Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | GONÇALVES RODRIGUES | ||
Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 01/29/2004 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
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Sumário: | O preceituado no artigo 189º da OTM é sempre aplicável seja qual for o processo em que tenha sido fixado a obrigação de alimentos, não sendo um procedimento privativo da acção de alimentos a que alude o artigo 186º daquele mesmo diploma. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I- A Curadora de Menores junto do Tribunal de Família de Lisboa, em representação das menores (V) e (M), instaurou contra os seus pais (A) e (C) acção de regulação do poder paternal ( que foi distribuída ao 2.º Juízo desse Tribunal ). Em conferência de 23-5-2001, os progenitores e os avós maternos ( (J) e (I) ) chegaram a acordo quanto à regulação do poder paternal das menores nos termos que constam de fls.63 a 65, o qual foi homologado por sentença, ao abrigo do disposto no art.º 177.º, n.º 1, da OTM. A avó materna (I), em representação das aludidas menores, veio deduzir o presente incidente de incumprimento nos termos dos artigos 181.º e 189.º da OTM, contra o Requerido (A), alegando que, desde Janeiro de 2002, este não faz entrega da pensão mensal de 150 euros que ficou obrigado a contribuir a favor dos menores, estando em dívida a totalidade de 2100 euros, e que, desde Julho de 2002, não visita as filhas. Requereu a notificação do Requerido para alegar o que tivesse por conveniente, no prazo do n.º 2 do art.º 181.º da OTM. A fls. 13, proferiu-se o seguinte despacho : « O presente incidente tem por objecto o não pagamento da pensão de alimentos judicialmente fixada. Assim, como pelo presente processo se visa obter quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa ( art.º 306.º, n.º 1, do C.P.C. ). A requerente invocou no requerimento inicial estar em dívida o valor de 30.000$00 ( euros 149,64 ) mensais desde Janeiro de 2002, equivalendo a uma dívida global de euros 2244,60. Deste modo, ao abrigo do disposto no art.º 315.º,n.º 1, do CPC, fixo o valor da causa em euros 2244,60 ». Inconformada, a Magistrada do MP interpôs recurso do despacho de fls. 13, que foi admitido como agravo ( fls. 19 ). Nas alegações de recurso, o Agravante formulou as seguintes conclusões: 1 -O presente incidente de incumprimento foi intentado face a não pagamento da pensão de alimentos, desde Janeiro de 2002, e à ausência de visitas, desde Julho do mesmo ano, pelo pai dos menores. 2 -Alega, pois, a Requerente o não cumprimento do regime de regulação do exercício do poder paternal fixado por acordo homologado por sentença de 23-5-2001. 3 -Ora, por um lado, o incidente não versa apenas sobre o não cumprimento da obrigação de carácter patrimonial – pensão de alimentos, mas também sobre o não cumprimento da obrigação de carácter estritamente pessoal – o regime de visitas. 4 - Por outro lado, de acordo com o incidente em apreço, o incumprimento de alguma das obrigações fixadas, no regime de exercício do poder paternal, deve ser analisado numa perspectiva unitária e global, por fazer parte do todo que é o regime da responsabilidade parental e não apenas do ponto de vista de uma das suas concretas obrigações; 5 - Assim, o valor deste incidente é o valor da causa a que respeita, ou seja, o valor da Acção da Regulação do Exercício do Poder Paternal; 6- Consequentemente, o seu valor é o fixado no art. 312.º, do C. P. Civil, ou seja, 14963,95 E, tal como acordaram a Requerente e o Requerido; 7 - E, não apenas o valor de 2.244,60 E, atribuído na decisão recorrida, nem este corresponde ao valor global das prestações vencidas e não pagas a título de pensão de alimentos, que na data da instauração do incidente era de 2360,15E; 8 - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 181.º, da O.T.M, 306.º, n.º 1, 312.º,313.º, n.º1 e 315.º, n.º 1, do C.P.Civil; 9- Deve, pois, ser revogada e alterado o valor do incidente para 14 963,95E. Não há contra-alegações. * Proferiu-se a fls. 34-35 decisão onde consta, nomeadamente :«...... Em suma, a situação dos autos está fora do âmbito de aplicação do art.º 189.º da OTM (Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro ), bem como do art.º 181.º da mesma lei, porquanto este incidente de incumprimento apenas se aplica aos casos de não cumprimento do regime de regulação do poder paternal que não os respeitantes à obrigação alimentar . Em face do exposto, determino o arquivamento dos presentes autos. Custas pela requerente ». * Inconformada, a Magistrada do MP. Interpôs recurso desta decisão ( de fls.34-35 ), que foi admitido como agravo.Nas alegações o Agravante formulou as seguintes conclusões: .Artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores (OTM) cuja epígrafe é« meios de tomar efectiva a prestação de alimentos » permite deduções monetárias no vencimento, no ordenado ou salário, em rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, verificadas que sejam duas condições ou pressupostos: que a obrigação de prestar alimentos seja judicial e que não tenha sido cumprida dentro de dez dias depois do vencimento - cfr. n.º 1, alíneas a), b) e c). . Para que o mecanismo, os meios de tomar efectiva a prestação de alimentos, previsto naquele artigo, possa e deva ser accionado ‚ irrelevante o tipo de processo em que a obrigação foi constituída, sendo relevante, sim, que a obrigação tenha natureza judicial, isto ‚ decorra de uma sentença transitada em julgado . . O artigo em causa não está revogado, revogação defendida pelo Ex.mo juiz por erro de interpretação do art.º 2.º do DL 48/95 de 15 de Março, pois que atendeu tão só ao seu n.º 2, - al. b) - olvidando o n.º l que claramente esclarece serem revogadas as disposições legais avulsas que prevejam ou punam factos incriminados pelo Código Penal, como era o caso do art.º 190.º da OTM. . Não faria, aliás, sentido nenhum que o legislador tivesse querido revogar não a norma, mas a hipótese de esta poder ser aplicada às dívidas de prestação de alimentos fixada em acção de alimentos, prevista no art.º 186.º da OTM e não aplicável a igual dívida fixada em acção de regulação do exercício do poder paternal, também prevista no mesmo diploma nos artigos 177.º a 179.º. .Não faria sentido porque consagraria procedimentos diferentes para realidades iguais (obrigação judicial de prestar alimentos) com o que de tal injustificadamente adviria em termos de eficácia e de celeridade, pois que « as maiores garantias de defesa do executado» não podem sobrelevar o interesse daqueles, no seu maior universo :filhos de menor idade, que foi tido em conta ao judicialmente ser fixada a prestação de alimentos, e criados meios de a tomar efectiva e célere. . E não há sistematização do diploma legal, da OTM, que permita a interpretação que o Ex.mo juiz faz da norma revogatória, interpretação que nos parece ser exactamente a contrária àquela a que o art.º 9.º, n.º 3 do Código Civil vincula o Ex.mo juiz: a presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. . Que o pensamento foi expresso em termos adequados parece inequívoco na medida em que taxativamente é dito revogarem-se disposições legais avulsas que prevêem ou punem factos incriminados pelo Código Penal . - art.º 2.º do citado DL48/95 - aliás, não só o n.º 1 como o n.º 3 esclarecem revogarem-se disposições penais avulsas, isto é, fora do Código Penal, reservando-se o n.º 2 a elencar, nas suas várias alíneas, essas normas penais avulsas. . Porquê, qual a ratio ? . Para evitar duplicação de tipos legais de crime cujos elementos constitutivos nem sempre eram sobreponíveis, como o não eram no art.º 250.º do Código Penal, e no art.º 200.º da OTM, revogado. .O Direito deve ser pensado pelos seus aplicadores na perspectiva da realidade concreta, não se perdendo de vista que serve para resolver problemas jurídicos entre pessoas. . A interpretação feita pelo Ex.mo juiz, não tem em conta nem a letra nem a « ratio » da norma revogatória, nem a realidade concreta ao serviço da qual não pode deixar de estar . . A interpretação preconizada pelo Ex.mo juiz conduz a soluções jurídicas absurdas, como estas: I. A da impossibilidade de cobrar coerciva e rapidamente, dívidas de alimentos judicialmente fixadas em acções de regulação do exercício do poder paternal, possibilitando-a, contudo, em acções de alimentos, sendo que ambas as acções estão reguladas no mesmo diploma, a OTM. 2. A só poderem, então, aceder ao Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, criado pela Lei 75/98 de 19 de Novembro, e regulamentado pelo DL164/99, de 13 de Maio, aqueles a quem a prestação de pensão de alimentos tivesse sido fixada em acção de alimentos, e não em acção de regulação do exercício do poder paternal, para o que convenhamos, não há nenhuma justificação ,nem inteligência. O Ex.mo Juiz fez errónea interpretação do art.º 2 do DL 48/95, de 15 de Março , violou o art.º 9.º, n.º 3 do Código Civil, o art.º 189.º da OTM , e a sua interpretação da norma revogatória citada é susceptível de violar o art.º 1 da Lei 75/98 de 19 de Novembro e o art.º 3.º, n.º 1 do DL 164/99, de 13 de Maio. Nestes termos pugna pela revogação da decisão sob recurso, determinando-se que no processo se faça uso dos meios previstos no art.º189.º da OTM. * Não há contra-alegações.Foi proferido despacho de sustentação. II – A matéria para a decisão do recurso emerge do relatório. III – O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do Agravante, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º n.º 1, do CPC. 1.º AGRAVO O que se questiona é o valor que deve ser atribuído ao presente incidente.No entendimento do despacho recorrido, este incidente tem por objecto o não pagamento da pensão de alimentos judicialmente fixada, visando-se a obtenção de uma quantia certa em dinheiro, equivalente ao valor global das pensões mensais em dívida ( 2244,60 euros), em função da qual fixou o valor da causa, ao abrigo do disposto no art.º 315.º, n.º 1, do CPC. Porém, o despacho recorrido parte de um pressuposto que não se verifica. É que o incidente tem por fundamento não só o não pagamento da pensão de alimentos a que o Requerido ficou obrigado pela sentença homologatória do acordo quanto ao exercício do poder paternal, mas também o não exercício do poder-dever de educação no que concerne a visitas às menores, cujo regime ficou estabelecido na mesma sentença. Deste modo, o que está em causa no incidente é o incumprimento pelo Requerido de obrigações de natureza patrimonial e de natureza pessoal. Assim, e de harmonia com o disposto nos artigos 312.º e 313.º, n.º 1, do CPC, deve ser atribuído ao presente incidente o valor da acção de regulação do poder paternal a que o mesmo incidente respeita ou seja, deve ser-lhe atribuído e fixado o valor de 14.963,95 euros. Procedem, pois, as conclusões. 2.ºAGRAVO Nas conclusões, coloca-se a seguinte questão: se o disposto no art.º 189.º da OTM deve, ou não, ser considerado inaplicável ao incidente de incumprimento da pensão de alimentos fixada em processo de regulação do poder paternal, suscitado ao abrigo do art.º 181.º daquele diploma.No entendimento da decisão sob recurso, neste caso, está fora do âmbito de aplicação do artigo 189º, uma vez que o incidente nele previsto é apenas aplicável às dívidas de alimentos fixadas em acções de alimentos devidos a menores, sendo que a dívida de alimentos em causa emerge de decisão proferida na acção de regulação do poder paternal, só podendo ser feita valer tal pretensão através da execução especial de alimentos prevista no art.º 1118.º do CPC. Argumenta-se na decisão que o artigo 190º da O.T.M. foi revogado pela alínea b) do nº 2 do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março. Face a tal revogação, deixou de subsistir o n.º 5 do art.º 190.º da OTM, que consentia a aplicação do art.º 189.º fosse qual fosse o processo em que se tivesse fixado a obrigação alimentícia. Sustenta o recorrente que o artigo 2º/1 do DL 48/95 revogou as disposições avulsas que prevêem ou punem factos incriminados pelo Código penal; ora só os nºs 1 a 4 e parte do nº5 respeitam a matéria penal o que já não sucede com a parte do nº5 em que se estatui que o disposto no artigo 189º é aplicável qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia. Vejamos. A acção de alimentos constitui um dos processos tutelares cíveis abrangidos nos artigos 186.º a 190.º da OTM. Este último preceito, sob a epígrafe “ sujeição do devedor a processo criminal” prescreve no seu n.º 5 : « O disposto neste artigo e no anterior é aplicável qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação de alimentos ». No artigo anterior (o artigo 189º da O.T.M.), prevêem-se meios de tornar efectiva a prestação de alimentos que não tenha sido satisfeita. O que está em discussão é, pois, o seguinte: revogado o artigo 190º da O.T.M. pelo artigo 2º/2, alínea b) do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março que procedeu à revisão do Código Penal de 1982, o procedimento previsto no artigo 189º da O.T.M. ficou agora a valer apenas para as decisões que obriguem a prestar alimentos proferidas em acções de alimentos propostas nos termos dos artigos 186º e seguintes da O.T.M., ou continua a valer também para as decisões proferidas noutras acções ( regulação do exercício do poder paternal, inibição do poder paternal) que igualmente obriguem a prestar alimentos. Não se consegue encontrar a razão pela qual se limitaria este procedimento aos alimentos fixados no âmbito de uma acção de alimentos e já não aos alimentos fixados no âmbito de outra acção ( por ex. : regulação do poder paternal ). Poderia, porventura, pensar-se que, com a revogação in totum do artigo 190º da O.T.M., se quis restringir o procedimento de natureza pré-executivo contemplado no art.º 189.º apenas às acções de alimentos impondo-se aos interessados o recurso à execução especial por alimentos ( art.º 1118.º do CPC ). Porém, não se vislumbra a razão de ser de tal restrição de tal sorte que os alimentos fixados em acção de alimentos poderiam ser cobrados pela via estabelecida no artigo 189º da O.T.M. e os outros, fixados noutros procedimentos, não disporiam de alternativa. Desse modo, o intérprete sucumbiria ao império positivista da lei sem que uma razão válida permitisse justificar tal restrição causadora de semelhante desigualdade. E, no entanto, é sabido que os alimentos são cobrados na sua grande maioria ou, pelo menos, com grande frequência, por via da aplicação do artigo 189º da O.T.M. e que esse preceito envolve um modo processual prático, célere, mas garantístico porque se assegura o contraditório (ver artigo 181º/2 da O.T.M.),de conseguir que o menor receba os alimentos de que carece. Ficar-nos- ia, porém, o argumento sistemático de cunho formalista. O argumento seria este: a O.T.M., no que respeita aos processos tutelares cíveis, elenca um conjunto de disposições gerais aplicáveis a todos os processos e, depois, regulamenta os processos especiais (adopção, regulação do exercício do poder paternal, alimentos devidos a menores, entrega judicial de menor, inibição e limitações ao exercício do poder paternal, averiguação oficiosa de maternidade ou de paternidade). Ora se este meio de cobrança de alimentos, usualmente designado de pré-executivo se inscreve no seio de um processo especial, então não deve ser aplicado a outro processo especial pois, entre processos especiais, não existe uma relação de subsidiaridade. Contudo este argumento sofre pelo menos duas objecções relevantes, uma de matriz histórica e outra subtantiva. Quanto à primeira, dir-se-á que a inserção desse procedimento no processo de alimentos resultou do facto de se pretender vincar que era, quanto à prestação de alimentos, que se facultava a possibilidade de descontos e, acautelando dúvidas resultantes dessa inserção, a lei prescrevia no artigo 190º/5 a sua aplicabilidade “qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia ”. Estamos face a um incidente que não é específico da acção de alimentos, mas de qualquer acção em que tenham sido fixados alimentos. Do ponto de vista substancial, este é um incidente de carácter geral que apenas não ficou a constar das disposições gerais porque se quis inserir a sua tramitação na acção de alimentos conexionado com o preceito seguinte. Ele tem autonomia enquanto procedimento e, por isso, apenas por razões históricas se inseriu “dentro” da acção de alimentos e não nas disposições gerais da O.T.M. Mesmo que estivéssemos perante um procedimento de carácter excepcional, a sua excepcionalidade não advêm da sua vinculação formal à acção de alimentos; mas antes se retira do facto de se permitir a sua utilização apenas nos casos em que estamos diante de prestações de alimentos judicialmente fixadas. No entanto, se a razão de ser da norma não passa pela sua colagem a um determinado procedimento (acção de alimentos) por se querer que só no âmbito desse procedimento se proceda a descontos para pagamento de alimentos, então não se vê obstáculo ao alargamento, por interpretação extensiva, desse procedimento a todos os outros processos em que haja fixação da obrigação de alimentos. Por via interpretativa chegar-se-ia, assim, à mesma conclusão que resulta do n.º 5 do art.º 190.º da OTM. Entra-se então na questão suscitada pelo recorrente, de se saber se afinal o artigo 190º/5 da OTM é de considerar revogado na sua totalidade. É evidente que, no caso vertente, não se trata de considerar revogada, por via interpretativa, uma determinada disposição legal; trata-se antes de considerar, por via interpretativa, restringidos os efeitos da revogação, dela se ressalvando uma parcela normativa. Antes da alteração ao Código Penal de 1982 ditada pela Reforma de 1995, discutia-se nos tribunais se o art.º 190.º da OTM estava tacitamente revogado pelo art.º 197.º do Código Penal, ou, pelo contrário, se se mantinha em vigor. Compreende-se, por isso, que, aproveitando a revisão de 1995, o dito Decreto-Lei 48/95 tenha querido clarificar a situação. Resulta do art.º 2.º/1 e 2/b desse diploma que se quis revogar todas as disposições avulsas que previssem ou punissem factos incriminados pelo Código Penal - e, sem dúvida, entre elas estava o artigo 190º da O.T.M. quando confrontado com o artigo 197º do CP/82 e agora com o artigo 250º do CP/95 - assumindo, neste contexto, carácter exemplificativo a referência às disposições indicadas no n.º 2. Como assim, afigura-se-nos que o artigo 190º da O.T.M. está efectivamente revogado na totalidade mas na sua dimensão penal. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-12-2003, proferido na agravo n.º 9681/03-8.ª ( Relator Salazar Casanova ) : «I- O artigo 190º/5 da O.T.M. encerra duas prescrições; segundo uma delas, o disposto nesse mesmo artigo 190º (sujeição do devedor a processo criminal) é aplicável qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia; segundo a outra, o disposto no artigo anterior (artigo 189º: meios de tornar efectiva a prestação de alimentos) é aplicável qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia. II- Ora, no que respeita ao segmento em que está em causa a sujeição do devedor a processo criminal, o preceito está revogado pelo artigo 2º/1 e 2,alínea b) do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março que procedeu à revisão do Código Penal de 1982. III- No entanto, no que respeita ao segmento em que está em causa a possibilidade de descontos para pagamento de alimentos judicialmente fixados nos termos do artigo 189º da O.T.M., seja qual for o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia, a aludida norma revogatória deve ser interpretada de forma restritiva, ou seja, considerando-se em vigor este segmento normativa. IV- O procedimento do artigo 189º da O.T.M. não é um procedimento privativo da acção de alimentos; tem natureza geral inserindo-se apenas por razões de sistematização no âmbito da acção de alimentos e, deste modo, ainda que não se aceitasse a vigência do artigo 190º/5 da O.T.M. nos termos referidos, sempre pela aplicação das regras de interpretação se chegaria à conclusão de que o art.º 189.º é aplicável qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação de alimentos ». Procedem, pois, as conclusões. IV- Nestes termos, acorda-se em conceder provimento aos recursos de agravo, e em revogar as decisões recorridas, e, consequentemente : Fixa-se o valor do presente incidente em 14. 963, 95 euros; Determina-se o prosseguimento dos autos nos termos requeridos pela Requerente. Sem custas. Lisboa,29/01/04 (Gonçalves Rodrigues) (Ferreira de Almeida) (Salazar Casanova) |