Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008332
Nº Convencional: JTRL00023768
Relator: DARIO RAINHO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
CÔNJUGE
ARRENDATÁRIO
LEGITIMIDADE PASSIVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RL199807020008332
Data do Acordão: 07/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1682-A N1 B.
CPC67 ART19 ART1037 N1 N2 ART1038.
L 35/81 DE 1981/08/27 ART1 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/12/21 IN BMJ N322 PAG248.
AC RP DE 1990/05/30 IN CJ TIII PAG205.
Sumário: I - Por força das disposições conjugadas dos artigos 1682-A, n. 1, alínea b) do CC e 10, n. 1 da Lei 35/81, de 27/8 devem ser propostas contra marido e mulher as acções que possam implicar a perda de estabelecimento comercial, próprio ou comum, ou de qualquer um seu elemento essencial, tal como o arrendamento do local onde funciona.
II - Daí que o cônjuge de arrendatário comercial demandado em acção de despejo do local onde funciona um estabelecimento comercial, e que nesta não interveio, deva ser considerado terceiro nos termos do artigo 1037, n. 2 do CPC, para efeitos de poder deduzir embargos, nos termos do n. 1 do mesmo artigo e do artigo 1038 do referido diploma legal.