Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5925/2006-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/21/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE
Decisão: COMPETÊNCIA MATERIAL
Sumário: Às oposições à aquisição de nacionalidade por efeito da vontade (como é o caso da presente, que se contrapõe às que derivam de adopção e de naturalização) são, desde 15 de Dezembro de 2006, aplicáveis as disposições das novas leis da nacionalidade, inclusivamente os normativos atributivos de competência aos Tribunais Administrativos e Fiscais para apreciação e julgamento dos processos pendentes.
(S.P.)
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, neste Tribunal da Relação de Lisboa,

            Pelo despacho do relator de fls. 187-187 verso, foi julgado ser este Tribunal da Relação de Lisboa materialmente incompetente para apreciar o pedido que aqui era formulado, tendo-se considerado ser o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa o competente para tal apreciação e decisão.

            A requerida, tendo discordado do mesmo, reclamou para a conferência.

            O Digno Magistrado do Ministério pronunciou-se nos termos constantes de fls. 202-205.

            Cumpre decidir.

            A presente Oposição à Aquisição de Nacionalidade que o Ministério Público deduziu contra P, foi apresentada neste Tribunal da Relação de Lisboa em 16/06/2006, tendo por fundamento a falta de ligação da requerida à comunidade portuguesa.

            Tal requerida havia pedido a aquisição da nacionalidade portuguesa com fundamento no facto ter contraído casamento com o nacional português, traduzindo-se tal fundamento na previsão do art.º 3.º da Lei n.º 37/81 de 3/10, na redacção dada pela Lei n.º 25/94 de 19/08.

A apreciação e julgamento da oposição à aquisição da nacionalidade, à data da propositura desta acção, competia a este Tribunal da Relação de Lisboa.

Entretanto, por via das disposições conjugadas dos artgs. 9.º da Lei n.º 2/2006 de 17/04 e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14/12, entraram em vigor os novos diplomas (precisamente os indicados Lei e Decreto-Lei) que visam regular as questões inerentes à atribuição, aquisição e perda da nacionalidade.

Ora, por via do estipulado no art.º 5.º da referida Lei n.º 2/2006 (O disposto na presente lei é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, com excepção…)[1] e art.º 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 237-A/2006 (O presente decreto-lei entra em vigor no dia 15 de Dezembro de 2006 e aplica-se aos processos pendentes, salvo…)[2], a competência para a apreciação e julgamento de tais acções, mesmo as pendentes à data da entrada em vigor de tais diplomas, passou a ser dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Da conjugação de tais normativos legais resulta pois que às oposições à aquisição de nacionalidade por efeito da vontade (como é o caso da presente, que se contrapõe às que derivam de adopção e de naturalização) são, desde 15 de Dezembro de 2006, aplicáveis as disposições das novas leis da nacionalidade, inclusivamente os normativos atributivos de competência aos Tribunais Administrativos e Fiscais para apreciação e julgamento dos processos pendentes. Daqui deriva que desde aquela data (15/12/2006) é este Tribunal incompetente em razão da matéria para apreciar e decidir essas acções.

Nem se diga que tal acarreta o desaforamento, à partida não permitido pelo art.º 22.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ)[3], aprovada pela Lei n.º 38/87, de 23/12, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/99, de 13/01, pois que tal normativo estará derrogado pelas apontadas normas insertas na referida Lei n.º 2/2006.

Como é sustentado pelo Exmo. Desembargador desta 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, Dr. Esagüy Martins: “A Lei Orgânica, n.º 2/2006, de 17de Abril, apresenta-se na hierarquia das leis em sentido lato, como de grau superior, ao da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro.

Pois que se trata, a primeira, de lei de “valor reforçado”, respeitante a área de reserva absoluta de competência da Assembleia da República, tendo carecido de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, cfr. art.ºs 112.º, n.º 3, 164.º, al. f), 166.º e 168.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.

Ao passo que a Lei n.º 38/87, respeita a área da reserva relativa de competência da Assembleia da República, sem atribuição de valor reforçado, vd. cit. Art.º 112.º, n.º 3, e art.º 165.º, n.º 1, al. p), da Constituição da República Portuguesa.[4]  

Sendo as normas ora em análise, relativas ao desaforamento dos processos de oposição à nacionalidade, de natureza especial no confronto da norma geral do art.º 22.º da LOFTJ.

Prevalecendo pois sobre aquela, cuja aplicação, in casu, resulta assim derrogada, cfr. art.º 7.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil.

A norma do art.º 22.º da LOFTJ apenas sobreleva enquanto outra não for a vontade do legislador, expressa ou implicitamente manifestada, em diploma de grau hierárquico igual ou superior.”

Do que se deixa dito há pois que concluir que a competência superveniente para a apreciação e julgamento da presente oposição à aquisição de nacionalidade pertence aos Tribunais Administrativos e Fiscais, declarando nós a incompetência material deste Tribunal da Relação de Lisboa, para o prosseguimento de tal processo.

Nos termos do disposto no art.º 64.º do C.P.C., determina-se a remessa destes autos aos Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa, logo que esta decisão transite em julgado.

Custas pela reclamante.

Lisboa, 21/02/08

                                                        

   (José Maria Sousa Pinto)

(Ana Paula Boularot)

  (Lúcia Sousa)

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1 A excepção que o normativo apresenta não é aplicável ao caso em apreço
[2] A excepção que o normativo apresenta não é aplicável ao caso em apreço.

[3]Art.º 22.º: 1. A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2. São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.”
[4] “Não se trata de lei cuja aprovação esteja obrigatoriamente sujeita a maioria de dois terços – cfr. art.º 168.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa – nem que, por força da Constituição, seja pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras deva ser respeitada, vd. Jorge Miranda. Rui Medeiros, in «Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, pág. 270.”