Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023768 | ||
| Relator: | DARIO RAINHO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA CÔNJUGE ARRENDATÁRIO LEGITIMIDADE PASSIVA EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RL199807020008332 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1682-A N1 B. CPC67 ART19 ART1037 N1 N2 ART1038. L 35/81 DE 1981/08/27 ART1 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/12/21 IN BMJ N322 PAG248. AC RP DE 1990/05/30 IN CJ TIII PAG205. | ||
| Sumário: | I - Por força das disposições conjugadas dos artigos 1682-A, n. 1, alínea b) do CC e 10, n. 1 da Lei 35/81, de 27/8 devem ser propostas contra marido e mulher as acções que possam implicar a perda de estabelecimento comercial, próprio ou comum, ou de qualquer um seu elemento essencial, tal como o arrendamento do local onde funciona. II - Daí que o cônjuge de arrendatário comercial demandado em acção de despejo do local onde funciona um estabelecimento comercial, e que nesta não interveio, deva ser considerado terceiro nos termos do artigo 1037, n. 2 do CPC, para efeitos de poder deduzir embargos, nos termos do n. 1 do mesmo artigo e do artigo 1038 do referido diploma legal. | ||