Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
Descritores: | CUSTAS TAXA DE JUSTIÇA VALOR DA CAUSA FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO PARCIAL DA TAXA DE JUSTIÇA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 11/24/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | - O critério do pagamento da taxa de justiça inicial a pagar pelos réus é aferido pelo todo, ou seja, pelo conjunto do valor atribuído à acção, acrescido do valor resultante do pedido reconvencional, não se fazendo por sedimentação do articulado de defesa, composto por impugnação e por pedido reconvencional. - O pagamento parcial será equiparado a uma falta de pagamento, aplicando-se-lhe a mesma cominação, ou seja, o desentranhamento plasmado no nº 6 do art. 486º-A do CPC. (Sumário da Relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: A autora, “A” - Sociedade --- de Construção Civil, Lda., intentou acção declarativa ordinária contra os réus, “B” e “C”, atribuindo-lhe o valor de € 70.000,00. Os réus apresentaram a sua contestação e deduziram pedido reconvencional, ao qual atribuíram o valor de € 77.252,94. Os réus juntaram aos autos documento comprovativo de autoliquidação da taxa de justiça inicial no valor de € 480,00, apenas por referência ao valor da acção e não também da reconvenção. Tendo sido os réus notificados nos termos e para os efeitos do disposto no art. 486º-A nº3 do CPC., apenas liquidaram a respectiva multa e não também o remanescente da taxa de justiça devida, ou seja, não pagaram o diferencial da taxa de justiça, no valor de € 288,00, correspondente ao montante da taxa de justiça paga e aquele que é devido. Devidamente notificados os réus sobre o despacho que os convidou a, no prazo de 10 dias procederem ao pagamento do valor da taxa de justiça em falta, no valor de € 288,00, correspondente à diferença entre a taxa de justiça paga e a taxa de justiça devida, no valor de € 768,00, acrescido de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 10 ucs., procederam os mesmos ao pagamento da multa a que alude o art. 486º-A nº.5 do CPC., e não liquidaram o remanescente da taxa de justiça devida. Perante tal, pelo despacho electrónico nº. 305921 foi dada sem efeito a reconvenção deduzida e determinada a devolução das multas liquidadas pelos réus a este propósito. Inconformados recorreram os réus, concluindo nas suas alegações em síntese: a) O presente recurso vem interposto do douto despacho que dá sem efeito o pedido reconvencional deduzido pelos ora recorrentes. b) Não se questiona a justeza da solução quanto à omissão do pagamento da taxa de justiça inicial, por omissão, mesmo depois de pagas as multas e das notificações a que alude o art. 486°-A nºs. 3 e 5. c) Porém, na decisão impugnada é dado tratamento distinto e unitário, como de resto a lei impõe, à contestação e ao pedido reconvencional. d) E é justamente aqui que o tribunal ad quo labora em erro, porquanto a taxa de justiça paga, no valor de 480,00€ diz respeito a acções/incidentes/recursos cujo valor se situe entre 70.000,01€ e 100.000,00€. e) Os reconvintes ora recorrentes atribuíram ao pedido reconvencional o valor de 77.252,94€. f) Aliás, esta evidência decorre do simples confronto com a taxa de justiça inicial paga pela autora, que se situa no intervalo entre os 40.000,01€ e os 70.000,00€, justamente porque este último foi o valor atribuído pelos autores à acção. g) Ao dar sem efeito o pedido reconvencional e não a contestação, o tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 501° n° 1 e 2 (este último ad contrariu), 486° n° 6. Não foram apresentadas contra-alegações. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º e 685º-A, todos do CPC. A questão a dirimir consiste em aquilatar sobre o correcto ou incorrecto despacho que deu sem efeito a reconvenção deduzida. A matéria de facto com pertinência para a decisão é a constante do presente relatório para o qual se remete. Vejamos: Insurgem-se os recorrentes sobre o despacho proferido que deu sem efeito o pedido reconvencional deduzido e não a contestação, por violação do disposto nos artigos 501º nº1 e 2 e 486º, nº6, ambos do CPC. Ora, nos termos constantes do nº1 do art. 305º do CPC., a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido. Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal, como preceitua o nº 1 do art. 308º do CPC. Sempre que haja reconvenção, determina o nº 2 do art. 501º do CPC., que o reconvinte deve declarar o seu valor. Deduzindo-se a reconvenção, o valor da causa passa a corresponder à soma dos valores dos pedidos da acção e reconvencional, como o alude o art. 10º do C.C.J. (diploma ainda aplicável aos autos). Os reconvintes deveriam pagar a taxa de justiça inicial, resultante da tabela legal, tendo em conta que o valor da acção é o que resulta da soma do valor da acção atribuído pela autora e o da reconvenção, ascendendo no caso vertente ao valor global de € 147.252,94 (cfr. € 70.000,00 + 77.252,94). Sucede que na situação em apreço, os réus procederam ao pagamento da taxa de justiça inicial no valor de € 480,00, não contemplando a que seria devida perante o valor global da acção, ou seja, € 768,00, ficando em falta € 288,00. Perante tal, foram proferidos despachos a notificar os réus para procederem ao pagamento da taxa de justiça omitida com acréscimo das multas legais, nos termos do disposto nos nºs 3 e 5 do art. 486-A do CPC., mas aqueles, não obstante terem procedido ao pagamento das multas, nunca chegaram a liquidar o remanescente da taxa de justiça em falta. Ora, a constatação de uma tal ocorrência determina nos termos do nº 6 do art. 486º-A do CPC., o desentranhamento da contestação, o que significa a ineficácia desta peça no seu conjunto. A lei não criou qualquer mecanismo de escolha de desentranhamento entre a contestação propriamente dita e a reconvenção, quando esteja em falta o pagamento em apreço. Com efeito, a reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, como preceitua o nº.1 do art. 501º do CPC., mas fazendo parte integrante desta peça processual. A formulação ou não de pedido reconvencional é que não é obrigatória, ficando no livre arbítrio do réu, já que esta pode ser deduzida apenas a título cautelar e para a hipótese de a acção ser julgada procedente. Mas deduzida esta há uma taxa de justiça a pagar, de acordo com o critério já supra enunciado, o qual, se não for satisfeito, implicará o seu desentranhamento. O critério do pagamento desta taxa de justiça é aferido pelo todo, ou seja, pelo conjunto do valor atribuído à acção, acrescido do valor resultante do pedido reconvencional. Não se faz por sedimentação do articulado de defesa, composto por impugnação e por pedido reconvencional. A confusão dos recorrentes reside no facto de entenderem que tendo atribuído um valor ao pedido reconvencional e tendo procedido ao pagamento da taxa de justiça inerente a este último, seria de admitir a reconvenção, mas não a contestação, esquecendo-se que a taxa de justiça tem que ser satisfeita na sua totalidade, de acordo com o valor total atribuído à acção, ou seja, valor inicial atribuído pela autora, acrescido do valor resultante da dedução da reconvenção. O pagamento inerente à dedução do pedido reconvencional nunca dispensaria do pagamento inerente ao primitivo valor da acção, pelo que estaria sempre em falta o respectivo diferencial. Ora, o pagamento parcial será equiparado a uma falta de pagamento, aplicando-se-lhe a mesma cominação, ou seja, o desentranhamento plasmado no nº 6 do art. 486º-A do CPC. Perante tal, não deveria o Sr. Juiz a quo, ter proferido o despacho a dar sem efeito apenas a reconvenção, mas toda a peça processual apresentada pelos réus, ou seja, a contestação e o pedido reconvencional nela formulado. Porém, tendo-se admitido a permanência nos autos da contestação apresentada e, tendo o recurso por objecto pugnar pela manutenção da reconvenção em detrimento da contestação, uma tomada de posição respeitante a um desentranhamento total seria catastrófica para os recorrentes, frustrando o espírito dos recursos, ou seja, a apreciação das decisões desfavoráveis aos recorrentes. Por outro lado, visando o recurso suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, todas as questões excluídas das conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, impossibilitando-se o seu conhecimento pelo tribunal de recurso. Destarte, não assiste razão aos recorrentes, mantendo-se o despacho recorrido, mas pelos fundamentos supra explanados. Em síntese: - O critério do pagamento da taxa de justiça inicial a pagar pelos réus é aferido pelo todo, ou seja, pelo conjunto do valor atribuído à acção, acrescido do valor resultante do pedido reconvencional, não se fazendo por sedimentação do articulado de defesa, composto por impugnação e por pedido reconvencional. - O pagamento parcial será equiparado a uma falta de pagamento, aplicando-se-lhe a mesma cominação, ou seja, o desentranhamento plasmado no nº 6 do art. 486º-A do CPC. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, não se admitindo o pedido reconvencional deduzido. Custas a cargo dos apelantes. Lisboa, 24 de Novembro de 2009 Rosário Gonçalves Maria José Simões Graça Araújo |