Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | ASSINATURA A ROGO LETRA EM BRANCO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. A assinatura a rogo é admitida nas letras e livranças, por a respectiva Lei Uniforme não conter qualquer reserva nesta matéria e o direito português não só admitir a assinatura a rogo nos documentos particulares, como até conferir força executiva a tais documentos. Porém, tal como sucede em relação aos restantes documentos particulares, a assinatura a rogo nas letras e livranças tem de ser reconhecida pelo notário com as formalidades previstas. II. Nada parece obstar a que uma assinatura a rogo numa letra em branco (que não é “papel sem nenhuns dizeres”) seja reconhecida pelo notário, procedendo-se à leitura dos dizeres do título, dado que alguns sempre terá de conter, com esclarecimento do futuro preenchimento dos restantes elementos, a constar do mesmo de harmonia com o pacto de preenchimento. III. Porém, para quem defenda que a assinatura a rogo numa letra em branco não pode ser reconhecida pelo notário por o documento conter espaços em branco, terá então de aceitar a invalidade da assinatura e a consequente nulidade da obrigação assumida e não que se deva considerar como dispensado o reconhecimento notarial, por a lei o não admitir. (PR). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO. No Juízos de Execução da Comarca de Lisboa, .. Leasing, SA, intentou acção executiva contra Transportes …., A, E e X, dando à execução, como título executivo duas letras, sacada pela executada Transportes …, e, alegadamente, avalizada pelos demais executados. Em face do requerimento executivo foi proferido despacho de indeferimento liminar do seguinte teor: "Nos termos do art. 55.° do Código de Processo Civil são partes legítimas na acção executiva quem figurar no título executivo como credor e como devedor. Da letra, título executivo em questão nos presentes autos, constam como sacado e aceitante Transportes…, Lda. No verso da letra verifica-se, no que diz respeito à executada Emília …, em ambas as letras consta "Bom por aval à aceitante a rogo de E …. por não saber assinar" após o que é manuscrita uma assinatura. Nos termos do art.°373° n.°3 e 4 do C.C." Se o documento for subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler, a subscrição só obriga quando feita confirmada perante notário, depois de lido o documentos ao subscritor. O rogo deve igualmente ser dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante. Ora, a assinatura a rogo de E …. aposta no verso das letras dadas à execução não foi confirmada perante notário, como imposto por lei. Assim sendo e nos termos expostos tal assinatura não pode obrigar a alegada rogante. Assim, tendo a exequente intentado a acção contra Emília …., verifica-se a ilegitimidade passiva (neste sentido o Ac. da Rel. De Lisboa de 25.5.2000, inwww.dgsi.pt). A ilegitimidade constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso (arts. 494.° n.° 1 e) e 495.° do Código de Processo Civil) e insuprível (neste sentido, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A Acção Executiva Singular, Lex, página 143. Ora, a ilegitimidade apenas é suprível nos casos de preterição de litisconsórcio, em que é permitido fazer intervir a parte que falta, mediante o incidente de intervenção de terceiros (art. 269.° n.° 1 do Código de Processo Civil). Quanto à substituição processual, a mesma só se pode verificar em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio (art. 270.° a) do Código de Processo Civil). Sendo insuprível, a excepção dilatória da ilegitimidade passiva importa, conforme dispõe o art. 812° n.° 2 b) do Código de Processo Civil, o indeferimento liminar do requerimento executivo. Pelo exposto, indefiro liminarmente e parcialmente o requerimento executivo, nos termos do art. 812.° n.° 2 b) do Código de Processo Civil, em virtude da subsistência da excepção dilatória da ilegitimidade da executada Emília … e no que lhe diz respeito. Custas pela exequente. Registe e notifique”. Inconformada com a decisão, veio o Banco exequente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: I-No caso "sub judice" a ora Recorrente intentou a presente execução contra a sociedade "Transportes …, Lda", Elísio.., Emília …, e Xavier …, tendo dado à execução como título executivo duas letras, sacadas pela sociedade executada e devidamente avalizadas pelos demais executados. II-As duas letras foram entregues "em branco" à executada, ora Recorrente para garantia do cumprimento das obrigações emergentes dos dois contratos de locação financeira celebrados entre as partes, tendo o preenchimento das letras ficado dependente da verificação do incumprimento dos referidos contratos. III-Nessa conformidade, os Executados entregaram à Recorrente as referidas duas letras dadas à execução acompanhadas dos respectivos pactos de preenchimento, devidamente assinados e com as assinaturas de todos os avalistas notarialmente reconhecidas, conforme melhor resulta dos documentos n°s 3 e 4 ora juntos. IV-Em face do incumprimento das obrigações emergentes dos contratos por parte dos executados "in casu" a falta de pagamento das rendas, as letras que serviram de base à execução foram preenchidas ao abrigo do disposto no contrato de preenchimento dos títulos cambiários e pelos montantes devidos, de acordo com o convencionado pelas partes. V-Apresentadas a pagamento, as referidas letras não foram pagas pelos executados. VI-Nos termos do artigo 46° do C.P.C, podem servir de base à execução "os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805° ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto " VII-As letras em causa foram devidamente avalizadas por todos os executados, constituindo as mesmas o reconhecimento de dívida por parte daqueles. VIII-No entanto e salvo o devido respeito, o Tribunal "a quo" ao considerar a executada Emília …. como parte ilegítima nos presentes autos, fez errónea interpretação da lei e aplicação do direito ao caso "sub judice". IX-Com efeito, sendo certo que no verso das letras em causa, a assinatura a rogo da executada Emília …. não se encontra reconhecida, a verdade é que, nos termos da lei, a mesma nunca poderia ser confirmada perante o notário, atenta a análise dos documentos em questão. X-Doutro passo, XI-Dispõe o artigo 154° do Código do Notariado que "A assinatura feita a rogo só pode ser reconhecida como tal por via de reconhecimento presencial e desde que o rogante não saiba ou não possa assinar." XII-Por seu turno, preceitua o n° 1 do artigo 157° do referido diploma legal que "é insusceptível de reconhecimento a assinatura aposta em documento cuja leitura não seja facultada ao notário, ou em papel sem nenhuns dizeres.... " (sublinhados nossos). XIII-Acrescenta o n° 3 do mesmo preceito legal que o notário deve recusar o reconhecimento da letra ou da assinatura aposta em documentos que contenham linhas ou espaços em branco não inutilizados. XIV-Os documentos dos autos encontravam-se em branco, ou seja as letras, foram pelos executados entregues à exequente, ora Recorrente sem estarem preenchidas, isto é, sem nenhuns dizeres, contendo espaços e linhas em branco. XV-Tal facto, só de "per si", determina e determinou a impossibilidade legal, nos termos do disposto no artigo 157° do Código do Notariado de nas letras em questão, ser confirmada pelo Notário a subscrição da avalista e executada Emília …, mesmo tratando-se de uma assinatura a rogo, como sucede "in casu". XVI-Por outro lado, a admissibilidade da letra em branco resulta clara do disposto no artigo 10° da LULL, ao abrigo do qual se consente que o preenchimento da letra se faça em momento posterior àquele em que é passada, como sucedeu no caso "sub judice", sem prejuízo, de em sede de embargos se poder arguir a violação do pacto de preenchimento. (neste sentido vide Ac. Relação de Lisboa, de 17-12-1998, in www.dgsi.pt) XVII- Acrescente-se, aliás, que quem emite uma letra incompleta ou em branco, atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher em certos e determinados termos, cabendo ao obrigado cambiário o ónus de provar que a obrigação subjacente ao título não existe. (neste sentido vide Ac. ST J de 04-05-2004 e Ac. TRL de 17-02-2005, ambos in www.dgsi.pt) XVIII-Quer isto assim significar, em suma, que as letras, por se encontrarem com espaços em branco, designadamente no que respeita ao valor e data de vencimento, eram insusceptíveis de reconhecimento notarial, circunstancialismo esse que determinou a impossibilidade legal de confirmar perante o Notário a subscrição a rogo da executada ora considerada como parte ilegítima pelo Tribunal "a quo". XIX-Já por seu turno e, em estreito cumprimento do preceituado no artigo 373° n°s 3 e 4 do Código Civil a assinatura a rogo da executada Emília … constante dos mencionados pactos de preenchimento que acompanharam as letras dos autos, encontra-se confirmada perante notário, porquanto tais documentos reúnem todos os requisitos legais necessários ao efeito, XX-donde resulta, "a contrário" que neste caso, ou seja se o pacto de preenchimento não contivesse a assinatura devidamente confirmada perante notário, aí sim, é que se estaria em inobservância da referida disposição legal, o que a suceder, determinaria a ilegitimidade passiva da executada. XXI-Deste modo e na medida em que as letras dos autos estavam em branco no momento do sua assinatura por parte dos executados, a assinatura a rogo de Emília … aposta no verso das mesmas, era insusceptível de reconhecimento e confirmação perante notário. XXII-Não houve, deste modo, qualquer violação ao disposto no artigo 373° do Código Civil e como tal, XXIII-conclui-se, assim, que a executada é parte legítima nos presentes autos de execução. XXIV-Ao ter decidido diversamente, o Tribunal "a quo" violou frontalmente o disposto nos n°s 1 e 3 do art. 157° do Código de Notariado, pelo que, nesses termos e em face de todo o exposto, deve o despacho ora jurisdicionalmente impugnado ser revogado. Não houve contra-alegação. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se a executada é parte legítima na acção. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que decorrem do relatório acima inscrito. | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Nos termos da al. c) do art.º 46º, do CPC podem servir de base à execução "os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto". Na redacção anterior à introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12, na al. c) do art.º 46º, dizia-se que podiam servir de base à execução "as letras, livranças, cheques, extractos de factura, vales, facturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis". E nessa redacção anterior, no art.º 51º, estabelecia-se o princípio da exigência do reconhecimento notarial da assinatura do devedor, bem assim determinadas regras para esse reconhecimento de assinatura, de acordo com o fim da execução, o montante da dívida e o tipo de documento. Na nova redacção da al. c) do art.º 46º abandonou-se a enumeração exemplificativa dos documentos particulares e na nova redacção do art. 51º o reconhecimento notarial apenas é exigido como requisito da exequibilidade dos documentos particulares com assinatura a rogo. A assinatura a rogo é admitida na nossa lei civil, estabelecendo o art. 373º, n.º 1 que “os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar”, esclarecendo o n.º 3 que “se o documento for subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler, a subscrição só obriga quando feita ou confirmada perante notário, depois de lido o documento ao subscritor” e o n.º 4 que “o rogo deve igualmente ser dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante”. Harmonizado com a lei civil dispõe ao artigo 154.° do Código do Notariado que: “1 - A assinatura feita a rogo só pode ser reconhecida como tal por via de reconhecimento presencial e desde que o rogante não saiba ou não possa assinar. 2 - O rogo deve ser dado ou confirmado perante o notário, no próprio acto do reconhecimento da assinatura e depois de lido o documento ao rogante”. E o artigo 157°/1, do mesmo Código, reportando-se às assinaturas que não podem ser reconhecidas diz que “é insusceptível de reconhecimento a assinatura aposta em documento cuja leitura não seja facultada ao notário, ou em papel sem nenhuns dizeres, em documento escrito em língua estrangeira que o notário não domine, ou em documento escrito ou assinado a lápis”, aditando o n.º 3 do mesmo preceito que “o notário deve recusar o reconhecimento da letra ou assinatura em cuja feitura tenham sido utilizados materiais que não ofereçam garantias de fixidez e, bem assim, da letra ou assinatura apostas em documentos que contenham linhas ou espaços em branco não inutilizados”. A assinatura a rogo é admitida nas letras e livranças, por a respectiva Lei Uniforme não conter qualquer reserva nesta matéria e o direito português não só admitir a assinatura a rogo nos documentos particulares, como até conferir força executiva a tais documentos. Porém, tal como sucede em relação aos restantes documentos particulares, a assinatura a rogo nas letras e livranças tem de ser reconhecida pelo notário com as formalidades acima descritas. Deste modo, como se defendeu no Acórdão desta Relação de 25.05.2000 “para que uma livrança obrigue subscritor que não saiba ou não possa assinar, sendo assinada por outrem a seu rogo, impõe-se que o rogo seja dado ou confirmado perante notário, tal ficando a constar do dito título, sob pena de ilegitimidade daquele para ser executado com base na mesma livrança”[1]. E a assinatura a rogo parece ser de admitir nas letras ou livranças emitidas em branco, por não parecer que haja obstáculo ao reconhecimento notarial pelo facto de a letra ser em branco. Com efeito, o artigo 157º/3 do CN ao estipular que o notário deve recusar o reconhecimento da letra ou assinatura apostas em documentos em cuja feitura tenham sido utilizados materiais que não ofereçam garantias de fixidez e, bem assim, da letra ou assinatura apostas em documentos que contenham linhas ou espaços em branco não inutilizados, obviamente que se está a reportar a documentos que, por natureza, não deveriam conter tais “linhas ou espaços em branco não inutilizados”. Não acontece assim com a letra emitida em branco, ao abrigo da previsão do artigo 10º da Lei Uniforme, que, por natureza conterá espaços em branco, que não se destinam a ser inutilizados, mas sim a ser preenchidos de harmonia com o pacto de preenchimento. Como diz A. Pereira Delgado para haver uma letra em branco é necessário: a) Que lhe falte algum requisito); b) Que, nela, haja pelo menos, uma assinatura, a qual tanto pode ser do sacador, como do aceitante, do avalista, como do endossante; c) Que esta assinatura conste de um título que contenha a designação impressa e expressa de «letra»; d) Que tal assinatura tenha sido feita com intenção de contrair uma obrigação cambiaria[2]. Ora, nada se vê que possa obstar a que uma assinatura a rogo numa letra em branco (que não é “papel sem nenhuns dizeres”) seja reconhecida pelo notário, procedendo-se à leitura dos dizeres do título, dado que alguns sempre terá de conter, com esclarecimento do futuro preenchimento dos restantes elementos a constar do mesmo de harmonia com o pacto de preenchimento. Porém, para quem defenda que a assinatura a rogo numa letra em branco não pode ser reconhecida pelo notário por o documento conter espaços em branco, terá então de aceitar a invalidade da assinatura e a consequente nulidade da obrigação assumida e não que se deva considerar como dispensado o reconhecimento notarial, por a lei o não admitir. Alega a recorrente que as letras foram pelos executados entregues à exequente, ora Recorrente, sem estarem preenchidas, isto é, sem nenhuns dizeres, contendo espaços e linhas em branco. Tal facto, só por si, determina e determinou a impossibilidade legal, nos termos do disposto no artigo 157° do Código do Notariado de nas letras em questão, ser confirmada pelo Notário a subscrição da avalista e executada Emília da Silva Ferreira, mesmo tratando-se de uma assinatura a rogo, como sucede "in casu". Em seu entender, não houve, deste modo, qualquer violação ao disposto no artigo 373° do Código Civil e como tal, concluindo-se, assim, que a executada é parte legítima nos presentes autos de execução. Contudo, como vimos, não parece, com o devido respeito, que assim se deva entender. É que perante uma impossibilidade legal do reconhecimento notarial de uma assinatura a rogo, a existir, só se poderá concluir pela invalidade dessa assinatura e, em consequência, da obrigação assumida, uma vez que a lei não excepciona qualquer situação de assinatura a rogo em que o reconhecimento notarial possa ser dispensado. Assim, não tendo sido confirmada perante notário a assinatura a rogo de Emília …. aposta no verso das letras dadas à execução, tal assinatura não pode obrigar a alegada rogante, pelo que tendo a exequente intentado a acção contra aquela verifica-se a sua ilegitimidade, como foi entendido no douto despacho recorrido, que censura não merece. Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela agravante. Lisboa, 27 de Novembro de 2008. Fernando Pereira Rodrigues Maria Manuela Gomes Olindo santos Geraldes (com a declaração de que se verifica uma situação de inexigibilidade, por falta de condições de exequibilidade do título executivo) _________________________ [1] Acessível em http://www.dgsi.pt/jrl. [2] Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, 4.ª ed., pg. 61. |