Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1354/2008-7
Relator: ARNALDO SILVA
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REVOGAÇÃO
DECLARAÇÃO TÁCITA
PROVA TESTEMUNHAL
ABUSO DE DIREITO
ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: 1. A resolução, a revogação e a denúncia são figuras que representam uma excepção ao princípio da irretractabilidade da relação contratual (art.º 406º, n.º 1 do Cód. Civil) baseada em fundamentos supervenientes.
3. O acordo revogatório posterior à celebração do contrato exige, no mínimo, duas declarações negociais no sentido do mútuo consenso na dissolução. Duas declarações, no mínimo, de sinal oposto ao contrato primitivo (contrarious consensus).
4. O contrato de prestação de serviços sujeito à regra da consensualidade ou da liberdade de forma (art.º 219º do Cód. Civil), em que os contraentes adoptaram voluntariamente a forma escrita, pode ser posteriormente validamente revogado verbalmente pelos contratantes, porque lei não exige para ela forma escrita (art.º 222º, n.º 2 do Cód. Civil). E pode também este primitivo contrato ser tacitamente revogado posteriormente pelos contraentes (art.º 217º, n.º 1 2.ª parte do Cód. Civil), se esta revogação tácita estiver implícita num acordo verbal posterior com outra finalidade.
5. O que não pode é, em princípio, essa revogação verbal ou tácita ser provada por testemunhas (art.º 395º do Cód. Civil), não obstante, no que se refere à revogação tácita, o nexo de presunção inerente a esta revogação tácita ser uma presunção tantum juris e estar sujeita às restrições constantes do art.º 395º do Cód. Civil.
6. Mas esta regra do art.º 395º do Cód. Civil __ tal como a do art.º 394º do Cód. Civil __ não é absoluta, e pode ceder em determinadas situações concretas, quando as circunstâncias do caso concreto tornarem verosímil a convenção extintiva. Caso em que o recurso à prova testemunhal não apresenta os perigos que tal artigo visa obstar.
7. Na declaração tácita há um nexo que une os factos concludentes como indiciários à declaração como facto presumido; é um nexo de presunção juridicamente lógico-dedutivo, que é inerente a toda a declaração tácita, e que pode ser legal (tantum juris ou jure et de jure – art.º 350º, n.º 2 do Cód. Civil, respectivamente, 1.ª parte e 2.ª parte) judicial ou de facto (hominis) (art.º 351º do Cód. Civil), dando assim origem a três subespécies de declaração tácita, às quais se aplica todo o regime das presunções: a ilidibilidade quanto às presunções tantum juris (art.º 350º, n.º 2 1.ª parte do Cód. Civil) a inilidibilidade quanto às presunções juris et de jure (art.º 350º, n.º 2 in fine do Cód. Civil) e as restrições dos art.ºs 394º e 395º quanto às presunções judiciais (art.º 351º do Cód. Civil).
8. As declarações tácitas estão sujeitas às regras da interpretação das declarações negociais (art.ºs 236º e segs. do Cód. Civil) sendo o seu sentido o que resultar do apuramento do sentido da sua concludência.
9. Não existe abuso de direito na vertente do venire contra factum proprium (art.º 334º do Cód. Civil), se o titular o direito, cujo exercício se considera abusivo, não o podia exercer.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
1. Apesar de interpelada por “A”, a “B” não deu cumprimento ao contrato que com aquele celebrou em 17-10-1991 para a recolha, remoção e colocação em campo sanitário de todos os desperdícios domésticos e industriais depositados nos contentores do Aeroporto  número de 25, e que se manteve em vigor até 31-12-1992, e que foi sucessivamente renovado, e que, por carta de 12-12-1994, a “B” denunciou sem o pré-aviso de 60 dias. Pelo que se terá de considerar que o mesmo se renovou, por automatismo, até 31-12-2005. Pelo que tendo em conta os serviços prestados e a correcção inflacionária a “B” deve a  “A” a quantia de 12.172.812$00.
Com base nestes fundamentos, veio “A” intentar contra “B”, acção declarativa comum com forma ordinária, na qual pede que
a) Seja declarado válido durante o ano de 1995, por falta de denúncia atempada, o contrato de prestação de serviços celebrado entre a autora e ré em 17-10-1991;
b) A ré seja condenada a pagar ao autor a quantia de 12.172.812$00, correspondente à soma da diferença de preço dos serviços do ano de 1994 (Esc. 588.732$00) e do preço dos serviços do ano de 1995 (Esc. 11.584.080$00);
c) A ré seja condenada a pagar ao autor juros de mora sobre 12.172.812$00, a partir da data da citação e até integral pagamento, à taxa em vigor a cada momento.
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2. Na sua contestação, a ré diz que o autor alarmado com a exigência do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados do pagamento de uma taxa sanitária de 3.000$00 por tonelada por desperdícios depositados no aterro sanitário, informou a ré da impossibilidade de manter o contrato para o futuro, por o mesmo lhe ser ruinoso, face à entrada em vigor em Janeiro de 1995 daquela taxa sanitária, e solicitou à ré que aceitasse a sua revogação. Em finais de Setembro de 1994, o autor e a ré por mútuo acordo puseram termo ao contrato com efeitos a partir de 31-12-1994. Donde __ conclui a ré __ não assistem ao autor os direitos que reclama, correspondentes ao montante da facturação do ano de 1995.
Diz que o autor litiga com má fé, pelo que deve ser condenado em multa e em indemnização, onde se incluam os honorários do mandatário da ré, no montante de 1.000.000$00 (art.ºs 456º e 457º do Cód. Proc. Civil).
E conclui pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido e pela condenação do autor em multa e indemnização como litigante de má fé.
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3. O autor replicou.
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4. A acção prosseguiu os seus posteriores termos, tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido e condenou o autor nas custas. 
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5. Inconformado, apelou o autor. Nas suas alegações, em síntese nossa, conclui:
1.ª Por falta de denúncia atempada da ré deve ser considerado válido para o ano de 1995 o contrato de prestação de serviços celebrado entre o autor e a ré em 16-10-1991;
2.ª Está o autor constituído no direito de exigir da ré a correcção do preço facturado no ano de 1994 com base no índice inflacionário publicado pelo INE em Janeiro de 1995;
3.ª A validade do contrato referido na 1.ª conclusão constitui o autor no direito de exigir da ré o preço correspondente aos serviços no mesmo previstos, de Esc. 11.584.080$00 (57.781,15 €);
4.ª A actualização do preço referente ao ano de 1994, nos termos referidos na 2.ª conclusão constitui o autor no direito de exigir da ré Esc. 588.732$00 (2.936,58 €);
5.ª Tudo num total de Esc. 12.172.812$00 (60.717,73 €), a que acrescem juros vencidos e vincendos, a partir da data de citação da ré (16-05-1996) até efectivo pagamento.
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6. A ré contra-alegou.
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7. As questões essenciais a decidir:
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
    Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações[2] __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas[3] __, do autor apelante supra descritas em I. 5. são duas as questões essenciais a decidir: 1) se o contrato de prestação de serviços celebrado entre o autor e a ré em 17-10-1994, com início em 01-11-1992 e válido até 31-12-1991, posteriormente, sucessiva e automaticamente nos termos da sua cláusula XI, se se renovou ou não automaticamente para o ano de 1995, por não ter sido denunciado tempestivamente, nos termos da sua cláusula XI; 2) e se sim, o autor tem ou não direito de exigir da ré o pagamento da actualização da retribuição relativa aos serviços prestados em 1994 de acordo com a inflação verificada no ano de 1994, ou seja de 5,7 % ao ano, e de exigir da ré a retribuição pelos serviços prestados em 1995, no montante de 11.584.080$00 (5.7781,15 €), tudo, num total de 12.172.812$00 (6.0717,73 €), acrescidos de juros de mora desde a citação até integral pagamento à taxa legal. O que passa também por averiguar, em relação à questão da actualização da retribuição relativa aos serviços prestados em 1994 de acordo com a inflação verificada no ano de 1994, se houve ou não abuso de direito do autor (art.º 334º do Cód. Civil), na vertente de venire contra factum proprium, por o autor não ter actualizado esta retribuição ao longo dos 12 meses do ano de 1994.
Vai-se conhecer das questões pela ordem indicada.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
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II. Fundamentos:
A) De facto:
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. Por contrato de prestação de serviços, de 17-10-1991, a ré adjudicou ao autor o serviço de recolha, remoção e colocação em campo sanitário de todos os desperdícios domésticos e industriais depositados nos contentores do Aeroporto e em número de 25, conforme documento de fls. 7 a 9, com as seguintes cláusulas, entre outras:
VI
O lixo será propriedade da entidade fornecedora do serviço, sendo de sua responsabilidade todos os riscos decorrentes do seu acondicionamento, transporte e utilização;
(…)
IX
Pelos serviços prestados emitiremos uma factura mensal de Esc. 700.000$00 (setecentos mil escudos) acrescidos de IVA;
X
Pagamento efectuado no prazo de 30 dias após a recepção da factura;
XI
Este contrato terá início no dia 01 de Novembro de 1991 sendo válido até 31 de Dezembro de 1992, considerando-se automaticamente renovado por sucessivos períodos de um ano, se nenhuma das partes o denunciar com sessenta dias de antecedência, em carta registada e com aviso de recepção;
XII
A partir de 31 de Dezembro de 1992 o valor constante do serviço será revisto anualmente com base no índice inflacionário fixado oficialmente.
[Alínea A) da Especificação].
2. Tal contrato teve inicio em 1 de Novembro de 1991 [Alínea B) da Especificação].
3. A ré enviou ao autor, em 29-12-1994, carta, junta a fls. 10, com o seguinte teor:
«Somos a informar que a partir do próximo dia 31 de Dezembro serão prescindidos os Vossos serviços de recolha de lixo do Aeroporto  (...)» [Alínea C) da Especificação].
4. A mandatária do autor enviou à ré a carta cuja cópia está junta a fls. 11 a 13 com o seguinte teor:
«ASUNTO: Contrato de Prestação de Serviços Outorgado entre A, E.P. e M
Exmº. Senhor Presidente,
Pede-me o meu Constituinte, Exmo. Senhor M, para expor a V. Exa o seguinte:
1. Por contrato de prestação de serviços, de 17 de Outubro de 1991, cuja fotocópia anexo (Doc. n.º 1) adjudicou essa Empresa ao meu Constituinte “o serviço de recolha, remoção e colocação em campo sanitário de todos os desperdícios, domésticos e industriais, depositados nos contentores do Aeroporto de Faro e em numero de 25”.
2. Tal contrato teve início em 1 de Novembro de 1991, validou-se ate 31 de Dezembro de 1992 e, a partir desta data, renovou-se, automaticamente, por períodos de um ano, ou seja, para o ano de 1993, 1994 e 1995 - Cfr. Clª XI.
3. A denúncia deste contrato, por qualquer das partes, carece de aviso prévio, através de carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência de 60 dias em relação à data do seu termo ou da sua renovação - Cfr. Clª XI.
4. Por outro lado, o preço da prestação dos serviços é aumentado, a partir de 31 de Dezembro de 1992, com base no índice inflacionário fixado oficialmente - Cfr. CIª  XII.
5. Acontece que, por carta de 29 de Dezembro de 1994, de que se junta fotocópia, (Doc. 2) essa Empresa decidiu prescindir dos serviços do meu Constituinte, a partir de 31 do mesmo mês, com desrespeito, portanto do pré-aviso de 60 dias fixado na CIª XII.
6. Ademais, relativamente ao ano de 1994, não procedeu essa Empresa à contratada correcção inflacionária, pagando ao meu constituinte o mesmo preço de 1993, Esc. 860.720$00/mês.
(…)»
[Alínea D) da Especificação].

5. Os preços cobrados pelo autor à ré durante o ano de 1994, no âmbito do contrato supra referido em 1. não incluíam a correcção inflacionária prevista no mesmo acordo [Alínea E) da Especificação].
6. O valor da inflação para o ano de 1994 foi de 5,7% ao ano, segundo o Instituto Nacional de Estatística [Alínea F) da Especificação].
7. O preço mensal dos serviços cobrados pelo autor à ré durante o ano de 1994 foi de Esc. 860.720$00 (IVA incluído à taxa de 17% ao ano) [Alínea G) da Especificação].
8. O autor nunca reclamou junto da ré as correcções inflacionárias dos preços praticados em 1994 [Alínea H) da Especificação].
9. Autor e ré, em Setembro de 1994, acordaram em manter o contrato supra descrito em 1. até ao fim de Dezembro de 1994 nos circunstancionalismos e termos seguintes:
Em face da circunstância de a Câmara Municipal passar a cobrar pelo depósito de lixo nos seus aterros sanitários Esc. 3.000$00 por tonelada de lixo, o que significava que o autor pagaria de taxa cerca de Esc. 750.000$00 por mês, este reconheceu perante a ré não poder continuar a prestar os seus serviços nos termos do contrato supra descrito em 1. e a ré convidou-o a apresentar uma nova proposta de contrato, a qual poderia ou não ser aceite por esta, após consulta de outras entidades (Resposta aos quesitos 1°, 2° e 3°).
10. Só em Janeiro de 1995 o Instituto Nacional de Estatística publicou o índice inflacionário para o ano de 1994 (Resposta ao quesito 5°).
*
Factos aditados oficiosamente, nos termos do art.º 659º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil ex vi art.º 713º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, conforme infra exposto em 1. (Aditamento à matéria de facto)[4]:
13. A ré convidou o autor a apresentar proposta com uma extensão mais ampla que também incluída os resíduos da T.
14. Em Outubro de 1994, a ré recebeu a proposta da “C” para a recolha, transporte e destino final dos resíduos sólidos produzidos no Aeroporto (doc. 2 junto com a contestação a fls. 56 e segs.).
15. O autor enviou à ré e esta recebeu a carta datada de 16-11-1994, junta com a contestação a fls. 73 (doc. 3), na qual, entre outras coisas, diz: «vimos apresentar a nossa proposta para a recolha, transporte e depósito em aterro sanitário de todos os lixos provenientes do aeroporto (incluindo o serviço proposto pela T. Encargo mensal pelos serviços de recolha e transporte: 1.007.000$00 (um milhão e sete mil escudos). A este valor deve ser adicionado o encargo com o aterro sanitário estimado em 741.750$00. (…). Validade da proposta: até 31-12-1994».
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1. Aditamento à matéria de facto:
Tanto a especificação como o questionário[5] não fazem caso julgado formal[6] e, por isso podem ser alterados por várias razões.
Podem ser alterados em virtude das reclamações (art.º 511º, n.º 2 do L.N.[7] ou art.º 511º,  n.º 3 da L.V.) ou do recurso que se interponha da decisão final (art.º 511º, n.º 3 da L.N. ou art.º 511º, n.º 5 da L.V.), dos articulados supervenientes (art.º 506º, n.º 6), da declaração judicial da falsidade do documento, ou da revogação da confissão, quando o documento ou a confissão tenham servido de base à inserção de quaisquer factos na especificação. E também podem ser modificados em determinadas condições sem que, contra isso, se possa invocar a força de caso julgado formal, quando durante a instrução ou discussão da causa o presidente do colectivo ampliar o questionário formulando quesitos novos que considere necessários à boa decisão da causa (ou ampliar a base instrutória) [art.º 650º, n.º 2 al. f)]; ou quando no julgamento da apelação interposta da decisão da final, a Relação anule oficiosamente a decisão do colectivo, com fundamento na necessidade de ampliação do questionário (ou ampliação da base instrutória) mediante a formulação de quesitos novos (ou de novos artigos à base instrutória) (art.º 712º, n.º 2 da L.V. e quanto à b.i. art.º 712º, n.º 4 da L.N.); ou quando ainda o próprio Supremo, ao julgar o recurso de revista, mandar baixar o processo à 2ª. instância por deficiência de julgamento da Relação quanto à matéria de facto, a fim de ser ampliada a decisão de facto, mediante prévio aditamento de novos quesitos ou a inclusão de novos factos na especificação, de forma  servir de base à correcta decisão de direito (art.º 729º, n.º 3) __ prevê-se aqui, tal como na versão anterior, um sistema intermédio ou cassatório mitigado no julgamento pelo Supremo. A alteração da redacção nos n.ºs 2 e 3 visou a possibilidade de se ter em conta também o recurso de revista “per saltum” (art.º  725º da L.N.) __ e; e finalmente, quando na elaboração da sentença, o juiz incumbido de proferir a decisão final, ao fazer o exame crítico das provas (art.º 659º, n.º 2), concluir que não pode considerar-se como provado algum dos factos incluídos na especificação, deverá necessariamente excluí-lo dos factos provados, ou se, constatar que existe contradição entre a especificação e questionário, deve dar prevalência à especificação e excluir a matéria de facto provada constante das respostas aos quesitos[8], reduzindo-a portanto.
Tanto a especificação como o questionário não fazem caso julgado formal e, por conseguinte, podem vir a ser modificados nos termos e condições que se deixaram supra expostos. A sua fixação têm índole meramente provisória, e é reformável até ao momento do julgamento da causa, sempre que tal se mostre necessário. E mesmo depois desta ainda pode, em consequência de recurso interposto da sentença final, sofrer alterações.
Assim, por exemplo, se na altura da prolação da sentença, ao discriminar os factos (art.º 659º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), o juiz constatar que determinado facto não foi considerado provado na especificação quando o mesmo já, nessa altura, estava admitido por acordo ou confessado, ou provado por documento com força probatória plena, deve tomá-lo em consideração[9]. E isto também pode e deve suceder na Relação, atento o disposto nos art.º 659º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil ex vi art.º 713º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.
À luz do exposto vejamos.
A ré alegou que convidou o autor a apresentar proposta com uma extensão mais ampla que também incluída os resíduos da T (art.º 26º da cont.) e alegou também (art.º 29º da cont.), que em Outubro recebeu a proposta da firma “C” para os serviços em causa (doc. 2 junto a fls. 53 e segs. dos autos) e em Novembro recebeu a proposta do autor (art.º 30º da cont.).
Na réplica, o autor não impugnou especificamente estes factos (cfr. art.º 3º). 
Apesar de a fls. 106 ter sido rejeitada a reclamação da ré para que o teor da carta proposta do autor à ré e da carta proposta da “C” à ré constasse na especificação, com o argumento de que o importava apurar não era se o autor apresentou nova proposta com vista à celebração de novo contrato, mas antes se as partes acordaram em pôr termo ao contrato referido em A) da especificação, ou seja, o dito contrato celebrado entre o autor e a ré em 17-10-1991, certo é que os ditos factos alegados nos art.ºs 26º, 29º e 30º da contestação são factos pertinentes à decisão da causa (art.º 511º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), já que a podem influenciar a sua decisão no sentido de que o contrato primitivo foi posteriormente revogado tacitamente pelas partes, pois os factos dos art.ºs 26º e 30º consubstanciam os factos concludentes (facta concludentia, os factos significativos) que permitem inferir a revogação tácita e o do art.º 29º, com outros já existentes nos autos [cfr. o do ponto 3. da matéria de facto provada supra descrita em II. A) e a circunstância de ó autor ter reconhecido perante a ré em Setembro de 1994 de que não poder continuar a prestar os seus serviços à ré nos termos do contrato primitivo – cfr. ponto 11. da mesma matéria de facto], dá o enquadramento daqueles, no ambiente em que ocorreram, e possibilita, com os demais, a dita inferência, com toda a probabilidade, e sem fundamento razoável para dúvidas[10].
Assim e pelo exposto, tem de se aditar à matéria de facto provada a seguinte[11]:
11. A ré convidou o autor a apresentar proposta com uma extensão mais ampla que também incluída os resíduos da T.
12. Em Outubro de 1994, a ré recebeu a proposta da “C” para a recolha, transporte e destino final dos resíduos sólidos produzidos no Aeroporto (doc. 2 junto com a contestação a fls. 56 e segs.).
13. O autor enviou à ré e esta recebeu a carta datada de 16-11-1994, junta com a contestação a fls. 73 (doc. 3), na qual, entre outras coisas, diz: «vimos apresentar a nossa proposta para a recolha, transporte e depósito em aterro sanitário de todos os lixos provenientes do aeroporto (incluindo o serviço proposto pela T. Encargo mensal pelos serviços de recolha e transporte: 1.007.000$00 (um milhão e sete mil escudos). A este valor deve ser adicionado o encargo com o aterro sanitário estimado em 741.750$00. (…). Validade da proposta: até 31-12-1994».
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B) De direito:
1. O contrato não se renovou automaticamente para o ano de 1995 e foi tacitamente revogado em Setembro de 1994:
Ao autor cabe o ónus da prova de que o contrato de prestação de serviços que celebrou entre com a ré em 17-10-1991 se renovou automaticamente para o ano de 1995 e que, por isso, e nos termos do mesmo, lhe assiste o direito que invoca (art.º 342º, n.º 1 do Cód. Civil). À ré cabe-lhe o ónus da prova de que o contrato foi revogado antes de 31-12-1994 e que, por isso o mesmo se extinguiu (art.º 342, n.º 2 do Cód. Civil).
O art.º 406º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil ao mesmo tempo que afirma que o contrato deve  ser pontualmente cumprido afirma também uma excepção à regra pacta sunt servanda. A resolução, a revogação e a denúncia são precisamente figuras que representam uma excepção ao princípio da irretractabilidade da relação contratual baseada em fundamentos supervenientes[12]. A revogação por acordo das partes consiste na livre destruição do vínculo contratual mediante uma declaração dos contraentes oposta à primitiva que lhe deu vida, com ou sem retroactividade. Resulta do seu livre querer, porque não depende de fundamento especial. Por definição não está subordinada a justa causa, nem requer em caso algum, a intervenção do tribunal. O que os autores de um contrato fizeram, podem dá-lo por findo[13]. Esta cessação dos efeitos negociais é também designada de contrarius consensus, mútuo dissenso ou distrate.
Perante a cláusula XI do contrato supra referido no ponto 1. da matéria de facto provada supra descrita em II. A), mais os pontos 3. e 9. da mesma matéria de facto provada, a sentença recorrida baseou a sua decisão, em síntese, nos seguintes fundamentos:
A cláusula XI, não permite concluir que a única forma de pôr termo ao contrato é a denúncia. A resolução, a revogação e a denúncia são, todas elas, formas de pôr termo a um contrato. Se encararmos a aludida carta da ré ao autor de 29-12-1994 como o exercício do direito de denúncia de um contrato, é óbvio que é intempestiva. Face aos factos supra descritos, verifica-se que houve alteração anormal das circunstâncias em que se fundaram as partes para contratar. Basta comparar o preço mensal recebido pelo autor __ Esc. 860.720$00 (IVA) incluído à taxa de 17 % ao ano) ___ com o valor das taxas mensais que a Câmara Municipal passou a cobrar __ Esc. 750.000$00 __ e que eram, segundo o contrato em apreço, da responsabilidade do autor. Perante tal situação o autor reconheceu que não poderia continuar adstrito a um contrato ruinoso como é natural. Mas pretendendo manter relações comerciais com a ré, foi convencionado que o contrato se manteria até 31-12-1994. Entretanto, o autor faria uma nova proposta de contrato, em concorrência com outras entidades a consultar pela ré, que poderia ou não ser aceite.
Não decorre da factualidade provada que as partes tenham logrado celebrar outro contrato de prestação de serviços. Assim, só nos resta concluir que o contrato em apreço terminou em 31-12-1994, e que as relações comerciais entre as partes terão também terminado nessa data. E a figura em causa não deixa de ser a revogação. Ainda que não seja expressa a decisão de revogar o contrato, ela deduz-se com toda a probabilidade dos factos concludentes das partes (art.º 217º, n.º 1 do Cód. Civil). Em conformidade com o critério de interpretação dos negócios jurídicos consagrado no art.º 236º do Cód. Civil, o autor ao dizer perante a ré que não pode continuar a prestar os seus serviços nos termos do dito contrato entre eles celebrado em 17-10-1991 e ao aceitar perante a ré submeter a prestação dos seus serviços a novas negociações, mantendo o contrato até Dezembro de 1994, usa-se uma forma de comunicar que é suficiente para que um declaratário normal, colocado na posição concreta de declaratário efectivo, conclua com segurança que é revogado o dito contrato descrito entre eles celebrado em 17-10-1991. Esta declaração foi aceite pela ré, que sugeriu ao autor uma nova proposta de contrato.
Em face do exposto, é mister concluir que a ré não colocou de forma ilícita termo ao contrato. O contrato foi revogado, pelo que seria um contra-senso considerá-lo automaticamente renovado, ou perspectivar a citada carta da ré ao autor de 29-12-1994, junta a fls. 10, como uma denúncia do contrato.
Para afastar a tese da ré, o autor alega, no recurso, que a dita proposta que fez à ré e que consta da carta datada 16-11-1994 tem um objecto mais amplo que o aludido contrato entre ele e a ré celebrado em 17-10-1991 e que a citada carta da ré de 29-12-1994 é totalmente omissa quanto à rejeição da sua proposta que consta da carta datada 16-11-1994.
Quanto ao primeiro argumento há que dizer que o contrato cuja formação se visava com a proposta do autor era um contrato novo diferente do que as partes tinham celebrado em 17-10-1991 e, por isso, não tinha o mesmo objecto. Os serviços a prestar eram mais extensos, pois incluíam também os resíduos da T[cfr. pontos 11. e 13. da matéria de facto provada supra descrita em II. A)]. Portanto, o primeiro argumento do autor em nada contraria a hipótese de o autor e a ré terem posto termo ao contrato de 17-10-1991 e da existência de declarações negociais entre o autor e a ré com vista à formação de um novo contrato que o substituísse. Antes pelo contrário. Reforça até a tese da ré a existência de um concorrente do autor a apresentar também a sua proposta à ré para o mesmo efeito. O segundo argumento do autor também não tem grande valia para a tese do autor. A carta da ré 29-12-1994 diz duas coisas ao autor: que o contrato de 17-10-1991 termina em 31-12-1994 e que a partir desta data a ré não conta com o autor para a recolha do lixo do Aeroporto . Ora nada disto é incompatível com a revogação do contrato de prestação de serviços de 17-10-1991 entre o autor e a ré celebrado, visto que em Setembro de 1994 o autor e a ré acordaram na sua manutenção até ao fim de Dezembro de 1994, não obstante o autor não poder continuar a prestar os seus serviços à ré nos termos do contrato entre eles celebrado em 17-10-1991. Mais fragiliza até a tese do autor, uma vez que o contrato de 17-10-1991 podia cessar mediante denúncia nos termos da cláusula XI no final de Dezembro de 1994, cumprido que fosse o aí exigido para o efeito [cfr. cláusula XI do contrato supra referido no ponto da matéria de facto provada supra descrita em II. A) e pontos 3., 9. e 13. da mesma matéria de facto provada].
Sustenta ainda o autor que face ao disposto nos art.ºs 221º e 394º e segs. do Cód. Civil é inadmissível que a denúncia do contrato celebrado entre o autor e a ré, no que concerne à forma escrita, possa ser abalado pela prova testemunhal.
Sobre isto há que dizer o seguinte:
A sentença recorrida considerou que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a ré o autor foi tacitamente revogado.
Uma coisa é a denúncia e outra é a revogação. Ambas, juntamente com a resolução, são figuras que representam excepções ao princípio da irretractabilidade[14]. A denúncia analisa-se na manifestação da vontade de uma das partes, em contratos de prestações duradouras, dirigida à sua não renovação ou continuação. O facto de existir a cláusula XI no dito contrato celebrado entre o autor e a ré em 17-10-1991, não impede que as partes o revoguem a qualquer momento, enquanto estiver em vigor, atento o que se referiu supra sobre a revogação[15]. Não obstante as partes terem adoptado voluntariamente a forma escrita para o negócio principal __ o contrato de prestação de serviços celebrado entre o autor e a ré em 17-10-1991 não estava sujeito a forma, pelo que, quanto a ele valia a regra da consensualidade ou da liberdade de forma (art.º 219º do Cód. Civil) __, era válida a revogação verbal deste, nos termos do n.º 2 do art.º 222º do Cód. Civil, porque a lei não exige para ele forma escrita. Os pactos abolitivos ou extintivos estão dispensados da forma prevista para a declaração[16]. Já assim se pronunciava a doutrina antes do Cód. Civil vigente[17]. O que não podia era provar-se por testemunhas, nem por quaisquer outros meios assimilados à prova testemunhal, como sejam as presunções judiciais (art.º 351º do Cód. Civil) e a confissão extrajudicial verbal (art.º 358º, n.º 3 do Cód. Civil), atento o disposto no art.º 395º do Cód. Civil. Mas já se podia provar a revogação verbal por confissão, e qualquer escrito que não obedecesse aos requisitos legais podia ser suficiente como elemento probatório, nos termos do art.º 366º do Cód. Civil (p. ex., documento não assinado ou uma simples minuta)[18]. No entanto, e apesar do art.º 395º do Cód. Civil __ tal como o art.º 394º do Cód. Civil __ não contemplar excepção à regra nele consignada, da sua razão de ser se tem de concluir que tal regra não tem um valor absoluto e que pode ser admissível a prova testemunhal em algumas hipóteses, quando as circunstâncias do caso concreto tornar verosímil a existência da convenção das partes, já que o recurso à prova testemunhal não apresenta os perigos que o art.º 395º do Cód. Civil __ tal como o art.º 394º do Cód. Civil __ visa obstar[19], já que o juízo do tribunal se apoiará não apenas nos depoimentos testemunhais mas também nas circunstâncias objectivas que tornam verosímil a convenção[20].
O autor refere os art.ºs 221º e 394º do Cód. Civil. Mas estes artigos não têm qualquer aplicação na hipótese dos autos. O primeiro pressupõe que se faz uma declaração negocial através do documento exigido por lei (forma legal), portanto uma declaração formalmente válida, mas que, antes dela ou ao mesmo tempo, o autor ou autores do negócio estipulam verbalmente cláusulas acessórias, dele complementares[21], que não revestiram a forma exigida para a declaração negocial[22]. Ora já se viu supra que o contrato de prestação de serviços estava sujeito à regra da consensualidade ou da liberdade de forma (art.º 219º do Cód. Civil) e que as partes adoptaram voluntariamente a forma escrita (art.º 222º do Cód. Civil). O art.º 394º do Cód. Civil não tem também aplicação, porque a revogação verbal posterior ao contrato principal, a existir, não é uma convenção contrária à cláusula XI, pois que as convenções ou cláusulas contrárias ao conteúdo de documento são aquelas que se opõem ao que no documento se declara[23] e a revogação e a denúncia, muito embora sejam duas figuras jurídicas distintas, representam ambas excepções ao princípio da irretractabilidade, e visam ambas a extinção do contrato. Logo o art.º 394º não tem aqui qualquer aplicação na perspectiva de ataque à decisão recorrida.
A sentença recorrida considerou que o contrato de prestação de serviços celebrado entre o autor e a ré, em 17-10-1991, foi posteriormente tacitamente revogado por estes contratantes.
Antes de mais impõe-se averiguar se esta pode ser provada por testemunhas. O que implica que se confronte a declaração tácita com as presunções judiciais.
Vejamos então. 
Muito embora a declaração tácita e as presunções judiciais sejam realidades jurídicas diferentes __ aquela é uma declaração negocial e, por conseguinte, um comportamento do qual se deduz com toda a probabilidade uma vontade negocial dirigida pelo declarante ao declaratário, e esta é um meio de prova __, aquela compreende esta na declaração tácita propriamente dita. Entre os facta concludentia (facta ex quibus voluntas concludi potest) e a declaração existe um nexo de presunção que as liga. Na declaração tácita há um nexo que une os factos concludentes como indiciários à declaração como facto presumido; é um nexo de presunção juridicamente lógico-dedutivo, que é inerente a toda a declaração tácita, e que pode ser «presunção legal (ou juris) e judicial ou de facto (hominis[24]. Atendendo ao critério da natureza da presunção, que liga os factos concludentes como indiciários à declaração como facto presumido podem identificar-se três subespécies de declaração tácita a saber: a) declaração negocial tácita propriamente dita, em que a presunção é judicial (art.º 351º do Cód. Civil); b) declaração negocial presumida em que a presunção pode ser ilidida mediante prova em contrário (art.º 350º, n.º 2 do Cód. Civil) (presunção tantum juris); e c) declaração negocial ficta, sem admissão de prova em contrário (art.º 350º, n.º 2 in fine do Cód. Civil) (presunção juris et de jure)[25]. A estas subespécies de declaração tácita aplica-se todo o regime das presunções: a ilidibilidade quanto às presunções tantum juris (art.º 350º, n.º 2 1.ª parte do Cód. Civil) a inilidibilidade quanto às presunções juris et de jure (art.º 350º, n.º 2 in fine do Cód. Civil) e as restrições dos art.ºs 394º e 395º quanto às presunções judiciais (art.º 351º do Cód. Civil)[26].
Dos factos concludentes supra referidos, vê-se que só a proposta do autor constante da carta datada de 16-11-1994 é que foi feita por escrito. O acordo em manter o contrato de prestação de serviços entre eles celebrado em 17-10-1991 até ao fim de Dezembro de 1994, bem como o convite da ré ao autor para a apresentar uma nova proposta com uma extensão mais ampla de serviços a prestar são verbais.
O acordo revogatório posterior à celebração do contrato exige, no mínimo, duas declarações negociais no sentido do mútuo consenso na dissolução. Duas declarações, no mínimo, de sinal oposto ao contrato primitivo (contrarious consensus).
A revogação de verbal de verbal posterior de um contrato primitivo de prestação de serviços em que as partes adoptaram voluntariamente a forma escrita é válida (art.º 222º, n.º 2 do Cód. Civil), como já se referiu supra. Mas não se pode provar essa revogação verbal atento o disposto no art.º 395º do Cód. Civil. E também não se pode provar a revogação tácita desse mesmo contrato primitivo implícita num acordo verbal destinado a uma outra finalidade, porque, neste caso, o nexo de presunção inerente a esta declaração tácita é uma presunção tantum juris e, por isso está sujeita às restrições do art.º 395º.
No entanto, e conforme já se referiu supra, apesar do art.º 395º do Cód. Civil __ tal como o art.º 394º do Cód. Civil __ não contemplar expressamente excepção à regra nele consignada, da sua razão de ser se tem de concluir que tal regra não tem um valor absoluto. A prova por testemunhas pode ser admissível em algumas hipóteses, quando as circunstâncias do caso concreto tornar verosímil a existência da convenção das partes, já que o recurso à prova testemunhal não apresenta os perigos que o art.º 395º do Cód. Civil __ tal como o art.º 394º do Cód. Civil __ visa obstar, já que o juízo do tribunal se apoiará não apenas nos depoimentos testemunhais mas também nas circunstâncias objectivas que tornam verosímil a convenção[27].
No caso dos autos estamos perante um convite verbal da ré ao autor para apresentar uma nova proposta em que os serviços a prestar seriam mais extensos do que os do primitivo contrato de prestação de serviços entre eles celebrado 17-10-1991 e perante a proposta do autor à ré constante da carta datada de 16-11-1994 a fls. 73 (doc. 3), na sequência daquele convite.
Atento isto, as seguintes circunstâncias do caso concreto, tornam verosímil a convenção extintiva, ou seja, que o autor e a ré acordaram em Setembro de 1994 em manter o contrato de prestação de serviços entre eles celebrado em 17-10-1991 só até final de Dezembro de 1994: o reconhecimento do autor perante a ré de que não podia continuar a prestar os serviços à ré nos termos deste contrato, face à circunstância de a Câmara Municipal passar a cobrar uma taxa de 3.000$00 por tonelada de lixo depositada nos seus aterros sanitários; o convite da ré ao autor para a apresentação de uma nova proposta com serviços mais extensos a prestar; o recebimento pela ré da proposta da “C”, uma concorrente do autor para o mesmo efeito; a proposta do autor à ré constante da carta de 16-11-1994 a fls. 73 (doc. 3) e a carta que a ré enviou ao autor datada de 29-12-1994 (fls. 10), onde lhe comunica que a partir de 31-12-1994 serão prescindidos os seus serviços.
Porque existe o começo de prova desta convenção extintiva (o contrato primitivo era apenas mantido até 31-12-1994), era portanto admissível a prova testemunhal, atento o supra exposto, quanto à regra não absoluta do art.º 395º do Cód. Civil.
Se é admissível a prova testemunhal, não existe a restrição do art.º 395º do Cód. Civil à presunção judicial inerente à revogação tácita do contrato primitivo.
Portanto, e por todo o exposto, é possível a prova desta revogação tácita por testemunhas.
Vejamos agora se se verifica ou não a revogação tácita do contrato primitivo de prestação de serviços celebrado entre o autor e a ré em 17-10-1991. 
A sentença recorrida considerou que o contrato de prestação de serviços entre eles celebrado em 17-10-1991 foi por eles tacitamente revogado (art.º 217º, n.º 1 do Cód. Civil), porque __ diz __ «ela deduz-se com toda a probabilidade dos factos concludentes das partes (art.º 217º, n.º 1 do Cód. Civil). Em conformidade com o critério de interpretação dos negócios jurídicos consagrado no art.º 236º do Cód. Civil, o autor ao dizer perante a ré que não pode continuar a prestar os seus serviços nos termos do dito contrato entre eles celebrado em 17-10-1991 e ao aceitar perante a ré submeter a prestação dos seus serviços a novas negociações, mantendo o contrato até Dezembro de 1994, usa-se uma forma de comunicar que é suficiente para que um declaratário normal, colocado na posição concreta de declaratário efectivo, conclua com segurança que é revogado o dito contrato descrito entre eles celebrado em 17-10-1991. Esta declaração foi aceite pela ré, que sugeriu ao autor uma nova proposta de contrato».
As declarações tácitas, tal como as expressas, carecem de interpretação. «A interpretação das declarações tácitas resulta do apuramento do sentido da sua concludência, isto é, da determinação de qual é o seu sentido negocial, ou não negocial, que deve ser tido como deduzindo-se com toda a probabilidade do comportamento concludente. A concludência pode resultar da pressuposição ou implicação, consoante esse sentido é pressuposto ou implicado com toda a probabilidade pelos factos de que se deduz.
À interpretação das declarações negociais tácitas aplicam-se as regras dos art.ºs 236º e segs. do Cód. Civil[28]».
Vejamos agora a matéria de facto provada com interesse para questão [pontos 3., 11., 13. e 15. da matéria de facto provada supra descrita em II. A], devidamente sistematizada.
 O autor reconheceu perante a ré que não podia continuar a prestar os serviços nos termos do contrato entre eles celebrado em 17-10-1991. Em Setembro de 1994, o autor e a ré  acordaram em manter o contrato entre eles celebrado em 17-10-1991 até ao fim de Dezembro de 1994 e a ré convidou o autor a apresentar uma nova proposta com uma extensão mais ampla que também incluísse os resíduos da T, a qual poderia ou não ser aceite por esta, após consulta de outras entidades. Em Outubro de 1994, a ré recebeu a proposta da “C” para a recolha, transporte e destino final dos resíduos sólidos produzidos no Aeroporto (doc. 2 junto com a contestação a fls. 56 e segs.). O autor por carta datada de 16-11-1994 apresentou à ré a sua proposta para a recolha, transporte e depósito em aterro sanitário de todos os lixos provenientes do aeroporto (incluindo o serviço proposto pela T). Proposta para a qual indica o preço 1.007.000$00 ao qual deveria ser adicionado o encargo com o aterro sanitário estimado em 741.750$00. Proposta esta que tinha validade até 31-12-1994. Em 29-12-1994, a ré enviou ao autor uma carta, junta a fls. 10, com o seguinte teor: «somos a informar que a partir do próximo dia 31 de Dezembro serão prescindidos os vossos serviços recolha de lixo do Aeroporto ».
Face a estes factos, os facta concludentia são os seguintes:
Em Setembro de 1994, o autor e a ré acordaram em manter o contrato supra descrito em 1. até ao fim de Dezembro de 1994 não obstante o contrato de 17-10-1991 poder cessar mediante denúncia nos termos da cláusula XI no final de Dezembro de 1994. A ré convidou o autor a apresentar uma nova proposta com uma extensão mais ampla que também incluísse os resíduos da T, a qual poderia ou não ser aceite por esta, após consulta de outras entidades. O autor apresentou à ré a sua proposta constante da carta datada de 16-11-1994 para a recolha, transporte e depósito em aterro sanitário de todos os lixos provenientes do aeroporto (incluindo o serviço proposto pela T). Proposta para a qual indica o preço 1.007.000$00 ao qual deveria ser adicionado o encargo com o aterro sanitário estimado em 741.750$00. Proposta esta que tinha validade até 31-12-1994.
Os restantes factos supra descritos __ o reconhecimento do autor perante a ré que não podia continuar a prestar os serviços nos termos do contrato entre eles celebrado em 17-10-1991, e a proposta que a ré também recebeu da “C” para a recolha, transporte e destino final dos resíduos sólidos produzidos no Aeroporto e a carta que a ré enviou ao autor, em 29-12-1994, em que lhe comunicava de que a partir de 31-12-1994 serão prescindidos os serviços do autor de recolha de lixo no Aeroporto  __ enquadram os comportamentos da ré e do autor no ambiente que os rodeia. São factos importantes para averiguar, com segurança e sem fundamento razoável para dúvida, se dos factos concludentes se pode inferir se o autor e a ré quiseram ou não revogar o contrato de prestação de serviços entre eles celebrado em 17-10-1991[29].
Dos factos concludentes supra descritos, infere-se, com toda a probabilidade, que o autor e a ré em Setembro de 1994, revogaram o contrato de prestação de serviços que haviam celebrado em 17-10-1991, quando decidiram mantê-lo até fim de Dezembro de 1994, já que, qualquer declaratário normal (isto é, medianamente instruído e diligente) colocado na posição do real declaratário (art.º 236ºº, n.º 1 do Cód. Civil), ou seja, o autor e a ré respectivamente, deduziria do convite da ré ao autor para este apresentar uma nova proposta com uma extensão mais ampla dos serviços a prestar que no contrato celebrado entre eles em 17-10-1991, e que poderia ou não ser aceite pela ré, após consulta de outras entidades, e da proposta que este fez à ré na carta datada de 16-11-1994, na sequência deste convite, é que este convite e esta proposta eram feitas com a finalidade de celebração de um novo contrato para substituir o primitivo que iria terminar no final de Dezembro de 1994. 
O reconhecimento do autor perante a ré que não podia continuar a prestar os serviços nos termos do contrato entre eles celebrado em 17-10-1991, e a circunstância deste contrato poder cessar por denúncia nos termos da sua cláusula XI, e a proposta que a ré também recebeu da “C” para a recolha, transporte e destino final dos resíduos sólidos produzidos no Aeroporto , e a carta que a ré enviou ao autor, em 29-12-1994, em que lhe comunicava de que a partir de 31-12-1994 serão prescindidos os serviços do autor de recolha de lixo no Aeroporto, permitem fazer aquela inferência com toda a probabilidade, e sem deixar fundamento para qualquer dúvida razoável.
Donde se conclui, que o contrato primitivo de 17-10-1991 foi tacitamente revogado em Setembro de 1994 (art.º 217º, n.º 1 2.ª parte do Cód. Civil), quando as partes decidiram mantê-lo até final de Dezembro de 1994, e na sequência disso, a ré convidou o autor a apresentar uma nova proposta com uma prestação de serviços mais extensa e o autor, na sequência deste convite, apresentou à ré a sua proposta constante da carta datada de 16-11-1994.
Assim sendo, a dita carta da ré ao autor de 29-12-1994 a prescindir dos seus serviços a partir de 31-12-1994, não é uma denúncia intempestiva, mas sim uma mera informação de que o contrato primitivo entre eles terminava em 31-12-1004, conforme o acordado, e que a sua proposta constante da carta de 16-11-1994 não fora aceite.
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2. A retribuição dos serviços prestados em 1995:
Dado que o contrato primitivo foi posteriormente tacitamente revogado em 1994, falta qualquer base de apoio para a condenação da ré no pedido de pagamento da retribuição relativa aos serviços prestados no ano de 1995 no âmbito do contrato que, porque revogado, não se renovou automaticamente.  
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3. A actualização dos preços de 1994, de acordo com a inflação verificada:
A sentença recorrida entendeu que o autor actuou com abuso de direito (art.º 334º do Cód. Civil) por, ao longo dos 12 meses de 1994, não ter exercido a faculdade de actualizar as facturas de acordo com a inflação verificada.
O autor sustenta que dado que o INE só em Janeiro de 1995 é que publicou o índice inflacionário para o ano de 1994, não o poderia antes ter exigido a actualização da retribuição relativa aos serviços prestados em 1994.
E tem manifestamente razão, atenta a matéria de facto provada supra descrita em II. A) pontos 1. e cláusulas XII, IX e X do contrato de prestação de serviços supra descrito no ponto 1. da matéria de facto provada em II. A), bem como dos pontos 5., 6., 8. e 10. da mesma matéria de facto provada.
Antes da publicação do índice de preços no consumidor pelo INE, que só se verificou em Janeiro de 1995, nunca o autor poderia actualizar as facturas que foi apresentando à ré, ao longo dos 12 meses de 1994, de acordo com a inflação verificada em 1994, nos termos das cláusulas XII, IX e X do contrato de prestação de serviços supra referido no ponto 1. da matéria de facto provada supra descrita em II. A). Para a aplicar o autor tinha de a conhecer. E porque a desconhecia não a podia aplicar. O credor não pode ser prejudicado por não ter agido em momento em que não podia exercer o seu direito. O abuso de direito (art.º 334º do Cód. Civil) supõe a existência do direito e a possibilidade de o titular do direito o poder exercer e, no caso do venire contra factum proprium, ou aquilo a que os alemães chamam «Verwirkung[30]» com que se veta o exercício de um direito ou de uma pretensão, por o titular não os ter exercido durante muito tempo e, por isso, ter criado na contraparte uma fundada expectativa de que tais direitos já não seriam exercidos, revelando-se posteriormente, um posterior exercício manifestamente desleal e intolerável. Ora isto não se pode verificar se o titular o direito cujo exercício se considera abusivo não o podia exercer.
Tem, pois, o autor o direito de exigir a actualização da retribuição relativa aos serviços prestados em 1994 de acordo com a inflação verificada no ano de 1994, ou seja de 5,7 % ao ano.
Ao montante apurado são devidos juros de mora desde a citação __ dado que é assim que o autor pede __ até integral pagamento à taxa legal em vigor, visto que se trata de obrigações pecuniárias e a indemni­zação pela mora corresponde aos juros de mora a contar do dia da constituição em mora, art.º 806º, n.º 1 do Cód. Civil. Tais juros são os juros legais, art.º 806º, n.º 2 do Cód. Civil, já que são estes que o autora pede.
Procede, pois, nesta parte o recurso. 
*
III. Conclusão:
1. Tanto a especificação como o questionário, não fazem caso julgado formal. Por isso, mesmo que tenha sido indeferida a reclamação contra a especificação, a Relação pode oficiosamente, nos termos do art.º 659º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil ex vi art.º 713º, n.º 2 do mesmo código, considerar como provados factos que não foram considerados como provados, na altura em que foi feita a especificação e que, nessa altura, estavam admitidos por acordo, e que não foram especificados por não terem sido considerados relevantes para a decisão da causa, e a Relação os considerar relevantes.
2. A resolução, a revogação e a denúncia são figuras que representam uma excepção ao princípio da irretractabilidade da relação contratual (art.º 406º, n.º 1 do Cód. Civil) baseada em fundamentos supervenientes.
3. O acordo revogatório posterior à celebração do contrato exige, no mínimo, duas declarações negociais no sentido do mútuo consenso na dissolução. Duas declarações, no mínimo, de sinal oposto ao contrato primitivo (contrarious consensus).
4. O contrato de prestação der serviços estava sujeito à regra da consensualidade ou da liberdade de forma (art.º 219º do Cód. Civil). Tendo os contratantes adoptado voluntariamente a forma escrita é válida a revogação verbal posterior do primitivo contrato pelos contratantes, porque lei não exige para ela forma escrita (art.º 222º, n.º 2 do Cód. Civil).
5. O que não pode é, em princípio, essa revogação ser provado por testemunhas (art.º 395º do Cód. Civil). E, nos mesmos termos, também em princípio, não provar-se por testemunhas a posterior revogação tácita (art.º 217º, n.º 1 2.ª parte do Cód. Civil) do contrato primitivo, se essa revogação tácita estiver implícita num acordo verbal posterior com outra finalidade. Mas esta regra do art.º 395º do Cód. Civil __ tal como a do art.º 394º do Cód. Civil __ não é absoluta, e pode ceder em determinadas situações concretas, quando as circunstâncias do caso concreto tornarem verosímil a convenção extintiva. Caso em que o recurso à prova testemunhal não apresenta os perigos que tal artigo visa obstar.
6. Na declaração tácita há um nexo que une os factos concludentes como indiciários à declaração como facto presumido; é um nexo de presunção juridicamente lógico-dedutivo, que é inerente a toda a declaração tácita, e que pode ser legal (tantum juris ou jure et de jure – art.º 350º, n.º 2 do Cód. Civil, respectivamente, 1.ª parte e 2.ª parte) judicial ou de facto (hominis) (art.º 351º do Cód. Civil), dando assim origem a três subespécies de declaração tácita, às quais se aplica todo o regime das presunções: a ilidibilidade quanto às presunções tantum juris (art.º 350º, n.º 2 1.ª parte do Cód. Civil) a inilidibilidade quanto às presunções juris et de jure (art.º 350º, n.º 2 in fine do Cód. Civil) e as restrições dos art.ºs 394º e 395º quanto às presunções judiciais (art.º 351º do Cód. Civil).
7. No caso de o nexo de presunção inerente à declaração tácita ser uma presunção tantum juris, a prova da declaração tácita está sujeita às restrições constantes do art.º 395º do Cód. Civil.
8. As declarações tácitas estão sujeitas às regras da interpretação das declarações negociais (art.ºs 236º e segs. do Cód. Civil) sendo o seu sentido o que resultar do  apuramento do sentido da sua concludência.
9. O contrato primitivo de 17-10-1991 foi tacitamente revogado em Setembro de 1994, quando as partes decidiram mantê-lo até final de Dezembro de 1994, e na sequência disso, a ré convidou o autor a apresentar uma nova proposta com uma prestação de serviços mais extensa e o autor, na sequência deste convite, apresentou à ré a sua proposta constante da carta datada de 16-11-1994.
10. Esta revogação tácita é válida, porque lei não exige para ela forma escrita (art.º 222º, n.º 2 do Cód. Civil), e pode ser provada por testemunhas, não obstante o nexo de presunção inerente a esta revogação tácita ser uma presunção tantum juris e estar sujeita às restrições constantes do art.º 395º do Cód. Civil, porque a regra deste artigo não é absoluta, conforme supra referido em 4., e porque existe o começo de prova desta convenção extintiva (o contrato primitivo era apenas mantido até 31-12-1994) que é dado, que é dado, no caso concreto, pelos seguintes factos:
«O reconhecimento do autor perante a ré de que não podia continuar a prestar os serviços à ré nos termos deste contrato, face à circunstância de a Câmara Municipal passar a cobrar uma taxa de 3.000$00 por tonelada de lixo depositada nos seus aterros sanitários; o convite da ré ao autor para a apresentação de uma nova proposta com serviços mais extensos a prestar; o recebimento pela ré da proposta da “C”, uma concorrente do autor para o mesmo efeito; a proposta do autor à ré constante da carta de 16-11-1994 a fls. 73 (doc. 3) e a carta que a ré enviou ao autor datada de 29-12-1994 (fls. 10), onde lhe comunica que a partir de 31-12-1994 serão prescindidos os seus serviços». 
11. Não existe abuso de direito na vertente do venire contra factum proprium (art.º 334º do Cód. Civil), se o titular o direito, cujo exercício se considera abusivo, não o podia exercer.
***
IV. Decisão:
Assim e pelo exposto, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelo autor e, consequentemente, revogam a sentença recorrida, e condenam agora a ré a pagar ao autor a quantia relativa à actualização da retribuição relativa aos serviços prestados em 1994 de acordo com a inflação verificada no ano de 1994 de 5,7 % ao ano, à qual acrescem os juros de mora à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.
No mais, mantêm a sentença recorrida.
Custas da acção e do recurso pelo autor e pela ré, na proporção de, respectivamente, de 4/5 e 1/5. 
Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).
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Lisboa, __7__/_7___/_2009

Arnaldo Silva
Graça Amaral
Ana Resende
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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461 e 395 e segs. Cfr. ainda, v. g., Manuel Rodrigues, Dos Recursos – 1943 (apontamentos de Adriano Borges Pires), págs. 5 e segs.; J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (Reimpressão – 1981), págs. 305 e segs.; Castro Mendes, Direito Processual Civil – Recursos, Ed. da A.A.F.D.L. – 1980, págs. 57 e segs. e 63 e segs.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Ed. da  A.A.F.D.L. – 1982, págs. 239 e segs.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.  
[2] As quais terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões. Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19.
[3] Cfr. supra nota 2.
[4] Cfr. infra pág. 12.
[5] A presente acção foi intentada antes da reforma processual de 1995/96 (Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12-12, com a redacção do Dec. Lei n.º  180/96, de 25-09), que entrou em vigor em 01-01-1997, com as excepções previstas na lei (art.º 16º). Dai a nomenclatura usada no texto e a referência feita no final de cada ponto da descrição da matéria de facto com a indicação da sua proveniência.
[6] Cfr. infra nota 8.
[7] L.N. (Lei nova). Referimo-nos aqui à reforma de 1995/96.  LV (Lei Velha).referimo-nos à lei anterior à reforma de 1995/96.
[8] Vd. A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª. 1984, págs. 411 a 414; A. Anselmo de Castro, opus cit. págs. 282 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 226; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª. Edição, Lex – Lisboa 1997, pág. 314. Cfr. ainda Castro Mendes, RT 83º - 88; Anselmo de Castro, Lições de Proc. Civil, Vol. III, pág. 446 e Ac. do STJ de 08-07-1960: B.M.J. 99 pág. 790 e Ac. da R. do Porto de 05-03-1969: JR 15º-384. Contra este entendimento vd. J. A. Reis, RLJ Ano 85, pág. 289. O Prof. Castro Mendes, in Dir. Processual Civil, Vol. III, Lições 1978-1979, págs. 177 a 179 diz que o questionário não faz caso julgado formal e que a especificação faz caso julgado formal positivo mas não negativo. A especificação faz caso julgado formal positivo no sentido de que, se o juiz, bem ou mal, considerar certo facto provado e o inserir na especificação, transitada esta, já tal facto não pode mais ser discutido no processo. A  especificação não faz caso julgado formal negativo no sentido de que os factos não insertos nela se não encontram (já nesse momento) provados. Por esta razão é que o art.º 659º, n.º 2 do C.P.C. (actual 659º, n.º 3) manda o juiz basear a sentença em “os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito” e não nos factos especificados. Os primeiros estão provados no processo, estejam ou não especificados. E assim, “tendo um facto sido admitido por acordo, embora não tenha sido incluído na especificação, deve ser considerado na sentença final. Vd. ainda A. Anselmo de Castro, A. Anselmo de Castro, opus cit. págs. 282 e segs. Este autor, concordando com a tese de que tanto a especificação e questionário não fazem caso julgado formal, ensina, no entanto, que a especificação e questionário podem fazer caso julgado formal, mas apenas quanto aos pontos que incidam em matéria puramente processual, v.g., se rejeitam factos por não alegados tempestivamente (sic, na tréplica, devendo sê-lo na contestação), ou se rejeitam articulados supervenientes por deduzidos fora de prazo; ou se, opostamente, incluem factos não alegados pelas partes. Trata-se então de decisões sobre matéria processual, ainda que reflexamente influentes na sorte do julgamento, mas que, directamente, de nenhum modo respeitam. 
[9] Vd. Castro Mendes, Direito Processual Civil, Vol. II (1987), pág. 757.
[10] Sobre a conveniência em enquadrar os comportamentos (facta concludentia) no ambiente que os rodeia para maior segurança das conclusões a formular sobretudo quando comportem significações diversas consoante o condicionalismo que os rodeia. Vd. Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 4.ª Ed., Coimbra Editora – 2002, pág. 136. A declaração tácita é uma declaração negocial e a declaração negocial é uma acção final. Como tal, «o comportamento declarativo deve ser entendido no quadro da intencionalidade e da finalidade que o impulsiona». Vd. Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2.ª Ed., Liv. Almedina – 2003, pág. 298. E no mesmo sentido, vd. Ac. do STJ de 24-10-2000: CJ(STJ) Ano VIII (2000), tomo 3, pág. 93.  
[11] Cfr. supra pág. 8.
[12] Vd. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª Ed., Liv. Almedina – 2006, págs. 283-284.
[13] Vd. Almeida Costa, opus cit., pág. 287; Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 4.ª Ed. Coimbra Editora – 2002, pág. 380; Oliveira Ascensão, Direito Civil – Teoria Geral, Vol. III, Coimbra Editora – 2002, pág. 336.
[14] Vd. Almeida Costa na obra cit. supra nota 12.
[15] Cfr. supra pág. 13.
[16] Neste sentido, vd. Vaz Serra, RLJ Ano 103, pág. 15; Castro Mendes, Direito Civil – Teoria Geral, II Vol., Lisboa – 1979 (edição revista em 1985) pág. 55; Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª Ed., Coimbra Editora – 2005, pág. 432; Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 3.ª Ed., Universidade Católica Editora, Lisboa – 2001, pág. 344.
[17] Vd. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 4.ª reimpressão, Liv. Almedina, Coimbra – 1974, pág. 143; Rui Alarcão no anteprojecto que elaborou para o Cód. Civil, Separata do BMJ 66 pág. 23.    
[18] Atenta a remissão feita no art.º 395º do Cód. Civil para os artigos anteriores, vd. P. Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot, Vol. I, 4.ª Ed. pág. anotação 3 ao art.º 394º e anotação ao art.º 366º.  
[19] O art.º 394º, tal como o 395º, visam defender a autoridade  e a estabilidade dos documentos (o seu carácter verdadeiro e integral) contra a falibilidade da prova testemunhal. Vd. Vaz Serra, RLJ Ano 113 pág. 121 e Mota Pinto, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª Ed., Coimbra Editora – 2005, pág. 432.   
[20] Vd. Vaz Serra, RLJ Ano 103 págs. 10 e segs.; RLJ Ano 107 pág. 312 e RLJ Ano 110 pág. 8; Mota Pinto e Pinto Monteiro,  Parecer in CJ Ano X (1985) tomo 3, págs. 11 e segs. Vd. ainda os Acs. do STJ de 12-06-1990: BMJ 398 pág. 480 e de 26-09-1996: CJ(STJ) Ano IV (1996) tomo 3 págs. 15 e segs.; Acs. da R. de Lisboa de17-12-1998: BMJ 482 pág. 295 e de 18-05-1999: CJ Ano XXIV (1999) tomo 3 pág. 103; e in http://dgsi.pt, os Acs. da R. do Porto de 18-11-2004: apelação – Proc. n.º 0434101 – José Ferraz – unanimidade; de 24-10-2006: apelação – Proc. n.º 0623633 – Anabela Dias da Silva – unanimidade e de 13-02-2007: apelação – Proc. n.º 0627311 – Vieira e Cunha – unanimidade. 
[21] Vd. Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 4.ª Ed., reimpressão, Coimbra Editora – 2002, pág. 149.
[22] Vd. Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Civil, Vol. I, Lisboa – 1987, pág. 289 em anotação ao art.º 221º.
[23] Vd. Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Civil, Vol. II, Lisboa – 1988, págs. 175-176.  
[24] Vd. Castro Mendes, Direito Civil – Teoria Geral, Vol. II, Lisboa –1979 (Edição revista em 1985), pág. 60. E este professor aponta como um exemplo de declaração tácita por presunção legal os casos dos art.ºs 945º, n.º 2 e 2057º, n.º 2 do Cód. Civil. E apresenta-os como casos de presunções legais tantum juris e, portanto, sujeitas a todo o regime das presunções: à regra da idibilidade (art.º 350º, n.º 2 1.ª parte do Cód. Civil) e às restrições dos art.ºs 393º e 394º do Cód. Civil. Mais, atendendo ao critério da natureza da presunção que liga os factos concludentes como indiciários à declaração como facto presumido, este professor aponta como subespécies da declaração tácita de vontade as seguintes: a) declaração negocial tácita propriamente dita, em que a presunção é judicial; b) declaração negocial presumida em que a presunção pode ser ilidida mediante prova em contrário (art.º 350º, n.º 2 do Cód. Civil). E dá como exemplos os artigos: 926º, 2225º e 2316º, n.º 3 do Cód. Civil; c) declaração negocial ficta, sem admissão de prova em contrário (art.º 350º, n.º 2 in fine do Cód. Civil). Vd. opus cit., pág. 61.    
[25] Cfr. supra nota 24.
[26] Cfr. supra 24.
[27] Cfr. supra nota 20.  
[28] Vd. Pedro Pais de Vasconcelos, opus cit., pág. 301.
[29] Cfr. supra nota 10.
[30] De « verwiken », v.t., incorrer em, perder. Verwirkung, « perda prescrição, caducidade, perempção, vencimento ». A tradução mais expressiva e apropriada é aqui é « exercício inadmissível do direito ». Ligado ao § 242 do B.G.B. __ [Leistung nach Treu und Glauben] « O devedor está obrigado a efectuar a prestação como exigem a fidelidade e a boa fé em atenção aos usos do tráfico ». __ o instituto da « Verwikung » proíbe, no âmbito de uma relação preexistente, que o titular de um direito o venha fazer valer em contradição com a conduta anterior, porque tal se afigura inadmissível perante os deveres de correcção e de boa fé vigentes na relação que seriam violados por tal exercício. Vd. Cunha de Sá, Abuso de Direito, Liv. Almedina, Coimbra - 1997, pág. 95.