez dissente a Apelante com fundamento no que dispunha o artº 1780º, alª b) do CC que consagra tal causa extintiva do direito ao divórcio. Com o que não se pode concordar. O comportamento da Recorrente coetâneo da viagem é efectivamente susceptível de precisamente demonstrar que para si não estava comprometida a vida em comum, ademais quando a conduta do Apelado que se analisa não é continuada no conceito pretendido pelo então disposto no artº 1786º do CC. Essa viagem deixa transparecer muito sobre o pressuposto da então conduta da Apelante e que seria de forma sustentada o reatamento inequívoco de uma nova vida afectiva e com outro envolvimento emocional que até aí não tinha vingado. Conclusão que permanece incólume mesmo que se queira invocar a não manifestação pela Apelante do mesmo intuito quanto a outra litigiosidade (judicial) contra o Apelado. Em qualquer altura poderia promover a materialização desse intuito e não se pode afastar a sua admissibilidade posteriormente à viajem. Sem se olvidar que este modo de entendimento da realidade fáctica assente sem dúvida respeita a tutela de interesses e valores com base nos quais foi edificado este instituto jurídico do perdão (estabilidade da comunhão familiar, social e económica, maturidade e ponderação do vinculo conjugal bem como o respeito pelos sentimentos inalienáveis dos cônjuges). Visto isto, a Apelante reconhece também nas suas alegações que a matéria de facto dada como provada não permite que a reconvenção seja julgada improcedente, pelo que inexiste necessidade de se aferir a correcção da sentença na avaliação da factualidade que permitiu a conclusão de que a Apelante violou deveres conjugais como os de cooperação, respeito e coabitação e que, nos termos do artº 1779 do CC, se deve decretar a dissolução do casamento por divórcio. Porque assim é e não sendo a decretação do divórcio em razão de conduta do Apelado, no entanto, nem por isso se deixa de poder discutir nesta sede de quem é a culpa na dissolução do vínculo matrimonial, tendo em consideração também que a sentença declarou a Apelante como única culpada e no recurso ela antes pretende que seja assim declarado o Apelado, obviamente no pressuposto ainda da sua tese anterior que o divórcio deveria proceder com fundamento em conduta deste. Na sentença conclui-se pela culpabilidade exclusiva da Apelante porque o grau de reprovabilidade da sua conduta era notoriamente maior do que o da censurabilidade do comportamento do outro, e assim sendo, ser determinante para a ruptura irreversível do casal. Para o efeito retiraram-se ilações das ausências da Apelante da casa de morada de família, do modo como como a mesma se relacionava com os filhos do Apelado fruto de outros casamentos e a forma como encetou diligências judiciais para fazer cessar o vinculo conjugal, mesmo assim aceitando fazer viagem com o Apelado. A Apelada dá importância “à prioridade cronológica” na violação do dever conjugal de respeito imputável ao Apelado. Às sobreditas agressões atribui maior gravidade que a toda a sua conduta. Admitindo haver concorrências de culpas entende que a culpa do Apelado é consideravelmente superior à sua. Dispunha o artº 1787º, nº 1 do CC que “se houver culpa de um ou de ambos os cônjuges, assim o declarará a sentença; sendo a culpa de um dos cônjuges consideravelmente superior à do outro, a sentença deve declarar ainda qual deles é o principal culpado”. O mesmo preceito no seu nº 2 ainda consignava que o acabado de constar é aplicável mesmo que o réu não tenha deduzido reconvenção ou já tenha decorrido, relativamente aos factos alegados, o prazo referido no artº 1786º do CC. Do que se acaba de dizer resulta antes de tudo que será oficiosa a declaração de cônjuge culpado no decretamento de divórcio. Para efeitos de declaração de cônjuge culpado, o que importa é a existência de factualidade provada que permita identificar o cônjuge responsável pela eclosão da crise conjugal que conduziu à ruptura matrimonial. “A declaração de cônjuge culpado deve exprimir o resultado de um juízo global sobre a crise matrimonial quanto a saber se o divórcio é imputável por igual a ambos os cônjuges ou predominantemente a um deles”, conforme salienta Pereira Coelho in RLJ, 114º-184. No caso dos autos, sem esquecer a análise que já se efectuou da conduta do Apelado e que a Apelante inclusivamente antes da ruptura afirmou perante terceiros ser o Apelado pedófilo, é manifesto que a responsabilidade pela causação da crise conjugal que levou à ruptura do casal é a todos os títulos imputável à Apelante, na medida em que é apenas da sua conduta que se extrai sistemática iniciativa culposa de quebra dos vínculos que deviam suster a comunhão de vida com o Apelado, assim comprometendo-a irremediavelmente. Por isso, deve ser aquela declarada exclusiva culpada da dissolução do vínculo conjugal que a unia ao Apelado como na sentença se determinou, nesta parte igualmente improcedendo o recurso de apelação. Pelo que se deixa dito, a final, será ainda julgado improcedente o recurso de apelação, mantendo na integra a sentença recorrida. DECISÃO Acordam os Juízes nesta Relação em: não conhecer do primeiro recurso de agravo relativamente aos despachos em que a Agravante foi condenada em multa, mantendo-os na integra; julgar improcedente esse recurso de agravo na parte em foi interposto do despacho que deferiu o requerimento do Agravado denominado articulado superveniente e ordenou o aditamento à base instrutória dos factos numerados entre 146 e 153, bem como o segundo recurso de agravo interposto do despacho proferido relativamente à testemunha “D”, mantendo na integra esses despachos; e julgar improcedente a apelação, confirmando assim a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. ***** O presente acórdão compõe-se de 33 folhas, com os versos não impressos, e foi elaborado e revisto em processador de texto pelo Relator, estando todas as folhas antecedentes rubricadas pelo mesmo. ****** Lisboa, 14 de Março de 2013 Eduardo José Oliveira Azevedo Lúcia Sousa Magda Geraldes |