Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
873/23.9PVLSB.L1-5
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DE MENOR GRAVIDADE
PROVA PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA
AUJ 5/2023
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO EM PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL
PROVA INDIRECTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Sumário: (Da responsabilidade da relatora)
I - A reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão.
II - A exigência de leitura ou reprodução das declarações do arguido, afirmada no AUJ nº 5/2023, deve ser compreendida à luz da sua função de assegurar o contraditório, essencial a um processo equitativo.
III - Nessa medida, quando o(s) defensor(es) declare(m) expressamente conhecer esse conteúdo e prescindir da sua reprodução, a falta de reprodução não configura prova proibida, mas, quando muito, uma irregularidade insuscetível de afetar a validade da valoração probatória.
IV - A prova indireta, indiciária, lógica ou por presunção diz respeito a um procedimento racional ou lógico em que a partir de um facto provado (o indício) se retira a existência de um outro facto essencial ao objeto do processo. Esse juízo fundamenta-se em regras de normalidade ou regularidade como as regras da experiência ou as leis científicas.
V - O artigo 127° do Código de Processo Penal determina um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Em consequência, sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador de 1ª instância, na medida em que o mesmo beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova.
VI - Subjacente à decisão de suspensão da execução da pena está um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do arguido, ou seja, quando se possa prever – no momento em que essa decisão é tomada – que o mesmo não cometerá futuros crimes.
VII - Nos últimos 30 anos os períodos em que o arguido se manteve mais tempo afastado da criminalidade foram, precisamente, aqueles em que esteve privado da liberdade, sendo certo que foi objeto de múltiplas decisões que optaram por penas de carácter não detentivo (penas de multa e penas de prisão suspensas na sua execução), que nenhum efeito produziram na sua recondução para uma vida conforme ao direito.
VIII - Não se evidencia, assim, no contexto de vida do arguido, que existam condições mínimas para crer que a censura da condenação e a ameaça da execução da pena possam surtir qualquer efeito no afastamento do mesmo da prática de crimes no futuro.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
O arguido AA, filho de BB e de CC, nascido a ........1963, natural da Trafaria, residente na Rua 1, foi julgado1 no processo comum singular nº 873/23.9PVLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz …, tendo sido condenado, por sentença datada de 16.10.2025, pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º1 e 25.º, alínea a) do Decreto- Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal [absolvendo-o do cometimento do delito como reincidente (artigo 75.º e 76.º, n.º 1 do Código Penal)], numa pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.
Inconformado com a referida condenação, dela veio o arguido interpor recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrevemos):
“a. Foi o recorrente condenado, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, pela prática em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos art.ºs 21º., nº 1 e 25.º, alínea a) do Dec. Lei nº 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-C anexa ao mesmo diploma legal.
b. O presente Recurso como fundamento:
a) Da impugnação da matéria de facto;
b) da valoração da prova proibida;
c) Da suspensão da execução da pena de prisão.
c. Dando cumprimento ao normativo plasmado no art.º 412º do C.P.P., designadamente o seu n.º 3, alínea a), consideram-se incorretamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto, por manifesta ausência de prova, erro na apreciação da prova produzida ou não apreciação da prova produzida, designadamente os pontos 1 a 2 e 4 a 6, da Matéria de facto dada como provada no Douto Acórdão.
d. Os arguidos não confessaram os factos, nenhuma testemunha os presenciou, não há prova direta dos mesmos.
e. Com efeito, o crime de tráfico de estupefacientes não existe a título negligente e ninguém pode ser punido se nem sequer souber que está a cometer um crime (art.º16 nº 1 e 17.º do C.P).
f. Nos presentes autos, o recorrente não confessou os factos. Naturalmente que a prova dos mesmos se pode fazer por inferências retiradas da sua atuação exteriorizada.
g. Significa isto, que a prova de tais factos tem de ser indireta. Nesta, a prova por inferência deve ser baseada em indícios, mas exige-se a segurança dos mesmos, no sentido de só poderem ser interpretados, no sentido da decisão, de os mesmos não terem sido objeto de contraprova, devendo ainda a inferência ser segura, segundo as regras da experiência comum.
h. Ora, os indícios da prática dos factos pelo arguido são, neste caso, todos provenientes de prova indireta.
i. Argumentos que extravasam completamente as regras da experiência comum, permitindo-se assim, ao recorrente a impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 412 nº 3 e 4 do C.P.P.
j. Vejamos, o Tribunal fundamentou a sua decisão com base nas declarações dos arguidos e do depoimentos das testemunhas.
k. Os arguidos não confessaram os factos e as testemunhas apenas procederam à apreensão do produto de estupefaciente ao coarguido antes mesmo deste proceder à visita do recorrente.
l. O coarguido disse que o produto era para seu consumo e o recorrente referiu que desconhecia que o coarguido trazia droga consigo.
Declarações do coarguido DD, gravação nº 873-23.9PULSB_2025-10-02_10-23-06, minutos 00:03:21 a 00:03:57:
Arguido DD: “Isso era meu, era para meu consumo.”
Meritíssima Juíza: “Olhe, como é que uma droga que era para o seu consumo, vem a dar entrada no estabelecimento prisional.”
Arguido DD: “É assim, eu fui ao Casal ventoso comprar e escondi para não ser apanhado pela PSP e já tinha fumado e esqueci-me de arrumar no cacifo e entrei com isso.”
Vejamos as Declarações prestadas pelo arguido AA, gravação nº 873-239PULSB_2025-10-02-..-..-.. de minutos 00:04:29 a 00:05:34:
Meritíssima Juíza: “Este haxixe era para quem? “
Recorrente: “Não era para mim. Devia ser dele, para consumir. Eu nem sequer tive com ele. “
Meritíssima Juíza: “Não lhe pediu este produto, para vender na cadeia?”
Recorrente: “Não, não fumo nem vendo.”
Meritíssima Juíza: “Não lhe tinha pedido para ele levar?”
Recorrente: “Não, nunca lhe pedi nada.”
m. Inexiste assim, qualquer prova direta dos factos, pelo que o Tribunal se socorreu de indícios que podem ter leituras diferentes daquela que foi dada.
n. Argumentos esses que passaremos a rebater ponto por ponto.
o. Desde logo entendeu o Tribunal não ser possível o arguido se ter esquecido do produto estupefaciente, nas calças, quando se deslocou ao estabelecimento prisional para ir visitar o seu Tio.
p. Com efeito, o coarguido deu uma explicação que nos parece ser perfeitamente possível. Referiu que antes tinha adquirido o produto para seu consumo e que o escondeu no interior das calças, com medo de ser apanhado pela polícia.
q. Confirmou também que quando chegou ao estabelecimento prisional para visitar o seu tio, esqueceu-se de colocar o “produto”, no cacifo.
r. Pelo que, não obstante o Tribunal tenha entendido não ser possível outra leitura dos factos, o que é certo é que não deixa de ser perfeitamente possível que alguém se esqueça.
s. Tanto mais, que sendo o coarguido revistado aquando da sua chegada ao estabelecimento prisional, não seria muito “inteligente” fazê-lo, sabendo que o mais certo era ser apanhado.
t. Mas se continuarmos a percorrer os indícios proclamados pelo Tribunal que serviram para formar a inferência que conduziram à condenação dos arguidos verificamos também que o Tribunal fundamentou a decisão, na divergência das declarações apresentadas em 1º interrogatório e no julgamento, do arguido DD.
u. Com efeito entendeu o Tribunal que a divergência que assentou apenas no facto do arguido DD ter dito em 1º interrogatório que as três bolotas dariam para 15 a 20 dias, em julgamento disse que dariam apenas para 3 a 4 dias.
v. Ora, desde logo entende-se que a divergência apontada não reveste a importância que o Tribunal lhe deu, para que não fosse dada credibilidade às declarações dos arguidos.
w. Com efeito, muitas outras leituras podem ser possíveis.
x. Certo é que o facto das declarações prestadas pelo coarguido em julgamento, não serem absolutamente idênticas às do 1º interrogatório, revela sim, que o arguido estava a dizer a verdade.
y. É perfeitamente natural que decorrido tanto tempo, possam existir algumas divergências de pormenor, que não devem ser apontadas como grandes divergências, para fundamentar um juízo de culpa.
z. Mas será que o Tribunal até podia valorar essa prova, respeitante às declarações prestadas pelo coarguido DD em sede de 1º interrogatório judicial?
aa. Entendemos que se trata de prova proibida e que como tal, não podia ser usada para fundamentar a decisão nos autos.
bb. E isto, porque em audiência o M.P. requereu a reprodução das declarações prestadas em sede de 1 interrogatório judicial de arguido detido, do arguido DD.
cc. As defesas não manifestaram qualquer oposição à sua reprodução.
dd. Sendo que, por despacho da Meritíssima Juíza as mesmas foram tidas como reproduzidas, sem o terem sido.
ee. Ora, a não oposição da defesa do recorrente dizia respeito à reprodução das declarações em audiência do coarguido DD e não à dispensa dessa reprodução em audiência.
ff. Pelo que, não tendo as declarações do coarguido DD sido reproduzidas em audiência, não podiam as mesmas servir como prova, nos termos do artigo 355.º do C.P.P, que nos diz que “não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.”
gg. Continuando a percorrer os indícios que o Tribunal se socorreu para condenar o arguido, verificamos que o Tribunal faz alusão às declarações prestadas pela testemunha FF, mencionando que este disse que havia suspeitas de que o arguido AA se dedicaria à introdução de droga no Ep.
hh. A instâncias da defesa a testemunha não conseguiu sequer concretizar se o arguido era referenciado por consumos de droga ou por venda.
ii. Senão vejamos, a resposta dada a instâncias da defesa:
Testemunha FF gravação nº 873-23.9PVLSB_2025-10-02_10-49_47- Minutos 00:05:28 a 00:05:57
Defesa: “O arguido já era referenciado por ser vendedor de produto estupefaciente?”
Testemunha: “Eu não disse que vendia, disse que era referenciado. “
Defesa: “Referenciado porque vendia ou consumia?”
Testemunha: “talvez”.
jj. Estamos perante indícios que permitem leituras diferentes da inferência retirada pelo Tribunal que conduziu à condenação do arguido.
kk. Não se vê como em sede de fundamentação querer tirar conclusões contra o arguido.
ll. Com a impugnação da matéria de facto feita pretende-se demonstrar que o Tribunal a quo errou por não ter dúvidas ao dar como provado, que a droga que o coarguido trazia se destinava a ser entregue ao ora recorrente e que este a destinava a vender aos reclusos.
mm. No presente recurso atacaram-se um por um os indícios utilizados pelo Tribunal para a realização da inferência positiva quanto aos citados factos provados:
- ou, por esses indícios não decorrerem das provas realizadas;
- ou, por não terem uma leitura unívoca, no sentido da afirmação da inferência- os factos a provar- das inferências.
nn. Ora, do que se explanou retira-se a falibilidade das conclusões do Tribunal, sendo plenamente possíveis outras.
oo. Os argumentos do Tribunal são irrelevantes, espúrios e inconsequentes para que se possa dizer que o arguido sabia que o coarguido trazia droga e que esta droga era para si, para posteriormente ceder aos reclusos, mediante contrapartida monetária.
pp. Nos termos do artigo 412 nº 3 do C.P.P. impõe-se uma situação de dúvida, entre a versão contida na acusação e a versão do recorrente.
qq. Ora, e impondo-se a referida situação de dúvida- de que esse Tribunal não está inibido por a mesma não ter ocorrido em 1ª instância- há que da mesma retirar conclusões.
rr. Que no caso só podem ser e por dúvida do citado princípio in “dúbio pro reo” e da citada presunção de inocência que favorece o arguido a de alterar a matéria de facto fixada, passando os factos provados 1, 2, 4, 5, 6 para a matéria de facto não provada.
ss. E ser assim o arguido absolvido como é de Direito.
tt. Mas em termos subsidiários, e por mero dever de patrocínio, Caso Vossas Exas não acolham a anterior pretensão do recorrente, sempre se dirá que a pena aplicada ao recorrente podia ter sido suspensa na sua execução.
uu. É certo que o ora recorrente averba no seu registo criminal, algumas condenações.
vv. Porem, estamos a falar de condenações antigas e cuja natureza dos crimes cometidos é diferente, da dos presentes autos.
ww. Averbando apenas uma condenação de igual natureza, mas que se reporta ao ano de 1995.
xx. Encontra-se em liberdade desde julho do presente ano, vivendo da atividade piscatória onde aufere a quantia diária entre €50 e €80.
yy. Está assim a tentar refazer a sua vida, desviando-se do crime.
zz. Pelo que deverá ser concedida uma derradeira oportunidade ao arguido, suspendendo-se a execução da pena de prisão que lhe foi aplicada.
aaa. Entende assim o recorrente que a simples censura do facto associada a cumprimento de deveres e a ameaça bastarão para afastar o Arguido da criminalidade, bem como satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente:
1- Ser o arguido absolvido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p e p. pelo art.º 21.º nº 1 e 25.º, alínea a) do Dec. Lei 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-C ao mesmo anexa;
2- Caso Vossas Exas não acolham a anterior pretensão da recorrente, deverá a pena de prisão aplicada ao recorrente ser suspensa na sua execução subordinada a regime de prova.
Assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!
Normas jurídicas violadas:
Artigo 21.º nº 1 e 25.º, alínea a) do Dec. Lei 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-C ao mesmo anexa.
Artigo 32.º nº 2 da CRP.
Artigo 50.º e 53.º do Código Penal.”
*
O recurso foi admitido, por ser tempestivo e legal, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo.
O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso, sem formular conclusões.
*
Neste Tribunal, a Exma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416º do Código de Processo Penal, apresentou parecer, aderindo à argumentação apresentada na 1ª instância.
Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo o arguido apresentado resposta.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
*
II. Questões a decidir
Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso2.
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada – a sentença proferida nos autos – as questões trazidas pelo recorrente prendem-se com:
- a existência erro de julgamento/violação do princípio in dubio pro reo;
- a valoração de prova proibida;
- a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado.
*
III. Da decisão recorrida
Com interesse para as questões a decidir, consta da decisão recorrida (transcrevemos):
1. Factos Provados
Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento resultou assente a seguinte factualidade, com interesse para a decisão da causa:
1) Em data que não se logrou apurar, anterior a 21 de Agosto de 2023, os arguidos, de comum acordo e em concertação de esforços, elaboraram um plano, que consistia em adquirir canabis, introduzi-la no Estabelecimento Prisional de Lisboa, onde o arguido AA se encontrava, à data, recluso, e aí distribuí-la pelos outros reclusos, para desta forma auferirem quantias monetárias, que se traduziriam em lucro e que seriam repartidas por ambos.
2) Assim, de acordo com o referido plano, no dia 21 de Agosto de 2023, pouco antes das 14h30, o arguido DD dirigiu-se ao Estabelecimento Prisional de Lisboa, sito na Rua 2, a fim de visitar o arguido, seu tio, trazendo na sua posse, canabis.
3) Ao ser submetido a revista, foi encontrada na sua posse, dissimulado no interior das calças que envergava:
- 3 embalagens de canabis (resina), com o peso líquido de 21,110 gramas.
4) Este produto destinava-se à entrega ao arguido AA para posterior cedência a outros reclusos, no interior do Estabelecimento Prisional, em troca de quantias monetárias, conforme já referido.
5) Os arguidos, que actuaram em colaboração mútua, conheciam as características e a natureza estupefaciente daquele produto, bem sabendo que a sua detenção, introdução em estabelecimentos prisionais e a entrega a terceiros era proibida e criminalmente punida.
6) Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e conscientemente, querendo deter tal substância com o propósito de a ceder a terceiros no interior do Estabelecimento Prisional.
7) Sucede que, o arguido AA anteriormente, já sofreu condenações, transitadas em julgado, tendo sido condenado, além do mais: Na pena de três anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 204.º, n.º2, al. e), por referência aos arts.º203.º, n.º1 e 202.º, alínea e) e 26.º, do Código Penal, por douto Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 2119/15.4PAALM, transitado em julgado em 13.06.2019, relativa a factos ocorridos em 01.12.2015.
8) Assim sendo, anteriormente à prática dos factos em causa nos presentes autos, o arguido AA já havia sido julgado e condenado em pena de prisão efectiva pela prática de factos integrantes de ilícitos penais dolosos.
9) O arguido DD é reformado auferindo, mensalmente, a quantia de €360 a título de pensão de reforma.
10) O arguido DD dedica-se à actividade piscatória pela qual aufere, diariamente, a quantia de cerca de €50.
11) O arguido DD é solteiro e não tem companheira nem filhos.
12) O arguido DD reside com o arguido AA, que é seu tio, em habitação camarária arrendada, suportando, mensalmente, a quantia de €19,08.
13) O arguido DD frequentou o sistema de ensino até ao 4.º ano de escolaridade.
14) O arguido AA dedica-se à actividade piscatória, auferindo, diariamente, quantia entre €50 e €80.
15) O arguido AA é divorciado e não tem companheira.
16) O arguido AA frequentou o sistema de ensino até ao 3.º ano de escolaridade.
17) O arguido DD não tem averbada qualquer condenação ao respectivo certificado do registo criminal.
18) O arguido AA foi condenado, em 12/02/1990, pela prática, em 24/03/1989, de um crime de dissimulação de documentos previsto e punido pelo artigo 231.º, do Código Penal, numa coima de 20 contos.
19) O arguido AA foi condenado, em 5/06/1992, pela prática, em 06/01/1992, de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 329.º, n.º1, do Código Penal, numa pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.
20) O arguido AA foi condenado, em 5/06/1992, pela prática, em 7/01/1992, de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.º, do Código Penal, numa pena de um ano de prisão e ainda numa pena de 30 dias de multa.
21) O arguido AA foi condenado, em 01/07/1994, pela prática, em 30/04/1993, de um crime de detenção ao tráfico de armas proibidas, previsto e punido pelo artigo 275.º, n.º3, do Código Penal, e por um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 329.º, n.os 1 e 2 do Código Penal, numa pena de 2 anos de prisão e de 45 dias de multa.
22) O arguido AA foi condenado, em 13/06/1996, pela prática, em 28/09/1995, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de um crime de coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 384.º, do Código Penal, e de um crime de difamação, previsto e punido pelos artigos 164.º, n.º1 e 168.º, n.º2, ambos do Código Penal, numa pena única de 5 anos e 10 meses de prisão e ainda numa pena de 45 dias de multa.
23) O arguido AA foi condenado, em 18/06/2013, pela prática em 28/11/2011, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º1, alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e em 28/07/2011, de um crime de tráfico de estupefacientes de quantidades diminutas e de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, numa pena única, de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período subordinada a regime de prova.
24) O arguido AA foi condenado, em 14/07/2014, pela prática, em 01/03/2014, de um crime de furto na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, n.os 1 e 2, alíneas b) e c), 23º, nº 1 e n.º 2, 72.º, 73.º, 202.º, Alíneas d) e e), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 4, todos do Código Penal, numa pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano.
25) O arguido AA foi condenado, em 01/08/2016, pela prática, em 01/08/2016, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, numa pena de 150 dias de multa.
26) O arguido AA foi condenado, em 19/11/2018, pela prática, em 01/12/2015, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 204.º, n.º2, alínea e), por referência aos artigos 203.º, n.º 1 e 202.º, alínea e) e 26.º, todos do Código Penal, numa pena de 3 anos de prisão.
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2. Factos não provados
1) No entanto tais condenações, as solenes advertências aí feitas e o cumprimento de pena de prisão efectiva não foram suficientes para obstar a que o arguido AA cometesse novos ilícitos penais dolosos.
2) Também resulta dos factos descritos que o arguido AA revela uma especial apetência para o crime, não se inserindo socialmente, voltando a delinquir pouco tempo depois de ter sido condenado, estando claramente desenquadrado das regras de vivência em sociedade.
3) Verifica-se que, entre os factos que determinaram a última condenação do arguido AA e aqueles pelos quais vai agora acusado não mediaram cinco anos.
Não resultaram provados outros factos com relevância para a causa, sendo certo que não foi considerada matéria conclusiva, de direito ou sem qualquer relevância para a decisão da causa.
*
3. Motivação da matéria de facto
A convicção do tribunal estribou-se, no que respeita aos factos pelos quais os arguidos vinham acusados, na prova documental constante dos autos e nas declarações produzidas pelos arguidos pelas testemunhas GG (guarda prisional no estabelecimento prisional de Lisboa) e HH (agente da Polícia de Segurança Pública) em audiência de discussão e julgamento.
A prova da factualidade descrita em A) a K) resultou do cotejo do teor do auto de notícia de fls. 2, do auto de apreensão de fls. 4, do teste rápido de fls. 6, da participação de fls. 12, da ficha de recluso de fls. 13, do exame pericial de fls. 55 e 62 e da certidão de fls. 114 e seguintes com as declarações produzidas pelos arguidos (incluindo as prestadas pelo arguido DD em sede de primeiro interrogatório judicial) e pelas testemunhas FF e HH em audiência de discussão e julgamento.
Com efeito, o arguido AA admitiu pronta e espontaneamente, que à data dos factos se encontrava recluso no estabelecimento prisional de Lisboa, o que foi confirmado por FF e resulta igualmente do teor da ficha de recluso de folhas 13, negando ter combinado com o seu sobrinho, o ora arguido DD, qualquer entrega de produto estupefaciente.
Questionado, o arguido AA respondeu ser consumidor de cocaína e de heroína desde os 17/18 anos de idade. Mais referiu que embora tenha consumido haxixe, deixou de o fazer desde 1984/1985 por ser asmático.
Mencionou ter conhecimento que o seu sobrinho DD é consumidor de haxixe desde há 7 ou 10 anos, tendo deixado de o ser desde a situação em causa nos autos.
O arguido DD admitiu pronta e espontaneamente que na data e hora mencionadas na acusação se dirigiu ao estabelecimento prisional de Lisboa para visitar o seu tio, levando consigo, escondido na roupa interior, mais concretamente nas cuecas, o produto estupefaciente que foi apreendido nos autos.
Referiu que o produto se destinava ao seu consumo pessoal, não o destinando à entrega ao seu tio.
Questionado relatou, espontaneamente, que antes da deslocação ao estabelecimento prisional havia estado na zona do Casal Ventoso, onde adquiriu o produto estupefaciente apreendido, tendo-o escondido nas cuecas por recear ser interceptado pela Polícia de Segurança Pública, tendo explicitado, em sede de primeiro interrogatório judicial, que as três bolotas “fazem volume” (sic) e que temia ser interceptado pela polícia na rua. Todavia, esqueceu-se de retirar o produto da zona do corpo onde o guardava antes de entrar para a visita ao seu tio, explicitando que poderia ter deixado o produto no cacifo onde guardou os seus objetos pessoais antes de entrar para a visita, tendo-se olvidado de o fazer.
Questionado, sobre o motivo para se ter deslocado ao Casal Ventoso antes da visita ao estabelecimento prisional quando poderia, se o produto estupefaciente se destinava apenas ao seu consumo (segundo as suas declarações), ter-se deslocado ao referido local após a visita ao tio, o arguido DD respondeu que “não se lembrou” (sic) que assim podia ter feito.
Confrontado com o facto de não se ter lembrado de retirar o produto da zona das cuecas antes de entrar para a visita mas ter-se lembrado de o esconder nesse local “para que não fosse encontrado pela Polícia de Segurança Pública” (sic), o arguido DD reiterou as suas declarações sobre os seus esquecimentos, sendo certo que reconheceu que não foi sempre revistado aquando das visitas que realizou ao tio no estabelecimento prisional, tendo conhecimento que é proibido entrar com produto estupefaciente no estabelecimento prisional.
Questionado, o arguido DD respondeu que, segundo é do seu conhecimento, o tio não é consumidor de produto estupefaciente, o que é inverosímil considerando que o arguido AA reside com o arguido DD desde há cerca de 10 anos (segundo mencionado por este) e o arguido AA admitiu ser consumidor de cocaína e heroína, pelo que o produto haxixe que o arguido DD tinha consigo destinar-se-ia ao propósito vertido na acusação.
Acresce que as suas declarações prestadas em discussão e julgamento nem sequer se mostram compatíveis com as declarações que o arguido DD prestou em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, nas quais referiu que já visitava o tio há mais de um ano e que foi adquirir o produto no Casal Ventoso por ser consumidor e a “droga ali ser melhor” (sic), fumando cigarros de haxixe de vez em quando e com periodicidade semanal, fumando à noite para dormir e relaxar, destinando-se as três bolotas para um consumo individual de 15 ou 20 dias, quando em audiência de discussão e julgamento o mesmo arguido mencionou que fumava 10 a 20 cigarros de haxixe por dia, destinando-se as 3 bolotas a um consumo de três ou quatro dias.
A testemunha FF, prestando um depoimento espontâneo e firme, relatou ao tribunal que à data dos factos era o responsável pelas visitas no estabelecimento prisional de Lisboa, sendo que na data e hora vertidas na participação de folhas 12, por existirem suspeitas (fundadas em episódios que indicou) de que o arguido AA se dedicaria à introdução de produto estupefaciente no interior do estabelecimento prisional, havia uma atenção às visitas ao mesmo.
Nesta ocasião, FF foi alertado pela sua colega II que o arguido DD, que lhe entregara um saco destinado ao seu tio, exalava um odor a haxixe (o que é consonante com o declarado pelo arguido DD sobre ter estado a fumar haxixe momentos antes de entrar para a visita).
Assim, após o arguido DD passar pelo detector de metais, o depoente solicitou-lhe que o acompanhasse até uma sala a fim de efectuar revista ao mesmo.
Nesse momento, e após questionar o arguido DD se o mesmo tinha algo consigo, este retirou, do interior das cuecas que envergava, as 3 bolotas de haxixe que entregou ao depoente.
Com isenção, FF referiu que já noutras ocasiões, o arguido DD visitara o tio, não lhe tendo sido encontrado qualquer produto estupefaciente em revistas que foram feitas na ocasião.
O agente da Polícia de Segurança Pública HH relatou ao tribunal, que na data e hora vertidas no auto de notícia de folhas 2, cujo teor confirmou, foi solicitada a sua comparência no estabelecimento prisional de Lisboa devido a uma visita em cuja posse foi encontrada droga.
Deslocando-se ao referido estabelecimento prisional, o depoente procedeu à condução do arguido DD até à esquadra, tendo-lhe sido entregue o produto estupefaciente que apreendeu conforme folhas 4.
Mencionou ainda o agente da Polícia de Segurança Pública que na data não viu nem esteve na presença do arguido AA, tendo-lhe apenas sido exibida a fotografia de folhas 13.
Do cotejo da prova produzida e atenta a forma espontânea, firme e verosímil, com que o guarda prisional e o agente da Polícia de Segurança Pública relataram os factos e ponderadas as inconsistências e inverosimilhanças acima assinaladas nas declarações prestadas pelos arguidos, ficou o tribunal convencido da demonstração da factualidade elencada e de que os arguidos são os respectivos autores, não tendo resultado demonstrada a factualidade elencada em 1) a 3) atenta a circunstância de que entre a data dos factos em causa no processo 2119/15.4PAALM e a dos presentes autos passam mais de 5 anos.
Relativamente às condições sócio-económicas dos arguidos, o tribunal teve em consideração as declarações produzidas pelos mesmos as quais se revelaram verosímeis atendendo à forma espontânea e clara com que foram produzidas.
No que respeita aos antecedentes criminais, o tribunal valorou os certificados do registo criminal constantes dos autos e bem assim a certidão de fls. 114 e seguintes.”
*
IV. Conhecimento do recurso
iv.1. Da impugnação ampla da matéria de facto – erro de julgamento
Como resulta do disposto no artigo 428º, nº 1, do Código de Processo Penal, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, do que decorre que, em regra e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respetivos poderes de cognição.
A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, no que se denomina de «revista alargada», cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, nos 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal, caso em que a apreciação se alarga à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, só podendo alterar-se o decidido se as provas indicadas obrigarem a decisão diversa da proferida [assim não podendo fazer-se caso tais provas apenas permitam uma outra decisão, a par da decisão recorrida - neste último caso, havendo duas, ou mais, possíveis soluções de facto, face à prova produzida (o que sucede, com algum grau de frequência, nomeadamente nos casos em que os elementos de prova recolhidos são totalmente opostos ou muito contraditórios entre si), se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei (artigos 127º e 374º, nº 2 do Código de Processo Penal), inexistindo assim violação destes preceitos legais] – cf., por todos, o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 02.11.20213.
Assim, quando se visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto na modalidade ampla, as conclusões do recurso, por força do estabelecido no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, têm de discriminar:
a) Os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cf. artigo 430º do Código de Processo Penal).
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (nos 4 e 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal), salientando-se que o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão nº 3/2012, publicado no Diário da República, Iª série, Nº 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
As menções feitas nas alíneas a), b) e c) dos nos 3 e 4 do referido artigo 412º estão intimamente relacionadas com a inteligibilidade da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão fáctica.
Assim, a reapreciação só determinará uma alteração à matéria de facto provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão4.
Importa sublinhar que, em conformidade com a previsão constante do artigo 127º do Código de Processo Penal, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, e que como é jurisprudência corrente dos nossos tribunais superiores, o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum.
A livre apreciação da prova, não é livre arbítrio ou valoração puramente subjetiva, realizando-se antes de acordo com critérios lógicos e objetivos que determinam uma convicção racional, objetivável e motivável. Tal não significa, porém, que seja totalmente objetiva pois, não pode nunca dissociar-se da pessoa do juiz que a aprecia e na qual “desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais (...)”5.
Ainda assim, a livre valoração da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjeturas de difícil ou impossível objetivação, mas sim valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão.
Como se sabe, o juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis.
Num primeiro aspeto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação, intervindo aqui elementos não racionalmente explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a determinado meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, inferências que já não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correção do raciocínio que deve fundar-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.
Dos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, podemos concluir que a valoração das provas, reportada à credibilidade dos depoimentos que é eminentemente subjetiva, depende, essencial e substancialmente, da imediação, princípio que, pressupondo a oralidade, domina a recolha das provas de índole testemunhal, permite, num quadro de emissão e receção de sinais de comunicação - que não apenas de palavras, mas também de gestos ou outras formas de ação/reação, como o próprio silêncio - potenciar a adequada apreciação dos depoimentos6.
Em tal matéria, cabe ao tribunal de recurso verificar, controlar, se o tribunal a quo, ao formar a sua convicção, fez um bom uso do princípio de livre apreciação da prova, aferindo da legalidade do caminho que prosseguiu para chegar à matéria fáctica dada como provada e não provada, sendo certo que tal apreciação deverá ser feita com base na motivação elaborada pelo tribunal de primeira instância, na fundamentação da sua escolha – ou seja, no cumprimento do disposto no artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal.
Para este efeito, como se escreveu no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 11.03.20217, “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado».
E convém referir que quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os recorrentes.”
Ora, no caso, o recorrente AA indicou como, genericamente, mal julgada toda a matéria de facto proveniente da acusação (com exceção da apreensão de estupefaciente, na posse do coarguido DD, contemplada no ponto 3 dos factos provados), insistindo em que, não tendo os arguidos confessado os factos, inexiste prova que contrarie a versão de que o estupefaciente pertencia, em exclusivo, a DD e que este o destinava ao seu consumo.
Para sustentar a sua pretensão, o recorrente esgrimiu a ausência de confissão e a (sua) convicção de que a explicação alternativa avançada é suficientemente credível para justificar a dúvida do Tribunal, a qual sempre deveria resolver-se a seu favor.
Do mesmo passo, postulou que a circunstância de o Tribunal a quo ter considerado reproduzidas as declarações prestadas em 1º interrogatório pelo coarguido DD, sem que efetivamente tenha procedido a essa reprodução, se traduz em valoração de prova proibida.
Vamos, então, por partes.
Quanto à «prova proibida».
Segundo o recorrente “a não oposição manifestada pelos arguidos [à leitura das declarações prestadas em 1º interrogatório] dizia apenas respeito à reprodução das declarações e não a que se prescindia da sua reprodução”. Do seu ponto de vista, a valoração de tais declarações na decisão sem que as mesmas tivessem sido fisicamente reproduzidas no julgamento equivale a não ter a prova em questão sido produzida e examinada em audiência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 355º, nº 1 do Código de Processo Penal, não sendo, em consequência, admissível.
Aquele artigo 355º, nº 1 contém uma regra geral – a de que, para poder sustentar a convicção do Tribunal, toda a prova deve ser produzida ou examinada na audiência de julgamento – encerrando o respetivo nº 2 a exceção a esta regra, ao excluir da proibição as provas contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.
Ora, nos termos previstos no artigo 357º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal, “A reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida: (…) b) Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º”.
No caso, consta do auto de 1º interrogatório judicial de arguido detido, lavrado em 22.08.2023 (refª Citius 8515715), que o arguido DD foi expressamente advertido «de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova» - ou seja, mostra-se integralmente cumprido o artigo 141º, nº 4, alínea b) do Código de Processo Penal, pelo que era, evidentemente, permitida a leitura ou reprodução das declarações então prestadas.
Por outro lado, consta da ata da audiência de julgamento realizada em 02.10.2025 (refª Citius 448917018), que pelo Ministério Público foi requerida a reprodução das declarações prestadas pelo arguido DD em 1º interrogatório, desde logo se prevenindo que “nada [se tinha] a opor que se dê por reproduzido uma vez que temos conhecimento das mesmas, com o acordo dos defensores dos arguidos”; nesta sequência, ficou consignado na ata que “pelos Ilustres Defensores presentes foi dito nada terem a opor”, sendo então proferido pela Mma Juiz a quo despacho com o seguinte teor: “Considerando o teor de fls. 27 e seguintes, ao abrigo no disposto do art.º art.357º n.º1 alínea b) do C.P.P., defere-se o requerido, considerando-se as declarações reproduzidas em audiência de discussão e julgamento para todos os efeitos legais atendendo à posição do Ministério Público e dos Advogados de Defesa”.
Nenhuma questão foi levantada – na audiência ou depois dela – quanto a este despacho.
Está aqui em causa, obviamente, não a permissão de leitura/reprodução, que o recorrente não contesta, mas antes a circunstância de a gravação das declarações não ter sido reproduzida na audiência de julgamento.
A este respeito, anota Paulo Dá Mesquita8, citando o voto de vencido9 aposto no Acórdão TC nº 770/202010, “(…) admitindo-se – como se admite no acórdão, justamente a propósito das declarações livremente prestadas pelo arguido – que os direitos ao silêncio e à não autoincriminação são renunciáveis, não se vê como o próprio direito a que as declarações sejam lidas ou reproduzidas em audiência, que se entende decorrer daquele, não seja igualmente renunciável. Assim, a faculdade de o arguido requerer a leitura ou reprodução das declarações – reconhecida na decisão recorrida – cumpre plenamente as exigências inerentes ao seu estatuto constitucional, sem que se justifique nenhuma imposição do estado de coisas correspondente ao seu uso efetivo”. E, mais adiante, “(…) é difícil compreender de que modo a não leitura ou reprodução de declarações prestadas pelo arguido quando este o não requeira possa ofender o princípio da lealdade. Quando o julgamento se inicia, o arguido tem a noção perfeita de que essas declarações, uma vez indicadas no despacho de acusação, e desde que prestadas em estrita obediência às exigências legais, constituem meios de prova. Da mesma forma, um documento da sua autoria pode ser valorado ainda que não seja lido em julgamento ou uma escuta telefónica em que tenha intervindo pode ser valorada mesmo que não reproduzida em audiência. (…) Finalmente, note-se que o juízo de inconstitucionalidade não recai sobre uma norma que admita a valoração das declarações prestadas pelo arguido sem que o juiz que preside ao julgamento o tenha questionado sobre se pretende que as mesmas sejam lidas ou reproduzidas em audiência. Por outras palavras, não está em causa a questão da admissibilidade constitucional do consentimento tácito perante a evidência de que o arguido está na posse de todos os dados e condições para exercer a faculdade que se lhe reconhece de exigir a leitura ou reprodução.”
Não obstante, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de fixação de jurisprudência nº 5/2023, de 04.05.202311, veio uniformizar jurisprudência no sentido de que “As declarações feitas pelo arguido no processo perante autoridade judiciária com respeito pelo disposto nos artigos 141.º, n.º 4, al. b), e 357.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, podem ser valoradas como prova desde que reproduzidas ou lidas em audiência de julgamento”.
Ali se sustentou, em conclusão, que “40 - A afirmação de que a regra do n.º 1 do artigo 355.º, do CPP, [«não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência»], cede, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, «quando estão em causa as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes», não pode esquecer que os arts. 141.º, 143.º, 355.º e 357.º, em matéria de utilizabilidade de declarações prestadas em inquérito são uma constelação normativa que o intérprete não pode considerar de modo desgarrado. O legislador de 2013 manteve a regra do art. 355.º/1, apenas alargou o âmbito da exceção, permitida no n.º 2 do art. 255.º, no novo 357.º/2, na expressão de Maria João Antunes (2022, p. 214) há aqui um alargamento manifesto dos casos em que as declarações do arguido podem ser reproduzidas ou lidas na audiência de julgamento. Sabia o legislador que ao alargar a exceção estava ao mesmo tempo a alargar as possibilidades da acusação e a estreitar a oralidade e a imediação, propósito confessado na exposição de motivos. Tendo ele consciência de que sempre que alargar ou estreitar a consistência de um direito fundamental processualmente relevante está inversamente a estreitar ou alargar a consistência de direitos fundamentais conflituantes (Jorge de Figueiredo Dias, 2014, p. 52), a opção legislativa de tentar minorar até onde é possível a falta de imediação e oralidade é congruente com a manutenção da obrigação de reprodução ou leitura.”
Ainda assim, não deixou o Supremo Tribunal de Justiça de consignar, na sua fundamentação, que “41 - A reprodução ou leitura apenas da parte reputada relevante das declarações satisfaz obviamente o desígnio legislativo. Aceita-se como possível limite à obrigação de reprodução ou leitura das declarações a aceitação livre, inequívoca e esclarecida do seu conteúdo por parte do arguido e a subsequente renúncia, por parte de todos os sujeitos processuais, a essa reprodução ou leitura, sem que tal signifique obstáculo à sua valoração como prova.”12
Nestes termos, e com tal contributo interpretativo (diríamos, autêntico), a exigência de leitura ou reprodução das declarações do arguido, afirmada no AUJ nº 5/2023, deve ser compreendida à luz da sua função de assegurar o contraditório, essencial a um processo equitativo. Como resulta da fundamentação do próprio acórdão, trata‑se de um mecanismo instrumental de conhecimento e discussão do conteúdo probatório aportado pelas referidas declarações. Neste sentido, quando o(s) defensor(es) declare(m) expressamente conhecer esse conteúdo e prescindir da sua reprodução – como aconteceu no caso dos autos – encontra‑se assegurado o contraditório em termos materiais, não se justificando a aplicação rígida de uma exigência que, na sua essência, é meramente formal. Nessa medida, a falta de reprodução não configura prova proibida (desde logo, porque está assumido, pelos sujeitos processuais, o efetivo conhecimento do conteúdo das declarações em causa), mas, quando muito, uma irregularidade insuscetível de afetar a validade da valoração probatória.
Ora, em devido tempo (cf. artigo 123º do Código de Processo Penal), não foi arguida qualquer irregularidade quanto a esta questão, como se viu.
Assim, no contexto do sucedido na audiência de julgamento, amplamente documentado na respetiva ata, não tendo nenhum dos sujeitos processuais manifestado oposição a que se considerassem reproduzidas as declarações anteriormente prestadas pelo arguido DD em 1º interrogatório (precisamente por já serem de todos conhecidas), e sendo inequívocos os termos em que tal concordância foi prestada (ao contrário do sugerido no recurso, da ata resulta, claramente, que todos acordaram na desnecessidade da reprodução e não na permissão de leitura, para a qual, de resto, não seria necessário o acordo), perfila-se, efetivamente, como violação do princípio da lealdade que venha agora o arguido AA, que nem sequer foi o autor de tais declarações – e que, portanto, não pode reivindicar, relativamente a elas, qualquer direito à não autoincriminação – pugnar pela respetiva exclusão enquanto meio de prova.
Concluímos, pois, que inexiste fundamento para considerar tais declarações prova proibida, na medida em que se mostra inteiramente assegurado o contraditório não apenas sobre a prova, mas também pela prova, não sendo de censurar o Tribunal a quo por ter valorado tal elemento de prova, ainda que, diga-se a latere, as mencionadas declarações estejam muito longe de constituir elemento decisivo na formação da convicção do Tribunal (a isto voltaremos, mais adiante).
Improcede, pois, o recurso, nesta parte.
*
Quanto à «prova indireta».
Como acima se apontou, argumenta-se no recurso que inexiste prova direta dos factos dados como provados, por não os terem os arguidos confessado, sustentando o recorrente que também inexistem factos conhecidos que permitam inferir os factos desconhecidos, ou seja, a existência de acordo entre os arguidos e o propósito de distribuição do estupefaciente apreendido.
Sobre o tema da prova indireta já o Tribunal Constitucional se pronunciou, em várias ocasiões, tendo reiteradamente afirmado a conformidade constitucional da admissibilidade de tal prova em processo penal, como sucedeu, nomeadamente, no Acórdão TC nº 391/201513, no qual considerou que “concluir-se pela prova de um facto em resultado do funcionamento de uma presunção é compatível, em processo penal, com uma presunção geral de inocência e com o princípio in dubio pro reo.
[…]
«O princípio in dubio pro reo só se aplica no caso de surgir a dúvida quanto à apreciação da matéria de facto. O princípio da presunção de inocência, atento o objetivo que visa atingir, intervém em momento anterior, condicionando o surgimento dessa dúvida, impondo-o em todas as situações em que, à luz da verdade material, a culpabilidade do arguido não possa considerar-se afirmada com certeza.
A dúvida é, assim, por imposição do princípio de presunção de inocência, uma dúvida legal: uma dúvida que deve surgir em determinadas circunstâncias e constitui também matéria de direito, não só a questão de saber se a dúvida surgida na apreciação da prova foi resolvida favoravelmente ao arguido – caso em que se está perante a verificação do respeito do princípio in dubio pro reo –, mas também se, em face da prova produzida, a dúvida surgiu quando devia, ou, noutra perspetiva, se o juízo de certeza foi bem fundado. Nesse caso, o princípio cujo respeito se avalia é, não já o in dubio pro reo, mas, mais rigorosamente, o princípio da presunção de inocência.
O princípio da presunção de inocência distingue-se, assim, do princípio in dubio pro reo, não só pela sua relevância no tratamento do arguido ao longo de todo o processo e pelo seu reflexo extraprocessual como critério dirigido ao legislador ordinário, mas também, em sede de prova, impondo que a dúvida surja em determinadas circunstâncias, assim possibilitando, em momento lógico posterior, a aplicação do princípio in dubio pro reo».
[…]
Ora, na prova por utilização de presunção judicial, a qual pode sempre ser infirmada por contraprova, na passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade, que determinado facto, que não está diretamente provado é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio in dubio pro reo. O que sucede é que a presunção de inocência é superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do Réu.”
Pode, pois, afirmar-se que a prova indireta, indiciária, lógica ou por presunção diz respeito a um procedimento racional ou lógico em que a partir de um facto provado (o indício) se retira a existência de um outro facto essencial ao objeto do processo. Esse juízo fundamenta-se em regras de normalidade ou regularidade como as regras da experiência ou as leis científicas. Deste modo, as categorias conceptuais convocadas pela chamada prova indireta ou indiciária de um facto são: a base da presunção ou facto-indício; o juízo de inferência e as regras de normalidade que o suportam; e o facto (probandum) presumido ou indiciado14.
Na medida em que o facto conhecido (base da presunção) não prova mas antes indicia o facto presumido, a convicção probatória do julgador, admitida pelo artigo 127º do Código de Processo Penal, está sujeita ao dever acrescido de fundamentação nos termos do artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal. O juiz é livre de decidir por determinada convicção probatória, mas não é livre de não a justificar.
O cumprimento dos deveres acrescidos de fundamentação e motivação no uso da prova indireta do facto é essencial ao exercício do direito de defesa, isto é, à possibilidade de, em recurso, o arguido poder reagir contra a prova daquele facto.
O controlo de valoração da prova indireta passa ainda por outros parâmetros processuais (gerais), para além do princípio da objetividade. A convicção sobre a presunção há de ser objetivada e racionalizada para que, desse modo, o tribunal possa mostrar-se convencido para além de toda a dúvida razoável e, com isso, comunicar o seu juízo a terceiros. Tal grau de convencimento não se basta com a mera probabilidade e é exigível quer quanto aos factos-indícios (devidamente enumerados), quer quanto à regra da experiência invocada e aplicada para sustentar a presunção. Deste modo, a dúvida sobre o facto essencial à presunção constitui um obstáculo à prova indireta do facto. Persistindo dúvidas sobre os factos indiciantes ou sobre o concreto juízo de inferência que deles se pode retirar, o juiz tem de aplicar o princípio in dubio pro reo, dando como não provado o indício ou como não provado o facto presumido, respetivamente15.
Descendo ao caso dos autos, detidamente examinada a prova de que podia servir-se o Tribunal a quo para formar a sua convicção, e confrontada esta com a fundamentação exposta na sentença recorrida, não vemos razão para afastar o raciocínio probatório ali exposto.
A argumentação do recorrente a este respeito assenta, prioritariamente, na ausência de confissão dos factos por parte dos dois arguidos. Partindo deste ponto, o recorrente prossegue o seu raciocínio, considerando todos os demais contributos probatórios, v,g., os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em julgamento, como insuficientes para alicerçar a convicção positiva do Tribunal, na medida em que, segundo afirma, nada viram que contrarie e versão alternativa fornecida pelos arguidos, nem possuem conhecimentos que possam reforçar a hipótese probatória colocada pela acusação.
Não é assim, porém.
De um lado, porque existem factos estritamente objetivos apurados de forma direta, que indelevelmente se ligam com o facto essencial estabelecido por via indireta. E, num outro prisma, porque, efetivamente, o percurso cognitivo exposto pelo Tribunal recorrido é o que se mostra mais consentâneo com as regras de experiência comum, da normalidade dos acontecimentos da vida, não apresentando a explicação dos arguidos igual valia probatória, ao contrário do que pretendem.
Explicitemos:
O que é absolutamente objetivo não é que a guarda II tenha sentido o intenso odor a haxixe proveniente do arguido DD, ou que o guarda FF, noutra ocasião, tivesse sentido idêntico aroma proveniente do arguido AA. Estas são apenas perceções sensoriais reportadas pelas testemunhas, que, na melhor das hipóteses, podem ter valor coadjuvante, mas que jamais serão, em si mesmas, decisivas.
O que é irrefutável (e não é negado por nenhum dos arguidos) é que o arguido DD, no dia 21.08.2023, entrou no estabelecimento prisional de Lisboa com 21,110 gramas de haxixe, e que, nessa ocasião e levando consigo aquele produto, ia visitar o seu tio AA, recluso naquele estabelecimento prisional.
Face a este contexto objetivo, a inferência mais lógica e conforme às regras da experiência comum é a de que o arguido DD, ao introduzir droga no estabelecimento prisional no momento em que se dirigia a uma visita a um recluso (seu tio), o fazia com o propósito de a entregar a este, e não por mero lapso ou esquecimento.
Não é, para este efeito, irrelevante o modo de ocultação do produto estupefaciente: o facto de ter sido escondido nas cuecas revela uma intenção clara de dissimulação e de fuga à deteção pelas autoridades. Trata‑se de um comportamento deliberado, incompatível com a ideia de esquecimento. Quem oculta um objeto de forma tão íntima e cautelosa fá‑lo precisamente para garantir que passa despercebido, sendo altamente improvável que, minutos depois, ao entrar num ambiente intensamente controlado como é um estabelecimento prisional, se tenha simplesmente esquecido da sua existência.
Acresce que o contexto da visita é, em si mesmo, elucidativo: o arguido DD dirigia‑se a um recluso específico – o seu tio –, o que permite estabelecer uma ligação direta entre a posse da droga e a finalidade da mesma. Neste quadro, a hipótese mais plausível, à luz das regras da normalidade e da lógica, é a de que a substância se destinava a esse recluso, seja para consumo próprio, seja – mais significativamente – para posterior distribuição dentro do meio prisional.
Neste ponto, ganha relevo a circunstância de não se ter apurado que o arguido AA fosse consumidor daquele tipo de produto estupefaciente (o que este arguido negou enfaticamente). Na ausência dessa prova, torna‑se menos credível que a droga se destinasse a consumo pessoal. Pelo contrário, reforça‑se a inferência de que a substância teria como destino a distribuição no interior da cadeia, onde, como é do conhecimento comum, existe frequentemente um mercado ilícito de droga, alimentado precisamente por introduções clandestinas realizadas por visitantes.
Por outro lado, a hipótese probatória alternativa oferecida pelo recorrente – a de que o arguido DD se teria esquecido de que transportava a droga – não resiste a uma análise crítica. Não só contraria o comportamento prévio de ocultação deliberada, como também se revela incompatível com o grau de atenção normalmente esperado de qualquer pessoa que se prepara para entrar num estabelecimento prisional, ciente de que será sujeita a controlo. A experiência comum ensina que, em tais circunstâncias, os indivíduos tendem a estar particularmente vigilantes quanto a quaisquer objetos proibidos que transportem, precisamente para evitar consequências legais graves.
Assim, ponderados todos os elementos – o modo de ocultação, o contexto da visita, a ausência de prova de consumo por parte do destinatário e as regras da experiência comum –, a conclusão mais coerente e razoável é a de que o arguido DD agiu com o propósito de entregar a droga ao arguido AA, em execução de um plano estabelecido entre os dois, tendo em vista a respetiva distribuição no meio prisional, e não que se tenha tratado de um desastrado esquecimento.
Nestes termos, perante o que, no processo, foi apurado de forma direta, constitui uma consequência lógica a conclusão de que os arguidos combinaram previamente que o arguido DD traria o estupefaciente para o estabelecimento prisional, com o propósito de o entregar ao arguido AA, que procederia à respetiva disseminação no interior daquele estabelecimento, tendo aquele primeiro arguido executado o seu papel nesse acordo – conclusões que são alcançadas sem esforço e sem qualquer viés de raciocínio.
Na formulação deste iter cognitivo, os contributos das testemunhas ouvidas em julgamento são, como já se indicou, meramente coadjuvantes, na medida em que reportam a atitude exibida pelos dois arguidos e as circunstâncias em que o estupefaciente foi detetado.
De igual modo, o confronto das declarações prestadas pelo arguido DD em 1º interrogatório e na audiência de julgamento, apresenta relevância residual: é verdade que, quando foi ouvido pela primeira vez, disse que a droga que tinha consigo asseguraria o seu consumo num período de 15 ou 20 dias, e mais tarde, veio afirmar que consumiria o estupefaciente apreendido em 3 ou 4 dias, fumando 10 a 20 cigarros de haxixe por dia – a discrepância em si mesma não é irrelevante (ao contrário do pretendido no recurso), antes revela que o arguido teve mais tempo para pensar nas suas declarações e adequar o seu discurso àquela que lhe parece ser a versão mais desresponsabilizante (para si e para o seu tio). Neste sentido, é evidente que abala o crédito que poderiam merecer as suas declarações. Porém, quando dizemos que tal divergência é de escassa relevância, o que pretendemos tornar claro é que a prova dos factos não é, de modo algum, contingente de tais declarações, ou da incongruência observada nas mesmas.
Na verdade, pode dizer-se que, em qualquer das versões apresentadas, o arguido DD não é credível.
Como decorre do que já se deixou dito, o artigo 127° do Código de Processo Penal determina um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Em consequência, sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador de 1ª instância, na medida em que o mesmo beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova.
A lei não considera relevante a pessoal convicção de cada um dos intervenientes processuais, no sentido de a mesma se sobrepor à convicção do Tribunal – até porque se assim fosse, não haveria, como é óbvio, qualquer decisão final.
Impõe-se reconhecer que, no essencial, a decisão recorrida apresenta uma fundamentação concisa, mas congruente e formulada com apelo à conjugação de todos os meios de prova ao dispor do Tribunal, extraindo desses elementos de prova conclusões ancoradas nas regras de experiência comum, que a argumentação expendida pelo recorrente não logrou abalar.
Neste sentido, estamos claramente perante caso em que a prova indireta se mostra assente em dados conhecidos que, com toda a segurança e para além da dúvida razoável permitem ao Tribunal alcançar a certeza necessária quanto à verificação dos factos – designadamente no que se reporta ao destino que teria o estupefaciente apreendido ao arguido DD e ao acordo existente entre os dois arguidos, cientes que estavam das condições em que agiam.
No âmbito da apreciação da prova, interessa não tanto excluir qualquer possibilidade abstrata, matemática, de os factos terem decorrido de forma diversa da narrativa acusatória, mas antes ponderar as várias hipóteses factuais plausíveis, alternativas à hipótese probanda, à luz da experiência comum e do normal acontecer das coisas, de forma a ajuizar se alguma delas fica em aberto.
Não está aqui em causa a questão do estalão (standard) da prova em processo penal, o mesmo é dizer, o limiar mínimo de certeza quanto ao facto probando para que este deva ser dado como provado − e, assim, tomado por verdadeiro − pelo tribunal de julgamento. É pacífico que esse estalão corresponde a uma convicção para além de toda a dúvida razoável, sendo por isso incompatível com a afirmação de meros indícios ou com a subsistência de qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões válidas. Assim é, por imposição do princípio da presunção de inocência, senão também como decorrência do princípio da culpa – nullum crimen sine culpa –, enquanto fundamento axiológico e limite absoluto da punição criminal (cf. Acórdão TC nº 521/201816).
Como se escreveu no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 10.01.201817, “a certeza judicial não se confunde com a certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes uma certeza empírica, moral, histórica.
O princípio in dubio pro reo constitui um princípio de direito relativo à apreciação da prova/decisão da matéria de facto, estando umbilicalmente ligado, limitando-o, ao princípio da livre apreciação – a livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável; e o princípio in dubio pro reo impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável. A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. Esta deve ser, pois, argumentada, coerente, razoável. De onde que o tribunal de recurso “só poderá censurar o uso feito desse princípio (in dubio) se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida e que, face a esse estado escolheu a tese desfavorável ao arguido – cfr. acórdão do STJ de 2/5/1996, CJ/STJ, tomo II/96, pp. 177. Ou quando, após a análise crítica, motivada e exaustiva de todos os meios de prova validamente produzidos e a sua valoração em conformidade com os critérios legais, é de concluir que subsistem duas ou mais perspetivas probatórias igualmente verosímeis e razoáveis, havendo então que decidir por aquela que favorece o réu.”
Sublinhamos, a este respeito, que a seleção da perspetiva probatória que favorece o acusado só se impõe quando, esgotadas todas as operações de análise e confronto de toda a prova produzida perante o julgador, apreciada conjugadamente entre si e em conformidade com as máximas de experiência, a lógica geralmente aceite e o normal acontecer das coisas, subsista mais do que uma possibilidade de igual verosimilhança e razoabilidade.
Ora, tal não é, manifestamente, o caso dos autos: as hipóteses probatórias alternativas à que foi considerada demonstrada na decisão recorrida, nomeadamente, a versão em que o arguido DD se esqueceu de que tinha três bolotas de haxixe escondidas nas cuecas quando entrou no estabelecimento prisional de Lisboa no dia 21.08.2023, são claramente inverosímeis18.
E a tudo isto, que não é pouco, não pode deixar de somar-se o contacto direto que o Tribunal a quo teve com os arguidos e as testemunhas, a possibilidade que teve de observar as suas reações, o modo como depuseram, as hesitações, desconforto e incomodidade que demonstraram – e que a este Tribunal ad quem só são acessíveis em medida muito limitada.
Não obstante, tendo ouvido as declarações prestadas pelos arguidos, não podemos deixar de corroborar a perceção colhida pela Mma Juiz a quo: é patente no discurso de ambos a tentativa de desresponsabilização, a formulação de respostas evasivas e o recurso a chavões como isto todos os consumidores são assim, esquecem-se das coisas, entre afirmações ainda menos credíveis como ter medo que a polícia, na rua, o apanhasse com a droga (que lhe fazia volume na roupa), mas, em ato seguido, esquecer-se de onde tinha guardado esse «volume» e entrar com ele pelo EPL adentro, local onde, ao contrário da rua, é certo e sabido que se encontram vários guardas que o irão examinar com atenção.
Lida a decisão (e a respetiva fundamentação), é de considerar que, de acordo com as regras da experiência comum, da normalidade das coisas e da lógica do homem médio, é razoável o entendimento do Tribunal a quo quanto à valoração da prova e à fixação da matéria de facto.
As provas existem para a decisão tomada e não se vislumbra qualquer violação de normas de direito probatório (nelas se incluindo as regras da experiência e/ou da lógica). O Tribunal a quo apreciou criticamente todas as provas produzidas conjugadas entre si e com as regras de experiência comum, conforme consta da respetiva fundamentação de facto.
O recorrente não concorda. Porém, a fundamentação da convicção do Tribunal, em conjugação com a matéria de facto fixada, não revela que seja notoriamente errada, ilógica, contrária às regras da experiência comum. Podemos, pois, concluir, que o Tribunal a quo, imbuído da imediação, explicitou as razões da sua convicção, de forma lógica e global, com o mínimo de consciência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos apreciados e, com base no seu teor, alicerçar uma convicção sobre a verdade dos factos. Acresce que, para além, na dúvida razoável, tal juízo há de sempre sobrepor-se às convicções pessoais dos restantes sujeitos processuais, como corolário do princípio da livre apreciação da prova ou da liberdade do julgamento.
O Tribunal a quo foi claro quanto aos meios de prova (documental, pericial e testemunhal) que conduziram à demonstração positiva da atividade dos arguidos, explicitando, através dos dados objetivados na apreensão e na perícia e do teor dos depoimentos colhidos, o raciocínio lógico percorrido na demonstração das circunstâncias que o recorrente pretende impugnar.
É verdade que praticamente toda a atividade probatória nos coloca perante a necessidade de recorrer a elementos de prova adjuvantes e de lançar mão a normas de experiência - mesmo nos casos de confissão integral, de depoimento testemunhal ou de registo fotográfico, videográfico, sonoro ou digital de um determinado ato praticado por “um agente em ação” (para utilizar a expressão do Prof. Cavaleiro de Ferreira), mostra-se sempre necessário desenvolver um raciocínio lógico (fundado em qualquer outro elemento probatório ou em regras da experiência comum) que permita determinar a verosimilhança dessa atuação.
Os meios probatórios, sejam eles periciais, documentais, testemunhais ou outros, têm um valor de certeza limitado (se pensarmos em testes de ADN – e mesmo esses não fornecem resultados a 100% - facilmente concluiremos como é muito mais reduzido o grau de certeza de outros meios) e a sua avaliação deve estar sempre sujeita, de acordo com as regras de experiência comum, à análise de uma série de circunstâncias objetivas e subjetivas (operação, por vezes, de acentuado grau de dificuldade).
Isto não significa que a ausência de prova direta de um facto nos deixe sem possibilidade de demonstração positiva desse facto. Significa apenas que o julgador, nessas circunstâncias, colocado perante a totalidade do acervo probatório obtido, tudo deverá tomar em consideração, ponderando cuidadosamente e com muito bom senso.
Do que se afirma decorre a quase forçosa circunstancialidade de cada elemento probatório que, não obstante, apreciado no conjunto e em correlação com os outros meios de prova, nos permitirá alcançar a dimensão daquilo que efetivamente ocorreu, com recurso ao raciocínio lógico e à formulação de ilações, decorrentes das regras de experiência comum.
Como sintetiza Sérgio Poças: “Se as provas credíveis se ajudam umas às outras – mutuamente se fortalecendo nesta comunicação – a prova resultado, por força deste factor de comunicação, é necessariamente maior de que a mera junção daquelas provas.19
A apreciação da prova não é feita por segmentos isolados, estanques, opacos e incomunicáveis entre si, mas antes através da análise de todo o acervo produzido e da sua ponderação à luz dos critérios estabelecidos no artigo 127º do Código de Processo Penal.
E foi o que sucedeu no caso em apreço: o Tribunal a quo expôs, de forma clara e transparente, os meios de que se serviu e o raciocínio que seguiu para concluir que o recorrente havia acordado com o seu sobrinho que este lhe traria produto estupefaciente para o estabelecimento prisional, e que este último efetivamente fez o que tinha combinado com o seu tio. Não se provando que o recorrente AA destinaria esse estupefaciente ao seu exclusivo consumo (o que careceria de prova positiva, que é desde logo afastada pelas declarações dos arguidos), a única conclusão lógica – e só isso justificaria o risco que representa tentar introduzir droga no estabelecimento prisional – é a de que tal substância iria ser distribuída a terceiros, com correspetivas vantagens proporcionadas ao distribuir, que poderão, ou não, ser pecuniárias20, circunstância que, todavia, não releva para o efeito de se considerar preenchido o crime de tráfico de estupefacientes, dada a forma abrangente como o mesmo se acha legalmente previsto.
Em suma, não se vê que a decisão recorrida tenha de algum modo desrespeitado os princípios que regem a livre apreciação da prova, não merecendo, por isso, qualquer censura por parte deste Tribunal de recurso.
iv.2. Da violação do princípio «in dubio pro reo»
Alega o recorrente que, face à prova produzida (ou ausência dela), o Tribunal deveria ter permanecido na dúvida quanto à circunstância de o estupefaciente apreendido se destinar a ser-lhe entregue, e mais ainda, quanto a projetar o mesmo distribuí-lo no estabelecimento prisional.
A propósito do invocado princípio in dubio pro reo21, dir-se-á, em síntese, que dele resulta que, quando o tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido, quer na instrução, quer no julgamento.
Mas, para que a dúvida seja relevante para este efeito, há de ser uma dúvida razoável, uma dúvida fundada em razões adequadas e não qualquer dúvida (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, p. 205)22.
Só haverá, pois, violação do mencionado princípio quando, perante uma dúvida sobre factos essenciais para a decisão da causa, venha o julgador a decidir em desfavor do arguido. Tal não ocorreu, manifestamente, no caso dos autos, mostrando-se a factualidade julgada provada estribada em prova produzida em julgamento e em consonância com essa prova. Não vislumbramos na sentença recorrida, quer na matéria de facto julgada provada, quer na sua fundamentação, que, ao fazer esta opção fáctica, o Tribunal a quo tivesse tido qualquer hesitação quanto à valoração da prova, não se vislumbrando também que, na concreta situação dos autos, devesse ter tido qualquer dúvida.
A argumentação do recorrente a este respeito assenta, apenas, em dúvidas retóricas e hipóteses probatórias inverosímeis, que não seriam, por isso, aptas a gerar a dúvida no espírito do julgador.
Perante o que se deixa exposto, compreende-se que o Tribunal recorrido não tenha ficado na dúvida quanto aos factos que considerou provados – e não se vê que devesse ter ficado.
Deste modo, mostrando-se a opção fáctica feita pelo Tribunal a quo baseada em prova produzida em julgamento e à qual o Tribunal atribuiu credibilidade e verosimilhança, nenhum reparo merece a decisão recorrida, sendo evidente que o recorrente não indicou prova que obrigasse a decisão diferente da adoptada.
Consequentemente, inexistindo qualquer erro de julgamento ou qualquer violação do princípio in dubio pro reo, impõe-se manter a matéria de facto nos precisos termos fixados pela 1ª instância.
Improcede, pois, o recurso no que toca à impugnação da matéria de facto.
iv.3. Da (não) suspensão da execução da pena de prisão
Argumenta, finalmente, o recorrente AA que “a pena aplicada (…) podia ter sido suspensa na sua execução”, estribando-se em que as suas anteriores condenações são já antigas, e que, encontrando-se em liberdade desde julho de 2025, vive da atividade piscatória e “está assim a tentar refazer a sua vida, desviando-se do crime”. Pede, em consequência, que lhe seja concedida “uma derradeira oportunidade”, suspendendo-se a execução da pena de prisão, com subordinação ao cumprimento de deveres.
Cumpre apreciar.
Desde logo, importa ter presente que, como decorre do estabelecido pelo artigo 50º, nº 1, do Código Penal, a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos é suspensa se o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – tal avaliação corresponde ao exercício de um poder-dever por parte do julgador.
Circunscrevendo-se as penas, de acordo com o artigo 40º do Código Penal, à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, é em função de considerações de natureza exclusivamente preventiva – prevenção geral e especial – que o julgador tem de se orientar na opção ora em causa.
Como refere Figueiredo Dias23, pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – «bastarão para afastar o delinquente da criminalidade».
E acrescenta ainda: para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto – o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.
Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto.
Como refere a págs. 344 “A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer “correcção”, “melhora” ou - ainda menos - “metanoia” das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como se exprime Zipf, uma questão de “legalidade” e não de “moralidade” que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o “conteúdo mínimo” da ideia de socialização, traduzida na “prevenção da reincidência”.
Adverte ainda o citado Professor24 que apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização – «a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime».
E reafirma que “estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa”.
Como refere Hans Heinrich Jescheck25, «na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial. A suspensão da pena funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético-social contido na sentença penal com o apelo, fortalecido pela ameaça de executar no futuro a pena, à vontade do condenado em se reintegrar na sociedade».
Trata-se de uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, tendo na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança fundada e não uma certeza – assumida sem ausência de risco – de que a socialização em liberdade se consiga realizar, que o condenado sentirá a sua condenação como uma advertência séria e solene e que em função desta, não sucumbirá, não cometerá outro crime no futuro, que saberá compreender, e aceitará, a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, pautando a conduta posterior no sentido da fidelização ao direito.
A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos26.
Em suma, subjacente à decisão de suspensão da execução da pena está um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do arguido, ou seja, quando se possa prever – no momento em que essa decisão é tomada – que o mesmo não cometerá futuros crimes.
Porém, como dá nota Vaz Pato, “a respeito da pena aplicável a este crime, a jurisprudência tem acentuado que as exigências de prevenção geral, positiva e negativa, decorrentes da nocividade social do tráfico de estupefacientes, da dimensão da ameaça que representa e da censura comunitária que suscita, reclamam, de um modo geral, uma punição severa”. E mesmo relativamente a penas que admitem substituição, continua o autor: “Essas exigências desaconselham, de um modo geral, a suspensão de execução da pena de prisão. (…) Assim, mesmo quando estejam verificados outros pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão, designadamente os relativos à prevenção especial positiva e à não desinserção social do condenado, as exigências de prevenção geral, positiva e negativa, a necessidade de reforço da confiança comunitária na validade e integridade das normas e valores por estas protegidos, poderão desaconselhar essa suspensão, no âmbito do crime tipificado no art. 21º, nº 1, em apreço”27.
Elenca ainda, o mesmo autor, vários acórdãos que acentuam este aspeto, como por exemplo os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.10.2007, 15.11.2007, 18.12.2008, e 25.02.2009 (chamando, no entanto, a atenção para que estas considerações não devem conduzir a um “automatismo” que obste à possibilidade de suspensão).
No caso, tendo sido fixada uma pena de 2 anos e 3 meses de prisão (portanto, não superior a 5 anos de prisão), é, em abstrato, admissível a aplicação de tal pena de substituição.
O Tribunal a quo considerou, a propósito, que, “o arguido AA apresenta inúmeros antecedentes criminais, incluindo por crime de tráfico de estupefacientes, tendo iniciado o seu percurso criminoso no ano de 1989 e perdurando o mesmo até à actualidade, sem que a condenação em sanções crescentemente gravosas, que incluiu pena privativa da liberdade, tenha obviado ao cometimento do delito em apreço.
O arguido AA revela uma conduta contrária ao cumprimento de normas jurídicas que urge inverter.
Pelo exposto, entende o Tribunal que, in casu, a ameaça da pena de prisão efectiva e a censura do facto já não se mostram suficientes para prevenir o futuro cometimento de ilícitos criminais por parte do arguido AA.”
Não vemos que tal avaliação se mostre desajustada da realidade que aqui enfrentamos.
Importa, a este respeito, não perder de vista, como se referiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.05.202128, “que os recursos não são re-julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico.
Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.”
As exigências de prevenção geral quanto ao tipo de criminalidade em causa nos autos são, tal como acima se assinalou, muito fortes, em face da enorme proliferação de crimes de natureza idêntica e da danosidade extrema associada à sua prática, considerando que as drogas são altamente tóxicas e o seu consumo, para além da destruição física e mental do organismo humano, potencia a prática de condutas delituosas e o aumento da delinquência ligada à obtenção de bens e/ou valores que permitam a aquisição de tais substâncias, além de disfuncionalidades várias nas dinâmicas familiares das pessoas dependentes deste tipo de substâncias com elevadíssimos custos pessoais e sociais.
In casu, são notoriamente acentuadas as necessidades de prevenção geral, como decorre do que já se deixou dito, sendo que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido jamais seria compreendida pela comunidade, tendo em conta a sua conduta anterior à prática do crime.
Os propósitos preventivos de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada, reclamam, pois, uma intervenção forte do direito penal sancionatório, por forma a que a aplicação da pena responda às necessidades de tutela dos bens jurídicos, assegurando a manutenção, apesar da violação da norma, da confiança comunitária na prevalência do direito, honrando também os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.
Por outro lado, não se podem desprezar as necessidades de prevenção especial, atento o passado criminal do arguido (que conta nove condenações anteriores, datando a primeira de 1990 e a última de 201829, e sendo uma delas pela prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade), bem como a total ausência de autocrítica face aos factos praticados, denunciando de forma exuberante a impossibilidade da formulação de um prognóstico favorável quanto ao comportamento futuro do arguido. Faz-se notar, a propósito, que nos últimos 30 anos os períodos em que o arguido se manteve mais tempo afastado da criminalidade foram, precisamente, aqueles em que esteve privado da liberdade, sendo certo que foi objeto de múltiplas decisões que optaram por penas de carácter não detentivo (penas de multa e penas de prisão suspensas na sua execução), que nenhum efeito produziram na sua recondução para uma vida conforme ao direito.
Não se evidencia, assim, no contexto de vida do arguido, que existam condições mínimas para crer que a censura da condenação e a ameaça da execução da pena possam surtir qualquer efeito no afastamento do mesmo da prática de crimes no futuro.
Uma suspensão da execução da pena de prisão em circunstâncias como as que temos em presença, não deixaria de ser percecionada, pelo arguido e pela comunidade, como manifesta impunidade de um comportamento que todos reconhecem como acentuadamente nefasto. Com efeito, «nenhum ordenamento jurídico suporta pôr-se em causa a si mesmo, sob pena de deixar de existir enquanto tal. A sociedade tolera uma certa «perda» de efeito preventivo geral – isto é conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição. Já não tolera a sua ineficácia»30.
Motivos que chegam para manter a condenação do arguido AA em prisão efetiva, nenhuma censura merecendo a decisão recorrida.
O recurso não pode, por isso, deixar de improceder na totalidade.
*
V. Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso interposto por AA, confirmando-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
*
Lisboa, 09 de junho de 2026
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
Sandra Oliveira Pinto
(Juíza Desembargadora Relatora)
João Ferreira
(Juiz Desembargador Adjunto)
Rui Coelho
(Juiz Desembargador Adjunto)
____________________________________________
1. Foi também julgado DD, que não interpôs recurso.
2. Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, págs. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»
3. No processo nº 477/20.8PDAMD.L1-5, relatado pelo, então, Desembargador Jorge Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt.
4. Note-se que, como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 01.04.2008 (no processo nº 360/08-01, Relator: Desembargador Ribeiro Cardoso, acessível em www.dgsi.pt): “Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.
As provas que impõem decisão diversa são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que, tendo-o sido, ponham em causa ou contradigam o entendimento plasmado na decisão recorrida.”
5. Cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, pág. 205.
6. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.02.2008, no processo nº 07P4729, Relator: Conselheiro Pires da Graça, acessível em www.dgsi.pt.
7. No processo nº 179/19.8JDLSB.L1-9, Relator: Desembargador Abrunhosa de Carvalho, em www.dgsi.pt.
8. Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, Almedina, 2022, págs. 626-627.
9. Dos Conselheiros Gonçalo de Almeida Ribeiro e João Pedro Caupers.
10. De 21.12.2020, relatado pela Conselheira Joana Fernandes Costa, que, em sede de fiscalização concreta, julgou inconstitucional, “por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, a norma extraída dos artigos 355.º, n.ºs 1 e 2, e 356.º, n.º 9, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 357.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual podem valer em julgamento as declarações do arguido a que se refere o artigo 357.º, n.º 1, alínea b), do referido Código, sem que tenha havido lugar à sua reprodução ou leitura em audiência, por decisão documentada em ata”, cujo texto integral pode ser acedido em www.tribunalconstitucional.pt.
11. Publicado no Diário da República, Série I, de 09.06.2023, de que foi relator o Conselheiro António Gama.
12. Fundamentação que, aliás, justificou a declaração de voto aposta no AUJ nº 5/2023, pelo Conselheiro Agostinho Torres, que não contesta a jurisprudência fixada, antes pugna pela respetiva clarificação.
13. De 12.08.2015, relatado pelo Conselheiro Cura Mariano, acessível em www.tribunalconstitucional.pt.
14. Cf. Susana Aires de Sousa, “Prova indireta e dever acrescido de fundamentação da sentença penal”, em Estudos em Homenagem ao Professor Germano Marques da Silva, Universidade Católica Editora, pág. 2756, acessível em linha em https://www.uc.pt/site/assets/files/2255778/prova_indireta.pdf
15. Susana Aires de Sousa, loc. cit., págs. 2772-2773.
16. De 17.10.2018, no processo nº 321/2018 – 3ª secção, Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, acessível em www.tribunalconstitucional.pt.
17. No processo nº 63/07.8TELSB-3, Relator: Desembargador Nuno Coelho, acessível em www.dgsi.pt.
18. A possibilidade de que algo que «não é normal» tenha ocorrido, para ser seriamente equacionada, careceria de elementos que apontassem para essa excecionalidade – precisamente porque, como se expôs, a fixação da matéria de facto com recurso a máximas de experiência que permitem inferir factos não diretamente apurados, mas que constituem consequência lógica, num quadro de normalidade, dos que diretamente se apuram, constitui um modo legalmente válido de apuramento da verdade material, que é a que importa ao processo penal.
19. Cf. Sérgio Poças “Da sentença penal – fundamentação de facto”, em Revista Julgar nº 3, pág. 38.
20. Embora, também aqui, as regras da experiência ditem que o móbil da prática do crime de tráfico de estupefacientes é, genericamente, a obtenção de ganhos patrimoniais.
21. “A presunção de inocência é identificada por muitos autores como princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. A dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de um ónus de prova a seu cargo, baseado na prévia admissão da sua responsabilidade, ou seja, o princípio contrário ao da presunção de inocência.” (Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, I, 5ª ed., 2008, págs. 83 e 84).
22. Sobre as possibilidades de aplicação do princípio in dubio pro reo, vd. o importante acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2009, no processo nº 09P0484, Relator: Conselheiro Raul Borges, em www.dgsi.pt.
23. Ob. cit. § 518, págs. 342/3.
24. Ob. cit. § 520.
25. Tratado, Parte Geral, versão espanhola, volume II, págs. 1152 e 1153.
26. Assim, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 03.04.2003, no processo nº 865/03-5.ª, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 157, e de 25.10.2007, processo nº 3247/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 3, págs. 233 a 236.
27. Comentário das Leis Penais Extravagantes, Org. Paulo Pinto de Albuquerque, José Branco, II, Universidade Católica Editora, 2011, pág. 494.
28. No processo nº 10/18.1PELRA.S1, Relatora: Conselheira Ana Barata Brito, acessível em www.dgsi.pt.
29. Tratando-se de condenação em pena de prisão efetiva, que o arguido cumpriu entre junho de 2022 e junho de 2025 - cf. certidão do processo nº 2119/15.4PAALM, que se mostra junta aos autos, e factos provados nos 7 e 26.
30. Cf. Costa Andrade, RLJ, 134º, pág. 76.