Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | JOSÉ ADRIANO | ||
Descritores: | INQUÉRITO SEGREDO DE JUSTIÇA PRAZO PRORROGAÇÃO DO PRAZO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 01/06/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
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Sumário: | A prorrogação a que alude a parte final do art. 89.º, n.º 6, do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/2007 de 29/08, nunca poderá ser superior a três meses. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: 1. No processo de inquérito identificado supra, cuja investigação é levada a cabo pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), o arguido L … interpôs recurso do despacho judicial que lhe vedou o acesso aos autos e prorrogou por mais um ano e meio o prazo previsto no art. 276.º, ao abrigo do disposto no art. 89.º, n.º 6, ambos do CPP. Concluiu a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): “1a O ora arguido foi constituído em tal estatuto em 27.07.06 assim, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Penal em Setembro de 2007, o presente processo, como todos os processos pendentes, passou a ser público nos termos do número 1 do artigo 86º, sob pena de nulidade, pelo que, para obstar a tal consequência, teria o Ministério Público de ter promovido de imediato a submissão do processo ao segredo de justiça, o que terá feito atento o teor das primeiras 5 linhas da promoção agora notificada ao arguido, embora nada haja sido notificado ao mesmo. 2a Em Dezembro de 2007, já esgotado o prazo de inquérito previsto no artigo 276º e os 3 meses de prorrogação, o Ministério Público promove que se prolongue o período de adiamento do acesso à consulta dos autos por parte dos intervenientes pelo prazo de um ano e seis meses. 3a O despacho recorrido, atendendo a promoção do Ministério Público, prorrogou ao abrigo do disposto no artigo 89º n.° 6 do CPP, por um período de um ano e seis meses o acesso aos autos por parte dos intervenientes processuais, na sequência da promoção do Ministério Público nesse sentido. 4a A decisão recorrida, ao manter os autos sujeitos a segredo de justiça, para além do prazo legalmente previsto, enferma de erro de Direito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 118º do CPP por violação do estatuído no n.º 1 do artigo 86º e no n.º 6 do artigo 89º do CPP, sendo nula. 5a Por força dos citados preceitos legais o processo encontra-se, decorrido que está o prazo legal, sujeito à regra da publicidade, com acesso possível ao mesmo pelo arguido e seu defensor». O Ministério Público respondeu ao recurso. Explanando a sua posição e defendendo aquela que considera ser a melhor interpretação do actual art. 89.º, n.º 6 do CPP, concluiu no sentido de que a decisão recorrida não merece qualquer reparo. Admitido o recurso e instruído o mesmo com as peças processuais consideradas relevantes, subiram os autos a este Tribunal. Deles teve “vista” o MP, tendo-se pronunciado a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta no sentido da improcedência do recurso, apoiando-se em dois acórdãos - que cita - já proferidos, sobre o tema, pela 3.ª Secção deste mesmo Tribunal. Cumprido o art. 417.º, n.º 2, do CPP, pronunciou-se o recorrente pelo seu provimento, reafirmando as suas razões. Efectuado o exame preliminar e obtidos os necessários vistos, foram os autos à conferência, cumprindo decidir. *** II – FUNDAMENTAÇÃO: 1. Conforme Jurisprudência uniforme nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que fixam o objecto do recurso, sem prejuízo da apreciação de outras questões que sejam de conhecimento oficioso. Na sequência da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29/8 e após promoção do MP nesse sentido, foi proferido, em 17/09/2007, o seguinte despacho: «O art. 89o, no 6 do CPP, na redacção que lhe foi dada pela Lei 48/2007, determina que sempre que findos os prazos previstos no art. 276o, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos do processo que se encontra em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do MP, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do art. 1º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão das investigações. O MP veio requerer o mencionado adiamento, alegando que a concreta natureza dos factos em investigação, o modus operandi e o tipo de diligências que no âmbito da investigação se impõem continuar faz antever como indispensável a realização de diligências cujo conhecimento, por parte dos arguidos, suspeitos ou de terceiros, poria decisivamente em causa os interesses da investigação, designadamente, a definição da responsabilidade criminal, o apuramento de factos e a obtenção de provas a estes indispensável. Cumpre apreciar e decidir. Em face do exposto, e pelos exactos fundamentos de facto e de direito em que se sustenta a promoção que antecede, que aqui se não reproduzem por desnecessário, adio por um período de três meses o acesso aos autos por parte dos intervenientes processuais, ultrapassado que se encontra o prazo previsto no art. 276º, ao abrigo do disposto no art. 89º, nº 6 do CPP.» Em 18 de Dezembro de 2007, o Ministério Público promoveu nos seguintes termos: “Aplicação do regime de segredo de justiça Nos presentes autos encontra-se vigente um regime de segredo externo, nos termos das decisões de folhas 1880 e 1887, tendo sido adiada, por um período de três meses, a possibilidade de acesso aos autos por parte dos intervenientes, designadamente pelos arguidos, nos termos do art. 89°-6 do Cod. Processo Penal, decisão de folhas 1843. O objecto do presente Inquérito traduz-se na prática de crimes de branqueamento de capitais, cometidos em Portugal, pelo arguido L... e seus associados, sendo a origem ilícita dos fundos traduzida em crimes cometidos noutros países, em particular no Reino Unido e nos EUA. Estamos assim, perante criminalidade altamente organizada, nos termos do conceito do art. 1.º m) do Cod. Processo Penal, razão pela qual o adiamento do acesso aos autos pelos intervenientes pode ser prorrogado – art. 89°-6 do mesmo Código. Subsistem os fundamentos que justificaram o adiamento do acesso aos autos, porquanto os objectivos da investigação pressupõem a realização de diligências cuja antevisão e imediato conhecimento pelos visados seria susceptível de frustrar os resultados pretendidos, designadamente através da alteração de rotinas, ocultação e destruição de indícios e realização de novas manobras e transferências com os fundos e com os bens de origem ilícita. A investigação defronta particulares dificuldades no seu desenvolvimento porquanto se encontra integralmente dependente da cooperação de outras jurisdições, onde se desenvolveram os factos precedentes, que deram origem aos fundos circulados pelas contas nacionais. Atenta tal excepcional dificuldade, ainda agravada pela descoberta constante de novas actuações do mesmo arguido, caso dos actos já praticados no presente ano e comunicados a folhas 2106 e seguintes, entendemos como objectivamente necessário para a sua conclusão um prazo não inferior a um ano e meio. Pelo exposto, porque o significado do vocábulo "prorrogar" não significa renovar por igual período, mas sim prolongar, entendemos que, nos termos do art. 89°-6 do Cod. Processo Penal, o prazo de um ano e seis meses é o objectivamente indispensável à conclusão da investigação e promovemos que se prolongue por mais tal período o adiamento do acesso à consulta dos autos por parte dos intervenientes, arguidos, assistentes ou ofendidos, sempre sem prejuízo do acesso aos elementos necessários para a preparação da Defesa pelos primeiros.” Sobre tal promoção recaiu o despacho recorrido, do seguinte teor: «… O art. 890, n° 6 do CPP, na redacção que lhe foi dada pela Lei 48/2007, determina que sempre que findos os prazos previstos no art. 276°, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos do processo que se encontra em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do MP, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do art. 10, e por prazo objectivamente indispensável à conclusão das investigações. O MP veio requerer a aludida prorrogação, alegando que é objectivamente indispensável o prazo de um ano e seis meses para conclusão das investigações, pelos fundamentos de facto e de direito constantes do requerimento que antecede, de entre os quais se sublinham as diligências que ainda é necessário levar a cabo e possível duração. Cumpre apreciar e decidir. Pelos exactos fundamentos de facto e de direito em que se sustenta a promoção que antecede, que aqui se não reproduzem por desnecessário, prorrogo por um período de um ano e seis meses o acesso aos autos por parte dos intervenientes processuais, ultrapassado que se encontra o prazo previsto no art. 2760, ao abrigo do disposto no art. 890, n06 do CPP. Notifique o/a(s) arguido/a(s) de que lhe(s) foi vedado o acesso aos autos, nos termos do art. 89, n06, do CPP.» 2. Apreciando: A questão suscitada no presente recurso, apesar de respeitar à interpretação de uma norma muito recente, introduzida no CPP pela Lei 48/2007 de 29/8, já não é nova para este Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, tal como as demais relações, já teve oportunidade de sobre a mesma se pronunciar, em mais do que um caso. E o que constatamos da análise das várias decisões já proferidas é que a solução está longe de ser consensual, antes se apresenta, no mínimo, controversa. O que está em causa é saber se a prorrogação do anterior prazo de três meses “por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação” se tem de conter dentro do limite de 3 meses ou se, como defende o MP e decidiu o juiz recorrido, pode tal prorrogação ir além desse limite, podendo ser, por exemplo, como acontece nestes autos, até uma ano e seis meses. A redacção da controvertida norma (art. 89.º, n.º 6, do CPP) é a seguinte: “Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.” A redacção das aludidas alíneas i a m) do art. 1.º é a seguinte: “i) «Terrorismo» as condutas que integrarem os crimes de organização terrorista, terrorismo e terrorismo internacional; j) «Criminalidade violenta» as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos; l) «Criminalidade especialmente violenta» as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos; m) «Criminalidade altamente organizada» as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência ou branqueamento.” Por sua vez, o art. 276.º, do mesmo Código, sob o título “Prazos de duração máxima do inquérito”, determina: “1 - O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver. 2 - O prazo de seis meses referido no número anterior é elevado: a) Para 8 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º; b) Para 10 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º; c) Para 12 meses, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 215.º 3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido. 4 - O magistrado titular do processo comunica ao superior hierárquico imediato a violação de qualquer prazo previsto nos n.ºs 1 e 2 ou no n.º 6 do artigo 89.º, indicando as razões que explicam o atraso e o período necessário para concluir o inquérito. 5 - Nos casos referidos no número anterior, o superior hierárquico pode avocar o processo e dá sempre conhecimento ao Procurador -Geral da República, ao arguido e ao assistente da violação do prazo e do período necessário para concluir o inquérito. 6 - Recebida a comunicação prevista no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, a aceleração processual nos termos do artigo 109.º” Os casos referidos no n.º 3 do art. 215.º, são aqueles em que tratando-se de procedimento por um dos crimes referidos no n.º 2 do mesmo preceito, aquele se apresente de “excepcional complexidade”. No presente caso está-se, segundo o titular do inquérito, perante criminalidade altamente organizada, transnacional, investigando-se crimes de branqueamento de capitais. Estar-se-á, portanto, perante criminalidade abrangida pela parte final da norma do art. 89.º, n.º 6, o que não é questionado pelo recorrente, o que justifica, à partida, o recurso à pretendida prorrogação do prazo em que deve vigorar o segredo de justiça, mesmo para os intervenientes processuais, o denominado segredo interno. Falta, porém, saber, qual o período máximo dessa prorrogação. Para o recorrente nunca poderá ser superior a 3 meses. Para o MP – posição que teve acolhimento na decisão recorrida – o “prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação” pode ir além de 3 meses, não impondo a lei qualquer limite predeterminado. Será apenas o “objectivamente indispensável”. A resposta à questão divide não só a jurisprudência, mas a própria doutrina[1]. As dificuldades são acrescidas devido à circunstância de a redacção publicada não ser coincidente com a que resultava da respectiva Proposta de Lei 109/X, na qual não se previa o último segmento da norma respeitante à prorrogação, precisamente o segmento ora aplicado. Teremos, pois, de encontrar o verdadeiro sentido da norma no respectivo elemento literal, na sua inserção sistemática e no propósito geral que subjaz à reforma introduzida pela mencionada Lei 48/2007. O elemento literal aponta inequivocamente no sentido de que a prorrogação nunca poderá ir além de três meses, o período máximo da primeira dilatação do prazo previsto no art. 276.º, do CPP. Em primeiro lugar, para aí aponta o termo “prorrogado” utilizado pelo legislador, sem fixação de prazo diverso do inicial. Em todas as demais situações previstas no ordenamento jurídico português, as prorrogações de um prazo são sempre pelo mesmo tempo do prazo inicial ou por período mais curto do que este, nunca por período mais longo. Muito menos por prazo não concretamente definido pelo legislador. Todavia, o que mais releva para se chegar aquela conclusão é a expressão “por uma só vez”. Na verdade, pode ler-se na norma aqui em causa que “o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de 3 meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, …” (negrito e itálico da nossa autoria). Conforme se refere no Ac. da Rel. de Guimarães abaixo citado (ver nota de rodapé), « … a redacção que veio a ser adoptada apenas acrescentou novo período máximo de três meses ao anteriormente previsto. Esse período máximo de três meses deverá inclusivamente ser reduzido se for menor o “prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação”. Outra interpretação deixa sem sentido a referência ao facto de a prorrogação apenas poder ser feita “uma só vez”. Se a ideia tivesse sido não estabelecer limites temporais para a nova prorrogação, nenhum sentido faria vedar a possibilidade do juiz, a todo o tempo, fixando sucessivos prazos, ir fiscalizando se continua a justificar-se em concreto a prorrogação. Nem, também, nenhum sentido faria estabelecer um primeiro período de três meses, que o legislador qualificou de «máximo». Nada permite a interpretação de que a redacção adoptada visou esvaziar o conteúdo da proposta inicial». Na verdade, concordando-se inteiramente com as considerações feitas, terá de admitir-se que, permitir a prorrogação do prazo (que é inicialmente de 3 meses) por tão longos períodos - como o que foi concedido no presente caso: um ano e meio -, correspondente a seis novas prorrogações de igual período de tempo, tendo em conta que a primeira extensão do prazo inicialmente fixado para o inquérito não pode ir além de 3 meses, não deixa de ser uma iniquidade para o sistema delineado pela Lei 48/2007, porque atentatória da manifesta intenção legislativa de reduzir substancialmente e fixar limites apertados e prazos bem determinados para o segredo de justiça. Admitir que a expressão utilizada pelo legislador - “por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação” - permite a prorrogação por um qualquer prazo superior a 3 meses - sem que o respectivo limite esteja legalmente definido – seria admitir que o legislador deixou tudo na mesma, ou ainda pior do que estava antes, no que respeita aos crimes abrangidos pela previsão do segmento normativo em causa. Ou seja, depois de decorrido o prazo normal de um ano previsto no art. 276.º, n.º 2 al. c), do CPP para a investigação daquela mencionada criminalidade, bem como o posterior período “máximo” (segundo o legislador) de três meses para o adiamento do acesso aos autos, seria possível, no entendimento do MP e do despacho recorrido, prorrogar tal prazo de 3 meses por um período de vários anos (três anos, …, cinco anos, … dez anos ? … etc), desde que tal prorrogação fosse feita de uma só vez e desde que fosse considerado tal prazo “objectivamente indispensável” à investigação (saliente-se que a lei fala, não por acaso, em “conclusão” da investigação). O resultado a que se chega com a interpretação dada à norma pelo MP e pelo despacho recorrido é precisamente o mesmo a que se chegaria caso o legislador tivesse dito que aquele prazo de 3 meses podia ser livremente prorrogado, pelo número de vezes que se mostrasse “objectivamente indispensável à conclusão da investigação”. Mas o que o legislador disse foi precisamente o contrário: “por uma só vez”. O que é manifestamente incompatível com aquela pretendida interpretação, a qual conduz, na nossa perspectiva e pelas razões atrás expostas, a um resultado que o legislador quis manifesta e expressamente afastar. Concluindo-se, pois, pela procedência do recurso, já que é entendimento deste tribunal que a prorrogação a que alude a parte final do art. 89.º, n.º 6, do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/2007 de 29/08, nunca poderá ser superior a três meses. ***** III – DECISÃO:Assim, julga-se procedente o presente recurso interposto pelo arguido L …, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra, em conformidade com o ora decidido. Sem custas. Notifique. (Elaborado em computador e revisto pelo relator, o primeiro signatário – art. 94.º, n.º 2, do CPP). José Adriano Vieira Lamim _______________________________________________________ [1] No sentido de que a prorrogação do prazo pode ir além de três meses, cfr. Acórdãos da Relação de Lisboa, de 17/09/2008 e de 24/09/2008, proferidos nos processos 5036/08 e 6650/08, da 3.ª Secção e ainda Pedro Maria Godinho Vaz Patto (in “O Regime do Segredo de Justiça no CPP revisto”, no site do Centro de Estudos Judiciários), sendo esse também o entendimento que, em geral, vem sendo defendido pelo MP, inclusive nas Propostas de Alterações ao CPP apresentadas pelo PGR (que podem ser consultadas no site da Procuradoria-Geral da República), reconhecendo-se, porém, que essa não é a única leitura possível da norma em causa. Em sentido diverso, poderá consultar-se, nomeadamente: o Ac. da Rel. de Gimarães de 14/04/2008 (in www.dgsi.pt/jtrg) e Paulo Pinto de Albuquerque – “Comentário ao CPP …”, que, em anotação ao aludido art. 89.º, n.º 6, escreveu: «O segredo interno pode ser prorrogado por uma só vez quando os factos indiciados forem os das alíneas i) a m) do artigo 1.º. A Lei n.º 48/2007, de 29.8, prevê que essa prorrogação seja feita "por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação". Mas dentro de novo prazo máximo de três meses. É esse o sentido limitativo da palavra prorrogação e da restrição da prorrogação a uma só vez. Senão haveria frustração do propósito da lei de evitar a continuação ad aeternum de certos processos criminais, precisamente aqueles que dizem respeito à criminalidade das alíneas i) a m) do artigo 1.º. Em síntese, o segredo interno nos inquéritos relativos a crimes das alíneas i) a m) do artigo 1.º pode ser prolongado até ao período máximo de seis meses (duas vezes o prazo de três meses) e nos restantes apenas até ao período máximo de três meses (questão diversa é a de saber se estes prazos são realistas, mas esta é uma questão de política legislativa). Havendo vários arguidos ou assistentes, o prazo conta-se unitariamente para todos eles, desde que se tenha iniciado em relação a um deles.» |