Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
648/1995.L1-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
LIQUIDAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: A contagem de juros moratórios cessa com o depósito em processo executivo, embora tal cessação fique sujeita à condição de a execução não ter de prosseguir.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – Relatório
            A…, na execução que lhe foi movida pela B…, solicitou guia para pagamento da quantia exequenda e custas prováveis, tendo pago a que lhe foi emitida em 30NOV2001.
            Ordenada a remessa da execução à conta foi, em 7JAN2005, elaborada conta em que se concluiu haver € 5.999,30 a pagar pelo executado.
            Dessa conta reclamaram o exequente (quanto à taxa de juro aplicada) e o executado (por desconsideração de uma penhora de saldo bancário).
            Foi ordenada a reforma da conta no sentido de ser tida em conta a penhora desconsiderada e a taxa de juro constante do título executivo.
            Em 5DEZ2007 foi elaborada nova conta onde, liquidando juros moratórios até essa data, se concluiu haver € 20.316,35 a pagar pelo executado.
            Este reclamou invocando deverem os juros de mora ser contado apenas até 30NOV2001.
            A reclamação foi indeferida por se entender serem os juros de mora devidos até à liquidação.
            Inconformado, agravou o executado concluindo, em síntese, só ser responsável por juros moratórios até 30NOV2001.
            Não houve contra-alegação.

II – Questões a Resolver
            Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
            De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
            Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
            Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é a de saber até que momento devem ser liquidados juros de mora em execução.

III – Fundamentos de Facto
            A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete.

IV – Fundamentos de Direito
            O devedor que não cumpre atempadamente obrigação pecuniária fica adstrito ao pagamento de juros até ao cumprimento daquela obrigação, conforme resulta do estatuído nos artigos 805º e 806º do CCiv.
            Se, porém, como é o caso dos autos, o cumprimento da obrigação é exigido em processo executivo, coloca-se a questão de saber em que momento se deve considerar cumprida a obrigação; mais concretamente se com o depósito na execução ou com a efectiva entrega ao exequente.
            Na decisão recorrida entendeu-se não poder considerar-se a obrigação cumprida com o simples depósito na medida em que com ele a quantia depositada não é posta na disponibilidade do credor e, por outro lado, não deve correr por conta do credor o risco da demora na liquidação.
            Não nos parece que tal entendimento seja o mais adequado, quer atentando à estrutura do processo executivo, quer atentando aos textos legais.
            Na acção executiva o cumprimento da obrigação exequenda é alcançado através da coerção imposta pelos poderes soberanos do tribunal, em que a intervenção deste se repercute directamente quer na esfera do exequente quer na esfera do executado; e nessa medida o pagamento feito na execução não difere do pagamento feito directamente ao credor, pelo contrário é em tudo idêntico ao pagamento feito ao credor.
            Ocorre, no entanto, que nem sempre é possível quantificar com precisão o montante em dívida, pelo que o pagamento é efectuado com base em estimativa, só se vindo a apurar se ele foi liberatório, e em que medida, com a posterior liquidação.
            E é perante este desfasamento que se coloca a questão de saber até quando correm os juros moratórios.
            Quanto a nós essa necessidade de liquidação não retira ao depósito efectuado o carácter de pagamento.
            Aliás a situação é em tudo idêntica ao pagamento directo ao credor; se a entrega for feita directamente ao credor este também terá necessidade de proceder a cálculos de liquidação (a diferença situar-se-á apenas na presteza com que o credor os efectuará).
            E nesse entendimento deverá ter-se a mora por cessada com o depósito (ainda que se venha a revelar, ao contrário do que foi entendido no cálculo para passagem de guias, insuficiente). Situação esta sujeita à condição de a execução não ter de prosseguir, por falta de atempado depósito do saldo ou para verificação e graduação de créditos reclamados.
            O que vem de dizer-se coaduna-se perfeitamente com os textos legais pertinentes.
            Desde logo o artº 53º, nº 4, do anterior CCJ determinava que na contagem das execuções o valor dos interesses vencidos era considerado até ao depósito. Actualmente o artº 916º do CPC estabelece que efectuado o depósito se susta a execução e se procede à liquidação da responsabilidade do executado, que depositará o saldo que for apurado sob pena de a execução prosseguir.
            No mesmo sentido pode ver-se o acórdão do STJ de 23SET2004 (proc. 04B2271).

            É certo que entre o depósito e a liquidação (ou o pagamento do saldo nela apurado) mediará algum tempo; e dessa forma ocorrerá um hiato temporal entre a efectivação do depósito e a disponibilização do mesmo no património do credor. Mas tal situação não deve ser vista, como o foi na decisão recorrida, em termos de repartição do risco entre exequente e executado, mas antes como uma vicissitude própria do processo executivo. É próprio do processo executivo, e o exequente já conta que entre a realização da quantia exequenda e a sua disponibilização medeia o tempo necessário para a liquidação.
            O que pode ocorrer é que o tempo de realização da liquidação ultrapasse aquele tempo necessário (como parece ser o caso dos autos em que o depósito ocorreu em 2001 e a liquidação em 2007). Mas nesse caso não se pode, em absoluto, imputar a uma das partes da acção executiva as consequências dessa dilação, porque ela resulta de uma falta do serviço e, consequentemente, se alguém tem de ressarcir os prejuízos causados com essa delonga é o serviço e não o executado.

V – Decisão
            Termos em que, dando provimento ao agravo, se revoga a decisão recorrida e, em substituição, se determina a reforma da liquidação contando juros moratórios apenas até 30NOV2001.

            Custas pelo exequente (não obstante não ter apresentado contra-alegações propugnou no sentido da decisão recorrida assim lhe dando causa – art. 2º do CCJ).
                                                           Lisboa, 21.4.2009
                                        (Rijo Ferreira)
                                     (Afonso Henrique)
                                          (Rui Vouga)