Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FARINHA ALVES | ||
| Descritores: | CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | O facto de, eventualmente, dever ser considerada nula uma cessão da posição contratual, por inobservância da forma legal, não obsta a que o tribunal julgue provada a sua realidade factual. Para poder declarar a nulidade de um qualquer negócio, designadamente por vício de forma, o tribunal precisa, antes de mais, de apurar os termos desse negócio. A nulidade do contrato de cessão de exploração de estabelecimento não tem a virtualidade de converter o beneficiário da cessão em sublocatário do espaço onde aquele se encontra instalado. Apesar da nulidade do contrato, o mesmo continua a ser beneficiário da cessão da exploração do estabelecimento, detendo uma posição de facto correspondente à do locatário do estabelecimento. (FA) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Maria propôs a presente acção com processo comum sumário contra José e Empreendimentos Imobiliários ……, Lda., pedindo a condenação dos Réus a: - Reconhecer que o arrendamento da loja sita ….., em Lisboa, se mantém em vigor na titularidade da Autora e que o contrato-promessa de cessão de estabelecimento se encontra igualmente em vigor; - Pagar-lhe, solidariamente, a quantia de 160.000$00 mensais desde Abril de 2001 e as rendas vincendas até efectiva restituição do estabelecimento à Autora. - Pagar-lhe, solidariamente, uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe causarem, a liquidar em execução de sentença. Para tanto alegou, em síntese: A Ré é proprietária do imóvel supra referido, onde funciona o restaurante "……". O primitivo arrendatário do imóvel trespassou este estabelecimento ao marido da Autora e a outras duas pessoas, as quais posteriormente cederam as suas posições contratuais ao primeiro. Por morte do marido, a Autora passou a ser a única arrendatária do local, o que sempre foi reconhecido pelos Réus. Por escrito particular de 01.08.1998, a Autora prometeu ceder ao Réu José a exploração do estabelecimento comercial, pelo prazo de 2 anos, com início nesse mesmo dia, e renovando-se sucessivamente por prazos de 1 ano, tendo sido convencionado o pagamento de 2.400.000$00 pelo prazo inicial e, posteriormente, uma renda mensal de 160.000$00. A entrega do locado ao promitente cessionário foi feita com um conjunto de equipamentos móveis de restaurante, devidamente discriminados na p.i., tendo aquele tomado de imediatamente posse do locado, passando daí para a frente a explorar o restaurante. Em 02-04-2001 a Ré requereu a notificação judicial avulsa da Autora para “considerar extinto o contrato de arrendamento de que era titular relativo à loja com os n.ºs ……, em Lisboa, por virtude da sua substituição pelo novo arrendatário directo – José – já reconhecido pela Requerente. Tal notificação é nula, para além do mais porque não existia a situação de sublocação em que se fundou. No seguimento, este Réu deixou de pagar rendas à ora Autora, tendo-lhe comunicado que considerava caducado o contrato-promessa celebrado entre as partes. Obrigando a Autora a recorrer aos tribunais, o que implica despesas, com advogado, judiciais e outras. Tendo-lhe causado angústia, ansiedade e desgosto. Citados, os RR. contestaram defendendo a validade da substituição da arrendatária efectuada pela notificação judicial avulsa. A Ré Empreendimentos Imobiliários, L.da invocou ainda a falta de prova documental da aquisição da posição de arrendatária, a invalidade formal do contrato de cessão da exploração do estabelecimento celebrado entre a Autora e o R. José e, dando conta da pendência de uma acção de despejo entre as mesmas partes respeitante ao mesmo arrendado, suscitou a oportunidade de ser suspensa a presente instância. Houve resposta da Autora. No seguimento, depois de junta aos autos cópia da p. inicial da acção de despejo, foi declarada a prejudicialidade daquela acção em relação a esta, e suspensa a presente instância. A dita acção de despejo foi julgada improcedente por sentença de 22-12-2003, confirmada no TRL, por decisão singular do Relator de 07-06-2005, certificadas a fls. 114 a 127. Os autos prosseguiram, então, para julgamento, realizado com registo da prova produzida, tendo a matéria de facto sido fixada pela forma que consta de fls. 285. Seguiu-se a sentença, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgando a acção parcialmente procedente, por provada, o Tribunal decide: a) declarar que a Autora é titular do direito ao arrendamento da loja sita no……, Lisboa, condenando os Réus a reconhecer tal direito; b) declarar que o acordo escrito "contrato-promessa de cessão de estabelecimento" se encontra em vigor, até cessar por algum dos motivos previstos na lei; c) condenar o Réu José a pagar à Autora a quantia de Esc. 160.000$00/€798,08 por mês, desde Abril de 2001 até à efectiva restituição do estabelecimento instalado no locado identificado em a).» Inconformadas, a Autora e a Ré Empreendimentos Imobiliários, Lda apelaram do assim decidido, tendo apresentado alegações onde vem suscitada a apreciação das seguintes questões: I – Na apelação interposta pela Autora: - Saber se a ré Empreendimentos Imobiliários, Lda deve ser condenada, solidariamente com o co-réu José, no pagamento da quantia mensal de € 798,08 por mês, desde Abril de 2001 até á efectiva restituição do estabelecimento à A. - Se os RR devem ser solidariamente condenados no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a liquidar posteriormente. II – Na apelação interposta pela Ré: - Saber se deve ser alterada a resposta dada ao artigo sexto da base instrutória, esclarecendo-se que só em 2001 a Ré teve conhecimento do acordo e se deve ser julgado não provado o artigo segundo da mesma base instrutória. - Se deve ser declarada a nulidade, por vício de forma, do contrato de cessão de exploração celebrado entre a Autora e o Réu José. - Se, atenta a nulidade do contrato, a falta de comunicação e de autorização da cessão de exploração, bem como ocupação do imóvel pelo Réu José assistia ao senhorio a faculdade de resolução do contrato de arrendamento. - E se essa resolução foi operada através da notificação judicial avulsa junta aos autos. Vejamos, começando, naturalmente, pelas questões de facto: Como se viu, a impugnação respeita a dois pontos da decisão sobre matéria de facto. Por um lado, a Apelante pretende que o artigo segundo da mesma base instrutória, onde se perguntava se “E.... e F.... cederam a posição no contrato aludido em D) a G....” deve ser julgado não provado, por se tratar de facto que só poderia ser provado por documento – escritura de cessão da posição contratual – que não foi junto. Com todo o respeito, julga-se que não lhe assiste razão. Desde logo, e segundo também se julga, trata-se de facto inócuo para a decisão – uma vez que apenas estaria em causa a determinação da qualidade de arrendatária da Autora da presente acção e essa qualidade advém-lhe, inquestionavelmente, da sua qualidade de sucessora do arrendatário G..., conforme habilitação feita na acção de despejo referida no ponto nono do elenco da matéria de facto assente. As eventuais questões que possam surgir entre a aqui Autora e os referidos cedentes não interessam, nem aproveitam aos aqui RR., resultando ainda claro dos autos que a Autora se vinha comportando com única arrendatária e assim foi reconhecida pelos RR., pelo menos até à notificação judicial avulsa de Abril de 2001. Depois, e no que respeita ao fundamento da impugnação, na questionada resposta não foi julgada provada a outorga de qualquer escritura pública de cessão de posição contratual, e só para a prova desse facto era necessária a escritura pública, ou um documento de força probatória equivalente. Não se provando a existência de escritura pública, e não tendo sido especificada a forma que revestiu aquela cessão, terá de considerar-se, para efeitos da presente acção, que aquela forma não foi respeitada, mas isso não impede que se continue a julgar provada a existência da cessão. Cessão que, pelo menos em relação ao cedente E...., terá sido formalizada em contrato-promessa escrito, datado de 12-10-1987, conforme consta no ponto oitavo da matéria de facto fixada, sem impugnação, na acção de despejo. Ou seja, o facto de eventualmente, dever ser considerada nula a cessão da posição contratual assim efectuada, não obsta a que o tribunal julgue provada a sua realidade factual, sendo seguro que para poder declarar a nulidade de um qualquer negócio, designadamente por vício de forma, o tribunal precisa, antes de mais, de apurar os termos desse negócio. Não há, assim, fundamento para se alterar este ponto da decisão sobre matéria de facto, de resto, como se disse, inócuo para a decisão a proferir. A apelante questiona ainda a resposta dada ao artigo sexto da base instrutória, onde se perguntava se «A Ré sociedade teve conhecimento do acordo referido em F», e que foi julgado provado com base no depoimento de parte prestado pelo gerente desta Ré. Pretende a Apelante, como se viu, que essa resposta deve ser esclarecida com a indicação de que esse conhecimento só se verificou em 2001. Também aqui se julga que não assiste razão à Apelante. Desde logo, dificilmente poderia ser questionada, por deficiência, a resposta que julgou integralmente provada a matéria quesitada. A existir erro, seria da formulação do quesito e não da resposta que lhe foi dada, sendo que a resposta não pode ir além da pergunta. Em todo o caso, julga-se que se pode considerar razoavelmente demonstrado nos autos que aquele conhecimento não se verificou apenas em 2001, mas muito antes, em data próxima da sua celebração. Foi isso que o legal representante da Ré começou por dizer, apontando para os anos de 1998, 1999, quando tomou conhecimento de que era o José quem estava a explorar o restaurante e se deslocou ali para verificar. No seguimento, o depoente afirmou que só em 2001 teve conhecimento dos termos do acordo, mas isso é claramente inverosímil. De resto, voltando à matéria de facto fixada na acção de despejo, ali foi dado como provado, nos pontos 12.º a 19.º, que a ora Apelante não só teve conhecimento do acordo de cessão de exploração, como, inclusive, reconheceu o José como beneficiário dessa cessão. Tais factos não estão assentes para efeitos da presente acção, mas valem, certamente como um princípio de prova dos mesmos, que não foi contrariada. Não se vê, assim, fundamento para alterar a decisão sobre matéria de facto. A matéria de facto a considerar é, pois, a que foi fixada na decisão recorrida. Essa matéria, expurgada da que consta sob o n.º 6 que, ao menos aparentemente, não respeita a estes autos, é a seguinte: 1. A A. é proprietária do prédio urbano sito no ….., em Lisboa, descrito na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa …… e inscrito na respectiva matriz predial…. . 2. Por escritura pública celebrada em 05.03.1981, as então proprietárias do prédio identificado em A) cederam o gozo temporário da loja com os n.ºs 118 e 119 do mesmo prédio a Kenneth John Pottinger e, mais tarde, a David John Pottinger, pelo prazo de 1 ano, renovável, sendo a renda mensal de Esc. 13.000$00. 3. O locado destinava-se a indústria de restaurante, tendo aí sido instalado o estabelecimento com a designação "……". 4. Por escritura pública celebrada em 09.11.1982, David John Pottinger cedeu o estabelecimento identificado em C) a E..., F... e G.... 5. G... faleceu em 25.03.1993 no estado de casado com a ora Autora. 6. “…...” 7. Por escrito particular de 01.08.1998, a A. declarou prometer ceder ao Réu a exploração do estabelecimento identificado em B) pelo prazo de 2 anos, com início nesse mesmo dia, renovando-se sucessivamente por períodos de 1 ano, salvo em caso de denúncia por qualquer das partes, tendo sido convencionado o pagamento de Esc. 2.400.000$00 pelo prazo inicial e posteriormente a quantia mensal de Esc. 160.000$00. 8. Nessa data, o estabelecimento foi entregue ao Réu, juntamente com os móveis, máquinas, loiças, faqueiro e demais utensílios, tendo aquele passado a usá-lo servindo refeições, recebendo os respectivos preços e desempenhando os demais actos de administração do restaurante. 9. Correu termos na 1.ª Vara Cível de Lisboa, 1.ª secção, com o n.º 839/98, uma acção de despejo intentada pela Ré contra o Réu José e ainda contra José Maria, Alfredo Pereira e Frederico José, relativa ao imóvel identificado em B), a qual foi julgada improcedente por decisão já transitada em julgado. 10. Em Abril de 2001, o Réu deixou de pagar a quantia referida em 7. à Autora, o que tinha feito até esta data. 11. Em 02.04.2001, a Ré sociedade requereu a notificação judicial avulsa da Autora nos seguintes termos: "Requer-se que o Tribunal notifique a Requerida de que deve considerar extinto o contrato de arrendamento de que era titular relativo à loja ……….., em Lisboa, por virtude da sua substituição pelo novo arrendatário directo - José …..- já conhecido pela Requerente (artigo 46° do R.A. U.).". 12. E.... e F... cederam a posição no contrato aludido em D) a G... (artigo 22 da b.i.). 13. Do estabelecimento referido em 2. fazia parte o mobiliário, as máquinas, a loiça e o faqueiro descritos e discriminados nos artigos 18.2, 192, 202 e 212 da petição inicial, que o Réu continua a utilizar no restaurante (artigo 32 da b.i.). 14. Na ocasião referida em 7., o contrato prometido só não foi celebrado porque ainda não havia sido emitido o alvará de exploração do restaurante e porque o Réu se mostrava interessado em iniciar de imediato a actividade no restaurante (artigo 49 da b.i.). 15. A partir de Abril de 2001, o Réu passou a pagar à Ré sociedade a quantia de 160.000$00, durante cerca de 1 ano e 3 meses, até que deixou de pagar qualquer quantia (artigo 5º da b.i.). 16. A Ré sociedade teve conhecimento do acordo referido em 7. (artigo 6º da b.i.). 17. O comportamento do Réu causou angústia, ansiedade e desgosto à Autora (artigo 7º da b.i.). O Direito: Como se referiu, a decisão ora recorrida é do seguinte teor: «Pelo exposto, julgando a acção parcialmente procedente, por provada, o Tribunal decide: a) Declarar que a Autora é titular do direito ao arrendamento da loja sita no …….., Lisboa, condenando os Réus a reconhecer tal direito; b) Declarar que o acordo escrito "contrato-promessa de cessão de estabelecimento" se encontra em vigor, até cessar por algum dos motivos previstos na lei; c) Condenar o Réu José ……….a pagar à Autora a quantia de Esc. 160.000$00/€798,08 por mês, desde Abril de 2001 até à efectiva restituição do estabelecimento instalado no locado identificado em a).» Em relação ao assim decidido, a Autora questiona a absolvição da R. Empreendimentos Imobiliários, L.da do pedido de indemnização, pretendendo ainda que os RR sejam condenados em indemnização por outros danos patrimoniais e por danos não patrimoniais, a liquidar posteriormente. Por seu turno, a R. Empreendimentos Imobiliários, L.da pretende que deve ser declarada a nulidade, por vício de forma, do contrato de cessão de exploração celebrado entre a Autora e o Réu José e que, atenta a nulidade do contrato, a falta de comunicação e de autorização da cessão de exploração, bem como a ocupação do imóvel pelo Réu José, lhe assistia a faculdade de resolução do contrato de arrendamento, e que essa resolução foi operada através da notificação judicial avulsa junta aos autos. No confronto das questões assim enunciadas, parece seguro que as suscitadas pela Ré são prejudiciais em relação às suscitadas pela Autora, havendo, pois, que começar por aquelas. Pois que, a assistir razão à Ré, designadamente quando pretende que o contrato de arrendamento foi resolvido pela notificação judicial avulsa de Abril de 2001, tal acarretaria a improcedência de todos os pedidos formulados pela Autora. Mas, antecipando a conclusão, julga-se ser seguro que não assiste razão à Ré naquela sua pretensão que, aliás, mal se compreende, ou não se compreende de todo. Desde logo, basta ler o teor da notificação judicial avulsa para se verificar que a mesma nunca teve nada a ver com a, apenas agora invocada, resolução do contrato de arrendamento. Através da aludida notificação avulsa, a Ré apenas pretendeu substituir a Arrendatária ao abrigo do disposto no art. 46.º do R.A.U., alegando a existência de sublocação total. Deste modo, aquela notificação nunca visou operar a resolução do contrato fundada em sublocação não autorizada. Para o que também não era meio próprio, sendo seguro que a resolução do contrato de arrendamento, fundada em cedência não autorizada do arrendado, só podia ser decretada pelo tribunal, através da competente acção de despejo. Que, no caso, até foi intentada e foi julgada improcedente, por decisão transitada, configurando-se uma situação de caso julgado. Admitindo-se que, ao invocar, assim, a resolução do contrato de arrendamento, a Ré está apenas a considerar a pretendida substituição da Arrendatária pelo cessionário da exploração do estabelecimento, e a defender a validade e a eficácia de tal substituição, também não lhe assiste razão. Pois que aquela substituição da arrendatária só podia ter lugar se o ora R. José fosse efectivamente sublocatário da totalidade do arrendado, e não o era manifestamente. Como parece pacificamente aceite nos autos, o que a aqui Autora cedeu ao dito R. José foi a exploração do estabelecimento de restauração instalado no arrendado, e não apenas o gozo deste. Aquele R. nunca foi, pois, subarrendatário, parcial ou total, do arrendado, mas antes cessionário do estabelecimento ali instalado, que efectivamente explorou, como foi reconhecido pelo gerente da Ré senhoria. É certo que, como pretende esta Apelante, o contrato em causa deve ser considerado nulo por vício de forma, questão que foi ignorada na decisão recorrida e que, salvo o devido respeito, foi mal resolvida na acção de despejo. Com efeito, julga-se ser de acompanhar a decisão recorrida quando conclui que estamos perante um contrato definitivo de cessão de exploração, e não perante um simples contrato-promessa de cessão com início de execução do contrato prometido. A celebração do contrato-promessa foi justificada com a urgência de ser iniciada a actividade no estabelecimento e com a falta de alvará, mas, quase três anos depois, a situação mantinha-se inalterada e, embora o R. tenha alegado que insistiu pela realização da escritura, nada foi, a esse propósito discutido. A própria Autora parece encarar o contrato como uma cessão de exploração, um contrato que teve em vista, e regulou a cessão da exploração do estabelecimento, e só formalmente se lhe refere como um contrato-promessa de cessão. Como contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, também denominado de locação de estabelecimento, tal contrato estava, à data da sua celebração, sujeito à forma legal de escritura pública, nos precisos termos indicados pela Ré nas suas alegações de recurso, e cuja inobservância é causa de nulidade, nos termos do art.º 220.º do C. Civil. Mas essa nulidade não tem a virtualidade de converter o beneficiário da cessão de exploração do estabelecimento em sublocatário do espaço onde o mesmo se encontra instalado. Apesar da nulidade do contrato, o mesmo continua a ser beneficiário da cessão da exploração do estabelecimento, detendo uma posição de facto correspondente à do locatário do estabelecimento. Não sendo sublocatário, de direito ou de facto, do prédio arrendado à Autora, mas antes beneficiário da exploração do estabelecimento nele instalado, faltava o pressuposto essencial da substituição que a Ré pretendeu efectivar através da questionada notificação judicial avulsa, com base no art. 46.ºdo RAU. Como bem salienta a Autora, a Ré não podia ter cedido ao R. José a exploração do estabelecimento, que não lhe pertencia. Improcede, assim, claramente, a pretensão desta Apelante no sentido de ver declarado findo, através da notificação judicial avulsa de Abril de 2001, o contrato de arrendamento que a vincula à Autora, devendo antes ser confirmado o primeiro ponto da decisão ora recorrida, onde se reconheceu a subsistência desse contrato de arrendamento. Diversamente, e nos termos já acima sugeridos, não pode ser confirmado o segundo ponto da decisão, onde também se declarou em vigor o denominado contrato-promessa de cessão do estabelecimento. A tal obsta a nulidade deste contrato, por inobservância da forma legal, nos termos já referidos. Sendo nulo, o contrato nunca chegou a vigorar ou a produzir qualquer dos seus efeitos típicos. Este ponto da decisão deverá ser substituído pela declaração dessa nulidade, tal como pretendido pela Apelante Ré, havendo que fazer assentar em tal nulidade a apreciação dos pedidos formulados no pressuposto da validade do contrato. A começar, como se referiu, pelo próprio pedido de reconhecimento da vigência deste contrato que, assim, terá de ser julgado improcedente. E a terminar no pedido de indemnização deduzido pela Autora com fundamento no incumprimento deste contrato de cessão de exploração, e também no incumprimento do contrato de arrendamento por parte da Ré senhoria. Ora, sendo nulo o contrato de cessão de exploração, dele não decorrem quaisquer direitos, ou obrigações, para as partes. As obrigações decorrem antes da declaração dessa nulidade, que, nos termos do art. 289.º do C. Civil, impõe a restituição do que tiver sido prestado em execução do contrato nulo ou, caso a restituição não seja possível, do valor correspondente. O objectivo será fazer apagar, na medida do possível, os efeitos materiais do contrato nulo, colocando as partes na situação em que estariam se não tivessem contratado. Em execução do contrato de cessão de exploração a Autora dos presentes autos facultou ao R. José a exploração do estabelecimento instalado no arrendado recebeu dele, em contrapartida, determinadas quantias pecuniárias, por último no montante mensal de Esc. 160.000$00, ou de € 798,08. O equilíbrio destas prestações recíprocas cessou com a notificação judicial avulsa promovida pela ora Apelante Ré em Abril de 2001. A partir desta data, e por efeito daquela notificação, o R. José, mantendo a exploração do estabelecimento, passou a entregar à Ré Empreendimentos Imobiliários, L.da a contrapartida dessa utilização. Mas só o terá feito pelo período de um ano e três meses, após o que terá deixado de pagar qualquer quantia. Neste momento, uma vez reconhecida e declarada a nulidade do contrato, haveria que restituir as prestações assim efectuadas e não seriam devidas quaisquer prestações não realizadas. Sucede que, como se julga ser evidente, o R. José não pode restituir à Autora a prestação que dela recebeu, traduzida na exploração do estabelecimento instalado no arrendado. Pelo que, nos termos do já referido preceito legal, deverá restituir o valor equivalente. E esse valor é o correspondente à contrapartida estabelecida para a cessão de exploração. Pois que é esse o valor em que, por acordo das partes, foi fixado o valor da prestação da Autora, traduzida na cessão da exploração do estabelecimento. Não é, assim devida a restituição das prestações pagas pelo R. José até Março de 2001 e, mais do que isso, o mesmo continua obrigado a entregar à Autora, a título de restituição do valor do que lhe foi prestado no período subsequente, a quantia de € 798,08 por cada mês decorrido até á efectiva restituição do estabelecimento. Pois que, sendo certo que a declaração de nulidade do contrato determina a restituição do estabelecimento à Autora, impende sobre este R. a obrigação de efectuar essa entrega, respondendo até lá pelo valor de exploração do que, assim não restituiu. Tendo recebido da Autora o estabelecimento para exploração, o R. José responde pela respectiva restituição, e pelo valor da sua exploração enquanto a restituição não for efectuada. Deve, assim, ser confirmada, ainda que por fundamento diferente, a condenação deste R. nos termos que constam da al. c) da decisão recorrida. A Apelante Autora pretende que a Ré Empreendimentos Imobiliários, L.da deve ser solidariamente condenada neste pedido, considerando-a mesmo a primeira responsável pela situação criada, invocando simultaneamente o incumprimento, por esta Ré, do contrato de arrendamento e a existência de responsabilidade civil extracontratual. Que a Ré em questão incumpriu o contrato de arrendamento, é ponto que não suscita dúvidas. Ao pretender facultar directamente ao R. José o gozo do arrendado, é inquestionável que aquela R., para além de ter disposto do estabelecimento que não lhe pertencia, deixou de proporcionar à Autora o gozo do próprio locado. Assim sendo, responde, naturalmente, por quaisquer danos que tenham advindo à Autora da situação de incumprimento. Como se viu, a Autora identifica como danos decorrentes de tal incumprimento a falta de pagamento das prestações da cessão de exploração. Mas, sendo certo que os montantes dessas prestações continuam a ser devidos pelo R. José António, como contrapartida do gozo do estabelecimento, não chega a configurar-se aqui um dano. Ou seja, traduzindo-se a medida do dano na diferença entre a situação actual da lesada e aquela em que a mesma estaria se não tivesse ocorrido o facto lesivo, essa diferença traduz-se apenas na situação de mora no cumprimento das prestações, ou de apenas algumas delas. A ora Autora tinha direito a receber mensalmente do R. José António o valor correspondentes às prestações acordadas. Não tendo sido satisfeitas algumas dessas prestações, continua a ser credora daquele R. pelo respectivo montante, e o seu dano é limitado às consequências da mora no seu cumprimento, nos termos dos art.s 804.º a 806.º do C. Civil. Não existe, assim, um dano correspondente às prestações em dívida, mas apenas limitado à mora no respectivo cumprimento, dano que a lei manda reparar, nos termos do já referido art. 806.º do C. Civil, com o pagamento de juros. Mas este dano específico nem sequer foi invocado pela Autora, para além de que o R. José sempre responderia por ele. Assim sendo, e a menos que o crédito da Autora sobre o R. José não seja cobrável, não se identifica a existência de dano decorrente para a Autora do incumprimento do contrato de arrendamento. O seu património está integrado por um crédito sobre o R. José António, de montante equivalente a todas as prestações do contrato de cessão de exploração posteriores a Março de 2001. Consequentemente só poderá falar-se de dano se esse crédito não puder ser cobrado. Mas para isso não existe factualidade assente, ou, sequer, alegada, para além de que, também decorre da matéria de facto provada que este R. será credor da Ré Empreendimentos Imobiliários Oliveira e Velosa, L.da pelo montante das prestações que lhe efectuou a partir de Abril de 2001, crédito que poderá, naturalmente, ser afecto à satisfação do crédito da A. sobre aquele R., seja por via de acção sub-rogatória, seja em via de acção executiva. Mas neste momento, julga-se não ser possível identificar aqui a existência de um dano, pelo qual a Ré sociedade deva ser condenada. Em sede de danos patrimoniais a autora identifica ainda as despesas de patrocínio da presente acção, mas, segundo se julga, tais despesas não são atendíveis nesta sede, sendo antes atendidas em sede de procuradoria. Sobre esta questão pronunciou-se o Ac. do STJ de 15-03-2007 (relator João Bernardo), disponível em www.dgsi.pt , nos seguintes termos que, por comodidade, se reproduzem, merecendo a nossa inteira adesão: «XIV – De qualquer modo, o regime de pagamento das despesas com honorários a advogado que move e/ou acompanha uma acção judicial tem um regime específico bem afastado do geral da responsabilidade civil no que à parte contrária respeita. Pensando na especificidade da situação, o legislador criou a figura da procuradoria. Como o seu nome inculca, a procuradoria destinava-se a reembolsar o vencedor do dispêndio com o mandato judicial. Depois, veio consignar que a procuradoria tinha destino, em grande parte, alheio a este, alteração que se manteve até à entrada em vigor do DL n.º324/2003, de 27.12 (cfr. o artigo 42.º do Código das Custas Judiciais, na redacção, que nos interessa - vista a data da instauração da acção e atento o disposto no artigo 14.º, n.º1 deste Decreto-Lei – de 1996). Mas, malgrado este derivar de destino da procuradoria, não deve entender-se que reverteu para o regime geral esta questão dos honorários ao mandatário judicial. Já em 28.3.1930 este tribunal lavrou o seguinte Assento (transcrito na Colecção Oficial dos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal de Justiça, Vol. XXVIII, 74): “Na indemnização por perdas e danos em que as partes vencidas sejam condenadas não podem ser incluídos os honorários dos advogados das partes vencedoras, salvo estipulação expressa em contrário.” Posteriormente, manteve-se sempre em vigor, com ligeiríssimas alterações, o artigo 454.º do Código do Processo Civil, no qual se consigna que os mandatários judiciais (além do mais) podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida. Está aqui não só um privilégio – perfeitamente compreensível, aliás – como a ideia de que o mandatário judicial não tem crédito sobre a contraparte e, consequentemente, que esta não fica vinculada, mesmo que perca, ao pagamento àquele. O crédito dele tem como sujeito passivo o seu próprio constituinte, de acordo com o que resulta da relação de mandato oneroso que criaram e só através do direito deste aquele alcança o que o preceito lhe confere. E, no que respeita ao ressarcimento do mandante pela contraparte relativamente aos honorários despendidos, temos os casos contados em que a própria lei contempla especificamente e por razões bem determinadoras, que uma das partes possa ser responsabilizada pelos honorários do advogado da outra. São os casos de litigância de má fé (artigo 457.º, n.ºs 1 a) e 3) e de demanda quando a obrigação ainda não era exigível (artigo 662.º, n.º3, sempre do Código de Processo Civil). Não vemos, pois, razão para não seguirmos a orientação que vem sendo assumida por este tribunal, plasmada, nomeadamente, nos Acórdãos de 15.6.1993 (BMJ 428, 530) e de 3.12.1998, Revista n.º 1136/98, 1.ª Secção.» Ainda em sede de danos patrimoniais, a apelante invocou nas suas alegações de recurso o valor dos bens de equipamento do estabelecimento, eventualmente desaparecidos ou deteriorados, já que o estabelecimento se encontra encerrado. Mas esta é uma alegação que, não podendo ser considerada contida nos articulados da acção, é claramente extemporânea. Em via de recurso só pode ser atendida a factualidade que foi, ou deveria ter sido, atendida na decisão recorrida. Pois que os recursos visam a reapreciação de decisões e não a prolação de decisões novas. Tais danos, de resto não demonstrados, não podem, pois, ser aqui atendidos. Por último, a Autora invocou danos não patrimoniais, traduzidos na angústia, ansiedade e desgosto que o comportamento dos RR. lhe causou, pedido que foi desconsiderado na decisão recorrida por ser infundadamente genérico. Sem questionar o assim decidido, a Autora continua a invocar, nas suas alegações de recurso, o seu direito a indemnização por danos não patrimoniais, remetendo a sua liquidação para momento posterior. Mas também aqui se nos afigura que não lhe assiste razão, devendo antes ser mantida a decisão recorrida, nos seus precisos termos. Para além de que sempre se nos afiguraria insuficiente a matéria de facto fixada para fundar um juízo de enquadramento na previsão do art. 496.º n.º 1 do C. Civil, ou para proceder á sua valoração. Tudo visto, da apreciação dos presentes recursos apenas resulta a alteração da al. b) decisão recorrida, uma vez que não pode ser declarado em vigor um contrato nulo. Mas, uma vez que esta alteração nem nada aproveita à Apelante Ré, pode dizer-se que o seu recurso também improcede totalmente. Termos em que se acorda em alterar a decisão recorrida no sentido de julgar improcedente o pedido de reconhecimento de que o “contrato-promessa de cessão de estabelecimento” se encontra em vigor, atenta a nulidade desse contrato, e em julgar improcedentes os dois recursos de apelação, confirmando-se, com aquela alteração, a decisão recorrida. Custas em cada uma das apelações, pela respectiva Apelante. Lisboa, 19-03-2009 (Farinha Alves) (Tibério Silva) (Ezagüy Martins) |