Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046506
Nº Convencional: JTRL00008720
Relator: DAMIÃO PEREIRA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
CADUCIDADE
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
HÓSPEDE
SUBLOCAÇÃO
ECONOMIA COMUM
CAUSA DE PEDIR
CONVOLAÇÃO
Nº do Documento: RL199211050046506
Data do Acordão: 11/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 1851/903
Data: 02/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART1109 N1 N3.
CPC67 ART467 ART498 N4 ART664 N3.
DL 420/76 DE 1976/05/28.
DL 328/81 DE 1981/12/04.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART28 N1 A B ART29 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1953/05/08 IN RLJ ANO 1986 PAG77.
AC RL DE 1979/06/12 IN CJ T3 PAG805.
AC RL DE 1979/06/22 IN CJ T3 PAG821.
AC RL DE 1979/07/06 IN CJ T4 PAG1116.
AC RL DE 1980/04/18 IN CJ T2 PAG217.
Sumário: I - Só a sublocação oponível ao senhorio, isto é, por ele autorizada, é fundamento do direito ao novo arrendamento nos termos do artigo 28 da Lei 46/85 de 20 de Setembro.
II - Não estando embora o juiz sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, não lhe é permitido convolar a causa de pedir, isto é, alterar o facto jurídico invocado como base da pretensão da parte.