Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2152/25.8YLPRT.L1-2
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC):
I. O erro na forma do processo ocorre quando o autor ou requerente usa uma via processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, situação que, por força do disposto no art. 193º, n.º1 e 2, do CPC, importa a anulação dos actos processuais que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei, não devendo aproveitar-se os que importem uma diminuição das garantias da parte demandada.
II. O Requerente pretende a emissão de título para desocupação do imóvel que identifica, alegando que o arrendou à Requerida, mediante celebração com a mesma do contrato de arrendamento para a habitação cuja cópia anexou ao requerimento inicial, e que se opôs à sua renovação nos termos do art. 1097º, n.º1, do Cód. Civil, o que importou a cessação da vigência de tal acordo.
III. Considerando a pretensão formulada pelo Requerente, o procedimento especial de despejo mostra-se o meio processual adequado para a sua apreciação.
IV. A ausência de uma situação de litisconsórcio compromete a possibilidade de procedência do incidente de intervenção principal provocada deduzido pela Requerida, considerando que, como decorre dos arts. 316º, n.º1 e 3, al. a), do CPC, a mesma constitui requisito dessa faculdade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I.

Por requerimento remetido electronicamente a 05-11-2025, AA intentou procedimento especial de despejo contra BB, pedindo a emissão de título para desocupação do locado, que identifica como situado na Rua 1.
Alegou, como fundamento do despejo, a cessação do contrato de arrendamento que celebrou com a Requerida, cuja cópia juntou, por oposição à sua renovação.
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A Requerida, notificada pelo Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), a 03-02-2026, apresentou oposição com, além do mais, os seguintes fundamentos, em síntese:
- É a sua mãe, CC, quem habita o imóvel referido no pedido de despejo, não obstante ter sido a si arrendado, o que o Requerente sabe e consentiu;
- O meio processual adequado para a desocupação do imóvel referido é a acção de reivindicação e não o presente procedimento especial de despejo;
- Verifica-se erro na forma do processo, o que constitui excepção dilatória que determina a anulação do processado e a sua absolvição da instância;
- A sua mãe é a inquilina de facto, paga as rendas, envia os comprovativos para o Requerente, sendo quem tem interesse no presente procedimento especial de despejo;
- Requer, nos termos do art. 15º-F, n.º4, e 325º e ss. do CPC, a intervenção principal provocada de sua mãe.
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Após remessa do procedimento ao Tribunal da Comarca de Lisboa / Juízo Local Cível do Montijo, onde foi distribuído, a 06-02-2026 foi proferido despacho que determinou a notificação do Requerente para, querendo, se pronunciar sobre as excepções invocadas na oposição.
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A 19-02-2026, o Requerente respondeu à oposição nos seguintes termos:
- Apenas a requerida é que dispõe de título para ocupar o locado, por força da celebração do contrato de arrendamento, pelo que o presente procedimento é o meio adequado para obter os efeitos que pretende;
- A mãe da Requerida não dispõe de qualquer título válido para ocupar o locado, não detendo qualquer posição jurídica decorrente do contrato de arrendamento celebrado, sendo estranha à relação locatícia e parte ilegítima no presente procedimento.
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A 24-03-2026, foi proferida sentença que, além do mais:
a. Julgou improcedente a excepção de erro na forma do processo;
b. Indeferiu o incidente de intervenção principal provocada deduzido na oposição;
c. Condenou a Requerida a entregar o locado ao Requerente no prazo de 30 dias.
Na mesma decisão fixou-se o valor da causa em € 7 500,00.
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Inconformada, a 13-04-2026, a Requerida interpôs recurso que culminou com as seguintes conclusões (transcrição):
1 – O presente recurso vem interposto da douta sentença com a referência 453793411, pela qual a Mma Juiz a quo julgou improcedente a excepção inominada de erro na forma do processo e indeferiu o incidente de intervenção provocada de CC, condenando a requerida a entregar o locado no prazo de trinta dias ao requerente.
2 – É entendimento da Mma. Juiz a quo que a circunstância do locado poder estar a ser ocupado por terceiro não descaracteriza a relação jurídica fundamental subjacente, nem afasta a adequação do procedimento especial de despejo.
3 – Tal entendimento, salvo o devido respeito, não pode proceder.
4 - É a mãe da ora recorrente que habita o imóvel locado, sendo terceiro na relação jurídica;
5 – Tal ocupação é feita com o consentimento e conhecimento do recorrido, tanto que,
6 - Quando comunicou a denúncia do contrato de arrendamento, o recorrido requereu a notificação judicial avulsa da referida CC.
7 - O meio processual adequado para a desocupação do imóvel é a acção de revindicação e não o procedimento especial de despejo, pois
8 - Quem ocupa o locado não tem título que a legitime a fazê-lo.
9 – Embora seja a recorrente, na qualidade de inquilina, que deva restituir o locado, a mesma não pode fazê-lo,
10 – O locado está ocupado por um terceiro.
11 - Reconhecendo o recorrido que a mãe da recorrente encontra-se efectivamente a ocupar o locado, outro não poderia ser o entendimento senão que teria de instaurar contra a mesma acção de reivindicação.
12 - A legitimidade processual depende do “interesse directo em demandar”, que se afere pela utilidade que resulta para o autor da procedência da acção, enquanto sujeito da relação material controvertida, tal como por ele é configurada, e pelo “interesse directo em contradizer”, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu da sua perda.
13 - Ao apuramento da legitimidade processual interessa apenas a alegação da titularidade da relação controvertida pelo autor, não se exigindo a verificação da sua efectiva titularidade, no entanto,
14 - No procedimento especial de despejo, o pedido é a desocupação do locado o qual, in casu, não se encontra ocupado pela inquilina, mas sim por um terceiro,
15 - A ocupação não está legitimada por qualquer título, pese embora, resulte que a mesma é do conhecimento do senhorio. Deste modo,
16 - Outro não poderia ser o entendimento senão que o recorrido deveria ter instaurado acção de reivindicação.
17 - Ainda que assim não se entendesse, o que só por mera hipótese se admite, sempre se diria que deveria ter sido admitida a intervenção da referida DD, pois,
18 – A mesma tem interesse em contradizer, aferindo-se tal interesse pelo prejuízo que advenha da procedência da acção e, assim sendo, resultando dos autos que a referida DD é, de facto, a inquilina do imóvel, tem a mesma, nos presentes autos, interesse em contradizer.
19 - Ao julgar improcedente a Oposição deduzida pela recorrente, a Mma Juiz violou o disposto no artº.15º nº.1 do NRAU e o artº.30º do CPC.
No termo da peça processual em referência pugna-se pela procedência do recurso e, por via disso, na revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue procedente a excepção de erro na forma do processo ou, caso assim se não entenda, se defira o incidente de intervenção principal provocada de CC.
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Não foi apresentada resposta.
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A 13-05-2026, o recurso foi admitido, com subida nos autos e com efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal.
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II.
1.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões:
1. Saber se, na decisão recorrida, ocorre erro de direito ao julgar não verificada a excepção de erro na forma do processo;
2. Em caso de resposta negativa à primeira questão, saber se, na decisão recorrida, ocorre erro de direito ao indeferir o incidente de intervenção principal provocada deduzido na oposição.
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2.
A factualidade a ponderar é a acima enunciada em sede de relatório.
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3.
Passando ao conhecimento da primeira questão acima enunciada, respeitante a saber se, na decisão recorrida, ocorre erro de direito ao julgar não verificada a excepção de erro na forma do processo.
Em sede de oposição, a Requerida alegou a existência de erro na forma do processo, defendendo que o meio processual adequado é o do processo declarativo comum, com dedução de pedido de reivindicação do imóvel locado.
Na decisão recorrida assumiu-se a adequação do presente procedimento à pretensão formulada pelo Requerente e, por via disso, a inexistência da excepção de erro na forma do processo.
A propriedade ou inadequação da forma de processo devem ser aferidas, no essencial, em função do pedido que é formulado pelo Autor ou Requerente, que corresponde à tutela jurídica que pretende do tribunal.
O processo deve seguir a forma em cuja finalidade se integre o pedido formulado pelo autor ou requerente (cf. acórdãos do STJ de 14-11-1994, processo n.º 25880, e do TRP de 26-09-2016, processo n.º 449/11.3TBARC-R.P1, acessíveis em dgsi.pt).
Em igual sentido pronunciou-se Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 288, afirmando que “E como o fim para que, em cada caso concreto, se faz uso do processo se conhece através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que designa o fim a que o processo se destina, chega-se à conclusão seguinte: a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo especial”. Admitimos, no entanto, que complementarmente, mas apenas para melhor compreender e situar o pedido formulado, nos casos em que tal se mostre necessário, pode atender-se à causa de pedir para apurar qual deve ser a forma do processo.”.
A forma de processo corresponde ao conjunto de actos, formalidades e procedimentos que cada um dos intervenientes processuais deve praticar, na propositura e no desenvolvimento da acção, que melhor permitem ao Tribunal avaliar e decidir a pretensão que lhe é apresentada, sendo em função desta que deve ser determinada.
Assim, na determinação da forma de processo, o que releva é a pretensão que é efectivamente formulada pelo demandante., sendo irrelevante para este efeito a conclusão a que o tribunal pode chegar de que seria outra a pretensão que devia ter sido requerida, em função da causa de pedir que a sustenta ou da matéria alegada em sede de defesa (cf.: acórdão desta Secção de 13-03-2025, processo n.º 10030/22.6T8LSB.L1, e o acórdão do TRC de 11-03-2025, processo n.º 680/23.9T8LMG.C1, ambos acessíveis em dgsi.pt; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, CPC Anotado, 3ª edição, 2024, Coimbra, Almedina, p. 256).
O erro na forma do processo ocorre quando o autor ou requerente usa uma via processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, situação que, por força do disposto no art. 193º, n.º1 e 2, do CPC, importa a anulação dos actos processuais que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei, não devendo aproveitar-se os que importem uma diminuição da parte demandada.
Importa atentar em que, no Novo RAU (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27-02, na versão dada pela Lei n.º 56/2023, de 06-10, nos arts. 15º e ss., encontra-se o procedimento especial de despejo, que é um meio processual que se destina a efectivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção das partes (art. 15º, n.º1), designadamente em caso de cessação por oposição à renovação deduzida pelo senhorio nos termos do art. 1097º, n.º1, do Cód. Civil (art. 15º, n.º2, al. c), do NRAU). Assim, em sentido diverso do que ocorre com a acção de despejo, referida no art. 14.º do NRAU, o procedimento especial de despejo não tem por fim operar a cessação do arrendamento, pressupondo que tal já ocorreu ou que se tenha como verificado (cf. Isabel Alexandre, “Procedimento especial de despejo: questões centrais e orientações jurisprudenciais”, Revista de Direito e de Estudos Judiciais, Ano LXV, n.ºs 3 e 4, 2024, p. 186).
O procedimento especial de despejo apenas tem lugar nas situações em que a cessação do contrato de arrendamento operou, pelas causas taxativamente previstas no art. 15º, n.º2, do RAU, dirigindo-se somente à efetivação da desocupação do imóvel pelo locatário (n.º 2 do artigo 15.º do NRAU). Como refere Elizabeth Fernandez, trata-se de «situações em que a cessação do contrato de arrendamento efetuada pelo locador ou pelo locatário, operou extrajudicialmente, mas em que a desocupação não foi voluntariamente efetuada por este» (“O procedimento especial de despejo [revisitando o interesse processual e testando a compatibilidade constitucional]”, Julgar, n.º 19, 2013, p. 76).
Nos presentes autos, o Requerente pretende a emissão de título para desocupação do imóvel que identifica, alegando que o arrendou à Requerida, mediante celebração com a mesma do contrato de arrendamento para a habitação cuja cópia anexou ao requerimento inicial, e que se opôs à sua renovação nos termos do art. 1097º, n.º1, do Cód. Civil, por via do que ocorreu a cessação da sua vigência.
Considerando a pretensão formulada pelo Requerente, o procedimento especial de despejo a que os presentes autos respeitam mostra-se o meio processual adequado para a sua apreciação.
A alegação da Requerida em sede de oposição, no sentido de que sua mãe é a única ocupante do imóvel arrendado e quem procede ao pagamento das rendas, sendo tal do conhecimento e com o consentimento do senhorio, mostra-se irrelevante para apurar a adequação do aludido meio processual ao conhecimento da pretensão formulada pelo Requerente, como resulta do que acima se referiu
Conclui-se, assim, pela inexistência da excepção dilatória de erro na forma do processo arguida pela Recorrida, em sintonia com o assumido na decisão recorrida.
Responde-se, assim, negativamente à primeira questão acima suscitada.
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4.
Passando ao conhecimento da segunda questão acima enunciada, que consiste em saber se, na decisão recorrida, ocorre erro de direito ao indeferir o incidente de intervenção principal provocada.
Na decisão recorrida assumiu-se a ausência dos requisitos do incidente referido e, com tal fundamento, indeferiu-se o mesmo.
A Recorrente discorda e alega que o incidente de intervenção principal provocada de CC deveria ter sido julgado procedente, invocando, como fundamento, que a mesma é, de facto, a arrendatária do locado, pois é quem o habita e paga as rendas devidas, quem tem interesse directo em contradizer a pretensão formulada pelo Recorrido, tendo, por isso, legitimidade para intervir na lide do lado passivo.
Como refere Salvador da Costa (Os Incidentes da Instância, 13ª edição, 2024, Coimbra Almedina, p. 88), o incidente de intervenção principal provocada destina-se, em regra, “ao chamamento ao processo, por qualquer das partes, de terceiros interessados na intervenção, seja como seus associados, seja como associados da parte contrária”, sendo que não tem “a virtualidade de servir para o réu se fazer substituir na acção pela pessoa que julga ser o sujeito passivo da relação jurídica material invocada pelo autor”.
Decorre dos arts.316º, n.º1, e 3, do CPC, que o incidente de intervenção principal provocada pode ser deduzido pela parte passiva na lide nas seguintes situações:
a. Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, para chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte activa [art. 316º, n.º1];
b. Nos casos de litisconsórcio voluntário, quando mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida [art. 316º, n.º3, al. a)];
c. Em situações de litisconsórcio voluntário, quando pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor [art. 316º, n.º3, al. b)].
Os termos em que o incidente em referência foi deduzido pela Requerida reconduzem-se às duas primeiras situações elencadas, posto que respeita ao chamamento de terceiro para intervir no processo como parte passiva.
Ora, as situações de litisconsórcio verificam-se quando ocorre uma pluralidade de partes na lide, do lado activo, do lado passivo ou de ambos, mas uma única relação material controvertida (cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, Coimbra, Coimbra Editora, p. 161).
O litisconsórcio pode ser voluntário ou necessário. É voluntário quando a pluralidade de partes depende apenas da vontade destas e necessário quando a cumulação de partes resulta de determinação da lei, de prévia estipulação dos interessados ou da natureza da relação jurídica (cf.: obra citada, p. 162; Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 1997, Lisboa, Lex, p. 152-153).
Tratando-se de litisconsórcio voluntário, entende-se que o mesmo gera apenas uma acumulação de acções e que cada um dos consortes actua com independência em relação aos outros (cf.: Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, Coimbra, Coimbra Editora, p. 162; Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 13ª edição, 2024, Coimbra Almedina, p. 92).
Estando-se perante litisconsórcio necessário, entende-se que ocorre uma só acção com pluralidade de sujeitos, tendo esta unidade de acção reflexos na legitimidade das partes e nos efeitos dos actos praticados por uma das partes sobre o seu litisconsorte (cf.: Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, Coimbra, Coimbra Editora, p. 162; Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 13ª edição, 2024, Coimbra Almedina, p. 90).
No caso em apreço nos autos, atentando no requerimento inicial, constata-se que o Requerente invoca, como fundamento da sua pretensão de despejo, dirigida à Requerida/Recorrente, a celebração, com a mesma, do contrato de arrendamento que identifica e a comunicação, a esta, da sua oposição à renovação de tal acordo, que operou o termo da vigência deste em data anterior à apresentação do requerimento inicial.
Como se refere na decisão recorrida, a relação material controvertida nos presentes autos, tal como definida no requerimento inicial, é a que decorre da celebração do aludido contrato (tendo, por isso, natureza locatícia e não laboral como, certamente por lapso, se refere na decisão) e tem, como sujeitos, apenas o Requerente e a Requerida, sendo a mãe desta, CC, alheia à mesma.
A matéria alegada, no sentido de a mãe da Requerida ser a ocupante do locado e pagadora das rendas é inapta a alterar a titularidade dessa relação.
A relação material controvertida não contém, pois, no que aos sujeitos titulares respeita, qualquer situação de pluralidade, o que, face ao que se referiu supra, obsta à verificação de uma situação de litisconsórcio.
A ausência da situação de litisconsórcio compromete a possibilidade de procedência do incidente de intervenção principal provocada deduzido pela Requerida, considerando que, como decorre dos arts. 316º, n.º1 e 3, al. a), do CPC, a mesma constitui requisito dessa faculdade.
Entende-se, pelo exposto, que o incidente de intervenção principal provocada em referência carece de fundamento e, por isso, deve ser indeferido, como assumido na decisão recorrida.
Responde-se, assim, negativamente à segunda questão acima enunciada.
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O recurso mostra-se, face ao exposto, improcedente, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
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5.
A Recorrente deverá suportar as custas do recurso, atento o seu decaimento (art. 527º, n.º1 e 2, do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
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III.
Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso improcedente e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas do recurso pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique.
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Lisboa, 25 de Junho de 2026.
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Caetano Besteiro (relator).
Teresa Bravo (1.ª adjunta).
João Paulo Raposo (2º adjunto).