Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9288/03.4TMSNT-B.L1-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. A actual sistemática processual civil, na conjugação com o modelo processual de responsabilização e cooperação inter-subjectiva, a tipificar os comportamentos processuais passíveis de obter um juízo de reprovação, abrange não só condutas dolosas como também as gravemente negligentes, determinantes de lesões na esfera jurídica das demais partes processuais, bem como da simultânea violação de interesses públicos, base da multa a que dão também lugar.
II.O dever da boa fé processual está, assim, instituído como um princípio geral do processo civil, segundo o qual os litigantes devem agir como pessoas de bem, isto é, usando, uns para com os outros, de correcção, honestidade e lealdade
III. A parte que assumiu determinada posição na conferência de pais, que posteriormente, por qualquer motivo, veio a renegar, como que arrependendo-se de precipitada atitude processual, procurando com a sua conduta posterior confundir o que claramente havia assumido no acto, opta por uma condução processual reprovável, de dar o dito por não dito, fazendo do processo um abusivo uso e deturpando a realidade dos factos ocorridos em audiência, o que impõe se condene em multa como litigante de má fé.(PR).
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal da Comarca de Sintra, A, nos termos do disposto no art° 181°, da O.T.M., deduziu o presente incidente de incumprimento contra B, alegando o não cumprimento deste relativamente a uma pensão de alimentos devida a uma menor filha da requerente e do requerido e requerendo:
- a convocação da requerente e do requerido ou a notificação deste para alegar o que tiver por conveniente, nos termos do disposto no art° 181°, n° 2, da O.T.M.;
- a condenação do requerido no pagamento da quantia global de € 1.434,50, a titulo de pensão de alimentos devida e não paga, acrescida de juros de mora, à taxa legal e contados desde o vencimento dos montantes em dívida e até integral pagamento;
- a dedução da quantia em dívida e das pensões subsequentes no salário do requerido, nos termos do art. 189°, n.º 1, al. b), da O.T.M., cuja transferência ou depósito deverão ser feitos para a conta bancária da requerente com o NIB 003509230000147330057, da C.G.D.;
- para esse efeito, a notificação do requerido para indicar a sua entidade patronal e o seu vencimento;
- a condenação do requerido em multa e em indemnização nunca inferior a € 500,00 a favor da menor, nos termos do art° 181°, n° 1, da O.T.M..
O requerido apresentou resposta, invocando dificuldades financeiras para o não pagamento da prestação de alimentos e comprometeu-se a regularizar a situação nos dias imediatos.
Prosseguindo os autos os seus trâmites, procedeu-se a uma conferência de pais em que as partes estiveram presentes, acompanhadas dos respectivos mandatários, em cuja acta se exarou, na parte que interessa, o seguinte:
“Iniciada a conferência, pelos progenitores foi dito que a questão do incumprimento da pensão de alimentos nos termos em que foi suscitada neste processo se encontra regularizada, mas mantendo, no entanto, a requerente o desejo de que a pensão de alimentos seja descontada no vencimento do requerido.
Seguidamente, pela Mma Juiz foi proferido o seguinte:
                               DESPACHO
Atendendo ao que se informa, deixa de existir o pressuposto legal do incumprimento do exercício do poder paternal.
Pelo exposto, determina-se o arquivamento dos autos por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na al. e) do art. 287 do C.P.C..
Custas pelos progenitores;
Valor tributário - 80 Ucs.
Registe e notifique.
Relativamente ao pedido de desconto no vencimento do requerido indefere-se o mesmo uma vez que a situação está regularizada e cremos que não se justifica impor ao requerido tal situação atentas as justificações que o mesmo apresentou para os atrasos em que incorreu.
O despacho que antecede foi notificado aos presentes, que disseram ficar cientes”.
Estando a decorrer o prazo para trânsito da decisão, a requerente apresentou um pedido de aclaração, invocando falta de pronúncia sobre os juros de mora e quanto ao pedido de descontos no vencimento, requerimento sobre o qual recaiu a seguinte decisão na parte que interessa:
“Antes de mais, a aclaração pedida não tem qualquer fundamento legal. Não se pede a aclaração de uma acta, mas sim de uma decisão que não é bem compreendida, porque pode não estar bem explicada. Não é o caso.
Além disso, não se compreende o teor do requerimento apresentado, atento o que decorreu na conferência de pais, não se querendo concluir desde já que existe má fé por parte da requerente ao vir agora dar o dito por não dito, com a gravidade de imputar (veladamente) a outros uma falsidade de acta.
Na conferência foi conversada a questão dos juros, tendo o aspecto dos juros sido esclarecido entre as partes e entre os mandatários, na minha presença e na da srª funcionária.
Foi após a prestação de esclarecimentos que se chegou ao acordo que consta no sentido de que estão regularizados os pagamentos, mantendo apenas a requerente o desejo de desconto do vencimento do requerido, o que veio a ser indeferido.
Assim, a acta reproduz o que ocorreu em audiência.
Quanto ao pedido da requerente, de esclarecimento sobre onde foram prestados pelo requerido as justificações quanto aos atrasos no pagamento da pensão de alimentos, que vieram a determinar o indeferimento do Tribunal quanto pedido de desconto no vencimento, nada há a esclarecer neste momento, uma vez que resulta claramente dos autos que o requerido prestou as suas justificações na sua resposta escrita, a folhas 13 dos autos, da qual a requerente foi oportunamente notificada. Além disso, uma vez que as partes, perante o Tribunal, declararam que estava regularizada a questão da pensão de alimentos, também não era necessário obviamente produzir mais nenhuma prova, porque o acordo das partes quanto à regularização das pensões, neste caso, era mais do que suficiente.
Pelo exposto, indefere-se o requerido.
          Custas do incidente pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
          Notifique”.
Inconformada com a decisão, veio a requerente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
I - O requerido não cumpriu, durante mais de dois anos, o determinado na sentença de 27.01.2004, quanto aos alimentos devidos à menor C, sua filha e da recorrente.
II - Perante o referido incumprimento, expressamente confessado pelo requerido, o Tribunal deveria ter determinado o imediato desconto dos alimentos no vencimento do requerido.
III - Todavia, apesar de confirmado o incumprimento, o Tribunal convocou a recorrente e o requerido para uma inútil conferência de pais.
IV - Cabia-lhe, sim, apurar se o confessado incumprimento havia sido culposo, o que não fez, não determinando - como lhe competia - a produção da prova indicada pela recorrente.
V - Nunca a Mmª Juíza poderia determinar, como o fez, o arquivamento dos autos por inutilidade superveniente da lide.
VI - Com efeito, não se pronunciou sobre a condenação do requerido em multa nem sobre a requerida condenação em indemnização nunca inferior a € 500,00, o que lhe era imposto fazer, tanto mais que o incumprimento foi confessado.
VII - Não o tendo feito, estamos, pois, perante uma manifesta situação de omissão de pronúncia, que se invoca expressamente (art° 668°, n° 1, al. d), do C.P.C.).
VIII - Não tendo sido produzida qualquer prova, nunca poderia a Mma Juíza indeferir o pedido de desconto no salário do requerido, alegando não se justificar - não se percebe porquê, pois o incumprimento foi admitido e é manifestamente culposo - e fundamentando apenas o referido indeferimento "atentas as justificações que o requerido apresentou para os atrasos em que incorreu", que mais não são do que as justificações apresentadas, conforme aclarado pela Sra Juíza na sua resposta escrita ao requerimento de incumprimento apresentado pela recorrente.
IX - Tais justificações - falsas dificuldades financeiras - apresentadas pelo requerido na sua resposta não podem ser aceites sem a produção de qualquer prova, em particular a alegada pela recorrente, que, inclusivamente, indicou contra-prova para rebater as justificações apresentadas pelo requerido.
X - Não cumpriu a Mmª Juíza o dever de fundamentação e motivação que lhe é imposto, o que determina a nulidade da decisão quanto ao indeferimento do desconto no vencimento do requerido.
XI - Ainda que existissem as dificuldades financeiras alegadas pelo requerido, o que não é o caso, as mesmas não justificam um incumprimento de mais de dois anos.
Seriam, eventualmente, fundamento para o requerido ter solicitado a alteração do valor dos alimentos, nos termos do disposto no art° 182°, da OTM, o que não fez e, diga-se de passagem, sempre estaria condenada ao fracasso, visto o mesmo não passar por qualquer dificuldade financeira, o que seria facilmente provado.
XII - Mostra-se violado o direito constitucional consagrado no art° 20°, n° 4, da CRP (Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão (...) mediante processo equitativo).
XIII - Mostra-se, também, violado o princípio constitucional consagrado no art° 205°, n° 1, da CRP (As decisões dos Tribunais que não são de mero expediente são fundamentadas nos termos previstos na lei).
XIV - As custas apenas podem ficar a cargo do requerido, atento o disposto no art° 447°, do C.P.Civil, devendo ser dadas sem efeito quaisquer custas subsequentes em que a recorrente foi condenada.
Foram violados as disposições dos art°s 287°, al. e), do C.P.Civil, 447°, do C.P.Civil, 660°, n° 2, do C.P.Civil, 668°, n° 1, als. b) e d), do C.P.Civil, 181°, n° 1, da O.T.M., 189°, n° 1, al. b), da O.T.M., 20°, n° 4, da CRP, e 205°, n° 1, da CRP.
Nestes termos,
>   deve a decisão constante da acta de conferência de pais ser declarada nula, com a necessárias consequências, no que se refere ao arquivamento dos autos por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na al. e) do art° 287°, do C.P.C.;
>   deve a decisão constante da acta de conferência de pais ser declarada nula no que se refere ao indeferimento do pedido de desconto no vencimento do requerido e ser determinado tal desconto;
>   sem conceder, caso assim não se entenda, deve ser determinada a produção da prova indicada pela recorrente;
>   ainda sem conceder, e por mera cautela, deve a decisão constante da acta de conferência de pais ser revogada e substituída por outra na parte relativa às custas, que apenas deverão ser a cargo do requerido, dando-se sem efeito as demais custas em que a recorrente foi condenada.
Não houve contra-alegação.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir.
As questões, essenciais, a dirimir são as de saber:
- Se a decisão recorrida é da haver por nula no que se refere ao arquivamento dos autos por inutilidade superveniente da lide.
- Se a recorrente litiga de má fé.
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II.   FUNDAMENTOS DE FACTO.
Os factos a tomar em consideração para conhecimento do recurso são os que decorrem do relatório acima inscrito.
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III.  FUNDAMENTOS DE DIREITO.
Nos termos do art. 287º, al. e) do CPC a instância extingue-se, entre outros motivos, com “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide pode verificar-se ou por extinção do sujeito ou por extinção do objecto. Com efeito, como diz Rodrigues Bastos «a relação processual tem como elementos os seus sujeitos (partes) e o seu objecto (pedido e causa de pedir). Se, por facto posterior ao início da instância (propositura da acção), desa­parecer uma das partes e não for juridicamente admissível a sua substituição, por ser estritamente pessoal o direito substancial por ela invocado ou que lhe era atribuído, ou se a coisa de que, por exemplo, se pede a entrega, perecer e for infungível, ou se a causa de pedir se extinguir por qual­quer outro motivo estranho à composição da lide, a relação jurídica processual, desprovida de um dos seus elementos vitais, sucumbe, porque se tomou impossível, ou porque já é inútil a decisão final sobre a demanda»[1].
E a consequência da extinção da instância é a de cessarem todos os efeitos de natureza processual e de natureza substantiva decorrentes da pendência da acção[2].
No caso sub judice a A. pediu: a condenação do requerido no pagamento da quantia global de € 1.434,50, a título de pensão de alimentos devida e não paga, acrescida de juros de mora, à taxa legal e contados desde o vencimento dos montantes em dívida e até integral pagamento; a dedução da quantia em dívida e das pensões subsequentes no salário do requerido, nos termos do art. 189°, n.º 1, al. b), da O.T.M. e a condenação do requerido em multa e em indemnização nunca inferior a € 500,00 a favor da menor, nos termos do art° 181°, n° 1, da O.T.M..
Porém, prosseguindo os autos os seus trâmites, procedeu-se a uma conferência de pais em que as partes estiveram presentes, acompanhadas dos respectivos mandatários, em cuja acta se exarou, na parte que interessa, o seguinte:
“Iniciada a conferência, pelos progenitores foi dito que a questão do incumprimento da pensão de alimentos nos termos em que foi suscitada neste processo se encontra regularizada, mas mantendo, no entanto, a requerente o desejo de que a pensão de alimentos seja descontada no vencimento do requerido”.
Em face da informação prestada pelas partes, foi proferido despacho a considerar verificada a inutilidade superveniente da lide e a determinar o arquivamento dos autos, sendo que relativamente ao pedido de desconto no vencimento do requerido indeferiu-se o mesmo, por se considerar a situação regularizada e não se justificar impor ao requerido tal situação atentas as justificações que o mesmo apresentou para os atrasos em que incorreu.
Quer dizer: o tribunal recorrido entendeu que relativamente ao incidente de incumprimento deduzido pela requerente todas as questões no mesmo suscitadas se mostravam resolvidas por acordo extra-judicial entretanto verificado, excepto quanto ao pedido, pela mesma formulado, de que a pensão de alimentos fosse descontada no vencimento do requerido.
Aliás este entendimento decorre à evidência do despacho proferido sobre o pedido de aclaração feito pela requerente, ao referir-se naquele despacho que “foi após a prestação de esclarecimentos que se chegou ao acordo que consta no sentido de que estão regularizados os pagamentos, mantendo apenas a requerente o desejo de desconto do vencimento do requerido, o que veio a ser indeferido”.
E, em todo o caso, este entendimento era aquele que faria um declaratário normal colocada na situação do real declaratário.
Como se sabe, no âmbito interpretativo, haverá que ter em conta que a declaração negocial valerá de acordo com a vontade real do declarante, se ela for conhecida do declaratário (art. 236º/2, do CC).
Mas como a interpretação da declaração negocial tem por objectivo fixar o seu sentido e alcance juridicamente relevantes, a lei não se basta, contudo, com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento subjectivo deste), concedendo primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia (sentido objectivo para o declaratário).
Por isso, não sendo conhecida a vontade real do declarante, a declaração negocial valerá com o sentido que possa ser deduzido por um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (art. 236º/1 do CC).
Mas sem esquecer que nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto (art. 238º/1), podendo esse sentido, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem e essa validade (art. 238º/2).
Quer dizer: o resultado interpretativo a alcançar deve estar de acordo com a teoria da interpretação do destinatário, ou seja, com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, podia deduzir do comportamento do declarante, à luz dos ditames da boa fé e das circunstâncias atendíveis no caso concreto.
Note-se que a boa-fé, como diz Antunes Varela, "reflecte-se em toda a economia do contrato e durante todo o período da sua execução, vinculando os contraentes, não ao mero cumprimento formal dos deveres de prestação, mas à observância do comportamento que não destoe da ideia fundamental de leal colaboração que está na base do contrato"[3].
No caso vertente, de uma exegese meramente literal do texto exarado na acta de audição de partes, colhe-se, desde logo, a percepção de que a agravante considerou por prejudicadas todas as petições formuladas no incidente, excepção feita ao pedido de descontos da pensão no vencimento do requerido.
De resto, a requerente que não estava sozinha na audiência, mas devidamente acompanhada do seu ilustre mandatário, caso não fosse essa a sua atitude no momento, não deixaria de expressar ao tribunal posição diferente da manifestada, ou de corrigir qualquer mal entendido ou ainda de, de imediato, pedir aclaração do despacho, fazendo notar qual era, afinal, a sua real posição quanto ao destino do incidente a partir daquele momento.
Sucede que, nada tendo feito notar na altura, e estando a decorrer o prazo para trânsito da decisão, apresentou então a requerente um inesperado pedido de aclaração, invocando falta de pronúncia sobre os juros de mora e quanto ao pedido de descontos no vencimento, requerimento que surpreendeu o tribunal e sobre o qual veio a referir “… não se compreende o teor do requerimento apresentado, atento o que decorreu na conferência de pais, não se querendo concluir desde já que existe má fé por parte da requerente ao vir agora dar o dito por não dito, com a gravidade de imputar (veladamente) a outros uma falsidade de acta”.
E mais surpreendente é que posteriormente recorre, vindo ressuscitar questões já resolvidas ou sem pertinência, como a inutilidade da conferência de pais (quando a própria recorrente a requereu) a falta de pronúncia sobre a condenação do requerido em multa, a falta de fundamentação, a condenação em custas, etc., numa atitude que se configura, no mínimo, como temerária e de grave afronta em relação aos elementares deveres de cooperação, lealdade e de boa conduta processual, como já se referiu no anterior despacho.
Ora, entende-se em face de todos os elementos de análise fornecidos pelo processo que a recorrente assumiu uma posição na conferência de pais que posteriormente veio a renegar, por qualquer motivo que obviamente se desconhece, como que arrependendo-se de precipitada atitude processual, procurando com a sua conduta posterior confundir o que claramente havia assumido nos autos.
O que não só lhe retira razão em quanto pretende por via de recurso como a coloca na alçada da sanção por litigância de má fé.
Note-se que na actual sistemática processual civil, na conjugação com o modelo processual de responsabilização e cooperação inter-subjectiva, a tipificar os comportamentos processuais passíveis de obter um juízo de reprovação, abrangem-se não só condutas dolosas como também as gravemente negligentes, determinantes de lesões na esfera jurídica das demais partes processuais bem como da simultânea violação de interesses públicos, base da multa a que dão também lugar.
Prevê-se, dessa forma, a dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento se não devia ignorar, a alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão, de modo doloso ou gravemente negligente, a omissão grave do dever de cooperação, e o uso reprovável dos instrumentos processuais.
A antiga previsão da "utilização maliciosa e abusiva do processo"[4] junta-se presentemente um juízo de reprovação de atitudes processuais gravemente imprudentes, numa procura de elevação dos padrões éticos judiciários.
O dever da boa fé processual está, assim, instituído como um princípio geral do processo civil, segundo o qual os litigantes devem agir como pessoas de bem, isto é, usando, um para com o outro, de correcção, honestidade e lealdade.
A violação destes incontroversos deveres, se dolosa ou gravemente negligente, é susceptível de consubstanciar uma conduta de má fé na litigância, nos termos do art. 456º/2 do C.P.C. quando a parte assuma qualquer dos comportamentos a: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave no dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Com arredo de dúvida, deriva do normativo em exame que, para que se esteja em face de litigância de má fé, é forçoso que o litigante, com dolo ou culpa grave, tenha assumido um, ou vários, dos comportamentos valorizados no mesmo normativo. Em qualquer das situações avalizadas na lei, a litigância de má fé se patenteia, pois, ou num comportamento processual deliberadamente aleivoso e abusivo do recurso à lide ou, pelo menos, num comportamento patentemente temerário ou desleixado em relação aos elementares deveres de boa conduta processual.
No caso em apreço a recorrente assumiu uma conduta processual reprovável, ao dar o dito por não dito, fazendo do processo um abusivo uso e deturpando a realidade dos factos ocorridos em audiência, o que impõe se condene em multa como litigante de má fé.
Importa se diga, por último, que à recorrente era legítimo sindicar o despacho recorrido quanto ao indeferimento do pedido de desconto da pensão no vencimento do recorrido e a sua condenação em custas. Porém, também nesta parte não lhe assiste razão, pois que não havia justificação para os descontos no vencimento, dado que o requerido tomou a iniciativa de proceder ao pagamento das prestações vencidas não havendo motivo para duvidar da sua intenção de cumprir livremente de futuro com as prestações devidas, sabendo-se que não deixa de ser vexatório o procedimento de descontos no vencimento, pelo que a ele apenas se deve recorrer como último remédio. Por outro lado, a condenação em custas por ambas as partes foi acertada, na medida em que a requerente em parte também decaiu.
Em Sumário:
I. A actual sistemática processual civil, na conjugação com o modelo processual de responsabilização e cooperação inter-subjectiva, a tipificar os comportamentos processuais passíveis de obter um juízo de reprovação, abrange não só condutas dolosas como também as gravemente negligentes, determinantes de lesões na esfera jurídica das demais partes processuais, bem como da simultânea violação de interesses públicos, base da multa a que dão também lugar.
II.O dever da boa fé processual está, assim, instituído como um princípio geral do processo civil, segundo o qual os litigantes devem agir como pessoas de bem, isto é, usando, uns para com os outros, de correcção, honestidade e lealdade
III. A parte que assumiu determinada posição na conferência de pais, que posteriormente, por qualquer motivo, veio a renegar, como que arrependendo-se de precipitada atitude processual, procurando com a sua conduta posterior confundir o que claramente havia assumido no acto, opta por uma condução processual reprovável, de dar o dito por não dito, fazendo do processo um abusivo uso e deturpando a realidade dos factos ocorridos em audiência, o que impõe se condene em multa como litigante de má fé.

Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida e de condenar a recorrente como litigante de má fé.
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IV.  DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida, condenando-se a recorrente como litigante de má fé em 5 (cinco) UC.
Custas pela agravante.
Lisboa, 21 de  Maio de 2009. 
FERNANDO PEREIRA RODRIGUES
MARIA MANUELA GOMES
OLINDO SANTOS GERALDES
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[1] In “Notas ao Código do Processo Civil”, II, 59.
[2] Vd. Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pg. 261
[3] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, pág. 187.
[4] Manuel de Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", 1979, 356.