Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
107/2001.L1-7
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: CONTA CORRENTE
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL
ACORDO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL
CONTRATO DE AGÊNCIA
ANALOGIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
MORA DO CREDOR
INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA
DEPENDÊNCIA ECONÓMICA
POSIÇÃO DOMINANTE RELATIVA
ÓNUS DA PROVA
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/04/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: . Conta-corrente contabilística e ónus de prova das transacções ali registadas
. O contrato de concessão comercial no quadro dos acordos de distribuição comercial indirecta integrada
. A aplicação analógica do regime do contrato de agência ao contrato de concessão comercial mediante o critério da equiparação casuística
. Fundamento da resolução do contrato de concessão: F... de cumprimento grave ou reiterada em termos de comprometer a subsistência do vínculo negocial
. A mora do credor, por F... de cooperação com o devedor na efectivação da prestação, como causa legítima para a suspensão do pagamento.
. Efeitos da resolução ilícita do contrato de concessão
. Indemnização da clientela no âmbito do contrato de concessão: natureza, pressupostos e critério de determinação segundo a equidade, mediante o método do apuramento prioritário da mais-valia obtida
. A exploração abusiva do estado de dependência económica, designada por “posição dominante relativa”, no âmbito do contrato de concessão comercial: factores e critérios de determinação da dependência económica; ónus de prova
. A aplicação subsidiária do regime da responsabilidade contratual e extracontratual a situações de dependência económica que não reúnam os pressupostos específicos em sede do Direito da Concorrência.

1. No âmbito de transacções comerciais de compra e venda sucessivas, registadas em processo contabilístico de conta-corrente, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 e 2, do CC, incumbe ao autor provar cada uma dessas transacções, como factos constitutivos do direito peticionado, bem como provar posteriores alterações desses valores a seu favor, veiculadas através de notas de débito; enquanto que incumbe à R. provar os factos extintivos desse direito, como seja o pagamento parcial ou total daqueles créditos, e os factos modificativos que se traduzam na redução dos preços estipulados, nomeadamente por via de notas de crédito sobre as respectivas facturas.
2. Os acordos de distribuição comercial, indirecta integrada, apresentam como traços caracterísicos comuns a independência jurídica do distribuidor em relação ao fornecedor e a vinculação daquele às instruções e orientações deste na execução da respectiva política comercial, sujeitando-se ao seu controlo ou fiscalização, num quadro de colaboração estável ou duradoura; a obrigação típica do distribuidor integrado é a de promover os negócios do fornecedor, com autonomia mas obedecendo aos objectivos e directrizes definidas por este.
3. Todavia, a integração do distribuidor na rede comercial do fornecedor pode assumir formas e densidades diversas, consoante os modos e o grau de colaboração estipulados pelas partes, em que se inclui o contrato-quadro de concessão comercial.
4. Sendo o contrato de concessão comercial um contrato de distribuição normativamente atípico, deve aplicar-se-lhe, por analogia, o regime do contrato de agência, já que aquele envolve uma actividade e um conjunto de tarefas similares às deste, estando os contraentes unidos, de modo idêntico, por uma relação de estabilidade e de colaboração, na mira dum objectivo comum, embora essa equiparação deve fazer-se de forma casuística, dadas as diferenças que podem ocorrer entre um e outro.
5. À parte que pretenda exercer o direito de resolução do contrato de concessão incumbe invocar e provar, como fundamento, factos que se traduzam na F... de cumprimento, não necessariamente culposo, de obrigações contratuais, princi-pais, secundárias ou até acessórias, imputáveis à parte contrária, mas especialmente qualificados como graves ou reiterados em termos de comprometer a subsistência do vínculo negocial, o mesmo é dizer que o exercício do referido direito depende da existência de justa causa aferível em função do fim contratual; a razão de ser desse condicionamento prende-se com a natureza tendencialmente duradoura do contrato e com a sua função económico-social.
6. Na aferição da gravidade da F... de cumprimento relevante deve atendcer-se, designadamente: “à importância do incumprimento em si mesmo no conjunto da relação contratual concreta; à persistência ou repetição do incumprimento; ao tempo já decorrido desde a celebração do contrato; à forma como decorreram anteriormente as relações entre as partes.
7. A F... de cooperação do credor com o devedor na efectivação da prestação, nos termos do art.º 813.º do CC, constitui causa legítima para o devedor suspender o pagamento.
8. Tendo a autora omitido esse dever de cooperação, ao não esclarecer a ré sobre quais as facturas que, dentre muitas, estavam por liquidar, bem como os seus exactos montantes, e tendo a ré feito tudo o que estava ao seu alcance para apurar os valores em dívida, era lícito à mesma ré suspender os pagamentos.
9. Perante uma situação de resolução ilícita do contrato de concessão, por parte da concedente, não se verificando a justa causa invocada como seu fundamento, ao abrigo da alínea a) do artigo 30.º do Dec.-Lei n- 178/86, de 3-7, aquela resolução acaba por se traduzir numa situação irreversível de extinção do contrato, evidenciando deste modo a consolidação de um não cumprimento definitivo do contrato com a consequente obrigação de indemnizar, tornando-se equiparável à cessação por denúncia sem observância de pré-aviso, nomeadamente para efeitos do direito de indemnização de clientela previsto no artigo 33.º do mesmo diploma.
10. Segundo o nosso regime legal, a “indemnização de clientela” não tem por função ressarcir o concessionário pelos danos que lhe advenham da cessação do contrato resultantes da perda das comissões que auferiria, mas sim proporcionar-lhe uma compensação pela mais-valia obtida pelo concedente através do aproveitamento futuro da clientela angariada, à custa da actividade anteriormente desenvolvida pelo concessionário nessa angariação.
11. A determinação do montante indemnizatório, nos termos do artigo 34.º do Dec.-Lei n.º 178/86, de 3-7, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 118/93, 13-4. seguirá um critério de equidade, balizado por um limite máximo (plafond) equivalente ao valor de uma indemnização anual calculada a partir da média das remunerações recebidas pelo agente - a que deve ser equiparada a média da margem de lucro obtida pelo concedente -, durante os últimos cinco anos ou, tendo o contrato durado menos tempo, durante o período em que estiver em vigor.
12. Trata-se de um critério formal de decisão, segundo a equidade, o que nos remete para a ponderação das circunstâncias específicas do caso, não à luz dum critério puramente subjectivo, mas dum critério directivo de ponderação e valoração das circunstâncias concretas.
13. Considerando que a indemnização de clientela visa uma compensação do concessionário pela mais-valia obtida pelo concedente à custa do esforço desenvolvido com angariação da clientela pelo concessionário durante a vigência do contrato, o referido limite máximo funciona como um tecto que visa travar o custo que ela representa para a capacidade financeira do concedente, por sua vez, reflectida na média dos ganhos efectivamente obtidos pelo concessionário durante o contrato.
14. O referido limite não deverá operar, no cálculo da indemnização, como um ponto de partida descendente, mas só intervir quando o montante apurado à luz da equidade ultrapassar a cifra correspondente à aplicação da fórmula legal, ou seja, através do método de apuramento prioritário da mais-valia obtida, à data da cessação do contrato pela concedente, ponderada com os respectivos custos da actividade desenvolvida pela concessionária, para só depois se confinar o seu resultado ao limite máximo estabelecido na lei.
15. O instituto da exploração abusiva do “estado de dependência económica”, também designado por “posição dominante relativa”, releva do Direito da Concorrência, tendo em vista sancionar as práticas restritivas da concorrência que se traduzam na exploração abusiva por parte de uma empresa que se encontre perante outra numa posição de supremacia no circuito de produção ou de distribuição de bens, inscrevendo-se portanto no plano das relações verticais, seja no sentido ascendente (v.g. distribuidor/ fornecedor), seja no sentido descendente (v.g. fornecedor /distribuidor).
16. O Direito da Concorrência visa garantir, no quadro do sistema de livre economia de mercado, a igualdade de oportunidades dos agentes económicos, condição elementar da livre expressão da personalidade na vida sócio-económica, desde logo, reconhecida nos artigos 2.º, 61.º, n.º 1, 81.º, alínea f), e 99.º, alínea a) a c) e e) da Constituição da República.
17. Tanto na ordem jurídica portuguesa como na ordem jurídica da União Europeia prevalece o modelo da concorrência eficaz ou praticável (workable competition), por sua vez, inspirado na ideia de concorrência-meio, não como valor absoluto mas como instrumento de um desenvolvimento económico equilibrado; assim, a exploração abusiva de dependência económica só releva quando seja susceptível de desvirtuar o jogo concorrencial de determinado mercado, nos termos do pelo artigo 4.º do Dec.-Lei n.º 371/93, de 29-10 - entretanto revogado e substituído pela Lei n.º 18/2003, de 11-6 (Lei da Concorrência).
18. Na generalidade dos contratos de dependência, a dependência económica poderá resultar da conjugação de três factores: a existência de uma relação contratual; a importância que esta reveste para a continuação em actividade do contraente mais débil; a constância da ligação entre as partes, em função da qual um dos contraentes organiza as respectivas actividades.
19. Têm sido utilizados como critérios de dependência económica: a) - a notoriedade da marca; b) - a quota de mercado do fornecedor; c) - a parte representada pelos produtos do fornecedor no volume de negócios do distribuidor; d) – a possibilidade que este tem de obter, junto de outros fornecedores, mediante a “avaliação de alternativa equivalente”.
20. Apesar da autonomia jurídica do concessionário perante o concedente, poderá, ainda assim, existir dependência económica para efeitos de aplicação do instituto da exploração abusiva do “estado de dependência económica”.
21. Todos os elementos integrativos do tipo legal do abuso da dependência económica configuram factos constitutivos da proibição estatuída e da correspondente sanção civil, recaindo o respectivo ónus probatório sobre a parte que desta se pretenda valer, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do CC, ainda que o possa conseguir através da prova de factos indiciários.
22. No âmbito do contrato de concessão comercial, para efeitos de determinação do grau de dependência económica, a relevância da notoriedade da marca será tanto maior quanto maior for a reputação e notoriedade da mesma, mas tal factor não pode ser visto isoladamente, devendo ser aquilatado em função do peso que essa marca tenha no volume de negócios do concessionário.
23. Relativamente à quota de mercado do fornecedor, embora se trate de um critério de grande relevância, em sede de domínio absoluto, para efeitos de caracterização da dependência económica perde tal relevância, importando saber em que medida é que essa quota de mercado torna o fornecedor “parceiro obrigatório” dos seus distribuidores concorrentes.
24. No que respeita ao peso dos produtos do fornecedor no volume de negócios do distribuidor, tudo está em avaliar a importância que o produto em causa têm na gama de negócios do concessionário e na consequente organização da sua estrutura mercantil dirigida ou confinada à promoção desse produto no mercado.
25. Quanto à “avaliação de alternativa equivalente”, em que pesam fundamentalmente as condições de que o concessinário disponha para encontrar no mercado uma solução alternativa e os custos que terá de suportar com a adaptação da sua organização empresarial a novas soluções, essa avaliação terá de ser equacionada em função do regime de cessação do contrato, mormente mediante a ponderação dos prazos de pré-aviso da denúncia do contrato por parte da concedente.
26. No caso presente, não se provando que a ré não dispussese, no mercado, de uma alternativa equivalente ao tipo de produtos fornecidos pela A., terá de concluir-se pela não verificação do alegado estado de dependência económica.
27. Ainda que a ocorrência de dependência económica não reúna os requisitos de relevância em sede de Direito da Concorrência, pode mesmo assim relevar no âmbito da responsabilidade contratual ou da responsabilidade extracontratual, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

            I – Relatório

1. GD... (Autora - A.), intentou, em 2001, junto do Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a sociedade ED..., Ld.ª (Ré - R.), alegando, no essencial, que:
- A A., no exercício da sua actividade de comercialização e distribuição de pneus, vendeu à R., de 5 de Dezembro de 2000 a 27 de Abril de 2001, os pneus identificados nas facturas juntas de fls. 2 a 246, pelo preço total de 363.793.482$00, tendo as partes acordado que o valor de algumas dessas facturas fosse sujeito a acertos decorrentes da correcção de alguns preços;
- Porém, a A. emitiu diversas notas de crédito a favor da R., no montante de 1.330.129$00, bem como notas de débito no montante de 34.109.114$00, umas e outras aceites pela R.;
- Em virtude disso, o valor total das facturas acima referidas passou a ser de 396.572.467$00, ao qual há que deduzir a quantia de 10.555.312$00, referente a encargos com publicidade acordada entre as partes, titulada na nota de crédito de 24/4/2001, emitida pela A., ficando assim o total da dívida em 386.017.155$00;
- As facturas emitidas até ao fim de Março de 2001 venceram-se no prazo de 120 dias após o fim do mês da respectiva emissão, enquanto que as emitidas a partir de Abril do mesmo ano se venceram 90 dias após o fim do mês da sua emissão.
Concluiu a A. pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de 386.017.155$00, acrescida de juros de mora vencidos até à propositura da acção, que liquida no valor de 8.490.915$00, e nos vincendos até efectivo pagamento.   
2. A R. deduziu contestação-reconvenção, na qual:
2.1. Em primeira linha, sustenta que ao montante do crédito peticionado, quanto ao capital e ao cálculo de juros, por erro de determinação do prazo de vencimento, deve ser abatida a importância, provisóriamente calculada, de 142.572.255$00, que inclui as seguintes quantias não consideradas na petição inicial:
a) – de 53.571.965$00, relativa ao pagamento antecipado de IVA pela R. à A. respeitante a grande parte das facturas juntas;
   b) – de 24.269.359$00, resultante de notas de crédito emitidas pela A. em 2001, nos valores de 10.636.498$00, 1.102.023$00, 9.609.912$00, 2.722.500$00 e 198.426$00;
c) – quantia de 30.201.746$00, relativa a notas de crédito emitidas em 13 a 15 de Março de 2000;  
d) – um valor indeterminado relativo às notas de crédito emitidas no ano de 2000;
- de 34.529.185$00, relativa às facturas e notas de débito impugnadas;
Assim, o crédito alegado pela A., na petição inicial, seria afinal de 243.444.900$00.
2.2. Em sede reconvencional, a R. alega, em resumo, o seguinte:
- Em 1980, a R. celebrou com a sociedade alemã GF G..., então dominada pela multinacional GD, um contrato verbal, nos termos do qual a R. seria responsável pela distribuição exclusiva dos produtos da referida sociedade alemã, nomeadamente da marca de pneus “F...” por ela produzidos, em todo o território nacional;
- Posteriormente, a posição da sobredita sociedade alemã foi cedida à ora A., sociedade subsidiária em Portugal da GD, não obstante se manterem contactos regulares entre a R. e aquela sociedade alemã, designadamente, nas áreas de marketing e de política comercial;
- No âmbito do mencionado contrato, a R. ficou obrigada, através de uma prática progressivamente sedimentada, a uma multiplicidade de deveres relativos à distribuição e comercialização de produtos;
 - Em contrapartida, a A. atribuiu à R. a exclusividade e ainda se comprometeu a fornecer-lhe os produtos em quantidades e prazos normais, tendo a R. desempenhado sempre, directamente, a actividade de comercialização e distribuição dos produtos;
- A R. angariou inúmeros clientes, efectuou iniciativas e campanhas de promoção e publicidade dos produtos da A., adquiriu equipamentos diversos, passando posteriormente a contratar empresas transportadoras, adquiriu todo o material de escritório necessário, sendo o valor do equipamento investido, entre os anos de 1980 e 2000, de 1.209.467.000$00; contratou trabalhadores com vista ao desempenho da actividade de comercialização de distribuição dos produtos da A., aos quais teve de ministrar formação; graças à actividade desenvolvida pela R., as vendas de pneus da A. não cessaram de aumentar em todo o país;
- Não obstante a concessão de exclusividade à R. na distribuição, em Portugal, desde o início do contrato, dos pneus F..., tal exclusividade não foi respeitada, havendo sempre outras empresas a comercializar tais produtos, por vezes oferecendo preços aos retalhistas inferiores aos preços pagos à A. pela R., o que se traduziu em elevado prejuízo para esta;  
- Acresce que, a partir do 1997, verificou-se uma quebra gradativa de vendas, devida ao aumento substancial do preço dos pneus F..., por parte da A., o que levou a que os clientes angariados pela R. tivessem começado a preferir outras marcas, sem que a A. se dispusesse a rever os preços praticados;
- Por outro lado, a conta-corrente organizada pela A. apresentava várias irregularidades, tendo a R. solicitado àquela informações várias a fim de liquidar as facturas em dívida, mas sem sucesso;   
- A R., por diversas vezes, chamou a atenção da A. para tais problemas, mas esta ignorou por completo todas as comunicações feitas, tendo-se limitado a solicitar à R. o pagamento das facturas em atraso;
- Face à recusa da A. em discutir o conjunto de assuntos levantados na diversa correspondência trocada, a R. decidiu suspender os pagamentos, não obstante continuar a liquidar mensalmente o valor do IVA relativo às facturas vencidas em meses anteriores;
- Porém, em 2 de Julho de 2001, veio a A., sem qualquer aviso prévio, através da carta reproduzida a fls. 541, denunciar o contrato celebrado entre as partes, com efeitos imediatos, enviando informação, nesse mesmo dia, ao mercado a explicar que havia assumido a distribuição da marca F... em Portugal, deixando assim a R. com um stock incompleto, insuficiente e em risco de se tornar obsoleto, afectando também a sua imagem e bom nome comercial;
- Com tais comportamentos a A., para além da quebra do dever de exclusividade, incorreu ainda em abuso do estado de dependência económica da R., violando o preceituado no artigo 4.º do Dec.-Lei n.º 371/93, de 29-10, que regula a Defesa da Concorrência.   
Nessa base, pede a R./reconvinte que a A./reconvinda seja condenada a pagar-lhe as seguintes importâncias:
   a) - 99.106.600$00, a título de indemnização de clientela;
   b) - 19.238.499$00, a título de compensação por F... de pré-aviso, aquando da denúncia do contrato;
   c) - 266.545.938$00, a título de indemnização por quebra do dever de exclusividade da A. e por abuso de dependência económica;
   d) - 15.896.922$00, a título de indemnização pelos prejuízos tidos com o stock acumulado após a denúncia do contrato;
   e) - 3.898.817$00, a título das despesas tidas pela R. com as reclamações apresentadas, bem como por conta daquelas que se prevêem vir ainda a ser apresentadas;
   f) - 17.667.000$00, a título de comparticipação nos custos do frete dos transportes, no período de Março a Setembro de 2000;
   g) - 2.790.084$00, que constitui o remanescente da comparticipação da A. na publicidade feita no ano de 2000;
h) - 3.620.519$00, a título de comparticipação nas despesas de publicidade do ano de 2001;
i) - 5.000.000$00, a título de indemnização mínima pelos danos que foram causados à sua imagem e ao seu bom nome comercial.
            Tais quantias importam no valor global de 430.143.860$00, sobre o qual pede a R. que seja compensado o crédito da A. de 243.444.900$00, na medida do possível, o que invoca expressamente para os efeitos dos artigos 847.º e seguintes do CC.
3. A A., na réplica, reduziu o pedido formulado na petição inicial para o valor de 324.844.419$00 (€ 1.620.317,13), anexando a respectiva documentação de suporte e solicitando que seja dada sem efeito a documentação junta com a petição, e contestou a reconvenção dizendo que:
- Apenas e sempre, só foi facturada à R. mercadoria por esta encomendada e efectivamente recebida;
- No entanto, reconhece que a R. efectuou pagamentos antecipados do IVA relativamente a várias facturas, no valor global de 53.571.965$00, e que foram também anuladas facturas nos montantes de 10.636.498$00, 1.102.023$00, 9.609.912$00, 2.722.500$00 e 3.298.880$00;
- Não aceita, porém, a dedução de um nota de crédito de 198.426$00, de 16 notas de crédito no valor de 30.201.746$00, nem das várias notas de crédito de valor indeterminado, como pretende a R.;
- Quanto ao pedido reconvencional, ao longo dos 20 anos de relações comerciais que mantiveram, a R. foi apenas uma cliente da A., adquirindo pneus da marca F... que guardava nos armazéns dela R., para posterior revenda aos seus clientes retalhistas;
- No exercício da sua actividade, a R. importa, actualmente, pneus de outras marcas não pertencentes à organização da A., tendo sempre a venda de pneus de uma dessas marcas - N... - constituído a grande actividade da R., representando cerca de 60% daquela actividade, sendo os restantes 40% dedicados às outras marcas, nos quais a revenda de pneus F... tem uma expressão da ordem dos 20%;
- A carta enviada à R. com data de 2 de Julho de 2001 não representa uma denúncia unilateral sem pré-aviso e injustificada de um contrato de distribuição verbal celebrado entre as partes, o qual nunca existiu, mas mesmo que existisse, a A. tinha fundamento para o denunciar com justa causa consubstanciada na F... de pagamento, sem razões justificativas, de facturas que, em Abril de 2001, atingiram mais de 300 mil contos.
Termina pedindo que a R. seja condenada a pagar à A. a quantia de 324.844.419$00, equivalente a € 1.620.317,13, e que seja julgado improcedente o pedido reconvencional, salvo quanto a 3.620.519$00, montante correspondente a 1,5% sobre o valor total das compras da R. a título de comparticipação nas acções publicitárias desenvolvidas por esta a propósito dos produtos da A. no ano de 2001.
4. A R. deduziu tréplica, em que aceita a redução do pedido feita pela A, mas impugna, na generalidade, a nova documentação junta, bem como o valor do crédito global referido na réplica, defendendo ainda a improcedência de todas as excepções invocadas pela A. relativamente ao pedido reconvencional.
Por último, a R. procedeu à ampliação do pedido e da causa de pedir da pretensão reconvencional, pedindo a condenação da A. no pagamento da quantia de 1.338.226$00, relativa a uma factura indevidamente emitida respeitante a pneus que, por engano, foram recebidos pela R. e que as partes acordaram na devolução à A., concluindo, no mais, como no pedido formulado na reconvenção.     
5. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, no qual foi admitida a ampliação da reconvenção requerida pela R., seguindo-se a selecção da matéria de facto tida por relevante com organização da base instrutória.
6. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 3761 a 3783 - Vol. 18.º.
7. Apresentadas alegações de direito por escrito, por fim, foi proferida sentença (fls. 3907 a 3974 - Vol. 19.º) a julgar:
   A - a acção totalmente improcedente, absolvendo a R. do pedido;
   B - e a reconvenção parcialmente procedente, condenando a A./ reconvinda a pagar à R./Reconvinte as seguintes quantias:
   a) - € 95.961,23, a título de indemnização pela resolução ilícita do contrato;
   b) - € 350.000,00, a título de indemnização de clientela;
   c) - € 13.661,16, a título de despesas suportadas pela R. com as reclamações apresentadas pelos clientes;
   d) - € 88.122,62 a título de encargos com os transportes dos produtos F...;
   e) - € 31.975,95, a título de encargos relativos à publicidade promovida pela R.;
   f) - juros de mora desde a notificação da contestação/reconvenção até integral pagamento, à taxa anual de 4% sobre as quantias indicadas nas alíneas a) e b), e à taxa supletiva relativamente a créditos de que são titulares empresas comerciais, sobre as quantias mencionadas em c), d) e e).         
8. Inconformada com tal decisão, a A. apelou dela, formulando, no que aqui releva, as conclusões seguintes:
1.ª - O Tribunal “a quo” considerou aplicável aos autos em matéria da relação jurídica emergentes do contrato de concessão dos autos o regime da lei portuguesa, mas não apreciou a questão, que claramente emergia dos mesmos, da legitimidade da compensação deduzida pela R. na contestação/reconvenção o que se impunha por a lei portuguesa dever ser considerada na sua totalidade;
2.ª - A admitir-se como aplicável aos autos o regime da lei portuguesa, se a R. se considerava credora da A. nalguns montantes sempre poderia ter-se exonerado da sua dívida por compensação, nos termos do art. 847.º do CC, até porque a iliquidez da dívida não obstava à compensação nos termos desse preceito, sendo certo que na acção veio a fazer.
3.ª - O Tribunal não se debruçou especificamente sobre tal questão enquanto questão suscitada pela A., o que deveria ter feito, atenta a posição expressa pela própria R. nos seus articulados, maxime na contestação/reconvenção, nem que fosse para concluir que o seu conhecimento estava prejudicado na sequência do raciocínio que seguiu para julgar a acção improcedente, raciocínio que, em qualquer caso, e como se verá, está errado;
4.ª - Ao decidir nesses termos, o tribunal “ a quo” claramente não se debruçou sobre uma questão da qual devia ter tomado conhecimento, violando os art.º 847.º do CC e incorrendo, assim, a sentença na nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, a qual expressamente se argui por ser a sede própria para o efeito, devendo o julgamento ser anulado e baixar o processo à 1.a Instância para repetição do julgamento e conhecimento desta questão e respectiva decisão, que deverá ser a de julgar a compensação improcedente, uma vez que a R. não detém qualquer crédito para com a A.;
5.ª - A R. decidiu suspender os pagamentos à A. «atenta a recusa da A. em discutir o conjunto de assuntos levantados na correspondência da Ré...» (pág. 47 e ss da sentença recorrida e resposta ao art.º 134.º da BI)
6.ª - No acima referido pressuposto de que era a lei civil portuguesa que regia o cumprimento e não cumprimento das obrigações, esses motivos nunca poderiam constituir fundamento de recusa de cumprimento da obrigação de pagamento de preço emergentes das relações continuadas de compra e venda atento o regime dos art. 762.º e 879.º, alínea c), e ss do CC, aplicáveis à compra e venda comercial, presumindo-se a R. culpada no incumprimento nos termos do disposto no art. 799.º do CC.
7.ª - As obrigações de venda de mercadoria e de pagamento de preço inerentes às sucessivas relações de compra e venda em que se desenvolve o contrato de distribuição que se vai desenvolvendo no tempo são sempre a espinha dorsal desse contrato e devem ser pontualmente honradas pelas partes;
8.ª - Para a R. se poder eximir ao cumprimento da sua obrigação de pagamento de preço dos pneus que lhe comprou, a ela A., e escoou todos para o mercado, com margem significativa, aquisições essas tituladas por facturas que incluíam o IVA que, por sua vez, sempre pagou, teria que estar legitimada a recusar o pagamento por via da chamada excepção de não cumprimento a que aludem os art.º 428.º e 429.º do CC.
9.ª - O Tribunal, também aqui, não se debruçou sobre tal questão quando o devia ter feito, na medida em que considerou como aplicável aos autos o regime da lei portuguesa, pelo que ao decidir nesses termos claramente não se debruçou sobre uma questão da qual devia ter tomado conhecimento, incorrendo assim a sentença na nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, a qual expressamente se argui, por ser a sede própria para o efeito, devendo o julgamento ser anulado e baixar o processo à 1.a instância para repetição de julgamento, conhecimento desta questão e respectiva decisão, que deverá ser a de que a R. não se podia ter eximido aos pagamentos em dívida para com a A. com fundamento na excepção de não cumprimento;
10.ª - O Tribunal entendeu que ocorreu uma cessão de posição contratual da GF a favor da A. e que essa cessão era suficiente para a condenar em parte do pedido reconvencional, sem se ter debruçado sobre a questão prévia de saber se esta podia ser condenada e, em caso afirmativo, em que medida, pelas consequências de uma resolução de um contrato que durou mais de 20 anos, mas em cuja parte final, apenas cerca de um ano, teve intervenção;
11.ª - O Tribunal esqueceu que o período temporal no qual a R. situou os factos que, no seu entender, lhe conferiam o direito a receber uma indemnização de clientela, por quebra de pré-aviso ou mesmo por abuso de dependência económi-ca se situavam em momento anterior ao do aparecimento da A. como sua parceira comercial;
12.ª - Para poder condenar a A. como condenou não bastava ao Tribunal atestar a situação de ocorrência de cessão de posição contratual, antes teria que ter ido mais fundo, fundamentando a sua posição, a partir da tese "desconside-ração da personalidade jurídica, na prática de actos constitutivos de abuso de direito por parte da A., nos termos do art. 334.º do CC;
13.ª - No caso dos autos, a A. é uma sociedade unipessoal com o capital social, todo realizado, de € 250.000, detida a 100% pela GD...V.(cfr. certidão junta de fls. 3554 a fls. 3560...), mas não pela empresa GF, a qual continua a existir com património e marcas próprias, estabelecimentos estáveis em vários países e que explora o negócio de venda dos pneus da sua produção, designadamente os da marca F...;
14.ª - Não há qualquer alegação nem prova ou indício nos autos de que esta última empresa esteja em risco de fechar ou desaparecer nem qualquer sinal de insuficiência patrimonial ou dificuldade financeira que pudesse fazer perigar a posição da R., enquanto eventual credora de uma indemnização de clientela ou por perda da clientela ou qualquer outra, assim como não há qualquer sinal nos autos de que a A. apenas tivesse sido criada como testa de ferro da F...;
15.ª - Não só não havia qualquer fundamento para condenar a A. nestes autos com base na simples cessão da posição contratual e do levantamento da personalidade colectiva, como também aqui o Tribunal não se debruçou sobre tal questão quando o devia ter feito pelo que ao decidir nesses termos claramente incorreu assim a sentença na nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, a qual expressamente se argui, por ser a sede própria para o efeito, devendo o julgamento ser anulado e baixar o processo à 1.a Instância para repetição do julgamento e conhecimento desta questão e respectiva decisão, que deverá ser de absolvição da A. do pedido reconvencional;
16.ª - Na sentença recorrida afirma-se que «da conjugação da alínea C) dos factos assentes com a resposta dada ao quesito 1.º resultou apenas que a A. emitiu um conjunto de facturas e que um número indeterminado das mesmas corres-ponde à venda de pneus à R., o que não permite concluir que os valores cons-tantes dessas facturas sejam devidos e que não tenham sido objecto de uma subsequente nota de crédito, tendo em conta as dezenas notas juntas aos autos cuja razão de ser ficou por esclarecer» bem com a de que «quanto a essas notas de crédito a R. fez prova da sua existência como lhe competia, mas já a A., a quem cabia provar que o valor das mesmas já havia sido considerado em conta corrente e, em consequência, deduzido ao crédito peticionado, o que não fez»;
17.ª - Mais se decidiu que «uma quantidade apreciável de notas de crédito cuja razão de ser a A. não logrou justificar, estando neste caso as notas de crédito mencionadas nas respostas aos quesitos 17.º e 18.º, incluindo nota de rodapé n.º 16, e 26.º e 27.º, cujo valor concreto não foi também possível apurar, quer as juntas com a réplica e cujo montante global excede os 150.000.000$00», escrevendo-se, em nota de rodapé, «16 - Embora na réplica a autora tenha junto as 126 notas de crédito mencionadas naquelas respostas cujo valor total importa em centenas de milhares de euros não conseguiu justificar em que medida é que as mesmas já tinham sido deduzidas(ou não) ao seu crédito sobre a ré»;
18.ª - Ocorre uma contradição entre o fundamento e a decisão, quando se refere que da conjugação da alínea C) dos factos assentes com a resposta dada ao quesito 1º resultou apenas que a A. emitiu um conjunto de facturas e que um número indeterminado das mesmas corresponde à venda de pneus à R., o que não permite concluir que os valores constantes dessas facturas sejam devidos e que não tenham sido objecto de uma subsequente nota de crédito, quando as 126 notas de crédito juntas com a réplica cujo montante global excede  150.000.000$00 são emitidas entre Abril e Maio de 2000, ou seja, nada tem que ver com as facturas aludidas em C dos factos assentes;
19.ª - As facturas aludidas em C) dos factos assentes são necessariamente as abrangidas pela afirmação transcrita, ou seja, precisamente as facturas que o Tribunal deu como assente que entre 05/12/ 2000 e 27/04/2001 a ora Recorrente emitiu e dirigiu à R.;
20.ª - Detecta-se ainda existência de outra contradição entre a decisão de abater as referidas notas de crédito ao saldo a favor da A. e o fundamento dessa decisão porque, começando o Tribunal por afirmar que não foi possível apurar o valor das notas de crédito a que aludem as respostas aos referidos quesitos 17/18 e 26/27, acabou por decidir que foi junto com a réplica um conjunto de notas de crédito cujo valor excede Esc. 150.000.000$00;
21.ª - Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal claramente incorreu em contradições entre a decisão e os seus fundamentos, enfermando a sentença das nulidades previstas no art. 668.º, n.° 1, al. c), do CPC, as quais expressamente se argui, devendo o julgamento ser anulado e baixar o processo à 1.a Instância para repetição da mesma e conhecimento desta questão, decidindo-se que o referido montante de 150.000.000$00 não abate ao crédito da A. ou então que apure, em concreto, quais os valores das referidas notas de crédito que devem ser consideradas como abatidas ao saldo de conta corrente a favor da A.;
22.ª - Aquando da organização do despacho saneador, o Tribunal não atendeu ao ponto 13 da reclamação da A., entrada em 25 de Fevereiro de 2004, de fls. 2835 a fls. 2838 dos autos, pelo qual pugnou porque fossem levado a factos assentes as confissões constantes dos art. 301.º e 302.º da contestação por terem sido aceites na réplica;
23.ª - Com efeito, nesses artigos (a fls. 403 dos autos) alegava-se que «não obstante a A. se ter obrigado perante a Ré a conceder-lhe a exclusividade da distribuição e comercialização dos produtos F... desde a data do início do contrato, a verdade é que tal dever contratual não foi por si cumprido» e que «sempre houve outras empresas a comercializar F... em Portugal...», factos que a A. aceitou como confessados;
24.ª - Em conformidade, deve a decisão que indeferiu a reclamação ser revogada e levados a factos assentes que:
- a A. não concedeu à R. a exclusividade da distribuição e comercialização dos produtos F... desde o inicio do contrato;
- houve sempre outras empresas a comercializar pneus F... em Portugal.
25.ª - Assim, devem os art.º 65.º e 103.º da BI devem ser dados como não provados, ou pelo menos o 103.º de provado com o esclarecimento de que a distribuição continuou numa base não exclusiva, e aditados aos factos assentes os factos objecto da reclamação;
26.ª - Com esta alteração e uma vez que o Tribunal deu como provado que a R. era a distribuidora exclusiva de F... para Portugal, na data da resolução do contrato, e uma vez que condenou a A. a pagar uma indemnização de clientela e por quebra de pré-aviso na base da existência de uma relação de exclusividade, deverá, caso se mantenha a decisão de condenação em pagamento de indemnização de clientela e por quebra de pré-aviso, por equidade, ser fixado um valor muito menor, não excedente, no máximo de 1/3, do valor que veio a ser fixa-do na sentença, que deve, assim, ser alterada em conformidade;
27.ª - Também aquando da organização do despacho saneador, o Tribunal não atendeu aos pontos 14 e 15 da reclamação da A., entrada em 25 de Fevereiro de 2004 , correspondente a matéria por si alegado na réplica e que deveria ter sido levada à BI, porque importante, designadamente, para se esclarecer os termos em que estava organizada a sua contabilidade;
28.ª - Em conformidade deve a decisão que indeferiu a reclamação ser revogada e incluída na BI os factos alegados nos art.º 308.º, 309.º e 310.º da réplica, nos seguintes termos:
- A introdução do sistema informático SAP - para toda a multinacional GO... em todo o mundo – que é um moderno sistema de gestão empresarial utilizado pelas principais multinacionais e que requer um período de adaptação longo devido à sua elevada complexidade criou algumas dificuldades de adaptação?
- A A. explicitou à R. e que exacta nunca quis compreender ou aceitar?
- A emissão de um valor elevado de notas de crédito em Maio de 2000 ficou a dever-se ao facto de as anulações terem de ser consideradas por linha de artigo e á conjugação do sistema informático em vigor à data da emissão?
29.º - A inclusão desta matéria é de manifesto relevo para a discussão da causa, porque o seu atendimento e eventual tem relevo para efeitos da boa decisão da mesma, designadamente porque, por não terem sido objecto de prova por via das respostas aos art.º 16.º e 17.º e 26.º e 27.º da BI, o Tribunal acabou por, erradamente, imputar as aí referidas notas de crédito no saldo a favor da Recorrente quando, em rigor, essas notas nada tinham que ver com tal saldo;
30.ª - Termos em que, sem prejuízo da anulação já requerida, deve ser ordenada a inclusão destes três factos na BI para efeitos de julgamento, ordenando-se a repetição do mesmo, porque a respectiva prova manifestamente influi na decisão final a proferir;
31.ª - Da síntese do depoimento prestado em audiência pela testemunha FC decorre que a mesma, de forma perfeitamente isenta e com recurso ao exame aos documentos juntos com o processo, designadamente com o extracto síntese por ele próprio elaborado, confirmou que o valor do crédito da A. sobre a R. era, de facto, o de € 1.620.317,13, assim como foi clara em precisar que as notas de crédito emitidas em Abril e Maio de 2000 anularam facturas anteriores que estavam, por qualquer forma, erradas, pelo que nunca abatiam ao saldo em dívida;
32.ª - Em concreto da conjugação do depoimento da testemunha FC com o extracto de "conta de fornecedores" remetido pela R. à A., a fls. 1293/1294, com a documentação (facturas /notas de crédito/notas de débito) junta com a PI e réplica (documentos 1 a 332 e 730 a 1279) e com o extracto de fls. 3611 a 3616 resulta claramente o valor do crédito da A., no qual não se abatem nem o saldo das 150 notas de crédito, nem os valores referidos nas alíneas G), L), M), N), O), Q), S) e U) dos factos assentes, nem os valores aludidos no segundo parágrafo da pág. 37 da sentença  (fls. 3944), tendo sido portanto, do mesmo modo, o seu depoimento mal apreciado e valorado para efeitos da apreciação do crédito da A., sendo certo que o Tribunal deve atender à prova em toda a sua globalidade.
33.ª - Também dos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas P F, CE, TV e MP resultou claro que as mesmas reconheceram que a R. devia à A. vários montantes correspondentes a fornecimentos de pneus por esta efectuados e que só não os pagaram para a forçar a um acordo sido portanto o seu depoimento mal apreciado e valorado para efeitos da apreciação do crédito da A., sendo certo que o Tribunal deve atender à prova em toda a sua globalidade;
34.ª - Afigura-se, assim, que, devem ser alteradas as respostas a alguns artigos da BI, nos seguintes termos:
Art.º 1.º  – provado
Art.º 2.º  a 4.a A – provados
Arts. 5.º  a 8.º — não provados
Arts.º 298.º e 299.º - Provados
Arts.° 300.º a 302.º - Provados
Art.º 6.º, 11.º, 13.º, 16.º, 51.º, 52.º, 54.º, 216.º, 264.º, 285.º a 289.º, 291.º, 294.º, 295.º e 296.º - não provados.
35.ª - Em resultado dessa alteração, deve a sentença ser revogada e substituída por uma outra que considere a existência de um crédito da R. para com a A. no valor de € 1.620.317,13 e que, em conformidade, a condene a pagar-lho, acrescido de juros de mora, desde a data do vencimento do crédito até integral pagamento, às sucessivas taxas de juros em vigor para as operações comerciais.
36.ª - Conforme a fundamentação das respostas aos artigos da BI de fls. 3761 a 3783 dos autos, «não sobrou a menor dúvida de que um número indeterminado das facturas em causa não foram liquidadas pela R., que pretendia que a A. reconhecesse previamente alguns créditos a seu favor, respeitantes a campanhas publicitárias, reclamações de produtos e fretes de transportes, bem como a redução dos preços praticados que, segundo a R., lhes estavam a reduzir significativamente a margem de comercialização;
37.ª - De acordo com a sentença recorrida «da conjugação da alínea C) dos factos assentes com a resposta dada ao quesito 1º resultou apenas que a A. emitiu um conjunto de facturas e que um número indeterminado das mesmas corresponde à venda de pneus à R. o que não permite concluir que os valores constantes dessas facturas sejam devidos e que não tenham sido objecto de uma subsequente nota de crédito, tendo em conta as dezenas notas juntas aos autos, cuja razão de ser ficou por esclarecer».
38.ª - Ainda de acordo com essa sentença «Provado está outrossim, que a R. efectuou vários pagamentos que não foram deduzidos ao pedido formulado, que a própria A. reconheceu terem tido lugar (cfr. alíneas G), L), M), N), O), Q), S) e U) dos factos assentes, pelo que ao valor do pedido indicado na petição inicial e corrigido na réplica haverá desde logo que deduzir tais pagamentos nos montantes, respectivamente de 10.555.312$00, 20.289.510$00, 8.065.626$00, 5.621.282$00, 14.638.078$00 e 4.957.469$00»;
39.ª - Ainda de acordo com a sentença «Ao pedido da Autora haverá ainda que se deduzir os débitos indevidos e créditos não reconhecidos cuja existência foi possível apurar em sede de produção de prova (cfr. respostas aos quesitos 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 13.º, 16.º, 51.º, 52.º, 44.º, 285.º a 289.º, 291.º, 294.º, 295.º e 296.º, cujos valores são respectivamente de 10.636.498$00 1.102.023$00 9609.912$00 2.722.500$00, 198.426$00. 29.569.466$00 432.612$00, 977.398$00, 5.130.450$00, 13.998.978$00, 10.386.401$00, 2.933.983$00, 262.267$00, 100.636$00, 1552.558$00, 20.221.199$00 e 797.051$00»;
40.ª - Ainda de acordo com a sentença «Os valores mencionados nos dois parágrafos anteriores correspondem a um total de 174.819.535$00, ao qual deverá ainda ser somado o montante de 1.338.226$00, correspondente ao pedido aditado em sede de tréplica pela R., tendo em conta as respostas dadas aos quesitos 265.º a 267.º, num total de 176.157.761$00; deduzido este último valor ao pedi-do da A. teríamos assim um crédito de 148.686.658$00 (324.844.419$00 - 176.157.761$00)»
41.ª - Ainda conforme a sentença, «Porém foram juntas aos autos uma quantidade apreciável de notas de crédito cuja razão de ser a A. não logrou justificar, estando neste caso as notas de crédito mencionadas nas respostas aos quesitos 17.º/18.º (incluindo nota de rodapé nº 16) e 26.º/27.º, cujo valor concreto não foi também possível apurar), quer as juntas com a réplica e cujo montante global excede os 150.000.000$00 - embora na réplica a A. tenha junto as 126 notas de crédito mencionadas naquelas respostas cujo valor total importa em centenas de milhares de euros não conseguiu justificar em que medida é que as mesmas já tinham sido deduzidas, ou não ao seu crédito sobre a ré»;
42.ª - Decidiu assim o Tribunal “a quo” que, «quanto a essas notas de crédito, a R. fez prova da sua existência como lhe competia, mas já a A., a quem cabia provar que o valor das mesmas já havia sido considerado em conta corrente e, em consequência, deduzido ao crédito peticionado, não o fez». (...) Ora no caso em apreço, a A. não logrou provar que as notas de crédito supra referidas tivessem já sido consideradas numa conta corrente e, como tal, deduzido o respectivo valor ao crédito peticionado, sabendo-se que as notas de crédito juntas com a réplica apresentam um valor global que excede os 150.000.000$00. Ademais há que ter presente que não estão aqui em discussão simples contratos de compra e venda, mas um conjunto mais vasto de direitos e deveres resultantes de uma relação de cerca de 20 anos, no âmbito de um contrato de concessão comercial cele-brado entre as partes, pelo que a A. só pode queixar-se de si própria ao não ter organizada a sua contabilidade, da qual se pudesse inferir em termos inequívocos que as referidas notas de crédito não tivessem que ser aqui consideradas. Tal prova podia e devia ter sido feita pela A. o que esta não fez pelo que a acção terá de improceder.»
43.ª - O Tribunal incorreu num erro e violou flagrantemente o regime dos art.º 342.º, 762.º, 799.º e 879.º, al. c), todos do CC, porque quem tinha o ónus da prova do cumprimento da obrigação de pagamento de preço das facturas que compõem o saldo da conta corrente apresentado pela A. era a R., a quem cabia excepcionar e provar o pagamento das facturas;
44.ª - O Tribunal somou o valor de € 319.865.00 aludido na als. G), L), M), N), O), Q), S) e U), montantes com encargos com publicidade e vários pagamentos parcelares de IVA ao valor que decorre das respostas aos art.º 6º, 8º, 11º, 13º, 16º, 51º, 52º, 44º, 285º a 289º, 291º, 294º, 295º e 296º da BI, cujos valores são respectivamente de 10.636.498$00, 1.102.023$00, 9609.912$00 2.722.500$00, 198.426$00, 29.569.466$00 432.612$00, 977.398$00, 5.130.450$00, 13.998.978$00, 10.386.401$00, 2.933.983$00, 262.267$00, 100.636$00, 1552.558$00, 20.221.199$00 e 797.051$00, no total de 110.631.358$00 correspondente a € 551.826.89;
45.ª - Assim e em rigor, aditando a estes valores os que decorrem das respostas aos art.º 265º a 267º, isto é, 1.338.226$00, ou seja, € 6.675.04, o Tribunal considerou deverem ser abatidos ao crédito da A. a quantia global de 176.157.761$00 equivalente a € 878.670,00;
46.ª - Desde logo, o montante de € 319.865.00 aludido nas als. G), L), M), N), O), Q), S) e U), montantes com encargos com publicidade e vários pagamentos parcelares de IVA, nunca podia ter sido abatido ao valor do pedido já corrigido tal como o fez o Tribunal uma vez que o valor do pedido inicial da PI foi, precisamente, rectificado na réplica para € 1.620.317,13, tal como, de res-to, expressamente referido na pág. 37 da decisão, a fls. 3943 dos autos, in fine, facto este confirmado pela testemunha FC no seu depoimento, pelo que a sentença deve ser revogada nessa parte e substituída outra que não subtraia a referida parcela ao crédito da A. sobre a R..
47.ª - O Tribunal deduziu ao crédito da A. o valor de Esc. 10.636.498$00, aludido no art. 5º da BI, mas mal, porque essa resposta deve ser alterada para não provado, uma vez que, no seu depoimento, a testemunha F.C. também foi claro em afirmar, quando confrontado com a nota de peticionado, sabendo-se que as notas de crédito juntas com a réplica apresentam um valor global que excede os 150.000.000$00. Ademais, há que ter presente que não estão aqui em discussão simples contratos de compra e venda, mas um conjunto mais vasto de direitos e deveres resultantes de uma relação de cerca de 20 anos, no âmbito de um contrato de concessão comercial celebrado entre as partes, pelo que a A. só pode queixar-se de si própria, ao não ter organizada a sua contabilidade, da qual se pudesse inferir em termos inequívocos que as referidas notas de crédito não tivessem que ser aqui consideradas. Tal prova podia e devia ter sido feita pela A. o que esta não fez pelo que a acção terá de improceder.»
48.ª - O Tribunal incorreu num erro e violou flagrantemente o regime dos art.º 342.º, 762.º, 799.º e 879.º, al. c), todos do CC, porque quem tinha o ónus da prova do cumprimento da obrigação de pagamento de preço das facturas que compõem o saldo da conta corrente apresentado pela A. era a R., a quem cabia excepcionar e provar o pagamento das facturas.
49.ª - O Tribunal somou o valor de € 319.865.00 aludido nas als. G), L), M), N), O), Q), S) e U), montantes com encargos com publicidade e vários pagamentos parcelares de IVA ao valor que decorre das respostas aos art.º 6.º, 8.º, 11.º, 13.º, 16.º, 51.º, 52.º, 44.º, 285.º a 289.º, 291.º, 294.º, 295.º e 296.º da BI, cujos valores são respectivamente de 10.636.498$00 1.102.023$00 9609.912$00 2.722.500$00, 198.426$00. 29.569.466$00 432.612$00, 977.398$00, 5.130.450$00, 13.998.978$00, 10.386.401$00, 2.933.983$00, 262.267$00, 100.636$00, 1552.558$00, 20.221.199$00 e 797.051$00, num total de 110.631.358$00 correspondente a € 551.826.89;
50.ª - Assim e em rigor, aditando a estes valores os que decorrem das respostas aos art.º 265.º a 267.º, isto é, a quantia de 1.338.226.00, equivalente a € 6.675.04, o Tribunal considerou deverem ser abatidos ao crédito da Recorrente a quantia global de 176.157.761$00, ou seja, € 878.670,00;
51.ª – Ora o montante de € 319.865.00 aludido nas als. G), L), M), N), O), Q), S) e U), montantes com encargos com publicidade e vários pagamentos parcelares de IVA, nunca podia ter sido abatido ao valor do pedido já corrigido tal como o fez o Tribunal uma vez que o valor do pedido inicial da PI foi, precisamente, rectificado na répli-ca para € 1.620.317.13, tal como, de resto, expressamente referido na pág. 37 da decisão, facto de resto, confirmado pela testemunha FC no seu depoimento, pelo que a sentença deve ser revogada nessa parte e substituída outra que não subtraia a referida parcela ao crédito da A. sobre a R.;
52.ª - O Tribunal deduziu ao crédito da A. o valor de 10.636.498$00 aludido no art. 5º da BI, mas mal porque essa resposta deve ser alterada para não provado uma vez que, no seu depoimento, a testemunha FC também foi claro em afirmar, quando confrontado com a nota de crédito aludida na alínea W) dos factos assente no valor de 10.636.498$00, (a que tal artigo se refere) que tal nota de crédito anulou facturas conforme resulta dos documentos n.º 64 (extracto de Janeiro de 2001) e dos documentos n.º 65º, 66º, 67º e 72º da réplica, ai referidos (respectivamente a fls. 834, 835, 836, 837 e 862) e também, constantes do extracto junto em audiência (de fls. 3611 a 3616);
53.ª - Com efeito, quanto àquela primeira alínea G) dos factos assentes, as facturas n.° 420812230 (doc. n.º 65 da Réplica a fls. 835), factura n.° 4240812231 (doc. n.º 66 da Réplica a fls. 836 e n.º 4240812232 (doc. n.º 67 da réplica a fls. 837, foram precisamente anuladas pela nota de crédito n.º 42440900769 que corresponde ao doc. n.º 76 da réplica a fls. 862;
54.º - O Tribunal deduziu, mal, ao crédito da A. o valor de 1.102.023$00, a que se reportam as notas de crédito Y) e Z) aludidas no art.º 6º da BI na medida em que essa resposta deve, igualmente ser alterada para não provado pois também aqui a referida testemunha FC, quando confrontado com a nota de crédito aludida nas alíneas Y e Z declarou não ser exacto que a A. tivesse omitido essas duas notas de crédito;
55.ª - Acresce que, confrontando o doc. n.º 2 junto com a replica referente a Novembro de 2000 a fls. 734, o doc.º 29 junto da réplica a fls. 771 (quanto a Dezembro de 2000) e o doc. n.º 64 da réplica a fls. 862, quanto a Janeiro de 2000, constata-se que as referidas notas foram aí incluídas pela A., sendo ainda de referir que a nota de crédito a que corresponde o doc. 4240900726, que é o doc. 73 da replica a fls. 855 está claramente identificado referido no doc. 14 junto com a contestação a fls. 457;
56.ª - O Tribunal abateu mal ao crédito da A. o valor de 2.722.500$00  a que se reporta o art.º 8º da BI cuja resposta deve ser, igualmente, alterada para não provado e as notas de crédito aí mencionadas (ou seja as aludidas na alínea Cl), pois também aqui, mais uma vez, a referida testemunha FC, ao responder, clarificou que estes valores não foram incluídos por serem posteriores a Abril de 2001 (nos documentos a data referida é 29 de Maio de 2001, razão pela qual não foram nem tinham que ser abatidos à dívida global;
57.ª - O Tribunal abateu mal ao crédito da A. o valor de 198.426$00 a que se reporta a resposta ao art.º 11º da BI porque o mesmo deve ser alterado para não provado em face do depoimento da testemunha FC que inquirido a tal matéria clarificou que esta nota foi anulada em Junho de 2001 razão pela qual, mais uma vez, não foi nem tinham que ser abatida à divida;
58.ª - O Tribunal abateu mal ao crédito da A. o valor de 30.201.746$00 referente a 16 notas de crédito a que se reporta o art.º 16.º da BI porque o mesmo deve ser alterada para não provado pois essas notas estão datadas de 13-3-2000 e 15-3-2000 consoante doc. n.º 21 a 36, de fls. 464 a 479 da ou seja, claramente se verifica que são anteriores ao período em que, de acordo com a conta corrente da Recorrente existe uma dívida, a qual só se inicia em Setembro de 2000, razão pela qual, mais uma vez, não foram nem tinham que ser abatidos à divida nem ao referido saldo;
59.ª - O Tribunal abateu mal ao crédito da A. o valor da factura n.° 9310811463, de 10.386.401$00 uma vez que tendo-se provado o art. 54.º da BI é certo que não se provou o art. 53.º no qual se perguntava se tal factura não respeitava a qualquer mercadoria entrada nos armazéns da Recorrida;
60.ª - O Tribunal abateu mal ao crédito da A. os valores a que se reportam os art. 285º, 287º, 288º, 291º, 294º e 296º da BI (que devem ser respondidos de não provado) uma vez que do quadro comparativo efectuado nestas alegações e conforme documentos de réplica e extracto de fls. 3611 a 3616, não resulta que constituam créditos da R. que abatam ao crédito da A..
61.ª - O Tribunal abateu mal ao crédito da A. os valores a que se reportam os art.º 286º, 289º e 295º da BI, uma vez que conforme os esclarecimentos dos peritos ao relatório inicial (esclarecimentos de fls. 3466 a 3474) se constata que os documentos referidos nesses artigos não têm qualquer influencia tanto no saldo da A. como da R..
62.ª - Quanto a todos estes valores aludidos no 2.º parágrafo da sentença, a fls. 3593 e que foram indevidamente abatidos ao crédito da A. constata-se que no extracto de fls. 1293/1294, que é um documento oficial da R., embora corresponda ao mês de Abril de 2001, se faz o transporte do saldo dos meses anteriores (Saldo Anterior) do qual resulta que a A. é credora da R. em 324.972.383$00 (coluna da direita - c), facto que o Tribunal ignorou totalmente ao dar apenas como provado que a R. o remeteu à A. (actuais respostas aos art.º 298º e 299º cuja alteração já se pediu);
63.ª - Em síntese, a soma que decorre das respostas aos art.º 6.º, 8.º, 11.º, 13.º, 16.º, 51.º, 52.º, 44.º, 285.º a 289.º, 291.º, 294.º, 295.º e 296.º da BI, no contravalor, em euros de € 551.826.89 também foi indevidamente abatida ao crédito da A. pelo que a sentença também deve ser revogada nessa parte e substituída outra que não subtraia a referida parcela ao crédito da A. sobre a R.;
64.ª - Finalmente, e sem prejuízo da nulidade que, a este respeito se arguiu, detecta-se um novo erro na sentença quando se refere que da conjugação da alínea c) dos factos assentes com a resposta dada ao quesito 1 resultou apenas que a A. emitiu um conjunto de facturas e que um número indeterminado das mesmas corresponde à venda de pneus à R. o que não permite concluir que os valores constantes dessas facturas sejam devidos e que não tenham sido objecto de uma subsequente nota de crédito;
65.ª - Com efeito, a totalidade das 126 notas de crédito juntas pela A. com a réplica cujo montante global, segundo o Tribunal, excede 150.000.000$00 foram emitidas entre Abril e Maio de 2000, - correspon-dendo aos documentos n.º 296 a 443 de fls. 1113 a 1279 dos autos como, de resto, decorre do respectivo texto;
66.ª - O que significa que nada tem que ver com as facturas aludidas em C dos factos assentes, ou seja, as facturas que o Tribunal deu como assente que entre 05.12.2000 e 27.04.2001 a ora recorrente emitiu e dirigiu à R. (documentos sob os n.º 1 a 216 de fls. 6 a 246 dos autos - C dos factos assentos e 3.1 da sentença) uma vez que, analisando tais notas de crédito verifica-se que as mesmas anulam facturas anteriores, por correcção de preços, dando depois lugar a uma nova factura final, esta sim correcta;
67.ª - As notas de crédito n.º 3353, 3354, 3355 e 3356, todas de 11.05.2000, no total de € 9134.76 (correspondentes aos documentos n.º 310 a 313 da réplica a fls. 1129 a 1132 anulam a factura n.º 9833, de 24 de Abril de 2000, de € 9134.76 (doc. 298 da réplica a fls. 1166,) tendo depois sido emitida a nova factura n.º 11 194, de 5/5/00, de € 8 828.38 com correcção de preços que corresponde ao documento n.º 314 da réplica a fls. 1133 dos autos e que foi paga pela Recorrida;
68.ª - As notas de crédito n.º 3357 a 3371, todas de 11.05.2000, no total de € 44.015,16, correspondentes aos documentos n.º 317 a 331 da réplica, de fls. 1137 a fls. 1151, anulam a factura n.º 9834, de 24.04.2000, do mesmo valor (doc. n.º 316 da réplica a fls. 1135) tendo de-pois sido emitida a nova factura n.º 11.195, de 05.05.2000, de € 41.510,29, com correcção de preços que corresponde ao documento n.º 332 da réplica a fls. 1152/1153 e que também foi regularizada pela R.;
69.ª - Quanto às notas de crédito n.º 3372 a 3378, correspondentes aos documentos n.º 335 a 341 da réplica, de fls.1154 a fls. 1162, todas de 11.05.2000, no total de € 4.743,74, anulam a factura 9835, de 24/4/2000, do mesmo montante (doc. n.º 334 da réplica a fls. 1155) tendo depois sido emitida a nova factura n.º 11196, de 12/5/00, de € 4.628,75 com correcção de preços que corresponde ao documento n.º 342 da réplica a fls. 1163 e que também foi paga pela R.;
70.ª - Por sua vez, quanto às notas de crédito ns.º 3379 a 3391, todas de 11.05.2000, no total de € 56.596.62, correspondentes aos documentos n.º 345 a 357 da réplica, de fls. 1166 a fls. 1178, anulam a factura 9836, de 24/4/2000, do mesmo valor (doc. n.º 345 da réplica a fls. 1165) tendo depois sido emitida a nova factura n.º 11.197, de 12/5/00, de € 54.792 52, com correcção de preços que corresponde ao documento n.º 358 da réplica a fls. 1179 e que também foi paga pela R.;
71.ª - Por seu turno, quanto às notas de crédito n.º 3392 a 3423, todas de 11.05.2000, no total de € 69.826,11, correspondentes aos documentos n.º 361 a 392 da réplica, de fls. 1183 a fls. 1215, anulam a factura 10241 (e não 10244 como por erro se escre-veu a fls. 1180), de 27/4/2000, do mesmo valor (doc. nº 345 da réplica a fls. 1182) tendo depois sido emitida a nova factura n.º 11198, de 12/5/00, de € 67.336,84, com correcção de preços que corresponde ao documento n.º 393 da réplica a fls. 1218/1219, dos autos e que também foi paga pela R.;
72.ª - A factura n.º 10245, de 27.4.00, correspondente ao doc. n.º 397 A da réplica a fls 1227 de 10.749.305$00, foi anulada pelas seguintes notas de crédito: nota de crédito n.º 3424, correspondente ao doc. 396 da réplica a fls. 1225, de 11.5.2000, no valor de 7.755.322$00, nota de crédito n.º 3425, correspondente ao doc. n.º 397 da réplica a fls. 1226 de 11.5.00 no valor de 2.993.983$00, nota de crédito n.º 3479, correspondente ao doc . 394 junto com a réplica a fls. 1220, de 12.5.00, no valor de 7.755.322$00 e, finalmente, nota de crédito n.º 3480, correspondente ao doc. 395 da réplica a fls. 1222, de 12.5.00, no valor de 2.993.983$00. Deste conjunto de documentos resultou um saldo negativo e, por isso incorrecto, a favor da R. de 10.749.305$00;
73.ª - Para regularização desta situação, posteriormente, foram emitidas três novas facturas, a saber a factura n.º 11.200, correspondente ao doc. 394-A da réplica a fls. 1221, de 12.5.00, no valor de 10.386.401$00; a factura n.º 16934, correspondente ao doc. 395 A da réplica a fls. 1223, de 28.6.00, no valor de 262.267$00 e finalmente a factura n.º 16935, correspondente ao doc. 395 B da réplica a fls. 1224 dos autos, de 28.6.2000, no valor de 100.636$00 o que anula, por completo, o referido saldo indevido, a favor da R.;
74.ª - Relativamente à factura n.º 10241, correspondente ao doc., 405-A da réplica, a fls. 1236, no valor de 1552.558$00, de 27.4.2000, foi totalmente anulada pelas seguintes notas de crédito: nota de crédito n.º 3442, corres-pondente ao doc. 398 da réplica a fls. 1228, de 12.5.2000, no valor de 596.209$00; nota de crédito n.º 3443, correspondente ao doc. n.º 399 da réplica a fls.1229 de 12.5.00 no valor de 99.935$00; nota de crédito n.º 3444, correspondente ao doc. n.º 400 junto com a réplica a fls. 1230, de 12.5.00, no valor de 67.275$00, nota de crédito n.º 3445, correspondente ao doc. 401 da réplica a fls. 1231, de 12.5.00, no valor de 75.196$00; nota de crédito n.º 3446, correspondente ao doc. 402 junto com a réplica a fls. 1232, de 12.5.00, no valor de  95.648$00;, nota de crédito n.° 3447, correspondente ao doc. 403 da réplica a fls. 1233, de 12.5.00, no valor de 145.115$00, nota de crédito n.º 3448, correspondente ao doc. 404 junto com a réplica a fls. 1239, de 12.5.00, no valor de 30.662$00, e finalmente nota de crédito n.º 3449, correspondente ao doc. 405 da réplica a fls. 1235, de 12.5.00, no valor de 443.559$00, notas de crédito estas que anulam a referida factura 10241 na sua totalidade;
75.ª - Quanto às notas de crédito n.º 3450 a 3463, todas de 12/5/ 2000, no total de € 21.963,88, correspondentes aos documentos n.º 408 a 421 da réplica, de fls. 1239 a 1253, anulam a factura 10242) de 27/4/2000, do mesmo valor (doc. n.º 407 da Réplica a fls. 1238) tendo depois sido emitida a nova factura n.º 11199, de 12.05.2000, de € 21.761.47 com correcção de preços que corresponde ao documento n.º 422 da réplica a fls. 1253 e que também foi paga pela R.;
76.ª - Quanto às notas de crédito n.º 3464 a 3483, todas de 12/5/ 2000, no total de € 26.213,71, correspondentes aos documentos n.º 425 a 440 da réplica, de fls. 1256 a 1272, anulam a factura 10243) de 27/4/2000, do mesmo valor (doc. n.º 434 da réplica a fls. 1255), tendo depois sido emitida a nova factura n.º 11.201, de 12/5 /00, de € 26.213,71, que corresponde ao documento n.º 441 da réplica a fls. 1273 dos autos e que também foi paga pela R.;
77.ª - A factura n.º 5716, correspondente ao doc. 442 A da réplica a fls. 1276, no valor de 20.221.199$00, de 6.3.2000, foi corrigida parcialmente (quanto a preços) pela nota de crédito n.º 15858, correspondente ao doc. 442 da réplica a fls. 1275, de 15.3.2000, no valor de 631.800$00;
78.ª - Sobre as quantias mencionadas no parágrafo anterior e com correspondência à mesma guia de remessa 45261 foi emitida a nova factura n.º 6076, que é o doc. 443-A da réplica a fls. 1279 dos autos, no valor de 797.051$00, de 15.3.2000, sobre a qual incide uma correcção do acerto (original) pela diferença referente à referida factura n.º 6076, através da nota de crédito n.º 4884, correspondente ao doc. n.º 443 da réplica a fls. 1278 de 12.5.00 no valor de  99.935$00, nota de crédito n.º 3444, correspondente ao doc. 443 junto com a réplica a fls. 1278, de 30.06.2000, no valor de 330.502$00, tendo oportunamente a R. liquidado o saldo remanescente em dívida;
79.ª - Andou mal o Tribunal “a quo”, ao decidir que a A. não demonstrou em julgamento que as referidas notas de crédito já haviam sido abatidas em conta corrente e que, por conseguinte, não abatiam ao saldo em divida, de € 1623.317,13, violando o disposto nos art.º 406.º, 562.º, 563.º, 762.º, 799.º e 879.º, al. c), todos do CC, pelo que a sentença deve ser revogada e substituída por uma outra que não considere que o valor das referidas notas de crédito já está imputado no saldo de conta corrente que, por conseguinte, não abate ao saldo a favor da A., condenando, ao invés, a R. em conformidade;
80.ª - Assim e em síntese com a sua decisão violou o Tribunal o disposto nos art.° 406.º, 562.º, 563.º, 762.º, 799.º e 879.º, al. c), todos do CC, pelo que a sentença deve ser revogada e substituída por uma outra que condene a R. no pedido de € 1.623.317,13, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação às sucessivas taxas em vigor para as operações comerciais, conforme claramente decorre de toda a prova produzida e melhor se explicita nos quadros síntese referido no título VIII do corpo das  alegações;
81.º - Mesmo para quando se entenda, o que se não concede, que da reapreciação dos depoimentos, maxime do da testemunha FC cotejado com o extracto de fls. 1293/1294, o extracto de fls. 3611 a 3616 e documentação junta com a réplica, ainda assim, as respostas aos art.º 1.º a 4-A, 298.º e 299.º e 300.º a 302.º da BI se devem manter tal como foram respondidas pelo “juiz a quo” não restam dúvidas que como, de resto, foi sublinhado na fundamentação dada, a A. emitiu um número indeterminado de facturas correspondentes a pneus que vendeu à R. e que corresponderão a um dado crédito que detêm sobre esta mas que não logrou liquidá-lo na acção declarativa;
82.ª - Como se viu, o Tribunal equivocou-se manifestamente na apreciação das regras do ónus da prova e considerou, erradamente, que parte do crédito da A. já estava pago por força do teor das alíneas G), L), M), N), O), Q), S) e U) e das respostas aos art.º 5º, 6º, 8º, 11º, 13º, 16º, 51º, 52º, 54º, 285º a 289º, 291º, 294º, 295º e 296º da BI, assim como se enganou ao imputar ao crédito da A. um montante de 150.000.000$00 correspondente às mais de 126 notas de crédito que, segundo referiu, a A. não provou que já estavam deduzidas ao saldo de conta corrente existente entre si e a R., quando se viu que estas nada tinham que ver com o dito saldo, porque anteriores, facto confirmado nas explicações periciais de fls. 3470;
83.ª - Assim, e mesmo que o Tribunal da Relação entenda que a A. não logrou liquidar o seu crédito mas uma vez que se mostra pacífico que um crédito existe e que não foi totalmente anulado por créditos da recorrida sobre a A., sempre a sentença deverá ser revogada e substituída por outra que condene a R. a pagar à A. o valor que esta vier a liquidar na sentença, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 661.º do CPC (na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 32/2003, de 8 de Março) - cfr, Ac. Rc. de Coimbra de 31.3.92 in BMJ, 415, 736; Ac STJ de 26.1.95 in BMJ 449, 293 e Ac. STJ de 11.5 05 Proc. 05B 1616. dgsi. net;
84.º - E mesmo para a hipótese de se manter a decisão que foi proferida quanto ao pedido reconvencional ou de se manter a decisão de condenação mas por valor muito inferior, qualquer que seja o pagamento em que a A. venha a ser condenada, sempre o deverá ser a título de compensação, mesmo que o seu crédito seja considerado ilíquido e o da A. líquido porque tal é permitido pelo n.º 3 do art.º 847.º do CC;
85.ª - A sentença na parte em que julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pela R., por se ter entendido que a A. resolveu o contrato de distribuição dos autos sem justa causa e que a condenou a pagar-lhe uma indemnização de € 350.000,00 a titulo de indemnização de clientela, de € 95.961,23 por quebra de pré-aviso, de € 13.661 a título de despesas suportadas com as reclamações, € 88.122,62 a título de encargos com transportes e € 31.975,95, a título de encargos coma publicidade, tudo isto acrescido de juros de mora à taça legal e comercial, conforme as situações, num total de cerca de € 905.000,00;
86.ª - O Tribunal, considerou aplicável aos autos em matéria de relações jurídicas emergentes do contrato de concessão dos autos o regime da lei portuguesa;
87.ª - Mas aplicado que foi aos autos o Dec-Lei n.º 178/86 de 3 de Julho, não é menos certo que a apreciação e aplicabilidade desse regime nunca poderá ser encarada apenas do prisma da R., enquanto concessionária ou distribuidora. Isto porque, à semelhança do que sucede com a generalidade dos contratos em que se coloca um problema de resolução e dos seus fundamentos (vg. justa causa), também em matéria de contrato de distribuição não basta apreciar os factos e aplicar o direito, do estrito ponto de vista do concessionário ou distribuidor;
88.ª - É inequívoco que a carta a que alude a Alínea 11 dos factos assente constituiu uma efectiva resolução do contrato e que se seguiu a anteriores missivas remetidas pela A. à R., em que se pedia o pagamento da dívida referente a fornecimentos de pneus;
89.ª - Das respostas aos artigos 134.º a 139.º da BI resulta que a A. insistiu por várias vezes com a R. para que essa lhe pagasse os fornecimentos efectuados. As facturas emitidas e «que um número indeterminado» se reconhece não terem sido pagas, vencia-se 120 dias após a data da sua emissão (resposta ao art. 61. da BI);
90.ª - Foi dado como provado que a R. sempre pagou sempre o IVA sobre as ditas facturas (Alínea 1) e que a A. tinha que entregar mensalmente às autoridades fiscais o valor do IVA facturado (Alínea K), sendo essa a razão pela qual o IVA era antecipadamente pago;
91.ª - Conforme se anotou na fundamentação das respostas «não sobrou a menor dúvida de que um número indeterminado das facturas em causa, não foram liquidadas pela ré, que pretendia que a autora reconhecesse previamente alguns créditos a seu favor, respeitantes a campanhas publicitárias, reclamações de produtos e fretes de transportes, bem como a redução dos preços praticados que, segundo a ré, lhes estavam a reduzir significativamente a margem de comer-cialização.»;
92.ª - Mais se entendeu na sentença que a R. decidiu suspender os pagamentos à A. «atenta a recusa da autora em discutir o conjunto de assuntos levantados na correspondência da Ré...» (pág. 47 e ss da sentença recorrida);
93.ª - No pressuposto de que era também a lei civil portuguesa que regia o cumprimento e não cumprimento das obrigações, esses motivos nunca poderiam constituir fundamento de recusa de cumprimento da obrigação de pagamento de preço emergentes das relações continuadas de compra e venda atento o regime dos art. 762.º e 879.º, al. c), do CC (aplicáveis à compra e venda comercial), presumindo-se mesmo a R. culpada no incumprimento;
94.ª - Pese embora o âmbito do contrato de concessão enquanto contrato-quadro, postular uma série de obrigações recíprocas das partes que não se esgotam na obrigação de vender a mercadoria e pagar o preço, tais obrigações são sempre a espinha dorsal desse contrato, posto que se vai desenvolvendo no tempo por via de relações de compra e venda continuadas, obrigações essas que devem ser pontualmente honradas pelas partes;
95.ª - Para a R. se poder eximir ao cumprimento da sua obrigação de pagamento de preço (dos pneus que lhe comprou, a ela A., e escoou todos para o mercado, com margem significativa, aquisições essas tituladas por facturas que incluíam o IVA que, por sua vez, sempre pagou) teria que estar legitimada a recusar o pagamento por via da chamada excepção de não cumprimento a que aludem os art." 428.º e 429.º do CC;
96.ª - Com efeito, o art. 428.º do CC dispõe, literalmente que «se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo;
97.ª - Por sua vez, o art. 429.º do mesmo diploma determina, também literalmente, que «ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem o contraente a faculdade de recusar a respectiva prestação, enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de não cumprimento, se posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo;
98.ª - A letra da lei claramente faz depender a invocação da excepção de não cumprimento da circunstância de o excipiente e o outro contraente serem partes do mesmo contrato e de haver um sinalagma entre as prestações a que cada um está adstrito. Efectivamente, a generalidade da doutrina portuguesa sempre entendeu pacificamente que «desde que não haja prazos diferentes para o cumprimento das prestações, qualquer dos contraentes pode recusar sua prestação (...) enquanto o outro não efectuar a que lhe compete ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo (Prof. Antunes Varela, ob. cit., pág. 362 e ss.);
99.ª - Definindo-se a excepção de incumprimento do contrato como a «faculda-de que, nos contratos bilaterais, cada uma das partes tem de recusar a sua prestação enquanto a outra, por seu turno, não realizar ou não oferecer a realização simultânea da respectiva contra-prestação» (cfr. José João Abrantes, Da Excepção de Não Cumprimento no Direito Português, Almedina, Coimbra, pág. 35);
100.ª - No caso dos autos, havia prazos diferentes a cumprir: A A. estava obrigada a fornecer à R. os pneus que esta lhe comprava, mas esta apenas estava obrigada a pagar-lhos 120 dias após a emissão da factura;
101.ª - E sempre se imporia que a excepção, a ser admissível, se pautasse por critérios de proporcionalidade pois se a R. já se andava a queixar de não lhe permitirem baixar os preços desde o tempo da GF (1998), não se entende porque motivo então não deixou desde logo de pagar as encomendas que lhe fazia directamente e porque razão só com a A. decidiu tomar a decisão de, pura e simplesmente, suspender tais pagamentos;
102.ª - Nunca poderia a R. invocar a dita excepção e muito menos deixar de pagar uma dívida que sabia ser avultada conforme extracto por ela própria remetido à A. (citado doc. 449 de fls. 1293/1294) sob pretexto de lhe não serem reconhecidos determinados créditos de valor muitíssimo inferior; até porque muitos dos pretextos invocados pela R. para não pagar a sua dívida acabaram por não serem dados como provados soçobrar (cfr. por exemplo respostas negativas aos art.º 41.º, 48.º, 49.º, 50.º e 53.º);
103.ª - Se a R., embora tendo decidido suspender os pagamentos atenta a recusa da A. em discutir um conjunto de assuntos, continuou a liquidar mensalmente o valor do IVA relativo às facturas vencidas em meses anteriores nos termos dos documentos de fls. 445 a 451 (respostas aos quesitos 134.º e 136.º) é porque continuou a encomendar pneus e a revendê-los todos para o mercado (inclusive o stock) com significativa margem;
104.ª - A circunstância de a R. pretender discutir com A. questões que tinham que ver essencialmente com o facto dos preços pelos quais comprava F... àquela primeira serem superiores aos que eram praticados no mercado nacional por outras empresas estrangeiras, o que teve como consequência uma quebra de vendas por parte da Ré a partir do ano de 1998 (cfr. respostas aos art.º 115.º e 116.º e alíneas K1, L1, M1, N1, O1 e P1 dos factos assentes) não podia nem pode de forma alguma legitimar a suspensão dos pneus que continuaram a ser encomendados;
105.ª - Já desde 1998 - data em que a A. não era parte no contrato - que, segundo a R., havia problemas com os preços e quedas nas vendas, o que, todavia, não a impediu de continuar a colocar encomendas à F... e a pagá-las;
106.ª - Nem na década de 80 ou 90 ou sequer à data da cessação do contrato a G... F... ou a A. podiam controlar o fenómeno da importação paralela nem as vendas a preços inferiores, em razão da liberdade de circulação de mercadorias na EU;
107.ª - O Tribunal deu como provado que a A. tinha margem para baixar os preços (resposta ao art.º 153 da BI), mas não deu como provado que o tenha feito deliberadamente para a fazer desistir da venda da marca F..., sendo certo que a circunstância de uma empresa não aceder a baixar os preços ou declarar que os seus lucros apenas a ela diziam respeito por si só, não podiam legitimar uma suspensão total de pagamentos, porquanto também os lucros da R., enquanto distribuidor autónomo, também apenas a esta cabiam;
108.ª - De acordo com o relatório pericial de fls. 3397 e ss, a R., pelo menos nos cinco anos do contrato teve uma margem média bruta de vendas de 13,06%, (valores até inferiores aos de outras marcas que igualmente comercializada, como por exemplo a N...) sendo que para essa margem contribuíram, ainda assim, as vendas dos pneus que adquiriu à A., mas cujo pagamento deixou suspenso....;
109.ª - Sendo o escopo da distribuição comercial é sempre o do desenvolvimento do negócio e da obtenção do lucro, tanto para o principal como para o distribuidor e tendo-se dado como assente que a R. angariou 380 clientes para a marca F..., a R., que também sabia que a A. igualmente sofria com a impor-tação paralela, nunca manifestou disponibilidade para rever as suas margens;
110.ª - Apesar de defender que os seus lucros eram sua exclusiva res-ponsabilidade, a A., nos termos da sua carta datada de 27/4/2001 a fls. 528 e 529, sempre afirmou ser do seu interesse a manutenção de uma relação comercial com a R. numa verdadeira parceria manifestando disponibilidade para estudar uma proposta específica sobre medidas e tipo de pneus;
111.ª - A R. manteve uma posição intransigente de insistência na redução dos preços (cfr. carta enviada à autora datada de 30.04.2001, a fls. 530 e 531) o que de, facto, esta rejeitou, mas manifestando-se disponível para um realinhamento de preços, nos termos da carta de fls 532 e 533, datada de 2/5/2001 (cf. respostas aos quesitos 130º e 131º);
112.ª - A conclusão que se retirou de que o contrato dos autos foi ilicitamente resolvido porque foi a A. quem empurrou a R. para o incumprimento porque «foi pois neste contexto que a R. decidiu suspender os pagamentos e depois de alguma correspondência trocada pelas partes no período imediatamente subsequente..» está, assim, salvo o devido respeito, errada, e em consequência, gerou uma sentença de condenação ilegal e injusta premiando a R. enquanto o devedor incumpridor;
113.ª - Ocorreu, portanto manifesto e reiterado incumprimento por parte da R., sendo, salvo o devido respeito, errada e ilegal a posição adoptada pelo Tribunal de que foi a A. que empurrou a R. para a situação de suspensão de pagamentos, pelo que, para quando se entenda não padecer a sentença de qualquer nulidade nos termos explanados nas conclusões n.º 13 a 17, sempre se dirá que, ao decidir como decidiu, violou o Tribunal o disposto no art. 33º, n.° 3, do DL n.º 178/76, nos art. 428.º e 429.º, 562.º, 563.º, 762.º, 799.º e 879.º, al. c), todos do CC, pelo que a sentença deve ser revogada e substituída por uma outra que a absolva do pedido reconvencional;
114.ª - Quando assim se não entenda, nas presente conclusões sufraga-se a tese de que as respostas aos art.º 1.º da BI a 4.º-A, 298.º, 299.º e 300.º a 302.º devem ser dados como provados e que os art.º 5.º, 6.º, 11.º, 13.º, 16.º, 51.º, 52.º, 54.º, 264.º, 285.º a 289.º, 291.º, 294.º, 295.º e 296.º da BI devem ser dados como não provados, assim como devem ser aditados à BI os seguintes factos «prova-o que a A. não concedeu à R. a exclusividade da distribuição e comercialização dos produtos F... desde o inicio do contrato e que houve sempre outras empresas a comercializar pneus F... em Portugal, devendo, em conformidade ser igualmente dados como não provados os art. 65.º e 103.º da BI, pelo que, em conformidade deve reconhecer-se que a A. detém um crédito sobre a R. de € 1.623.000.000 e que esta não detém qualquer crédito sobre esta a título de indemnização de clientela ou por quebra de pré-aviso porque o contrato foi resolvido com justa causa;
115.ª - No entanto, mesmo para a hipótese de se manter a decisão que foi proferida quanto ao pedido reconvencional ou de se manter a decisão de condenação, mas por valor muito inferior, qualquer que seja o pagamento em que a A. venha a ser condenada sempre o deverá ser a título de compensação, mesmo que o seu crédito seja considerado ilíquido e o da A. líquido porque tal é permitido pelo n.º 3 do art.º 847.º do CC;
116.ª - Ainda por mera cautela, o Tribunal, como questão prévia da decisão sobre a reconvenção deduzida pela R., teve que decidir uma outra, a de saber, se a A. sucedeu na posição contratual da GF o que decidiu no sentido afirmativo a págs. 41 a 43 da sentença, entendendo que essa cessão era suficiente para imputar o pedido reconvencional à A.;
117.ª - Ao considerar que ocorreu uma cessão de posição contratual o Tribunal olvidou que o período temporal no qual a R. situou os factos que, no seu entender, lhe conferiam o direito a receber uma indemnização de clientela, por quebra de pré-aviso ou mesmo por abuso de dependência económica se situavam em momento anterior ao do aparecimento da A. como sua parceira comercial;
118.ª - O Tribunal - até porque decidiu a fixação do montante da indemnização de clientela numa base de equidade - deveria, também com recurso à equidade, ter entendido que não era legítimo condenar a A. com base na média correspondente aos cinco últimos anos de vigência de um contrato que, segundo as suas palavras, durava, há mais de 20 anos, precisamente por estar assente que a A., só em 2000 iniciou a sua intermediação nas relações comerciais entre a R. e a F..., ou seja, apenas ingressou na posição contratual esta última cerca de um ano antes da cessação dessa relação comercial;
119.ª - Afigura-se impensável e absolutamente injusto condenar a A. a pagar R. uma indemnização referente a comportamentos alegadamente iniciados e incorridos em período no qual, passe a expressão, ainda não tinha qualquer responsabilidade ou poder decisório;
120.ª - Para poder condenar a A. como condenou não bastava ao tribunal atestar a situação de ocorrência de cessão de posição contratual, antes teria que ter ido mais fundo, fundamentando a sua posição a partir da tese “desconsideração da personalidade jurídica”, e na prática de actos constitutivos de abuso de direito, por parte da A., nos termos do art. 334.º do CC;
121.ª - Nenhuma das situações que a doutrina portuguesa que se têm ocupado desta questão qualifica como passíveis de permitir o levantamento da personalidade colectiva - confusão de esferas jurídicas ou risco de atentado a terceiros por via da interposição de testas de ferro se verifica nos presentes autos;
122.ª - A A. é uma sociedade unipessoal com o capital social (todo realizado) de € 250.000, detida a 100% pela GD...V.(cfr. certidão junta a fls...), mas não pela empresa GF a qual continua a existir com património e marcas próprias, estabelecimentos estáveis em vários países e que explora o negócio de venda dos pneus da sua produção designadamente os da marca F..., não havendo qualquer alegação nem prova ou indício nos autos de que esta última empresa esteja em risco de fechar ou desaparecer nem qualquer sinal de insuficiência patrimonial ou dificuldade financeira que pudesse fazer perigar a posição da R. enquanto eventual credora de uma indemnização de clientela ou por perda da clientela ou qualquer outra;
123.ª - Não há sinais nos autos que se verifica qualquer risco de atentados a terceiros ou de abuso de personalidade que caiba acautelar, designadamente que a A. fosse uma mera testa de ferro da F...;
124.ª - Assim e para quando se entenda não padecer a sentença de qualquer nulidade nos termos explanados nas conclusões sempre se dirá que não havia qualquer fundamento para condenar a A. nestes autos com base na simples cessão da posição contratual e do levantamento da personalidade colectiva, pelo que, ao decidir como decidiu, violou o Tribunal o regime do art.º 334.º, 562.º e 563.º todo do CC, pelo que a decisão deve ser revogada e substituída por uma outra que absolva a A. do pedido ou então que a condene apenas, por equidade, num quinto do valor da indemnização atribuída uma vez que a A., praticamente, só teve relações comerciais com a R. pelo período de um ano;
125.ª - Apesar de tal não ter sido objecto de decisão, não está excluído que este Tribunal da Relação ainda se venha a debruçar sobre o eventual direito da R. a obter o pagamento de uma compensação por perda de clientela, agora com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, aliás, pedido deduzido subsidiariamente pela R.;
126.ª - Com a introdução do n.º 3 do art. 33.º do Dec.-Lei n.º 176/86, de 3 de Julho, a lei veio tomar posição clara sobre as consequências da violação reiterada e culposa do contrato por parte do agente/concessionário, ou seja, a exclusão do direito à indemnização;
127.ª - Não faz qualquer sentido permitir ao lesado/empobrecido que obtenha uma indemnização ou que recupere aquilo em que empobreceu, por via do instituto do enriquecimento sem causa, sempre que, tendo tido à sua disposição um outro meio específico para obter esse ressarcimento, não o logrou utilizar, designadamente por sua culpa exclusiva (seja porque deixou caducar ou prescrever esse direito, seja porque não conseguiu provar os factos constitutivos do seu direito ou porque foram (por outrem) excepcionados e provados factos que o paralisaram, designadamente aqueles que constituíram imputações de comportamentos culposos a ele próprio, empobrecido;
128.ª - Com efeito, provando-se numa acção, como se pensa ter provado nesta, que uma parte - a R. - praticou factos passíveis de serem considerados justa causa da resolução de um contrato que a vinculava e, por isso mesmo, extintivos do direito que ela pretendia fazer valer – relembre-se que é a própria lei que erige a justa causa como factor de exclusão do pagamento de qualquer indemnização – não parece que, ainda assim, possa ser indemnizada, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa porque estas não são, por assim dizer, normas alternativas incondicionais, relativamente às normas que, especificamente, disciplinam os efeitos da resolução dos contratos;
129.ª - Afigura-se, assim, à A. como inquestionável que a justa causa de resolução de um contrato de concessão comercial, por parte do concedente, nos termos do n.° 3 do art. 33.º do citado diploma legal integra o elenco dos outros efeitos que a lei atribui ao enriquecimento e que, portanto, o afastam, de acordo com a parte final do citado art. 474.º  do CC;
130.ª – O Tribunal incorreu em dois lapsos, ao condenar a A. a pagar à R. uma indemnização referente a encargos de publicidade promovida pela R., com referência ao ano de 2001, no montante de € 31.975,95 e respectivos juros;
131.ª - Em primeiro lugar há um lapso resultante do facto da soma das referidas parcelas, em escudos, não corresponder a 6.410.603$00, ou seja, € 31.975,95, mas sim a 6.111.200, ou seja, € 30.482.537;
132.ª - Em segundo lugar detecta-se um outro lapso, porquanto tal como consta do doc. n.º 293 da réplica a fls. 1108 dos auto e foi corroborado por F.C.no seu depoimento foi emitida, pela Recorrente, a favor da Recorrida, em 31.5.2001, uma nota de crédito referente a publicidade acordada no montante de 2.722.500$00, ou seja, € 13.579.77 a qual, pese embora os senhores peritos no seu relatório tenham afirmado não constar da contabilidade da Recorrida, lhe foi efectivamente creditada;
133.ª - Daqui que a resposta ao art.º 216.º da BI tenha que ser alterada para não provado e considerar-se apenas a existência de um saldo a favor da R. referente a encargos de publicidade de € 30.482,537 - € 13.579,77= € 16.902,77, pelo que também aqui a sentença deve ser revogada e substituída por uma outra que reduza a condenação à re-ferida parcela de € 16.802,77.
            9. Por sua vez, a R., no âmbito do recurso subordinado, formulou as seguintes conclusões:
1.ª - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 6 de Março de 2009, nos termos da qual foi a A., ora recorrida, absolvida do pedido de condenação formulado pela R., ora recorrente, em sede de reconvenção, ao pagamento de uma indemnização resultante do abuso de dependência económica;
2.ª - Os principais factos considerados provados pelo Tribunal, aqui relevantes, foram os seguintes:
a) - As relações comerciais entre A. e a R. tiveram início em Maio de 1981 (cfr. documento de fls. 1386, traduzido a fls. 2043), tendo-se mantido desde aquela data até Julho de 2001, data em que a A. entendeu resolver (como assim entendeu o Tribunal a quo na sua decisão) o contrato celebrado entre as partes (cfr. resposta aos quesitos 65.° e 145.° da BI;
b) - Em função da relação comercial estabelecida, em que a R. provia às necessidades da distribuição e comercialização dos produtos objecto de contrato em todo o País (resposta aos quesitos 72.º, 74.º e 75.º da BI), promovendo ainda acções de marketing (resposta aos quesitos 78.º e 79.º da BI), a A., em contrapartida, absteve-se de efectuar a comercialização e distribuição dos produtos objecto do acordo, quer directamente, quer por meio de terceiro (resposta aos quesitos 80.º, 81.º e 83.º da BI).
c) - A fim de executar de forma plena o contratado com a A. e proceder à venda dos produtos a esta adquiridos, a R. servia-se do seu prestígio comercial, assegurando a presença dos produtos da A. em todo o país (resposta aos quesitos 85.º e 86.º da BI), assim se explicando que, se em 1980 a marca F... não contava com um único cliente em Portugal, com a introdução no mercado daquela marca, e sua divulgação, por parte da R., em 2001 existiam já 380 clientes de pneus da marca F... (cfr. resposta aos quesitos 96.° a 98.º da BI);
d) - A partir de 1997, a GF G... passou a comercializar e distribuir os pneus F... na generalidade dos países da Europa através de subsidiárias da GD, (resposta aos quesitos 102.º e 103.º da BI) e, na mesma altura, a partir do ano de 1998 as vendas da R., diminuíram, face ao aumento substancial dos produtos da marca F..., tendo como consequência que os clientes angariados até então pela R. passaram a preferir outras marcas (cfr. resposta aos quesitos 115.º e 116.º da BI);
e) - Factos de que a R. deu de imediato conhecimento à A., solicitando-lhe que procedesse à diminuição do preço dos produtos sob pena de, atingindo o momento em que não podiam os preços ser mais reduzidos, a R. começasse a ter prejuízo com a sua actividade, como de facto teve (resposta aos quesitos 122.º a 127.º da BI), sem que a A. tenha prestado qualquer atenção aos avisos e solicitações da Recorrente (cfr. resposta aos quesitos 117.º a 121.º da BI);.
f) - Como se não bastasse, e apesar de não responder às solicitações da Recorrente quanto à redução do preço dos produtos, em 05.01.1999, a R. informou a A. de que uma empresa espanhola estaria a oferecer preços em Portugal para pneus F... inferiores aos preços pelos quais a Ré comprava à A., tendo ainda a Recorrente descoberto que as empresas IS BV e DD, NV vendiam aos retalhistas portuguesas produtos F... a preços inferiores aos praticados pela Ré (cfr. alíneas K1, L1, M1, Ni e O1 da MA e documentos n.º 79, de fls. 544 a 546, n.º 80, de fls. 547, e n.º 81 e 82, de fls. 562 e 563);
g) - Factos de que a Recorrente deu conhecimento à A., solicitando a realização de reuniões com vista à revisão de preços da marca F... e que a A. nunca acedeu alegando ser "impossível" (cfr. alíneas Q1, R1 e S1 da MA e documento n.º 83, de fls. 580 a 582), mas que mal se compreende tendo em atenção que após o corte de relações comerciais entre as partes, a A., Recorrida fez uma campanha de redução preços junto do mercado retalhista (cfr. alínea Ti da MA e documento n.º 84, de fls. 583 e 584);
h) - Os preços praticados pela A. à R. eram tão mais elevados que a A. adquiria os produtos fornecidos à R. a preços quase 50% inferiores face ao preço de venda à Ré (resposta ao quesito 60.º da BI e documento n.° 66, de fls. 521);
i) - Assim, a A., apesar de confrontada todos estes factos, nada fez, quando tinha margem para fazê-lo e quando conhecia o que as vendas F... representavam em termos de vendas totais da R.", ou seja, mais de 30% do seu volume de negócios (em concreto, 33,2%, cfr. Anexo 1 do Relatório de Peritos, de fls. 3420), sabendo ainda que o abandono por parte da Ré da marca F... representaria para esta uma grande perda (resposta aos quesitos 153.º a 157.º e 160.º e 161.º da BI);
j) - A A. mais não pretendia do que centralizar em si a comercialização das marcas do Grupo, à semelhança do que foi sucedendo no resto da Europa (resposta ao quesito 162.º da BI), tendo encetado todas as condutas possíveis destinadas a estrangular a capacidade de comercialização dos produtos da marca F... por si fornecidos à R. com o propósito único de lograr o afastamento da R..
3.ª - Quanto à exploração abusiva, tendo em atenção que:
(i) - a A. procedeu a uma elevação sistemática dos preços praticados até então perante a R., pese embora tenha procedido à venda de produtos a terceiros a preços bastante inferiores;  
(ii.) - a A. tinha margem para não proceder a tais aumentos, tendo ainda sido alertada inúmeras vezes sobre as dificuldades enfrentadas pela R. em função dos preços dos fornecimentos;
(iii.) - a elevação dos preços foi de tal forma exacerbada que culminou com a expulsão da R. da relação comercial;
(iv.) - passando a A. a operar directamente a distribuição dos seus produtos em território nacional (cfr. resposta ao quesito 162.º da BI), resulta manifesto que a A. se recusou, na realidade, vender, ainda que tacitamente, à Recorrente, sem qualquer justificação objectiva e assim enveredando finalidades anticoncorrenciais.
4.ª - A R. recebeu uma encomenda acompanhada não de uma factura da A., mas da T...D, S.A. (cfr. resposta ao quesito 60.º da BI e docu-mento n.º 66, de fls. 521), da qual resulta, através de uma mera compa-ração de preços, que só naquela encomenda a A. teve uma margem de lucro de 47%.
5.ª - Como se não bastasse, veio ainda a R. a descobrir que as empresas IS  BV e DD, NV vendiam aos retalhistas portugueses produtos F... a preços inferiores aos praticados pela R., chegando a primeira a vender os mesmos produtos a preços 29,8% inferiores, e a segundo a preços 36,2% inferiores (cfr. alíneas L1) e Ni) da MA).
6.ª - Do que decorre – como a A. bem podia imaginar já que sabia o que as vendas dos pneus da marca F... representavam para a R., conhecendo ainda que o abandono por parte da R. da marca F... lhe acarretaria graves prejuízos (cfr. resposta aos quesitos 155.º e 156.º da BI) – que entre 1996 e 2000 as margens de comercialização, de vendas e margem média da R., bem como suas receitas, diminuíram drasticamente.
7.ª - Na prática, a margem média da R., de 1997 até ao ano 2000, quanto comparada com o ano de 1996, resultou num decréscimo de 5,82% (cfr. resposta aos quesitos 165.º a 170.º da BI).
8.ª - Muito embora nos poderes da A. figurasse inequivocamente a faculdade de fixar preços de venda à Recorrente, o que é facto é que aquela o fez de aumentando de forma substancial, rectius desmesurada (cfr. resposta aos quesitos 115.º e 116.º da BI) e, não obstante ter a faculdade de agir de forma inversa (cfr. resposta aos quesitos 153.º e 154.º), a A. faz tábua rasa de todos os pedidos efectuados pela R. (cfr. resposta aos quesitos 127.º e seguintes da BI).
9.ª - A A., na realidade, tentou apenas forçar a R. a desistir da relação até então existente, fornecendo os mesmos produtos a outras empresas a preços mais reduzidos, não aceitando qualquer redução do preço dos fornecimentos à R. e, mais grave ainda, procedendo ao aumento dos preços dos produtos, já de si elevados;
10.ª - Conduta que se resume, em rigor, numa verdadeira recusa em contratar, ainda que tácita, ou seja, a A. abusou da dependência económica da R. face à A., abuso que alcança aqui o seu expoente máximo;
11.ª - Provas inequívocas são ainda oferecidas em como a A. agiu, discriminando a R. de que constitui claro exemplo o facto de a A. chegar a vender a terceiros os mesmos produtos que fornecia à R. a preços que chegavam a ser 36,2% inferiores (cfr. alínea L1 e Ni da MA e documentos n.º 81 e 82, de fls. 562 e 563);
12.ª - E a razão pela qual entendeu a A. não diminuir os preços por si pratica-dos perante a R., e lograr fornecer a terceiros produtos a preços mais reduzidos, resulta do facto de a A. ter "centralizado em si a comercialização das marcas do Grupo, à semelhança do que foi sucedendo no resto da Europa" (cfr. resposta ao quesito 162.º da BI);
13.ª - No que concerne ao segundo requisito a que se refere o artigo 4.º do Dec.-Lei n.º 371/93 - a notoriedade da marca - o mesmo se deverá considerar totalmente preenchido, expurgado, na sua aplica-ção, das excessivas restrições à sua aplicação em concreto que, tanto quanto se julga, se encontram desacompanhadas de qualquer sustentação legal ou suporte doutrinal e jurisprudencial.
14.ª - O abuso de posição dominante não é um requisito de que depende a aplicação em concreto do abuso de dependência económica (cfr. João E. Pinto Ferreira e Azeem Remtula Bangy) e que o Tribunal a quo descurou que a marca GO... não se circunscreve apenas ao mercado nacional; muito pelo contrário, a GD e a F... são marcas mundialmente reconhecidas (e ainda mais à data dos factos controvertidos), dir-se-á até mais ainda que a C... ou a P...;
15.ª - A notoriedade da marca de pneus F... e o reconhecimento mundial da A. GO... são factos notórios, bastando-se com uma mera pesquisa na internet para encontrar milhares de referências a ambas só em Portugal (vide Acórdãos do STJ, de 23.02.2005 e de 28.05.2002);
16.ª - Por outro lado, se pelo Tribunal a quo foram consideradas como marcas notórias a M..., a C... e a P..., não considerar de elevada notoriedade as marcas F... e a própria GD é ter dois pesos e duas medidas, que ao Direito e à Justiça não servem;
17.ª - Apenas dada a notoriedade das marcas se compreende que tenha a R. logrado angariar 380 clientes retalhistas fiéis à marca (cfr. resp. ao art. 140.º da BI); apenas assim se explica que tenha a R. angariado clientes que, até então, adquiriam produtos concorrentes aos da A. (cfr. resposta ao quesito 90.° da BI).
18.ª - Por todo o exposto, o segundo requisito de que depende a procedência do abuso de dependência económica ter-se-á de considerar preenchido, em virtude da notoriedade e expressão no mercado tanto da A., como da marca de pneus F... por esta fornecida.
19.ª - Quanto ao terceiro requisito, a quota de mercado do fornecedor, valerá desde logo salientar que a sua percentagem quantitativa para efeitos de aplicação da figura do abuso de dependência económica assume uma posição bastante inferior face àquela que teria para a sustentação de um eventual abuso de posição dominante (vide José Paulo Fernandes Mariano Pego).
20.ª - Na verdade, para o cabal entendimento deste requisito, é essencial proceder a uma interconexão entre a quota de mercado do fornecedor e o volume de negócios do distribuidor, pelo que, bastará atentar no facto de o Tribunal recorrido ter considerado como provado que "1/3 do volume dos negócios da R. correspondia às vendas dos pneus de marca F..." (cfr. resposta ao quesito 160.º da BI), para se compreender que mais de 30% do volume de negócios da R. era composto pela distribuição dos produtos F... fornecidos pela A. e que, como tal estaria este segundo requisito preenchido.
21.ª - Do relatório pericial junto a fls. 3397 a 3433 e que serviu de base à resposta aos quesitos 125.º, 126.º, 146.º, 149.º a 152.º, 160.º, 163.º, 164.º, 169.º e 170.º, resulta que esse peso no volume de negócios da R. chegou a ser próximo dos 40%, tendo caído nos últimos anos precisamente em consequência dos factos que levaram à dedução do pedido reconvencional;
22.ª - Se é certo que se presume a posição dominante de uma empresa quando esta detém uma quota de mercado superior a 30%, conforme sustentou o Tribunal a quo, não se poderá esquecer que, por estar em causa uma presunção ilidível, outros factores concorrerão para atingir a mesma conclusão – desde logo o factor notoriedade, cuja verificação in casu é evidente.
23.ª - Por outro lado, veja-se ainda que a A. representava para a Recorrente mais de 30% do seu volume de negócios; este factor, conjugado com a circuns-tância de a R. ser um dos maiores distribuidores de pneus em Portugal (cfr. documento de fls. 3731 asseverado pelo Tribunal na p. 60 da Sentença) implica que se considere que também a expressão no mercado da A. era significativa.
24.ª - Ademais, cumprirá esclarecer que, se a A. entendeu distribuir, por si, os produtos que fornecia à R. (cfr. resposta ao quesito 162.º da BI), tal circunstância traduz implícita a relevância e expressão da A. no mercado português, pois que se fosse reduzida a sua expressão nacional, certamente não cogitaria a A. investir em Portugal.
25.ª - Conclui-se, portanto, que a A. assume uma relevante expressão no mercado nacional pelo que deverá ter-se por preenchido o terceiro requisito.
26.ª - Já quanto ao quarto requisito, o volume de negócios do distribuidor, não se suscitam dúvidas quanto à circunstância de grande parte (um terço) do volume de negócios da R. depender dos fornecimentos de pneus da marca F... efectuados pela Recorrida e, desta forma, se ter por preenchido o citado requisito.
27.ª - Acrescentando-se, contudo, que a mera circunstância de a R. ter sofrido quebras abruptas na venda dos produtos em função do aumento dos preços dos produtos fornecidos pela A. constitui um indicativo de que os produtos da A. representavam para a R. uma grande percentagem do seu lucro.
28.ª - A importância da A. para o volume de negócios da R. era tão mais evidente quanto a Recorrida era a única que fornecia pneus para jipes (4x4) e pneus para camiões pesados de construção radial (cfr. resposta ao quesito 143.º da BI).
29.ª - Resultando ainda dos elementos dos autos que a marca F... representava 29,46% das vendas da R. no ano de 1996, 35,58% no ano de 1997, 39,40% no ano de 1998, 33,18% no ano de 1999 e 28,37% no ano de 2000 (cfr. Anexo 1, do Relatório Pericial de fls. 3420).
30.ª - Razões pelas quais, igualmente se terá de considerar, também este requisito, como integralmente preenchido.
31.ª - Quanto ao quinto, e último, requisito, traduzido na possibilidade de obter produtos equivalente, importa ter presente que a angariação de clientes pela R. demorou cerca de 20 anos, pelo que a cessação das relações entre R. e A. implicam que aquela clientela apenas seja obtida em idêntico período de tempo – factor do qual decorre a dependência da R. face à A..
32.ª - Ainda quanto a este requisito, valerá recordar, reiterando-se, que a A. era a única empresa de pneus em Portugal que fornecia pneus para jipes (4x4) e pneus para camiões pesados de construção radial (cfr. resposta ao quesito 143.º da BI), circunstância que permitia à R. angariar e fidelizar mais clientes e que fortaleceu a dependência da R. face à A., e quase cinco anos depois do termo da relação contratual entre as partes, a R. ainda não havia encontrado fornecedor alternativo para os pneus 4x4 e vendia algumas referências de pneus para camiões pesados de construção radial (cfr. relatório pericial de fls. 3397-3433);
33.ª - A relação comercial estabelecida entre as partes durou cerca de 20 anos, o que acarreta em si um forte indicador de dependência da R. face à A. (vide João E. Pinto Ferreira e Azeem Remtula Bangy).
34.ª - Por outro lado, o produto aqui em causa - pneus da marca F... -, é da titularidade da A., pelo que apenas esta (ou alguém que ela autorizasse) poderia explorar licitamente a referida marca, não só a R. não encontraria alternativas em tempo, dado o facto de a denúncia do contrato não ter respeitado o período de pré-aviso mínimo (factor que é também determinante para que se conclua pela existência de dependência, conforme refere José Paulo Fernandes Mariano Pego na senda de Baptista Machado), como de facto não a encontrou (cfr. resposta ao quesito 143.º da BI).
35.ª - A alternatividade que radica no conceito de abuso de dependência eco-nómica significa, precisamente, que à R. se possibilitaria contratar - em idên-ticas condições, sublinhe-se - com outras empre-sas, tal qual contratava com a A..
36.ª – A alternatividade e equivalência que as empresas IS BV e DD, NV, não garantiam (cfr. alíneas L1) e Ni) da MA), muito menos se podendo entender que as marcas M..., C... ou P... pudessem substituir as marcas da A..
37.ª - Era de tal forma inexistente essa alternatividade e equivalência, traduzida na (des)igualdade de condições, que se a R. lograsse contratar com terceiros acarretaria despesas, com publicidade e marketing, por exemplo, que não acarretaria se contratasse com a A. (cfr. resposta aos quesitos 78.º, 79.º e 161.º da BI).
38.ª - Concluindo, de tudo quanto se disse e dos elementos factuais que a R. tem a seu favor, conclui-se que:
- a R. dependia economicamente da distribuição da A. (e bem assim dos preços que a mesma fixava);
- a Recorrente não possuía dentro da sua estrutura empresarial, nem fora dela (uma vez que a resolução não foi feita com respeito pelo período de pré-aviso proporcional à relação entretecida entre as partes) alternativa equivalente;
- a Recorrida, tendo total conhecimento da referida situação de dependência económica, explorou abusivamente a R., operando de forma que materialmente consubstanciava uma verdadeira recusa em contratar e uma prática discriminatória.
39.ª - Assim, e em suma, é inevitável concluir que os requisitos de que depende a responsabilidade civil por factos ilícitos a que alude o artigo 483.º do CC se encontram integralmente preenchidos - ou seja, (i.) facto voluntário do agen-te, (ii.) prática de facto ilícito, (iii.) nexo de imputação do facto ao lesante (cul-pa), (iv.) dano e (v.) nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano.
40.ª - Posto isto, para efeitos de cálculo contabilístico da indemnização justificada pela necessidade de compensação pelos danos patrimoniais sofridos, e à semelhança do que já foi aduzido em sede de articulados, a Recorrente terá direito a ser indemnizada pelo prejuízo verificado nas suas margens de venda nos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 e que corresponde a uma diferença, nos anos de 1997 a 2000, face ao ano de 1996, de 5,82% (cfr. resposta aos quesitos 163.° a 166.° da BI),
41.ª - Assim, multiplicando por 5,82% o valor das vendas líquidas obtidas nos referidos anos (cfr. resposta aos quesitos 105.º a 109.º da BI) chegamos à conclusão que os prejuízos correspondem ao montante de Esc. 218.310.993$00 (€ 1.088.930,64).
42.ª Ainda que assim não se entenda, o que notoriamente se não concede, mas por mera cautela de patrocínio se pondera, sempre se dirá que, a existência de um abuso de direito não poderia, de forma alguma, não ser conhecida pelo Tribunal a quo.
43.ª - Está em causa, por isso, nos termos e para os efeitos da alínea d), do n.º 1, do artigo 668.º do CPC, uma nulidade parcial da sentença, ao não conhecer do abuso de direito (vide Lebre de Freitas e Acórdão do STJ, de 28.03.2000).
44.ª - O instituto do abuso do direito exige a denominada "honeste agere", ou seja, o direito deve ser exercido honestamente, como deveria ser exercido por uma pessoa de bem, enquadrado no âmbito do artigo 334.º do CC.
45.ª – O abuso de direito que implica, claro está, a possibilidade de o direito ser exercido e isso, no presente caso, resulta evidente: a possibilidade de a A. fixar os preços da mercadoria que a R. adquire para revenda é um direito indiscutível.
46.ª - Sucede, porém, que mesmo o exercício de direitos tem limites em toda e qualquer relação jurídica, limites esses que, em sede de abuso de direito, se reportam aos "limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".
47.ª - Na prática, muito embora nos poderes da A. figurasse inequivocamente a possibilidade de fixar preços de venda à R., tal como acima referido à saciedade, o que é facto é que aquela o fez de forma desmesurada (vide resposta aos quesitos 115.º e 116.º e BI) e, não obstante ter capacidade para agir de forma inversa, desconsiderou todos os pedidos efectuados pela R. (cfr. resposta aos quesitos 127.º e seguintes e 153.º e 154.º da BI).
48.ª - Sem esquecer, aliás, que se a A. pretendia descartar a R., sempre poderia fazê-lo, denunciando o contrato com um pré-aviso razoável (e assumindo o pagamento da correspondente indemnização de clientela), sem que estrangulasse, como estrangulou, a R..
49.ª - Parece, assim, resultar clarividente que a A. agiu de forma diametralmente oposta ao que era suposto, i.e., ocorreu um exercício jurídico, aparentemente regular, mas que desencadeia resultados totalmente alheios ao que o sistema poderia admitir, em consequência do exercício. 0 facto de a A. ter subido os preços de forma desmesurada e imprevisível, determinando que as margens de lucro da R. descessem de forma totalmente abrupta e inesperada (cfr. resposta aos quesitos 122.º a 126.º, 151.º, 152.º e 165.º a 170.º da BI) só poderá configurar uma conduta que atenta contra a boa-fé e os bons costumes a que se refere o artigo 334.º do CC, daí decorrendo a violação dos princípios da confiança e da materialidade subjacente.
50.ª - Violação do princípio da confiança, por um lado, pois que a R. foi apanhada desprevenida, sempre demonstrando que contava com uma atitude mais comedida da parte da A. (cfr. Resp. aos quesitos 127.º e segs) e do princípio da primazia/materialidade subjacente, por outro lado, pois que se verifica inequivocamente um "desequilíbrio objectivo" nos termos supra referidos, já que em confronto está uma situação de margem de manobra da A. (cfr. resp. aos quesitos 153.º e 154.º da BI) por contraposição à situação de clara debilidade e constrangimento em que a R. se encontrava (resps. aos quesitos 122.º a 126.º, 151.º, 152.º, 165.º a 170.º da BI).
51.ª – A situação ora em análise subsume-se, portanto, no conceito de abuso de direito exarado no artigo 334.º do CC (vide Cunha e Sá, o ac. da RL, de 05.02.1998 e o Acórdão do STJ de 17.06.1986).
52.ª - Aferida a ilicitude do comportamento abusivo, também neste caso os pressupostos de que depende a responsabilidade civil por factos ilícitos nos termos do artigo 483.º do CC se encontram preenchidos e, bem assim, o inerente direito da R. a ser indemnizada pelos danos sofridos.
53.ª - Pelo que, deverá a A. ser condenada a pagar à R. o montante de Esc. 218.310.993$00 (€ 1.088.930,64), pela sua conduta que se subsume integral-mente ao conceito de abuso de direito, ou no valor que o Tribunal venha a determinar, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 566.º do CC.
54.ª - Ainda que igualmente não conceda o Tribunal na condenação da A. por abuso de dependência económica, nem abuso de direito, hipóteses que a R. apenas alega por mera cautela de patrocínio, sem nunca proceder, a verdade é que, sempre deveria a A. ser responsável perante a R., em função dos factos ilícitos por si praticados, em conformidade com o artigo 483.º do CC.
55.ª - Resulta do citado preceito legal que a regra geral é a de que, para que se possa responsabilizar outrem pelos prejuízos causados a terceiro, se impõe um nexo de imputação causal, de um facto ilícito ao agente, cometido culposa-mente, com dolo ou negligência e gerador de danos.
56.ª - Em relação ao primeiro daqueles requisitos, i.e., o facto voluntário, parece evidente que não restarão dúvidas quanto à sua evidente aplicação no caso em apreço, já que a A. provocou avultados prejuízos na esfera jurídica da R., sendo certo que a A. "possuía margem de manobra para baixar os preços praticados com a Ré" (cfr. resposta ao quesito 153.º e 154.º da BI), e não o fez (vide Almeida Costa).
57.ª - No que concerne à ilicitude, está aqui em causa a violação de preceito de lei tendente à protecção de interesses alheios (vide Almeida Costa).
58.ª - In casu, analisando cada um dos citados requisitos resulta evidente que a A., Recorrida, violou a norma legal a que se referem, por um lado, os artigos 2.º e 4.º do Dec.-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, pois que a sua conduta é manifestamente integradora da figura jurídica do abuso de dependência económica, ou, quando não, sempre se diria que é manifesto o abuso de direito latente em toda a sua conduta, pelo que se encontra igualmente patente o carácter ilícito da conduta da A..
59.ª - Em terceiro lugar, a culpa, propriu sensu, que exprime um juízo de cen-sura ético-jurídica ao agente (vide Pessoa Jorge), resulta de a Recorrida, por via da subida substancial dos preços dos produtos, saber que prejudicava a R. ver-se-ia numa situação difícil, já que "a A. sabia o que as vendas F... representavam em termos de venda totais da R.", não podendo igualmente desconhecer que "(...) o abandono por parte da R. da marca F... representaria para esta uma grande perda" dada a relevância da F... para o negócio da A. (1/3 do seu negócio) (cfr. resp. aos quesitos 155.º, 156.º e 160.º da BI).
60.ª - E, mais grave ainda, é que apesar das insistências múltiplas vezes veiculadas pela R. junto da A. esta sempre se manteve intransigente na sua posição de não proceder a qualquer revisão dos preços (cfr. resposta aos quesitos 117.º a 133.º da BI), pretendendo apenas centralizar a venda de produtos da marca F..., como o já havia feito no resto da Europa (cfr. resposta ao quesito 162.º da BI).
61.ª - E se a A. sabia que a sua conduta poderia provocar danos à R. – como, de facto, provocou – a verdade é que a A. se conformou com esses danos, pelo que o juízo de ilicitude e culpabilidade, na sua modalidade de culpa grave ou dolo manifesto, que pode ser assacado à conduta da A. é mais do que evidente.
62.ª - Em quarto lugar, os danos, em relação aos quais já asseverou a R. que correspondem ao prejuízo referente ao decréscimo da margem de comercialização da R. nos anos de 1997 a 2000, tendo como comparação o ano de 1996, num total de 218.310.993$00 (€ 1.088.930,64].
63.ª - E, por fim, quanto ao nexo de causalidade, a verdade é que as vendas da R. apenas diminuíram porquanto os clientes da marca F... passaram a adquirir produtos a outras marcas concorrentes como consequência directa do aumento dos preços dos produtos fornecidos pela A. à R. (cfr. resposta aos quesitos 115.º e 116.º da BI) e porquanto, apesar da insistência da R., a A. nunca reduziu o preço dos produtos (cfr. resposta ao quesito 117.º da BI).
64.ª - Por todo o exposto, é inevitável concluir que a A. deverá ser responsabilizada pela prática de factos ilícitos gerados de responsabilidade civil, nos termos e para os efeitos do artigo 483.º do CC, e, consequentemente, condenada a pagar à aqui R. o montante dos da-nos a que deu causa, no total de Esc. 218.310.993$00 (€ 1.088.930,64).
65.ª - E de tudo quanto se disse, resulta que foram violados na sentença recorrida os artigos 2.º e 4.º, do Dec.-Lei n.º 371/93, de 29-10, os artigos 4.º e 7.º da Lei n.° 18/2003, o artigo 688.º, n.º 1, alínea d), do CPC e os artigos 334.º, 483.º, 487.º, n.º 2, 563.º e 566.º do CC.
66.ª - Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, ser revogada a decisão de improcedência da condenação da A., por abuso de dependência económica, condenando-se a A. a pagar à R. o montante de € 1.088.930,64.
67.ª - Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá ser considerada parcialmente nula a decisão do Tribunal a quo por omissão de pronúncia e condenada a A. a pagar à R., por abuso de direito, o montante de € 1.088.930,64.
68.ª - Por último, também a título subsidiário, deverá a A. ser condenada a pagar à R., a título de responsabilidade civil por factos ilícitos, o montante de € 1.088.930,64.

9. As recorridas apresentaram contra-alegações.
           
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

            II – Delimitação do objecto do recurso          

            Face ao teor das extensas conclusões recursórias da apelante, em função das quais se traça o objecto do recurso, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1 e 2, do CPC, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24-8, as questões suscitadas resumem-se ao seguinte:

A – No âmbito da apelação da A.:  
a) – A nulidade da sentença por omissão de pronúncia no respeitante:
- à apreciação dos pressupostos da compensação deduzida pela própria R., na parte em que aproveita à A. (conclusões 1.ª a 4.ª da A. recorrente acima sumariadas);
- à ilicitude da suspensão dos pagamentos por parte da R. (conclusões 5.ª a 9.ª);
- à eventual desconsideração da personalidade jurídica da A. como pressuposto necessário para se poder concluir pela ocorrência da cessão da posição contratual da sociedade GF para aquela (conclusões 10.ª  a 15.ª);
b) – A nulidade da sentença com base em contradição entre os fundamentos e a decisão, mais especificamente:
- na contradição entre a matéria de facto assente na alínea C) e a matéria dada como provada na resposta ao artigo 1.º da base instrutória (conclusões 16.ª  a 19.ª);
- na contradição entre a decisão de abater ao saldo a favor da A. o valor das 126 notas de crédito juntas com a réplica, excedente a 150.000.000$00, e a fundamentação desse decisão, quando nela se afirma que não foi possível apurar o valor das notas de crédito a que aludem as respostas aos artigos 17.º, 18.º, 26.º e 27.º da base instrutória (conclusões 20.ª e 21.ª );
c) - O erro de julgamento no âmbito das respostas aos artigos 1.º a 8.º, 11.º, 13.º, 16.º, 51.º, 52.º, 54.º, 65.º, 103.º, 216.º, 264.º, 285.º a 289.º, 291.º, 294.º, 295.º, 296.º, 298.º, 299.º e 300.º a 302.º da base instrutória (conclusões 31.ª a 81.ª e ainda 24.ª e 25.ª);
   d) – A ampliação da matéria de facto, quanto ao alegado nos artigos 301.º e 302.º da contestação, bem como nos artigos 308.º, 309.º e 310.º da réplica (conclusões 22.ª a 33.ª e 113.ª);
   e) - A reapreciação da solução jurídica em função da pretendida alteração da decisão de facto;
   f) - Subsidiariamente, mesmo face à matéria dada como provada, os invocados erros de direito, quanto:
   - à qualificação jurídica das relações comerciais havidas entre a A. e a R. e à conclusão sobre a ocorrência da posição contratual da sociedade GF para a A. (conclusão 115.ª a 123.ª);
- ao erro dos diversos abatimentos feitos pelo tribunal a quo sobre a quantia peticionada (conclusões 36.ª a 81.ª );
- à conclusão sobre a F... de prova no que respeita à existência do crédito, ainda que ilíquido, da A. (conclusões 82.ª e 83.ª  e 114.ª);
   - à conclusão sobre a licitude da suspensão dos pagamentos dos créditos em dívida, por parte da R. (conclusões 92.ª a 110.ª);
   - à ilicitude da resolução operada pela A. do alegado contrato, face ao reiterado incumprimento da R. (conclusões 84.ª a 112.ª);        
   - à proporcionalidade do montante arbitrado a título de indemnização da clientela (conclusões 117.ª a 123.ª) e à eventual ponderação de aplicação do instituto do enriquecimento sem causa (conclusões 124.ª a 128.ª);  
   - à indemnização das despesas referentes a encargos de publicidade (conclusões 129.ª a 132.ª).

            B – No âmbito da apelação subordinada interposta pela R.:

   a) – Em primeira linha, a questão do pretenso direito da R. a ser indemnizada dos prejuízos que sofreu, no montante de € 1.088.930,64, com fundamento em abuso de dependência económica por parte da A. (conclusões 1.ª a 41.ª, 65.ª e 66.ª da R./recorrente);



   b) – Subsidiariamente:
      - a omissão de pronúncia quanto à indemnização pelos refe-ridos prejuízos com fundamento em abuso de direito (conclusões 42.ª a 53.ª, 65.ª e 67.ª );
   - e, caso assim se não entenda, com fundamento no instituto da responsabilidade civil aquiliana (conclusões 54.ª a 65.ª e 68.ª).

            III – Fundamentação   
 
1. Factualidade dada como assente pela na 1.ª Instância

Vem dada como assente na 1.ª Instância a factualidade que, para melhor compreensão do encadeamento dos factos, aqui se reordena e se complementa com a discriminação dos documentos que vêm indicados por remissão, nos seguintes termos:
1.1. A R. constituiu-se sociedade, por escritura pública de 12-11-1979, nos termos constantes do doc. n.º 35 junto com a tréplica de fls. 1437 a 1442 – al. N2) dos Factos Assentes (FA) e teor do doc. indicado;
1.2. Foi apenas após ter passado a adquirir para revenda pneus K... que VSV decidiu criar a R. e organizar uma estrutura empresarial – resposta (resp.)  ao art. 228.º da base instrutória (b..i.).
1.3. A R. comercializa peças e acessórios auto, entre eles, pneus – al. B) dos FA.
1.4. A autora (A.) comercializa e distribui pneus – al.  A) dos (FA).
1.5. Em 1980, a R. iniciou contactos com a GF, tendo em vista a comercialização em exclusivo dos pneus daquela marca em Portugal, tendo a GF, em Maio de 1981, emitido a declaração de fls. 1386, traduzida a fls. 2043, nos termos da qual a R. seria o representante e único agente da gama completa de produtos da F... em Portugal (incluindo os Açores e Madeira) – resp. ao art. 65.º da b.i..
1.6. A partir de 1997, a sociedade alemã GF, G...h, passou a comercializar e distribuir os pneus “F...” na generalidade dos países da Europa através de subsidiárias da GD – resp. ao art. 102.º da b.i..
1.7. Mas a R. continuou como distribuidora em Portugal da marca F... – resp. ao art. 103.º da b.i..
1.8. A R. continuou como distribuidora em Portugal da marca F..., apesar da intermediação da A. a partir do ano de 2000 – resp. ao art. 104.º da b.i..
1.9. A R. adquiria à A. pneus da marca “F...” que guardava nos armazéns da R. (resp. ao art. 223.º da b.i.) para posterior venda aos retalhistas (resp. ao art. 224.º da b.i.).
1.10. Os pormenores da relação estabelecida entre a A. e a R. nos termos da resposta dada à resposta ao artigo 65.º da base instrutória (ponto 1.6) foram acordados verbalmente – resp. ao art. 66.º da b.i..
1.11. Tendo por fim organizar a distribuição e comercialização dos produtos fabricados pela A., através de uma estrutura de intermediação apta a proceder à colocação dos seus produtos no mercado – resp. ao art. 67º da b.i..
1.12. E tal seria feito pela R., enquanto empresa independente e exterior à A. – resp. ao art. 68.º da b.i..
1.13. A relação estabelecida entre a A. e a R. manteve-se desde a data da declaração a que se alude na resposta ao artigo 65.º da base instrutória (o ponto 1.6) – resp. ao art. 69.º da b.i..
1.14. De todos os produtos distribuídos e comercializados, a R. apresentava 1/3 da sua actividade dedicada aos pneus de marca “...” (resp. ao art. 70.º da b.i.), cujos clientes eram só retalhistas de pneus (resp. ao art. 71.º da b.i.).
1.15. A R., no âmbito da sua posição firmada relativamente à A., provia às necessidades da distribuição e comercialização dos produtos objecto de contrato em todo o País – resp. ao art. 72.º da b.i..
1.16. A R. adquiria, organizava e fazia funcionar os meios humanos e materiais necessários à prossecução dos fins decorrentes da relação que estabeleceu com a A. (resp. ao art. 74.º da b.i..) e prestava aos clientes toda a assistência pós-venda necessária (resp. ao art. 75.º da b.i.).
1.17. No final de cada ano, a R. enviava à GF, e posteriormente à A., uma previsão de compras para o ano seguinte no final de cada ano, que cumpria, sendo os produtos levantados pela R. nas fábricas da GF até ao momento em que a A. os passou a entregar à R. nas instalações desta – resp. ao art. 76.º da b.i..
1.18. Criava e mantinha actualizado um conjunto de informações da sua actividade de acordo com as indicações e de molde definido pela A., facultando o seu acesso a esta sempre que assim fosse solicitado – resp. ao art. 77.º da b.i..
1.19. A R. promovia acções de marketing em conjugação com a GF e realizava ela própria acções de publicidade – resp. aos art. 78.º e 79.º da b.i..
1.20. Em contrapartida, a A. absteve-se de efectuar a comercialização e distribuição dos produtos objecto do acordo quer directamente, quer por meio de terceiro – resp. ao art. 80.º da b.i..
1.21. E a A. comprometeu-se ainda a fornecer à R. os produtos nas quantidades e prazos normais – resp. ao art. 81.º da b.i..
1.22. E a R. beneficiava de descontos promocionais praticados pela A. – resp. ao art. 82.º da b.i..
1.23. Quando a A. e R. contrataram, os preços dos pneus fornecidos e pagos pela R. não incluíram o respectivo transporte dos produtos, sendo a R. que os suportava – al. D2) dos FA.
1.24. A R. adquiriu viaturas para transporte dos produtos da A. – resp. ao art. 91.º da b.i..
1.25. Mas, a partir de meados do ano de 1996, passou a contratar empresas transportadoras – resp. ao art. 92.º da b.i..
1.26. No mês de Novembro de 1999, a A. informou a R. de que "Os Embarques e Entregas dos Pneus F... serão feitos directamente da fábrica à EDL em camiões completos", conforme fax de fls. 437 – al. E2) dos FA.
1.27. A R. deu conhecimento daquele fax à A. e a todas as entidades envolvidas solicitando esclarecimentos e informações acerca do mesmo, consoante doc. n.º 94, de fls. 644 a 647 – al. F2) dos FA.
1.28. A A. propôs-se custear os transportes para o ano de 2000, tendo as partes acordado que os mesmos seriam pagos pela R., que receberia da A., por conta desse valor, 3,5% sobre o preço da mercadoria expedida – resp. ao art. 83.º da b.i..
1.29. A R., com vista a efectuar vendas dos produtos adquiridos à A., servia-se do seu conhecimento do país e da respectiva clientela (resp. ao art. 85.º da b.i.), bem como do seu prestígio comercial para proceder à prospecção de mercado, angariação de novos clientes, aumento de compras pelos clientes regulares, detecção das necessidades de fornecimentos, assegurando a presença dos produtos (resp. ao art. 86.º da b.i.);
1.30. Assim assegurando a R. a presença dos produtos da A. em todo o país – resp. ao art. 87.º da b.i..
1.31. A R. adquiriu e organizou amplos armazéns para manter "stocks" de pneus vindos do estrangeiro – resp. ao art. 89.º da b.i..
1.32. Angariou clientes que antes adquiriam produtos concorrentes da A. – resp. ao art. 90.º da b.i..
1.33. A R. adquiriu material de escritório, computadores, impressoras, "faxes" e outros  – resp. ao art. 93.º da b.i..
1.34. Entre os anos de 1980 e 2000, a R. fez investimentos em equipamentos no valor de 1.209.467.000$00 – resp. ao art. 94º da b.i..
1.35. A R. contratou trabalhadores e deu-lhes formação para desempenho da actividade de comercialização e distribuição dos produtos – resp. ao art. 95.º da b.i..
1.36. Em 1980, a marca de pneus “F...” não contava um único cliente em Portugal (resp. ao art. 96.º da b.i.), tendo sido a R. quem introduziu e divulgou a marca em Portugal (resp. ao art. 97.º da b.i.).
1.37. Quando cessou o contrato entre A. e R., existiam em Portugal 380 clientes dos pneus “F...” – resp. ao art. 98.º da b.i..
1.38. No primeiro ano da relação comercial existente entre a A. e a R., esta comprou àquela pneus no valor de 15.000 a 18.000 marcos alemães, tendo esse valor, no ano de 1998, ascendido a 946.130.000$00 – resp. ao art. 99.º da b.i..
1.39. Tendo o desempenho comercial da R.é sido referenciado em dois números do Boletim F... que constituem os docs. 52 e 53, de fls. 493 a 498 – resp. ao art. 100.º da b.i..
1.40. Atribuindo à R. prestígio e desempenho como parceiro comercial da A. – resp. ao art. 101.º da b.i..
1.41.  Entre 5/12/2000 e 27/4/2001, a A.  emitiu as facturas cujas cópias constituem documentos n°s 1 a 216, de fls. 6 a 246, juntas com a petição inicial e mantidas na réplica, dirigindo-as à ora R. (al. C) dos FA.), e que consistem em:
   1. Factura nº 4240807582, de 5/12/2000,
doc. 1 (fls. 6-7) da petição inicial (p.i.) e 30
(fls. 772-773) da rep. -----------------------------------------14.167.923$00
   2. Factura nº 4240807766, de 6/12/2000,
doc. 2 (fls. 8-9) p.i. e doc. 31 (fls. 776-777) rep. ------- 14.252.233$00
   3. Factura nº 4240807835, de 7/12/2000,
doc. 3 (fls. 10) p.i. e  doc. 63-A (fls. 833 (rep.) -------   sem valor
   4. Factura nº 4240900549, de 26/12/2000,
doc. 4 (fls. 11) p.i. e doc. 63 (fls. 832) rep. ----------------- 150.872$00
   5. Factura nº 4240810873, de 7/12/2000,
doc. 5 (fls. 12) p.i. e doc. 60 (fls. 828) rep. ----------------- 749.210$00
   6. Factura nº 4240807832, de 7/12/2000,
doc. 6 (fls. 13-15) p.i. e doc. 33 (fls. 780-782) rep. --- 12.522.788$00
   7. Factura nº 4240807833, de 7/12/2000,
doc. 7 (fls. 16) p.i. e doc. 34 (fls. 787) rep. -------------- 9.950.204$00
   8. Factura nº 4240807834, de 7/12/2000,
doc. 8 (fls. 17) p.i. e doc. 35 (fls. 789) rep. ------------------ 52.989$00
   9. Fact nº 4240807836, de 7/12/2000,
doc. 9 (fls. 18) p.i. e doc. 36 (fls. 791) rep. -------------- 1.008.774$00
   10. Factura nº 4240807837, de 7/12/2000,
doc. 10 (fls. 19-21) p.i. e doc. 37 (fls. 793-795) rep. - 15.860.157$00
   11. Factura nº 4240807838, de 7/12/2000,
doc. 11 (fls. 22) p.i. e doc. 38 (fls. 800) rep. ------------ 9.791.566$00
   12. Factura nº 4240807839, de 7/12/2000,
doc. 12 (fls. 23) p.i. e doc. 39 (fls. 802) rep. ------------ 1.173.861$00
   13. Factura nº 4240807840, de 7/12/2000,
doc. 13 (fls. 24) p.i. e doc. 40 (fls. 804) rep. --------------- 523.903$00
   14. Factura nº 4240808256, de 12/12/2000,
doc. 14 (fls. 25) p.i. e doc. 41 (fls. 806) rep.------------ 12.776.269$00
   15. Factura nº 4240810874, de 13/12/2000,
doc. 15 (fls. 26-27) p.i. e doc. 61 (fls. 829-830
e 860-861 (rep.) ---------------------------------------------- 15.545.563$00
   16. Factura nº 4240808709, de 14/12/2000,
doc. 16 (fls. 28) p.i. e doc. 42 (fls. 808) rep. ------------ 1.530.594$00
   17. Factura nº 4240808710, de 14/12/2000,
doc. 17 (fls. 29) p.i. e doc. 44 (fls. 810) rep. ------------ 1.461.576$00
   18. Factura nº 4240808711, de 14/12/2000,
doc. 18 (fls. 30) p.i. e doc. 46 (fls. 812) rep. --------------- 77.0333$00
   19. Factura nº 4240808712, de 14/12/2000,
doc. 19 (fls. 31-32) p.i. e doc. 48 (fls. 814-815) rep. --- 9.360.606$00
   20. Factura nº 4240808713, de 14/12/2000,
doc. 20 (fls. 33) p.i. e doc. 50 (fls. 818) rep. --------------  955.609$00
   21. Factura nº 4240809131, de 18/12/2000,
doc. 21 (fls. 34) p.i. e doc. 52 (fls. 820) rep. ----------- 10.747.363$00
   22. Factura nº 4240809132, de 18/12/2000,
doc. 22  (fls. 35) p.i. e doc. 54 (fls. 822) rep. ---------- 11.700.742$00
   23. Factura nº 4240809133, de 18/12/2000,
doc. 23 (fls. 36) p.i. e doc. 56 (fls. 824) rep. --------------- 840.778$00
   24. Factura nº 4240809134, de 18/12/2000,
doc. 24 (fls. 37) p.i. e doc. 58 (fls. 826) rep. ------------10.771.188$00
   25. Factura nº 4240810875, de 18/12/2000,
doc. 25 fls. 38) p.i. e doc. 62 (fls. 831) rep. ------------ 10.113.873$00
  26. Factura nº 4240813043, de 18/1/2001,
doc. 26 (fls. 39-40) p.i. e doc. 69 (fls. 839-840) rep. --- 8.731.501$00
   27. Factura nº 4240813259, de 19/1/2001,
doc. 27 (fls. 41) p.i. e doc. 70 (fls. 841) rep. ------------- 1.950.167$00
   28. Factura nº 4240813260, de 19/1/2001,
doc. 28 (fls. 42-50) p.i. e doc. 71 (fls. 842-850) rep. - 11.106.737$00
   29.Factura nº 4240813261, de 19/1/2001,
doc. 29 (fls. 51-54) p.i. e doc. 72 (fls. 851-854) rep. - 12.059.294$00
   30. Factura nº 9310801060, de 8/2/2001,
doc. 30 (fls. 55) p.i. e doc. 88 (fls. 878) rep. ------------ 1.333.036$00
   31. Factura nº 9310801061, de 8/2/2001,
doc. 31 (fls. 56) p.i. e doc. 83 (fls. 879) rep. ------------ 7.142.246$00
   32. Factura nº 9310801062, de 8/2/2001,
doc. 32 (Fls. 57) p.i. e doc. 90 (fls. 881) rep. -------------- 248.372$00
   33. Factura nº 9310801063, de 8/2/2001,
doc. 33  (fls. 58) p.i. e doc. 91 (fls. 882) rep. -------------- 226.968$00
   34. Factura nº 9310801841, de 14/2/2001,
doc. 34 (fls. 59) p.i. e doc. 34 (fls. 883) rep. --------------- 468.395$00
   35. Factura nº 9310801842, de 14/2/2001,
doc. 35 (fls. 60) p.i. e doc. 93 (fls. 884) rep. --------------- 644.623$00
               36. Factura nº 9310801843, de 14/2/2001,
doc. 36 (fls. 61) p.i. e doc. 94 (fls. 885) rep. --------------- 461.689$00
   37. Factura nº 9310801844, de 14/2/2001,
doc. 37 (fls. 62) p.i. e doc. 95 (fls. 886) rep. ------------- 9.393.765$00
   38. Factura nº 9310801845, de 14/2/2001,
doc. 38 (fls. 63) p.i. e doc. 96 (fls. 887) rep. --------------- 241.461$00
   39. Factura nº 9310801846, de 14/2/2001,
doc. 39 (fls. 64) p.i. e doc. 97 (fls. 888) rep. --------------- 316.432$00
   40. Factura nº 9310801847, de 14/2/2001,
doc. 40 (fls. 65) p.i. e doc. 98 (fls. 889) rep. --------------- 328.916$00
   41. Factura nº 9310802411, de 16/2/2001,
doc. 41 (fls. 66) p.i. e doc. 99 (fls. 890) rep. --------------- 130.763$00
   42. Factura nº 9310803302, de 23/2/2001,
doc. 42 (fls. 67) p.i. e doc. 100 (fls. 891) rep. ------------- 308.444$00
   43. Factura nº 9310803303, de 23/2/2001,
doc. 43 (fls. 68) p.i. e doc. 101 (fls. 892) rep. ------------  928.548$00
   44. Factura nº 9310803304, de 23/2/2001,
doc. 44 (fls. 69) p.i. e doc. 102 (fls. 893) rep. ---------- 3.668.202$00
   45. Factura nº 9310803305, de 23/2/2001,
doc. 45 (fls. 70) p.i. e doc. 103 (fls. 894) rep. ------------ 583.860$00
   46. Factura nº 9310803306, de 23/2/2001,
doc. 46 (fls. 71-72) p.i. e doc. 104 (fls. 895-896) rep. - 3.907.744$00
   47. Factura nº 9310803307, de 23/2/2001,
doc. 47 (fls. 73) p.i. e doc. 105 (fls. 897) rep. ------------- 162.722$00
   48. Factura nº 9310803308, de 23/2/2001,
doc. 48 (fls. 74) p.i. e doc. 106 (fls. 898) rep. ------------- 512.390$00
   49. Factura nº 9310803309, de 23/2/2001,
doc. 49 (fls. 75) p.i. e doc. 107 (fls. 899) rep. ---------- 1.480.443$00
   50. Factura nº 9310803310, de 23/2/2001,
doc. 50 (fls. 76) p.i. e doc. 108 (fls. 900) rep. -------------- 95.298$00
   51. Factura nº 9310803311, de 23/2/2001,
doc. 51 (fls. 77) p.i. e doc. 109 (fls. 901) rep. ------------ 558.711$00
   52. Factura nº 9310803312, de 23/2/2001,
doc. 52 (fls. 78) p.i. e doc. 110 (fls. 902) rep. ------------ 179.382$00
   53. Factura nº 9310803313, de 23/2/2001,
doc. 53 (fls. 79) p.i. e doc. 111 (fls. 903) rep. ------------ 236.780$00
   54. Factura nº 9310803314, de 23/2/2001,
doc. 54 (fls. 80) p.i. e doc. 112 (fls. 904) rep. ------------ 151.062$00
   55. Factura nº 9310803315, de 23/2/2001,
doc. 55 (fls. 81) p.i. e doc. 113 (fls. 905) rep. ------------ 317.692$00
   56. Factura nº 9310803316, de 23/2/2001,
doc. 56 (fls. 82) p.i. e doc. 114 (fls. 906) rep. ------------ 773.140$00
   57. Factura nº 9310803317, de 23/2/2001,
doc. 57 (fls. 83) p.i. e doc. 115 (fls. 907) rep. ------------ 130.945$00
   58. Factura nº 9310803318, de 23/2/2001,
doc. 58 (fls. 84) p.i. e doc. 116 (fls. 908) rep. ------------ 260.153$00
   59. Factura nº 9310803319, de 23/2/2001,
doc. 59 (fls. 85) p.i. e doc. 117 (fls. 909) rep. ------------ 189.166$00
   60. Factura nº 9310803320, de 23/2/2001,
doc. 60 (fls. 86) p.i. e doc. 118 (fls. 910) rep. --------- 3.565.539$00
   61. Factura nº 9310801061, de 8/2/2001,
doc. 61 (fls. 87) p.i. e doc. 119 (fls. 911) rep. --------- 1.478.196$00
   62. Factura nº 9310804354, de 5/3/2001,
doc. 62 (fls. 88) p.i. e doc. 124 (fls. 918) rep. --------- 1.262.084$00
   63. Factura nº 9310804355, de 5/3/2001,
doc. 63 (fls. 89) p.i. e doc. 125 (fls. 919) rep. ----------- 108.250$00
   64. Factura nº 9310804356, de 5/3/2001,
doc. 64 (fls. 90) p.i. e doc. 126 (fls. 920) rep. -------- 4.012.507$00
   65. Factura nº 9310804357, de 5/3/2001,
doc. 65 (fls. 91) p.i. e doc. 127 (fls. 921) rep. ----------- 121.502$00
   66. Factura nº 9310804358, de 5/3/2001,
doc. 66 (fls. 92) p.i. e doc. 128 (fls. 922) rep. ----------- 612.165$00
   67. Factura nº 9310804359, de 5/3/2001,
doc. 67 (fls. 93) p.i. e doc. 129 (fls. 923) rep. ----------- 244.866$00
   68. Factura nº 9310804360, de 5/3/2001,
doc. 68 (fls. 94) p.i. e doc. 130 (fls. 924) rep. --------- 2.253.324$00
   69. Factura nº 9310804559, de 6/3/2001,
doc. 69 (fls. 95) p.i. e doc. 131 (fls. 925) rep. ----------- 751.849$00
   70. Factura nº 9310804560, de 6/3/2001,
doc. 70 (fls. 96) p.i. e doc. 132 (fls. 926) rep. --------- 1.273.131$00
   71. Factura nº 9310804561, de 6/3/2001,
doc. 71 (fls. 97) p.i. e doc. 133 (fls. 927) rep. ------------ 121.598$00
   72. Factura nº 9310804562, de 6/3/2001,
doc. 72 (fls. 98) p.i. e doc. 134 (fls. 928) rep. ------------ 492.320$00
   73. Factura nº 9310804563, de 6/3/2001,
doc. 73 (fls. 99) p.i. e doc. 135 (fls. 929) rep. ---------- 1.324.610$00
   74. Factura nº 9310804564, de 6/3/2001,
doc. 74 (fls. 100) p.i. e doc. 136 (fls. 930) rep. ----------- 237.148$00
   75. Factura nº 9310804565 de 6/3/2001,
doc. 75 (fls. 101) p.i. e doc. 137 (fls. 931) rep.------------ 506.120$00
   76. Factura nº 9310804566, de 6/3/2001,
doc. 76 (fls. 102) p.i. e doc. 138 (fls. 932) rep. ----------- 240.140$00
   77. Factura nº 9310804957, de 8/3/2001,
doc. 77 (fls. 103) p.i. e doc. 140 (fls. 934) (rep.)---------- 718.527$00
   78. Factura nº 9310804958, de 8/3/2001,
doc. 78 (fls. 104) p.i. e doc. 141 (fls. 935) rep. ----------- 539.781$00
   79. Factura nº 9310804959, de 8/3/2001,
doc. 79 (fls. 105) p.i. e doc. 142 (fls. 936) rep. ----------- 130.832$00
   80. Factura nº 9310804960, de 8/3/2001,
doc. 80 (fls. 106) p.i. e doc. 143 (fls. 937) rep.------------ 480.267$00
   81. Factura nº 9310804961, de 8/3/2001,
doc. 81 (fls. 107) p.i. e doc, 144 (fls. 938) rep. ----------- 686.615$00
   82. Factura nº 9310804962, de 8/3/2001,
doc. 82 (fls. 108) p.i. e doc. 145 (fls. 939) rep. ---------- 87.880$00
   83. Factura nº 9310805358, de 8/3/2001, doc. 83 (fls. 109-110) p.i. e doc. 161 (fls. 956-957) rep.-------------------------------- 2.231.747$00
   84. Factura nº 9310804864, de 8/3/2001, doc. 84 (fls. 111) p.i. e doc. 139 (fls. 933) rep. ----------------------------------------- 370.801$00
   85. Factura nº 9310805176, de 9/3/2001,
doc. 85 ( fls. 112) p.i. e doc. 149 (fls. 943) rep. ----------- 212.011$00
   86. Factura nº 9310805177, de 9/3/2001,
doc. 86 (fls. 113) p.i. e doc. 150 (fls. 944) rep. --------- 1.273.131$00
   87. Factura nº 9310805178, de 9/3/2001,
doc. 87 (fls. 114) p.i. e doc. 151 (fls. 945) rep. --------- 1.320.411$00
   88. Factura nº 9310805179, de 9/3/2001,
doc. 88 (fls. 115) p.i. e doc. 152 (fls. 946) rep. --------- 2.317.284$00
   89. Factura nº 9310805180, de 9/3/2001,
doc. 89 (fls. 116) p.i. e doc, 153 (fls. 947) rep. ------------- 17.153$00
  90. Factura nº 9310805181, de 9/3/2001,
doc. 90 (fls. 117) p.i. e doc. 154 (fls. 948) rep. ----------- 185.823$00
   91. Factura nº 9310805182, de 9/3/2001,
doc. 91 (fls. 118) p.i. e doc. 155 (fls. 949) rep. ----------- 428.821$00
   92. Factura nº 9310805173, de 9/3/2001,
doc. 92 (fls. 119) p.i. e doc. 146 (fls. 940) rep. ----------- 277.302$00
   93. Factura nº 9310805174, de 9/3/2001,
doc. 93 (fls. 120) p.i. e doc. 147 (fls. 941) rep. ----------- 458.500$00
   94. Factura nº 9310805175, de 9/3/2001,
doc. 94 (fls. 121) p.i. e doc, 148 (fls. 942) rep. ----------- 618.134$00
   95. Factura nº 9310805183, de 9/3/2001,
doc. 95 (fls. 122) p.i. e doc. 156 (fls. 950) rep. -------- 2.110.574$00
   96. Factura nº 9310805184, de 9/3/2001,
doc. 96 (fls. 123) p.i. e doc. 157 (fls. 951) rep. ---------- 188.053$00
   97. Factura nº 9310805185, de 9/3/2001,
doc. 97 (fls. 124) p.i. e doc. 158 (fls. 952) rep. ----------- 75.505$00
   98. Factura nº 9310805186, de 9/3/2001,
doc. 98 (fls. 125) p.i. e doc. 159 (fls. 953) rep. ----------- 71.067$00
   99. Factura nº 9310805187, de 9/3/2001,
doc. 99 (fls. 126) p.i. e doc. 160 (fls. 954) rep. ----------- 84.555$00
   100. Factura nº 9310810475, de 9/3/2001,
doc. 100 (fls. 127) p.i. e doc. 229 (fls. 1029) rep. ---- 1.888.870$00
   101. Factura nº 9310805529, de 13/3/2001,
doc. 101 (fls. 128) p.i. e doc. 162 (fls. 958) rep. -------- 431.069$00
   102. Factura nº 9310805530, de 13/3/2001,
doc. 102 (fls. 129) p.i. e doc. 102 (fls. 959) rep. -------- 796.273$00
   103. Factura nº 9310805531, de 13/3/2001,
doc. 103 (fls. 130) p.i. e doc. 103 (fls. 960) rep. ------ 4.866.338$00
   104. Factura nº 9310805532, de 13/3/2001,
doc. 104 (fls. 131) p.i. e doc. 104 (fls. 961) rep. -------- 472.891$00
   105. Factura nº 9310807397, de 15/3/2001, doc. 105 (fls. 132-133) p.i. e doc. 219 (fls. 1018-1019) rep. --------------------- 3.367.974$00
   106. Factura nº 9310806607, de 20/3/2001,
doc. 106 (fls. 134) p.i. e doc. 166 (fls. 962) rep. ------ 1.444.216$00
   107. Factura nº 9310806608, de 20/3/2001,
doc. 107 (fls. 135) p.i. e doc. 167 (fls. 963) rep. -------- 480.267$00
   108. Factura nº 9310806609, de 20/3/2001,
doc. 108 (fls. 136) p.i. e doc. 168 (fls. 964) rep. ------ 1.474.576$00
   109. Factura nº 9310806610, de 20/3/2001,
doc. 109 (fls. 137-139) p.i. e doc. 169 (fls. 965-967) (rep.) -------------------------------------------------------------------- 1.673.455$00
   110. Factura nº 9310806832, de 21/3/2001,
doc. 110 (fls. 140) p.i. e doc. 170 (fls. 969) rep. ------- 1.183.780$00
   111. Factura nº 9310806833, de 21/3/2001,
doc. 111 (fls. 141) p.i. e doc. 171 (fls. 970) rep. ----------130.945$00
   112. Factura nº 9310806834, de 21/3/2001,
doc. 112 (fls. 142) p.i. e doc. 172 (fls. 971) rep. --------- 376.106$00
   113. Factura nº 9310806835, de 21/3/2001,
doc. 113 (fls. 143) p.i. e doc. 173 (fls. 972) rep.---------- 627.713$00
   114. Factura nº 9310806836, de 21/3/2001,
doc. 114 (fls. 144) p.i. e doc. 174 (fls. 973) rep. --------- 142.940$00
   115. Factura nº 9310806837, de 21/3/2001,
doc. 115 (fls. 145) p.i. e doc. 175 (fls. 974) rep. --------- 225.913$00
   116. Factura nº 9310806838, de 21/3/2001,
doc. 116 (fls. 146) p.i. e doc. 176 (fls. 975) rep. --------- 212.385$00 
   117. Factura nº 9310806839, de 21/3/2001,
doc. 117 (fls. 147) p.i. e doc. 177 (fls. 976) rep. --------- 453.052$00
   118. Factura nº 9310806840, de 21/3/2001,
doc. 118 (fls. 148) p.i. e doc. 178  (fls. 977) rep. ---------  51.399$00
   119. Factura nº 9310806841, de 21/3/2001,
doc. 119 (fls. 149) p.i. e doc. 179 (fls. 978) rep. --------- 115.215$00
   120. Factura nº 9310806842, de 21/3/2001,
doc. 120 (fls. 150) p.i. e doc. 180 (fls. 979) rep. ---------- 130.945$00
   121. Factura nº 9310806843, de 21/3/2001,
doc. 121 (fls. 151) p.i. e doc. 181 (fls. 980) rep. ---------- 402.901$00
   122. Factura nº 9310806844, de 21/3/2001,
doc. 122 (fls. 152) p.i. e doc. 182 (fls. 981) rep. ---------- 108.430$00
   123. Factura nº 9310806845, de 21/3/2001,
doc. 123 (fls. 153) p.i. e doc. 183 (fls. 982) rep. ------- 1.407.049$00
   124. Factura nº 9310806846, de 21/3/2001,
doc. 124 (fls. 154) p.i. e doc. 184 (fls. 983) rep. ---------- 256.982$00
   125. Factura nº 9310806847, de 21/3/2001,
doc. 125 (fls. 155) p.i. e doc. 185 (fls. 984) rep. ---------- 392.038$00
   126. Factura nº 9310806848, de 21/3/2001,
doc. 1  (fls. 156) p.i. e doc. 186 (fls. 985) rep. ------------ 181.661$00
   127. Factura nº 9310806963, de 22/3/2001,
doc. 127 (fls. 157) p.i. e doc. 187 (fls. 986) rep. -------- 1.902.304$00
   128. Factura nº 9310806964, de 22/3/2001,
doc. 128 (fls. 158) p.i. e doc. 188 (fls. 987) rep. ---------- 536.876$00
   129. Factura nº 9310806965, de 22/3/2001,
doc. 129 (fls. 159) p.i. e doc. 189 (fls. 988) rep. ---------- 360.217$00
   130. Factura nº 9310806966, de 22/3/2001,
doc. 130 (fls. 160) p.i. e doc. 190 (fls. 989) rep. ---------- 686.615$00
   131. Factura nº 9310806967, de 22/3/2001,
doc. 131 (fls. 161) p.i. e 191 (fls. 990) rep. -------------- 1.215.273$00
   132. Factura nº 9310806968, de 22/3/2001,
doc. 132 (fls. 162) p.i. e doc. 192 (fls. 991) rep. ---------- 531.065$00
   133. Factura nº 9310806969, de 22/3/2001,
doc. 133 (fls. 163) p.i. e doc. 193 (fls. 992) rep. -------- 5.898.302$00
   134. Factura nº 9310806970, de 22/3/2001,
doc. 134 (fls. 164) p.i. e doc. 194 (fls. 993) rep. ----------- 338.189$00
   135. Factura nº 9310806971, de 22/3/2001,
doc. 135 (fls. 165) p.i. e doc. 195 (fls. 994) rep. ----------- 700.120$00
   136. Factura nº 9310806972, de 22/3/2001,
doc. 136 (fls. 166) p.i. e doc. 196 (fls. 995) rep. ------- 11.484.557$00
   137. Factura nº 9310806973, de 22/3/2001,
doc. 137 (fls. 167) p.i. e doc. 197 (fls. 996) rep. --------- 5.728.476$00
   138. Factura nº 9310806974, de 22/3/2001,
doc. 138 (fls. 168) p.i. e doc. 198 (fls. 997) rep. ----------- 563.387$00
   139. Factura nº 9310806975, de 22/3/2001,
doc. 139 (fls. 169) p.i. e doc. 199 (fls. 998) rep. --------- 3.126.082$00
   140. Factura nº 9310806976, de 22/3/2001,
doc. 140 (fls. 170) p.i. e doc. 200 (fls. 999) rep. --------- 1.296.855$00
   141. Factura nº 9310806977, de 22/3/2001,
doc. 141 (fls. 171) p.i. e doc. 201 (fls. 1000) rep. --------- 172.428$00
   142. Factura nº 9310806978, de 22/3/2001,
doc. 142 (fls. 172) p.i. e doc. 202 (fls. 1001) rep. -------- 681.287$00
   143. Factura nº 9310807132 de 26/3/2001,
doc. 143 (fls. 173) p.i. e doc. 203 (fls. 1002) rep. -------- 362.055$00
   144. Factura nº 9310807133 de 26/3/2001,
doc. 144 (fls. 174) p.i. e doc. 204 (fls. 1003) rep. ------ 1.480.465$00
   145. Factura nº 9310807134 de 26/3/2001,
doc. 145 (fls. 175) p.i. e doc. 205 (fls. 1004) rep. ------ 2.349.872$00
   146. Factura nº 9310807135 de 26/3/2001,
doc. 146 (fls. 176) p.i. e doc. 206 (fls. 1005) rep. -------- 168.782$00
   147. Factura nº 9310807136 de 26/3/2001,
doc. 147 (fls. 177) p.i. e doc. 207 (fls. 1006) rep. -------- 843.912$00
   148. Factura nº 9310807137 de 26/3/2001,
doc. 148 (fls. 178) p.i. e doc. 208 (fls. 1007) rep. -------- 530.558$00
   149. Factura nº 9310807138 de 26/3/2001,
doc. 149 (fls. 179) p.i. e doc. 209 (fls. 1008) rep. ------ 1.980.333$00
   150. Factura nº 9310807139 de 26/3/2001,
doc. 150 (fls. 180) p.i. e doc. 210 (fls. 1009) rep. --------- 875.167$00
   151. Factura nº 9310807140 de 26/3/2001,
doc. 151 (fls. 181) p.i. e doc. 211 (fls. 1010) rep. --------- 937.326$00
   152. Factura nº 93108071141 de 26/3/2001,
doc. 152 (fls. 182) p.i. e doc. 212 (fls. 1011) rep. --------- 693.253$00
   153. Factura nº 9310807142 de 26/3/2001,
doc. 153 (fls. 183) p.i. e doc. 213 (fls. 1012) rep. --------- 212.385$00
   154. Factura nº 9310807143 de 26/3/2001,
doc. 154 (fls. 184) p.i. e doc. 214 (fls. 1013) rep. -------- 206.313$00
   155. Factura nº 9310807144 de 26/3/2001,
doc. 155 (fls. 185) p.i. e doc. 215 (fls. 1014) rep. ------ 1.025.723$00
   156. Factura nº 9310807145 de 26/3/2001,
doc. 156 (fls. 186) p.i. e doc. 216 (fls. 1015) rep. --------- 225.312$00
   157. Factura nº 9310807146 de 26/3/2001,
doc. 157 (fls. 187) p.i. e doc. 217 (fls. 1016) rep. --------- 267.008$00
   158. Factura nº 9310807147 de 26/3/2001,
doc. 158 (fls. 188) p.i. e doc. 218 (fls. 1017) rep. --------- 232.790$00
   159. Factura nº 9310807398 de 27/3/2001,
doc. 159 (fls. 189) p.i. e doc. 220 (fls. 1020) rep. --------- 603.374$00
   160. Factura nº 9310807399 de 27/3/2001,
doc. 160 (fls. 190) p.i. e doc. 221 (fls. 1021) rep. ------ 1.460.457$00
   161. Factura nº 93108073400 de 27/3/2001,
doc. 161 (fls. 191) p.i. e doc. 222 (fls. 1022) rep. ------ 1.459.651$00
   162. Factura nº 93108073401 de 27/3/2001,
doc. 162 (fls. 192) p.i. e doc. 223 (fls. 1023) rep. -------- 710.266$00
   163. Factura nº 93108073402 de 27/3/2001,
doc. 163 (fls. 193) p.i. e doc. 224 (fls. 1024) rep. ------- 1.130.723$00
   164. Factura nº 93108073403 de 27/3/2001,
doc. 164 (fls. 194) p.i. e doc. 225 (fls. 1025) rep. --------- 140.519$00
   165. Factura nº 93108073404 de 27/3/2001,
doc. 165 (fls. 195) p.i. e doc. 226 (fls. 1026) rep. --------- 384.402$00
   166. Factura nº 93108073405 de 27/3/2001,
doc. 166 (fls. 196) p.i. e doc. 227 (fls. 1027) rep. --------- 366.820$00
   167. Factura nº 93108073406 de 27/3/2001,
doc. 167 (fls. 197) p.i. e doc. 228 (fls. 1028) rep. --------- 505.938$00  168. Factura nº 9310808247 de 2/4/2001,
doc. 168 (fls. 198) p.i. e doc. 236 (fls. 1038) (rep.) ---- 1.259.666$00
   169. Factura nº 9310808248 de 2/4/2001,
doc. 169 (fls. 199) p.i. e doc. 237 (fls. 1039) rep. -------- 875.167$00
   170. Factura nº 9310808249 de 2/4/2001,
doc. 170 (fls. 200) p.i. e doc. 238 (fls. 1040) rep. ---------- 15.733$00
   171. Factura nº 9310808250 de 2/4/2001,
doc. 171 (fls. 201) p.i. e doc. 239 (fls. 1041) rep. ------ 3.517.623$00
   172. Factura nº 9310808251 de 2/4/2001,
doc. 172 (fls. 202) p.i. e doc. 240 (fls. 1042) rep. ------ 1.312.751$00
   173. Factura nº 9310808252 de 2/4/2001,
doc. 173 (fls. 203) p.i. e doc. 241 (fls. 1043) rep. -------- 802.466$00
   174. Factura nº 9310808253 de 2/4/2001,
doc. 174 (fls. 204) p.i. e doc. 242 (fls. 1044) rep. -------- 696.488$00
   175. Factura nº 9310808254 de 2/4/2001,
doc. 175 (fls. 205) p.i. e doc. 243 (fls. 1045) rep. -------- 336.249$00
   176. Factura nº 9310808255 de 2/4/2001,
doc. 176 (fls. 206) p.i. e doc. 244 (fls. 1046) rep. -------- 147.420$00
   177. Factura nº 9310808256 de 2/4/2001,
doc. 177 (fls. 207) p.i. e doc. 245 (fls. 1047) rep. -------- 227.275$00
   178. Factura nº 9310808259 de 2/4/2001,
doc. 178 (fls. 208) p.i. e doc. 246 (fls. 1048) rep. -------- 805.007$00
   179. Factura nº 9310809177 de 9/4/2001,
doc. 179 (fls. 209) p.i. e doc. 247 (fls. 1049) rep. ----- 1.278.907$00
   180. Factura nº 9310809178 de 9/4/2001,
doc. 180 (fls. 210) p.i. e doc. 248 (fls. 1050) rep. -------- 640.900$00
   181. Factura nº 9310809179 de 9/4/2001,
doc. 181 (fls. 211) p.i. e doc. 249 (fls. 1051) rep. -------- 117.621$00
   182. Factura nº 9310809180 de 9/4/2001,
doc. 182 (fls. 212) p.i. e doc. 250 (fls. 1052) rep. -------- 132.942$00
   183. Factura nº 9310809181 de 2/4/2001,
doc. 183 (fls. 213) p.i. e doc. 251 (fls. 1053) rep. -------- 964.416$00
   184. Factura nº 9310809183 de 9/4/2001,
doc. 184 (fls. 214) p.i. e doc. 253 (fls. 1055) rep. -------- 822.189$00
   185. Factura nº 9310809182 de 9/4/2001,
doc. 185 (fls. 215) p.i. e doc. 252 (fls. 1054) rep. ------ 1.008.926$00
   186. Factura nº 9310809184 de 9/4/2001,
doc. 186 (fls. 216) p.i. e doc. 254 (fls. 1056) rep. ------- 2.189.772$00
   187. Factura nº 9310809185 de 9/4/2001,
doc. 187 (fls. 217) p.i. e doc. 255 (fls. 1058) rep. ----- 1.056.184$00
   188. Factura nº 9310809186 de 9/4/2001,
doc. 186 (fls. 218) p.i. e doc. 256 (fls. 1059) rep. -------- 278.731$00
   189. Factura nº 9310809187 de 9/4/2001,
doc. 189 (fls. 219) p.i. e doc. 257 (fls. 1060) rep. -------- 532.127$00
   190. Factura nº 9310809188 de 9/4/2001,
doc. 190 (fls. 220) e doc. 258 (fls. 1061) rep. ------------- 584.973$00
   191. Factura nº 9310809189 de 9/4/2001,
doc. 191 (fls. 221) p.i. e doc. 259 (fls. 1062) rep. -------- 177.226$00
   192. Factura nº 9310809190 de 9/4/2001,
doc. 192 (fls. 222) p.i. e doc, 260 (fls. 1063) rep. ---------- 57.848$00
   193. Factura nº 9310809191 de 9/4/2001,
doc. 193 (fls. 223) p.i. e doc. fls. 261 (1064) rep. -------- 354.452$00
   194. Factura nº 9310809192 de 9/4/2001,
doc. 194 (fls. 224) p.i. e doc. 262 (fls. 1065) rep. ------ 2.124.079$00     195. Factura nº 9310809615 de 11/4/2001,
doc. 195 (fls. 225) p.i. e doc. 263 (fls. 1066) rep. ------- 2.110.172$00
   196. Factura nº 9310809616 de 11/4/2001,
doc. 196 (fls. 226) p.i. e doc. 264 (fls. 1067) rep. ------ 2.116.555$00
   197. Factura nº 9310809617 de 11/4/2001,
doc. 197 (fls. 227) p.i. e doc. 265 (fls. 1068) rep. -------- 175.818$00
   198. Factura nº 9310809618 de 11/4/2001,
doc. 198 (fls. 228) p.i. e doc. 266 (fls. 1069) rep. -------- 133.6572$00
   199. Factura nº 9310809619 de 11/4/2001,         
doc. 199 (fls. 229) p.i. e doc. 267 (fls. 1070) rep. ------- 921.947$00
   200. Factura nº 93108096120 de 11/4/2001,
doc. 200 (fls. 230) e doc. 268 (fls. 1071) rep. ------------ 367.299$00
   201. Factura nº 9310809621 de 11/4/2001,
doc. 201 (fls. 231) p.i. e doc. 269 (fls. 1072) rep. ------- 1.413.745$00
   202. Factura nº 9310809622 de 11/4/2001,
doc. 202 (fls. 232) p.i. e doc. 270 (fls. 1073) rep. ------ 1.791.031$00
   203. Factura nº 9310809623 de 11/4/2001,
doc. 203 (fls. 233) p.i. e doc. 271 (fls. 1074) rep. ------ 1.785.765$00
   204. Factura nº 9310809624 de 11/4/2001,
doc. 204 (fls. 234) p.i. e doc. 272 (fls. 1075) rep. ------ 2.134.747$00
   205. Factura nº 9310809625 de 11/4/2001,
doc. 205 (fls. 235) p.i. e doc. 273 (fls. 1076) rep. --------- 600.362$00
   206. Factura nº 9310809661 de 11/4/2001,
doc. 206 (fls. 236) p.i. e doc. 274 (fls. 1077) rep. -------- 258.641$00
   207. Factura nº 9310809662 de 11/4/2001,
doc. 207 (fls. 237) p.i. e doc. 275 (fls. 1078) rep. ------- 626.255$00
   208. Factura nº 9310809663 de 11/4/2001,
doc. 208 (fls. 238) p.i. e doc. 276 (fls. 1079) rep. --------- 549.905$00
   209. Factura nº 9310809664 de 11/4/2001,
doc. 209 (fls. 239) p.i. e doc. 277 (fls. 1080) rep. ------ 5.177.868$00
   210. Factura nº 9310809665 de 11/4/2001,
doc. 210 (fls. 240) p.i. e doc. 278 (fls. 1081) rep. -------- 185.066$00 
   211. Factura nº 9310809666 de 11/4/2001,
doc. 211 (fls. 241) p.i. e doc. 279 (fls. 1082) rep. -------- 322.312$00
   212. Factura nº 9310809667 de 11/4/2001,
doc. 212 (fls. 242) p.i. e doc. 280 (fls. 1083) rep. ------- 1.760.476$00
   213. Factura nº 9310809668 de 11/4/2001,
doc. 213 (fls. 243) p.i. e 281 (fls. 1084) rep. ------------- 2.071.147$00
   214. Factura nº 9310809847 de 12/4/2001,
doc. 214 (fls. 244) p.i. e doc. 282 (fls. 1085) rep. --------- 432.612$00
   215. Factura nº 9310810658 de 19/4/2001,
doc. 215 (fls. 245) p.i. e doc. 283 (fls. 1087) rep. ------- 1.888.870$00
   216. Factura nº 9310811463 de 27/4/2001,
doc. 216 (fls. 246) p.i. e doc. 284 (fls. 1089) rep. ------- 977.398$00
1.42. De comum acordo entre a A. e R., o valor de algumas das referidas facturas foi sujeito a acertos devido à correcção de alguns preços – al. D) dos FA..
1.43. Por isso, foram emitidas pela A. diversas notas de crédito a favor da R., conforme doc. n.º 1 a 450, de fls. 733 a 1295, juntos com a réplica – al. E) dos FA.
1.43. As notas de crédito juntas com a petição inicial e mantidas na réplica são as seguintes:
   1. Nota de crédito nº 4240900553, de 26/12/2000, constante
do doc. 217 (pi), fls. 247/248, e doc. 30-A (rep.) fls. 774/775, ref.
de corr. preço ref. à Fact. 4240807582, de 5/12/2000, constante do
doc. 1 (fls. 6/7) da p.i. e doc. 30 (fls. 772/773) da rep. ------------------------ 799.706$00
   2. Nota de crédito nº 9310901098, de 16/5/2001, doc.
218 (pi), fls. 249/250, e doc. 32 (réplica) fls. 778/779, ref.
a anulação da Fact. 4240807766, 6/12/2000, const. do
doc. 2 (fls. 8/9) da p.i. e 31 (fls. 776/777) da rep. ---------------------------- 14.252.233$00
   3. Nota de crédito nº 9310900063, de 1/2/2001, doc. 219 (fls. 251) pi,
e doc. 85 (réplica) fls. 872 , ref. às Fact. nº 4240803357, de 31/10/2000,
doc. 15 (754/755) da rep., e nº 4240810873, 7/12/2000, doc. 5 (fls. 12)
da p.i. -------------------------207.701$00
   4. Nota de crédito nº 4240900552, de 26/12/2000, doc. 220
(fls. 252/255) pi, e doc. 33-A (réplica) fls. 783/786, ref. de cor.
preço ref. à Fact. 4240807832, de 7/12/2000, doc. 6 (fls. 13-15) da pi
e doc. 33 (fls. 780-782) ------------------------------------ 966.881$00
   5. Nota de crédito nº 4240900546, de 26/12/2000, doc. 221
(fls. 256) pi. e doc. 34-A (réplica) fls. 788, ref. de corr. preço ref.
à Fact. 4240807833, de 7/12/2000, doc. 7 (fls. 16) pi e doc. 34
(fls. 787) rep.--------------------------336.511$00
   6. Nota de crédito nº 4240900547, de 26/12/2000,
doc. 222 (pi), fls. 257, e doc. 35-A (réplica) fls. 790, ref.
de corr. preço ref. à Fact. 4240807834, de 7/12/2000, doc. 8
(fls. 17) pi e doc. 35 (789) rep. --------------------------------- 1.790$00
   7. Nota de crédito nº 4240900548, de 26/12/2000, doc. 223 (pi),
fls. 258, e doc. 36-A (réplica) fls. 792, ref. de corr. preço ref.
à Fact. 4240807836, de 7/12/2000, doc. 9 (fls. 18) pi e doc. 36
(fls. 791) rep. ------------- 104.715$00
   8. Nota de crédito nº 4240900550, de 26/12/2000, doc. 224 (pi),
fls. 259/262, e doc. 37-A (réplica) fls. 796/799, ref. de corr. preço
da Fact. 4240807837, de 7/12/2000, doc. 10 (fls. 19/21) e doc. 37
(fls. 793/795) rep. ----------------------------------- 1.437.883$00
   9. Nota de crédito nº 4240900450, de 15/12/2000, doc. 225 (pi),
fls. 263, e doc. 38-A (réplica) fls. 801, ref. de corr. preço da
Fact. 4240807838, de 7/12/2000, doc. 11 (fls. 22) pi e doc. 38
(fls. 800) rep. ---------------------------- 548.993$00
   10. Nota de crédito nº 4240900551, de 26/12/2000, doc. 226 (pi),
fls. 264, e doc. 39-A (réplica) fls. 803, ref. de corr. preço da
Fact. 4240807839, de 7/12/2000, doc. 12 (fls. 23) pi e doc. 39
(fls. 802) rep. ------------------------------- 39.686$00
11. Nota de crédito nº 4240900451, de 156/12/2000, doc. 227 (pi),
fls. 265, e doc. 40-A (réplica) fls. 805, ref. de corr. preço da
Fact. 4240807840, de 7/12/2000, doc. 13 (fls. 24) pi e doc. 40
(fls. 804) rep. ---------------------- 17.714$00
12. Nota de crédito nº 4240900554, de 26/12/2000, doc. 228 (pi),
fls. 266, e doc. 41-A (réplica) fls. 807, ref. de corr. preço da
Fact. 4240808256, de 12/12/2000, 14 (fls. 25) e doc. 41
(fls. 806) rep. -------------------------------- 753.398$00
   13. Nota de crédito nº 4240900728, de 3/1/2001, doc. 229 (pi),
fls. 267/268, e doc. 75 (réplica) fls. 858/859, ref. corr. preço da
Fact. 4240810874, de 13/12/2000, doc. 15 (fls. 26/27) pi e doc. 61
(fls. 829/830 e 860/861) rep. ------------------------------ 1.599.564$00
14. Nota de crédito nº 4240900555, de 26/12/2000, doc. 230 (pi),
fls. 269, e doc. 43 (réplica) fls. 809, ref. corr. preço da
Fact. 4240808709, de 14/12/2000, doc. 16 (fls. 28) pi e
doc. 42 (fls. 808) rep. ------------------------------- 112.379$00
   15. Nota de crédito nº 4240900556, de 26/12/2000, doc. 231 (pi),
fls. 270, e doc. 45 (réplica) fls. 811 ref. corr. preço da
Fact. 4240808710, de 14/12/2000, doc. 17 (fls. 29) e
doc. 44 (fls. 810) rep. ----------------------------- 111.630$00
16. Nota de crédito nº 4240900557, de 26/12/2000, doc. 232 (pi),
fls. 271, e doc. 47 (réplica) fls. 813 ref. corr. preço da
Fact. 4240808711, de 14/12/2000, doc. 18 (fls. 30) pi e
doc. 46 (812) rep. ------------------------- 4.362$00
   17. Nota de crédito nº 42409005580, de 26/12/2000, doc. 233 (pi),
fls. 272/273, e doc. 49 (réplica) fls. 816/817, ref. corr. preço da
Fact. 4240808712, de 14/12/2000, doc. 19 (fls. 31/32) pi. e
doc. 48 (814/815) rep. --------------- 809.830$00
   18. Nota de crédito nº 4240900559, de 26/12/2000, doc. 234 (pi),
fls. 274, e doc. 51 (réplica) fls. 819, ref. corr. preço da
Fact. 4240808713, de 14/12/2000, doc. 20 (fls. 33) pi e
doc. 50 (fls. 818) rep. ---------------------- 74.552$00
   19. Nota de crédito nº 4240900560, de 26/12/2000, doc. 235 (pi),
fls. 275, e doc. 53 (réplica) fls. 821, ref. corr. preço da
Fact. 4240809131, de 18/12/2000, doc. 21 (fls. 34) e
doc. 52 (fls. 820) rep. ---------- 1.101.836$00
   20. Nota de crédito nº 4240900561, de 26/12/2000, doc. 236 (pi),
fls. 276, e doc. 55 (réplica) fls. 823, ref. corr. preço da
Fact. 4240809132, de 18/12/2000, doc. 22 (fls. 35) pi e
doc. 54 (fls. 822) rep. ----------------- 1.117.509$00
21. Nota de crédito nº 4240900562, de 26/12/2000, doc. 237 (pi),
fls. 277, e doc. 57 (réplica) fls. 825, ref. corr. da Fact. 4240809133,
de 18/12/2000, doc. 23 (fls. 36) pi e doc. 56 (854) rep. ---- 87.212$00 22. Nota de crédito nº 4240900563, de 26/12/2000, doc. 238 (pi),
fls. 278, e doc. 59 (réplica) fls. 827, ref. corr. preço da
Fact. 4240809134, de 18/12/2000, doc. 24 (fls. 37) pi e
doc. 58 (fls. 826) --------------------------------- 910.600$00
23. Nota de crédito nº 4240900727, de 3/1/2001, doc. 239 (pi),
fls. 279, e doc. 74 (réplica) fls. 857, ref. corr. preço da
Fact. 4240810875, de 18/12/2000, 25 (fls. 38) pi e doc. 62
(fls. 831) rep. --------------------------------- 1.049.417$00
24. Nota de crédito nº 9310900119, de 19/2/2001, doc. 240 (pi),
fls. 280, e doc. 89-A (réplica) fls. 880, ref. corr. preço da
Fact. 9310801061, de 8/2/2001, doc. 31 (fls. 56) pi e doc. 89
(fls. 879) rep. ----------------------------------- 357.171$00
   25. Nota de crédito nº 9310900723, de 3/3/2001, doc. 241 (pi),
fls. 281, e doc. 16-A (réplica) fls. 955, ref. à Fact. 9310805187,
de 30/3/2001, doc. 99 (fls. 126) e doc. 160 (fls. 954) rep. ------------------------ 84.555$00
   26. Nota de crédito nº 9310900761, de 9/4/2001, doc. 246 (fls. 286)
da p.i. e do doc. 254-A (fls. 1057 da rép.), ref. à guia de
remessa 8310017842, de 9/4/2001, e à factura 9310809184,
de 9/4/2001, do doc. 186 (fls. 216) da p.i. e do doc. 254 (1056)
da rep., no valor de ----------------------------------------------------------------- 2.189.772$00
   27. Nota de crédito nº 9310900852, de 31/3/2001, doc. 242
(fls. 282) pi e doc. 229-A (fls. 1030) rep., corr. preço da
Fact. 9310810475, de 9/3/2001, doc. 100 (fls. 127) pi e
doc. 229 (fls. 1029) rep.  ---------------------------------------------------------- 1.888.870$00
   28. Nota de crédito nº 9310900841, de 19/4/2001, ref.
à Fact. 9310810475, de 9/32001, doc. 243 (pi), fls. 283,
e doc. 283-A (réplica) fls. 1088 -------------------------------------------------- 1.888.870$00
29. Nota de crédito nº 9310900423, de 21/3/2001, doc. 244
(fls. 284) pi e e doc. 169-A (fls. 968) rep., corr. preço da
Fact. 9310806610, de 20/3/2001, doc. 109 (fls. 137/139) pi e doc
169 (fls. 965/968) rep. ----------------------------------------------------------------- 78.112$00
   30. Nota de crédito nº 9310900789, de 17/4/2001, doc. 245
(fls. 285) pi e doc. 169-A (fls. 1093) rep., ref. corr. preço da
 Fact. 9310806610 de 17/4/2001, doc. 109 (fls. 137/139) pi
e doc 169 (fls. 965/968) rep. ------------------------------------------------------- 12.352$00
   31. Nota de crédito nº 9310900761, de 9/4/2001, doc. 246
(fls. 286) pi e doc. 254-A (fls. 1057) rep., ref.  à  guia de
remessa 8310017842, de 9/4/2001, ---------------------------------------------- 2.189.772$00
   32. Nota de crédito nº 9310900847, de 20/4/2001, doc. 247
(fls. 287) pi e doc. 286 (fls. 1094) rep., ref.a Fact. nº 9310810658,
de 19/4/2001, doc. 215 (fls. 245) pi e doc. 283 (fls. 1087) rep. -------------- 1.888.870$00
   33. Nota de crédito nº 5001500061, de 24/2/2001, doc. 248 (pi),
fls. 288, e doc. 120 (réplica) fls. 912, ref a anulação do débito
nº 5002800002, de 29/1/2001, doc. ---------------------------------------------- 5.130.450$00
   34. Nota de crédito nº 9310900266, de 22/2/2001,
ref. reclamações de Jan. 2001, doc. 249 (pi), fls. 289/290,
e doc. 121 (réplica) fls. 913/914 ---------------------------------------------------- 341.359$00
   35. Nota de crédito nº 9310900267, de 23/2/2001,
ref. a reclamações de Fev. de 2001, doc. 250 (pi),
fls. 291, e doc. 122 (réplica) fls. 915 ----------------------------------------------- 121.997$00
   36. Nota de crédito nº 9310900956, de 27/4/2001,
referente a reclamações de Abril de 2001, doc. 251 (pi),
fls. 292/293, e doc.  290 (fls. 1101/1102) rep. ------------------------------------ 242.749$00
   37. Nota de crédito nº 9310900959, de 31/5/2001, ref.
a reclamações de Maio de 2001, doc. 252 (pi),
fls. 294/297, e doc. 292 (réplica) fls. 1104/1107 --------------------------------- 394.130$00
   38. Nota de crédito nº 9310901829, de 29/6/2001, ref.
a reclamações de Junho de 2001, doc. 253 (pi),
fls. 298/299, e doc. 295 (fls. 1111/1112) rep. ------------------------------------ 229.894$00      
   39. Nota de crédito nº 5001500155, de 24/4/2001, constante
do doc. 270 (fls. 318/319) da p.i. e doc. 288 (fls. 1098) rep.
ref. a  publicidade,. ------------------------------------------------------ 10.555.312$00
1.43-A. As notas de crédito juntas com a réplica mas que não constam da petição inicial são as seguintes:
1. Nota de crédito nº 4240900726, de 3/1/2001,
doc. 23 (réplica), fls. 765 e 855, ref. corr. preço da
Fact. nº 4240810219, 30/11/2000, doc. 22 (fls. 764) rep. ------------ 1.102.023$00
   2. Nota de crédito nº 4240900209, de 17/11/2000, ref.
a guia de remessa 4221000128, 17/11/2000, doc. 24
(réplica), fls. 766 ---------------------------------------------------------------- 4.385$00
   3. Nota de crédito nº 4240900210, de 20/11/2000,
doc. 25 (réplica), fls. 767 ref. corr. preço da
Fact. nº 4240801432, 19/10/2000, doc. 9 (fls. 743/746) rep. ------------- 4.727$00
   4. Nota de crédito nº 4240900211, de 20/11/2000,
doc. 26 (réplica), fls. 768 refer. corr. preço da Fact.
nº 4240802975, 27/10/2000, doc. 13 (fls. 752) rep. ---------------------- 79.537$00
   5. Nota de crédito nº 4240900212, de 20/11/2000,
doc. 27 (réplica), fls. 769 ref. a corr. preço da
Fact. nº 4240803258, 30/10/2000, doc. 14 (fls. 753) rep. --------------- 26.512$00
   6. Nota de crédito nº 4240900769, de 17/1/2001,
doc. 76 (réplica), fls. 862, ref. às Fact. nº 4240812230,  
4240812231, 4240812232 e 4240812233, 17/1/2001,
constantes dos doc. 65, 66, 67 e 68
(fls. 835 a 838) rep. ------------------------------------------------------ 10.636.498$00
   7. Nota de crédito nº 4240900794, de 23/1/2001,
doc. 78 (réplica), fls. 865, ref. às  Fact. nº 4240810219,
30/11/2000, doc. 22 (fls. 764) rep. e à nota de crédito
nº 4240900726, de 3/1/2001, doc. 23
(fls. 765 e 855) rep. ------------------------------------------------------- 9.609.912$00
   8. Nota de crédito nº 5001500003, de 26/1/2001, ref.
reclamações – 2000 doc. 82 (réplica), doc. 82 (fls. 869) rep. ------- 1.080.002$00
9. Nota de crédito nº 9310904132, de 24/1/2002,
doc. 282-A (fls. 1086) rep.,  ref. a Fact. nº 9310809847
(guia de remessa de 12/4/2001), doc. 214 (fls. 244) pi
e doc. 282 (fls. 1085) rep. ---------------------------------------------------- € 2.157,90
   10. Nota de crédito nº 9310904130, de 24/1/2002,
doc. 284-A (réplica), fls.1090/1091, ref. Fact. nº 9310811463
(guia de remessa de 27/4/2001), 216 (fls. 246) pi
e doc. 284 (fls. 1089) rep. ---------------------------------------------------- € 4.875,07
   11. Nota de crédito nº 9310904131, de 24/1/2002,
doc. 287-A (réplica), fls. 1097 ref. a guia de
remessa nº 8310019422, de 18/4/2001, ND nº 9310900850, ----------- € 9.421,93
   12. Nota de crédito nº 5001500161, de 31/5/2001, ref. a
publicidade, doc. 293 (fls. 1108) rep. ----------------------------------- 2.722.500$00
   13. Nota de crédito nº 9310901717, de 29/6/2001,
doc. 294-A (réplica), fls. 1110, ref. a guia de
remessa nº 831000825 e fact. 9310819103, de
25/6/2001, doc. 294 (fls. 1109) rep. ------------------------------------  198.426$00  
   14. Nota de crédito nº 9310901829, de 29/6/2001,
ref. a reclamações de Junho de 2001,
doc. 295 (réplic a), fls. 1111/1112 ---------------------------------------- 229.894$00
   15. Notas de crédito nº 3353 a 3356,
de 11/5/2000, de anulação da fact. 9.833,
de 24/4/2000, constantes dos doc. 297-A (fls. 1115) e
310 a 313 (fls. 1129 a 1132) da réplica, no total de  ------------------ 1.831.354$00
   16. Notas de crédito nº 3342 a 3352, de 11/5/2000, doc.
297 e 299 a 309 (fls. 1117 a 1127) da réplica, respect.,
ref. à anulação da factura 11.149, de 6/3/2000,
doc. 309-A (fls. 1128) rep., no valor total de ------------------------ 13.074.858$00
  17. Notas de crédito nº 3357 a 3371, de 11/5/2000,
constantes dos doc. 315 (fls. 1134) e 317 a 331 (fls. 1137 a 1151)
da réplica, de anulação da fact. 9.834, de 24/4/2000,
doc. 316 (fls. 1135/1136) rep., no total de  ---------------------------- 8.824.348$00
   18. Notas de crédito nº 3372 a 3378, de 11/5/2000,
doc. 333 (fls. 1154) e 335 a 341 (fls. 1156 a 1162) da rep.,
de anulação da fact. 9.835, de 24/4/2000, doc. 334
(fls. 1155) rep., no total de  ------------------------------------------------- 951.035$00   
   19. Notas de crédito nº 3379 a 3391, de 11/5/2000,
doc. 343 (fls. 1164) e 345 a 357 (fls. 1166 a 1178)
da rep., de anulação da fact. 9.836, de 24/4/2000,
doc. 344 (fls. 1164) rep., no total de  ---------------------------------- 11.346.664$00
   20. Notas de crédito nº 3392 a 3423, de 11/5/2000,
dos doc. 359 (fls. 1180/81) e 361 a 392 (fls. 1184 a 1215)
da rep, de anulação da fact. 10.244, de 27/4/2000,
doc. 392-A (fls. 1216/1217), no total de  ----------------------------- 13.998.873$00
   21. Notas de crédito nº 3424 e 3425, de 11/5/2000,
doc. 297 e 396 e 397 (fls. 1114 e 1225/26) da réplica,
respeitante à fact. 10.245, de 17/4/2000, doc. 397-A
(fls. 1227) rep., no valor total de  -------------------------------------- 10.749.305$00
   22. Notas de crédito nº 3442 a 3449, de 12/5/2000,
constantes do doc. 297 e 398 a 405 (fls. 1114 e 1228 a 1235)
da réplica, ref. à fact. 10.241, de 27/4/2000, doc. 405-A
(fls. 1182-1236) rep., no valor total de --------------------------------- 1.552.558$00
   23. Notas de crédito nº 3450 a 3463, de 12/5/2000,
constantes do doc. 406 (fls. 1237) e 408 a 421 (fls. 1239
a 1252) da réplica, refer à anulação da fact. 10.242,
de 27/4/2000, doc. 407 (fls. 1238) rep., no total de ------------------- 4.403.362$00
   24. Notas de crédito nº 3464 a 3478 e 3483, de 12/5/2000,
constantes do doc. 423 (fls. 1254) e 425 a 440
(fls. 1257 a 1272) da rep., ref. à anulação da
fact. 10.243, de 27/4/2000, doc. 424 (fls. 1255/56) rep.,
no total de  ------------------------------------------------------------------ 5.255.377$00
   25. Notas de crédito nº 3.479 e 3480, de 12/5/2000, doc. 1114,
394 e 395 (fls. 1114, 1220 e 1222) da rep, respeit. às fact. 11.200,
de 12/5/2000, doc. 394-A (fls. 1221) rep., 16.934, de 28/6/2000,
doc. 395-A (fls. 1223) rep., 16.935, de 28/6/2000, doc. 395-B
(fls. 1224) rep., no valor total de --------------------------------------- 10.749.304$00
   26. Nota de crédito nº 1.585, de 15/3/2000, doc. 297 e 442
(fls. 1114 e 1275) da rep., ref. à anulação parcial da fact. 5.716,
de 6/3/2000, doc. 442-A (fls. 1276/77) rep., no valor de  -------------- 631.800$00
   27. Nota de crédito nº 4.884, de 30/6/2000, doc. 297 e 443
(fls. 1114 e 1278) da rep, respeitante à fact. 6076, de 15/3/2000,
doc. 443-A (fls. 1279) rep., no valor de  --------------------------------- 330.502$00
1.44. A A. emitiu, em nome da R., diversas notas de débito cujas cópias constituem os doc. n.º 254 a 269, de fls. 300 a 317, juntas com a petição inicial (al. F) dos FA) e que são as seguintes:
   1. Nota de débito nº 9310900724, de 30/3/2001, doc. 234
da réplica (fls. 1035) e doc. 254 da pi (fls. 300), ref. à guia
de remessa nº 8310012562 (9/3/2001) ------------------------------------- 98.929$00
   2. Nota de débito nº 9310900762, de 9/4/2001, doc. 285
da réplica (fls. 1092) e doc. 255 da pi (fls. 301), ref. cor.
de preço da Fact. nº 9310809181, doc. 183 (fls. 213) pi e
doc. 251 (1053) rep., e nº 9310809183, 9/4/2001, doc. 184
(fls. 214) pi e doc. 253 (1055) rep.------------------------------------------ 56.581$00
   3. Nota de débito nº 4240900795, de 23/1/2001, doc. 79 da
réplica (fls. 866) e doc. 256 da pi (fls. 302) ref. à guia de
remessa nº 27/12/2000, --------------------------------------------------- 9.609.912$00
   4. Nota de débito nº 4240900895, de 24/1/2001,
doc. 257 da pi (fls. 303) ref. corr. de preço da
Fact. nº 4240813260, de 19/1/2001, doc. 28 (fls. 42/50) pi
e doc. 71 (fls. 842/850) rep. ------------------------------------------------- 16.322$00
    5. Nota de débito nº 4240900896, de 24/1/2001, doc. 81
da réplica (fls. 868) e doc. 258 da pi (fls. 304), ref. corr. de
preço da Fact. nº 4240813261, 19/1/2001, doc. 29 (fls. 51-54) pi
e doc. 72 (851-854) rep. ------------------------------------------------------ 23.985$00
   6. Nota de débito nº 5002800002, de 29/1/2001, doc. 83
da réplica (fls. 870) e doc. 259 da pi (fls. 305), ref. a transp.
Intern. F... (Dez. 2000) --------------------------------------------- 5.130.450$00
   7. Nota de débito nº 4240900065, de 1/2/2001, doc. 87
da réplica (fls. 877 e doc. 260 da pi (fls. 306), ref. à guia
de remessa nº 8310003079, de 18/1/2001 -------------------------------- 744.761$00
   8. Nota de débito nº 9310900064, de 1/2/2001, doc. 86
da réplica (fls. 876) e doc. 261 da pi (fls. 307), ref. à guia
de remessa nº 8310003078, 18/1/2001 --------------------------------- 1.405.687$00
   9. Nota de débito nº 4240900770, de 17/17/2001, doc. 77
da réplica (fls. 863/864) e doc. 262 da pi (fls. 308/309),
ref. à encomenda nº 990347 --------------------------------------------- 9.862.113$00
  10. Nota de débito nº 9310900362, de 13/3/2001,
doc. 233 da réplica (fls. 1034) e doc. 263 da pi (fls. 310),
ref. cor. de preço da Fact. nº 9310805177, 9/3/2001, doc. 86
(fls.. 113) pi e doc. 150 (944) rep. ----------------------------------------- 152.100$00
   11. Nota de débito nº 9310900361, de 13/3/2001,
doc. 232 da réplica (fls. 1033) e doc. 264 da pi (fls. 311),
ref. à cor. de preço da Fact. nº 9310804563, 6/3/2001, doc. 73
(fls. 99) pi e doc. 135 (fls. 929) rep. ---------------------------------------- 10.518$00
   12. Nota de débito nº 9310900360, de 13/3/2001,
ref. à cor. de preço da Fact. nº 9310804561 (6/3/2001),
doc. 231 da réplica (fls. 1032) e doc. 265 da pi (fls. 312) ---------------- 3.877$00
   13. Nota de débito nº 9310900359, de 13/3/2001,
doc. 230 da réplica (fls. 1031) e doc. 266 da pi (fls. 313),
ref. à cor. de preço da Fact. nº 9310804560, 6/3/2001,
doc. 70 (fls. 96) pi e doc 132 (fls. 926) ----------------------------------- 152.100$00
    14. Nota de débito nº 9310900850, de 20/4/2001,
doc. 287 da réplica (fls. 1096) e doc. 267 da pi (fls. 314)
ref. à guia de remessa nº 8310019422 (18/4/2001) ------------------- 1.888.870$00
   15. Nota de débito nº 9310900848, de 20/4/2001,
doc. 286-A da réplica (fls. 1095) e doc. 268 da pi (fls. 315),
ref. à nota de crédito nº 9310900841, doc. 243 (fls. 283) pi
e doc. 283-A (fls. 1088) rep. ----------------------------------------------1.888.870$00
   16. Nota de débito nº 9310900955, de 30/4/2001, doc. 289
da réplica (fls. 1099/1100) e doc. 269 da pi (fls. 316/317),
ref. à H22033 (5/4/2001),  ----------------------------------------------- 8.349.999$00.
1.45. Entre o doc. n.º 1 a 270, inclusive, juntos com a petição inicial, a A. peticiona o valor de cada factura, incluindo IVA – al. H) dos FA
1.46. A A. tinha de entregar mensalmente às autoridades fiscais o valor do IVA facturado – al. J) dos FA.
1.47. E então a A. e R. acordaram que a R. anteciparia o pagamento do valor desse IVA, evitando-se que a A. tivesse de suportar tal encargo – al. K) dos FA.
1.48. A R. sempre pagou antecipadamente o valor do IVA – al. I) dos FA.
1.49. Em 9-2-2001, a R. entregou à A. a quantia de 20.289.510$00, consoante doc. n.º 2, a fls. 438, correspondente à soma do IVA constante das facturas juntas com os doc. n.º 1 e n.º 4 a 25 da petição inicial, no total de 22.061.269$00 (al. L) dos FA.), deduzido do IVA, constante das notas de crédito, que constituem o doc. n.º 217, de fls. 247 e 248, e os doc. n.º 219 a 239 da p.i., de fls. 251 a 279 (Esc. 1.771.759$00) – al. M) dos FA.  
1.50. Em 12-2-2001, a A. emitiu o respectivo recibo que constitui o doc. n.º 3, a fls. 441 – al. N) dos FA
1.51. Em 9-3-2001, a R. entregou à A. a quantia de 8.065.626$00, conforme doc. n.º 4, a fls. 442 e 443, correspondente à soma do IVA constante das facturas juntas com o doc. n.° 26 a 29 da p.i., de fls. 39 a 54, – al. O) dos FA.
1.52. Em 12-03-2001, a A. emitiu o respectivo recibo que constitui o doc. n.º 5, a fls. 444 – al. P) dos FA.
1.53. Em 9-4-2001, a R. entregou à A. a quantia de 5.621.282$00, conforme doc. n.º 6, a fls. 445, correspondente à soma do IVA constante das facturas juntas como docs. n.º 30 a 61, de fls. 55 a 87 e n.º 84 da p.i., a fls. 111, no total de 5.927.606$00 – al. Q) dos FA.
1.54. Em 9-4-2001, a A. emitiu o respectivo recibo, que é o doc n° 7, a fls. 445 – al. R) dos FA
1.55. Em 9-5-2001, a R. entregou à A. a quantia de 14.638.078$00, conforme doc. n.º 8, a fls. 446 e 447, o que corresponde à soma do IVA constante das facturas: n.º 62 a 83, fls. 88 a 110; n.º 85 a 98, fls. 112 a 125; n.º 101 a 104, fls. 1028 a 132; n.º 106 a 167, fls. 134 a 197; n.º 244, fls. 284; n.º 254, fls. 300, e n.º 263 a 266 da p.i., fls. 310 a 313 – al. S) dos FA.
1.56. Com data de 4-5-2001, a A. emitiu o respectivo recibo, que é o doc. n.º 9, a fls. 448 – al. T) dos FA.
1.57. Em 8-6-2001, a R. entregou à A. a quantia de 4.957.469$00, segundo o doc. n.º 10, a fls. 449, o que corresponde à soma do IVA cons-tante das facturas como documentos: nº 168 a 185, fls. 198 a 215; nº 187 a 213, fls. 217 a 243; nº 245, fls. 285, e nº 255, fls. 301, da p.i. – al. U) dos FA.
1.58. Em 12-6-2001, a A. emitiu o respectivo recibo, que é o doc nº. 11, a fls. 451 – al. V) dos FA.;
1.59. Ao valor total das facturas há a deduzir a quantia de  10.555.312$00 referente a encargos com publicidade acordada entre A. e R. e titulada por uma nota de crédito emitida pela A. em 24-4-2001, segundo cópia que é o doc. n.º 270, a fls. 318 e 319 – al. G) dos FA
1.60. Em carta datada de 28-2-2001, a A. solicita à R. que reconheça a recepção de um conjunto de notas de crédito, conforme doc. n.º 12, a fls.452, e 453, onde se destaca uma no valor de 10.636.498$00 – al. W) dos FA.
1.61. Em 30-4-2001, a A. enviou à R. a carta que constitui o doc. n.º 13, de fls. 454 a 456, onde solicitava que acusasse a recepção de notas de crédito para efeitos de IVA – al. Y) dos FA.
1.62. A R. transmitiu que não tinha em seu poder 5 notas de crédito – al. Z) dos FA.
1.63. Três dessas notas de crédito aparecem na p.i. sob os doc. n.º 243, 247 e 251, respectivamente, a fls. 283, 287, 292/293, nos valores de 1.888.870$00; 1.888.870$00 e 242.749$00 – al. A1) dos FA.
1.64 Em 31-05-2001, a A. remete carta à R. no sentido de esta confirmar a recepção das cinco notas de crédito aludidas na alíonea Z (ponto em 1.62), consoante doc. n.º 14, a fls. 457 – al. B1) dos FA.
1.65. Em 31-5-2001, a A. enviou à R. carta em que solicitava para efeitos de IVA que acusasse a recepção de 3 notas de crédito, segundo doc. n.º 15, a fls. 458 – al. C1) dos FA.
1.66. Como a R. não sabia a que respeitavam, devolveu o documento e solicitou informações ( al. D1) dos FA), sendo que duas das verbas aí referidas correspondem aos doc. n.º 218, a fls. 249/150, e n.º 252 a fls. 294 a 297 (al. E1) dos FA.).
1.67. Em 31-07-2001, a A. remete à R. 4 cartas pretendendo, com elas, que a R. reconheça a recepção de 10 notas de crédito, consoante documentos nº 16 a 19, entre fls. 459 e 462 (al. F1) dos FA), mas a R., por não ter tais documentos, devolveu as cartas à A. (al. G1) dos FA);
1.68. As três notas de crédito referidas no doc. n.º 16, a fls. 459, já antes eram referidas no doc. n.º 13, de fls. 454 a 456, estando incluídas na petição inicial como doc. n.º 243 (fls. 283); doc. n.º 247 (fls. 287), e doc. n.º 251 (fls. 292/293) – al. H1) dos FA.
1.69. Um número indeterminado de facturas a que se alude na alínea C (ponto 1.41)  dos factos assentes corresponde à venda de pneus feita pela autora à réresposta (resp. ao art. 1.º da base instrutória (b.i.).
1.70. A nota de crédito aludida na alínea W  (ponto 1.60), no valor de  10.636.498$00, nunca foi anulada – resp. ao art. 5.º da b.i..
1.71. Das notas de crédito aludidas nas as alíneas Y e Z (pontos 1.61 e 1.62), a A. não refere duas no valor de 1.102.023$00 e 9.609.912$00 – resp. ao art. 6.º da b.i..
1.72. A R. só conheceu as verbas a que se reporta na alínea E1 (ponto 1.66), no momento da citação – resp. ao art. 7.º da b.i..
1.73. Das notas de crédito aludidas na alínea C1 (ponto 1.65), a A. não incluiu na petição inicial uma a que se reporta o doc. n.º 15, a fls. 458, no valor de 2.722.500$00 – resp. ao art. 8.º da b.i..
1.74. A 2a nota de crédito referida no documento de fls. 460 a que se alude na primeira parte na alínea F1 (ponto 1.67) corresponde ao documento de fls. 298 e 299, no valor de 229.894$00 – resp. ao art. 10.º da b.i..
 1.75. Na petição inicial, ficou apenas por contabilizar a nota de crédito no valor de 198.426$00 – resp. ao art. 11.º da b.i..
1.76. O documento n.º 18, a fls. 461, a que se reporta a carta aludida na primeira parte da alínea F1 (ponto 1.67), repete o teor do doc. n.º 15, a fls. 458, quanto aos valores expressos nelas – resp. ao art. 12.º da b.i..
 1.77. O doc. 19, a fls. 462, refere as duas notas de crédito descritas no documento n.º 13, fls. 454 a 456, e doc. n.º 14, fls. 457, mas estas notas de crédito não estão consideradas na petição inicial – resp. ao art. 13.º da b.i..
1.78. A A. limitava-se a remeter relações de notas de crédito, sem menção dos respectivos montantes e sem nunca responder aos pedidos de esclarecimento solicitados pela R. - resp. ao art. 14.º da b.i..
1.79. Com data de 31-3-2000, a A. enviou à R. uma carta-recibo em que pedia à R. que acusasse a recepção de um conjunto de notas de crédito a elas anexo, conforme doc. n.º 20, a fls. 463 – resp. ao art. 15.º da b.i..
1.80. E, anexas àquela carta de 31-3-2000, estavam 16 notas de crédito datadas de 13‑3-2000 e 15-3-2000, no valor total de 30.201.746$00, consoante docs. n° 21 a 36, de fls. 464 a 479 – resp. ao art. 16.º da b.i..
1.81. Com data de 31-5-2000 a A. envia nova carta à R., solicitando a esta que confirme a recepção de 126 notas de crédito, datadas de 11 e 12 de Maio de 2000, conforme doc. n.º 37, a fls.480 e 481 – resp. ao art. 17.º da b.i..
1.82. Mas a A. não indica o valor nem envia as referidas notas de crédito à R. – resp. ao art. 18.º da b.i..
1.83. E uma vez mais a R. devolveu o documento, pedindo explicações (resp. ao art. 19.º da b.i.), mas não lhe foram dadas (resp. ao art. 20.º da b.i.).
1.84. Com data ainda de 31-5-2000 a R. recebe uma outra carta em que se insiste pelo reconhecimento de uma das notas de crédito enviadas em 31-3-2000 e devolvidas pela R. conforme doc. n.º 38 a fls. 482 – resp. ao art. 21.º da b.i..
1.85. Mas, depois da devolução do documento, a A. não deu qualquer explicação à R. – resp. ao art. 22.º da b.i..
1.86. Em 30-6-2000, é enviada novamente uma missiva onde se pede que se acuse, para efeitos fiscais, a recepção de 14 notas de crédito, conforme doc. n.º 39, a fls. 483 – resp. ao art. 23.º da b.i..
1.87. E na mesma data é remetida outra carta onde se solicita o reconhecimento da recepção de uma outra nota de crédito, que é o doc. n.º 40, a fls. 484 – resp. ao art. 24.º da b.i..
1.88. Desconhecendo-se o valor das respectivas notas de crédito, mencionadas nas respostas dadas nos artigos 21.º e 23.º, constantes dos pontos 1.84 e 1.86 – resp. ao art. 25.º da b.i..
1.89. E o mesmo F... a suceder em 31-7-2000, quando a A. solicita o reconhecimento da recepção de 13 notas de crédito, conforme doc. n.º 41, a fls. 485 – resp. ao art. 26.º da b.i..
1.90. Mas, mais uma vez, se desconhece o valor das notas de crédito – resp. ao art. 27.º da b.i..
1.91. A factura n.º 9310810475, datada de 9-3-2001, no valor de  1.888.870$00, refere-se à guia de remessa datada de 18-4-2001 sob o n.° 8310019422 – resp. ao art. 32.º da b.i..
1.92. Em 31-3-2001, a A. vem creditar igual valor através do doc. 242, a fls. 282, no valor de 1.888.870$00, referente à guia de remessa (e não factura como por lapso se refere) n.º 9310900852 – resp. ao art. 34.º da b.i..
1.93. Em 19-04-2001, a A. factura o mesmo valor consoante doc. n.º 215, a fls. 245, factura n.º 9310810658 – resp. ao art. 35.º da b.i..
1.94. Tal factura é anulada pelo doc. n.º 247 (a fls. 287) - nota de crédito 9310900847 -, emitido em 20-4-2001 – resp. ao art. 36.º da b.i..
1.95. Em 19-4-2001, foi emitida a nota de crédito que constitui o doc. n.º 243, a fls. 283, anulando-se através dela o doc. n.º 100 da petição inicial, a fls. 127 (resp. ao art. 37.º da b.i.), anulação que acontece pela 2.a vez (– resp. ao art. 38.º da b.i..
1.96. Em 20-4-2001, são emitidas duas notas de débito que constituem os docs. n.º 267, a fls. 314, e n.º 268, a fls. 315, através das quais, na primeira, se debita o valor relativo à guia de remessa n.º 8310019422 já referida no doc. n.º 100, a fls. 127 – resp. ao art. 39.º da b.i..
1.97. E, na 2ª nota de débito constante do doc. n.º 268, debita-se o mesmo valor de 1.888.870$00 por referência à nota de crédito junta como doc. n.º 243, a fls. 283 – resp. ao art. 40.º da b.i..
1.98. Relativamente ao doc. n.º 105 da petição inicial, factura n.º 9310807397, de 15-3-2001, descreve-se nele mercadoria no valor de 3.367.974$00 (resp. ao art. 42.º da b.i.), que apenas foi entregue à R. em 6-4-2001 (resp. ao art. 43.º da b.i.).
1.99. Por tal razão, a R. devolveu aquela factura à A. – resp. ao art. 44.º da b.i..
1.100. E solicitou-lhe uma factura correcta, conforme doc. n.º 43 de fls. 487 a 489 (resp. ao art. 45.º da b.i.); mas tal ainda não sucedeu (resp. ao art. 46.º da b.i.).
1.101. A factura n.º 9310809184, de 9/4/2001, no valor de 2.189.772$00, que constitui o documento de fls. 216 foi anulada pela nota de crédito junta com a petição inicial como "doc. n.º 246", a fls. 286 – resp. ao art. 48.º da b.i..
1.102. A factura n.º 9310809847, de 12 de Abril de 2001, junta como documento nº 214, a  fls. 244, remete para uma guia de remessa datada de 12/04/2001 – resp. ao art. 51.º da b.i..
1.103. E, nesta data (12-4-2001), a R. já não recebia encomendas da A. – resp. ao art. 52.º da b.i..
1.104. A factura n.º 9310811463, doc. 216, remete para uma guia de remessa datada como aquela do dia 27/4/2001 – resp. ao art. 54.º da b.i..
1.105. As notas de débito, que são os documentos n.º 256, a fls. 302; n.º 257,  a fls. 303; n.º 258, a fls. 304, e n.º 262, a fls. 308 e 309, são iguais a facturas, com o mesmo número, a mesma data, o mesmo valor, referência à mesma guia de remessa e mesmo número de entrega externa consoante docs. nº 44 a 47, a fls. 671 a 676 – resp. ao art. 55.º da b.i..
1.106. O IVA destas facturas foi liquidado através do doc. n.º 4, a fls. 442 – resp. ao art. 56.º da b.i..
1.107. A R., relativamente ao doc. n.º 259., a fls. 305 (nota de débito), respeitante a Transportes no valor de 5.130.450$00, devolveu tal documento à A., em 15-2-2002, conforme doc. n.° 48, de fls. 677 a 682 – resp. ao art. 57.º da b.i..
1.108. O documento n.º 269 da petição inicial, a fls. 316 e 317 (Débito), de 30-4-2001, no valor de 8.349.999$00, nunca foi recebido pela R. – resp. ao art. 59.º da b.i..
1.109. A respeito destas mercadorias, a R. só recebeu a factura H 22033, emitida pela TD, S.A., com valor substancialmente menor – resp. ao art. 60.º da b.i..
1.110. Por mais de uma vez, a R. recebeu mercadoria que se destinava à própria A. (resp. ao art. 265.º da b.i.) e tal mercadoria foi-lhe facturada pela factura n.º 205747 de 13-11-2000, no valor de 1.338.226$00 (– resp. ao art. 266.º da b.i.).
1.111. A R. devolveu à A. a mercadoria a que respeita a factura a que se alude no ponto precedente (resposta dada ao artigo 266.°) – resp. ao art. 267.º da b.i..
1.112. Os documentos de fls. 758 a 764 e 770, no valor de 10.920.230$00, respeitam ao mês de Novembro de 2000, momento em que todas as facturas foram liquidadas – resp. ao art. 268.º da b.i..
1.113. Relativamente aos docs. nº 4 a 17 da réplica e ao saldo apurado a favor da A., no valor de 714.786$00 (fls. 737 a 757), todas as facturas relativas ao mês de Outubro de 2000 foram liquidadas pela R. – resp. ao art. 270.º da b.i..
1.114. O doc. n.º 298, a fls. 1116, é totalmente anulado pelos docs. n.º 310 a 313, de fls. 1129 a 1132 – resp. ao art. 271.º da b.i..
1.115. O doc. n.º 314, a fls. 1133, já foi pago pela R. – resp. ao art. 272.º da b.i..
1.116. O doc. n.º 316, de fls. 1135 e 1136, é anulado pelos docs. n.º 317 a 331, a fls. 1137 a 1151 – resp. ao art. 273.º da b.i..
1.117. O doc. n.º 332 já foi pago pela R. – resp. ao art. 274.º da b.i..
1.118. O doc. n.º 334, a fls. 1155, é anulado pelos docs. n.º 335 a 341, de fls. 1156 a 1162 – resp. ao art. 275.º da b.i..
1.119. O doc. n.º 342, a fls. 1163, já foi pago pela R. – resp. ao art. 276.º da b.i..
1.120. O doc. n.º 344, a fls. 1165, é anulado pelos docs. n.º 345 a 357, de fls. 1166 a 1178 – resp. ao art. 277.º da b.i..
1.121. O doc. n.º 358, a fls. 1179, já foi pago pela R. – resp. ao art. 278.º da b.i..
1.122. O doc. n.º 360, a fls. 1182 e 1183, é anulado pelos docs. n.º 361 a 392, de fls. 1184 a 1215 – resp. ao art. 279.º da b.i..
1.123. O doc. n.º 393, a fls. 1218 e 1219, já foi pago pela R. – resp. ao art. 280.º da b.i..
1.124. O doc. n.º 407, a fls. 1238, é anulado pelos docs. n.º 408 a 421, de fls. 1239 a 1252 – resp. ao art. 281.º da b.i..
1.125. E o doc. n.º 422, a fls. 1253, já foi pago pela R. – resp. ao art. 282.º da b.i..
1.126. O doc. n.º 424, de fls. 1255 e 1256, é anulado pelos docs. n.º 425 a 440, de fls. 1257 a 1272 – resp. ao art. 283.º da b.i..
1.127. O doc. n.º 441, de fls. 1273 e 1274, foi pago pela R. – resp. ao art. 284.º da b.i..
1.128. A R. nunca recebeu a factura n.º 309-A nem a mercadoria nela descrita a fls. 1128 – resp. ao art. 285.º da b.i..
1.129. Os documentos n.º 299 a 309, de fls. 1117 a 1127, anulam o doc. n.º 309-A, a fls. 1128 – resp. ao art. 286.º da b.i..
1.130. O doc. n.º 392, a fls. 1215, já havia sido considerado pela A. como uma nota de crédito ao doc. n.º 360, a fls. 1183 – resp. ao art. 287.º da b.i..
1.131. O doc n°. 392-A, a fls. 1216 e 1217, é uma repetição do doc. n.º 360, a fls. 1182 e 1183 – resp. ao art. 288.º da b.i..
1.132. O doc. n.º 394, a fls. 1220 (nota de crédito), não respeita à factura junta como doc. n.º 394-A, a fls. 1221 – resp. ao art. 289.º da b.i..
1.133. Nem as facturas n.º 16934 e 16935 (docs. n.º 395-A e 395-B, respectivamente), nem a mercadoria nelas inscrita foram recebidas pela R. – resp. ao art. 292.º da b.i..
1.134. O doc. n.º 297 que, a fls. 1114, compreende os docs. n.º 396 a 397-A, foram anulados (estes últimos de fls. 1225 a 1227), sem nunca antes se ter visto a factura em causa – resp. ao art. 293.º da b.i..
1.135. O doc. n.º 405-A, a fls. 1236, é uma factura que foi paga pela R. – resp. ao art. 294.º da b.i..
1.136. O doc. n.º 442-A, a fls. 1276 e 1277, é uma factura cujas mercadorias nela inscritas nunca foram recebidas pela R. – resp. ao art. 295.º da b.i..
1.137. A R. nunca recebeu a factura a que corresponde o doc. n.º 443-A, a fls. 1279, nem as respectivas mercadorias – resp. ao art. 296.º  da b.i..
1.138. As notas de crédito juntas no âmbito dos docs. n.º 297 a 443, de fls. 1114 a 1278, com excepção do doc. n.º 442, a fls. 1276 e 1277, respeitam ao doc. n.º 37, a fls. 480 e 481 – resp. ao art. 297.º da b.i..
1.139. O prazo de vencimento das facturas era de 120 dias contado do fim do mês da sua emissão para as facturas emitidas até Março de 2001 – resp. ao art. 61.º da b.i..
1.140. Em relação às facturas emitidas posteriormente a Março de 2001, a A. comunicou a redução do prazo de vencimento das mesmas para 90 dias, o que não foi aceite pela R. – resp. aos art. 62.º a 64.º da b.i..
1.141. A R. remeteu à A., em 7/6/2001, o documento de fls. 1293/ 1294 (doc. n.º 449), denominado "Extracto de Conta de Fornecedores" – resp. aos art. 298º e 299.º da b.i..
1.142. A A. através de carta que constitui, sob cópia, o doc. n.º 77, a fls. 541, dirigida à R. comunicou a esta sob a data de "P.V., 02 de Julho de 2001" o seguinte:
Essa sociedade não pagou as nossas facturas, referentes a fornecimentos feitos emitidas em:
   Dezembro de 2000, vencidas em Abril de 2001, num total de 111.255.401$00 Janeiro de 2001, vencidas em Maio de 2001, num total de 42.645.424$00 Fevereiro de 2001, vencidas em Junho de 2001, num total de 36.389.377$00.
O comportamento dessa sociedade, com o incumprimento reiterado, ao longo de vários meses consecutivos, da obrigação de pagamento das dívidas vencidas que ascendem a 190.290.202$00, é manifestamente revelador de que V. Exas. não pretendem fazer dar entrada daquele montante na nossa Tesouraria, pondo cobro à grave situação criada por essa sociedade, que torna insubsistente o prosseguimento de relações comerciais que se dão por findas (...)
al. I1) dos FA.
1.143. Sob a data de 2-7-2001 (PV), a A. emite comunicação cuja cópia constitui o doc.n.º 78, a fls. 542 e 543, onde, com Tabela de Preços F..., escreve, de entre outras coisas, que aqui se dão por reproduzidas, o seguinte:
Temos o prazer de informá-los que a partir do dia 02 de Julho de 2001, a G..., LDA. passará a comercializar a marca F... (...)
al. J1) dos FA.
1.144. E os preços praticados para a A. eram os constantes do doc. n.º 269, a fls. 316 – al. J1-A) dos FA.
1.145. Em 5-1-1999, a R. informa a A. de que uma empresa espanhola está a oferecer preços em Portugal para pneus F... inferiores aos preços pelos quais a R. comprava à A., conforme doc. n.º 79, de fls. 544 a 546 – al. K1) dos FA.
1.146. A empresa IS, BV, vendia os produtos F... aos retalhistas portugueses a preços inferiores aos praticados pela ré em 29,8%, por vezes, consoante doc. n.º 80, a fls. 547 – al. L1) dos FA.
1.147. E tal empresa ainda suportava o custo do transporte dos produtos para os clientes em Portugal – al. M1) dos FA.
1.148. A empresa DD, NV, vendia aos retalhistas portugueses produtos “F...” a preços inferiores aos praticados pela R., por vezes em 36,2% segundo docs. n.º 81 e 82, a fls. 562 e 563 – al. N1) dos FA.
1.149. E tal empresa suportava o custo do transporte dos produtos para Portugal – al. O1) dos FA.
1.150. A IS, BV, e a DD, NV, chegaram a propor à própria R. que esta lhe comprasse directamente os pneus “F...” – al. P1) dos FA.  
1.151. A R. deu conta à A. desta situação como vem expresso no doc. n.° 83, de fls. 580 a 582 – al. Q1) dos FA.
1.152. A R. solicitou à A. e à GD... a realização de reuniões com vista a uma revisão dos preços “F...” – al. R1) dos FA.
1.153. A A. nunca acedeu a fazer uma revisão de preços alegando ser impossível – al. S1) dos FA.
1.154. Após o corte de relações comerciais com a R., a A. fez uma campanha de preços junto do mercado retalhista (agentes oficiais “F...”), oferecendo preços que, em muitos casos eram inferiores aos anteriormente praticados pela A. relativamente à R., conforme tabela que constitui o doc. n.º 84, a fls. 583 e 584 – al. T1) dos FA.
1.155. A. e R. ajustaram que os prejuízos originados pelas reclamações de pneus apresentados à R. pelos respectivos clientes seriam pagos pela A. – al. T1) dos FA.
1.156. A A. assumiu suportar tais prejuízos desde que a reclamação fosse fundada – al. U1) dos FA.
1.157. O valor que a A. pagava pelas reclamações apresentadas era calculado em função do valor da percentagem aceite pela A. sobre os preços de custo da R., acrescida de um suplemento para despesas várias proporcionadas pelas reclamações, nomeadamente as despesas decorrentes da substituição dos produtos com defeitos – al. V1) dos FA.
1.158. Em 11-10-2000, a R. escreveu à A. reclamando o pagamento desse suplemento, conforme doc. n.º 87, de fls. 624 a 626 – al. W1) dos FA.
1.159. Em 27-10-2000, a A. responde, admitindo que a R. tinha razão ao reclamar, consoante doc. n.º 88, de fls. 627 e.628 – al. Y1) dos FA.
1.160. A R., em 27-11-2000, enviou uma carta à A. onde juntava a listagem de últimas reclamações verificadas, indicando o preço dos pneus e a percentagem sobre o mesmo aceite pela A., bem como a soma do montante devido à R., segundo doc. n.º 89, de fls. 629 e 630 – al. X1) dos FA.
1.161. Tais reclamações deram origem à nota de crédito feita pela A. à R. no montante de 1.080.002$00, conforme doc. n.º 90, a fls. 631 – al. Z1) dos FA.
1.162. Relativamente às reclamações referentes ao mês de Janeiro de 2001, a A. não creditou à R. o suplemento de 30%, acrescido de IVA, no montante total de 102.408$00, conforme doc. n.º 249, a fls. 289 e 290 – resp. ao art. 183.º da b.i..
1.163. Relativamente às reclamações respeitantes ao mês de Fevereiro de 2001, não foi creditado à R. o suplemento de 30%, acrescido do IVA, no montante total de 37.625$00, segundo o doc. n.º 250, a fls. 291 – resp. ao art. 184.º da b.i..
1.164. A A. devolveu à R. o fax datado de 15-3-2001, onde esta solicitava a emissão de uma nota de crédito respeitante a reclamações anteriormente apresentadas – resp. ao art. 180.º da b.i..
1.165. Tal devolução foi feita com a indicação de que "Ainda não foi emitida, vamos providenciar que o seja", consoante doc. n.º 91, a fls. 632 – resp. ao art. 181.º da b.i..
1.166. A A. nunca creditou à R. até à actualidade o montante aí reclamado num total de Esc. 1.848.278$00, incluindo IVA, e o suplemento de 30% – resp. ao art. 182.º da b.i..
1.167. Quanto a reclamações do mês de Abril de 2001, a nota de crédito feita pela A., respeitante às mesmas e junta como doc. n.º 251, a fls.292 e 293, foi-lhe devolvida pela R. com base em erro e na F... de crédito do suplemento de 30%, acrescida de IVA, no montante de Esc. 197.343$00, segundo o doc. n.º 92, a fls. 633 – resp. ao art. 185.º da b.i..
1.168. Relativamente às notas de crédito mencionadas na alínea A2 (ponto), estas não contemplam o suplemento de 30% nem a importância devida a título de IVA, tudo no montante de Esc. 326.843$00 – resp. ao art. 186.º da b.i..
1.169. Desde Julho de 2001, a R. aceitou, ainda, outras reclamações de diversos clientes seus relativamente a produtos da A., tendo emitido as correspondentes notas de crédito a favor dos seus clientes, consoante doc. n.º 93, de fls. 634 a 643 – al. B2) dos FA.
1.170. Os produtos objecto de reclamações foram devidamente inspeccionados por um técnico da A. no sentido de comprovar os seus defeitos, antes de a R. ter aceite as reclamações – al. C2) dos FA.
1.171. As reclamações aludidas na alínea B2 (ponto 1.169) acrescidas do suplemento de 30% e do IVA totalizam a quantia de Esc. 216.293$00 – resp. ao art. 187.º da b.i..
1.172. No dia 25-1-2001, a A. enviou à R. um "fax" contendo em anexo uma nova lista de preços para o ano de 2000, conforme doc. n.º 95, de fls. 648 e 649 – al. G2) dos FA.
1.173. A R. solicitou esclarecimentos à A. conforme fax que constitui o doc. n.º 96, de fls. 650 e 651 – al. H2) dos FA.
1.174. No dia 22-2-2000, a R. enviou um "fax" à A. a expor, entre outros assuntos, o facto de ter pago indevidamente custos de transportes durante o ano de 2000 (resp. ao art. 206.º da b.i.), solicitando à A. a emissão de notas de crédito com o valor dos transportes assumido por ela R., conforme doc. n.° 98, a fls. 653 e 654 (resp. ao art. 207.º da b.i.).
1.175. No dia 29-2-2000, realizou-se uma reunião entre a A., R. e demais entidades responsáveis com vista à resolução de certas questões e à prestação de esclarecimentos sobre a actual situação; esteve presente na reunião a Direcção Europeia da A. – al. I2) dos FA.
1.176. Em 29-2-2000, na reunião referida na alínea I2 (ponto precedente), a R. chamou a atenção da A. para o facto de ela, durante os anos anteriores, ter mantido sempre relações comerciais com uma empresa transportadora que fazia o transporte dos pneus “F...” – resp. ao art. 191.º da b.i..
1.177. Informando que esta empresa tinha efectuado investimentos em novos camiões para transportar pneus adquiridos pela R. à A. – resp. ao art. 192.º da b.i..
1.178. E a R. sugeriu que a A. poderia recorrer futuramente e em algumas ocasiões aos serviços desse transportador – resp. ao art. 193.º da b.i..;
1.179. Mas a A. respondeu já ter feito outros acordos com outras empresas transportadoras – resp. ao art. 194.º da b.i..
1.180. Acrescentando que a R. poderia continuar a recorrer aos serviços da referida transportadora para fazer transporte dos produtos por si adquiridos – resp. ao art. 195.º da b.i..
1.181. Havendo, nesse caso, um desconto de 3,5% sobre os preços mencionados na lista especificada na alínea G2 (ponto  1.172) – resp. ao art. 196.º da b.i..
1.182. Na reunião a que se alude na resposta ao artigo 191.º (ponto 1.176), ficou acordado que o desconto de 3,5% referido no ponto precedente (resposta dada ao artigo 196.°) seria creditado à R. – resp. ao art. 197.º da b.i..
1.183. A. e R. estabeleceram que a primeira creditaria à segunda o valor de 1,5% sobre o montante total das suas compras a título de comparticipação nas acções publicitárias desenvolvidas pela R. a propósito dos produtos da A. – al. J2) dos FA.
1.184. A partir de certa altura, as facturas emitidas pela A. apresentavam alguns erros, não indicando, nomeadamente, o valor de notas de crédito à R., sendo também emitidas simultaneamente facturas e notas de crédito que nunca foram enviadas à R. – resp. ao art. 198.º da b.i..
1.185. Em Março de 2000, o desconto de 3,5% deveria ter passado a ser creditado à R. – resp. ao art. 199.º da b.i..
1.186. Desde Março e até Agosto, a R. foi sempre suportando o preço do transporte dos produtos adquiridos à A. (resp. ao art. 200.º da b.i.) e nunca foi efectuado o desconto de 3,5% relativo aos custos do transporte dos produtos (resp. ao art. 201.º da b.i.).
1.187. A R. só se apercebeu dessa situação no mês de Agosto, quando recebeu o "fax" da A. onde esta dizia que poderia colaborar na disponibilização de meios de transporte a preços bastante competitivos", conforme doc. n.º 97, a fls. 652 – resp. ao art. 202.º da b.i..
1.188. E não se apercebeu antes da F... de creditação dos 3,5%, devido aos erros verificados na facturação – resp. ao art. 203.º da b.i..
1.189. A A. jamais procedeu à emissão das notas de crédito a partir de Setembro – resp. ao art. 204.º da b.i..
1.190. E optou por deixar de suportar o custo do transporte, passando o transporte dos produtos a ser feito directamente pela A. – resp. ao art. 205.º da b.i..
1.191. A A. contradisse todos os anteriores compromissos por si assumidos no sentido de que, a partir de Dezembro e até ao fim do ano de 2001, pagaria todos os fretes de importação de produtos “F...”, conforme doc. n.º 99, a fls. 665 – resp. ao art. 208.º da b.i..
1.192. A A. nunca emitiu notas de crédito nem entregou os montantes dos custos dos transportes – resp. ao art. 209.º da b.i..
1.193. A R., no ano de 2000, suportou custos com transporte no valor de Esc. 17.667.000$00 (resp. ao art. 210º da b.i.), situação que a R. informou à A. por "fax" de 23-4-2001, cuja cópia é o doc. n.º 100 de fls. 656 a 658 (resp. ao art. 211.º da b.i.).
1.194. No ano de 2000, foi creditado à R. o valor de 10.555.312$00, a título de publicidade – resp. ao art. 212.º da b.i..
1.195. No ano de 2000, o total de compras da R. à A. foi de  589.258.845$00, a que acresce o IVA no valor de 10.341.493$00, e à GF 181.500.000$00, o que na proporção de 1,5% corresponderia a 13.063.993$00 – resp. ao art. 214.º da b.i..
1.196. A R. remeteu à A. carta a reclamar a emissão de nota de crédito da diferença entre os valores constantes das respostas aos artigos 212.º e 214.º (pontos 1.194 e 1.195) ou então uma nova nota de crédito, consoante doc. 101, a fls. 659 – resp. ao art. 215.º da b.i..
1.197. A A. não enviou à R. a nota de crédito da diferença entre os valores constantes aos artigos 212.º e 214.º (pontos 1.194 e 1.195), no valor de 2.508.681$00 – resp. ao art. 216.º da b.i..
1.198. No decurso do ano de 2001, o total de produtos “F...” adquirido pela R. foi de 206.297.414$00, sendo que 1,5% desse valor corresponde a 3.620.519$00, incluindo o IVA, mas tal valor não foi entregue pela A. à R. – al. L2) dos FA.
1.199. A "NOTICIAS ...." publicou, em Outubro de 2001, notícia cuja cópia constitui o doc. n.º 103, a fls. 662 e 663, onde se escreve:
(...) Agora chegou a vez da GO... Portugal mostrar a sua satisfação e confiança na F.... Desde Julho deste ano que a marca foi incorporada na estratégia GO.... Assim, a GO...acaba de criar uma divisão dedicada à F..., com um supervisor de produto, dois vendedores (um para o Norte e outro para o Sul), e um operador de telemarketing. Tudo isto contribui para um objectivo único: criar uma nova visão de marketing para a F..., concebida para conquistar o consumidor português"
al. M2) dos FA.
1.200. A R., em 1996, em valores líquidos, vendeu pneus no montante de 660.856.000$00 (resp. ao art. 105.º da b.i.), atingindo, em 1997,  877.065.000$00 (resp. ao art. 106.º da b.i.) e 1.046.706.000$00, em 1998 (resp. ao art. 107.º da b.i.).
1.201. As vendas da R., em 1999, foram pelo menos de  987.052.000$00 (resp. ao art. 108.º da b.i.) e, em 2000, foram pelo menos de  780.949.000$00 (resp. ao art. 109.º da b.i.).
1.202. E os custos das vendas foram: em 1996, de 544.741.000$00 (resp. ao art. 110.º da b.i.), de 776.133.000$00, em 1997 (resp. ao art. 111.º da b.i.); de 946.130.000$00, em 1998 (– resp. ao art. 112.º da b.i.); de 884.096.000$00, em 1999 (resp. ao art. 113.º da b.i.); de 703.995.000$00, em 2000 (resp. ao art. 114.º da b.i.).
1.203. A quebra de vendas, a partir do ano de 1998, ficou a dever-se essencialmente ao facto de os clientes angariados pela R. terem passado a preferir outras marcas (resp. ao art. 115º da b.i.), face ao aumento substancial dos produtos marca “F...” (resp. ao art. 116.º da b.i.).
1.204. E a R. chamou a atenção para tal circunstância, solicitando à A. que baixasse os preços (resp. ao art. 117.º da b.i.).
1.205. Tendo a R. atingido um momento em que já não pôde baixar os preços dos produtos, sob pena de começar a ter prejuízo com a sua actividade - resp. ao art. 118.º da b.i..
1.206. E os clientes da R., ante o decréscimo de vendas, queixavam-se da A., conforme o conteúdo dos docs. n.º 54 a 60, de fls. 499 a 507 – resp. ao art. 119.º e 120.º  da b.i..
1.207. Mas a A. não prestou qualquer atenção aos avisos e solicitações da R., conforme cartas de 18-1-2000 a 22-3-2001, que constituem os doc. n.º 61 a 65, de fls. 508 a 511 – resp. ao art. 121.º da b.i..
1.208. E a margem de comercialização dos produtos abrangidos pelo contrato, correspondente à diferença entre o preço pago à A. pelos produtos e o preço facturado aos clientes pela R., foi: em termos de facturação no ano de 1996, de 116.115.000$00 (resp. ao art. 122.º da b.i.); de 100.932.000$00, em 1997 (resp. ao art. 123.º da b.i.); de 100.576.000$00, em 1998 (resp. ao art. 124.º da b.i.).
1.209. A margem de comercialização da R., no ano de 1999, foi de pelo menos 100.956.000$00 – resp. ao art. 125.º da b.i..
1.210. A margem de comercialização da R., no ano de 2000, foi de pelo menos 76.954.000$00 – resp. ao art. 126.º da b.i..
1.211. A R. alertava a A. dos efeitos para a sua margem de comercial da importação paralela patenteada em distribuidores a oferecer produtos à R. por preços mais baixos do que aqueles que a R. tinha da A. (resp. ao art. 127.º da b.i.), o que se acumulava com problemas relativos ao reconhecimento de alguns créditos a favor da R., respeitantes a campanhas publicitárias, reclamações de produtos e fretes de transporte (resp. ao art. 128.º da b.i.).
1.212. A A. concluiu que os lucros da ré são da exclusiva responsabilidade desta, nos termos da carta, cuja cópia constitui o doc. n.º 68, a fls. 528 e 529 – resp. ao art. 129.º da b.i..
1.213. A R., por carta de 30-4-2001, insistiu na redução dos preços conforme carta que é o doc. n.º 69, a fls. 530 e 531 (resp. ao art. 130.º da b.i.), mas a A. rejeitou preferindo falar de um realinhamento de preços europeus, conforme doc. n.º 70, de fls. 532 e 533 (resp. ao art. 131.º da b.i.).
1.214. Todavia, a R., em 16-5-2001, reinsiste no assunto conforme doc. n.º 71, a fls. 681 e 682 – resp. ao art. 132.º da b.i..
1.215. Em 25-5-2001, a R. remete nova carta a transmitir à A. que apenas aguarda resposta às cartas de 30-4-2001 e 16-5-2001 para proceder ao pagamento das facturas em atraso, consoante doc. n.º 72, a fls. 534 – resp. ao art. 133.º da b.i..
1.216. A R. decidiu suspender os pagamentos, atenta a recusa da A. em discutir o conjunto de assuntos levantados na correspondência da R. – resp. ao art. 134.º da b.i..
1.217. Em 29-5-2001, a A. responde exclusivamente para fazer referência às facturas vencidas em 30 de Abril, conforme doc. n.º 73, a fls. 535 – resp. ao art. 135.º da b.i..
1.218. A R. continuou a liquidar mensalmente o valor do IVA relativo às facturas vencidas em meses anteriores, segundo doc. n.º 6 a 11, de fls. 445 a 451 – resp. ao art. 136.º da b.i..
1.219. Em 6-6-2001, a R. envia nova carta, reiterando que apenas aguarda cabal resposta a anteriores comunicações para que proceda ao pagamento das facturas vencidas, consoante doc. n.º 74, a fls. 536 e 537 (resp. ao art. 137.º da b.i.), mas a A. apenas insiste pelo pagamento (resp. ao art. 138.º da b.i.), insistindo ainda a R., através das cartas cujas cópias constituem doc. n.º 75 e 76, de fls. 538 a 540 (resp. ao art. 139.º da b.i.).
1.220. A R. angariou 380 clientes para a R. que se tornaram fiéis à marca – resp. ao art. 140.º da b.i..
1.221. A F... era a única marca que a R. comercializava que produzia pneus para jipes (4x4) e pneus para camiões pesados de construção radial (tubless – sem câmara de ar) – resp. ao art. 142.º da b.i..
1.222. Desde a carta a que se alude na alínea I1 (ponto 1.142) até hoje, no que respeita aos pneus para jipes, a R. não F... a dispor de uma gama de pneus de 4x4, equivalente à da F... (33 medidas), tendo entre 2004 e 2007 comercializado 3 medidas da marca T... e outras tantas da marca Fe...; no que respeita a veículos pesados, a R. não F... a dispor até hoje de uma gama de pneus para camiões pesados radiais equivalentes à da F... (69 medidas), tendo a partir de 2003 passado a dispor de algumas medidas da B..., entre 2004 e 2007, de algumas medidas da T... e, a partir de 2007, de algumas medidas da N... – resp. ao art. 143.º da b.i..
1.223. O circunstancialismo referido no ponto precedente (resp. ao art. 143.º) provocou a existência de alguns rumores no mercado sobre a situação económica da R. – resp. ao art. 144.º da b.i..
1.224. A A. não avisou a R., três meses antes, da situação explicitada na carta de 2-7-2001, aludida na alínea I1 (o ponto 1.142) – resp. ao art. 145.º da b.i..
1.225. A remuneração média mensal auferida pela R., no ano de 2000, foi de pelo menos 6.412.833$00 – resp. ao art. 146.º da b.i..
1.226. E os preços praticados à T..D, S.A., eram os constantes do doc. n.º 66, a fls. 521 – resp. ao art. 147.º da b.i..
1.227. Tendo em conta o aludido na alínea L1 (ponto 1.146) e na alinea T1 (ao ponto 1.154), a partir de 1996, a margem das vendas caiu de 17,57% para 11,5% (resp. ao art. 149.º da b.i.) e para 9,6%, em 1998 (resp. ao art. 150.º da b.i.).
1.228. A margem das vendas da R. foi, em 1999, de 12,7% (resp. ao art. 151.º da b.i.) e, em 2000, de 13,5% (resp. ao art. 152.º da b.i.).
1.229. A A. possuía margem de manobra para baixar os preços praticados com a R. – resp. aos art. 153º e 154.º da b.i..
1.230. A A. conhecia o que as vendas F... representavam em termos de vendas totais para a R. – resp. ao art. 155.º da b.i..
1.231. A A. sabia que o abandono por parte da R. da marca F... representaria para esta uma grande perda – resp. ao art. 156.º da b.i..
1.232. E sabia que a R. não desistiria da comercialização dos produtos, mesmo sacrificando os seus resultados – resp. ao art. 157.º da b.i..
1.233. A A. e a GF, G...H, promoviam anualmente subidas de preço nos produtos comercializados – resp. ao art. 158.º da b.i..
1.234. Um terço (1/3) do volume dos negócios da R. correspondia às vendas dos pneus de marca “F...” (resp. ao art. 160.º da b.i.), produto que era essencial à imagem da R. no mercado (resp. ao art. 161.º da b.i.).
1.235. A A. tem centralizado em si a comercialização das marcas do Grupo, à semelhança do que foi sucedendo no resto da Europa – resp. ao art. 162.º da b.i..
1.236. De acordo com os valores das vendas e compras referidas nas respostas aos artigos 105.º a 109.º (pontos 1.200 a 1.201), a margem da R., em 1996, era de 17,57%  – resp. ao art. 163.º da b.i..
1.237. A margem referida na resposta ao art. 163º (ponto precedente) caiu para 11,51% em 1997, 9,61% em 1998, 12,73% em 1999 e 13,51% em 2000 – resp. ao art. 164.º da b.i..
1.238. A margem média da R., nos anos de 1997 a 2000, foi de 11,75% – resp. ao art. 165º da b.i..
1.239. A diferença em relação ao ano de 1996 foi de 5,82% – resp. ao art. 166.º da b.i..
1.240. A R. deixou de ter receitas:
- no ano 1997, no valor de 51.045.183$00 (resp. ao art. 167.º da b.i.);
- em 1998, no valor de 60.918.289$00 (resp. ao art. 168.º da b.i.);
- em 1999, no valor de 58.962.478$00 (resp. ao art. 169.º da b.i.);
- em 2000, no valor de 47.385.043$00 – resp. ao art. 170.º da b.i..
1.241. Após o fim das relações comerciais existentes entre a A. e a R., na sequência da carta da A., de 02/07/2001, a que se alude na alínea I1 (no ponto 1.142), ficaram por vender no armazém da R. Esc. 92.000.400$00 de pneus da marca F... – resp. ao art. 171.º da b.i..
1.242. Os stocks existentes em 30.06.2001 representavam cerca de 44 dias de vendas numa situação normal de negócio continuado – resp. ao art. 172.º da b.i..
1.243. Após o dia 2/7/2001, a R. não pôde adquirir mais pneus “F...” – resp. ao art. 173.º da b.i..
1.244. Ficando com um stock de pneus “...” incompleto e insuficiente para a satisfação das necessidades do mercado – resp. ao art. 174.º da b.i..
1.245. A R. tem dificuldade de escoar esses pneus "resto de colecção" por não poder garantir aos seus clientes gamas completas de pneus – resp. ao art. 175.º da b.i..
1.246. E tais pneus vão-se tornando-se obsoletos ou tecnicamente ultrapassados – resp. ao art. 176.º da b.i..
1.247. A R. tinha uma credibilidade elevada e comportamento exemplar (resp. ao art. 221.º da b.i.), o que lhe permitia obter crédito facilmente junto dos seus fornecedores e dos bancos, manter os seus clientes habituais e angariar novos clientes (resp. ao art. 222.º da b.i.).
1.248. Todos os clientes da R. são de sua escolha – resp. ao art. 230.º da b.i..
1.249. A R. nunca organizou "rotas de venda" com a A. – resp. ao art. 240.º da b.i..
1.250. A estrutura da R. e os seus meios humanos destinavam-se à comercialização de todas as marcas de pneus vendidas pela R. – resp. ao art. 247.º da b.i..
1.251. A generalidade dos 380 clientes angariados pela R. que compravam pneus da marca “...”, adquiriam também outras marcas de pneus comercializadas pela R. – resp. ao art. 249.º da b.i..
1.252. A A. endereçou à R. a carta de fls.1283, datada de 4.5.2001 – resp. ao art. 251.º da b.i..
1.253. A R. remeteu à A. a carta de fls. 681, datada de 16.5.2001 – resp. ao art. 252.º da b.i..
1.254. A A. enviou à R. a carta de fls. 1284, datada de 17.5.2001 – resp. ao art. 253.º da b.i..
1.255. A R. enviou à A. a carta de fls. 534, datada de 25.5,2001 – resp. aos art. 254.º e 255.º da b.i..
1.256. A A. enviou à R. a carta de fls. 535, datada de 29.5.2001 – resp. ao art. 256.º da b.i..
1.257. A R. endereçou à A. a carta de fls. 536/537, datada de 6.6.2001 – resp. ao art. 257.º da b.i..
1.258. À carta de 6 de Junho que a R. lhe remeteu (fls. 536 e 537), a A. respondeu com a sua carta de 11 de Junho, insistindo pelo pagamento das facturas de Dezembro de 2000 e Janeiro de 2001 nos termos do doc. n.º 447, a fls. 1287 – resp. ao art. 259.º da b.i..
1.259. À carta da R. de 18 de Junho, a fls. 538 e 539, respondeu a A. com a sua carta de 19 de Junho, a fls. 1290 – resp. ao art. 260.º da b.i..
1.260. Em resposta à carta da A. de 19 de Junho, a R. respondeu com a sua carta de 26 de Junho, a fls. 540 – resp. ao art. 261.º da b.i..
1.261. À data em que terminaram as relações comerciais entre a A. e a R., esta tinha quatro trabalhadores distribuídos pelas zonas Norte, Centro, Grande Lisboa e Sul – resp. ao art. 262.º da b.i..

2. Mérito da apelação interposta pela A.

            2.1. Quanto às nulidades da sentença recorrida

            2.1.1. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia

            A A. arguiu a nulidade da sentença recorrida, ao abrigo do disposto na primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 668.º do CPC, invocando o vício de omissão de pronúncia quanto: 
a) - à apreciação dos pressupostos da compensação deduzida pela própria R., na parte em que aproveita à A. (conclusões 1.ª a 4.ª da A. recorrente);
b) - à ilicitude da suspensão dos pagamentos por parte da R. (conclusões 5.ª a 9.ª);
c) - à eventual desconsideração da personalidade jurídica da A. como pressuposto necessário para se poder concluir pela ocorrência da cessão da posição contratual da sociedade GF para aquela (conclusões 10.ª  a 15.ª).
No que aqui releva, segundo o disposto no nº 2 do artigo 660.º do CPC, incumbe ao juiz, em sede de sentença, o dever de se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes ou sobre as que lhe cumpra conhecer oficiosamente, salvo se essas questões se encontrarem prejudicadas pela solução dada a outras. A inobservância desse dever de pronúncia importa a nulidade da sentença, por força do preceituado na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do citado artigo 668.º.
Para tal efeito, relevam como questões as pretensões formuladas e as excepções deduzidas ou que sejam de conhecimento oficioso, umas e outras integradas pelos respectivos fundamentos, mais precisamente as causas de pedir e as causas exceptivas. Nessa medida, os meros argumentos ou os factos que consubstanciam tais pretensões ou excepções não constituem, para esses efeitos, questões autónomas, podendo a sua F... ou insuficiência, porventura, traduzir-se em erro de julgamento a apreciar em sede do mérito da decisão. De igual modo, não relevam como tal meras ou hipotéticas questões jurídicas, cuja F... ou insuficiência de apreciação, quando muito, poderão constituir erros de direito a questionar e conhecer também em sede de mérito da causa.   
            Posto isto, vejamos cada um dos fundamentos aqui invocados.

a) - Quanto à F... de apreciação dos pressupostos da compensação
 
            Neste ponto, sustenta a A. que o tribunal deveria ter-se pronunciado especificamente sobre a “legitimidade da compensação deduzida pela R.”, nem que fosse para julgar tal conhecimento prejudicado em virtude da improcedência da acção.
            Nas respectivas contra-alegações, diz a R., no essencial, que não se impunha a pretendida apreciação, já que o tribunal a quo considerou como integralmente não provado o direito de crédito de que a A. se arrogava.            
            Ora, como decorre do acima exposto, a A. veio pedir a condenação da R. no pagamento de um crédito global resultante de vários fornecimentos comerciais pretensamente feitos à esta, tendo a R. impugnado o montante peticionado e, além disso, deduzido pedido reconvencional de quantias indemnizatórias que lhe seriam devidas pela A., nomeadamente em consequência da resolução do contrato em causa, pedindo a respectiva compensação no que fosse possível sobre o crédito invocado.
            O tribunal a quo considerou que da prova produzida não resultava a demonstração do crédito peticionado pela A., pelo que julgou a acção totalmente improcedente e, julgando parcialmente procedente a reconvenção, condenou, nessa medida, a A./reconvinte.  
            Asssim, face à solução de total improcedência dada à pretensão da A., ficou obviamente prejudicado o conhecimento da excepção peremptória da compensação, não se impondo, por isso, aquele conhecimento, como aliás decorre da ressalva feita no n.º 2 do artigo 660.º do CPC.
            É certo que a A. pugna pela existência do seu crédito, ainda que em montante ilíquido, o que não obstaria à pretendida compensação. Mas discutir a existência desse crédito é já uma questão a apreciar em sede de mérito da causa, que a ser favorável à A. implicará então o conhecimento subsequente da compensação deduzida. 
            Termos em que se conclui pela improcedência da arguição nulidade da sentença fundada na referida omissão de pronúncia.

            b) – Quanto à questão da ilicitude da suspensão dos pagamentos

Neste particular, sustenta a A. que o tribunal a quo omitiu pronúncia sobre os pressupostos da excepção de não cumprimento relacionada com a suspensão dos pagamentos por parte da R., argumentando que não se verificam os requisitos legais da referida excepção e que nem tão pouco a R. invocara, como seria necessário, a referida excepção de não cumprimento.
Contrapõe a R. que também aqui não se impunha o conhecimento da referida excepção, na medida em que o tribunal a quo considerou que a A. nem tão pouco provou o alegado crédito.
Com efeito, a R. alegou na contestação factos tendentes a demonstrar a irrelevância da F... dos pagamentos invocados pela A., fundamentalmente na perspectiva de caracterizar a ilicitude da resolução ou a F... de justa causa para a denúncia do contrato em crise por parte da A..
É certo que se poderia discutir se a invocação desses factos seria ainda assim aproveitável na perspectiva da excepção de não cumprimento da obrigação de pagar o crédito peticionado pela A., porquanto esta excepção, sendo própria, requer a sua invocação por parte daquele a quem aproveita, nos termos da parte final dos artigos 496.º, a contrario sensu, e 515.º do CPC.   
De qualquer modo, no contexto da decisão proferida, tratar-se-ia de uma questão puramente teórica, uma vez que o tribunal a quo concluiu pela F... de prova do próprio crédito peticionado pela A., não se impondo ali o conhecimento dessa questão, nos termos já citados do artigo 660.º, nº 2, do CPC.
Improcede, pois, também a arguição da nulidade da sentença com base na referida omissão de pronúncia.

c) - Quanto à questão da desconsideração da personalidade jurí-dica da A.

            Sustenta a A. que o tribunal a quo, ao decidir pela ocorrência da ces-são da posição contratual do contrato de concessão comercial da concedente alemã GF para a A. e concluir pela condenação desta, teria necessariamente de ponderar a questão do levantamento da personalidade colectiva, o que não fizera.
            Por sua vez, a R. contrapõe que a cessão da posição contratual transfere para o cessionário todos os direitos e obrigações do cedente, tornando-se assim despiciendo apreciar a questão em foco.
            Sucede que o tribunal a quo concluiu pela ocorrência da sobredita cessão da posição contratual e pela ilicitude da resolução do contrato de concessão operada pela A., julgando por isso procedente, ainda que parcialmente, a reconvenção.
Nessa medida, o tribunal apreciou a questão referente à pretensão reconvencional deduzida pela R.. Saber agora se os fundamentos dessa decisão são ou não suficientes é já uma questão de mérito. Com efeito, a insuficiência ou mediocridade de fundamentação jamais constituem omissão de pronúncia que importem a nulidade da sentença, mas, quando muito, erro de direito a conhecer em sede do mérito da causa.
Termos em que se conclui também aqui pela improcedência da referida arguição de nulidade
   
2.1.2. Da nulidade da sentença por contradição entre os funda-mentos e a decisão

A A. arguiu ainda a nulidade da sentença com base em contradição entre os fundamentos e a decisão, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 668.º do CPC, mais especificamente:
   - na contradição entre a matéria de facto assente na alínea C) e a matéria dada como provada na resposta ao artigo 1º da base instrutória (conclusões 16.ª  a 19.ª);
- na contradição entre a decisão de abater ao saldo a favor da A. o valor das 126 notas de crédito juntas com a réplica, excedente a 150.000.000$00, e a fundamentação desse decisão, quando nela se afirma que não foi possível apurar o valor das notas de crédito a que aludem as respostas aos artigos 17.º, 18.º, 26.º e 27.º da base instrutória (conclusões 20.ª e 21.ª );
Segundo o n.º 2 do artigo 659.º do CPC, o juiz na sentença deverá concluir pela decisão final, o que se reconduz, analiticamente, ao estabelecimento de uma equação discursiva entre: uma premissa maior delineada na base da facti species, simples ou complexa, plasmada no quadro normativo aplicável; uma premissa menor integrada pelo universo factual dado como provado, e uma conclusão sustentada na estatuição legal correspondente ao referido quadro normativo.
Entre tais premissas e conclusão deve existir portanto um nexo lógico que permita, no limite, a formulação de um juízo de conformidade ou de desconformidade, o que não se verifica quando as premissas e a conclusão se mostrem formalmente incompatíveis, numa relação de recíproca exclusão lógica. Com efeito, sobre dois termos excludentes nem tão pouco é viável formular um juízo de mérito ou de demérito; já não assim, quando se trate de uma relação de mera inconcludência, sobre a qual é possível até formular um juízo de demérito. 
            Ora a oposição entre os fundamentos e a decisão da sentença só releva como vício formal, para os efeitos da nulidade cominada na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, quando se traduzir numa contradição nos seus próprios termos, num dizer e desdizer desprovido de qualquer nexo lógico positivo ou negativo, que não permita sequer ajuizar sobre o seu mérito da causa. Se a relação entre a fundamentação e a decisão for apenas de mera inconcludência, estar-se-á já perante uma questão de mérito, reconduzida a erro de julgamento e, por isso, determinativa da improcedência da acção.            
No caso vertente, não se afigura que os vícios invocados se traduzam em contradição entre a fundamentação e a decisão proferida.
Na verdade, a eventual contradição entre factos correctamente tidos como assentes, nos termos do artigo 490.º, n.º 2, do CPC, e factos que sejam dados como provados na sequência do julgamento não importa a nulidade da sentença prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, mas sim a prevalência dos factos assentes por efeito legal em detrimento dos dados como provados em julgamento, devendo assim a resposta colidente ser considerada como não escrita, por imperativo do disposto n.º 4 do artigo 646.º do mesmo Código, seja em sede de sentença final, seja em sede de recurso, nos termos do artigo 659.º, n.º 3, aplicável aos acórdãos do tribunal de apelação por via do preceituado no n.º 2 do artigo 713.º do mencionado diploma.        
Nessa medida, a existir contradição entre a sobredita alínea C) e a resposta ao artigo 1.º da base instrutória, a mesma não se reconduz ao apon-tado vício de contradição entre os fundamentos e a decisão proferida, sem prejuízo de o tribunal, mesmo oficiosamente, ponderar a questão no âmbito do disposto no n.º 4 do citado artigo 646.º; mas, neste caso, só o poderá fazer no contexto da apreciação do erro de julgamento arguido pela A. quanto à resposta dada à matéria constante daquele artigo da base instru-tória. 
            No que respeita à alegada contradição entre os abatimentos feitos pe-lo tribunal a quo e a afirmação de que não foi possível apurar o valor das notas de crédito a que aludem as respostas aos artigos 17.º, 18.º, 26.º e 27.º da base instrutória, importa clarificar que a operação daqueles abatimentos não constitui a decisão propriamente dita, antes se inscrevendo na análise probatória, como conclusão dos factos tidos como provados, podendo, quando muito, reconduzir-se a eventual erro de julgamento, o que aliás a própria A. acaba por invocar em sede de impugnação da decisão de facto.
            O certo é que do exame crítico das provas, feito em sede de sentença, o tribunal a quo concluiu pela inexistência do crédito peticionado pela A. e decidiu em conformidade com tal apreciação, julgando a acção totalmente improcedente.   
Nestes termos, não resta senão concluir pela improcedência da arguição da nulidade da sentença com base nos vícios de contradição em referência.

2.2. Dos alegados erros de julgamento da decisão de facto
           
            2.2.1. Quadro geral da impugnação da decisão de facto

A A. invoca o erro de julgamento no âmbito das respostas aos artigos 1.º a 8.º, 11.º, 13.º, 16.º, 51.º, 52.º, 54.º, 65.º, 103.º, 216.º, 264.º, 285.º a 289.º, 291.º, 294.º, 295.º, 296.º, 298.º, 299.º e 300.º a 302.º da base instrutória, em que se perguntava o seguinte:
-------------------------------------------------------------------------------------------

            2.2.2. Apreciação específica

2.2.2.1. Contornos preliminares

As respostas aqui em referência enunciam factos essenciais e instru-mentais respeitantes à determinação do montante das vendas de pneus fac-turadas cujo pagamento não teria sido efectuado, total ou parcialmente, pela R..
            Não se pode deixar de observar que a dificuldade de apreciação da decisão de facto em causa resulta de múltiplos antecedentes na organização do processo: em primeiro lugar, a forma abreviada como a própria A. configurou os fundamentos da acção com remissão excessiva para a vastidão dos documentos juntos, chegando ao ponto de, na réplica, substituir e ampliar toda a documentação oferecida com a petição inicial, duplicando assim alguns documentos; em segundo lugar, a forma pouco estruturada como foi seleccionada a matéria assente e organizada a base instrutória sobre os factos controvertidos, dispersando-se, frequentemente, em enunciados sobre os meios de prova documentais, em vez de se centrar na enunciação dos factos essenciais ou porventura instrumentais relevantes a extrair do teor da documentação junta, à luz da repartição do ónus probatório; por fim, as respostas dadas na base de múltiplas e prolixas remissões para documentos, em vez de se objectivar tais respostas com os conteúdos factuais pertinentes resultantes da produção da prova e de relegar boa parte da referência aos documentos para sede de fundamentação dessas respostas.
            De qualquer modo, cumpre a este tribunal de recurso procurar ultra-passar tais dificuldades, de forma a aproveitar todo o resultado probatório produzido com vista a ajuizar sobre os eventuais erros de julgamento ora questionados.
            Para tanto, além da reordenação da factualidade dada como provada, a que acima se procedeu, no que toca aos fundamentos da acção aqui em causa, importa tomar por base a posição evolutiva das partes assumida ao longo dos articulados, para só depois sintetizar a matéria dada como provada não impugnada no presente recurso e, por fim, circunscrever o campo de apreciação dos alegados erros de julgamento.
Neste particular, começar-se-á pela apreciação das respostas de âm-bito mais restrito, como são as dadas aos artigos 5.º a 8.º, 11.º, 13.º, 16.º, 51.º a 54.º, 65.º, 103.º, 216.º, 264.º, 285.º a 289.º, 291.º, 294.º a 296.º e 298.º a 302.º, para só depois apreciarmos as respostas de âmbito mais alargado dadas aos arts. 1.º a 4.º-A.
             
            Antes de mais, há que ter presente que recai sobre a A. o ónus de provar a realização das alegadas vendas constantes das facturas juntas e os os respectivos montantes, como factos constitutivos que são do direito por ela peticionado, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do CC; e bem assim provar posteriores alterações desses valores a seu favor, mormente veiculadas através de notas de débito. Por sua vez, à R. incumbe, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, a prova dos factos extintivos desse direito, como seja o pagamento parcial ou total daqueles créditos, e dos factos modificativos que se traduzam na redução dos preços estipulados, nomeadamente por via de notas de crédito sobre as respectivas facturas.
            Importa também referir que do factualismo em presença não decorre que as transacções comerciais em causa se inscrevam no âmbito de qualquer contrato de conta corrente configurado e regulado nos artigos 344.º a 350.º do Código Comercial, uma vez que não está demonstrado que as partes se tenham obrigado a novar os créditos emergentes das reiteradas e sucessivas vendas na obrigação de só exigir o saldo final resultante da respectiva liquidação, tanto mais que o pagamento das facturas emitidas se encontrava sujeito a prazos de vencimento, como se alcança das respostas aos artigos 61.º e 62.º a 64.º da base instrutória correspondente aos pontos 1.139 e 1.140 da factualidade provada.
Diversamente, estamos perante uma conta-corrente contabilística, a qual se traduz em meras operações técnicas de registo das transacções efectuadas e dos respectivos pagamentos, assumindo cada uma delas natureza jurídica própria com a correspondente autonomia dos respectivos créditos. Além desses registos, figuram ainda registos de emissão de notas de crédito e de débito, umas para correcção dos preços facturados, outras para anulação de facturas e outras ainda para partilha de despesas entre as partes no quadro da relação comercial então existente.   

            2.2.2.2. Síntese da posição das partes nos articulados

           
2.2.2.3. Matéria tida por adquirida para os autos

       
            2.2.2.4. Análise específica no âmbito das respostas impugnadas

           
                
            Face ao exposto, quanto à impugnação da decisão de facto, conclui-se por :
A – Julgar irrelevante a alteração das respostas dadas aos artigos 5.º, 6.º 8.º, 11.º, 13.º, 51.º, 52.º, 54.º, 216.º, 264.º, 285.º, 286.º, 287.º, 288.º, 289.º, 291.º, 294.º, 295.º e 296.º;
B – Manter as respostas dadas aos artigos 7.º, 16.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º e 302.º;         
C - Alterar as respostas dadas à matéria dos artigos 1.º a 4.º-A, substituinado-as pela seguinte resposta conjunta:
   Provado apenas que a A. forneceu à R. os produtos e serviços discriminados nas facturas abaixo indicadas pelos valores delas constantes com a correcção de preços referida nas notas de crédito e débito às mesmas agregadas, nos seguintes termos:  
   1. Factura nº 4240807582, de 5/12/2000,
doc. 1 (pi) fls. 6/7 e  fls. 772/773 (rep.) ------------------------------- 14.167.923$00
   1. Nota de crédito nº 4240900553, de 26/12/2000, ref.
de corr. preço ref. à Fact. 4240807582 de 5/12/2000,
doc. 217 (pi), fls. 247/248, e doc. 30-A (réplica) fls. 774/75 ---------- 799.706$00
-------------------------------------------------------------------------------------------------
    4. Factura nº 4240900549, de 26/12/2000,
doc. 4 (pi) fls. 11 e  fls. 832 (rep.) ---------------------------------------- 150.872$00
  5. Factura nº 4240810873, de 7/12/2000,
doc. 5 (pi) fls. 12 e  fls. 828 (rep.) ---------------------------------------- 749.210$00
   3. Nota de crédito nº 9310900063, de 1/2/2001, ref.
às Fact. nº 4240803357 (31/10/2000) e
nº 4240810873 (7/12/2000), doc. 219 (pi), fls. 251,
e doc. 85 (réplica) fls. 872 -------------------------------------------------- 207.701$00
    6. Factura nº 4240807832, de 7/12/2000,
doc. 6 (pi) fls. 13-15 e fls. 780-782 (rep.) ---------------------------- 12.522.788$00
   4. Nota de crédito nº 4240900552, de 26/12/2000, ref.
de cor. preço ref. à Fact. 4240807832 de 7/12/2000,
doc. 220 (pi), fls. 252/255, e doc. 33-A (réplica)
fls. 783/786 ------------------------------------------------------------------- 966.881$00
   7. Factura nº 4240807833, de 7/12/2000,
doc. 7 (pi) fls. 16 e  fls. 787 (rep.) -------------------------------------- 9.950.204$00
   5. Nota de crédito nº 4240900546, de 26/12/2000, ref.
de corr. preço ref. à Fact. 4240807833 de 7/12/2000,
doc. 221 (pi), fls. 256, e doc. 34-A (réplica) fls. 788 ------------------- 336.511$00
   8. Factura nº 4240807834, de 7/12/2000,
doc. 8 (pi) fls. 17 e  fls. 789 (rep.) ------------------------------------------ 52.989$00
   6. Nota de crédito nº 4240900547, de 26/12/2000, ref.
de corr. preço ref. à Fact. 4240807834 de 7/12/2000,
doc. 222 (pi), fls. 257, e doc. 35-A (réplica) fls. 790 ---------------------- 1.790$00
   9. Factura nº 4240807836, de 7/12/2000,
doc. 9 (pi) fls. 18 e fls. 791 (rep.) --------------------------------------- 1.008.774$00
   7. Nota de crédito nº 4240900548, de 26/12/2000, ref.
de corr. preço ref. à Fact. 4240807836 de 7/12/2000,
doc. 223 (pi), fls. 258, e doc. 36-A (réplica) fls. 792 ------------------- 104.715$00
   10. Factura nº 4240807837, de 7/12/2000,
doc. 10 (pi) fls. 19/21 e fls. 793/795 (rep.) --------------------------- 15.860.157$00
   8. Nota de crédito nº 4240900550, de 26/12/2000, ref.
de corr. preço ref. à Fact. 4240807837 de 7/12/2000,
doc. 224 (pi), fls. 259/262,
e doc. 37-A (réplica) fls. 796/799 --------------------------------------- 1.437.883$00
   11. Factura nº 4240807838, de 7/12/2000,
doc. 11 (pi) fls. 22 e  fls. 800 (rep.) ------------------------------------- 9.791.566$00
   9. Nota de crédito nº 4240900450, de 15/12/2000, ref.
de corr. preço ref. à Fact. 4240807838 de 7/12/2000,
doc. 225 (pi), fls. 263, e doc. 38-A (réplica) fls. 801 ------------------- 548.993$00
   12. Factura nº 4240807839, de 7/12/2000,
doc. 12 (pi) fls. 23 e  fls. 802 (rep.) ------------------------------------- 1.173.861$00
   10. Nota de crédito nº 4240900551, de 26/12/2000, ref.
de corr. preço ref. à Fact. 4240807839 de 7/12/2000,
doc. 226 (pi), fls. 264, e doc. 39-A (réplica) fls. 803 --------------------- 39.686$00
   13. Factura nº 4240807840, de 7/12/2000,
doc. 13 (pi) fls. 24 e  fls. 804 (rep.) -------------------------------------- 523.903$00;
   11. Nota de crédito nº 4240900451, de 156/12/2000, ref.
de corr. preço ref. à Fact. 4240807840 de 7/12/2000,
doc. 227 (pi), fls. 265, e doc. 40-A (réplica) fls. 805 --------------------- 17.714$00
   14. Factura nº 4240808256, de 12/12/2000,
doc. 14 (pi) fls. 25 e  fls. 806 (rep.) ----------------------------------- 12.776.269$00
   12. Nota de crédito nº 4240900554, de 26/12/2000, ref.
de corr. preço ref. à Fact. 4240808256 de 12/12/2000,
doc. 228 (pi), fls. 266, e doc. 41-A (réplica) fls. 807 ------------------- 753.398$00
   15. Factura nº 4240810874, de 13/12/2000,
doc. 15 (pi) fls. 26/27 e  fls. 829/830 e 860/861 (rep.) ------------- 15.545.563$00
   13. Nota de crédito nº 4240900728, de 3/1/2001, ref.
de corr. preço ref. à Fact. 4240810874 de 13/12/2000,
doc. 229 (pi), fls. 267/268, e doc. 75 (réplica)
fls. 858/859 ----------------------------------------------------------------- 1.599.564$00
   16. Factura nº 4240808709, de 14/12/2000,
doc. 16 (pi) fls. 28 e  fls. 808 (rep.) ------------------------------------- 1.530.594$00
   14. Nota de crédito nº 4240900555, de 26/12/2000, ref.
de corr. preço ref. à Fact. 4240808709 de 14/12/2000,
doc. 230 (pi), fls. 269, e doc. 43 (réplica) fls. 809 ---------------------- 112.379$00
   17. Factura nº 4240808710, de 14/12/2000,
doc. 17 (pi) fls. 29 e  fls. 810 (rep.) ------------------------------------- 1.461.576$00
   15. Nota de crédito nº 4240900556, de 26/12/2000, ref.
de corr. preço ref. à Fact. 4240808710 de 14/12/2000,
doc. 231 (pi), fls. 270, e doc. 45 (réplica) fls. 811 ---------------------- 111.630$00
   18. Factura nº 4240808711, de 14/12/2000,
doc. 18 (pi) fls. 30 e  fls. 812 (rep.) --------------------------------------- 77.0333$00
   16. Nota de crédito nº 4240900557, de 26/12/2000, ref.
de corr. preço ref. à Fact. 4240808711 de 14/12/2000,
doc. 232 (pi), fls. 271, e doc. 47 (réplica) fls. 813 ------------------------- 4.362$00
   19. Factura nº 4240808712, de 14/12/2000,
doc. 19 (pi) fls. 31/32 e fls. 814/815 (rep.) ---------------------------- 9.360.606$00
   17. Nota de crédito nº 42409005580, de 26/12/2000, ref.
de corr. preço ref. à Fact. 4240808712 de 14/12/2000,
doc. 233 (pi), fls. 272/273, e doc. 49 (réplica)
fls. 816/817 ------------------------------------------------------------------- 809.830$00
   20. Factura nº 4240808713, de 14/12/2000,
doc. 20 (pi) fls. 33 e  fls. 818 (rep.) --------------------------------------  955.609$00
   18. Nota de crédito nº 4240900559, de 26/12/2000, ref.
de corr. preço ref. à Fact. 4240808713 de 14/12/2000,
doc. 234 (pi), fls. 274, e doc. 51 (réplica) fls. 819 ------------------------ 74.552$00
   21. Factura nº 4240809131, de 18/12/2000,
doc. 21 (pi) fls. 34 e fls. 820 (rep.) ------------------------------------ 10.747.363$00
   19. Nota de crédito nº 4240900560, de 26/12/2000, ref.
de corr. preço ref. à Fact. 4240809131 de 18/12/2000,
doc. 235 (pi), fls. 275, e doc. 53 (réplica) fls. 821 -------------------- 1.101.836$00
   22. Factura nº 4240809132, de 18/12/2000,
doc. 22 (pi) fls. 35 e  fls. 822 (rep.) ----------------------------------- 11.700.742$00
   20. Nota de crédito nº 4240900561, de 26/12/2000, ref.
de corr. preço ref. à Fact. 4240809132 de 18/12/2000,
doc. 236 (pi), fls. 276, e doc. 55 (réplica) fls. 823 -------------------- 1.117.509$00
   23. Factura nº 4240809133, de 18/12/2000,
doc. 23 (pi) fls. 36 e fls. 824 (rep.) ---------------------------------------- 840.778$00
   21. Nota de crédito nº 4240900562, de 26/12/2000, ref.
de corr. preço ref. à Fact. 4240809133 de 18/12/2000,
doc. 237 (pi), fls. 277, e doc. 57 (réplica) fls. 825 ------------------------ 87.212$00
   24. Factura nº 4240809134, de 18/12/2000,
doc. 24 (pi) fls. 37 e  fls. 826 (rep.) ----------------------------------- 10.771.188$00
   22. Nota de crédito nº 4240900563, de 26/12/2000, ref.
de corr. preço ref. à Fact. 4240809134 de 18/12/2000,
doc. 238 (pi), fls. 278, e doc. 59 (réplica) fls. 827 ---------------------- 910.600$00
   25. Factura nº 4240810875, de 18/12/2000,
doc. 25 (pi) fls. 38 e  fls. 831 (rep.) ----------------------------------- 10.113.873$00
   23. Nota de crédito nº 4240900727, de 3/1/2001, ref.
de corr. preço ref. à Fact. 4240810875 de 18/12/2000,
doc. 239 (pi), fls. 279, e doc. 74 (réplica) fls. 857 -------------------- 1.049.417$00
  26. Factura nº 4240813043, de 18/1/2001,
doc. 26 (pi) fls. 39/40 e  fls. 839/840 (rep.) ---------------------------- 8.731.501$00
   27. Factura nº 4240813259, de 19/1/2001,
doc. 27 (pi) fls. 41 e  fls. 841 (rep.) ------------------------------------- 1.950.167$00
   28. Factura nº 4240813260, de 19/1/2001,
doc. 28 (pi) fls. 42-50 e fls. 842-850 (rep.) -------------------------- 11.106.737$00
   29. Factura nº 4240813261, de 19/1/2001,
doc. 29 (pi) fls. 51-54 e fls. 851-854 (rep.) -------------------------- 12.059.294$00
    30. Factura nº 9310801060, de 8/2/2001,
doc. 30 (pi) fls. 55 e fls. 878 (rep.) -- ----------------------------------- 1.333.036$00
    31. Factura nº 9310801061, de 8/2/2001,
doc. 31 (pi) fls. 56 e fls. 879 (rep.) ------------------------------------- 7.142.246$00
   24. Nota de crédito nº 9310900119, de 19/2/2001, ref.
de corr. preço ref. à Fact. 9310801061 de 8/2/2001,
doc. 240 (pi), fls. 280, e doc. 89-A (réplica) fls. 880 ------------------- 357.171$00
   32. Factura nº 9310801062, de 8/2/2001,
doc. 32 (pi) fls. 57 e fls. 881 (rep.) ---------------------------------------- 248.372$00
   33. Factura nº 9310801063, de 8/2/2001,
doc. 33 (pi) fls. 58 e fls. 882 (rep.) ---------------------------------------- 226.968$00
   34. Factura nº 9310801841, de 14/2/2001,
doc. 34 (pi) fls. 59 e fls. 883 (rep.) ---------------------------------------- 468.395$00
   35. Factura nº 9310801842, de 14/2/2001,
doc. 35 (pi) fls. 60 e fls. 884 (rep.) ---------------------------------------- 644.623$00
   36. Factura nº 9310801843, de 14/2/2001,
doc. 36 (pi) fls. 61 e fls. 885 (rep.) ---------------------------------------- 461.689$00
   37. Factura nº 9310801844, de 14/2/2001,
doc. 37 (pi) fls. 62 e fls. 886 (rep.) ------------------------------------- 9.393.765$00
   38. Factura nº 9310801845, de 14/2/2001,
doc. 38 (pi) fls. 63 e fls. 887 (rep.) ---------------------------------------- 241.461$00
   39. Factura nº 9310801846, de 14/2/2001,
doc. 39 (pi) fls. 64 e fls. 888 (rep.) ---------------------------------------- 316.432$00
   40. Factura nº 9310801847, de 14/2/2001,
doc. 40 (pi) fls. 65 e fls. 889 (rep.) ---------------------------------------- 328.916$00
   41. Factura nº 9310802411, de 16/2/2001,
doc. 41 (pi) fls. 66 e fls. 890 (rep.) ---------------------------------------- 130.763$00
   42. Factura nº 9310803302, de 23/2/2001,
doc. 42 (pi) fls. 67 e fls. 891 (rep.) ---------------------------------------- 308.444$00
   43. Factura nº 9310803303, de 23/2/2001,
doc. 43 (pi) fls. 68 e fls. 892 (rep.) ---------------------------------------  928.548$00
   44. Factura nº 9310803304, de 23/2/2001,
doc. 44 (pi) fls. 69 e fls. 893 (rep.) ------------------------------------- 3.668.202$00
   45. Factura nº 9310803305, de 23/2/2001,
doc. 45 (pi) fls. 70 e fls. 894 (rep.) ---------------------------------------- 583.860$00
   46. Factura nº 9310803306, de 23/2/2001,
doc. 46 (pi) fls. 71/72 e fls. 895/896 (rep.) ---------------------------- 3.907.744$00
   47. Factura nº 9310803307, de 23/2/2001,
doc. 47 (pi) fls. 73 e fls. 897 (rep.) ---------------------------------------- 162.722$00
   48. Factura nº 9310803308, de 23/2/2001,
doc. 48 (pi) fls. 74 e fls. 898 (rep.) ---------------------------------------- 512.390$00
   49. Factura nº 9310803309, de 23/2/2001,
doc. 49 (pi) fls. 75 e  fls. 899 (rep.) ------------------------------------- 1.480.443$00
   50. Factura nº 9310803310, de 23/2/2001,
doc. 50 (pi) fls. 76 e fls. 900 (rep.) ----------------------------------------- 95.298$00
   51. Factura nº 9310803311, de 23/2/2001,
doc. 51 (pi) fls. 77 e fls. 901 (rep.) ---------------------------------------- 558.711$00
   52. Factura nº 9310803312, de 23/2/2001,
doc. 52 (pi) fls. 78 e fls. 902 (rep.) ---------------------------------------- 179.382$00
   53. Factura nº 9310803313, de 23/2/2001,
doc. 53 (pi) fls. 79 e  fls. 903 (rep.) --------------------------------------- 236.780$00
   54. Factura nº 9310803314, de 23/2/2001,
doc. 54 (pi) fls. 80 fls. 904 (rep.) ------------------------------------------ 151.062$00
   55. Factura nº 9310803315, de 23/2/2001,
doc. 55 (pi) fls. 81 e fls. 905 (rep.) ---------------------------------------- 317.692$00
   56. Factura nº 9310803316, de 23/2/2001,
doc. 56 (pi) fls. 82 e fls. 906 (rep.) ---------------------------------------- 773.140$00
               57. Factura nº 9310803317, de 23/2/2001,
doc. 57 (pi) fls. 83 e fls. 907 (rep.) ---------------------------------------- 130.945$00
   58. Factura nº 9310803318, de 23/2/2001,
doc. 58 (pi) fls. 84 e fls. 908 (rep.) ---------------------------------------- 260.153$00
  59. Factura nº 9310803319, de 23/2/2001,
doc. 59 (pi) fls. 85 e fls. 909 (rep.) ---------------------------------------- 189.166$00
   60. Factura nº 9310803320, de 23/2/2001,
doc. 60 (pi) fls. 86 e fls. 910 (rep.) ------------------------------------- 3.565.539$00
   61. Factura nº 9310801061, de 8/2/2001,
doc. 61 (pi) fls. 87 e fls. 911 (rep.) ------------------------------------- 1.478.196$00
   62. Factura nº 9310804354, de 5/3/2001,
doc. 62 (pi) fls. 88 e fls. 918 (rep.) ------------------------------------- 1.262.084$00
   63. Factura nº 9310804355, de 5/3/2001,
doc. 63 (pi) fls. 89 e fls. 919 (rep.) ---------------------------------------- 108.250$00
   64. Factura nº 9310804356, de 5/3/2001,
doc. 64 (pi) fls. 90 e  fls. 920 (rep.) ------------------------------------- 4.012.507$00
   65. Factura nº 9310804357, de 5/3/2001,
doc. 65 (pi) fls. 91 e fls. 921 (rep.) ---------------------------------------- 121.502$00
   66. Factura nº 9310804358, de 5/3/2001,
doc. 66 (pi) fls. 92 e  fls. 922 (rep.) --------------------------------------- 612.165$00
   67. Factura nº 9310804359, de 5/3/2001,
doc. 67 (pi) fls. 93 e fls. 923 (rep.) ---------------------------------------- 244.866$00
   68. Factura nº 9310804360, de 5/3/2001,
doc. 68 (pi) fls. 94 e fls. 924 (rep.) ------------------------------------- 2.253.324$00
   69. Factura nº 9310804559, de 6/3/2001,
doc. 69 (pi) fls. 95 e  fls. 925 (rep.) --------------------------------------- 751.849$00
   70. Factura nº 9310804560, de 6/3/2001,
doc. 70 (pi) fls. 96 e fls. 926 (rep.) ------------------------------------- 1.273.131$00
   7. Nota de débito nº 9310900359, de 13/3/2001,
doc. 266 da pi (fls. 313) e doc. 230 da rep (fls. 1031),
ref. à cor. de preço da Fact. nº 9310804560 (6/3/2001),
 doc. 230 da réplica (fls. 1031) e doc. 266 da pi (fls. 313) ------------ 152.100$00
   71. Factura nº 9310804561, de 6/3/2001,
doc. 71 (pi) fls. 97 e fls. 927 (rep.) ---------------------------------------- 121.598$00
   8. Nota de débito nº 9310900360, de 13/3/2001,
doc. 265 da pi (fls. 312) e  doc. 231 da réplica (fls. 1032),
 ref. à cor. de preço da Fact. nº 9310804561 (6/3/2001) ----------------- 3.877$00
   72. Factura nº 9310804562, de 6/3/2001,
doc. 72 (pi) fls. 98 e fls. 928 (rep.) ---------------------------------------- 492.320$00
   73. Factura nº 9310804563, de 6/3/2001,
doc. 73 (pi) fls. 99 e fls. 929 (rep.) ------------------------------------- 1.324.610$00
   9. Nota de débito nº 9310900361, de 13/3/2001,
doc. 264 da pi (fls. 311) e doc. 232 da réplica (fls. 1033)
ref. à cor. de preço da Fact. nº 9310804563 (6/3/2001) ----------------- 10.518$00
   74. Factura nº 9310804564, de 6/3/2001,
doc. 74 (pi) fls. 100 e fls. 930 (rep.) -------------------------------------- 237.148$00
   75. Factura nº 9310804565 de 6/3/2001,
doc. 75 (pi) fls. 101 e fls. 931 (rep.) -------------------------------------- 506.120$00
   76. Factura nº 9310804566, de 6/3/2001,
doc. 76 (pi) fls. 102 e fls. 932 (rep.) -------------------------------------- 240.140$00
   77. Factura nº 9310804957, de 8/3/2001,
doc. 77 (pi) fls. 103 e fls. 934 (rep.) -------------------------------------- 718.527$00
   78. Factura nº 9310804958, de 8/3/2001,
doc. 78 (pi) fls. 104 e fls. 935 (rep.) -------------------------------------- 539.781$00
   79. Factura nº 9310804959, de 8/3/2001,
doc. 79 (pi) fls. 105 e fls. 936 (rep.) -------------------------------------- 130.832$00
   80. Factura nº 9310804960, de 8/3/2001,
doc. 80 (pi) fls. 106 e fls. 937 (rep.) -------------------------------------- 480.267$00
   81. Factura nº 9310804961, de 8/3/2001,
doc. 81 (pi) fls. 107 e fls. 938 (rep.) -------------------------------------- 686.615$00
   82. Factura nº 9310804962, de 8/3/2001,
doc. 82 (pi) fls. 108 e fls. 939 (rep.) ---------------------------------------- 87.880$00
   83. Factura nº 9310805358, de 8/3/2001,
doc. 83 (pi) fls. 109/110 e fls. 938/939 (rep.) ------------------------- 2.231.747$00
   84. Factura nº 9310804864, de 8/3/2001,
doc. 84 (pi) fls. 111 e fls. 933 (rep.) -------------------------------------- 370.801$00
   85. Factura nº 9310805176, de 9/3/2001,
doc. 85 (pi) fls. 112 e fls. 943 (rep.) -------------------------------------- 212.011$00
   86. Factura nº 9310805177, de 9/3/2001,
doc. 86 (pi) fls. 113 e fls. 944 (rep.) ------------------------------------ 1.273.131$00
   10. Nota de débito nº 9310900362, de 13/3/2001,
 doc. 263 da pi (fls. 310) e doc. 233 da rep. (fls. 1034),
ref. à cor. de preço da Fact. nº 9310805177 (9/3/2001), -------------- 152.100$00
   87. Factura nº 9310805178, de 9/3/2001,
doc. 87 (pi) fls. 114 e fls. 945 (rep.) ------------------------------------ 1.320.411$00
   88. Factura nº 9310805179, de 9/3/2001,
doc. 88 (pi) fls. 115 e fls. 946 (rep.) ------------------------------------ 2.317.284$00
   89. Factura nº 9310805180, de 9/3/2001,
doc. 89 (pi) fls. 116 e fls. 947 (rep.) ---------------------------------------- 17.153$00
  90. Factura nº 9310805181, de 9/3/2001,
doc. 90 (pi) fls. 117 e fls. 948 (rep.) -------------------------------------- 185.823$00
   91. Factura nº 9310805182, de 9/3/2001,
doc. 91 (pi) fls. 118 e fls. 949 (rep.) -------------------------------------- 428.821$00
   92. Factura nº 9310805173, de 9/3/2001,
doc. 92 (pi) fls. 119 e fls. 950 (rep.) -------------------------------------- 277.302$00
   93. Factura nº 9310805174, de 9/3/2001,
doc. 93 (pi) fls. 120 e fls. 941 (rep.) -------------------------------------- 458.500$00
   94. Factura nº 9310805175, de 9/3/2001,
doc. 94 (pi) fls. 121 e fls. 942 (rep.) -------------------------------------- 618.134$00
   95. Factura nº 9310805183, de 9/3/2001,
doc. 95 (pi) fls. 122 e fls. 950 (rep.) ------------------------------------ 2.110.574$00
   96. Factura nº 9310805184, de 9/3/2001,
doc. 96 (pi) fls. 123 e fls. 951 (rep.) -------------------------------------- 188.053$00
   97. Factura nº 9310805185, de 9/3/2001,
doc. 97 (pi) fls. 124 e fls. 952 (rep.) ---------------------------------------- 75.505$00
  98. Factura nº 9310805186, de 9/3/2001,
doc. 98 (pi) fls. 125 e fls. 953 (rep.) ---------------------------------------- 71.067$00
-----------------------------------------------------------------------------------------
   101. Factura nº 9310805529, de 13/3/2001,
doc. 101 (pi) fls. 128 e fls. 958 (rep.) ------------------------------------- 431.069$00
   102. Factura nº 9310805530, de 13/3/2001,
doc. 102 (pi) fls. 129 e fls. 959 (rep.) ------------------------------------- 796.273$00
   103. Factura nº 9310805531, de 13/3/2001,
doc. 103 (pi) fls. 130 e fls. 960 (rep.) ---------------------------------- 4.866.338$00
   104. Factura nº 9310805532, de 13/3/2001,
doc. 104 (pi) fls. 131 e fls. 961 (rep.) ------------------------------------- 472.891$00
-----------------------------------------------------------------------------------------
   106. Factura nº 9310806607, de 20/3/2001,
doc. 106 (pi) fls. 134 e fls. 962 (rep.) ---------------------------------- 1.444.216$00
   107. Factura nº 9310806608, de 20/3/2001,
doc. 107 (pi) fls. 135 e fls. 963 (rep.) ------------------------------------- 480.267$00
   108. Factura nº 9310806609, de 20/3/2001,
doc. 108 (pi) fls. 136 e fls. 964 (rep.) ---------------------------------- 1.474.576$00
   109. Factura nº 9310806610, de 20/3/2001,
doc. 109 (pi) fls. 137/139 e fls. 965/967 (rep.) ------------------------ 1.673.455$00
   28. Nota de crédito nº 9310900423, de 21/3/2001,
 doc. 244 (pi), fls. 284, e doc. 169-A (réplica) fls. 968, ref.
de corr. preço ref. à Fact. 9310806610 de 20/3/2001 ------------------- 78.112$00
   29. Nota de crédito nº 9310900789, de 17/4/2001,
doc. 245 (pi), fls. 285, e doc. ..  (réplica) fls. 1093, ref.
de corr. preço ref. à Fact. 9310806610 de 20/3/2001 ------------------- 12.352$00
   110. Factura nº 9310806832, de 21/3/2001,
doc. 110 (pi) fls. 140 e fls. 969 (rep.) ---------------------------------- 1.183.780$00
   111. Factura nº 9310806833, de 21/3/2001,
doc. 111 (pi) fls. 141 e fls. 970 (rep.) ------------------------------------- 130.945$00
  112. Factura nº 9310806834, de 21/3/2001,
doc. 112 (pi) fls. 142 e fls. 971 (rep.) ------------------------------------- 376.106$00
   113. Factura nº 9310806835, de 21/3/2001,
doc. 113 (pi) fls. 143 e fls. 972 (rep.) ------------------------------------- 627.713$00
   114. Factura nº 9310806836, de 21/3/2001,
doc. 114 (pi) fls. 144 e fls. 973 (rep.) ------------------------------------- 142.940$00
   115. Factura nº 9310806837, de 21/3/2001,
doc. 115 (pi) fls. 145 e fls. 974 (rep.) ------------------------------------- 225.913$00
   116. Factura nº 9310806838, de 21/3/2001,
doc. 116 (pi) fls. 146 e fls. 975 (rep.) ------------------------------------- 212.385$00
   117. Factura nº 9310806839, de 21/3/2001,
doc. 117 (pi) fls. 147 e fls. 976 (rep.) ------------------------------------- 453.052$00
   118. Factura nº 9310806840, de 21/3/2001,
doc. 118 (pi) fls. 148 e fls. 977 (rep.) -------------------------------------  51.399$00
   119. Factura nº 9310806841, de 21/3/2001,
doc. 119 (pi) fls. 149 e fls. 978 (rep.) ------------------------------------- 115.215$00
   120. Factura nº 9310806842, de 21/3/2001,
doc. 120 (pi) fls. 150 e fls. 979 (rep.) ------------------------------------- 130.945$00
   121. Factura nº 9310806843, de 21/3/2001,
doc. 121 (pi) fls. 151 e fls. 980 (rep.) ------------------------------------- 402.901$00
   122. Factura nº 9310806844, de 21/3/2001,
doc. 122 (pi) fls. 152 e fls. 981 (rep.) ------------------------------------- 108.430$00
   123. Factura nº 9310806845, de 21/3/2001,
doc. 123 (pi) fls. 153 e fls. 982 (rep.) ---------------------------------- 1.407.049$00
   124. Factura nº 9310806846, de 21/3/2001,
doc. 124 (pi) fls. 154 e fls. 983 (rep.) ------------------------------------- 256.982$00
   125. Factura nº 9310806847, de 21/3/2001,
doc. 125 (pi) fls. 155 e fls. 984 (rep.) ------------------------------------- 392.038$00
   126. Factura nº 9310806848, de 21/3/2001,
doc. 126 (pi) fls. 156 e fls. 985 (rep.) ------------------------------------- 181.661$00
   127. Factura nº 9310806963, de 22/3/2001,
doc. 127 (pi) fls. 157 e fls. 986 (rep.) ---------------------------------- 1.902.304$00
   128. Factura nº 9310806964, de 22/3/2001,
doc. 128 (pi) fls. 158 e fls. 987 (rep.) ------------------------------------- 536.876$00
   129. Factura nº 9310806965, de 22/3/2001,
doc. 129 (pi) fls. 159 e fls. 988 (rep.) ------------------------------------- 360.217$00
   130. Factura nº 9310806966, de 22/3/2001,
doc. 130 (pi) fls. 160 e fls. 989 (rep.) ------------------------------------- 686.615$00
   131. Factura nº 9310806967, de 22/3/2001,
doc. 131 (pi) fls. 161 e fls. 990 (rep.) ---------------------------------- 1.215.273$00
   132. Factura nº 9310806968, de 22/3/2001,
doc. 132 (pi) fls. 162 e fls. 991 (rep.) ------------------------------------- 531.065$00
   133. Factura nº 9310806969, de 22/3/2001,
doc. 133 (pi) fls. 163 e fls. 992 (rep.) ---------------------------------- 5.898.302$00
   134. Factura nº 9310806970, de 22/3/2001,
doc. 134 (pi) fls. 164 e fls. 993 (rep.) ------------------------------------- 338.189$00
   135. Factura nº 9310806971, de 22/3/2001,
doc. 135 (pi) fls. 165 e fls. 994 (rep.) ------------------------------------- 700.120$00
   136. Factura nº 9310806972, de 22/3/2001,
doc. 136 (pi) fls. 166 e fls. 995 (rep.) --------------------------------- 11.484.557$00
   137. Factura nº 9310806973, de 22/3/2001,
doc. 137 (pi) fls. 167 e fls. 996 (rep.) ---------------------------------- 5.728.476$00
   138. Factura nº 9310806974, de 22/3/2001,
doc. 138 (pi) fls. 168 e fls. 997 (rep.) ------------------------------------- 563.387$00
   139. Factura nº 9310806975, de 22/3/2001,
doc. 139 (pi) fls. 169 e fls. 998 (rep.) ---------------------------------- 3.126.082$00
   140. Factura nº 9310806976, de 22/3/2001,
doc. 140 (pi) fls. 170 e fls. 999 (rep.) ---------------------------------- 1.296.855$00
   141. Factura nº 9310806977, de 22/3/2001,
doc. 141 (pi) fls. 171 e fls. 1000 (rep.) ----------------------------------- 172.428$00
   142. Factura nº 9310806978, de 22/3/2001,
doc. 142 (pi) fls. 172 e fls. 1001 (rep.) ----------------------------------- 681.287$00
   143. Factura nº 9310807132 de 26/3/2001,
doc. 143 (pi) fls. 173 e fls. 1002 (rep.) ----------------------------------- 362.055$00
   144. Factura nº 9310807133 de 26/3/2001,
doc. 144 (pi) fls. 174 e fls. 1003 (rep.) --------------------------------- 1.480.465$00
   145. Factura nº 9310807134 de 26/3/2001,
doc. 145 (pi) fls. 175 e fls. 1004 (rep.) --------------------------------- 2.349.872$00
   146. Factura nº 9310807135 de 26/3/2001,
doc. 146 (pi) fls. 176 e fls. 1005 (rep.) ----------------------------------- 168.782$00
   147. Factura nº 9310807136 de 26/3/2001,
doc. 147 (pi) fls. 177 e fls. 1006 (rep.) ----------------------------------- 843.912$00
   148. Factura nº 9310807137 de 26/3/2001,
doc. 148 (pi) fls. 178 e fls. 1007 (rep.) ----------------------------------- 530.558$00
   149. Factura nº 9310807138 de 26/3/2001,
doc. 149 (pi) fls. 179 e fls. 1008 (rep.) --------------------------------- 1.980.333$00
   150. Factura nº 9310807139 de 26/3/2001,
doc. 150 (pi) fls. 180 e fls. 1009 (rep.) ----------------------------------- 875.167$00
   151. Factura nº 9310807140 de 26/3/2001,
doc. 151 (pi) fls. 181 e fls. 1010 (rep.) ----------------------------------- 937.326$00
   152. Factura nº 93108071141 de 26/3/2001,
doc. 152 (pi) fls. 182 e fls. 1011 (rep.) ----------------------------------- 693.253$00
   153. Factura nº 9310807142 de 26/3/2001,
doc. 153 (pi) fls. 183 e fls. 1012 (rep.) ----------------------------------- 212.385$00
   154. Factura nº 9310807143 de 26/3/2001,
doc. 154 (pi) fls. 184 e fls. 1013 (rep.) ----------------------------------- 206.313$00
   155. Factura nº 9310807144 de 26/3/2001,
doc. 155 (pi) fls. 185 e fls. 1014 (rep.) --------------------------------- 1.025.723$00
   156. Factura nº 9310807145 de 26/3/2001,
doc. 156 (pi) fls. 186 e fls. 1015 (rep.) ----------------------------------- 225.312$00
   157. Factura nº 9310807146 de 26/3/2001,
doc. 157 (pi) fls. 187 e fls. 1016 (rep.) ----------------------------------- 267.008$00
   158. Factura nº 9310807147 de 26/3/2001,
doc. 158 (pi) fls. 188 e fls. 1017 (rep.) ----------------------------------- 232.790$00
   159. Factura nº 9310807398 de 27/3/2001,
doc. 159 (pi) fls. 189 e doc. 220 (fls. 1020) da rep. --------------------- 603.374$00
   160. Factura nº 9310807399 de 27/3/2001,
doc. 160 (pi) fls. 190 e fls. 1021 (rep.) --------------------------------- 1.460.457$00
   161. Factura nº 93108073400 de 27/3/2001,
doc. 161 (pi) fls. 191 e fls. 1022 (rep.) --------------------------------- 1.459.651$00
   162. Factura nº 93108073401 de 27/3/2001,
doc. 162 (pi) fls. 192 e fls. 1023 (rep.) ----------------------------------- 710.266$00
   163. Factura nº 93108073402 de 27/3/2001,
doc. 163 (pi) fls. 193 e fls. 1024 (rep.) --------------------------------- 1.130.723$00
   164. Factura nº 93108073403 de 27/3/2001,
doc. 164 (pi) fls. 194 e fls. 1025 (rep.) ----------------------------------- 140.519$00
   165. Factura nº 93108073404 de 27/3/2001,
doc. 165 (pi) fls. 195 e fls. 1026 (rep.) ----------------------------------- 384.402$00
   166. Factura nº 93108073405 de 27/3/2001,
doc. 166 (pi) fls. 196 e fls. 1027 (rep.) ----------------------------------- 366.820$00
   167. Factura nº 93108073406 de 27/3/2001,
doc. 167 (pi) fls. 197 e fls. 1028 (rep.) ----------------------------------- 505.938$00 
168. Factura nº 9310808247 de 2/4/2001,
doc. 168 (pi) fls. 198 e fls. 1038 (rep.) --------------------------------- 1.259.666$00
   169. Factura nº 9310808248 de 2/4/2001,
doc. 169 (pi) fls. 199 e fls. 1039 (rep.) ----------------------------------- 875.167$00
   170. Factura nº 9310808249 de 2/4/2001,
doc. 170 (pi) fls. 200 e fls. 1040 (rep.) ------------------------------------- 15.733$00
   171. Factura nº 9310808250 de 2/4/2001,
doc. 171 (pi) fls. 201 e fls. 1041 (rep.) --------------------------------- 3.517.623$00
               172. Factura nº 9310808251 de 2/4/2001,
doc. 172 (pi) fls. 202 e fls. 1042 (rep.) --------------------------------- 1.312.751$00
   173. Factura nº 9310808252 de 2/4/2001,
doc. 173 (pi) fls. 203 e fls. 1043 (rep.) ----------------------------------- 802.466$00
   174. Factura nº 9310808253 de 2/4/2001,
doc. 174 (pi) fls. 204 e fls. 1044 (rep.) ----------------------------------- 696.488$00
   175. Factura nº 9310808254 de 2/4/2001,
doc. 175 (pi) fls. 205 e fls. 1045 (rep.) ----------------------------------- 336.249$00
   176. Factura nº 9310808255 de 2/4/2001,
doc. 176 (pi) fls. 206 e fls. 1046 (rep.) ----------------------------------- 147.420$00
   177. Factura nº 9310808256 de 2/4/2001,
doc. 177 (pi) fls. 207 e fls. 1047 (rep.) ----------------------------------- 227.275$00
   178. Factura nº 9310808259 de 2/4/2001,
doc. 178 (pi) fls. 208 e fls. 1048 (rep.) ----------------------------------- 805.007$00
   179. Factura nº 9310809177 de 9/4/2001,
doc. 179 (pi) fls. 209 e fls. 1049 (rep.) --------------------------------- 1.278.907$00
   180. Factura nº 9310809178 de 9/4/2001,
doc. 180 (pi) fls. 210 e fls. 1050 (rep.) ----------------------------------- 640.900$00
  181. Factura nº 9310809179 de 9/4/2001,
doc. 181 (pi) fls. 211 e fls. 1051 (rep.) ----------------------------------- 117.621$00
   182. Factura nº 9310809180 de 9/4/2001,
doc. 182 (pi) fls. 212 e fls. 1052 (rep.) ----------------------------------- 132.942$00
    183. Factura nº 9310809181 de 2/4/2001,
doc. 183 (pi) fls. 213 e fls. 1053 (rep.) ----------------------------------- 964.416$00
   12. Nota de débito nº 9310900762, de 9/4/2001,
ref. à cor. de preço da Fact. nº 9310809181
e nº 9310809183 (9/4/2001), doc. 285 da réplica
(fls. 1092) e doc. 255 da pi (fls. 301) --------------------------------------- 56.581$00
   184. Factura nº 9310809183 de 9/4/2001,
doc. 184 (pi) fls. 214 e fls. 1055 (rep.) ----------------------------------- 822.189$00
   12. Nota de débito nº 9310900762, de 9/4/2001,
ref. à cor. de preço da Fact. nº 9310809181
e nº 9310809183 (9/4/2001), doc. 285 da réplica (fls. 1092)
e doc. 255 da pi (fls. 301) ---------------------------------------------------- 56.581$00
   185. Factura nº 9310809182 de 9/4/2001,
doc. 185 (pi) fls. 215 e fls. 1054 (rep.) --------------------------------- 1.008.926$00
-------------------------------------------------------------------------------------------------
   187. Factura nº 9310809185 de 9/4/2001,
doc. 187 (pi) fls. 217 e fls. 1058 (rep.) --------------------------------- 1.056.184$00
   188. Factura nº 9310809186 de 9/4/2001,
doc. 186 (pi) fls. 218 e fls. 1059 (rep.) ----------------------------------- 278.731$00
  189. Factura nº 9310809187 de 9/4/2001,
doc. 189 (pi) fls. 219 e fls. 1060 (rep.) ----------------------------------- 532.127$00
   190. Factura nº 9310809188 de 9/4/2001,
doc. 190 (pi) fls. 220 e fls. 1061 (rep.) ----------------------------------- 584.973$00
   191. Factura nº 9310809189 de 9/4/2001,
doc. 191 (pi) fls. 221 e fls. 1062 (rep.) ----------------------------------- 177.226$00
   192. Factura nº 9310809190 de 9/4/2001,
doc. 192 (pi) fls. 222 e fls. 1063 (rep.) ------------------------------------- 57.848$00
   193. Factura nº 9310809191 de 9/4/2001,
doc. 193 (pi) fls. 223 e fls. 1064 (rep.) ----------------------------------- 354.452$00
   194. Factura nº 9310809192 de 9/4/2001,
doc. 194 (pi) fls. 224 e fls. 1065 (rep.) --------------------------------- 2.124.079$00
   195. Factura nº 9310809615 de 11/4/2001,
doc. 195 (pi) fls. 225 e fls. 1066 (rep.) --------------------------------- 2.110.172$00
   196. Factura nº 9310809616 de 11/4/2001,
doc. 196 (pi) fls. 226 e fls. 1067 (rep.) --------------------------------- 2.116.555$00
   197. Factura nº 9310809617 de 11/4/2001,
doc. 197 (pi) fls. 227 e fls. 1068 (rep.) ----------------------------------- 175.818$00
   198. Factura nº 9310809618 de 11/4/2001,
doc. 198 (pi) fls. 228 e fls. 1069 (rep.) ---------------------------------- 133.6572$00
   199. Factura nº 9310809619 de 11/4/2001,
doc. 199 (pi) fls. 229 e fls. 1070 (rep.) ----------------------------------- 921.947$00
   200. Factura nº 93108096120 de 11/4/2001,
doc. 200 (pi) fls. 230 e fls. 1071 (rep.) ----------------------------------- 367.299$00
   201. Factura nº 9310809621 de 11/4/2001,
doc. 201 (pi) fls. 231 e fls. 1072 (rep.) --------------------------------- 1.413.745$00
   202. Factura nº 9310809622 de 11/4/2001,
doc. 202 (pi) fls. 232 e fls. 1073 (rep.) --------------------------------- 1.791.031$00
   203. Factura nº 9310809623 de 11/4/2001,
doc. 203 (pi) fls. 233 e fls. 1074 (rep.) --------------------------------- 1.785.765$00
   204. Factura nº 9310809624 de 11/4/2001,
doc. 204 (pi) fls. 234 e fls. 1075 (rep.) --------------------------------- 2.134.747$00
   205. Factura nº 9310809625 de 11/4/2001,
doc. 205 (pi) fls. 235 e fls. 1076 (rep.) ----------------------------------- 600.362$00
   206. Factura nº 9310809661 de 11/4/2001,
doc. 206 (pi) fls. 236 e fls. 1077 (rep.) ----------------------------------- 258.641$00
   207. Factura nº 9310809662 de 11/4/2001,
doc. 207 (pi) fls. 237 e fls. 1078 (rep.) ----------------------------------- 626.255$00
   208. Factura nº 9310809663 de 11/4/2001,
doc. 208 (pi) fls. 238 e fls. 1079 (rep.) ----------------------------------- 549.905$00
   209. Factura nº 9310809664 de 11/4/2001,
doc. 209 (pi) fls. 239 e fls. 1080 (rep.) --------------------------------- 5.177.868$00
   210. Factura nº 9310809665 de 11/4/2001,
doc. 210 (pi) fls. 240 e fls. 1081 (rep.) ----------------------------------- 185.066$00
   211. Factura nº 9310809666 de 11/4/2001,
doc. 211 (pi) fls. 241 e doc. 279 (fls. 1082) rep. ------------------------ 322.312$00
   212. Factura nº 9310809667 de 11/4/2001,
doc. 212 (pi) fls. 242 e fls. 1083 (rep.) --------------------------------- 1.760.476$00
   213. Factura nº 9310809668 de 11/4/2001,
doc. 213 (pi) fls. 243 e fls. 1084 (rep.) --------------------------------- 2.071.147$00
- Factura nº 27.400 de 29/9/2000,
doc. 3 (fls. 736) da réplica (rep.) ------------------------------------------ 455.736$00
 
2.3. Quanto à pretendida ampliação da matéria de facto e alteração às respostas aos arts. 65.º e 103.º da b.i.
           
            Pretende a A./apelante a ampliação da matéria alegada sob os artigos 301.º e 302.º da contestação, sustentando que os factos ali vertidos estão cobertos por confissão aceite como tal pela R. nos artigos 36.º e 167.º da réplica.
Pretende ainda a A. a ampliação da matéria constante do artigo 18.º e 25.º da réplica, por entender que relevam no âmbito dos artigos 16.º, 17.º, 26.º e 27.º da base instrutória.

            Dos referidos artigos da contestação consta o seguinte:
Art. 301.º
               Não obstante, a A. se ter obrigado perante a R. a conceder-lhe a exclusividade da distribuição e comercialização dos produtos F... desde a data do início do contrato, a verdade que tal dever contratual não foi por si cumprido.
302.º
Com efeito, houve sempre outras empresas a comercializar pneus F... em Portugal causando um elevado prejuízo à R..  
            Por seu lado, na réplica, a A. declara aceitar a matéria destes artigos como confissão, mas com vista a deles inferir que nunca fora acordado entre as partes que a R. fosse distribuidora exclusiva para Portugal dos pneus “F...”.
            Em primeiro lugar, há que ter presente que, nos termos do consignado no artigo 352.º do CC,  a confissão consiste no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável.
            Ora, os factos afirmados pela R. nos sobreditos artigos nem de perto nem de longe assumem tal feição desfavorável, uma vez que visam sustentar a seu favor a natureza de exclusividade do contrato e o incumprimento dessa clásula por parte da A.. Nem tão pouco aquelas afirmações autorizam a extrapolação feita mesma A., no sentido de negar a própria exclusividade do contrato. E só porque extrai uma conclusão desse jaez é que, ardilosamente, tenta converter tais afirmações da R. na confissão do que ela própria conclui.
            Mas o que é certo é que a questão da exclusividade do contrato cons-tituía matéria controvertida, tendo sido devidamente levada à base instrutória, mormente sob os artigos 65.º e 103.º.
            Todavia, a A. não convocou meios de prova tendentes a pôr em crise as respostas dadas àqueles artigos, a não ser através da pretensa ilação confessória com que os visa alterar, o que não procede pelas razões expostas.   
            Quanto ao alegado nos artigos 18.º e 25.º da réplica sobre a introdução e adequação do sistema informático da A. que teriam levado à emissão de um número elevado de notas de crédito em Maio de 2000, trata-se de factos meramente instrumentais em relação à justificação das notas de crédito em causa, não carecendo portanto de selecção autonomizada. São pois meros dados circunstanciais a ter em conta no âmbito da instrução e discussão sobre os factos essenciais pertinentes à justificação dessas notas de crédito.    
            Termos em que improcedem as razões da A./apelante para a reclamada ampliação, bem como para a alteração das respostas aos artigos 65.º e 103.º com fundamento em confissão desses factos.  



2.4. Quanto à solução de direito

2.4.1. Caracterização jurídica das relações comerciais havidas entre a A. e R.

No que respeita ao enquadramento jurídico das relações comerciais havidas entre a A. e a R., a posição assumida por cada uma delas apresenta-se diametralmente oposta.
Enquanto que a A. tende a qualificar aquelas relações como elementares e sucessivas transacções de compra e venda comerciais dos produtos fornecidas, a R. inscreve tais relações no quadro dum contrato de concessão comercial que concluira, verbalmente, em 1981, com a sociedade alemã GF, G...H, então dominada pela mutinacional GD, nos termos do qual fora concedida à R. a distribuição exclusiva dos produtos da referida sociedade, nomeadamente da marca de pneus “F...”, em todo o território português. Posteriormente, a posição da sobredita sociedade alemã, como concedente nesse contrato, teria sido transferida para ora A., sociedade subsidiária em Portugal da GD.    
Por sua vez, a sentença recorrida, face à factualidade provada, concluiu pela integração das relações comerciais em causa no quadro de um contrato de concessão comercial e pela cessão da posição contratual da concedente originária para a ora A., e a que era aplicável a lei portuguesa.
            Todavia, a A. persiste em pugnar pela tese de que não estamos perante uma contrato de distribuição exclusiva, tendo para tanto reclamado a ampliação do alegado nos artigos 301.º e 302.º da contestação como factos tidos por confessados de que a mesma A. extrai a conclusão da não exclusividade.     
            Ora, a chamada distribuição comercial indirecta especializada tanto pode ser prosseguida por comerciantes ou empresas independentes, actuando autonomamente e de forma não integrada na rede comercial do fornecedor (v.g. grossistas, retalhistas, mediadores, comissários), como ainda por intermediação de empresas ou comerciantes que actuam em nome próprio e no interesse quer próprio, quer do proponente, mas sempre integrados, em esquemas de vinculação variável na rede comercial do fornecedor (v.g. contratos de agência, contratos de concessão comercial, contratos de franquia ou franchising, acordos de distribuição autorizada e de distribuição selectiva[1]). Os traços comuns dos acordos de distribuição indirecta integrada manifestam-se na independência jurídica do distribuidor em relação ao fornecedor e na vinculação daquele às instruções e orientações deste na execução da respectiva política comercial, sujeitando-se ao seu controlo ou fiscalização, num quadro de colaboração estável ou duradoura. A obrigação típica do distribuidor integrado é a de promover os negócios do fornecedor, com autonomia mas obedecendo aos objectivos e directrizes definidas por este[2]. Todavia, a integração do distribuidor na rede comercial do fornecedor pode assumir formas e densidades diversas, consoante os modos e o grau de colaboração estipulados pelas partes.
Assim, nuns casos, ao distribuidor compete apenas a mera promoção dos negócios no interesse do fornecedor e já não, necessariamente, a contratação com terceiros; é o que sucede no âmbito do contrato de agência (artigo 1.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril). Noutros casos, o distribuidor obriga-se a comprar ao fornecedor e a revender a terceiros, em seu nome e por conta própria, os produtos que o fornecedor se obriga a vender-lhe para esse efeito, com ou sem exclusividade de ambas ou de qualquer das partes, em quantidades e condições pré-estabelecidas. É o que se passa no domínio do contrato de concessão comercial, com ou sem cláusula de exclusividade, incluindo portanto os acordos de distribuição selectiva. Nalguns casos ainda, o fornecedor não assume sequer a obrigação de exclusividade da venda nem atribui ao distribuidor exclusividade na revenda, nem este fica sequer obrigado a promover propriamente essa revenda, vinculando-se apenas à obrigação de orientar a clientela para os produtos que distribui, podendo assim o fornecedor vender os seus produtos a outros comerciantes e o distribuidor comprar para revenda produtos a outros fornecedores. De referir que, quando o distribuidor actua em nome e por conta própria, assume, em regra, os riscos inerentes à comercialização. 
Dos contratos de distribuição comercial indirecta integrada em referência, apenas o contrato de agência se encontra legalmente tipificado nos termos contantes do Dec.-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, que veio operar a transposição da Directiva n.º 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986. Todavia este regime tem servido de paradigma, por via de aplicação subsidiária e analógica, em muitos dos seus segmentos, aos demais contratos de distribuição, em particular ao contrato de concessão comercial, como aliás se preconiza no ponto 4 do preâmbulo do Dec.-Lei n.º 178/86, o que é postulado pela identidade da função económico-social que subjaz a todos aqueles contratos, qual seja a de promover, de algum modo, os negócios do fornecedor, mediante uma actividade onerosa, exercida com autonomia e estabilidade[3].
Ora, no universo dos contratos de distribuição em que o distribuidor intervenha em nome e por conta própria na compra e revenda dos produtos de determinado fornecedor, o contrato de concessão comercial assume particular relevo. Trata-se de um contrato que, embora não tipificado na lei, segundo o entendimento da doutrina e jurisprudência correntes, é socialmente típico. Os seus traços matriciais defluem do conteúdo específico das respectivas obrigações, como instrumentos jurídicos que são da sua função económico-social.
Assim, o contrato de concessão comercial apresenta como elementos caracterizadores[4]:
a) - a obrigação de o distribuidor comprar, para revenda a terceiros, determinados produtos ao fornecedor e a correspectiva obrigação de este os vender previamente àquele, em quantidades e condições pré- -estabelecidas, durante um certo período ou por prazo indeterminado, o que se reconduz a uma relação jurídica de vocação duradoura; 
b) – a actuação do distribuidor em nome e por conta própria, com a consequente assunção dos riscos de comercialização;
c) – a vinculação recíproca das partes a outro tipo de obrigações que visam a integração do distribuidor na rede comercial do fornecedor, nomeadamente através da fixação de objectivos e metas comuns e de formas de controlo e fiscalização sobre a execução do contrato.
Nessa conformidade, segundo a doutrina entre nós dominante[5], o contrato de concessão comercial assume a natureza de um contrato-quadro, do qual decorre, em primeira linha, para cada um dos contraentes, uma obrigação de celebrar recíproca, subsequente e sucessivamente contratos de compra e venda dos produtos a comercializar nas condições pré-estabelecidas: são os chamados contratos de execução. Tais obrigações traduzem-se em obrigações de facere, cujo conteúdo deriva do teor das declarações negociais enformadoras dos contratos de execução, as quais se singularizam nas encomendas dos fornecimentos, por parte do distribuidor, e na sua correspectiva aceitação por parte do fornecedor[6].
No âmbito desse contrato-quadro, podem as partes estipular cláusulas de exclusividade unilateral, quer a favor do fornecedor, quer a favor do distribuidor, ou ainda de exclusividade recíproca, segundo as quais, respectivamente, o fornecedor concede ao distribuidor exclusividade na revenda, o distribuidor assume a favor do fornecedor exclusividade na compra e revenda, ou cada uma das partes assume essa exclusividade em favor da contraparte. Às obrigações inerentes às cláusulas de exclusividade correspondem prestações de facto negativo, ou seja, de o fornecedor não vender e de o distribuidor não comprar a terceiros produtos concorrentes. Porém, segundo a doutrina portuguesa mais seguida, as cláusulas de exclusividade não constituem sequer elementos típicos do contrato de concessão[7].
Por seu turno, o distribuidor assume perante o fornecedor a obrigação de revender a terceiros os produtos adquiridos, nas quantidades e condições estipuladas, o que se reconduz a uma obrigação de promover a revenda daqueles produtos. Neste particular, há quem caracterize esta obrigação como uma mera obrigação de meios, porquanto a consumação da revenda depende também da vontade de terceiros[8]. Não F..., porém, quem defenda que, pelo menos nalguns casos, se trata ainda de uma obrigação de resultado, mormente quando o distribuidor se vincule a alcançar uma quota ou um coeficiente de penetração no mercado[9].
Em suma, o que parece ser o núcleo essencial do contrato de conces-são comercial é, por um lado, tanto a obrigação de o distribuidor comprar para revenda a terceiros os produtos adquiridos ao fornecedor, como a obrigação de este os vender previamente àquele para tal efeito, e por outro, a obrigação do concessionário promover a venda desses produtos junto de terceiros. Estas obrigações integram-se, necessariamente, num enlace sinalagmático da vinculação típica do contrato-quadro, atenta a sua função económico-social, na qual se acolhem quer o interesse do fornecedor na comercialização dos seus produtos, quer o interesse do distribuidor como operador independente responsável pelos riscos da comercialização.
A par das sobreditas obrigações típicas, o contrato de concessão compreende ainda, como já acima foi dito, outras obrigações tendentes a integrar, em graus diversos, o distribuidor na rede comercial do fornecedor. É neste domínio que se costumam equacionar, entre outras, as cláusulas que definem os objectivos e as linhas de prossecução da política comercial do concedente, em especial a fixação de quotas de compra e revenda, o estabelecimento de directrizes sobre a publicidade, as condições de exposição dos produtos e de assistência pós-venda, mas também as cláusulas que estipulam obrigações de informação e de apoio ao concessionário, a cargo do concedente, necessárias à organização e promoção das vendas.

Dentro de tais parâmetros, percorrendo toda a factualidade consignada nos pontos 1.5 a 1.35, torna-se fácil divisar que as relações comerciais havidas entre a A. e R. remontam ao quadro negocial iniciado em 1980 e concluído em Maio de 1981 entre a ora R. e a então sociedade alemã GF, G...h, tendo-se mantido, a partir de 2000, com a A., como intermediária no fornecimento dos pneus de marca “F...” à R..
            Nessa linha, sufraga-se aqui inteiramente o douto entendimento da 1.ª instância ao qualificar as relações comerciais em causa no quadro de um contrato de concessão  comercial, celebrado verbalmente, cuja posição contratual da originária concedente se deve ter como transferida para a ora A.. Também se adere à solução adoptada de aplicação da lei portuguesa, que as próprias partes não parecem pôr em causa.
            Com efeito, como se refere na sentença recorrida, e em particular da conjugação dos factos constantes dos pontos 1.6 a 1.13, resulta que a A., a partir de 2000, passou a assumir ela própria a posição de fornecedora da R., em Portugal, mantendo a relação encetada, em Maio de 1981, com a GF, GmbH, conforme se extrai da articulação dos pontos 1.6 e 1.13 da mencionada factualidade.
            Não obstante isso, a A. persiste em pugnar pela tese de que não estamos perante um contrato com cláusula de exclusividade a favor da R., tendo para tanto reclamado a ampliação do alegado nos artigos 301.º e 302.º da contestação como factos tidos por confessados dos quais a mesma A. pretende inferir a conclusão da não exclusividade.
Todavia, como já acima ficou dito, os factos cuja ampliação a A. pretende não encerram qualquer reconhecimento pela R. de factos que lhe sejam desfavoráveis. Bem pelo contrário, tais factos traduzem a afirmação da exclusividade de distribuição que lhe fora concedida e da inobservância dessa cláusula por parte da A., não revestindo, pois, natureza confessória. Por outro lado, mostra-se abusivo inferir, sem mais, dessa alegada prática de inobservância a inexistência daquela exclusividade.
De qualquer modo, da resposta ao art. 65.º da base instrutória, vertida no ponto 1.5 da factualidade acima enunciada, colhe-se claramente que a sociedade alemã GF, G...H, atribuiu à R., em Maio de 1981, a qualidade de representante e único agente da gama completa de produtos “F...” em Portugal e, da resposta ao artigo 69.º, constante do ponto 1.13, decorre que a relação estabelecida entre a A. e R. se manteve desde a data daquela atribuição, o que só pode significar que a A., desde 2000, passou a estar investida na posição da concedente originária no âmbito daquela relação comercial tal como fora constituída. Acresce que da resposta ao art. 80.º, transposta para o ponto 1.20 da mesma factualidade, consta que “em contrapartida, a A. absteve-se de efectuar a comercialização e distribuição dos produtos objecto do acordo quer directamente, quer por meio de terceiros”.
É quanto basta para se concluir pela existência da cláusula de exclusividade em favor da R..             
            Aqui chegados, não assistindo, pois, razão à A./apelante no que respeita à caracterização do contrato, resta prosseguir na análise das questões suscitadas no âmbito dos alegados incumprimentos. 

2.4.2. Quanto à determinação do crédito da A.

2.4.2.1. Preliminar

Uma vez que importa abater ao crédito da A. a indemnização pelas despesas de publicidade, dado ser matéria questionada, importa começar pela sua apreciação.  

2.4.2.1. Da pretendida redução da indemnização pelas despesas referentes a encargos de publicidade

            A sentença recorrida condenou a A. numa indemnização referente a encargos de publicidade promovida pela R. com referência ao ano de 2001, no montante de € 31.975,95 e respectivos juros.
            Todavia, sustenta a A./apelante que:
Em primeiro lugar há um lapso resultante do facto da soma das referidas parcelas, em escudos, não corresponder a 6.410.603$00, ou seja, € 31.975,95,  mas sim a 6.111.200, ou seja, € 30.482.537;
Em segundo lugar detecta-se um outro lapso, porquanto tal como consta do doc. n.º 293 da réplica a fls. 1108 dos autos e foi corroborado por FC no seu depoimento foi emitida, pela Recorrente, a favor da Recorrida, em 31.5.2001, uma nota de crédito referente a publicidade acordada no montante de  2.722.500$00, ou seja, € 13.579.77 a qual, pese embora os senhores peritos no seu relatório tenham afirmado não constar da contabilidade da Recorrida, lhe foi efectivamente creditada;
Daqui que a resposta ao art.º 216º da BI tenha que ser alterada para não provado e considerar-se apenas a existência de um saldo a favor da R. referente a encargos de publicidade de € 30.482,537 - € 13.579,77= € 16.902,77, pelo que também aqui a sentença deve ser revogada e substituída por uma outra que reduza a condenação à referida parcela de € 16.802,77.
            Quanto à pretendida alteração das respostas aos artigos 216.º e 264.º da base instrutória, já acima se concluiu pela irrelevância daquela matéria.
            Resta agora apurar, face à factualidade dada por provada, qual o montante a considerar.
            Assim, tendo em conta os factos constantes dos pontos 1.59, 1.183, 1.194 a 1.198, há que concluir que à R. assiste o direito de deduzir ao crédito da A., a título de comparticipação pela custos da publicidade, as quantias de 13.063.993$00 e de 3.620.519$00 em relação, respectivamente, aos anos de 2000 e 2001, independentemente do valor consignado na respectiva nota de crédito, o qual totaliza a quantia de 16.684.512$00, que deverá ser abatida ao montante das facturas em dívida.  
             
2.4.2.2. Apuramento do total do crédito da A.

Neste capítulo, a sentença recorrida considerou que, face às respostas dadas aos artigos 1.º a 4.º-A da base instrutória, a A. não provara o crédito peticionado, como lhe competia, por não ser possível atingir-se a determinação do seu montante exacto nem se ver que tal seja viável com prova complementar para efeitos de liquidação com vista à sua execução. Em especial, considerou a 1.ª instância que, não tendo a A. provado que as notas de crédito acima referidas tivessem já sido consideradas numa conta-corrente e, como tal, deduzido o respectivo valor ao crédito peticionado, se tornava inviável efectuar tal apuramento.     
Com já foi referido em sede de apreciação da decisão de facto no âmbito das respostas aos artigos 1.º a 4.º-A da base instrutória, discorda-se desse entendimento e, tomando em consideração as regras de repartição do ónus de prova e os resultados probatórios obtidos, concluiu-se que as facturas discriminadas na resposta conjunta ora dada àqueles artigos correspondem ao fornecimento de produtos e serviços pelo valor delas constantes com a correcção de preços resultantes das notas de crédito e de débito que lhe estão agregadas, ao que haverá depois abater-se o valor total do pagamento de IVA antecipado, também ele dado como provado, bem como a dedução das quantias devidas à R. a título de compensação pelas despesas com publicidade.
Por outro lado, não se apura que, para além do constante das notas de crédito e de débito agregadas às facturas indicadas na sobredita resposta conjunta, tenham ocorrido sobre aquelas facturas quaisquer outras correcções de preço ou anulações.
É certo que das respostas aos artigos 17.º, 18.º, 26.º e 27.º da base instrutória correspondentes, respectivamente, à matéria dos pontos 1.81, 1.82, 1.89 e 1.90 consta que:    
1.81. Com data de 31-5-2000 a A. envia nova carta à R., solicitando a esta que confirme a recepção de 126 notas de crédito, datadas de 11 e 12 de Maio de 2000, conforme doc. n.º 37, a fls.480 e 481 – resp. ao art. 17.º da b.i..
1.82. Mas a A. não indica o valor nem envia as referidas notas de crédito à R. – resp. ao art. 18.º da b.i..
1.89. E o mesmo F... a suceder em 31-7-2000, quando a A. solicita o reconhecimento da recepção de 13 notas de crédito, conforme doc. n.º 41, a fls. 485 – resp. ao art. 26.º da b.i..
1.90. Mas, mais uma vez, se desconhece o valor das notas de crédito – resp. ao art. 27.º da b.i..
Só que, mesmo a terem sido emitidas pela A. as aludidas notas de crédito, cujo valores se não apuram, elas resportam-se as datas anteriores a qualquer das facturas indicadas na resposta conjunta aos artigos 1.º a 4.º-A, pelo que não interferem com estas.

No apuramento dos valores das facturas em apreço, importa destacar que a factura n.º 4240810873, de 7/12/2000, constante do doc. 5 da petição inicial, e mantida na réplica, junto a fls. 12 e fls. 828, no valor de 749.210$00, a qual foi objecto de alteração pela nota de crédito n.º 9310900063, de 1/2/2001, no valor de 207.701$00, constante de fls. do doc. 219 junto com a petição inicial a fls. 251, nota esta que compreendeu também a factura n.º 4240803357, 31/10/2000, só apresentada na réplica, constante de fls. 754/755, no valor de 10.126.854$00, mas que já se mostra paga.
Ora, do confronto do teor da factura n.º 4240810873, de 7/12/2000 com a mencionada nota de crédito depreende-se que ao preço unitário das 30 unidades da mercadoria ali facturada de 21.345$00, sem IVA, foi  deduzido o valor de 2.215$00, no total de 66.450$00, sem IVA, o que acrescido de 17% de IVA importa em  77.746$50, sendo este o valor a deduzir ao montante da sobredita factura, que fica assim em 671.463$50.    

Em resumo, apura-se que :

A - O montante em dívida à A. compreende:
   a) – as facturas não impugnadas, e que não foram
objecto de correcção de preços, constantes dos
documentos 4, 26 a 30, 32 a 69, 72, 74 a 85, 87 a 98,
101 a 104, 106 a 108, 110 a 182, 185, 187 a 213
juntos com a petição inicial, no total de ---------- 183.751.280$00
   b) – as facturas com dedução de notas
de crédito, constantes dos docs. 1, 6 a 25, 31
e 109 juntas com a petição inicial no valor de --- 147.315.257$00
   c) - a factura n.º 4240810873, constante do
doc. 5 da p.i., no valor de -------------------------------- 671.463$50
   d) – as facturas alteradas por notas de débito,
contantes doc. documentos 70, 71, 73, 86, 183 e
184, juntas com a petição inicial no valor de -----    6.154.251$00
   e) – a factura constante do doc. 3 junta apenas
com a réplica --------------------------------------------   455.736$00
  
    Total ----------------------------------------------------- 338.347.987$50

B – Ao qual, há que abater:
   a) – a título de pagamento antecipado de IVA
a quantia total de ------------------------------------------   53.771.965$00
   b) – As despesas de publicidade no valor de -------   16.684.512$00

Donde resulta o o crédito total de ---------------------- 267.891.510$50

Porque só agora, em função deste apuramento, é que fica determinado quais as facturas em dívida e os seus precisos montantes, só serão considerados juros de mora vincendos sobre o total apurado.  

2.4.3. Quanto à ilicitude da resolução fundada na suspensão dos pagamentos por parte da R.

Antes de mais, no que aqui releva, não sofre dúvida de que o contrato de concessão comercial pode cessar, nomeadamente por denúncia ou por resolução, nos termos previstos para o contrato de agência nos artigos 24.º, 28.º a 31.º do Dec.Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, e aplicáveis por analogia ao referido contrato de concessão, conforme detalhadamente vem exposto na sentença impugnada. Outrossim, não merece reparo o entendimento adoptado pela 1.ª instância no sentido de que a declaração feita pela A. à R. através da carta de fls. 541, de 2 de Julho de 2001, cujo teor se encontra transcrito sob o ponto 1.142 da factualidade dada como provada, consubstancia uma declaração resolutória do contrato.
Questão controvertida é saber se ocorria fundamento legal para essa resolução.
Neste capítulo, o tribunal a quo considerou que a suspensão de pagamento das facturas reclamadas, por parte da R., não constituía, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 30.º do Dec.-Lei n.º 178/86, de 3-7, incumprimento grave que justificasse a resolução do contrato, por banda da A., por duas ordens de razões:
   - por um lado, pelo facto de a A. ter aumentado, de forma sucessiva e desproporcional, os preços dos produtos fornecidos à R., restringindo, de modo intolerável, as margens de revenda, quando dispunha de condições para baixar tais preços, gerando-se assim uma situação de conflito entre ambas, como bem reflecte a troca de correspondência havida;  
   - por outro lado, por estar e continuar por esclarecer uma série de notas de crédito emitidas a favor da R., cujo montante a A. não logrou provar ter já considerado numa conta corrente.  
Porém, a A./apelante argui o erro daquela apreciação, sustentando que a situação em apreço não se configura minimamente com os pressupostos da excepção de não cumprimento do contrato previstos no artigo 428.º do CC; e que, além disso, nunca poderia a R. deixar de pagar as facturas reclamadas a pretexto de não serem reconhecidos determinados créditos de valor muitíssimo inferior, vários dos quais não chegaram sequer a ser provados.
Ora, prescreve a alínea a) do citado artigo 30.º que:
O contrato de agência pode ser resolvido por qualquer das partes, se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vículo contratual.  
            O direito de resolução legal que dimana deste normativo consiste num poder vinculado atribuído a cada uma das partes para, unilateralmente, fazer cessar a relação contratual. Assim, à parte que pretenda exercer esse direito incumbe invocar, como fundamento, factos que se traduzam na F... de cumprimento, não necessariamente culposo[10], de obrigações contratuais, principais, secundárias ou até acessórias[11], imputáveis à parte contrária, mas especialmente qualificados como graves ou reiterados em termos de comprometer a subsistência do vínculo negocial, o mesmo é dizer que o exercício do referido direito depende da existência de justa causa aferível em função do fim contratual[12].
            A razão de ser desse condicionamento prende-se com a natureza tendencialmente duradoura do contrato e com a sua função económico-social. Na verdade, no tipo de contrato em foco, nomeadamente no contrato de concessão comercial, as partes desenvolvem uma actividade própria, mas de forma concertada, na mira dum fim comum ou convergente, ainda que com responsabilidades e obtenção de vantagens partilhadas; daí que, segundo alguns autores, se integre na categoria de contratos de cooperação associativa[13].
Nessa medida, compreende-se bem que a ruptura contratual por uma das partes deva estar confinada a situações graves que ponham em crise a própria economia do contrato. Significa isto que a relação contratual não deverá ser unilateralmente rompida perante incumprimentos mais ou menos episódicos, mas apenas quando se mostrem graves ou reiterados em termos de comprometer a subsistência dessa relação, mormente pela quebra de confiança por parte do credor, para o que se mostra essencial aferir o impacte de tais incumprimentos na economia do contrato.
            Para aquilatar da gravidade da F... de cumprimento relevante tem-se recorrido, designadamente, aos seguintes critérios: “a importância do incumprimento em si mesmo no conjunto da relação contratual concreta; à persistência ou repetição do incumprimento; ao tempo já decorrido desde a celebração do contrato; à forma como decorreram anteriormente as relações entre as partes”[14].
   
Retomando ao caso vertente, do ponto 1.142 da factualidade provada, colhe-se que a A. invocou, na carta de resolução reproduzida a fls. 541, datada de 2-7-2001, a F... de pagamento, por parte da R. das facturas emitidas:
   - em Dezembro de 2000, vencidas em Abril de 2001, num total de 111.255.401$00;
- em Janeiro de 2001, vencidas em Maio de 2001, num total de 42.645.424$00;
- em Fevereiro de 2001, vencidas em Junho de 2001, num total de 36.389.377$00.
E considerou que  o comportamento da R., com o incumprimento reiterado, ao longo de vários meses consecutivos, da obrigação de pagamento das dívidas vencidas, que ascendiam a 190.290.202$00, era manifestamente revelador de que não pretendia fazer dar entrada daquele montante na Tesouraria da A., de modo a pôr cobro à grave situação criada, que tornava insubsistente o prosseguimento de relações comerciais, que se davam por findas.
Por seu lado, sustentou a R., na contestação, em síntese e conforme o já acima relatado, que:
- não obstante a concessão de exclusividade à R. na distribuição, em Portugal, desde o início do contrato, dos pneus f...a, tal exclusividade não foi respeitada, havendo sempre outras empresas a comercializar tais produtos, por vezes oferecendo preços aos retalhistas inferiores aos preços pagos à A. pela R., o que se traduziu em elevado prejuízo para esta;  
- a partir do 1997, verificou-se uma quebra gradativa de vendas, devida ao aumento substancial do preço dos pneus f..., por parte da A., o que levou a que os clientes angariados pela R. tivessem começado a preferir outras marcas, sem que a A. se dispusesse a rever os preços praticados;
- por outro lado, a conta-corrente organizada pela A. apresentava várias irregularidades, tendo a R. solicitado àquela informações várias a fim de liquidar as facturas em dívida, mas sem sucesso;  
- a R., por diversas vezes, chamou a atenção da A. para tais problemas, mas esta ignorou por completo todas as comunicações feitas, tendo-se limitado a solicitar à R. o pagamento das facturas em atraso;
- face à recusa da A. em discutir o conjunto de assuntos levantados na diversa correspondência trocada, a R. decidiu suspender os pagamentos, não obstante continuar a liquidar mensalmente o valor do IVA relativo às facturas vencidas em meses anteriores;
Neste particular, dos autos e em especial da factualidade provada respiga-se o seguinte:
a) – a A. peticionou o valor, com IVA incluído, das 216 facturas discriminadas no ponto 1.41, correspondentes aos doc. 1 a 216 juntos com a petição inicial, e mantidas na réplica, respeitantes ao período compreendido entre 5 de Dezembro de 2000 e 27 de Abril de 2001, cujo total indicado na petição inicial ascendia a 363.793.482$00;  
b) – juntou também com a petição inicial 39 notas de crédito identificadas no ponto 1.43 da factualidade acima consignada, que manteve na réplica, e cujo valor seria a deduzir ao total facturado;
c) – com a petição inicial, a A. juntou ainda as 16 notas de débito indicadas no ponto 1.44, correspondentes aos doc. nº 254 a 269, cujo montante seria a acrescer ao valor facturado;
d) – de comum acordo entre a A. e R., o valor de algumas das referidas facturas foi sujeito a acertos devido à correcção de alguns preços – al. D) dos FA. correspondente ao ponto 1.42 da factualidade provada.
e) - O prazo de vencimento das facturas era de 120 dias contado do fim do mês da sua emissão para as facturas emitidas até Março de 2001 – resp. ao art. 61.º da b.i., correspondente ao ponto 1.139 -, sendo que, em relação às facturas emitidas posteriormente a Março de 2001, a A. comunicou a redução do prazo de vencimento das mesmas para 90 dias, o que não foi aceite pela R. – resp. aos art. 62.º a 64.º da b.i., correspondente ao ponto 1.140;
f) - face ao alegado na contestação, a A. reconheceu expressamente, nos artigos 22.º, 27.º, 30.º e 32.º, que a R. tinha procedido ao pagamento antecipado de IVA, no total de , bem como as notas de crédito nos valores de  10.636.498$00, 1.102.023$00, 9.609.912$00, 2.722.500$00, no total de 21.348.433$00, e ainda, no art. 16º, que as três facturas nos valores de  432.612$00, 977.398$00 e 1.888.870$00, somando 3.298.880$00, correspondiam a mercadoria que não chegou a ser entregue, tendo sido, por isso, objecto de notas de crédito. 53.771.965$00;
g) – e veio, naquele articulado, ainda reclamar o pagamento de mais 50 facturas não indicadas na petição inicial, a maior parte delas respeitantes ao período entre Março e Novembro de 2000;
h) -  e com o mesmo articulado juntou também as 27 notas de créditos listadas no ponto 1.43 não mencionadas na petição inicial;
i) – das 216 facturas reclamadas na petição inicial e mantidas na réplica, encontram-se em dívida as constantes dos documentos n.º 1, 4 a 6 a 98, 101 a 104, 106 a 108, 110 a 185, 187 a 213, no total de 209, com o valor de algumas delas corrigido em virtude de notas de crédito e de débito que lhes estão agregadas, e das das 50 facturas reclamadas apenas na réplica, só uma está em dívida, tendo as demais sido anuladas ou pagas, o que ascende ao total de  338.218.033$00 (?);
j) – no entanto, a esse total há que abater o montante de 53.771.965$00, a título de IVA pago antecipadamente pela R., e de 16.684.512$00, a título de reembolso de despesas de publicidade efectuadas pela R. a suportar pela A., donde resulta o saldo de 267.761.556$00;
k) – o total de IVA pago antecipadamente pela R. compreende as seguintes importâncias: a quantia de 20.289.510$00, paga em 9-2-2001, respeitante às facturas constantes dos doc. n.º 1, 4 a 25 e nº 219 a 239 juntos com a petição inicial; a quantia de 8.065.626$00, paga em 9-3-2001, respeitante às facturas constantes dos doc. nº 26 a 29 juntos com a petição inicial; a quantia de 5.621.282$00, paga em 9-4-2001, respeitante às facturas constantes dos doc. nº 30 a 61 juntos com a petição inicial; a quantia de 14.638.078$00$00, paga em 9-5-2001, respeitante às facturas constantes dos doc. nº 62 a 83, 101 a 104, 106 a 167, 244, 254 e 263 a 266, juntos com a petição inicial; a quantia de 4.957.469$00, paga em 8-6-2001, respeitante às facturas constantes dos doc. nº 168 a 185, 187 a 213; 245 e 255 juntos com a petição inicial – pontos 1.49  a 1.58 da factualidade provada;
l) – várias vezes, a A. solicitou à R. que confirmasse a recepção de notas de créditos para efeitos de IVA, sem que delas constasse a indicação da factura a que respeitavam, tendo a R. pedido informações para tal identificação, o que lhe não foi prestado – entre outros, veja-se os pontos 1.78 e 1.82 a 1.90;  
m) – outras vezes a A. emitiu facturas sobre a R. de mercadoria não entregue (v.g. ponto 1.133), de mercadoria destinada à própria A. (ponto 1.110) ou de mercadoria entregue tardiamente, como sucedeu com a factura n.º 9310807397, de 15-3-2001, constante do doc. n.º 105 junto com a petição inicial, no valor de 3.367.974$00, cuja mercadoria só foi entregue em 6-4-2001, e por isso devolvida pela R. à A. com o pedido de substituição por uma factura correcta, ao que a A. não satisfez – vide pontos 1.98 a 1.100;
n) – a A. não creditou à R. despesas por esta efectuadas com reclamações apresentadas por clientes e a suportar por aquela, no valor de € 13.661,16; nem as despesas de transporte dos produtos F..., no valor de € 88.122,62, valores esses em que a A. foi condenada;
o) - a partir de certa altura, as facturas emitidas pela A. apresentavam alguns erros, não indicando, nomeadamente, o valor de notas de crédito à R., sendo também emitidas simultaneamente facturas e notas de crédito que nunca foram enviadas à R. – resp. ao art. 198.º da b.i.. correspondente ao ponto 1.184 da factualidade provada;
p) – no âmbito do contrato em causa, a R. era distribuidora, em exclusivo no território português, dos pneus F..., desde Maio de 1981, quando ainda não contavam com um único cliente em Portugal, tendo angariado 380 clientes, à data em que o contrato foi resolvido pela A., os quais se tornaram fiéis à marca – pontos 1.5, 1.7, 1.20, 1.36, 1.37 e 1.220  da factualidade provada;    
q) - em 5-1-1999, a R. informa a A. de que uma empresa espanhola estava a oferecer preços em Portugal para pneus F... inferiores aos preços pelos quais a R. comprava à A., conforme doc. n.º 79, de fls. 544 a 546 – al. K1) dos FA, correspondente ao ponto 1.145
r) - a empresa IS, BV, vendia os produtos F...aos retalhistas portugueses a preços inferiores aos praticados pela ré em 29,8%, por vezes, consoante doc. n.º 80, a fls. 547 – al. L1) dos FA, correspondente ao ponto 1.146;  
s) -  a empresa DD, NV, vendia aos retalhistas portugueses produtos F... a preços inferiores aos praticados pela R., por vezes em 36,2% segundo docs. n.º 81 e 82, a fls. 562 e 563 – al. N1) dos FA, correspondente ao ponto 1.148;   
t) - a IS, BV, e a DD, NV, chegaram a propor à própria R. que esta lhe comprasse directamente os pneus F... – al. P1) dos FA, correspondente ao ponto 1.150;  
u) - a R. deu conta à A. desta situação como vem expresso no doc. n.º 83, de fls. 580 a 582 – al. Q1) dos FA, correspondente ao ponto 1.151;   
v) - a R. solicitou à A. e à GDE a realização de reuniões com vista a uma revisão dos preços F... (al. R1) dos FA, correspondente ao ponto 1.152), mas a A. nunca acedeu a fazer uma revisão de preços alegando ser impossível – al. S1) dos FA correspondente ao ponto 1.153
w) - a partir de 1996, a margem das vendas caiu de 17,57% para 11,5% (resp. ao art. 149.º da b.i., ponto 1.227); em 1998, caiu para 9,6% (resp. ao art. 150.º da b.i., ponto 1.227); em 1999, foi de 12,7% (resp. ao art. 151.º da b.i., ponto 1.228); e em 2000, foi de 13,5% (resp. ao art. 152.º da b.i., ponto 1.228), donde resulta uma margem média, entre 1997 e 2000, de 11,75%, tendo-se verificado uma diferença de 5,82% em relação ao ano de 1996 (resp. ao art. 166.º da b.i., ponto 1.239)
x) - enquanto isso, a A. possuía margem de manobra para baixar os preços praticados com a R. – resp. aos art. 153º e 154.º da b.i. – ponto 1.229.
y) – a quebra acentuada de vendas, a partir de 1998, foi devida essencialmente ao facto de os clientes angariados pela R. terem passado a preferir outras marcas (resp. ao art. 115º da b.i.), face ao aumento substancial dos produtos marca F... (resp. ao art. 116.º da b.i.), tendo a R. chamado a atenção à A. para tal circunstância, solicitando-lhe que baixasse os preços (resp. ao art. 117.º da b.i.) - pontos 1.203 e 1.204;
z) - a R. alertava a A. dos efeitos para a sua margem de comercial da importação paralela patenteada em distribuidores a oferecer produtos à R. por preços mais baixos do que aqueles que a R. tinha da A. (resp. ao art. 127.º da b.i.), o que se acumulava com problemas relativos ao reconhecimento de alguns créditos a favor da R., respeitantes a campanhas publicitárias, reclamações de produtos e fretes de transporte (resp. ao art. 128.º da b.i.) – ponto 1.211 -  mas a A. entendia que a A. que os lucros da R. eram da exclusiva responsabilidade desta – resp. ao art. 129.º da b.i., ponto 1.212;
a’) - a R. chegou a um momento em que já não pôde baixar os preços os produtos, sob pena de começar a ter prejuízo com a sua actividade, mas a A. não prestou qualquer atenção aos avisos e solicitações da R., conforme cartas 18-1-200 e 22-3-2001 - resp. ao art. 118.º da b.i. correspondente ao ponto 1.205 e resp. ao art. 121, ponto 1.207;
b’) - a R., por carta de 30-4-2001, insistiu na redução dos preços conforme carta que é o doc. n.º 69, a fls. 530 e 531 (resp. ao art. 130.º da b.i.), mas a A. rejeitou preferindo falar de um realinhamento de preços europeus, conforme doc. n.º 70, de fls. 532 e 533 (resp. ao art. 131.º da b.i.) – ponto 1.213; todavia, a R., em 16-5-2001, reinsiste no assunto conforme doc. n.º 71, a fls. 681 e 682 – resp. ao art. 132.º da b.i. – ponto 1.214;  
c’) - Em 25-5-2001, a R. remete nova carta a transmitir à A. que apenas aguarda resposta às cartas de 30-4-2001 e 16-5-2001 para proceder ao pagamento das facturas em atraso, consoante doc. n.º 72, a fls. 534 – resp. ao art. 133.º da b.i., ponto 1.215.
d’) - E R. decidiu suspender os pagamentos, atenta a recusa da A. em discutir o conjunto de assuntos levantados na correspondência da R. – resp. ao art. 134.º da b.i., ponto 1.216;
e’) - Em 29-5-2001, a A. respondeu exclusivamente para fazer referência às facturas vencidas em 30 de Abril – resp. ao art. 135.º da b.i., ponto 1.217;
f’) - Em 6 de Junho de 2001, a R. enviou à A. a carta reproduzida a fls. 536/537, na qual manifesta a sua estranheza pelo facto de se repudiar a sua intenção de proceder à imediata liquidação das facturas dos meses de Dezembro de 2000 e de Janeiro de 2001, logo que seja esclarecido o teor das anteriores comunicações de 30 de Abril e de 16 de Maio de 2001, prontificando-se a liquidar tais facturas, quando tais explicações sejam fornecidas -  ponto 1.257 com referência ao teor do doc. de fls. 536/537;
g’) - a R. remeteu à A., em 7/6/2001, o documento de fls. 1293/ 1294 (doc. n.º 449), denominado "Extracto de Conta de Fornecedores" – resp. aos art. 298º e 299.º da b.i. correspondente ao ponto 1.141;
h’) - A R. tinha uma credibilidade elevada e comportamento exemplar (resp. ao art. 221.º da b.i.), o que lhe permitia obter crédito facilmente junto dos seus fornecedores e dos bancos, manter os seus clientes habituais e angariar novos clientes (resp. ao art. 222.º da b.i.) – ponto 1.247.

É, pois, no contexto de todo este universo factual que importa ajuizar sobre a licitude do comportamento da R. ao suspender o pagamento das facturas reclamadas pela A.
Recorde-se que, como já ficou dito, a R. justificou a suspensão dos pagamentos das facturas em duas ordens de razões:
- por um lado, pelo facto de a A. se recusar a rever os preços praticados nos fornecimentos da mercadoria, face à sucessiva quebra das vendas, desde 1997, devida ao aumento substancial daqueles preços, e quando a própria A. dispunha de margem para tal;    
- por outro lado, por não esclarecer a R. sobre as diversas irregularidades apresentadas na conta corrente e, nomeadamente, sobre a insuficiente identificação das notas de crédito emitidas. 
A A., por seu turno, sustenta que tais razões não se inscrevem nos pressupostos da excepção de não cumprimento do contrato. 
Com efeito, o artigo 428.º, n.º 1, do CC prescreve o seguinte:
Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo
            Do normativo em foco decorre que a excepção de não cumprimento do contrato (exceptio non adimpleti contractus) se circunscreve aos contratos bilaterais, também designados por sinalagmáticos, que assim se caracterizam pelo facto de serem fonte de obrigações típicas (principais) para cada uma das partes, cujo objecto se traduz em prestações recíprocas correspectivas ou interdependentes e portanto em que cada uma delas é causa da outra[15]. Face a essa interdependência, a excepção de inadimplência funda-se no princípio do cumprimento simultâneo do contrato, por sua vez, ditado por razões de equidade e de justiça comutativa[16]. Assim, o funcionamento daquela excepção não supõe apenas a existência de um sinalagma genético, reportado à constituição das respectivas obrigações, mas requer ainda a verificação de um sinalagma funcional, ou seja, que as obrigações devam ser executadas em simultâneo[17]. Como judiciosamente se observa no acórdão do STJ, de 26-4-1974, a excepção de não cumprimento do contrato representa “um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral” [18]. E não obstante a lei o não referir expressamente, tem-se entendido como ínsito no pensamento legislativo da norma os casos em que, havendo prazos diferentes para o cumprimento das obrigações correlativas, a obrigação do excepiente deva ser efectuada depois da do outro contraente, só não podendo ser oposta por aquele que devia cumprir em primeiro lugar[19].
No caso vertente, a obrigação de pagamento por parte da R. dos produtos facturados respeita a cada um dos contratos de compra e venda atomizados, enquanto contratos de execução do contrato quadro de concessão, e tem como contraprestação correlativa a entrega da mercadoria que a A. estava obrigada a fornecer à concessionária. Nessa relação contratual de natureza duradoura, a obrigação de pagamento das mercadorias fornecidas pela A. à R. singulariza-se por cada contrato de execução ou fornecimento realizado, uma vez que, como acima já ficou dito, não estamos no domínio do contrato de conta corrente previsto no artigo 344.º do Código Comercial, para que se operasse a novação em termos de só ser exigível o saldo final, não obstante existir entre as partes uma conta corrente contabilística com o registo das sucessivas transacções. E tanto assim é que as facturas estavam sujeitas a prazo de vencimento a contar do fim do mês da sua emissão (resposta ao art. 61.º da b.i. correspondente ao ponto 1.139).
 Nestas circunstâncias, as razões invocadas pela R. para a suspensão do pagamento das facturas reclamadas pela A. não se enquadram nos pressupostos da excepção de não cumprimento, por não se traduzirem em F... de cumprimento da prestação correspectiva, como é a da entrega da mercadoria, salvo quanto a uma ou outra factura, em que vem alegado que a mercadoria facturada não chegou a ser entregue.
Na verdade, a exigência da revisão dos preços praticados, mesmo que fosse juridicamente sustentada no quadro do contrato de concessão, não se afigura como uma obrigação da A. correspectiva da obrigação da R. de pagar o preço dos produtos já fornecidos, não se traduzindo, por isso, numa obrigação interdependente e portanto sinalagmática daquela obrigação  da R.. E note-se que esta nem sequer equaciona tal exigência no sentido de pretender a modificação retroactiva dos preços estabelecidos.      
Quanto à F... de informação sobre as irregularidades da conta corrente e de identificação de várias notas de crédito, estamos perante obrigações acessórias do credor, porventura necessárias ao cumprimento da obirgação da R. de pagar o preço, em relação às quais não funciona a excepção de não cumprimento, a qual se confina, como ficou dito, às obrigação típicas ou principais, que no caso são a obrigação da entrega da mercadoria e a obrigação de pagar o preço.   
Porém, daí não se segue que tais razões não possam ainda relevar como causa justificativa da suspensão dos pagamentos.
Ora, segundo o ensinamento do Prof. Almeida Costa, para além das típicas “causas legítimas de não cumprimento”, como são a excepção de inadimplência, o direito de retenção e a recusa de quitação (art. 787.º, nº 2, do CC), existem ainda “causas de inadimplemento não imputáveis ao devedor”, em especial a mora do credor, que podem liberar o devedor pelo não cumprimento[20].
Segundo o artigo 406.º, nº 1, do CC, o contrato deve ser cumprido ponto por ponto e, em conformidade com o preceituado no artigo 763.º, n.º 1, do mesmo diploma, a prestação deve ser realizada integralmente e não por partes. Assim, dos princípios da pontualidade e da integralidade no cumprimento ali editados resulta que a prestação deve ser executada pelo devedor na espécie, modo, tempo e lugar definidos no contrato e na lei.
Além disso, o artigo 762.º, n.º 2, do CC prescreve que “no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”. Nessa medida, incumbe também ao credor praticar os actos que se mostrem necessários ao cumprimento da obrigação.  
Por sua vez, o artigo 813.º do mesmo Código estabelece que:
O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação.
            Segundo o Prof. Almeida Costa[21], em face deste normativo, a mora creditória pressupõe que:
- o credor omita “a cooperação necessária para que o devedor efectue a prestação, nos termos que lhe caiba fazê-lo, segundo o caso”;
- essa omissão não radique em motivo justificado, não se exigindo, pois, que seja culposa, sendo suficiente que recaia sobre o credor “a obrigatoriedade de receber a prestação e de praticar os corresponden-tes actos indispensáveis ao cumprimento”;
- o devedor realize tudo o que lhe competia para o efeito, não bastando que tenha a faculdade e a possibilidade de efecutar a prestação.   

Por sua vez, Rita Lynce Faria[22] individualiza os seguintes requisitos da mora do credor:
“- que ao devedor seja lícito prestar, que possa prestar e que tente prestar;
  - que o credor recuse a colaboração necessária ao cumprimento;
  - que o faça sem motivo justificado;
  - mantendo-se, no entanto, a possibilidade da realização futura da prestação;
  - a estas exigências deverá acrescer a interrogação sobre a eventual necessidade de actuação culposa do credor.”

            No caso vertente, não sofre dúvida que a obrigação, por parte da R., de pagar o preço dos produtos fornecidos se mostra lícita, em conformidade com o estabelecido no contrato de concessão, independentemente de averiguar se assistia à mesma R. o direito de exigir da A. a revisão dos preços que estavam a ser praticados, e que se mantém a possibilidade da sua realização futura.  
            A questão problemática consiste, pois, em saber:
               - se os actos exigidos pela R. à A. para efectuar o pagamento das facturas eram indispensáveis ao cumprimento da obrigação;
   -  se a omissão da prática desses actos pela A. era justificada;
   - se a R. fez tudo o que estava ao seu alcance para efectuar a prestação.

Do circunstancialismo enunciado nas alíneas precedentes extrai-se que foram reclamadas 216 facturas respeitantes ao período compreendido entre 5 de Dezembro de 2000 e 27 de Abril de 2001, com prazos de vencimento de 120 dias a contar do fim do mês da sua emissão, sendo que  o valor de algumas dessas facturas, segundo acordo das partes, estava sujeito a acertos devido a correcção de preços, o que seria efectuado através da emissão de notas de crédito e de notas de débito. Por sua vez, a R. efectuou o pagamento antecipado de IVA em relação a algumas dessas facturas.
Face à posição da A. na réplica, apura-se também que dessas 216 facturas e documentação então junta, foram totalmente anuladas as facturas reproduzidas nos documentos n.º 2, 99 e 100, 186, 214 a 216 juntos com a petição inicial e mantidas na réplica, mais especificamente: 
   2. Factura nº 4240807766, de 6/12/2000, doc. 2
(pi) fls. 8/9 e doc. 31 fls. 776/777 (rep.) ----------------------------- 14.252.233$00;
   2. Nota de crédito nº 9310901098, de 16/5/2001, ref.
a anulação da Fact. 4240807766 (6/12/2000),
doc. 218 (pi), fls. 249/250, e doc. 32 (fls. 778/779) Rep.  ---------- 14.252.233$00
-------------------------------------------------------------------------------------------------
   99. Factura nº 9310805187, de 9/3/2001,
doc. 99 (pi) fls. 126 e doc. 160 fls. 954 (rep.) ----------------------------- 84.555$00
   25. Nota de crédito nº 9310900723, de 3/3/2001, ref.
à Fact. 9310805187 de 9/3/2001,
doc. 241 (pi), fls. 281, e doc.  160-A (réplica) fls. 955 ------------------- 84.555$00
   100. Factura nº 9310810475, de 9/3/2001,
doc. 100 (pi) fls. 127 e fls. 1029 (rep.), referente à guia
de remessa nº 8310029422, de 18/4/2001 ------------------------------ 1.888.870$00
   27. Nota de crédito nº 9310900852, de 31/3/2001, refer.
de corr. preço ref. à Fact. 9310810475 de 9/3/2001
doc. 242 (pi), fls. 282, e doc.  229-A (rep.) fls. 1030 ----------------- 1.888.870$00
   28. Nota de crédito nº 9310900841, de 19/4/2001, refer.
à Fact. 9310810475 de 9/3/2001,
doc. 243 (pi), fls. 283, e doc.    (réplica) fls. 1088 -------------------- 1.888.870$00
---------------------------------------------------
   186. Factura nº 9310809184 de 9/4/2001,
doc. 186 (fls. 216) da p.i. e fls. doc. 254 (1056) da rep. ------------- 2.189.772$00
   26. Nota de crédito nº 9310900761, de 9/4/2001,
constante do doc. 246 (fls. 286) da p.i. e do doc. 254-A
(fls. 1057 da rép.), ref. à guia de remessa 8310017842,
de 9/4/2001 e à factura 9310809184, de 9/4/2001,
do doc. 186 (fls. 216) da p.i. e do doc. 254 (1056)
da rep., no valor de -------------------------------------- 2.189.772$00
----------------------------------------------------------------------------------
   214. Factura nº 9310809847, de 12/4/2001,
doc. 214 (pi) fls. 244 e fls. 1085 (rep.) ----------------------------------- 432.612$00
   47. Nota de crédito nº 9310904132, de 24/1/2002, referente a
Fact. nº 9310809847 (guia de remessa de 12/4/2001),
doc. 282-A (réplica), fls. 1086 ----------------------------------------------- € 2.157,90
   215. Factura nº 9310810658, de 19/4/2001,
doc. 215 (pi) fls. 245 e fls. 1087 (rep.), ref. à guia de remessa
nº 8310019850, de 19/4/2001 -------------------------------------------- 1.888.870$00
   32. Nota de crédito nº 9310900847, de 20/4/2001, ref.   
a Fact. nº 9310810658 de 20/4/2001, doc. 247 (pi),
fls. 287, e doc.  286  (rep.) fls. 1094 ------------------------------------ 1.888.870$00
   216. Factura nº 9310811463, de 27/4/2001,
doc. 216 (pi) fls. 246 e fls. 1089 (rep.) ----------------------------------- 977.398$00
48. Nota de crédito nº 9310904130, de 24/1/2002, referente a
Fact. nº 9310811463 (guia de remessa de 27/4/2001),
doc. 284-A (réplica), fls. 1090/1091 ---------------------------------------- € 4.875,00
            Por outro lado, as facturas constantes dos documentos 1, 5 a 25, 31, e 109 juntos com a petição inicial foram objecto de redução de preço por via notas de crédito, enquanto que as facturas constantes dos documentos 28, 29, 70, 71, 73, 86, 183 e 184 foram objecto de correcção por notas de débito, das quais não se consideraram justificadas as relativas às facturas constantes dos documentos 28 e 29.
E, por fim, não foi considerada a factura n.º 9310807397, constante do doc. n.º 105, datada de 15/3/2001, no valor de 3.367.974$00, por respeitar a mercadoria que só foi entregue em 6-4-2001, sem que a A. tivesse substituído aquela factura conforme  o solicitado pela R. (resp. aos art. 42.º a 46.º da b.i., a que corresponde a matéria vertida nos pontos 1.98 a 1.110).
Nessa medida, mostrava-se essencial para a R., naquele vasto universo de facturas, saber exactamente quais as que foram objecto de anulação ou de correcção por via de notas de crédito ou de débito e impunha-se à A. enviar-lhe essas notas com a expressa conexão às respectivas facturas. Mas verifica-se que, tendo a R. feito várias insistências nesse sentido, não foi satisfeita pela A., que nem sequer esclarecera as listas das notas de crédito que lhe enviava.
Ademais, tornava-se necessário que a A. abatesse as importâncias de IVA pago antecipadamente e até mesmo fazer a dedução de outras importâncias como sejam as relativas a reclamações apresentadas pelos clientes e à comparticipação nas despesas de transportes e de publicidade, a que estava obrigada e em que foi condenada.               
Sucede que a A. não só não fez isso como ainda o não levou em consideração na petição inicial; só tardiamente, em sede de réplica, é que veio reconhecer a importância de IVA pago antecipadamente pela R., no total de 53.771.965$00, bem como  notas de crédito emitidas no total de 34.626.245$00, como acima ficou consignado.  
Nestas circunstâncias, considerando o dever de colaboração no cumprimento da obrigação que impendia sobre a A., à luz do princípio da boa fé, nos termos do n.º 2 do artigo 762.º do CC, não se pode deixar de concluir que a A. omitiu esse dever e que tal colaboração se mostrava indispensável para R. poder descortinar quais as facturas que estavam em dívida e quais os seus exactos montantes, não se divisando motivo justificado para semelhante omissão. E mesmo a considerar as alegadas anomalias na introdução e adequação do sistema informático da A., verificadas em Março de 2000, isso quando muito poderia tornar não culposa a F... de colaboração - o que nem tão pouco se comprova -, mas de modo algum permitiria justificá-la.
Por outro lado, tem-se por verificado que a R. fez o que estava ao seu alcance no sentido de apurar os valores em dívida, nada mais lhe sendo exigido, pois não se afigura que lhe fosse exigível pagar qualquer das facturas em causa enquanto a A. não clarificasse as muitas e relevantes irregularidades da sua conta corrente.
Já quanto à exigência da revisão de preços não se mostra que a mesma seja causal em relação ao pagamento das facturas, não existindo relação sinalagmática entre aquelas. Nem parece que o conflito gerado entre as partes quanto ao aumento de preços por parte da A. seja também causal. Mas o facto de tal ter sido cumulativamente invocado como motivo de suspensão dos pagamentos não obsta a que opere como razão necessária e suficiente a omissão do dever de colaboração da A., na medida em que só após essa colaboração é que a mora no cumprimento seria imputável à R..   
Por tudo isto, considera-se como não verificada a F... de cumprimento imputável à R. quanto ao pagamento das facturas ora reclamadas e que serviram de fundamento à resolução do contrato, não se podendo, por maioria de razão, concluir sequer pela verificação de cumprimento grave e reiterado exigido, para tais efeitos, pelo artigo 30.º, alínea a), do Dec.-Lei n.º 178/86, de 3-7.

2.4.5. Quanto à proporcionalidade do montante arbitrado a título de indemnização da clientela

A R./reconvinte peticionou o pagamento da quantia de Esc. 99.106.600$00 equivalente a € 494.341,64.
Por sua vez, o tribunal “a quo”, considerando verificados os pressupostos previstos no artigo 33.º do Dec.-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 118/93, de 13 de Abril, bem como a existência, para tal efeito, de analogia entre a situação dos autos e a situação típica do agente comercial, e ponderando, por fim, o rendimento médio anual obtido pela concessionária, ao longo dos últimos cinco anos, na ordem dos € 494.341,64, arbitrou, com apelo à equidade, a indemização de € 350.000,00 (70.168.700$00).       
Porém, a A./apelante sustenta que:  
   - o tribunalo “a quo”, ao considerar que ocorreu uma cessão de posição contratual, ignorou que o período temporal no qual a R. situou os factos que, no seu entender, lhe conferiam o direito a receber uma indemnização de clientela, por quebra de pré-aviso ou mesmo por abuso de dependência económica, se situavam em momento anterior ao do aparecimento da A. como sua parceira comercial;
- e, ao fixar o montante da indemnização de clientela numa base de equidade - deveria, também com recurso à equidade, ter entendido não ser legítimo condenar a A. com base na média correspondente aos cinco últimos anos de vigência de um contrato que, segundo as suas palavras, durava, há mais de 20 anos, precisamente por estar assente que a A., só em 2000 iniciou a sua intermediação nas relações comerciais entre a R. e a F..., ou seja, apenas ingressou na posição contratual esta última cerca de um ano antes da cessação dessa relação comercial;
- é absolutamente injusto condenar a A. a pagar R. uma indemnização referente a comportamentos alegadamente iniciados e incorridos em período no qual, passe a expressão, ainda não tinha qualquer responsabilidade ou poder decisório;
- para poder condenar a A. como condenou não bastava ao tribunal atestar a situação de ocorrência de cessão de posição contratual, antes deveria ter ido mais fundo, fundamentando a sua posição a partir da tese “desconsideração da persona-lidade jurídica”, e na prática de actos constitutivos de abuso de direito, por parte da A., nos termos do art. 334.º do CC;
- porém, nenhuma das situações de que a doutrina portuguesa tem qualificado como passíveis de permitir o levantamento da personalidade colectiva - confusão de esferas jurídicas ou risco de atentado a terceiros por via da interposição de testas de ferro - se verifica nos presentes autos;
- a A. é uma sociedade unipessoal com o capital social (todo realizado) de € 250.000, detida a 100% pela G...E, ...V (cfr. certidão junta a fls...), mas não pela empresa GF, a qual continua a existir com patri-mónio e marcas próprias, estabelecimentos estáveis em vários países e que explora o negócio de venda dos pneus da sua produção designadamente os da marca F..., não havendo qualquer alegação nem prova ou indício nos autos de que esta última empresa esteja em risco de fechar ou desaparecer nem qualquer sinal de insuficiência patrimonial ou dificuldade financeira que pudesse fazer perigar a posição da R. enquanto eventual credora de uma indemnização de clientela ou por perda da clientela ou qualquer outra;
- não há sinais nos autos de que se verifique qualquer risco de atentados a terceiros ou de abuso de personalidade que caiba acautelar, designadamente que a A. fosse uma mera testa de ferro da F...;
- além disso, sendo a resolução do contrato imputável à R. sempre estaria excluído o direito a indemnização de clientela, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º do Dec.Lei n. 178/86.
- assim, não há qualquer fundamento para condenar a A. nestes autos com base na simples cessão da posição contratual e do levantamento da personalidade colectiva, pelo que, ao decidir como decidiu, o tribunal “a quo” violou o regime do art.º 334.º, 562.º e 563.º todo do CC, devendo tal decisão ser revogada e substituída por outra que absolva a A. daquele pedido;
- e caso assim se não entenda, pelo menos reduzir a indemnização apenas a 1/5 do valor atribuído, uma vez que a A., praticamente, só teve relações comerciais com a R. pelo período de um ano;

Vejamos.
Ora, o direito de indemnização de clientela encontra-se consagrado no artigo 33.º do Dec.-Lei n-º n.º 178/86, de 3 de Julho, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 118/93, de 13 de Abril, para o que aqui releva, nos termos seguintes: 
1. Sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, nos termos das disposições anteriores, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) – O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;
b) – A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;
c) – O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a).
            -----------------------------------------------------------------------------------   
   3. Não é devida indemnização de clientela se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente ou se este, por acordo com a outra parte, houver cedidoa terceiro a sua posição contratual. 

Discute-se na doutrina qual a natureza ou a ratio da dita “indemnização de clientela”, propendendo uns para considerá-la como uma compensação ao agente da mais-valia por ele proporcionada ao principal através da angariação da clientela, na medida em que este continue, após o contrato, a aproveitar-se da clientela angariada; enquanto que outros lhe conferem função ressarcitória pela perda das remunerações do agente com a cessação do contrato. A primeira orientação está subjacente ao modelo alemão, ao passo que a segunda encontra-se reflectida no modelo francês[23]. A legislação portuguesa alinhou claramente pelo modelo alemão[24].
Abreviando razões, seguimos de perto o ensinamento do Professor Pinto Monteiro[25] quando afirma que a indemnização de clientela ao agente constitui “uma compensação pela mais-valia que este proporciona ao principal, gra­ças à actividade desenvolvida pelo primeiro, na medida em que o princi­pal continue a aproveitar-se dos frutos dessa actividade, após o termo do contrato …”. Nas palavras daquele ilustre Professor,  “não se trata, em rigor, de uma verdadeira indemnização, até porque não depende da prova, pelo agente, de danos sofridos. O que conta são os benefícios proporcionados pelo agente à outra parte, benefícios esses que, na vigência do contrato, eram de proveito comum, e que, após o seu termo, irão aproveitar apenas, unilateralmente ao principal …Mesmo que o agente não sofra danos, haverá um enriquecimento do principal que legitima e justifica uma compensação … Trata-se, pois, de uma medida mais próxima do instituto do enriquecimento sem causa do que da responsabilidade civil.
Nessa conformidade, a cessação do contrato traduz-se num facto constitutivo do direito à dita indemnização de clientela, como, aliás, parece decorrer da locução após a cessação do contrato inserta no corpo do n.º 1, do transcrito artigo 33.º, a par dos demais pressupostos exigidos por aquele normativo[26].
Questão problemática tem sido a de saber em que medida é que o sobredito instituto é aplicável ao contrato de concessão comercial, já que o concessionário, ao invés do agente, intervém em seu nome e por sua conta, angariando clientela, no desenvolvimento de um comércio próprio.
Neste particular, a doutrina e jurisprudência nacionais têm acolhido a extensão analógica daquele instituto ao concessionário, desde logo em decorrência da possibilidade da extensão, por via analógica, do regime de agência ao contrato de concessão, “sobretudo em matéria de cessação do contrato”, conforme se preconiza no último parágrafo do ponto 4 do preâmbulo do Dec.-Lei n.º 178/86.
Todavia, nesse domínio, o Professor Menezes Leitão[27] dá-nos conta de duas orientações algo divergentes: de um lado, os que, como Menezes Cordeiro[28], José Alberto Vieira[29] e Pinto Duarte, parecem defender uma extensão genérica do instituto a todos os concessionários comerciais, por equiparação em abstracto ao agente; do outro, os que, como Pinto Monteiro e Carlos Barata, sustentam uma aplicação casuística em função das similitudes específicas entre as circunstâncias concretas de determinado concessionário e a situação típica do agente[30].
Por seu lado, Menezes Leitão perfilha o entendimento de que “a situação do concessionário no momento da denúncia do contrato é tão merecedora da atribuição da indemnização de clientela como a do agente, desde que se verifique o pressuposto da obrigação de transmissão do círculo de clientes ao concedente e este adquira benefícios dessa transmissão”, o que justifica com apelo à situação de inferioridade do concessionário, resultante do facto de o concedente manter “normalmente essa clientela, que é assim perdida por aquele concessionário, que se vê forçado a reconverter todo o seu negócio, obtendo novas concessões, ou a modificar a sua actividade”. Mas adverte que “pode, porém, em certos casos a analogia não ocorrer, como sucede nos casos excepcionais em que F... a obrigação de transmitir o círculo de clientes ao concedente, na medida em que este não adquire nesse caso nenhum benefício em resultado da cessação do contrato” [31].            
Ora, segundo o preclaro ensinamento de Pinto Monteiro, a aplicação analógica do regime da agência ao contrato de concessão justifica-se porquanto este contrato “envolve, frequentemente, uma actividade e um conjunto de tarefas similares às da agência, estando os contraentes unidos, de modo idêntico, por uma relação de estabilidade e de colaboração, comungando de um objectivo comum”; mas afirma que daí não se deve concluir de plano pela equiparação, em abstracto, do concessionário ao agente, dadas as diferenças que podem ocorrer entre um e outro[32].
Nessa linha de entendimento, o mesmo Autor[33] aponta como método para o estabelecimento da analogia um percurso analítico desdobrado em dois momentos:
a) - um primeiro momento, tendente a averiguar, para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do Dec.-Lei n.º 178/86, se o concessio-nário em questão, no quadro de integração na rede de distribuição do concedente, “desempenha funções, cumpre tarefas e presta serviços”, mormemente de promoção dos produtos e de prospecção de mercado, “idênticos ao que recaem sobre o agente”, em termos de dever ser considerado como “factor relevante de atracção da clientela”;
   b) - um segundo momento, para apurar se o concendente pode vir a beneficiar da clientela angariada pelo ex-concessionário, como se dispõe na alínea b) do n.º 1 do citado normativo, nomeadamente por essa clientela lhe ficar efectivamente acessível no termo do contrato, ainda que não tenha sido estipulada qualquer cláusula de “transferência” da mesma.
Já quanto ao requisito exigido pela alínea c) do normativo em foco, respeitante à perda, por parte do agente, de remuneração por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes angariados, tal requisito parece, literalmente, alheio à natureza do contrato de concessão, uma vez que o concessionário, actuando em seu nome e por conta própria, não aufere qualquer remuneração específica do concedente, usufruindo sim dos lucros resultantes das margens de comercialização conseguidas. Por isso, há quem entenda não ser de relevar aquele requisito para efeitos de analogia com o agente[34], enquanto outros optam pela equiparação da remuneração do agente à margem de lucro obtida pelo concessionário[35]
Uma outra dificuldade a ter em linha de conta consiste em saber se a força atractiva da própria marca comercializada se sobrepõe ao papel do concessionário como factor de angariação da clientela, secundarizando-o, em termos de excluir a analogia com o agente. A opinião corrente é no sentido de que essa força atractiva da marca pode porventura concorrer com o esforço desenvolvido pelo concessionário, mas que não é, por si só excludente, podendo, quando muito, ser um factor a ponderar seja em sede de preenchimento do requisito previsto na al. a) do n.º 1 do artigo 33.º, seja mesmo na determinação do montante a arbitrar, segundo a equidade, nos termos do artigo 34.º do Dec.-Lei n- 178/86[36].     

Feito este enquadramento normativo, debrucemo-nos agora sobre o caso dos autos.
Como resulta do acima exposto, estamos perante uma situação de resolução ilícita do contrato de concessão sub judice, por parte da concedente, uma vez que não se verifica a justa causa invocada como seu fundamento, ao abrigo da alínea a) do artigo 30.º do Dec.-Lei n- 178/86. Não obstante isso, aquela resolução acabou por se traduzir numa situação irreversível de extinção do contrato, como parece ser ponto assente entre as partes, evidenciando desse modo a consolidação de um não cumprimento definitivo do contrato com a consequente obrigação de indemnizar[37]. Tal situação torna-se equiparável à cessação por denúncia sem observância de pré-aviso, nomeadamente para efeitos do direito de indemniza-ção de clientela previsto no artigo 33.º do mesmo diploma[38]. Tudo se passa, pois, como se a situação de facto gerada pela resolução ilícita, na medida em que a extinção do contrato se torna irreversível, suporte agora a qualificação jurídica de uma denúncia pelo concedente sem observância de pré-aviso.

Há, pois, que apurar da verificação dos seus pressupostos.
           
            No que respeita ao requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do Dec.-Lei n.º 178/86, da factualidade provada colhe-se que:
- as negociações para a celebração do contrato de concessão em causa, entre a sociedade alemã GF e a R., iniciaram-se em 1980, tendo aquela atribuída a esta, a partir de Maio de 1981, a distribuição exclusiva em Portugal da gama completa de produtos F... – ponto 1.5;
- a partir de 1997, a sociedade alemão GF passou a comercializar e distribuir pneus F... na generalidade dos países da Europa através de subsidiárias da G...; 
- a partir de 2000, a referida relação comercial manteve-se através da A., continuando a R. como distribuidora nos termos anteriormente acordados, até 2 de Julho de 2001– pontos 1.8, 1.13, 1.15, 1.20, 1.21 e 1.142;  
- em 1980, a marca pneus F... não contava com um único cliente em Portugal, tendo sido a R. quem introduziu e divulgou a marca em Portugal – ponto 1.36
- quando cessou o contrato entre a A. e R., existiam em Portugal 380 clientes dos penus F..., angariados pela R., que se tornaram fiéis à marca F..., embora adquirissem também outras marcas comercializadas também pela R. – pontos 1.37, 1.220 e 1251;
- todos os clientes da R. são da sua escolha – resp. ao art. 230.º correspondente ao ponto 1.248;
- a R. nunca organizou “rotas de venda” com a A. – resp. ao art. 240.º correspondente ao ponto 1.249;
- no primeiro ano da relação comercial, a R. comprou pneus no valor de 15.000 a 18.000 marcos; em 1996, o valor foi de 544.741.000$00, em 1997, foi de 776.133.000$00; em 1998, foi de 946.130.000$00, em 1999, foi de 884.096.000$00; em 2000, foi de 703.995.000$00 e em 2001, foi de 206.297.414$00 – pontos 1.38, 1.202 e 1.198;
- a actividade comercial da R. foi referenciado em dois números do Boletim F..., atribuindo à esta prestígio e desempenho como parceiro comercial da A. – pontos 1.39 e 1.40;
- a quebra das vendas, a partir de 1998, ficou a dever-se essencialmente ao facto de os clientes angariados pela R. terem passado a preferir outras marcas, face ao aumento substancial dos produtos marca F..., o que levou a R. a chamar a atenção para tal circunstância, solicitando à R. que baixasse os preços – pontos 1.203 e 1.204;
- a F... era a única marca comercializada pela R. que produzia pneus para jeeps (4x4) e pneus para camiões pesados de construção radial – ponto 1.221;
- de todos os produtos comercializados pela R., os pneus da marca F... representavam 1/3 da sua actividade, cujos clientes eram só retalhistas – ponto 1.14
            Deste acervo factual resulta à saciedade que a R. desempenhou um papel essencial na implantação e desenvolvimento do mercado dos pneus “F...”  em Portugal, área geográfica da respectiva concessão, sendo que o decréscimo das vendas verificado depois de 1998 não se afigura ser-lhes imputável. Porventura o peso da marca poderá também ter sido relevante nessa implantação, mas o que é certo é que ela só ocorreu com a intervenção da R., que funcionou, no dizer de Menezes Leitão[39], “como o homem da primeira hora, no lançamento da marca”, cujo prestígio como parceiro comercial foi bem reconhecido. Tanto basta para se dar por preenchido o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do Dec.-Lei n.º 178/86.     

Quanto ao requisito previsto na alínea b) do citado normativo, como seja saber em que medida é que a A. virá a beneficiar consideravelmente, após a concessão do contrato, da actividade desenvolvida pela concessionária, vejamos o que decorre da factualidade provada.
            Em primeiro lugar, dos factos provados não resulta, nem as partes sequer alegam, que tivessem havido qualquer estipulação de transferência de clientela da R. para a A., o que remete para a indagação da previsibilidade de efectivo acesso da concedente à clientela angariada pela R., na base de um juízo de prognose estribado em factos indiciários concludentes.    
            Ora, da factualidade provada extrai-se que os 380 clientes angariados pela R., existentes à data da cessação do contrato, se tornaram fiéis à marca “F...”, sendo que tal fidelização sai de certo modo reforçada pelo facto de ser a F... a única marca comercializada pela R. que produzia pneus para jeeps e para camiões pesados de construção. Acresce que, como se salienta na sentença recorrida, a A. beneficia do conjunto de informações que a R. criou, manteve actualizado e lhe proporcionou durante a sua actividade, como consta do ponto 1.18.
            Perante este elementos indiciários, à luz das regras da experiência comum, mostra-se seguro concluir que a A. dispõe de um universo de clientes fiéis e de um conjunto de informações associadas, que lhe permitem explorar aquele segmento de mercado, beneficiando, nessa medida do investimento e actividade desenvolvida pela R. no decurso do contrato, o mesmo é dizer que a A. tem ao seu alcance um acesso efectivo à clientela angariada.
Termos em que se tem por provado e preenchido o requisito legal em apreço.            

Relativamente ao requisito exigido pela al. c) do mesmo normativo, dos factos constantes dos pontos dos pontos 1.222, 1.223, 1.241, a 1.247, colige-se o seguinte:
- Desde a carta a que se alude na alínea I1 (ponto 1.142) até hoje, no que respeita aos pneus para jipes, a R. não F... a dispor de uma gama de pneus de 4x4, equivalente à da F... (33 medidas), tendo entre 2004 e 2007 comercializado 3 medidas da marca T... e outras tantas da marca Federal; no que respeita a veículos pesados, a R. não F... a dispor até hoje de uma gama de pneus para camiões pesados radiais equivalentes à da F... (69 medidas), tendo a partir de 2003 passado a dispor de algumas medidas da B..., entre 2004 e 2007, de algumas medidas da T... e, a partir de 2007, de algumas medidas da N... – resp. ao art. 143.º da b.i. correspondente ao ponto 1.222;
- O circunstancialismo referido no ponto precedente (resp. ao art. 143.º) provocou a existência de alguns rumores no mercado sobre a situação económica da R. – resp. ao art. 144.º da b.i. ., correspondente ao ponto 1.223;
- Um terço (1/3) do volume dos negócios da R. correspondia às vendas dos pneus de marca F... (resp. ao art. 160.º da b.i.), produto que era essencial à imagem da R. no mercado (resp. ao art. 161.º da b.i.) - correspondente ao ponto 1.234; .
- Após o fim das relações comerciais existentes entre a A. e a R., na sequência da carta da A., de 02/07/2001, a que se alude na alínea I1 (no ponto 1.142), ficaram por vender no armazém da R. Esc. 92.000.400$00 de pneus da marca F... – resp. ao art. 171.º da b.i. correspondente ao ponto 1.241;
- Os stocks existentes em 30.06.2001 representavam cerca de 44 dias de vendas numa situação normal de negócio continuado – resp. ao art. 172.º da b.i. correspondente ao ponto 1.242;
- Após o dia 2/7/2001, a R. não pôde adquirir mais pneus F... – resp. ao art. 173.º da b.i. correspondente ao ponto 1.243; ficando com um stock de pneus F... incompleto e insuficiente para a satisfação das necessidades do mercado – resp. ao art. 174.º da b.i. correspondente ao ponto 1.244;
- A R. tem dificuldade de escoar esses pneus "resto de colecção" por não poder garantir aos seus clientes gamas completas de pneus – resp. ao art. 175.º da b.i. correspondente ao ponto 1.245; e tais pneus vão-se tornando-se obsoletos ou tecnicamente ultrapassados – resp. ao art. 176.º da b.i. correspondente ao ponto 1.246;
- A R. tinha uma credibilidade elevada e comportamento exemplar (resp. ao art. 221.º da b.i.), o que lhe permitia obter crédito facilmente junto dos seus fornecedores e dos bancos, manter os seus clientes habituais e angariar novos clientes (resp. ao art. 222.º da b.i.) - correspondente ao ponto 1.247.
Ante este quadro factual, com a cessação do contrato a R. deixou de auferir as margens de lucro que vinha obtendo no âmbito do contrato de concessão em causa, não relevando, para tal efeito, o  facto de manter negócios no âmbito de outros contratos[40], o que é suficiente para se considerar também preenchido o requisito em análise, com as devidas adaptações, pelo menos na óptica de quem dele não prescinda.

            Por fim, em conformidade com o que acima ficou dito sobre a F... de pagamento das facturas, que se teve como não imputável à R., não lhe sendo, por consequência, também imputável a cessação do contrato, torna-se imperioso concluir pela não verificação da causa de exclusão da indemnização prevista no n.º 3 do referido artigo 33.º.

            Em suma, improcedem as razões da apelante no sentido de afastar aquele direito de indemnização de clientela.
           
Verificados que estão os pressuspostos do direito de indemnização da clientela, importa agora ponderar a determinação do seu montante, constituindo este um dos pontos fulcrais rebatidos pela A./apelante, por entender que não deve ser considerado o período contratual anterior à sua intervenção nessa relação. 
            Nos termos do artigo 34.º do Dec.-Lei n.º 178/86, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 118/93:
A indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos; tendo o contrato durado menos tempo, atender-se-á à média do período em que estiver em vigor.
Convém, desde logo, recordar que, segundo o nosso regime legal, a dita “indemnização de clientela” não tem por função ressarcir o concessionário pelos danos que lhe advenham da cessação do contrato resultantes da perda das comissões que auferiria, mas sim proporcionar-lhe uma compensação pela mais-valia obtida pelo concedente através do aproveitamento futuro da clientela angariada, à custa da actividade anteriormente desenvolvida pelo concessionário nessa angariação. Por isso, como observa Pinto Monteiro, “trata-se de uma medida mais próxima do instituto do enriquecimento sem causa do que da responsabilidade civil”[41].
Nessa perspectiva, como refere Pinto Monteiro, as vicissitudes que ocorram ao longo da vigência do contrato só relevarão, para efeitos de indemnização da clientela, aquando da sua cessação[42].
Ora, para determinação do montante indemnizatório manda o normativo transcrito seguir um critério de equidade, mas balizado por um limite máximo (plafond) equivalente ao valor de uma indemnização anual calculada a partir da média das remunerações recebidas pelo agente - a que deve ser equiparada a média da margem de lucro obtida pelo concedente -, durante os últimos cinco anos ou, tendo o contrato durado menos tempo, durante o período em que estiver em vigor.
Trata-se de um critério formal de decisão[43], segundo a equidade, aliás em sintonia com o preconizado na alínea a) do artigo 4.º do CC, o que nos remete para a ponderação das circunstâncias específicas do caso. E bem se compreende essa porosidade normativa, dado que os factores relevantes são susceptíveis de ampla variação de caso para caso, difícilmente podendo ser pré-estabelecidos na lei[44]. De qualquer modo, não se trata de um critério de equidade puramente subjectivo, mas antes de um critério directivo de ponderação e valoração das circunstâncias do caso. Não obstante a boa dose de empirismo e intuição que envolve, o julgamento segundo a equidade, nas palavras de Menezes Cordeiro, “será assim, em última análise, sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas[45].
Por sua turno, considerando que a indemnização de clientela, tal como já foi dito, constitui uma compensação do concessionário pela mais-valia obtida pelo concedente à custa do esforço desenvolvido com angariação da clientela pelo concessionário durante a vigência do contrato, o referido limite máximo funciona como um tecto que visa travar o custo que ela representa para a capacidade financeira do concedente, por sua vez, reflectida na média dos ganhos efectivamente obtidos pelo concessionário durante o contrato[46]. Embora tais ganhos não se inscrevam formalmente como custo da empresa concedente, como sucede relativamente às remuneração do agente, o certo é que têm repercussão similar na esfera económica daquela, na medida em que correspondem às margens de comercialização proporcionadas ao concessionário.     
Nesta linha de raciocínio, como oberva Carolina Cunha, o referido limite não deverá operar, no cálculo da indemnização, como um ponto de partida descendente, mas só intervir “quando o montante apurado à luz da equidade ultrapassar a cifra correspondente à aplicação da fórmula legal[47]”. 

No caso vertente, o tribunal da 1.ª instância, tomando em consideração a duração do contrato por cerca de 20 anos, a sua natureza exclusiva a favor da R., os investimentos feitos por esta na disponibilização de meios humanos e técnicos destinados em parte significativa à promoção e venda dos produtos da A., o universo de clientela angariado para a marca F..., e o rendimento médio bruto da concessionária dos últimos cinco anos, de 1996 a 2000, cifrado em € 494.341,64, equivalente a 99.106.600$00, teve por ajustada a quantia de € 350.000,00 (70.168.700$00).
Mas a A./apelante contrapõe, argumentando que, com recurso à equidade, o tribunal deveria ter levado em consideração apenas o período de tempo em que aquela intermediou nas relações comerciais, ou seja, desde 2000 a 2001, tendo assim por injusto que a mesma A. deva responder por comportamentos alegadamente iniciados antes dessa intermediação nem mesmo que se apelasse à eventual desconsideração da personalidade jurídica, o que nem tão pouco fora ponderada. Ou seja, a A. não põe aqui em causa os factores de cálculo tidos em consideração pelo tribunal de 1.ª instância, limitando-se a invocar que a média de rendimento apurada fosse apenas reduzida ao tempo em que interveio no contrato. E, nesse sentido, conclui por uma redução da indemnização 1/5 do valor fixado correspondente ao ano em que a A. intermediou no contrato. Salvo o devido respeito, não parece que tal argumentário seja consistente.
Na verdade, como já foi dito e redito, a indemnização em causa visa compensar a mais-valia obtida pelo concedente, à data da cessação do contrato, com a clientela angariada à custa da actividade do concessionário, durante a vigência do mesmo, e de que o concedente poderá ainda beneficiar futuramente. Por sua vez, o rendimento médio anual do concessionário, a ter em conta como limite máximo, representa objectivamente o limite da capacidade financeira da concedente para suportar o respectivo custo.
Ora, a posição contratual transferida da originária concedente para a A., nos termos dados como provados, não pode deixar de integrar as vantagens obtidas anteriormente com a angariação da clientela, à custa da actividade da concessionária, tanto mais que, como também já foi referido, as vicissitudes que ocorram ao longo da vigência do contrato só relevam, para efeitos de indemnização da clientela, aquando da sua cessação. Ou seja, é a A. quem, à data da cessação do contrato, beneficia da mais-valia da clientela angariada ao longo de toda a sua duração e que constitui uma vantagem obtida à custa da actividade da concessionária durante o mesmo período. Nessa medida, nem tão pouco será necessário apelar a qualquer desconsideração da personalidade jurídica colectiva.
No entanto, sempre se dirá que, mesmo nos casos em que não ocorra uma cessão da posição contratual formal, mas em que se verifique uma reorganização da rede de distribuição, no quadro de um grupo societário, cujos interesses venham a ser confiados a uma sociedade subsidiária, não seria de afastar a possibilidade de lhe imputar os benefícios colhidas pela sociedade-mãe provenientes da actividade do concessionário, dando por preenchido o requisito da al. b) do n.º 1 do artigo 33.º do Dec.-Lei n.º 178/86[48].      
Sucede que o cálculo operado pelo tribunal recorrido centrou-se na base do rendimento médio anual bruto auferido pela concessionário, nos últimos cinco anos, no valor de € 494.341,64, equivalente a 99.106.600$00, que depois reduziu à quantia de € 350.000,00 (70.168.700$00), atendendo às demais circunstâncias acima indicadas, em vez de seguir o método de apuramento prioritário da mais-valia obtida, à data da cessação do contrato, pela concedente,  ponderada com os respectivos custos da actividade desenvolvida pela concessionária, para só depois confinar o seu resultado ao limite máximo estabelecido na lei.
Ora, da factualidade provada extrai-se que:
- os valores anuais das compras efectuadas pela R. à concedente, nos anos de 1996 a 2000, foram, sucessivamente de 544.741.000$00 (1996), 776.133.000$00 (1997), 946.130.000$00 (1998), 884.096.000$00 (1999) e de 703.995.000$00, totalizando a cifra de 3.855.095.000$00, o que dá um valor anual médio de 771.019.000$00 (3.855.095.000$00/5) – resp. aos 110.º, 111.º, 112.º, 113.º e 114.º, correspondentes ao ponto 1.202;    
- por sua vez, as margens de comercialização das vendas da R., no mesmo período, foram, sucessivamente, de 17,57% (1996), 11,51% (1997), 9,61% (1998), 12,73% (1999) e 13,5% (2000), daí resultando uma margem de lucro bruto média de 12,98% (64,93%/5) – resp. aos arts. 149.º e 150.º correspondente ao ponto 1.1227; resp. aos arts. 151.º e 152,º correspondente ao ponto 1.228; resp. ao art. 163.º correspondente ao ponto 1.236; resp. ao art. 164.º correspondente ao ponto 1.237;
- donde, se conclui que o valor médio correspondente à referida margem de lucro é na ordem de 100.078.266$20 (771.019.000$00x 12,98%).
É certo que se verifica um decréscimo das vendas e das respectivas margens de comercialização a partir de 1997, com uma ligeira retoma em 1999 e 2000, mas não se pode olvidar que esse decréscimo foi devido ao substancial aumento dos produtos da marca F... (resp. aos arts. 115.º e 116.º da b.i. correspondentes ao ponto 1.203), o que não se afigura imputável à R., mas sim à A. pela sua intransigência na política de preços elevados, para com aquela, num contexto de baixa de preços no mercado praticados por distribuidores paralelos (vide pontos 1.211 a 1.217). Acresce que, após o corte de relações comerciais com a R., a A. fez uma campanha de preços junto do mercado retalhista (agentes oficiais F...), oferecendo preços que, em muitos casos, eram inferiores aos anteriormente praticados pela A. relativamente à R., conforme tabela que constitui o doc. n.º 84, a fls. 583 e 584 – al. T1) dos FA. correspondente ao ponto 1.154.    
Nestas circunstâncias, será, pois, aquela cifra de 100.078.266$20 o valor de base a atribuir à mais-valia obtida pela concedente à data da cessação do contrato.
No que respeita aos custos da actividade da concessionário com a angariação da clientela, que proporcionara aquela mais-valia, não existem valores exactos, mas apura-se o seguinte cricunstancialismo:
- A R. adquiria à A. pneus da marca “F...” que guardava nos armazéns da R. para posterior venda aos retalhistas (resp. aos art. 223.º e 224.º da b.i. correspondentes ao ponto 1.9), tendo por fim organizar a distribuição e comercialização dos produtos fabricados pela A., através de uma estrutura de intermediação apta a proceder à colocação dos seus produtos no mercado (resp. ao art. 67º da b.i. correspondente ao ponto 1.11), o que seria feito pela R., enquanto empresa independente e exterior à A. (resp. ao art. 68.º da b.i. correspondente ao ponto 1.12);
- A relação estabelecida entre a A. e a R. manteve-se desde a data da declaração a que se alude na resposta ao artigo 65.º da base instrutória (o ponto 1.6) - resp. ao art. 69.º da b.i. correspondente ao ponto 1.13;
- De todos os produtos distribuídos e comercializados, a R. apresentava 1/3 da sua actividade dedicada aos pneus de marca “F...”, cujos clientes eram só retalhistas de pneus - resp. aos art. 70.º e 71.º da b.i. correspondente ao ponto 1.14.
- A R., no âmbito da sua posição firmada relativamente à A., provia às necessidades da distribuição e comercialização dos produtos objecto de contrato em todo o País – resp. ao art. 72.º da b.i. correspondente ao ponto 1.15;
- A R. adquiria, organizava e fazia funcionar os meios humanos e materiais necessários à prossecução dos fins decorrentes da relação que estabeleceu com a A. e prestava aos clientes toda a assistência pós-venda necessária - resp. aos art. 74.º 75.º da b.i. correspondente ao ponto 1.1.16.
- No final de cada ano, a R. enviava à F..., e posteriormente à A., uma previsão de compras para o ano seguinte no final de cada ano, que cumpria, sendo os produtos levantados pela R. nas fábricas da F... até ao momento em que a A. os passou a entregar à R. nas instalações desta – resp. ao art. 76.º da b.i. correspondente ao ponto 1.17;
- Criava e mantinha actualizado um conjunto de informações da sua actividade de acordo com as indicações e de molde definido pela A., facultando o seu acesso a esta sempre que assim fosse solicitado – resp. ao art. 77.º da b.i. correspondente ao ponto 1.18;
- A R. promovia acções de marketing em conjugação com a GF e realizava ela própria acções de publicidade – resp. aos art. 78.º e 79.º da b.i. correspondente ao ponto 1.19;
- Em contrapartida, a A. absteve-se de efectuar a comercialização e distribuição dos produtos objecto do acordo quer directamente, quer por meio de terceiro – resp. ao art. 80.º da b.i. correspondente ao ponto 1.20;
- E a R. beneficiava de descontos promocionais praticados pela A. – resp. ao art. 82.º da b.i. correspondente ao ponto 1.22;
- Quando a A. e R. contrataram, os preços dos pneus fornecidos e pagos pela R. não incluíram o respectivo transporte dos produtos, sendo a R. que os suportava – al. D2) dos FA correspondente ao ponto 1.23;  
- A R. adquiriu viaturas para transporte dos produtos da A. – resp. ao art. 91.º da b.i. correspondente ao ponto 1.24;
- Mas, a partir de meados do ano de 1996, passou a contratar empresas transportadoras – resp. ao art. 92.º da b.i. correspondente ao ponto 1.25;
- No mês de Novembro de 1999, a A. informou a R. de que "Os Embarques e Entregas dos Pneus “F...” serão feitos directamente da fábrica à EDL em camiões completos", conforme fax de fls. 437 – al. E2) dos FA. correspondente ao ponto 1.26;
- A A. propôs-se custear os transportes para o ano de 2000, tendo as partes acordado que os mesmos seriam pagos pela R., que receberia da A., por conta desse valor, 3,5% sobre o preço da mercadoria expedida – resp. ao art. 83.º da b.i. correspondente ao ponto 1.28;
- A R., com vista a efectuar vendas dos produtos adquiridos à A., servia-se do seu conhecimento do país e da respectiva clientela (resp. ao art. 85.º da b.i.), bem como do seu prestígio comercial para proceder à prospecção de mercado, angariação de novos clientes, aumento de compras pelos clientes regulares, detecção das necessidades de fornecimentos, assegurando a presença dos produtos (resp. ao art. 86.º da b.i.) correspondente ao ponto 1.29; assim assegurando a R. a presença dos produtos da A. em todo o país – resp. ao art. 87.º da b.i. correspondente ao ponto 1.30.
- A R. adquiriu e organizou amplos armazéns para manter "stocks" de pneus vindos do estrangeiro – resp. ao art. 89.º da b.i. correspondente ao ponto 1.31;
- A R. adquiriu material de escritório, computadores, impressoras, "faxes" e outros  – resp. ao art. 93.º da b.i. correspondente ao ponto 1.33.
- Entre os anos de 1980 e 2000, a R. fez investimentos em equipamentos no valor de 1.209.467.000$00 – resp. ao art. 94º da b.i. correspondente ao ponto 1.34.
- A R. contratou trabalhadores e deu-lhes formação para desempenho da actividade de comercialização e distribuição dos produtos – resp. ao art. 95.º da b.i. correspondente ao ponto 1.35.
- Em 1980, a marca de pneus F. não contava um único cliente em Portugal, tendo sido a R. quem introduziu e divulgou a marca em Portugal - resp. aos art. 96.º e 97.º da b.i. correspondente ao ponto 1.36; quando cessou o contrato entre A. e R., existiam em Portugal 380 clientes dos pneus F. – resp. ao art. 98.º da b.i. correspondente ao ponto 1.37;
- Numa reunião ocorrida entre a R. e a A., em 29/2/2000, ficou acordado um desconto de 3,5%, que seria creditado à R. – resp. aos arts. 191.º 197.º da b.i. correspondentes aos pontos 1.176 a 1.182.
- A. e R. estabeleceram que a primeira creditaria à segunda o valor de 1,5% sobre o montante total das suas compras a título de comparticipação nas acções publicitárias desenvolvidas pela R. a propósito dos produtos da A. – al. J2) dos FA correspondente ao ponto 1.183
- Em Março de 2000, o desconto de 3,5% deveria ter passado a ser creditado à R. – resp. ao art. 199.º da b.i. correspondente ao ponto 1.185
- Desde Março e até Agosto, a R. foi sempre suportando o preço do transporte dos produtos adquiridos à A. e nunca foi efectuado o desconto de 3,5% relativo aos custos do transporte dos produtos (resp. aos art. 200.º e 201.º da b.i. correspondentes ao ponto 1.186
- Todos os clientes da R. são de sua escolha – resp. ao art. 230.º da b.i. correspondente ao ponto 1.248;
- A R. nunca organizou "rotas de venda" com a A. – resp. ao art. 240.º da b.i. correspondente ao ponto 1.249;
- A estrutura da R. e os seus meios humanos destinavam-se à comercialização de todas as marcas de pneus vendidas pela R. – resp. ao art. 247.º da b.i. correspondente ao ponto 1.250;
- A generalidade dos 380 clientes angariados pela R. que compravam pneus da marca F..., adquiriam também outras marcas de pneus comercializadas pela R. – resp. ao art. 249.º da b.i. correspondente ao ponto 1.251.

            Deste acervo de factos colhe-se que a R. suportou, ao longo dos 20 anos da duração do contrato (de 1981 a 2001), a larga maioria dos custos de promoção, de comercialização e de serviços  de assistência pós-venda dos produtos F., na zona concessionada, embora beneficiando de alguns descontos promocionais e tendo a A., a partir de 2000, ficado responsável por uma pequena comparticipação nos custos de transporte e de publicidade, respectivamente, na ordem de 3,5% e 1,5% sobre o valor das compras.
Também é certo que só 1/3 da actividade da R. era dedicado aos pneus F..., que a generalidade dos 380 clientes angariados pela R. para a marca F... adquiriam também outras marcas de pneus comercializados por aquela e que a estrutura empresarial e meios humanos da R. se destinavam a todas as marcas por ela comercializadas.   
No que respeita ao peso da força atractiva da própria marca, importa reter que a actividade da R. foi essencial na implantação do mercado em Portugal, como já foi dito, o que beneficou, por sua vez, da elevada credibilidade comercial da R. (resp. aos art. 221.º e 222.º da b.i. correspondentes ao ponto 1.247), embora seja de presumir que essa força atractiva tenha algum potencial para manter a fidelização da clientela angariada. Em contraponto, e pela mesma razão, não será de presumir relevante taxa de migração dessa clientela.
Po fim, cabe referir que não se impõe proceder a qualquer dedução sobre o valor encontrado, a título de correcção monetária devida pela antecipação do capital correspondente à mais-valia obtida[49], tanto mais que que ela se expressa também em valores nominais de 1996-2000. 
Tudo ponderado, não se afigura desajustada a redução do valor base da mais-valia obtida pela A. de 100.078.266$20 para a cifra de 70.168.700$00 equivalente a € 350.000,00, arbitrada pelo tribunal “a quo”, o que representa uma redução na ordem dos 30%, equilibrada para efeitos de ponderação do esforço de investimento da concessionária na angariação da clientela, e que fica bastante aquém do limite máximo traçado pelo rendimento anual médio bruto dos últimos cinco anos, que é de 99.106.600$00 equivalente a € 494.341,64.
Aqui chegados, improcedentes que são as razões da A./apelante para a pretendida redução para 1/5 da indemização arbitrada, não resta a este tribunal de recurso senão confirmar a decisão nessa parte pelos fundamentos expostos. 

 
 3. Mérito da apelação interposta pela R.

3.1. Da pretensa indemnização com base em abuso da depen-dência económica

A R./apelante formulou, em sede de reconvenção, um pedido de indemnização, no valor de 266.545.928$00, equivalente a € 13.295.525,23, com fundamento em quebra do dever de exclusividade e por abuso de dependência económica, por parte da A..
O tribunal a quo considerou que, apesar de se ter provado que a A. sabia que o abandono por parte da R. da marca F... representaria para esta uma grande perda, que a R. não desistiria da comercialização dos produtos, mesmo sacrificando os seus resultados, face às subidas anuais de preços (cfr. respostas aos quesitos 156.º a 158.º), provou-se também que a generalidade dos 380 clientes angariados pela R., que compravam pneus da marca “F...”, adquiriam igualmente outras marcas de pneus comercializados pela R. (resposta ao quesito 249.º). E daí concluiu pela improcedência da referida pretensão.
Por sua vez, a R./apelante subordinada, perante a factualidade provada e face aos requisitos legais aplicáveis, rematou, em síntese, que:
- a R. dependia economicamente da distribuição da A., e bem assim dos preços que a mesma fixava;
- a R. não possuía dentro da sua estrutura empresarial, nem fora dela alternativa equivalente, uma vez que a resolução não foi feita com respeito pelo período de pré-aviso proporcional à relação entretecida entre as partes;
- a A., tendo total conhecimento da referida situação de dependência económica, explorou abusivamente a R., operando de forma que materialmente consubstanciava uma verdadeira recusa em contratar e uma prática discriminatória.
            Daí conclui que a A. deva ser condenada a pagar-lhe, a título de indemnização pelo prejuízo referente ao decréscimo da margem de comercialização nos anos de 1997 a 2000, tomando por comparação o ano de 1996, a quantia de 218.310.993$00 (€ 1.088.930,64), equivalente ao total dos prejuízos de receitas dados como provados nas respostas aos artigos 167.º a 170.º da base instrutória, vertidas no ponto 1.240 da factualidade acima consignada. 

Vejamos.
            Ora, o instituto da exploração abusiva do “estado de dependência económica”, também designado por “posição dominante relativa”, releva do Direito da Concorrência, tendo em vista sancionar as práticas restritivas da concorrência que se traduzam na exploração abusiva por parte de uma empresa que se encontre perante outra numa posição de supremacia no circuito de produção ou de distribuição de bens, inscrevendo-se portanto no plano das relações verticais, seja no sentido ascendente (v.g. distribuidor/ fornecedor), seja no sentido descendente (v.g. fornecedor /distribuidor).
            Como se sabe, o Direito da Concorrência visa garantir, no quadro do sistema de livre economia de mercado, a igualdade de oportunidades dos agentes económicos, condição elementar da livre expressão da persona-lidade na vida sócio-económica, desde logo, reconhecida nos artigos 2.º, 61.º, n.º 1, 81.º, alínea f), e 99.º, alínea a) a c) e e) da Constituição da República. Tanto na ordem jurídica portuguesa como na ordem jurídica da União Europeia prevalece o modelo da concorrência eficaz ou praticável (workable competition), por sua vez, inspirado na ideia de concorrência-meio, não como valor absoluto mas como instrumento de um desenvolvimento económico equilibrado.
            Neste conspecto, a exploração abuvisa de dependência económica só releva quando seja susceptível de desvirtuar o jogo concorrencial de determinado mercado.
            Não expressamente previsto no Tratado da União Europeia, o instituto da exploração abusiva de dependência económica foi introduzido na ordem jurídica portuguesa, sob inspiração do direito francês, pelo artigo 4.º do Dec.-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro - entretanto revogado e substituído pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (Lei da Concorrência) -, por forma a compreender situações que extravasavam do âmbito de aplicação do abuso de posição dominante, também designada por “posição dominante absoluta”, previsto no artigo 3.º do mesmo diploma, em particular nos casos em que uma empresa, embora não detendo o domínio do mercado específico de um bem ou serviço, mesmo assim detenha uma prevalência relativa sobre outro agente económico no mercado, explorando-a abusivamente em termos de restringir o jogo concorrencial.   

            Reza o citado artigo 4.º do Dec.-Lei n.º 371/93, em vigor à data dos factos aqui em causa, e portanto aplicável ao caso, o seguinte:
É também proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa equivalente, nomeadamente quando se traduza na adopção de qualquer dos comportamentos previstos no n.º 1 do artigo 2.º. 
            Com redacção bem mais aperfeiçoada e completa se apresenta o normativo correspondente na actual Lei n.º 18/2003, cujo artigo 7.º dispõe:
1 - É proibida, na medida em que seja susceptível de afectar o funcionamento do mercado ou a estrutura da concorrência, a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que se encontre relati-vamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa equivalente.
               2 – Pode ser considerada abusiva, designadamente:
a) – A adopção de qualquer dos comportamentos previstos no n.º 1 do artigo 4.º;
b) – A ruptura injustificada, total ou parcial, de uma relação comercial estabelecida, tendo em consideração as relações comerciais anteriores, os usos reconhecidos no ramo da actividade económica e as condições contra-tuais estabelecidas; 
   3 – Para efeitos de aplicação do n.º 1, entende-se que uma empresa não dis-põe de alternativa equivalente quando:
a) – O fornecimento do bem ou serviço em causa, nomeadamente o de dis-tribuição, for assegurado por um número restrito de empresas; e
b) – A empresa não puder obter idênticas condições por parte de outros parceiros comerciais num prazo razoável.         

            Não é que este normativo tenha aplicação ao caso, mas a sua transcrição aqui afigura-se útil, na medida em que contém critérios directivos não contemplados expressamente no artigo 4.º do Dec.-Lei n.º 371/93, mas que correspondem a algumas soluções já anteriormente apontadas pela doutrina na interpretação e aplicação deste artigo. 
            Segundo o ensinamento de Georges Virassamy[50], na generalidade dos contratos de dependência, a dependência económica poderá resultar da conjugação de três factores: a existência de uma relação contratual; a importância que esta reveste para a continuação em actividade do contraente mais débil; a constância da ligação entre as partes, em função da qual um dos contraentes organiza as respectivas actividades.
            No caso presente, estamos perante um contrato de concessão comercial, através do qual a R. se obrigou a comprar à A. determinada quota de bens (pneus) com o fim de os revender ao público no território português, assumindo perante a concedente determinadas obrigações na promoção do produto e na assistência de pós-venda. Neste tipo de contrato, a concessionária age em nome e por conta própria, adquirindo a mercadoria e correndo o risco da sua comercialização, auferindo como lucro a diferença entre o preço de compra dos bens ao concedente e o preço de revenda ao público, deduzidos os custos da comercialização. 
            Questão é saber se, apesar da autonomia jurídica do concessionário perante o concedente, existe ainda assim dependência económica para efei-tos de aplicação do normativo em foco.
            Para tanto, têm sido utilizados como critérios de dependência económica[51] os seguintes:
   a) - a notoriedade da marca;
   b) - a quota de mercado do fornecedor;
   c) - a parte representada pelos produtos do fornecedor no volume de negócios do distribuidor;
d) – a possibilidade que este tem de obter, junto de outros fornecedores, “produtos equivalentes”. 
            Verificada que seja essa dependência económica, haverá depois que apurar se os comportamentos imputados ao concedente constituem exploração abusiva dessa dependência em termos de serem susceptíveis de afectar o funcionamento do mercado ou a estrutura de concorrência. Este efeito de desvirtuamente das regras de concorrência não se encontra expresso no citado artigo 4.º do Dec.-Lei n.º 371/93, diversamente do que hoje sucede com o art.º 7.º da Lei n.º 18/2003, mas já era considerado como implícito naquele dispositivo, dada a sua teleologia e inserção sistemática na disci-plina legal das práticas proibidas susceptíveis de impedir, falsear ou restringir a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional. Significa isto que se os comportamentos em causa não revelarem tal incidência não são alcançados por aquela proibição, sem prejuízo de poderem relevar, nos termos gerais da responsabilidade civil contratual ou extracontratual.  
            Todos esses elementos integrativos do tipo legal do abuso da dependência económica configuram factos constitutivos da proibição estatuída e da correspondente sanção civil, recaindo o respectivo ónus probatório sobre a parte que desta se pretenda valer, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do CC, ainda que o possa conseguir através da prova de factos indiciários.
    
Ora, quanto à notoriedade da marca, se é certo que objectivamente a dependência económica será tanto maior quanto maior for a reputação e notoriedade da mesma, não é menos certo que tal factor não pode ser visto isoladamente, pois terá de ser aquilatado em função do peso que essa marca tenha no volume de negócios do concessionário.
            Relativamente à quota de mercado do fornecedor, embora se trate de um critério de grande relevância, em sede de domínio absoluto, para efeitos de caracterização da dependência económica perde tal relevância, restando-nos saber em que medida é que essa quota de mercado torna o fornecedor “parceiro obrigatório” dos seus distribuidores concorrentes.
            No que respeita ao peso dos produtos do fornecedor no volume de negócios do distribuidor, tudo está em avaliar a importância que o produto em causa têm na gama de negócios do concessionário e na consequente organização da sua estrutura mercantil dirigida ou confinada à promoção desse produto no mercado.   
            Por fim, na avaliação da alternativa equivalente, pesam fundamentalmente as condições de que o concessinário disponha para encontrar no mercado uma solução alternativa e os custos que terá de suportar com a adaptação da sua organização empresarial a novas soluções.
No âmbito do contrato de concessão comercial, tal avaliação terá de ser equacionada em função do regime de cessação do contrato, mormente mediante a ponderação dos prazos de pré-aviso da denúncia do contrato por parte da concedente. Assim, nos contratos celebrados por tempo determinado, o concessionário dispõe, em regra, de tempo para ponderar as soluções alternativas em caso de rutpura da relação comercial; já nos contratos por tempo indeterminado, terá de ser ponderarada a razoabilidade com que a denúncia é operada para permitir tal adaptação, sendo certo que o concessinário jamais poderá contar com a subsistência ad eternum dessa relação.      

            Da factualidade provada, importa destacar o seguinte:
a) - A A. tem centralizado em si a comercialização das marcas do Grupo, à semelhança do que foi sucedendo no resto da Europa – resp. ao art. 162.º da b.i. correspondente ao ponto 1.235;
b) - Em 5-1-1999, a R. informa a A. de que uma empresa espanhola está a oferecer preços em Portugal para pneus F.. inferiores aos preços pelos quais a R. comprava à A., conforme doc. n.º 79, de fls. 544 a 546 – al. K1) dos FA correspondente ao ponto 1.145; .
c) - A empresa IS BV vendia os produtos F...aos retalhistas portugueses a preços inferiores aos praticados pela ré em 29,8%, por vezes, consoante doc. n.º 80, a fls. 547 – al. L1) dos FA correspondente ao ponto 1.146
d) - E tal empresa ainda suportava o custo do transporte dos produtos para os clientes em Portugal – al. M1) dos FA correspondente ao ponto 1.147
e) - A empresa DN, NV, vendia aos retalhistas portugueses produtos “F...” a preços inferiores aos praticados pela R., por vezes em 36,2% segundo docs. n.º 81 e 82, a fls. 562 e 563 – al. N1) dos FA correspondente ao ponto 1.148
   f) - E tal empresa suportava o custo do transporte dos produtos para Portugal – al. O1) dos FA correspondente ao ponto 1.149;
g) - A IS, BV, e a DD, NV, chegaram a propor à própria R. que esta lhe comprasse directamente os pneus “F...” – al. P1) dos FA correspondente ao ponto 1.150;  
h) - A R. deu conta à A. desta situação como vem expresso no doc. n.° 83, de fls. 580 a 582 – al. Q1) dos FA correspondente ao ponto 1.151;  
i) - A R. solicitou à A. e à GD...E a realização de reuniões com vista a uma revisão dos preços “F...” – al. R1) dos FA correspondente ao ponto 1.152;  
j) - A R. alertava a A. dos efeitos para a sua margem de comercial da importação paralela patenteada em distribuidores a oferecer produtos à R. por preços mais baixos do que aqueles que a R. tinha da A., o que se acumulava com problemas relativos ao reconhecimento de alguns créditos a favor da R., respeitantes a campanhas publicitárias, reclamações de produtos e fretes de transporte - resp. aos art. 127.º e 128.º da b.i. correspondentes ao ponto 1.211;
k) - A A. concluiu que os lucros da ré são da exclusiva responsabilidade desta, nos termos da carta, cuja cópia constitui o doc. n.º 68, a fls. 528 e 529 – resp. ao art. 129.º da b.i. correspondente ao ponto 1.212;
   l) - A R., por carta de 30-4-2001, insistiu na redução dos preços conforme carta que é o doc. n.º 69, a fls. 530 e 531, mas a A. rejeitou preferindo falar de um realinhamento de preços europeus, conforme doc. n.º 70, de fls. 532 e 533 - resp. aos art. 130.º e 131.º da b.i. correspondente ao ponto 1.213;
m) - A A. nunca acedeu a fazer uma revisão de preços alegando ser impossível – al. S1) dos FA correspondente ao ponto 1.153;  
n) - Após o corte de relações comerciais com a R., a A. fez uma campanha de preços junto do mercado retalhista (agentes oficiais “F...”), oferecendo preços que, em muitos casos eram inferiores aos anteriormente praticados pela A. relativamente à R., conforme tabela que constitui o doc. n.º 84, a fls. 583 e 584 – al. T1) dos FA correspondente ao ponto 1.154
o) - A R. angariou 380 clientes para a R. que se tornaram fiéis à marca – resp. ao art. 140.º da b.i. correspondente ao ponto 1.220;
p) - A “F...” era a única marca que a R. comercializava que produzia pneus para jipes (4x4) e pneus para camiões pesados de construção radial (tubless – sem câmara de ar) – resp. ao art. 142.º da b.i. correspondente ao ponto 1.221;  
q) - Desde a carta a que se alude na alínea I1 (ponto 1.142) até hoje, no que respeita aos pneus para jipes, a R. não F... a dispor de uma gama de pneus de 4x4, equivalente à da F... (33 medidas), tendo entre 2004 e 2007 comercializado 3 medidas da marca T... e outras tantas da marca Federal; no que respeita a veículos pesados, a R. não F... a dispor até hoje de uma gama de pneus para camiões pesados radiais equivalentes à da F... (69 medidas), tendo a partir de 2003 passado a dispor de algumas medidas da B..., entre 2004 e 2007, de algumas medidas da T... e, a partir de 2007, de algumas medidas da N... – resp. ao art. 143.º da b.i. correspondente ao ponto 1.222;
r) - O circunstancialismo referido no ponto precedente (resp. ao art. 143.º) provocou a existência de alguns rumores no mercado sobre a situação económica da R. – resp. ao art. 144.º da b.i. correspondente ao ponto 1.223;
   s) - A A. não avisou a R., três meses antes, da situação explicitada na carta de 2-7-2001, aludida na alínea I1 (o ponto 1.142) – resp. ao art. 145.º da b.i. correspondente ao ponto 1.224;
t) - A A. possuía margem de manobra para baixar os preços praticados com a R. – resp. aos art. 153º e 154.º da b.i. correspondentes ao ponto 1.229;
u) - A A. conhecia o que as vendas “F...” representavam em termos de vendas totais para a R. – resp. ao art. 155.º da b.i. correspondente ao ponto 1.230;
v) - A A. sabia que o abandono por parte da R. da marca “F...” representaria para esta uma grande perda – resp. ao art. 156.º da b.i. correspondente ao ponto 1.231;
w) - E sabia que a R. não desistiria da comercialização dos produtos, mesmo sacrificando os seus resultados – resp. ao art. 157.º da b.i. correspondente ao ponto 1.232;
x) - A A. e a GF, G...H, promoviam anualmente subidas de preço nos produtos comercializados – resp. ao art. 158.º da b.i. correspondente ao ponto 1.233;
- Um terço (1/3) do volume dos negócios da R. correspondia às vendas dos pneus de marca “F...”, produto que era essencial à imagem da R. no mercado (resp. aos art. 160.º e 161.º da b.i. correspondentes ao ponto 1.234;
y) - A A. tem centralizado em si a comercialização das marcas do Grupo, à semelhança do que foi sucedendo no resto da Europa – resp. ao art. 162.º da b.i. correspondente ao ponto 1.235;
z) - A R. tinha uma credibilidade elevada e comportamento exemplar, o que lhe permitia obter crédito facilmente junto dos seus fornecedores e dos bancos, manter os seus clientes habituais e angariar novos clientes - resp. aos art. 221.º e 222.º da b.i. correspondentes ao ponto 1.247;
a’) - Todos os clientes da R. são de sua escolha – resp. ao art. 230.º da b.i . correspondente ao ponto 1.248;.
b’) - A R. nunca organizou "rotas de venda" com a A. – resp. ao art. 240.º da b.i. correspondente ao ponto 1.249;
c’) - A estrutura da R. e os seus meios humanos destinavam-se à comercialização de todas as marcas de pneus vendidas pela R. – resp. ao art. 247.º da b.i. correspondente ao ponto 1.250;
d’) - A generalidade dos 380 clientes angariados pela R. que compravam pneus da marca “F...”, adquiriam também outras marcas de pneus comercializadas pela R. – resp. ao art. 249.º da b.i. correspondente ao ponto 1.251;
e’) - A R. deixou de ter receitas:
- no ano 1997, no valor de 51.045.183$00 (resp. ao art. 167.º da b.i.);
- em 1998, no valor de 60.918.289$00 (resp. ao art. 168.º da b.i.);
- em 1999, no valor de 58.962.478$00 (resp. ao art. 169.º da b.i.);
- em 2000, no valor de 47.385.043$00 – resp. ao art. 170.º da b.i..
correspondentes ao ponto 1.240.

E ainda com relevo ainda para a questão em apreço convém registar que foram dados como não provados os seguintes artigos da base instrutória:
Art. 217.º
A forma imediata como a A. terminou as relações comerciais com a R. transmitiu para a praça e para o mercado em geral a ideia de que a R. teria adoptado procedimentos e posturas incorrectas nas suas relações?
Art. 218.º
Generalizando-se a ideia de que a R. não era parceiro comercial apto e capaz de, por si próprio, satisfazer as necessidades de abastecimento do mercado português?
Art. 219.º
               E tal situação é dificilmente explicável aos seus clientes, fornecedores e banca?
           
No que respeita portanto à situação de dependência económica, tudo aponta para que o produto objecto da concessão se encontrava protegido por uma marca de reconhecida notoriedade no segmento de mercado relevante (o mercado de pneus, de marca “F...”), sendo que tal produto representava cerca de 1/3 do volume de negócios da R. e que a R. era a representante exclusiva daquela marca no território da concessionado, sem contar como o mercado dos mesmos produtos introduzidos por importação paralela em relação à qual não se evidencia qual o grau de responsabilidade da A..
            Constata-se também que os produtos “F...” fornecidos pela A., apesar de representarem apenas 1/3 do volume de negócios da R., eram essenciais para a sua imagem no mercado, a ponto de levarem esta a não desistir da respectiva comercialização, mesmo com o sacrifício dos respectivos resultados, o que era do conhecimento da própria A.. Acresce que a F... era a única marca que produzia pneus para jiipes e para camiões de construção radial, que a R. comercializava, mas que deixou de dispor com a cessação do contrato, à razão de 33 medidas de pneus para jiipes e de 69 medidas de penus para camiões pesados radiais.  
            Em contraponto, verifica-se que a R. detinha 2/3 da sua actividade e clientela com a comercialização de outras marcas; que, no respeitante a pneus para jipes, entre 2004 e 2007, comercializou 3 medidas da marca “T...” e outras tantas da marca “F...”; que, na gama de penus para camiões pesados radiais passou a dispor, a partir de 2003, de algumas medidas B..., entre 2004 e 2007, de algumas medidas da “T...” e, a partir de 2007, de algumas medidas da “N...”.
            Ante a inflexibilidade da A. em não rever os preços praticados, a R. mantinha o seu interesse na concessão, não obstante a insistência feita para conseguir tal revisão, sendo que obteve ainda em 1999 e 2000 margens de comercialização na ordem dos 12,73% e 13,5%, respectivamente, superiores às margens conseguidas em 1997, de 11,75%, e de 1998, de 9,61%.
E a este propósito, há que referir que a evolução dos custos das vendas por parte da R. foi:
- em 1996, de 544.741.000$00 (resp. ao art. 110.º da b.i.);
- em 1997, de 776.133.000$00 (resp. ao art. 111.º da b.i.);
- em 1998, de 946.130.000$00, (resp. ao art. 112.º da b.i.);
- em 1999, de 884.096.000$00, (resp. ao art. 113.º da b.i.);
- em 2000, de 703.995.000$00, em 2000 (resp. ao art. 114.º da b.i.).
            Por seu lado, a trajectória das vendas da R., em valores líquidos, foi a seguinte:
- em 1996, o montante de 660.856.000$00 (resp. ao art. 105.º da b.i.),
- em 1997, 877.065.000$00 (resp. ao art. 106.º da b.i.)
- em 1998, 1.046.706.000$00 (resp. ao art. 107.º da b.i.);
- em 1999, pelo menos de 987.052.000$00 (resp. ao art. 108.º da b.i.);
- em 2000, pelo menos de 780.949.000$00 (resp. ao art. 109.º da b.i.).
           
E como já foi mencionada a evolução das taxas de comercialização foi de: 17,57%, em 1996; 11,51%, em 1997; 9,61%, em 1998; 12,73%, em 1999 e 13,5%, em 2000, o que se saldou numa margem média de lucro de 12,98%.
            Provou-se também que estavam a ser praticados no mercado, por outras empresas, preços de produtos “F...” bastante inferiores aos preços que a R. conseguia da A., do que esta teve conhecimento prestado pela R., sem que se dispussese a rever tais preços, não obstanrte dispor de margem para tanto. No entanto, dos factos provados não resulta qual o envolvimento da A. nessa distribuição paralela.
            Nestas circunstâncias, a questão que se coloca é saber se a R. dispunha, no mercado, de alternativa equivalente ao negócio que vinha mantendo com a A., ou seja, se a R. podia aceder ao tipo de produtos fornecidos pela A., junto de outros fornecedores, em condições equiparadas ou até mais favoráveis sem necessitar de grande esforço de investimento de aadaptação em prazo razoável.
            Neste particular, o que se colhe da factualidade provada é que a R. não estava impedida de comercializar marcas concorrentes da A. e que, mesmo depois de cessação do contrato, obteve fornecimentos de outras marcas, por exemplo, na gama dos pneus para jiipes e para camiões pesados radiais, ainda que em menor medida, desconhecendo-se qual a razão desse menor fornecimento. Não consta também que a R. tivesse de efectuar relevante adaptação da sua estrutura empresarial para o efeito, já que 2/3 da sua actividade era destinada a outras marcas. E, não obstante a essen-cialidade dos produtos “F...” para a imagem da R. no mercado, não se provou que essa imagem tenha sido afectada, como se alcança das respostas negativas dadas aos artigos 217.º e 219.º da base instrutória acima transcritos.
            Assim sendo, tudo aponta no sentido de que a R., face a distribuição paralela dos pneus “F...”, optou por uma estratégia de pressão sobre a A. para conseguir a revisão de preços, em vez de procurar uma solução alternativa no mercado, que nada nos diz que não se existisse, pelo menos desde o momento em que foi confrontada com a quebra nas vendas, ou seja, a partir de 1997. E note-se que, mesmo assim, continuou interessada na manutenção do contrato aquando da intevenção da A., em 2000, obtendo mesmo nesse ano, como no anterior, alguma recuperação nas margens de comercialização.           
            Por outro lado, a ruptura das relações comerciais em 2001 não fora provocada propriamente pelo contencioso sobre a revisão dos preços, mas sim pela questão litigiosa sobre o pagamento das facturas, não podendo a R. justificar a F... de alternativa equivalente com referência a esse momento, na medida em que a intransigência da A. na referida revisão de preços já se vinha protelando pelo menos desde o ano 2000.
            Em suma, e salvo o devido respeito por opinião contrária, sem a prova de que a R. não dispussese, no mercado, de uma alternativa equivalente ao tipo de produtos fornecidos pela A., não divisamos que ocorresse o alegado estado de dependência económica e, por consequência, que o comportamento da A. constitua exploração abusiva restritiva da concorrência, nos termos previstos no artigo 4.º do Dec.-Lei n.º 371/93.

            3.2. Quanto à alegada quebra de lealdade
           
            A questão aqui enunciada prende-se com a cláusula de exclusividade concedida à R. que, como já vimos, fora estabelecida entre as partes.  
            Resta saber se ficou demonstrada a inobservância da mesma por parte da A..
            Ante a factualidade provada não restam dúvidas de que, pelo menos a partir de 29-2-2000, a A. teve conhecimento de que existia, no mercado portu-guês, distribuição paralela de produtos F..., e que essa questão foi abor-dada em reuniões havidas entres as partes. 
            No entanto, não se apura qual o eventual envolvimento da A. nessa importação paralela, nem os factos provados permitem também uma caracterização nítida das relações societárias da A. com a sociedade alemã GF e com a multinacional GD, em termos de responsabilizar a A. por essa importação paralela.
            Com efeito, colhe-se apenas que:
- a GF passou, a partir de 1997, a comercializar e distribuir pneus “F...” na generalidade dos países da Europa, através de subsidiárias da GD (resposta ao art. 102.º e ponto 1.6);  
- porém, em Portugal, a R. manteve-se como distribuidora exclusiva da marca “F...”, mesmo depois da intervenção da A., a partir de 2000 – resp. aos art. 103.º e 104.º correspondentes aos pontos 1.7 e 1.8;
- em contrapartida, a A. absteve-se de efectuar a comercialização e distribuição dos produtos objecto do acordo quer directamente, quer por meio de terceiro – resposta ao art. 80.º correspondente ao ponto 1.20;
- a A. tem centralizada em si a comercialização das marcas do Grupo, à semelhança do que foi sucedendo no resto da Europa – resp. ao art. 162.º, ponto 1.235;
-  após o corte de relações comerciais com a R., a A. fez uma campanha de preços junto do mercado retalhista (agentes oficiais “F...”), oferecendo preços que, em muitos casos eram inferiores aos anteriormente praticados pela A. relativamente à R., conforme tabela que constitui o doc. n.º 84, a fls. 583 e 584 – al. T1) dos FA correspondente ao ponto 1.154.
            Este bloco factual afigura-se insuficiente para dele concluir com a necessária segurança que a A. tenha, por si, F... a cláusula de exclusividade. Para o efeito, seria necessário apurar, por exemplo, qual a proveniência dos fluxos de distribuição paralela. Aliás, é no mínimo estranho que a própria R. tenha contemporizado com essa situação sem imputar então à A. tal responsabilidade, limitando-se a informá-la da situação, como se esta dela não tivesse conhecimento, e optando antes por jogar com esse factor no tablado da revisão de preços. Mais estarnho parece que só perante a ruptura do contrato é que venha colocar a questão da violação da exclusividade.
            Termos em que se conclui pela insubsistência das razões da apelante neste particular.
 
3.3. Da omissão de pronúncia a título subsidiário da pretensão indemnizatória a título de abuso de direito

Neste capítulo, recorde-se que a R. formulou o pedido reconvencional de condenação da A. numa indemnização, no valor de 266.545.928$00, equivalente a € 13.295.525,23, com fundamento em quebra do dever de exclusividade e por abuso de dependência económica, por parte da A., sem ter então sequer colocado a questão em sede de abuso de direito.
É certo que a excepção do abuso de direito prevista no artigo 334.º do CC se reconduz e uma excepção peremptória genérica, susceptível portanto de conhecimento oficioso.
Todavia, para tanto torna-se necessário que do factualismo provado resultem elementos para proceder a tal enquadramento.
No caso vertente, não se afigura tal contexto.
Com efeito, o que estava em causa era ajuizar sobre a ilicitude da resolução do contrato de concessão operado pela A. com fundamento na F... de pagamento das facturas em dívida e da sua gravidade para a susbsistência da relação contratual.
Dos factos provados resulta que a F... de pagamento das refe-ridas facturas não pode ser considerado como imputável à R., daí se concluindo que à A. não assistia sequer o direito a tal resolução, o que não permite equacionar a questão de abuso de um direito que não foi sequer reconhecido.
Face à ilicitude da resolução operada que, como já foi dito, se equipara a uma denúncia sem pré-aviso, à R. assiste o direito a ser indemnizada pelos danos daí decorentes, nos termos gerais, a que se refere o artigo 32.º, nº 1, do Dec.-Lei n.º 178/86.
Sucede que os danos relativos ao invocado decréscimo das receitas de 1996 a 2000 não resulta como efeito causal da resolução operada, mas quando muito poderiam ser equacionados em sede da alegada exploração abusiva do estado de dependência económioca ou da quebra de lealdade.   
No entanto, julgados que foram improcedentes esses fundamentos, não se vê como possa ser repristinado aquele pedido de indemnização agora a coberto do abuso do exercício do direito de resolução que se teve por ilícito.
Assim sendo, não ocorra qualquer omissão de pronúncia sobre a questão assim hipotisada. 

3.4. Da pretensão subsidiária de indemnização com fundamento na responsabilidade civil aquiliana
 
            A questão da indemnização com fundamento em responsabilidade civil aquiliana não fora suscitada em sede de reconvenção, mas vem agora deduzida, in extremis, no recurso subordinado como questão subsidiária do pedido de indemnização radicado na quebra de exclusividade e de explora-ção abusiva de dependência económica.
            É certo que a ocorrência de dependência económica pode não relevar em sede de Direito da Concorrência e mesmo assim ser pertinente no âmbito da responsabilidade contratual ou mesmo em sede de responsabilidade extracontratual.
            No caso, colocando a R. a questão em termos de a A. ter abusado da sua posição contratual, ao recusar a revisão de preços, não se descortina que esse comportamento releve no domínio da responsabilidade aquiliana, mas, quando muito, em sede de responsabilidade contratual.
            De qualquer modo, o factualismo provado não é inequívoco de que tal comportamento da A. tenha sido ilícito ou abusivo. Embora se trate de uma política comercial algo agressiva, a mesma não consituituiu explora-ção abusiva de dependência económica da R., pelas razões acima expostas. Por sua vez, recaía sobre a R. os riscos de comercialização, que bem poderia suportar até onde lhe fosse conveniente.
            Aliás, tudo indica que a própria R., não obstante os preços praticados pela A., estava interessada em manter o contrato de concessão; daí que se tenha insurgido contra a sua resolução. E é só perante esta ocorrência que reage judicialmente, a pôr em causa a alegada exorbitância dos preços praticados.  
            Não procedem, pois, também  aqui as razões da R./apelante quanto à pretendida indemnização fundada, subsidiariamente, em responsabilidade aquiliana. 

            IV - Decisão

Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente a apelação da A. e totalmente improcedente a apelação subordinada, decidindo alterar a sentença recorrida nos seguintes termos:
a) – julgar parcialmente procedente a acção, condenando a R. a pagar à A. os valores constantes das facturas discriminadas na resposta conjunta aos artigos 1.º a 4.º-A, no total apurado de Esc. 267.891.510$50, equivalente a € 1.336.250,50 (um milhão, trezentos e trinta e seis mil duzentos e cinquenta euros e cinquenta cêntimos), a que acrescerão juros de mora vincendos, à taxa legal supletiva para os créditos de que são titulares as empresas comerciais;
            b) – manter no mais o julgado, salvo quando à quantia de € 31.975,95, relativa às despesas de publicidade, já incluídas na dedução sobre o valor das referidas facturas;
         c) – operando-se, consequentemente, a compensação dos créditos reconhecidos à R. sobre o sobredito crédito total da A., a liquidar aritmeticamente em execução de sentença.     
    
As custas da acção e dos recursos ficam a cargo das partes na proporção dos respectivos decaimentos.

Lisboa, 4 de Outubro de 2011

Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado  
Rosa Maria Ribeiro Coelho
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[1] Sobre as modalidades de distribuição comercial indirecta, vide Maria Helena Brito, O Contrato de Concessão Comercial, Almedina, 1990, pags. 4 e segs., António Pinto Monteiro, Contratos de Distribuição Comercial, Almedina, 2001, pags. 34 e segs.
[2] Sobre os traços típicos dos contratos de distribuição comercial, vide António Pinto Monteiro, Contratos de Distribuição Comercial, Almedina, 2001, pags. 69 e segs.
[3] Vide , António Pinto Monteiro, ob. cit. pag. 71 e 72.
[4] Sobre os traços caracterizadores dos contratos de distribuição comercial, em especial do contrato de concessão, vide, na doutrina portuguesa, António Pinto Monteiro, Contratos de Distribuição Comercial, Almedina, 2ª reimpressão, 2004, pag. 69 a 74 e 108 e segs.; Maria Helena Brito, O Contrato de Concessão Comercial, Almedina, 1990, pags. 179 a 184; José Alberto Vieira, O Contrato de Concessão Comercial, Coimbra Editora, reimpressão, 2006, pags. 24 e segs..
[5] Vide Maria Helena Brito, ob. cit. pags. 197 e segs.; António Pinto Monteiro, ob. cit. pag. 109 a 110; José Alberto Vieira, ob. cit. pags. 49 a 57.
[6] Vide Maria Helena Brito, O Contrato de Concessão Comercial, Almedina, 1990, pags. 55 a 58 e 180 a 183; José Alberto Vieira, ob. cit. pags. 25 a 30 e 49 a 57..
[7] Vide António Pinto Monteiro, ob. cit. pag. 106; Maria Helena Brito, ob. cit., pags. 177 a 178; José Alberto Vieira, ob. cit. pags. 34 a 38.
[8] Neste sentido, vide Maria Helena Brito, ob. cit. pags. 65.
[9] Neste sentido, vide José Alberto Vieira, O Contrato de Concessão Comercial, Reimpressão, Coimbra Editora, 2006, pag. 32.
[10] Como observa Maria Helena Brito, in O Contrato de Concessão Comercial, Almedina, 1990, pag. 227, nota 11, o instituto da resolução visa mais proteger o credor do que sancionar o comportamente do devedor.
[11] Quanto à categoria de obrigações cujo não cumprimento pode relevar para efeitos de resolução do contrato, vide Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª Edição, 1997, Almedina, pag. 108.
[12] Vide Maria Helena Brito, ob. cit., pag. 227.
[13] Sobre este particular, vide Maria Helena Brito, ob. cit., pag. 212 a 214.
[14] Maria Helena Brito, ob. cit., pag. 228.
[15] Vide, entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 1987, pag. 405; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª Edição, Almedina, 2006, pag. 395 e segs; José João Abrantes, A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português – Conceito e Fundamento, Almedina, 1986, pag. 39 e segs.   
[16] Sobre o fundamento da excepção de não cumprimento, vide José João Abrantes, ob. cit, pag. 181 e segs., em especial pag. 199 a 211.
[17] Antunes Varela, ob. cit. pag. 397 e 398; José João Abrantes, ob. cit, pag. 47 a 53.
[18] Publicado no BMJ n.º 236, p. 165.
[19] Vide Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pag. 405; José João Abrantes, ob. cit., pag. 71 a 73; Ac. do STJ, de 19-11-71, com citação de Vaz Serra, in BMJ n.º 211, pag. 301 e RLJ Ano 105.º, pag. 281.
[20] Direito das Obrigações, 11.ª Edição, Almedina,  2008, pag. 1070 e segs. e pag.1079 e segs..
[21] Ob. cit. pag. 1079 e 1080.
[22] A Mora do Credor, Lex, Lisboa 2000, pag. 15 e segs.
[23] Sobre o confronto entre os dois modelos referidos, vide Prof. Luís Menezes Leitão, A Indemnização de Clientela no Contrato de Agência, Almedina, 2006, pag. 23 e 24. 
[24] Neste sentido, vide vide Prof. Luís Menezes Leitão, ob. cit. pag. 27. 
[25] Contrato de Agência, 6ª Edição, Almedina, 2007, pag. 137 e 138.
[26] Neste sentido, vide Luís Menezes Leitão, A Indemnização de Clientela no Contrato de Agência, Almedina, 2006, pag. 42 e 43. 
[27] Ob. cit., pag. 84.
[28] In Manual de Direito Comercial, Vol. I, Almedina, 2001, pag. 514, em que o Autor tem por segura a aplicação ao contrato de concessão da norma atinente à indemnização da clientela.
[29] O Contrato de Concessão Comercial, Reimpressão, Coimbra Editora, 2006, pag. 126 e 127.
[30] Sobre tais orientações, vide Prof. Luís Menezes Leitão, ob. cit., pag. 84. 
[31] Vide ob. cit. pag. 84 a 85.
[32] Vide Contrato de Agência, 6ª Edição, Almedina, 2007, pag. 142 e 143, e Contratos de Distribuição Comercial, Almedina, 2004, pag. 163.
ob. cit. pag. 142 e 143.
[33] Pinto Monteiro, Contratos de Distribuição Comercial, Almedina, 2004, pag. 163 a 168.
[34] Vide, a este propósito, José Alberto Vieira, O Contrato de Concessão Comercial, Reimpressão, Coimbra Editora, 2006, pag. 127; e ainda o ac. da Relação do Porto, de 27-6-1995, publicado na CJ Ano XX, Tomo III, pag. 243 e segs., bem como na RLJ Ano 130.º pag. 22 e segs, mais precisamente a pag. 29, ao considerar que na adaptação da norma ao contrato de concessão é de excluir o requisito da al. c), face à diversa natureza da agência e da concessão.
[35] Menezes Leitão, ob. cit. pag. 85.
[36] A este propósito, vide Pinto Monteiro, Contratos de Distribuição Comercial, Almedina, 2004, pag. 167, nota 316, e Menezes Leitão A Indemnização de Clientela no Contrato de Agência, Almedina, 2006, pag. 85.   .
[37] Neste sentido, vide ac. da Relação do Porto, de 13/3/1997, CJ Ano XXII, tomo II, pa. 198, ao considerar que “mesmo que a requerente prove que a resolução foi feita sem justa causa, nunca ela pode pedir na acção principal que o contrato resolvido renasça, impondo-se à requerida a continuação do fornecimento dos seus produtos, mas apenas a indemnização que ao caso couber”.
[38] Esta é a solução proposta por Pinto Monteiro, na sua anotação ao ac. do TRP, de 27-6-1995, publicados na RLJ, Ano 130.º, pag. 22 e segs, mais precisamente a pag. 128.
[39] Ob. cit. pag. 68.
[40] Sobre este ponto em particular, vide ac. do STJ, de 11-11-2010, relatado pela Exmª Juíza Cons. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, no processo 4749/03.8TVPRT.P1.S1, publicado na Internet http://www.dgsi. pt/jstj, ao considerar que “excluir a indemnização com fundamento em que a autora continuou a fazer negócio com os clientes que continuaram fiéis à marca da ré, no outro posto que explorava, pode conduzir à desconsideração da angariação da clientela no âmbito da concessão …, para efeitos de compensação da concessionária”.
[41] In Contrato de Agência, Anotação, 6.ª Edição Almedina, 2007, pag. 138.
[42] Vide, ob. cit., pag. 139.
[43] A este propósito vide Carlos Lacerda Barata, Anotações ao Novo Regime do Contrato de Agência, Lex, Lisboa, 1994, pag. 88.
[44] Sobre o sentido e função da equidade referida no artigo 34.º do Dec.-Lei nº 178/86, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 118/93, vide Carolina Cunha, A Indemnização de Clientela do Agente Comercial, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 2003, pag. 329 a 335, em especial  pag. 335.
[45] A Decisão segundo a Equidade, in Revista O Direito, Ano 122.º, 1990, II (Abril-Junho), pag. 272/273.
[46] Neste sentido, vide Carolina Cunha, ob. cit, pag. 359 e 360.
[47] Ob. cit. pag. 339.
[48] A este propósito, vide Carolina Cunha, A Indemnização de Clientela do Agente Comercial, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 2003, pag. 179 a 181
[49] Sobre a pertinência desta correcção, vide Menezes Leitão, A Indemnização de Clientela no Contrato de Agência, Almedina, 2006, pag. 67.  
[50] Citado por José Paulo Fernandes Mariano Pego, A Posição Dominante Relativa no Direito da Concorrência, Almedina, 2001, pag. 20.
[51] Vide José Paulo Fernando Mariano Pego, ob. cit. pag. 122 e segs.