Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | PRAZO JUDICIAL PRAZO DE DEFESA PRORROGAÇÃO DO PRAZO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Requerida e deferida a prorrogação de um prazo processual (para contestar) que terminava num domingo, o prazo a considerar é unicamente o alargado, que é contínuo, não se aplicando ao prazo inicial a transferência para o primeiro dia útil seguinte (artigo 144º nº 2 do Código de Processo Civil), a não ser que o próprio requerimento de prorrogação seja apresentado justamente no primeiro dia útil seguinte ao prazo inicial. II- A inobservância do formalismo legalmente estabelecido para a tramitação do pedido de prorrogação (decisão em 24 horas e notificação imediata da decisão ao requerente, por qualquer das formas previstas no artigo 176º nº 5, 2ª parte do Código de Processo Civil), porque pode influir na decisão da causa, constitui nulidade processual nos termos do artigo 201º. (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Na presente acção declarativa de condenação, com processo comum que o Sindicato A…., em substituição de onze dos seus filiados, identificados nos autos propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra PT Comunicações, S.A., foi a R. notificada para contestar na audiência de partes que teve lugar em 10/4/2008. Em 18/4/2008 deu entrada, por fax, pedido de prorrogação por 10 dias do prazo para contestar, o que, submetido a apreciação em 22/4/2008, foi deferido, tendo sido notificado à R. por carta registada datada de 23/4/2008. No dia 7 de Maio pelas 21h 44 (cfr. fls. 92) deu entrada, por correio electrónico a contestação de fls. 81 e seg. e 113 e seg. Em 19/5/2008 a R. apresentou, também por correio electrónico, o requerimento de fls. 133, alegando que a apresentação da contestação ocorreu no 3º dia útil após o fim do prazo e que tendo requerido guia para pagamento da multa, tal lhe foi negado com a justificação de que o prazo terminara em 6/5, o que, em seu entender, não é correcto, pelo que requer seja ordenada a sua notificação para proceder ao pagamento da multa. Subsidiariamente invoca nulidade processual por não ter sido observado o formalismo estabelecido, na apresentação a despacho judicial e na notificação deste, como acto urgente, e a preterição de tal formalismo influir na decisão da causa. Pelo despacho de fls. 139 foi ordenada a notificação da contestação ao A., assim como do requerimento acabado de referir, para querendo se pronunciar, o que este fez, no sentido de a contestação ser considerada extemporânea e desatendido o requerido. Foi então proferido o seguinte despacho: “Da tempestividade de apresentação de contestação e arguição de nulidade processual por banda da ré: A audiência de partes realizou-se em 10.04.08, data em que a ré foi notificada para contestar, terminando o prazo em 20.04.08. Em 18.04.08 (6ª feira à noite), a ré solicitou, por fax, prorrogação de prazo para contestar. Esta foi-lhe concedida por despacho proferido em 22.04.08, e notificado por carta registada expedida em 23.04.08, portanto notificada à ré em 28.04.08 (segundo a regra do art. 254º, 3, do CPC). Logo, com tal prorrogação, o prazo para contestar que é contínuo, e não se suspende com o pedido de prorrogação, aumentou e transferiu-se para o dia 30.04.08, sendo indiferente que o dia 20.04.08 seja domingo já que, com tal prorrogação, este deixou de ser o último dia para apresentar a contestação (144º, 2, a contrario, CPC.). Acontece que a contestação apenas foi apresentada em 7.05.08 por e-mail, mas o terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo para contestar era 6.05.08 (145º, 5, CPC). Logo, a contestação é extemporânea ainda que se recorresse aos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo, porque esta entrou já no quarto dia. Pergunta-se: o facto de a decisão de prorrogação não ter sido proferida em 24 h (ou seja, logo no dia 21.04.08, porque apenas foi conclusa em 22.04.08), e de não ter sido comunicada com a urgência prevista na lei (telegrama, telefone…), constituindo uma nulidade (violação do disposto no art.486º, 6, CPC), interfere de algum modo na contagem do prazo? Entendemos que não. Desde logo, porque o pedido de prorrogação, como se disse, não suspende a contagem do prazo, e, em segundo lugar, a prorrogação foi-lhe concedida. A arguição de nulidade só tem sentido quando não for comunicada tempestivamente a decisão de indeferimento. Neste caso, porque a parte não tem culpa, deverá adicionar-se ao prazo inicial os dias que tiverem decorrido sem que tenha sido tomada e comunicada a decisão do juiz em conformidade com o formalismo legal, a fim de não prejudicar a parte que ficou a aguardar na expectativa de uma decisão favorável que não o chegou a ser( p. 286, in CPC anotado, Lebre de Freitas, vom 2, 2001). Não é o caso dos autos, em que a decisão foi de deferimento. Além do mais, repare-se que a mesma lhe (foi) comunicada em 28.04.08, quando a prorrogação era ainda para o futuro dia 30.04.08. Ainda assim, só apresenta a contestação em 7.05.08, nenhuma razão havendo para entender que deve, com tal comportamento, ainda beneficiar de prazo adicional. Decisão: Julgo improcedente a arguição de nulidade. Após trânsito, determino o desentranhamento da contestação, por extemporânea.” Inconformada recorreu a R., formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões: (…) O A. contra-alegou, concluindo pela improcedência. No mesmo sentido se pronunciou o M.P. neste tribunal. Apreciação O cerne da questão trazida à nossa apreciação é a de saber se a apresentação da petição em 7/5/2008 estava em prazo, ainda que mediante o pagamento de multa, nos termos previstos no art. 145º nºs 5 e 6 do CPC. A origem das divergências entre a recorrente e a decisão recorrida tem a ver com a circunstância de o 10º dia subsequente à notificação (aquele em que, em princípio, terminaria o prazo para contestar), recair num domingo, sustentando a recorrente que, nos termos do art. 144º nº 2 do CPC, deve transferir-se o termo desse prazo para o primeiro dia útil seguinte (21), só a partir de então se contando o prazo da prorrogação, ao passo que a Srª Juíza considera que, face à prorrogação, requerida e deferida, o prazo a considerar já não é o de 10 dias mas o de 10 mais 10, pelo que só no final deste último, se eventualmente ocorrer em dia em que os tribunais estejam encerrados, é que poderá transferir-se para o primeiro dia útil seguinte. Consoante se adopte uma ou a outra posição e atendendo ao feriado 1º Maio, assim o prazo já prorrogado terminaria no dia 2 de Maio ou no dia 30 de Abril, sendo 3º dia útil subsequente respectivamente o 7 ou o 6 de Maio (já que 3 e 4 de Maio foram respectivamente sábado e domingo). Afigura-se-nos que, quanto a esta questão a razão está do lado da Mmª Juíza: a prorrogação consiste no prolongamento ou dilatação de um prazo que é uno, pelo que, só no final do mesmo poderá ter aplicação a transferência do termo para o primeiro dia útil, se porventura se verificar a hipótese prevista no nº 2 do art. 144º. A posição defendida pela recorrente pressupõe que se trata de dois prazos distintos, só assim se admitindo a eventual aplicação a cada um deles do disposto no nº 2 do art. 144º do CPC. Mas, salvo o devido respeito, tal entendimento não tem razão de ser. O que está em causa é apenas um prazo, o da contestação que, por força da prorrogação foi prolongado ou alargado, mantendo a natureza peremptória. É certo que no caso a recorrente poderia ter apresentado o requerimento de prorrogação no dia 21 e que, se o fizesse o requerimento teria de ser considerado tempestivo, nos termos do art. 144º nº 2, porquanto nesse momento (antes de haver prorrogação) o prazo terminava efectivamente num domingo. Mas a partir do momento em que foi deferida a prorrogação, o prazo a considerar é unicamente o alargado (10+10), que é contínuo (art. 144º nº 1). E não se diga que ao assim entender se trata um prazo peremptório como se de um prazo dilatório se tratasse, pretendendo referir-se ao disposto pelo art. 148º, pois como vimos não estão em causa dois prazos, mas um único, que tem natureza peremptória e por isso não pode deixar de ser contado continuamente, pelo que terminava no dia 30 de Abril, podendo o acto ser praticado, mediante o pagamento da multa prevista no art. 145º nº 5, até ao dia 6 de Maio. Mas, uma vez que o tribunal não observou na tramitação do pedido de prorrogação o disposto no nº 6 do art. 486º do CPC, decidindo-o em 24h e notificando imediatamente o requerente por uma das formas urgentes referidas no nº 5 do art. 176º, e tendo a ora recorrente invocado nulidade processual, a Srª Juíza julgou improcedente a arguição de nulidade, com o argumento de que a mesma só faria sentido se lhe fosse comunicada intempestivamente a decisão de indeferimento, devendo nesse caso adicionar-se ao prazo inicial os dias que tiverem decorrido sem que tenha sido tomada e comunicada e decisão em conformidade com o formalismo legal, a fim de não prejudicar a parte que ficou a aguardar na expectativa de uma decisão favorável que não o chegou a ser. A recorrente insurge-se também contra esta parte da decisão dizendo que, face ao escopo finalístico da norma, a celeridade processual se impõe qualquer que seja o sentido da decisão e, além do mais, onde o legislador não distingue, não deve o julgador fazê-lo. De que lado está a razão quanto a esta questão? É indesmentível que o tribunal falhou: a secção não apresentou o requerimento a despacho de modo a que ele pudesse ser decidido em 24 horas e, apesar de proferida a decisão na data em que foi apresentado (no 2º dia útil subsequente à respectiva apresentação), não notificou a requerente por qualquer das formas expeditas, praticamente instantâneas, que a lei hoje faculta (fax, correio electrónico ou telefone) e no caso impõe (art. 486º nº 2 e 176º nº 5 CPC), limitando-se à burocrática notificação por via postal. A questão está em saber se a irregularidade processual que constitui a inobservância do formalismo legalmente estabelecido, pode influir ou não na decisão da causa. Sendo certo que a lei estabelece expressamente que o requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso - sendo o escopo de tal estipulação precisamente o de “desmotivar e desincentivar eventuais manobras de cariz dilatório”[1] – não é menos certo que também cria para o tribunal o dever de tramitar o requerimento como acto urgente. Ora, se foi deferida a prorrogação por 10 dias é porque se considerou que ocorria motivo ponderoso que impedia ou dificultava a organização da defesa e se considerou aquele prazo como necessário para tal. Mas para que o desiderato de permitir a organização da defesa possa ser alcançado, não é indiferente que o tribunal cumpra ou não a sua parte na tramitação urgente do requerimento e, no caso, não cumpriu. De acordo com o princípio da confiança, sendo de esperar, face ao disposto nos art. 486º nº 6 e 176º nº 5 do CPC, que a decisão sobre o requerimento de prorrogação lhe fosse comunicada o mais tardar no dia 22 de Abril (admitindo que fosse decidida no dia 21, 1º dia útil subsequente à apresentação do requerimento, eventualmente depois da hora do encerramento da secretaria) e não obstante não se perder de vista que o requerimento não suspendeu o prazo, temos de admitir como razoável que o não recebimento da notificação da decisão proferida sobre o pedido de prorrogação seja apta a criar uma situação de dúvida que pode vir a reflectir-se na organização da defesa, até por se colocar a questão de eventualmente a mesma se vir a tornar inútil (caso a decisão fosse de indeferimento da prorrogação). No fundo, a inobservância pelo tribunal do disposto no nº 6 do art. 486º determinando o conhecimento pela R. apenas em 28/4 da decisão que deferia a prorrogação por 10 dias, e que significava que o prazo para contestar terminaria em 30/4, quando, se aquela norma tivesse sido cumprida, essa comunicação lhe deveria ter sido feita em 21 ou 22/4, redundou numa efectiva diminuição do prazo para a organização da defesa em cinco ou seis dias e na medida em que a não apresentação da defesa dentro do prazo tem consequências gravosas para o R. (confissão dos factos articulados pelo A., cfr. art. 57º CPT), a irregularidade processual que consubstancia essa inobservância da lei pode influir na decisão da causa, constituindo pois, a nosso ver, nulidade processual nos termos do art. 201º. Porém, e ao contrário do que afirma a recorrente, a nulidade não foi tempestivamente arguida, ou seja, no prazo de 10 dias a contar da data em que dela teve conhecimento (art. 205º nº 1 e 153º nº 1 do CPC), que terá sido precisamente através da referida notificação de 28/4, pelo que o prazo para a arguir terminava no dia 8/5 ou, com pagamento de multa (art. 145º nº 5), no dia 13/5. Ora, só no requerimento apresentado dia 19/5/2008 (fls. 133 e seg., maxime fls. 138) a questão foi suscitada. A nulidade mostra-se, pois, sanada. Entendemos por isso que não assiste razão à recorrente, sendo pois de manter a decisão recorrida, se bem que com fundamentação não inteiramente coincidente. Mas a recorrente suscita ainda outra questão que tem a ver com a circunstância de a Srª Juíza ter mandado notificar o A. da junção da contestação, numa altura em que a própria agravante já tinha suscitado a questão da respectiva tempestividade, tendo aquele despacho necessariamente implícita a decisão de a considerar incorporada, pelo que esgotou o seu poder jurisdicional sobre a questão, não podendo consequentemente mandá-la desentranhar. Na realidade, ainda que não possamos deixar de reconhecer que a Srª Juíza se precipitou ao ter mandado notificar o A. da contestação quando, pelo próprio teor do requerimento apresentado pela R. em 19/5/2008 se colocava a questão de saber se a mesma fora apresentada em prazo, não cremos que esteja implícita na 1ª parte do despacho de fls. 139 (que ordenou a notificação ao A. da contestação), uma efectiva apreciação quanto à tempestividade. Ter-se-á antes tratado de uma notificação para permitir ao A. pronunciar-se, querendo, sobre a tempestividade da contestação, antes de o tribunal conhecer essa questão suscitada no requerimento da R., pelo que sempre poderia ser emitida decisão fundamentada sobre a questão, como veio a ser. Não se mostra, pois violado o disposto pelo art. 666º nº 1 do CPC, não procedendo o recurso também nesta questão. Decisão Pelo exposto se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 13/05/2009 Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Feteira ________________________________________________ [1] Como refere Lopes do Rego em anotação ao preceito, no seu Comentário ao CPC,, 2ª ed. , Vol. I, pag. 410. |