Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SIMÃO QUELHAS | ||
| Descritores: | CADUCIDADE RESCISÃO OCUPAÇÃO EFECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | "Nas situações de efeitos duradouros, susceptíveis de agravamento com o decurso do tempo, deve-se entender que o prazo de 15 dias do art. 34º nº 2 da LCCT se inicia, não no momento do conhecimento da pura materialidade dos factos, mas sim quando no contexto da relação laboral assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna imediatamente impossível, não sendo exigível ao trabalhador a manutenção daquela relação". "A conduta da Ré ao começar por reduzir o serviço que era atribuído ao Autor e, posteriormente, ao deixar de lhe atribuir quaisquer funções, não assenta em qualquer fundamento válido, é ilícita e culposa, tornando inexigível ao autor a manutenção do vínculo laboral que o ligava àquela, constituindo justa causa de rescisão do contrato". | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 9731/04-4 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório (A), instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra TAP- Air Portugal, SA, com sede no Aeroporto de Lisboa, Edifício 25, em Lisboa. Alegou, em síntese, que: Foi admitido ao serviço da ré em 23 de Novembro de 1972, tendo passado a exercer as funções de jurista em 29 de Maio de 1984 e integrado na Direcção Geral de Pessoal. Por força de uma reestruturação interna, levada a cabo na ré, foi considerado que devia passar a assessorar o Director de Recursos Humanos da nova Unidade de Negócios do Transporte Aéreo, tendo o autor passado a integrar aquela Unidade a partir de Outubro de 2000. O referido Director começou, porém, a marginalizar o autor, não recorrendo à sua colaboração e conhecimentos, o que fez com que o autor tivesse reagido por várias vezes contra essa situação. Em 4 de Outubro o autor abordou mais uma vez tal responsável, instando-o para a situação que este lhe havia criado e que considerava inaceitável, tendo este, em consequência, dispensado os seus serviços, o que originou que o autor se tenha sentido mal, vindo a ser assistido por médico da ré. A partir dessa data, não mais a ré voltou a dar trabalho ao autor, tendo-se o mesmo mantido sem ocupação efectiva. O autor escreveu ao responsável máximo da TAP, pedindo-lhe a adopção de adequadas providências não tendo obtido qualquer resposta. Como continuava desde 4 de Outubro de 2001 sem a atribuição de quaisquer tarefas, na mais completa inactividade, o que criou ao autor vexames, stress, e doença, o mesmo veio a rescindir com justa causa o seu contrato de trabalho, tendo endereçado para o efeito carta à ré, que desta vez respondeu, refutando a existência de justa causa. Pede a condenação da ré no pagamento da indemnização por antiguidade, indemnização por danos morais, direitos vencidos à data da rescisão do contrato, tudo no valor de Euros 106.459,54, bem como nas diferenças de subsídio de férias, segundo a interpretação que faz do ACT da TAP e ainda nos juros de mora. Teve lugar a audiência de partes, sem conciliação. A ré deduziu contestação. Aí suscitou, desde logo, a excepção de caducidade do direito à rescisão do contrato. Em sede de impugnação, alegou que o autor desde o início, e na sequência da reestruturação operada na ré, recusou-se a receber ordens da sua hierarquia, Dr. (C), tendo-se incompatibilizado com este e solicitado ao Director de Recursos Humanos que o colocasse na sua directa dependência, o que aconteceu. Foi o autor que se dirigiu de forma exaltada ao referido Director no dia 4 de Outubro de 2001, exigindo que o trabalho jurídico referente ao Pessoal Navegante lhe fosse atribuído exclusivamente. Em face das circunstâncias que caracterizaram a não integração do autor no novo serviço e situação de conflito, criada por este, a ré encaminhou o autor para o serviço competente para melhor se definir a estrutura orgânica que melhor se adequasse ao autor. Se o autor se manteve inactivo, tal ficou a dever-se à sua conduta, pois não quis adaptar-se ao novo enquadramento profissional. Não foi notada qualquer doença ao autor, nem foi violado o seu direito de ocupação efectiva. Deduziu, a ré, pedido reconvencional a título de indemnização pela rescisão do contrato sem justa causa e sem observância do aviso prévio. Concluíu pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido e pela procedência da reconvenção (Euros 5.170,69), acrescidos dos respectivos juros de mora. Oportunamente foi julgada improcedente a arguida excepção de caducidade, de cujo despacho recorreu a ré, recurso que foi admitido como apelação, com subida a final, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões: 1. O A. imputa à R. uma conduta qualificável como constituindo um facto continuado, o qual teve o seu início em Outubro de 2000 e que se consuma em 04.10.2001; desta data em diante e até à data em que veio a rescindir unilateralmente o contrato de trabalho que mantinha com a ora Recorrente - o que ocorreu em 06.02.2002 - a relação laboral vigente entre A. e R. não registou quaisquer outros factos que consubstanciassem o esvaziamento de funções invocado pelo A. para justificar a rescisão do seu contrato de trabalho. 2. Após 04.10.2001 e até 06.02.2002, a relação laboral existente entre A. e R. reflecte tão só os efeitos dos factos ocorridos entre Outubro de 2000 e 04.10.2001. 3. Em 04.10.2001 o A. não tinha dúvidas quanto ao alegado esvaziamento da suas funções, referindo-se a essa data como sendo aquela em que a R. culminara o processo de esvaziamento das suas funções e dispensara totalmente os seus serviços. 4. Consequentemente, a rescisão do seu contrato de trabalho com o fundamento que invoca nos autos - alegada justa causa, ao abrigo do disposto nos art°s 35° e 34°, n° 1 da LCCT -, deveria ter ocorrido nos quinze dias imediatos, pelo que em 20.10.2001 caducou o direito que o A. veio a exercer em 06.02.2002, conforme decorre do n° 2 do art° 34° da LCCT (veja-se ainda a doutrina do douto Acórdão do STJ de 24.11.1999, in Acórdãos Doutrinais do STA, 464/465, p. 1203). 5. O Tribunal a quo entendeu, incorrectamente, que a situação de alegada inactividade do A. e que este imputa à R., ora Recorrente, consubstancia um facto continuado o qual se mantinha enquanto tal à data em que o A. pôs termo ao contrato de trabalho que mantinha com a R., em 06.02.2002. 6. Em 06.02.2002, data em que produz efeitos a comunicação de rescisão do contrato de trabalho que vinculava o A. à R., verificavam-se, alegadamente, os efeitos duradouros da actuação imputada à R. entre Outubro de 2000 e 04.10.2001 e estando em causa nos presentes autos a alegação de falta de ocupação efectiva do A., a manutenção dessa situação seria susceptível de produzir agravamento dos efeitos daí decorrentes. 7. A douta decisão recorrida confunde o conceito de facto continuado com o conceito de efeitos duradouros de um facto continuado, apelando por isso indevidamente à doutrina constante do douto Acórdão do STJ de 21.10.98, in BMJ, 205, para daí retirar a ilação de que em 06.02.2002 não caducara o alegado direito do A. a unilateralmente fazer cessar o contrato de trabalho com invocação de justa causa, ao abrigo dos art° 34° da LCCT. 8. É certo que pelo menos em 16.01.2002, pela carta que remeteu à R. e junta aos autos, o A. revela que não só não tinha qualquer dúvida relativamente ao alegado esvaziamento de funções que imputa à R., como reputava aquela situação de definitivamente insustentável na falta de resposta da R. em prazo razoável. 9. A douta decisão recorrida incorre em errónea interpretação dos factos e sua subsunção à norma do art° 34°, n° 2 da LCCT ao entender que, face à ausência de resposta da R. à carta do A. de 16.01.2002, e mantendo-se a alegada situação de esvaziamento de funções deste, o A. estaria sempre em tempo para proceder à rescisão do seu contrato de trabalho, invocando justa causa, ao abrigo do regime do art° 34° da LCCT; 10. Admitir que o A. poderia sempre exercer o direito que invoca enquanto perdurassem os efeitos dos factos que imputa ao empregador, depois de decorrido o prazo de quinze dias sobre a data em que o A inequivocamente admitiu que tais factos e seus efeitos tornavam definitivamente insustentável a relação laboral - o que ocorreu com a carta que o A. dirige à R. em 16.01.2002 -, seria aceitar que tais factos não eram, afinal, aptos a pôr imediata e definitivamente em causa a manutenção da relação laboral, pois que, ao cabo e ao resto, o contrato de trabalho subsistiu para além dos prazo de quinze dias em que se revelara ao A. o contexto de gravidade dos factos que imputara à R. e que alegadamente tornavam impossível a manutenção do contrato de trabalho. 11. Desse modo, inviabilizando que se produzam os efeitos pretendidos com a invocada justa causa para rescisão do contrato de trabalho. 12. A douta decisão recorrida omite qualquer referência ao critério no qual se baseou para sindicar da oportunidade da rescisão efectuada pelo A., com invocação de justa causa, sendo que o juízo em que se baseia para concluir pelo atempado exercício daquele direito viola o disposto no n° 2 do art° 34º da LCCT. 13. Não tendo o A., na comunicação dirigida à R. em 16.01.2002, especificado qualquer prazo para a resposta desta findo o qual consideraria definitivamente inviabilizada a manutenção do seu contrato de trabalho, é forçoso entender, para aferir do exercício daquele direito em conformidade com o disposto no n° 2 do art° 34° da LCCT, que o A. estava obrigado a retirar todas as consequências dessa omissão de resposta da R. dentro dos quinze dias posteriores àquela sua comunicação de 16.01.2002 sob pena de, não o fazendo, caducar o direito de rescisão imediata com invocação de justa causa. 14. O A. deveria, assim, ter comunicado à R. a rescisão do contrato de trabalho com alegada justa causa, até 31.01.2002, o que não sucedeu, pois a carta que a esta dirigiu, ainda que datada de 31.01.2002, foi expedida em 05.02.2002 e recebida pela R. em 06.02.2002, só nesta data tendo produzido efeitos a declaração de rescisão, face ao disposto no art° 224° do Cód. Civil. 15. Ao decidir diversamente, a douta decisão recorrida incorreu em violação da norma do n° 2 do art° 34° da LCCT e em violação das normas dos art°s 328° 329° e 331° n°1, todos do Cód. Civil. Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se verificada a excepção da caducidade do direito exercido pelo A., ora Recorrido, com a consequente absolvição da R., Recorrente, do pedido. O Recorrido contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso. Foi dispensada a realização da audiência preliminar, bem como a elaboração da base instrutória. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, tendo-se respondido à matéria de facto, sem reclamação, como da acta consta. (...) O Agravado contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso. Encerrada a audiência, veio a ser proferida sentença, julgando a acção em parte procedente, por provada, pelo que consequentemente se condenou a ré a pagar ao autor o seguinte: - A importância de Euros 78.514,88, a título de indemnização por antiguidade; - A quantia de Euros 10.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; - A quantia de Euros 7.844,08, nos termos sobreditos, a título de férias de 2001, férias e subsídio de férias de 2002, e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal no ano da cessação do contrato, devendo levar-se em conta, como supra referido, as quantias a esse propósito já pagas pela ré. - A importância de Euros 408,95 relativa a cinco dias de trabalho do ano de 2002, levando-se em conta, como supra assinalado, a quantia já paga a esse título pela ré. Sobre as quantias referidas incidem juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. O A. foi absolvido do pedido reconvencional. As custas ficaram pelo autor e ré na proporção. Inconformada com a sentença, a Ré apresentou recurso de apelação, com alegações e as seguintes conclusões: 1. Não há violação do dever de ocupação efectiva do trabalhador se se prova um quadro factual que exonere o empregador do seu cumprimento. Na óptica das necessidades da empresa e dos interesses do empregador pode haver situações de inactividade temporária de trabalhadores, sem que isso seja ilegítimo como em situações de reestruturação da empresa, como se provou ser o caso dos autos. 2. A Apelante tinha criado, devido ao processo de reestruturação que levava a cabo, um organismo interno para a recolocação e revalorização de quadros afectados pela situação (o Centro de Recolocação e Revalorização de Efectivos), e quando a situação do Apelado no Serviço a que fora afecto se tornou, por facto imputável a ele, incomportável, encaminhou-o para esse organismo em Outubro de 2001 onde - como na sentença se conclui – logicamente lhe procuraria encontrar um novo enquadramento profissional. 3. O Apelado só ficou completamente desocupado justamente quando foi encaminhado para este Centro, o que se compreende dado que se tratava de encontrar uma alternativa para ele, não sendo exigível que se continue a ocupá-lo efectivamente enquanto esse processo decorre. 4. Perante a atitude de rebeldia do Apelado, reconhecida na sentença, que recusava receber ordens da sua chefia, a Apelante não seguiu a via disciplinar - que não se justificava na situação de reestruturação em curso e por se tratar de quadro já antigo e sem antecedentes disciplinares. 5. Mas nada na matéria de facto permite daí concluir que a Apelante lhe procurou esvaziar o conteúdo de funções ou optado por lhe dar menos serviço do que aos demais juristas. 6. Provou-se sim que foi o A. que exigia que o serviço lhe fosse entregue, não pelo Dr. (C), jurista e seu chefe directo, mas pelo Dr. Falcato, que não era jurista e não era o seu chefe directo, mas Director de Recursos Humanos. 7. Provou-se sim que, onde estava instituído que o Director de Recursos Humanos enviaria todos os processos jurídicos para o Dr. (C), Director do Serviço de Relações de Trabalho, para que este os distribuísse por todos os juristas do serviço, incluído o Apelado, queria este que aquele Director de Recursos Humanos fizesse uma primeira distribuição para lhe dar processos a ele, enviando depois as sobras para distribuição pelo Dr. (C), o que é manifesta e clamorosamente abusivo. 8. Ao agir desta forma o Apelado deixou de praticar os actos de cooperação creditória necessários ao cumprimento, pela Apelante, do dever de ocupação efectiva, pelo que mesmo que não houvesse uma reestruturação em curso, a Apelante não podia ser responsabilizada também em virtude da mora do credor quanto a esse dever (art. 813° do Cód. Civil). 9. Os factos que o Apelado invocou na carta de rescisão - falta de ocupação dolosa desde Outubro de 2000 e dispensa pura e simples da sua colaboração Outubro de 2001 não se provaram, pelo contrário: ele esteve ocupado até Outubro de 2001 e nesta altura foi encaminhado para o Centro de Recolocação e Revalorização de Efectivos, para lhe ser encontrada melhor ocupação e valorização profissional. 10. E se até Outubro de 2001 a sua ocupação foi inferior à desejada - sub-ocupação - o Apelado teve culpa nessa situação, devido à sua insubordinação e repúdio do Serviço em que foi colocado e da chefia do Dr. (C). 11. Não se provaram danos não patrimoniais merecedores da tutela do Direito. 12. Não se provou nexo causal entre os factos imputados à Apelante e os supostos danos sofridos pelo Apelado. O tribunal serviu-se de um suposto atestado médico "alegadamente" encomendado que assenta em factos que em Tribunal não se provaram. 13. A indemnização atribuída é manifestamente exagerada à luz do disposto nos arts. 496°, n° 3 e 494° do Cód. Civil; não ponderou a concorrência de culpa do Apelado nos termos do art. 570° do Cód. Proc. Civil; e está completamente desfasada dos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência. Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se que a Apelante não violou o dever de ocupação efectiva do Apelado e que, por isso, não existe justa causa para a rescisão, e consequentemente julgando procedente a reconvenção e condenando nela o Apelado. O Apelado contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso. O Ex.mº Sr. Procurador-Geral-Adjunto tem o Parecer de que os factos não serão suficientes para a decisão, pelo que entende que deverá possibilitar-se a sua ampliação. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões a decidir são fundamentalmente as seguintes: - se se verifica, ou não, a caducidade do direito do A. a rescindir o contrato de trabalho – (1.ª apelação); - (...) - se foi, ou não foi, violado o direito de ocupação efectiva do A., se o contrato de trabalho foi rescindido pelo A., com justa causa, e este tem direito à indemnização por antiguidade e por danos não patrimoniais e se deve proceder o pedido reconvencional – (2.ª apelação). II – Fundamentos de facto (...) IV – Fundamentos de direito A) A questão da alegada caducidade do direito do A., à rescisão do contrato A Ré, na apelação interposta do saneador que declarou improcedente a excepção de caducidade, defende que se verifica a caducidade do direito de rescisão do contrato com justa causa, invocado pelo A.. Vejamos : Dispõe o nº 2, do artº 34º da LCCT, que “ a rescisão deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento desses factos”. Está em causa a determinação do “dies a quo”, do termo inicial do prazo. A Jurisprudência, designadamente do STJ, actualmente faz uma interpretação articulada com a própria noção de justa causa, conforme refere Furtado Martins - Cessação do Contrato de Trabalho – pg. 164 : “ A interpretação-aplicação desta regra tem de se fazer em articulação com a própria noção de justa causa. Assim, como afirma o Supremo Tribunal de Justiça, «nas hipóteses assentes em situações de efeitos duradouros, susceptíveis de agravamento com o decurso do tempo (no caso tratava-se de falta pontual de retribuição), deve-se entender que o prazo de quinze dias do art. 34º da LCCT se inicia, não no momento do conhecimento da pura materialidade dos factos, mas sim quando no contexto da relação laboral assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna imediatamente impossível, não sendo exigível ao trabalhador a manutenção daquela relação»”. Como se refere no acórdão do STJ, de 9/7/98 – CJ – Acs. STJ, 1998 II, pg. 300 : “ a rescisão representa para o trabalhador uma grande importância na sua vida já que implica a perda do emprego. Assim, e perante determinado comportamento da entidade patronal, o trabalhador tem de ponderar devidamente a possibilidade ou impossibilidade da manutenção da relação laboral ( impossibilidade essa que, no fim de contas, constitui a justa causa de rescisão – cfr. nº 4 do art. 35º da LCCT), pelo que se lhe não deve impor uma decisão precipitada. (...) O nº 2 do art. 34º da LCCT, referindo-se aos requisitos da rescisão, entre eles o do falado prazo de 15 dias, pretende referir-se a factos que o trabalhador, após a devida ponderação de todas as circunstâncias que os envolvem, acabou por entender impossibilitarem eles a subsistência da relação laboral, constituindo-se os mesmos como justa causa de rescisão do contrato, tal como entenderia um indivíduo de inteligência e sensibilidade normais colocado na sua posição. É só nessa altura, em que o trabalhador teve conhecimento dos factos, não na sua materialidade pura, mas como justa causa de rescisão, que se deve ter como iniciado aquele prazo”. Esta é a interpretação, que sufragamos e que já aplicámos em vários casos, por corresponder à realidade e à normalidade das coisas, que deve sobrepor-se a uma interpretação puramente literal e mecânica. Tal como escrevemos no acórdão proferido na apelação n.º 9.798/00, desta Secção Social, em que a situação era bastante idêntica, o prazo de 15 dias, previsto no n.º 2, do art.º 34.º do RJ do DL n.º 64-A/89, é de certeza diminuto, para o A. ter ponderado e decidido sobre a rescisão do contrato, por violação, por parte da entidade patronal, do direito à ocupação efectiva e exercício das funções contratuais. Aliás, seria perigoso para a defesa dos direitos do A., que este, decorridos apenas 15 dias sobre o início da violação do referido direito, se apressasse a cumprir aquele prazo, rescindindo o contrato, porquanto seria fácil para a R. argumentar, que ao A. não fora retirado o exercício de funções, mas por qualquer razão de ordem conjuntural e passageira tinha havido necessidade de assim se proceder, mas de modo algum se pretendia retirar ao A. o exercício das funções; pelo que, dessa forma, poderia o A. ser penalizado, não se reconhecendo a existência de justa causa para a rescisão do contrato, pelo facto de não ter deixado correr tempo suficiente, que evidenciasse claramente a situação de violação do seu direito. Por outro lado, no caso dos autos, a violação do direito do A. foi permanente e reiterada, tendo persistido até à comunicação da rescisão do contrato, pelo que nunca se poderia defender a caducidade do direito á rescisão, dado que o respectivo fundamento só terminou com a própria rescisão do contrato. A alegação da Recorrente, de que o A. deveria ter comunicado, à R., a rescisão do contrato de trabalho com alegada justa causa até 31.01.2002, tendo em conta a carta do A. datada de 16/01/2002, também não procede. A dita carta (fls. 24 e sgs.), dirigida ao Administrador-Delegado da Ré, representa uma última tentativa, tendo em vista uma eventual restituição das funções. Ora, se o A. fez esta tentativa, é porque ainda não estava totalmente convencido da intenção, definitiva e irremediável, da Ré em não lhe devolver as funções. Portanto, era razoável esperar durante algum tempo (15 dias seria pouco tempo, atento ao melindre da situação e à complexa organização e gestão da empresa, como é do domínio público). A carta, através da qual o A. rescindiu o contrato, tem a data de 31.01.002, foi expedida em 05.02.2002 e recebida pela R. em 06.02.2002. A espera de mais alguns dias, para a expedição da carta é razoável, dando o A. à Ré mais uma pequena dilação de tempo para lhe responder (o que não veio a acontecer, mas, como diz o ditado, a esperança é a última a morrer.) Em suma, em situações como a dos autos - e voltam a referir-se as sábias palavras do citado acórdão do STJ - o trabalhador tem de ponderar devidamente a possibilidade ou impossibilidade da manutenção da relação laboral ( impossibilidade essa que, no fim de contas, constitui a justa causa de rescisão – cfr. nº 4 do art. 35º da LCCT), pelo que se lhe não deve impor uma decisão precipitada. Desta forma, não se verifica a caducidade do direito do A., quanto à rescisão do contrato de trabalho, com justa causa, improcedendo as conclusões do recurso. (...) C) A questão da violação do direito de ocupação efectiva, se o contrato de trabalho foi rescindido com justa causa e se o A. tem direito à indemnização por antiguidade e por danos não patrimoniais; ou se, ao contrário, deverá proceder o pedido reconvencional deduzido pela Ré Na 1.ª instância foi decidido pela seguinte forma: «Questão essencial a dirimir nesta acção consiste em aquilatar se ocorreu justa causa para a rescisão do contrato operada pelo autor, bem como se lhe é devida indemnização por danos não patrimoniais. De acordo com o preceituado no art.º 34.º do DL 64-A/89, de 27 de Dezembro (LCCT) - serão deste diploma todas as referencias normativas sem menção especifica - [1] ocorrendo justa causa pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato, devendo a rescisão ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos 15 dias subsequentes ao conhecimento desses factos, sendo apenas atendíveis para justificar judicialmente a rescisão os factos indicados na referida comunicação. O art.º 35.º, por seu turno, enuncia, a nosso ver, exemplificativamente, os comportamentos do empregador que constituem justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador, devendo realçar-se que a justa causa deve ser apreciada nos mesmos termos que a fórmula constante do art.º 9.º. Deste modo, deve tratar-se de um comportamento ilícito e culposo da entidade patronal que em razão da sua gravidade implique a insubsistência da relação de trabalho.[2] A este propósito alega o autor que a ré desde 4 de Outubro de 2001 o deixou sem ocupação, na mais completa inactividade, sem qualquer orientação ou directivas da TAP. Como é sabido, após largo esforço jurisprudencial, a doutrina aceita hoje, de um modo geral, a existência de um direito de ocupação efectiva por parte do trabalhador, que se traduz no direito de trabalhar, na oportunidade de executar efectivamente a actividade para a qual foi contratado. [3] [4] Os fundamentos que costuma(va)m ser invocados para justificar esse direito são vários e passa(va)m pela invocação de normas constitucionais, relativas ao direito ao trabalho e à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes de forma a facultar a realização pessoal (artigos 53.º, 58.º e 59.º, da Constituição da República Portuguesa), pelas disposições relativas à mútua colaboração existente entre as partes [5] e ao dever que sob o empregador impende de proporcionar boas condições de trabalho ao trabalhador, artigos 18.º, 21.ºe 22.º, do Dec. Lei 49.408, de 24.11.1969 (LCT), as regras do Direito das Obrigações, quanto à remissão de dívida, art.º 863.º e nos princípios gerais de direito, com destaque para o princípio da boa fé no cumprimento dos contratos, art.º 762.º do Código Civil.[6] [7] Qualquer que seja a posição que se adopte não pode olvidar-se que a relação de trabalho subordinado pressupõe a existência de elementos patrimoniais como também importantes elementos pessoais, que advém da implicação da pessoa do trabalhador na realização do trabalho, não podendo ignorar-se que o trabalho, para além de ser um meio de sobrevivência é um importante factor de realização pessoal. Na análise do citado dever importará atentar nos interesses contrapostos das partes, não podendo deixar de ponderar-se também os interesses da entidade patronal, pois como escreve Nunes de Carvalho, não é possível esquecer-se que o reconhecimento da iniciativa privada, art.º 61.º da CRP, “envolve quer a liberdade de organização económica, quer a liberdade de a estruturar e dirigir”. [8] No cumprimento do dever de ocupação efectiva, o empregador deverá actuar com o esforço exigível ao bom empregador, em face das concepções socialmente dominantes e colocado na posição do empregador concreto, [9] incumbindo a este o ónus de provar os factos que justificam o não recebimento da prestação. Monteiro Fernandes considera mesmo que, em geral, deve entender-se que o contrato de trabalho envolve o compromisso da ocupação efectiva, como imperativo da boa fé no cumprimento do contrato, não merecendo protecção as motivações que levem o empregador a manter o trabalhador inactivo podendo objectivamente ocupá-lo. Segundo este autor “a questão vem assim a colocar-se no plano da exigibilidade: não se podendo deixar de reconhecer como atendíveis as situações em que o empregador esteja objectivamente impedido de oferecer ocupação ao trabalhador, assim como aquelas em que se esteja em presença de interesses legítimos do mesmo empregador na colocação do trabalhador em estado de inactividade (por razões económicas ou outras)”.[10] No caso em apreço, com relevo quanto a este aspecto, ficou provado que na sequência do processo de reestruturação levado a cabo na ré, o autor foi colocado numa área onde passou a ser chefiado pelo Dr. (C). Quanto a este o autor declarou não lhe reconhecer competência técnica para o chefiar e solicitou ao respectivo Director, Dr.(B), que o colocasse na sua directa dependência, de quem pretendia passar a receber ordens - tendo este passado a distribuir serviço ao autor. Aconteceu, porém, como se provou, que tanto um como outro distribuíam ao autor menor número de serviço do que acontecia com os demais juristas daquela sector. Ora, se é uma realidade (na ausência de qualquer outra factualidade apurada), que a atitude do autor ao recusar-se a receber ordens da sua chefia directa, se deve qualificar como despropositada e algo rebelde e seria à partida susceptível de desautorizar a sua chefia directa, bem como o relacionamento profissional entre ambos, sempre poderia e deveria a ré, no âmbito do exercício dos seus poderes de direcção e disciplina, impor ao autor o respeito pela escala hierárquica da empresa, bem como o dever de acatar as ordens que proviessem daquele superior hierárquico. A ré, todavia, ao invés de fazer valer a sua autoridade nos termos sobreditos e/ou eventualmente o seu poder disciplinar, dessa forma contribuindo para a normalização do serviço e aproveitamento dos seus recursos humanos, actuou pelo contrário, no sentido de esvaziar de conteúdo as funções que competiam ao autor, tendo optado por atribuir-lhe, como se viu, muito menos serviço do que aos seus colegas, tendo a partir de Outubro de 2001, deixado mesmo de lhe atribuir quaisquer tarefas. Não existindo deficit de trabalho, sendo o autor um profissional competente e com larga experiência que, como resulta da factualidade apurada, jamais se recusou a desempenhar as suas funções, antes pelo contrário abordava a sua chefia directa, reagindo contra a situação de sub-ocupação em que se encontrava, a descrita atitude da ré não assenta em qualquer motivo justificativo. Não tolhe o referido o facto de a ré ter encaminhado o autor para o Centro de Valorização e de Recolocação de Efectivos (onde, logicamente, se procuraria encontrar um novo enquadramento profissional para o autor), pois isso não implicava, de forma alguma, que não lhe devesse continuar a ser dado trabalho, tanto mais, como já se reafirmou, que trabalho não escasseava. Destarte, a conduta da ré ao começar inicialmente por reduzir o serviço que era atribuído ao autor e, posteriormente (desde Outubro de 2001), ao deixar de lhe atribuir quaisquer funções não assenta em qualquer fundamento válido, é ilícita e culposa, tornando inexigível ao autor a manutenção do vínculo laboral que o ligava àquela,[11] ou melhor, constitui justa causa de rescisão do contrato de trabalho. Pretende o autor ser ressarcido pelos danos não patrimoniais que a conduta da ré lhe causou. Embora não fosse questão pacífica na doutrina e jurisprudência, [12] [13] há muito sufraga(va)mos a tese de admissibilidade do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, no âmbito da responsabilidade contratual (laboral). Na verdade, conforme afirma Pinto Monteiro,[14] subjacente ao disposto no art.º 496.º do Código Civil está um principio de carácter geral que não pode deixar de aplicar-se à responsabilidade contratual. Critério decisivo nesse domínio é o da apreciação da gravidade do dano, o qual funcionará como travão para combater o perigo da extensão da obrigação de indemnização e para atenuar o inconveniente da perturbação do comércio jurídico como afirma Pinto Monteiro. [15] [16] Os danos não patrimoniais serão, pois, atendíveis em tese geral desde que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, nos termos do já citado art.º 496.º, do Código Civil. A gravidade terá de medir-se por um padrão objectivo, ponderando, embora, as circunstâncias de cada caso, e não à luz de factores subjectivos, não valendo, para este efeito, os simples incómodos ou contrariedades[17]e o montante da indemnização deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, nos termos do art.º 496.º n.º 3, do Código Civil.[18] Deverá atender-se na fixação dessa indemnização ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e titular da indemnização, à flutuação do valor da moeda, etc.[19] No caso em apreço ficou apurado que na sequência da discussão havida entre o autor e o Dr.(B) - tendo este sido abordado por aquele se encontrar descontente com a sua situação profissional - o autor sentiu-se mal tendo sido assistido por médica da empresa. Para além disso teve necessidade de consultar psiquiatra desde Abril de 2002, que no seu relatório médico-psiquiátrico (fls. 625 a 630), referenciou “um quadro equivalente a depressão, relacionado com situação de conflito grave... ocorrido na empresa ” mais aí se referindo que “o isolamento e a recusa de comunicação são sentidos dolorosamente pela vítima, ao sentir-se ferida no seu amor próprio, como atentado à sua dignidade, autêntica provocação, desrespeito e desconsideração...” Na verdade, a situação de sub-aproveitamento e posterior desocupação em que a ré, sem verdadeira justificação, colocou o autor, aliados à circunstância deste ser, como se aludiu, um profissional competente e com largos anos de experiência, naturalmente implicam para o mesmo, uma clara desqualificação profissional e pessoal, com óbvios reflexos negativos a nível do seu estado de saúde, como se deu conta no referido relatório médico. A descrita situação, configura, assim, a nosso ver a existência de danos não patrimoniais sofridos pelo autor, que pela sua gravidade e consequências merecem, nos termos sobreditos, a tutela do direito. Ponderando ainda o tempo que durou a referida situação, o facto de o autor ter tentado pôr-lhe cobro, sem resposta por parte da ré, a dimensão e situação económica desta, levam-nos a considerar ajustado fixar tais danos em Euros 10.000,00. Alega ainda o autor que lhe assiste direito ao recebimento, em termos de subsídio de férias, ao equivalente aos dias de férias (interpoladas) que sempre gozou, face ao disposto na cláusula 70.ª do ACT de 1978 da TAP. De acordo com o preceituado na citada Cláusula 70.ª, n.º 1, os trabalhadores têm direito, anualmente, a um período de férias com a duração de 30 dias seguidos, ou de 26 dias úteis quando gozadas interpoladamente. No n.º 2 determina-se ainda que a retribuição das férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem ao serviço efectivo, prescrevendo-se, por seu turno, no n.º 3 da mesma Cláusula 70.ª que os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição. Quanto à presente problemática importa desde já frisar que do teor da Cláusula em apreço não se retira de modo algum que a retribuição das férias, em caso de gozo interpolado, corresponda a esse número dias seguidos, já que aí, expressamente, apenas, se referem 26 dias úteis. Desta forma, uma vez que ré tem pago ao autor com base em trinta dias, que é a situação comum, sendo certo que o autor não alegou, nem demonstrou, qual o número de dias - seguidos ou interpolados - em que assentava a sua retribuição das férias a fim de se aquilatar da eventual equivalência, improcede nesta parte a sua pretensão. Pretende ainda o autor que lhe assiste direito ao recebimento de vários montantes respeitantes a férias e remuneração. Relativamente a este aspecto importa acentuar que assiste direito ao autor a receber o montante correspondente a oito dias úteis de férias de 2001 (cfr. fls. 620 a 623), no valor de Euros 817,90 (valor peticionado) bem como às férias e subsídio de férias vencidas em 1.1.2002, no valor de Euros 5.799,39 (Euros 2.899,79X2) proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal ao tempo da cessação, no valor de Euros 1.226,79 (Euros 408,93X3) - artigos 2.º, 6.º e 10.º do DL 874/76, de 28.12. Assiste-lhe ainda direito a haver da ré o montante respeitante aos (5) dias de trabalho de Fevereiro de 2002 (fls.30), na importância de Euros 408,95 (valor peticionado). Levar-se-á obviamente em conta nessas quantias ao valores já pagos pela ré (fls. 381 a 387). Porque, como se concluiu, o autor rescindiu com justa causa o seu contrato de trabalho, assiste-lhe ainda direito a haver da ré a esse título a importância de Euros 78.514,88. Logicamente, de acordo com o que ficou antecedentemente assinalado, improcede o pedido reconvencional da ré.» A decisão, acabada de transcrever, está devidamente fundamentada, tendo analisado criteriosamente os factos e o direito e, de forma equilibrada, também fixou a indemnização por danos não patrimoniais, não merecendo qualquer reparo, com a mesma se concordando por inteiro, pelo que é desnecessário acrescentar o que quer que seja. Assim, entendemos que a sentença deve ser confirmada, sendo improcedentes as conclusões da Recorrente. IV – Decisão Nestes termos, acordam em negar provimento ao agravo e às apelações, confirmando-se as decisões recorridas (despacho a admitir a junção de documentos, saneador que decidiu a excepção e a douta sentença final). Custas dos recursos, pela Recorrente. Lisboa, 6 de Abril 2005 Simão Quelhas Seara Paixão Ferreira Marques __________________________________________________________________________ [1] Encontra-se já em vigor o Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto. Uma vez que estão em apreciação neste caso efeitos de factos e situações totalmente passados, aplicar-se-á ao mesmo a legislação anterior. [2] Neste sentido, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, pág. 887. [3] O Código do Trabalho no art.º 122.º consagra, entre as garantias dos trabalhadores, a proibição do empregador obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho. [4] Pedro Romano Martinez, Ob. Cit., pág. 518 e seguintes. [5] Com este entendimento, António Jorge da Motta Veiga, Lições de Direito do Trabalho, Lisboa 1995, Universidade Lusíada, pág. 393. [6] Esta última posição é a seguida por Pedro Romano Martinez, Ob. Cit. Pág. 524 e segs., e para além de outros, por Nunes de Carvalho, Sobre o Dever de Ocupação Efectiva, REDES, 1991, 3 e 4, pág. 261 e segs. e por Pedro Furtado Martins, Relevância dos Elementos Pessoais na Situação Jurídica do Trabalho Subordinado. Considerações em Torno de uma Manifestação Típica: O Dever de Ocupação Efectiva, Revista do MP, 1991, 47, pág. 35 e segs. [7] A nível jurisprudencial, entre muitos outros, o Ac. do STJ de 12.7.85, AD, 287, pág. 1293, Ac. do STJ de 5.6.85, AD, 289, pág. 98, Ac. do STJ de 3.3.99, AD, 455, pág. 1468 e Ac. da Relação de Lisboa de 29.9.99, CJ, IV, pág. 106. [8] Ob. Cit. pág. 316. [9] Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Coimbra, 1991, pág. 658. [10] Direito do Trabalho, 12.ª Ed. Almedina, pág. 285. [11] A propósito do conceito de justa causa, José Andrade Mesquita, Tipificações Legais de Justa Causa, in Estudos do Instituto do Direito do Trabalho, Almedina, II, Vol. pág. 137, refere que a conduta (neste caso do empregador) deverá traduzir-se em acto voluntário, ilícito, embora a lei não o diga expressamente, dado a culpa pressupor um prévio juízo de ilicitude, o qual assenta na violação de deveres legais ou convencionais. 12 O STJ já se pronunciou, entretanto, sobre a questão no Acórdão de 10.2.99, CJ Acórdãos do STJ, Vol. I, pág. 274 e Ac. do STJ de 23.5.02, CJ Acórdãos do STJ, Vol. IV, pág. 283. [13] O Código do Trabalho admite, expressamente, a indemnização por danos não patrimoniais, v.g. artigos 436.º e 443.º. [14] Cláusulas Limitativas da Exclusão da Responsabilidade Civil, Suplemento do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1985, pág. 86. [15] Ob. cit. pág. 89. [16] Em sentido idêntico se pronuncia também Menezes Cordeiro e os Ac. do STJ, de 25.11.87, AD, 326, pág. 372 e Ac. STJ, de 14.10.87, BMJ, 370, pág. 454, estes, concretamente, quanto à violação do dever de ocupação efectiva. 17 Antunes Varela, C. Civil Anotado, 4.ª Ed., pág. 495 e Ac. do STJ, do 12.10.83 e 15.11.75, BMJ, 230, pág. 107 e BMJ 251, pág. 148. [18] Ac. da R. Porto de 31.03.82, CJ, VIII, tomo II, pág. 315. [19] Ac. do STJ, de 29.11.96, Processo n.º 153/960, 4.ª Secção, Sumários do STJ, Novembro de 1996. |