Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ESTER PACHECO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CRIME DE HOMICÍDIO HOMICÍDIO QUALIFICADO INEXISTÊNCIA DE FACTOS NA ACUSAÇÃO QUANTO A CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MENOR PENA ACESSÓRIA DE INIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (2) | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE (1) E NÃO PROVIDO (2) | ||
| Sumário: | Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - Sendo legitima a modificação pelo assistente da qualificação jurídica, deixando intocados os factos descritos na acusação pública, certo é que a mesma não dispensa, por parte do tribunal da condenação, a comunicação da correspondente alteração da qualificação jurídica dos factos, nos termos e para os efeitos do art. 358.º, n.ºs 1 e 3 do CPP, por estar em causa uma variação do objeto do processo fixado na acusação do Ministério Público com claras repercussões na defesa do arguido. II - A motivação subjacente à conduta do arguido relacionada com questões de parentalidade, mesmo que tóxica e conflituosa, não constitui motivo gratuito face às conceções éticas e morais dominantes na nossa comunidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No processo comum coletivo n.º 1/25.6SVLSB do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz…., em que são arguidos AA e BB, ambos melhor identificados nos autos, foi proferido acórdão a 23.01.2026, com o seguinte dispositivo: (…) a) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido, conjugadamente pelos Arts.° 131.°, n.° 1 e 132.°, n.° 1 e n.° 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pessoa do ofendido CC, na pena de 22 (vinte e dois) anos de prisão; b) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo Art.° 152.°, n.° 1, alíneas b) e c), n.° 2, alínea a) e n.° 5, do Código Penal, na pessoa da ofendida DD, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; c) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo Art.° 152.°, n.° 1, alínea e), n.° 2, alínea a), n.° 5 e n.° 6, do Código Penal, na pessoa do ofendido menor EE, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; d) Condenar o arguido AA, pela prática dos 3 (três) crimes acima descritos, na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão; e) Condenar a arguida BB, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo Art.° 143.°, n.° 1, do Código Penal, na pessoa da ofendida/assistente DD, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, nos termos do Art.° 50 °, n.° 1 e n.° 5, do Código Penal, sujeita a regime de prova, nos termos dos Arts.° 53.° e 54.°, ambos do Código Penal, com a elaboração de plano de reinserção social, sob a supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P.; f) Condenar o arguido AA nas penas acessórias de proibição de contactos, a qualquer título, por qualquer meio e de qualquer modo, com os ofendidos DD e EE, com afastamento da residência destes e do local de trabalho daquela, com recurso a meios técnicos de controlo à distância, de proibição de uso e porte de armas e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, todas elas, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do Art.° 152.°, n.° 4 e n.° 5, do Código Penal; g) Condenar o arguido AA na pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais pelo período de 10 (dez) anos, nos termos do Art.° 152.°, n.° 6, do Código Penal; (…) 2. Os arguidos AA e BB não se conformaram com as respetivas condenações e interpuseram recurso do acórdão. 2.1. O arguido AA finalizou a motivação do recurso com as seguintes conclusões: a) O Acórdão recorrido contém múltiplas contradições internas que demonstram a fragilidade insanável da convicção do Tribunal; b) O Acórdão admite factos (as agressões mútuas entre AA e CC, a cronologia impossível de 1 minuto em que os factos terão ocorrido, a existência de uma arma desconhecida e nunca encontrada, o testemunho único e com interesse direto na causa de DD) que são incompatíveis com a condenação do aqui Recorrente por homicídio qualificado; c) A qualificação do homicídio viola a jurisprudência pacífica do STJ sobre agressões mútuas, culpa agravada e a qualificação automática; d) A própria génese da qualificação por “motivo torpe” foi introduzida nos presentes autos apenas pela acusação particular e não pelo Ministério Público (o titular da ação penal). e) O Ministério Público, após a investigação, não encontrou indícios de uma especial censurabilidade ou perversidade que justificassem a qualificação. f) A posterior inclusão pelo assistente, que tem um interesse singular no processo, não pode substituir a análise objetiva que se exige ao órgão de acusação pública. g) Esta alteração, revela a fragilidade de uma qualificação que nem o próprio titular da ação penal considerou sustentável. h) Embora o princípio da livre apreciação da prova (art. 127.° do CPP) permita que a convicção do tribunal se funde no depoimento de uma única testemunha, a jurisprudência tem consistentemente exigido uma especial cautela e um escrutínio acrescido quando essa testemunha é também assistente e, portanto, parte interessada no desfecho do processo. i) A credibilidade subjetiva da aqui Assistente devia ter de ser aferida à luz de critérios de verosimilhança e, crucialmente, de corroboração por elementos de prova objetivos e isentos. j) Na ausência total de qualquer elemento que corrobore a versão da aqui Assistente, e perante factos que a infirmam (como a cronologia dos factos e a existência de agressões mútuas), a manutenção de uma condenação com base nesse único pilar probatório constitui uma violação do princípio “in dubio pro reo." k) A legítima defesa está plenamente preenchida, com todos os seus pressupostos satisfeitos; l) O comportamento pós-confronto do Recorrente é incompatível com a existência de dolo; m) Os crimes de violência doméstica não estão provados; n) A pena única de 25 anos de prisão aplicada ao Recorrente é desproporcionada e excessiva. o) O Acórdão deveria ter condenado o Recorrente no máximo e apenas, por homicídio simples com a respetiva moldura penal aplicável ao crime em causa, p) Pelo que se requer a esse Venerando Tribunal que: 1. Revogue a condenação do Recorrente por homicídio qualificado e subsidiariamente, qualifique o crime em causa como homicídio simples; 2. Reconheça a legítima defesa do Recorrente ou, subsidiariamente, o excesso não censurável de legítima defesa; 3. Revogue as condenações pela violência doméstica agravada ou, no mínimo, reduza drasticamente as penas aplicadas ao Recorrente; 4. Reforme a pena única aplicada ao aqui Recorrente e aplique uma pena justa e proporcional. q) Por fim, e em consequência de tudo o que vem de ser exposto, a procedência do presente recurso, com a consequente desqualificação do crime de homicídio e a absolvição ou atenuação da moldura penal dos crimes de violência doméstica, impõe, a substancial redução das penas acessórias aplicadas, em particular, a proibição de contactos do Recorrente com o seu filho durante cinco anos e a severíssima inibição do exercício das responsabilidades parentais por um período de dez anos, que se mostram manifestamente excessivas e desadequadas. r) Deste modo, a revogação parcial do Acórdão recorrido nesta matéria e a sua substituição por uma decisão que aplique também penas acessórias mais justas e proporcionais é medida que se impõe por imperativo legal e de justiça. Termos em que, Deve conceder-se provimento ao presente recurso nos termos das conclusões referidas supra e, revogando a decisão impugnada, farão Vossas Excelências a habitual, JUSTIÇA! 2.2. A arguida BB finalizou a motivação com as seguintes conclusões: a) O presente recurso tem por objeto a decisão do Tribunal a quo de condenação da Recorrente como autora de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.° 143, n.° 1, do CP. b) Por força do Princípio da Adesão (art.° 71.° do CPP) e do art.° 403.°, n.° 3, do CPP, a procedência do recurso repercutir-se-á na decisão de condenação da Recorrente no pagamento de indemnização cível, que deverá ser revogada e substituída por decisão que a absolva do pedido. c) O Tribunal a quo deu como provado, no ponto 15 da matéria de facto, que "Em simultâneo, a arguida BB dirigiu-se à ofendida DD, puxou-lhe os cabelos, mordeu-lhe e arranhou-lhe a face, enquanto a imobilizou sobre o sofá". d) Tal convicção fundou-se apenas nas declarações da ofendida DD, descurando o Tribunal a quo qualquer outra prova. e) O Tribunal a quo errou ao julgar a conduta da Recorrente de forma descontextualizada, ignorando que a mesma constituiu uma reação a uma agressão atual e ilícita iniciada pela ofendida acompanhada de outra pessoa com a invasão do domicílio do namorado da aqui Recorrente. f) Ficou provado que foi a ofendida quem deu início à agressão ao invadir sem autorização a casa onde a Recorrente estava, sentada no sofá a brincar e a tomar conta do filho da ofendida, enquanto aguardavam que o arguido AA fizesse o jantar. g) A conduta da Recorrente preenche todos os pressupostos da legítima defesa, previstos no artigo 32.° do CP, o que exclui a ilicitude do facto. h) Os factos descritos reconduzem-se a uma situação de legítima defesa. i) O Tribunal a quo fez uma errónea interpretação e aplicação da norma do art.° 143, n.° 1, do Código Penal. j) Pelo que ora se roga a revogação do Acórdão na parte em que condena a Recorrente pelo crime de ofensa à integridade física simples e a sua substituição por um que a absolva, k) Em virtude da exclusão da ilicitude operada pela legítima defesa consagrada no art.° 32.°, do CP l) Ainda que assim não se entenda, não ficou demonstrado o dolo específico de ofender a integridade física, elemento subjetivo do tipo, sendo a sua conduta motivada por um claro animus defendendi. m) A persistir uma dúvida sobre o elemento subjetivo, deveria o Tribunal a quo ter decidido a favor da arguida, em observância do princípio in dubio pro reo. n) A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 32.°, 143.°, n.° 1 do CP e 32.°, n.° 2 da CRP. Nestes termos, sempre com o mui douto suprimento de V/Exas. de que não se prescinde, revogando-se a decisão recorrida nos termos sobreditos e absolvendo a aqui recorrente BB, far-se-á, a tão costumada Justiça! 3. O Ministério Público apresentou resposta aos recursos interpostos pelos arguidos, no sentido de que não merecem provimento, concluindo, quanto a cada um deles, nos seguintes termos: Arguido AA 1. O arguido não indica quais as normas jurídicas que, no seu entender, se encontram violadas. 2. Dúvidas não restam que o Tribunal analisou de forma criteriosa a prova produzida, não se limitando a enumerar a prova carreada para os autos, quer a documental já anteriormente consolidada, quer a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. - Entende-se que o arguido não aceita, apenas porque a decisão não lhe é favorável, é que o Tribunal efectivamente tenha valorado as provas por recurso as regras da experiência comum e de harmonia com a livre convicção do julgador com respeito pelo disposto no artigo 127.° do Código de Processo Penal. - O arguido não demonstrou a existência de erro de julgamento, nem contrariou as regras de experiência, nem tão pouco demonstrou que, por recurso a estas, a fixação factual, bem como a motivação e decisão vertida no douto acórdão, deveria ter sido diversa daquela que foi. - A defesa do arguido parece radicar no seguinte: o arguido AA e a vítima CC, por se terem envolvido "em agressões físicas mútuas", afasta qualquer qualificação do crime de homicídio. - Porém, era o arguido quem se encontrava no interior de uma residência, numa situação de clara vantagem em relação à posição dos ofendidos, quer DD, quer da vítima CC, ou seja, se o alegado pelo arguido fosse consentâneo com a realidade dos factos, o que teria feito era não ter aberto a porta da residência, ficando assim protegido e acionado os meios de socorro, ligando para o "112", o que de todo, não sucedeu, pois que foi ele quem franqueou a porta da sua residência e se muniu de uma arma branca e a usou desferindo um golpe mortal contra a vítima …. 3. Não se verificando qualquer causa de justificação da ilicitude, nem, do mesmo modo, não resulta qualquer causa de exclusão da culpa, por não ter o arguido agido por perturbação, medo ou susto não censuráveis. A faca ficou na posse do arguido, pois vítima CC ficou com a ferida exposta, a sangrar abundantemente. A navalha encontrada na mala pertença da vítima CC, estava fechada, sem quaisquer vestígios hemáticos, isto, porque nunca saiu do interior da mala do ofendido. 4. O depoimento prestado pela ofendida DD foi sincero, lógico e coerente e mereceu toda a credibilidade. 5. A qualificação jurídica realizada pelo tribunal é por demais acertada e consentânea com a matéria factual provada, quer no que respeita à qualificativa do crime de homicídio, quer quanto aos crimes de violência doméstica. 6. É incontornável, que não existe bem jurídico maior do que o da vida humana. 7. Quanto à medida da pena o Tribunal considerou as circunstâncias que depõe a favor e contra o arguido, são prementes as necessidades de prevenção especial e geral, quer no que tange ao crime de homicídio, quer ao crime de violência doméstica, tendo em atenção o contexto em que os factos ocorreram, o grande sentimento de insegurança que geram tais condutas na sociedade em geral, bem como a personalidade evidenciada pelo arguido que, entende-se, não manifestou qualquer empatia pela vítima CC e DD, pelo que as penas parcelares e a pena única, são adequadas e justas, subscrevendo o entendimento do Tribunal que, a nosso ver, não merece reparo. Arguida BB 1. Dúvidas não restam que o Tribunal analisou de forma criteriosa a prova produzida, não se limitando a enumerar a prova carreada para os autos, quer a documental já anteriormente consolidada, quer a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. 2. Entende-se que a arguida não aceita, apenas porque a decisão não lhe é favorável, é que o Tribunal efectivamente tenha valorado as provas por recurso às regras da experiência comum e de harmonia com a livre convicção do julgador com respeito pelo disposto no artigo 127.° do Código de Processo Penal. 3. A arguida não demonstra a existência de erro de julgamento, nem contraria as regras de experiência, nem tão pouco demonstram que, por recurso a estas, a fixação factual, bem como a motivação e decisão vertida no douto acórdão, deveria ter sido diversa daquela que foi, mormente no que respeita o facto sob o ponto 15. 4. A prova produzida conduz à inexistência de elementos probatórios que permitissem formar juízo de a arguida ter actuado com a intenção de se defender, pelo contrário, ficou provado, para além de qualquer dúvida, que foi a arguida BB que se dirigiu à ofendida DD e atentou contra a sua integridade física, não se verificando qualquer causa de justificação da ilicitude, nem, do mesmo modo, não resulta qualquer causa de exclusão da culpa, por não ter a arguida agido por perturbação, medo ou susto não censuráveis. 5. Saliente-se, que não haveria lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo, pois o Tribunal não teve quaisquer dúvidas, após produção de prova, acerca do modo como os factos se passaram e/ou quem os praticou. 4. O assistente FF apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido AA, no sentido de que não merece provimento, concluindo nos seguintes termos: 1. Não merece qualquer censura a decisão recorrida. 2. O Assistente entende que não assiste qualquer razão ao Recorrente, pois que: (i) inexiste na decisão proferida qualquer erro de julgamento, mostrando-se a matéria de facto corretamente fixada, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova; (ii) inexiste, também, qualquer erro na aplicação do direito aos factos, nomeadamente no que respeita à qualificação do crime de homicídio. 3. O Recorrente refere também que a matéria de facto dada como provada se mostra incorretamente julgada, porém, desde já diremos que não assiste razão ao Recorrente, pois que, alterar a matéria de facto, nos termos por si pretendidos, seria desconsiderar, por completo, a prova produzida em audiência de julgamento e toda a demais carreada para os autos. 4. O Tribunal a quo fez uma correta apreciação de todos elementos probatórios carreados e produzidos nos autos, os quais impunham a decisão da matéria de facto (e consequente subsunção jurídica dos mesmos) nos exatos termos em que o fez, não merecendo, assim, qualquer censura. 5. Não colhem as críticas que são feitas pelo Recorrente quanto a tal análise e ponderação da prova, sendo que não é despiciendo realçar que para que o Douto Tribunal da Relação pudesse proceder à pretendida alteração da decisão fáctica tomada na sentença revidenda, era necessário que a prova produzida em audiência de julgamento não apenas aconselhasse, ou consentisse, uma tal alteração, mas, isso sim, impusesse essa alteração da decisão a que o tribunal recorrido chegou, fundamentadamente, sobre a matéria de facto (cfr. artigo 412.°, n.° 3, alínea b), do Código de Processo Penal). 6. Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 127.°, do Código de Processo Penal, “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. 7. Só a oralidade e a imediação permitem o indispensável contacto vivo com o arguido e demais intervenientes processuais, e a recolha da impressão deixada pela(s) sua(s) personalidade(s). Donde, só elas permitem, avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabelece-se com o Tribunal de Primeira Instância, e daí que a alteração da matéria de facto fixada deverá ter como pressuposto a existência de elemento que, pela sua irrefutabilidade, não possa ser afetado pelo fundamento do princípio da imediação. 8. Lendo o acórdão recorrido, na motivação da respetiva decisão fáctica, verificamos, sem dificuldade, que as provas produzidas não “impõem” uma decisão diversa daquela que foi proferida em primeira instância. 9. O Tribunal a quo não decidiu ao arrepio da prova produzida, ou contra tal prova, nem deu como provado determinado facto com fundamento no depoimento de uma determinada testemunha, e, analisado tal depoimento, constata-se que a dita testemunha se não pronunciou sobre tal facto, ou que, pronunciando-se, disse coisa diferente da afirmada na decisão recorrida, nem, por último, o tribunal recorrido valorou a prova produzida contra as regras da experiência, ou de modo aleatório e discricionário. 10. A Mm.a Juiz de Direito do Tribunal a quo fez uma análise ponderada de toda a prova produzida e carreada para os autos, mormente as declarações dos Arguidos, mas também dos Assistentes, de todos os documentos juntos ao processo e, bem assim, de todos os depoimentos prestados em audiência, procedendo ao exame crítico das provas, de modo claro e apreensível, esclarecendo os motivos pelos quais deu credibilidade a tais meios de prova, tudo por forma a permitir (como permite), quer aos destinatários diretos da decisão quer à comunidade em geral, perceber os seus raciocínios, que a levaram a concluir pela verificação parcial dos factos constantes do despacho de acusação, tal como fez constar no acórdão. 11. O Tribunal a quo valorou devidamente a prova que foi produzida na audiência de discussão e julgamento, seguindo critérios racionais, devidamente explicitados, e seguindo as regras da experiência comum. 12. Não só nenhum dos elementos de prova invocados pelo Recorrente impõe decisão diversa da recorrida, como, ao invés, os elementos de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento, avaliados de modo global e complexivo, não poderiam deixar de conduzir a outra decisão que não fosse considerar como provada e não provada a factualidade vertida no acórdão em crise. Logo, 13. Atenta a matéria de facto considerada provada no Douto acórdão, nunca se poderá considerar que o Recorrente agiu em legitima defesa, em excesso de legitima defesa, ou que existe qualquer causa de exclusão da ilicitude. 14. A Mm.a Juiz de Direito do Tribunal a quo não ficou com qualquer dúvida, razão pela qual nunca poderia ter decidido em favor do Recorrente, aplicando o princípio do in dúbio pro reo. Isto posto, 15. A decisão do Tribunal a quo deve ser mantida na íntegra. 5. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido da improcedência de ambos os recursos, sendo tanto nos seguintes termos: A - Recurso de BB (…) A magistrada do Ministério Público na primeira instância, em resposta ao recurso sustentou a correcção do acórdão recorrido, tendo-se pronunciando desenvolvida e esclarecidamente quer em termos da decisão de facto, quer quanto às questões suscitadas em termos da matéria de direito. Como demonstrado na resposta, o recorrente não concretiza qualquer vício lógico ou contradição resultante do próprio texto decisório, que importe reparar (cfr. o artigo 410º do CPP). Por outro lado, sendo evidente a discordância quanto à decisão sobre os factos, assente fundamentalmente na valoração da prova testemunhal em termos distintos dos por si preconizados, falha o recorrente na especificação dos meios de prova que concretamente conduzem a uma decisão não só diversa da tomada, mas que se impõem como determinantes para o afastamento ou rejeição daquela (cfr. o artigo 412º /3 e 4 do CPP). O acórdão recorrido justifica coerentemente a decisão, em termos claros e inequívocos, explicitando a efectuada análise crítica e conjunta da prova (produzida em audiência e pré-constituída), concluindo segundo a livre convicção e com base nas regras da experiência, ao abrigo do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal. Com toda a razoabilidade, a decisão mostra-se coerente e suportada pela prova, sem que da mesma transpareça dúvida ou hesitação. Afigura-se-nos, por isso, que o acórdão se apresenta em conformidade com as exigências previstas no artigo 374º /2, do Código de Processo Penal. Em face da factualidade assente, tal como exposto na resposta do Ministério Público, dúvidas não se suscitam quanto à correcta subsunção jurídica operada e qualificação dos crimes imputados. Do mesmo modo, afigura-se que o acórdão recorrido se pautou pela observância dos critérios legais previstos nos artigos 71º, 72º e 77º do Código Penal, na ponderação da medida concreta das penas parcelares e da pena única, na sequência do cúmulo operado que se mostram justificadas. Nestes termos, o acórdão recorrido mostra-se adequadamente fundamentado, de facto e de direito, sem evidência de violação lei e, designadamente das disposições implicitamente invocadas, pelo que não merece reparo e deve ser mantido, julgando-se improcedente o presente recurso. * B - Recurso de BB (…) A magistrada do Ministério Público na primeira instância pronunciou-se pontual e esclarecidamente quanto a todas questões suscitadas, demonstrando a sem razão da recorrente, designadamente a ausência de qualquer da sentença, vício lógico ou de julgamento, incluindo a decisão quanto ao facto assente sob o nº 15. Refere a recorrente, em abono da sua versão dos factos, diametralmente oposta da versão da ofendida, que “a prova produzida em audiência não permite, de todo, extrair tal conclusão”. A decisão em matéria de facto, assente na livre convicção e com apelo às regras da experiência comum, ao abrigo do disposto no artigo 127º do CPP, sem que se que se mostre impossível, ilógica, contraditória ou irrazoável em face do próprio texto da sentença e, por isso, não reconduzível a qualquer dos vícios previstos no artigo 410º /2 do CPP, é nessa medida insusceptível de reparo. E, outrossim, se dirá, considerando uma impugnação ampla da matéria de facto, ao abrigo do artigo 412º/3 do CPP, na exacta medida em que no essencial dos testemunhos prestados, conjuntamente considerados, não resulta fundamento determinante para por em crise a razoabilidade do julgado. Como bem se refere na resposta apresentada, compreende-se a discordância da recorrente da valoração efectuada pelo Tribunal a quo, mas a ausência de dúvida quanto ao intuito de agressão da recorrente, afasta, desde logo, o benefício decorrente do princípio in dubio pro reo. Observados os critérios legais (artigos 50º e ss, 71º, 72º do Código Penal), não merece censura a pena e a suspensão da execução decretada, que se mostram justificadas. Assim, acompanhando as conclusões da magistrada do Ministério Público na primeira instância, afigura-se que o decidido se mostra adequadamente fundamentado, em termos de facto e de direito, sem violação das disposições legais e constitucionais invocadas. Nesta medida, também nesta parte, o acórdão não merece reparo e deve ser mantido, julgando-se improcedente o presente recurso. 6. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (doravante designado CPP), nenhuma resposta foi apresentada. 7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Objeto do recurso De acordo com o estatuído no art. 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art. 410.º n.º 2 do CPP. No caso concreto, face às conclusões extraídas pelos recorrentes das respetivas motivações de recurso, cumpre apreciar as seguintes questões: Recurso arguido AA: Ø Erro de julgamento na apreciação da matéria de facto: erro notório; Ø Erro de julgamento na aplicação do direito: desqualificação do crime de homicídio, reconhecimento da legítima defesa ou, subsidiariamente, excesso não censurável da mesma, com consequente absolvição; inexistência dos crimes de violência doméstica; Ø Redução das penas aplicadas aos crimes de violência doméstica; Ø Reformulação do cúmulo jurídico, com a aplicação de uma pena justa e proporcional; Ø Redução das penas acessórias aplicadas: proibição de contactos com o menor e inibição do exercício das responsabilidades parentais. Recurso arguida BB Ø Impugnação da decisão sobre a matéria de facto: ponto 15 dos factos provados; Ø Impugnação da decisão de direito: substituição da decisão recorrida por outra que absolva a recorrente em virtude da exclusão da ilicitude operada pela legítima defesa consagrada no art.º 32.º do CP; Ø Falta de dolo específico de ofender a integridade física. 2. Do acórdão recorrido Factos Provados 1. O arguido AA e a ofendida DD iniciaram, no ano de 2020, uma relação de natureza amorosa, vivendo em condição análoga às dos cônjuges durante cerca de três meses, da qual adveio, em ..-..-2021, o nascimento de um filho em comum, EE; 2. Em data não concretamente apurada, em Janeiro de 2022, o arguido AA e a ofendida DD terminaram o relacionamento que mantinham, e o filho EE passou a residir durante a semana com a mãe, passando os fins de semana, de forma alternada com cada um dos progenitores; 3. No dia 02.01.2025, pelas 21 horas e 50 minutos, a ofendida DD, acompanhada do seu namorado, a vítima CC, dirigiram-se à residência do arguido, sita na Rua ……., em Lisboa, com o propósito de ir saber e buscar o seu filho menor EE; 4. Ali chegados, a ofendida DD subiu as escadas do prédio, aproveitou o facto de a porta de entrada se encontrar aberta, e dirigiu-se ao 1.° andar, enquanto o ofendido CC estacionou o seu automóvel, em segunda fila, junto ao prédio do arguido, permanecendo por ali, a aguardar pelo regresso da ofendida DD; 5. Quando a ofendida DD chegou à residência do arguido, bateu à porta, a qual foi aberta pelo seu filho menor EE, tendo, nesse momento, visualizado no interior da mesma a arguida BB, sentada no sofá, e o arguido AA, na cozinha; 6. Em acto contínuo, a ofendida DD entrou no apartamento e perguntou pelos ténis e casaco do filho, e, nesse momento, o arguido AA saiu da cozinha, dirigiu-se à ofendida e, em tom agressivo, perguntou-lhe: “o que é que estás aqui a fazer?”; 7. Subsequentemente, o arguido AA, começou a desferir vários socos, chapadas, pontapés pelo corpo todo da ofendida, enquanto aquela gritava por socorro; 8. Seguidamente, o arguido AA agarrou a ofendida pelos cabelos e arrastou-a até ao exterior do apartamento, bateu com a cabeça da ofendida na parede, e fechou a porta em seguida; 9. O menor EE presenciou os factos descritos quer contra a sua mãe, quer contra a vítima mortal, o que lhe provocou choro e gritos; 10. Para tentar que o arguido não continuasse a sua conduta, o menor EE colocou-se entre o arguido e a sua mãe, ao mesmo tempo que continuava a chorar; 11. Durante o tempo em que viveu em condições análogas às dos cônjuges, o arguido foi igualmente agressivo com a ofendida, quer através de desferimento de murros, quer mediante palavras que a magoavam psicologicamente; 12. Após ter ouvido os gritos da ofendida DD, o ofendido CC, saiu de junto do seu automóvel e dirigiu-se ao apartamento do arguido, tendo-se deparado com a ofendida em frente à porta do mesmo; 13. Na sequência de terem ouvido o menor EE a gritar e considerando que a ofendida DD havia deixado no interior do apartamento a sua mala e telemóvel, a vítima CC tocou à campainha, enquanto a ofendida deu um pontapé na porta; 14. Nesse momento, o arguido AA abriu a porta, dirigiu-se ao ofendido CC, e estes envolveram-se em agressões físicas mútuas; 15. Em simultâneo, a arguida BB dirigiu-se à ofendida DD, puxou-lhe os cabelos, mordeu-lhe e arranhou-lhe a face, enquanto a imobilizou sobre o sofá; 16. Perante tal, o arguido AA dirigiu-se à cozinha e regressou à sala com uma faca de caraterísticas desconhecidas na mão; 17. Em acto contínuo, o arguido AA deslocou-se para o exterior do apartamento no alcance do ofendido CC e do menor EE; 18. De seguida o arguido AA, empunhando a faca, dirigiu-se ao ofendido CC e desferiu o golpe na região infraclavicular esquerda, realizando um trajecto de cima para baixo, da esquerda para a direita, e de frente para trás, atravessando o tecido celular subcutâneo, os músculos subjacentes, com secção parcial da artéria subclávia esquerda, a pleura e lacerou o pulmão esquerdo; 19. Pelas 21 horas e 51 minutos, o ofendido CC contactou o serviço de emergência para o número 112 e informou: “levei uma facada no peito, estou a morrer”; 20. Posteriormente, o arguido AA regressou ao interior da habitação, com o filho menor EE ao colo, dirigiu-se à ofendida DD que se encontrava no sofá a ser imobilizada pela arguida BB, e desferiu-lhe uma pancada na cabeça; 21. Quando a ofendida DD se conseguiu libertar, saiu da residência e encontrou o ofendido CC sentado nas escadas do prédio, a segurar o telemóvel na mão e apresentando vestígios de sangue em abundância nas roupas e corpo; 22. Dessa forma, a ofendida DD auxiliou o ofendido CC a descer as escadas do prédio e caminharam até ao lote 15 da Rua ……, Lisboa, local onde o ofendido veio a cair inanimado; 23. Como consequência necessária e directa dos factos perpetrados pelos arguidos, a ofendida DD, necessitou de assistência hospitalar, e sofreu vestígio cicatricial acastanhado na região frontal direita, de forma circular na sua região média, vestígios cicatriciais nacarados na hemiface esquerda, lineares e horizontais, com cerca de 2 cm de comprimento; 24. O que lhe provocou directa e necessariamente um período de doença fixável em 8 (oito) dias, com afectação da capacidade de trabalho geral em 4 (quatro) dias e com afectação da capacidade de trabalho profissional em 4 (quatro) dias; 25. A ofendida DD e o menor ofendido EE passaram a necessitar de consultas de psicologia; 26. Como consequência necessária e directa da conduta do arguido AA, o ofendido CC sofreu uma “ferida na região clavicular esquerda, compatível com traumatismo de natureza corto-perfurante, que atravessou o tecido celular subcutâneo, os músculos subjacentes, com secção parcial da artéria subclávia esquerda, a pleura, e lacerou o pulmão esquerdo, com produção de hemotórax, que foram causa idónea a produzir a morte do ofendido”; 27. O arguido AA agiu com o propósito alcançado de tirar a vida ao ofendido CC, bem sabendo que o objecto que utilizou e a zona do corpo que atingiu, era apto a tirar-lhe a vida, por se tratar de uma zona onde se encontram alojados órgãos vitais, como o pulmão e o coração; 28. O arguido AA agiu com o propósito alcançado de molestar física, psicologicamente e afectar na dignidade pessoal a ofendida DD, bem sabendo que a mesma era sua ex-namorada e mãe do seu filho menor, levando a ofendida temer e recear pela saúde, vida, liberdade e integridade física; 29. O arguido AA comportar-se da forma descrita também sabia que provocava medo no seu filho menor EE, pois, ao expor o seu filho menor a actos de violência física da própria mãe e do seu companheiro, o arguido sabia que atentava contra o desenvolvimento e saúde física, psíquica e emocional do menor, seu filho; 30. O arguido AA sabia que molestava física e psicologicamente e afectava na dignidade pessoal a ofendida DD, bem sabendo que o fazia na presença do filho menor de ambos, EE; 31. O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal; 32. A arguida BB agiu com o propósito concretizado de atingir o corpo e saúde da ofendida DD, o que quis conseguiu; 33. A arguida BB agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal; Mais se provou que: 34. O demandante “Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra, E.P.E.” é uma pessoa colectiva de direito público, integrada no Serviço Nacional de Saúde; 35. Na sequência do descrito, imputável à conduta dos arguidos, a ofendida DD sofreu lesões, nos termos aludidos e por conta das mesmas foi assistida em episódio de urgência, no Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, Unidade Local de Saúde Amadora/Sintra, onde foi sujeita a exames médicos, com o custo total de € 69,34 (sessenta e nove euros e trinta e quatro cêntimos), não tendo sido tal quantia até hoje paga; 36. O assistente e demandante FF e a demandante GG são os pais da vítima mortal CC, nascido a --.--.1994, tendo trinta anos de idade na data da sua morte, sendo aqueles os seus únicos e universais herdeiros; 37. A vítima mortal CC não tinha problemas de saúde, tinha hábitos de vida saudáveis, praticando regular e assiduamente exercício físico, como corrida, ginásio e padel, era uma pessoa calma, alegre, generosa, disponível para ajudar e preocupada, ajudando na tarefas domésticas e contribuindo monetariamente para as despesas mensais, vivendo com a mãe, mas mantendo uma relação próxima com o pai, sendo ainda uma pessoa com uma particular inclinação de afecto para com animais e crianças, mantendo uma relação próxima com os três irmãos mais novos, HH, com … anos de idade, II, com …… anos de idade e o JJ, com…… anos de idade, constituindo para estes uma referência, era afectuoso com a família e amigos, estando presente nos eventos familiares, sendo igualmente uma pessoa trabalhadora, exercendo, nos últimos três anos, actividade profissional remunerada estável e ajudava ainda o companheiro da mãe em serviços de jardinagem, a fim de obter um rendimento extra, pois, tinha como objectivos de vida comprar casa própria e constituir a sua própria família; 38. Por conta da conduta ilícita imputável exclusivamente ao arguido, o filho do assistente/demandante perdeu a vida num contexto de violência extrema, sendo jovem, saudável, inserido profissional, familiar e socialmente, bem como foi sujeito ao sofrimento e à agonia perante a morte, para além da tristeza, sofrimento, a dor, a ansiedade e a angústia vivenciados pelo assistente/demandante com a perda, nestas circunstâncias, do filho mais velho, tendo sido pai aos 21 anos de idade, e com quem mantinha uma relação próxima e muito presente, apesar da separação da mãe, aos quatro anos de idade do filho CC, o qual igualmente mantinha uma relação muito afectuosa e carinhosa com outros dois filhos do actual relacionamento do assistente, seus irmãos mais novos, passando o assistente a carecer de acompanhamento em consultas de psicologia e a tomar medicação, por conta da profunda depressão que passou a sentir, com ataques de pânico e de ansiedade, sofrendo mudanças de rotinas pessoais e profissionais e hábitos, evitando contactos sociais e vivenciando um sentimento de perda constante, intenso, doloroso e permanente; 39. Por conta da conduta ilícita imputável exclusivamente ao arguido, o filho da demandante perdeu a vida num contexto de violência extrema, sendo jovem, saudável, inserido profissional, familiar e socialmente, bem como teve sofrimento e agonia perante a morte, para além da tristeza, sofrimento, a dor, a ansiedade e a angústia vivenciados pela assistente com a perda, nestas circunstâncias, do filho mais velho, tendo sido mãe aos 19 anos de idade, sentindo orgulho na pessoa do filho e na relação próxima e afectuosa que mantinha com aquele, sendo uma pessoa muito amada no seio da família e mantendo uma relação muito próxima, quer com o actual companheiro da mãe, mas presente na vida do ofendido CC desde os cinco anos de idade deste, igualmente tinha uma relação carinhosa com o filho mais novo daquela, o irmão …, praticando desporto juntos e convivendo de forma próxima, estando igualmente em sofrimento, passando a demandante a carecer de acompanhamento em consultas de psicologia, necessitando de tomar antidepressivos e ansiolíticos, por conta da profunda depressão e ansiedade de que padece, tendo dificuldades de concentração, não conseguindo estar em ambientes de convívio, nem em actividades de lazer, sentindo-se “morta por dentro”, atendendo ao sentimento de perda avassalador e permanente decorrente da ausência do filho e da perda da vida deste; Igualmente se provou que: 40. O arguido AA reconheceu os factos acima dados como provados, embora de forma parcial e reservas, revelando um discurso autocentrado, autodesculpabilizador e de autocomplacência, denotativo de ausência de sentido crítico, de incapacidade de pensamento consequencial e desprovido de autocensura, apesar da verbalização de arrependimento, não denota processo de interiorização do desvalor da conduta e da censurabilidade do seu comportamento e das consequências do mesmo advenientes, que centra nas repercussões por si pessoalmente vivenciadas; 41. Do certificado de registo criminal do arguido AA constam as seguintes condenações: - pela prática de um crime de consumo, previsto e punido pelo Art.º 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, por factos de 02.02.2017, por sentença proferida a 04.07.2017, transitada em julgado a 04.07.2017, no âmbito do processo n.º 105/17.9PZLSB, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, J…, foi o arguido condenado na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o total de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros). Por despacho de 27.10.2017, foi a pena de multa substituída pela prestação de 69 (sessenta e nove) horas de trabalho, declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 27.09.2018, vindo a perder a sua autonomia por ter sido englobada no cúmulo realizado no âmbito do processo n.º 1141/16.8PZLSB; - pela prática de um crime de consumo, previsto e punido pelo Art.º 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, por factos de 14.12.2016, por sentença proferida a 21.02.2018, transitada em julgado a 03.04.2018, no âmbito do processo n.º 1141/16.8PZLSB, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, J…, foi o arguido condenado na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o total de € 300,00 (trezentos euros). Por sentença cumulatória proferida a 09.05.2018, transitada em julgado a 11.06.2018, foi o arguido condenado na pena única de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), englobando a pena aplicada no processo n.º 105/17.9PZLSB, declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 14.01.2020; - pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo Art.º 3.º, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, por factos de 28.01.2018, por sentença proferida a 12.03.2019, transitada em julgado a 11.04.2019, no âmbito do processo n.º 104/18.3PZLSB, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, J.., foi o arguido condenado na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o total de € 400,00 (quatrocentos euros), declarada extinta, pelo pagamento, por despacho de 09.03.2020; - pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo Art.º 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, por factos de 27.07.2018, por sentença proferida a 02.05.2019, transitada em julgado a 03.06.2019, no âmbito do processo n.º 65/18.9SVLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, J…, foi o arguido condenado na pena de 12 (doze) meses de prisão suspensa na sua execução, pelo período de um ano, sujeita a regime de prova, declarada extinta, nos termos do Art.º 57.º, do Código Penal, por despacho de 22.10.2020; - pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo Art.º 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, por factos de 09.10.2019, por sentença proferida a 24.10.2019, transitada em julgado a 25.11.2019, no âmbito do processo n.º 1053/19.3SILSB, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, J…, foi o arguido condenado na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o total de € 600,00 (seiscentos euros), substituída por 119 (cento e dezanove horas) de trabalho, por despacho de 04.11.2020 declarada extinta, pelo pagamento, por despacho de 07.12.2021; - pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo Art.º 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, por factos de 12.05.2021, por sentença proferida a 31.05.2021, transitada em julgado a 06.09.2021, no âmbito do processo n.º 473/21.8PZLSB, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, J…, foi o arguido condenado na pena de 4 (quatro) meses, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano; - pela prática, em concurso, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo Art.º 3.º, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo Art.º 204.º, do Código Penal e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo Art.º 291.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, por factos de 19.12.2017, por sentença proferida a 09.02.2022, transitada em julgado a 11.03.2022, no âmbito do processo n.º 127/17.0GTLRA, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Local Criminal de Leiria, J…, foi o arguido condenado na pena única de 2 (dois) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, pelo período de 6 (seis) meses. Por despacho de 11.10.2024, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão e determinado o cumprimento do remanescente da pena, após a aplicação do perdão da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, de dez meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica; - pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo Art.º 25.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, por factos de 02.2019, por sentença proferida a 02.03.2022, transitada em julgado a 06.10.2022, no âmbito do processo n.º 174/19.7PZLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, J…, foi o arguido condenado na pena de 18 (dezoito) meses de prisão suspensa na sua execução, por igual período de tempo, declarada extinta, nos termos do Art.º 57.º, do Código Penal, por despacho de 07.11.2024; - pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo Art.º 3.º, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, por factos de 22.06.2022, por sentença proferida a 16.04.2024, transitada em julgado a 16.05.2024, no âmbito do processo n.º 655/22.5PZLSB, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, J…, foi o arguido condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão efectiva, tendo sido aplicado o perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 02/08; 42. O arguido AA beneficia de uma imagem adequada e estruturada no seio das suas relações pessoais e familiares; 43. Do relatório social do arguido AA, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido: “- Na data dos factos subjacentes ao presente processo, 02.01.2025, o arguido residia com o tio paterno, de quarenta e cinco anos de idade, na morada de família, habitação social de tipologia T4, numa zona conotada nas proximidades de um bairro social associado a várias problemáticas sociais. Neste fogo habitacional, o arguido encontrava-se em cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica à ordem do processo n.° 127/17.0GTLRA, por revogação da pena probatória aplicada. A dinâmica relacional entre o arguido e seu tio pauta-se por positiva, caracterizada por apoiante e coesa, considerando uma relação de irmãos, ainda que o arguido conte com o apoio dos progenitores, mantendo de apoio efectivo e material por parte do seu pai, encontrando-se a mãe a residir na Bélgica; -o processo de crescimento do arguido decorreu junto dos avós paternos, com quem ficou após a separação conjugal dos pais, e que lhe proporcionaram um ambiente estruturado e harmonioso. Os pais do arguido estabeleceram novas relações afectivas, tendo o arguido um irmão consanguíneo, e mantendo contactos regulares com os progenitores e irmão até à actualidade; - o arguido tem um filho, nascido a --.--.2021, resultante do envolvimento com DD, num contexto, de uma relação emocionalmente não significativa, iniciada em 2020, o arguido sempre verbalizou não ter intenção e interesse em assumir este relacionamento, tendo posteriormente verbalizado que assumiria a paternidade, apoiaria e ajudaria economicamente no processo de crescimento do filho. Aos cinco meses de gestação comunicou à sua família que iria ser pai, tendo os seus familiares conhecido a DD após o nascimento do filho, entendendo o arguido nunca ter residido, nem mantido uma relação afectiva com a mesma. O arguido pauta a dinâmica relacional com DD por conflituosa, principalmente a partir de Outubro de 2020, desde que assumiu o relacionamento afectivo com a sua actual companheira, BB, coarguida no presente processo, sendo descrita uma dinâmica de entraves e discussões, por não querer a convivência ou contactos entre o filho com a sua actual companheira; - na data dos factos subjacentes aos presentes autos e até à actualidade, o arguido mantém este relacionamento afectivo com BB, coarguida no processo, de …. anos de idade e integrada profissionalmente. O arguido pauta este relacionamento de forma positiva, sendo a companheira um elemento apoiante no seu processo de cumprimento da pena de prisão na habitação e actual situação de reclusão. Na data dos factos subjacentes ao presente processo, o arguido não se encontrava inserido laboralmente, e embora não detivesse meios de subsistência autónomos, beneficiava de apoio financeiro do progenitor, nomeadamente no valor de cerca de € 700,00 (setecentos euros) mensais que permitia cumprir com valor acordado de pensão de alimentos, € 320,00 (trezentos e vinte euros) mensais, a fim de cumprir com o pagamento de € 160,00 (cento e sessenta euros), de estabelecimento de ensino que o filho frequentava e de € 140,00 (cento e quarenta euros) referente a alimentação e vestuário. Ainda que inactivo laboralmente, a situação económica do seu agregado era equilibrada face às despesas do mesmo, encontrando-se o seu tio activo profissionalmente, como jardineiro, auferindo € 730,00 (setecentos e trinta euros) mensais; - o arguido detém reduzida experiência laboral e de âmbito indiferenciado, sem hábitos de trabalho regulares, tendo desempenhado algumas actividades sem vínculo contratual, primeiramente, na área da construção civil e como empregado de mesa numa unidade hoteleira, e por último, nos CTT, encontrando-se, desde então, desempregado; - o arguido frequentou o ensino privado até ao 4.° ano de escolaridade, integrando posteriormente o ensino oficial, onde privilegiou com pares com condutas desviantes e revelou comportamentos disruptivos em contexto escolar que deram origem à uma intervenção tutelar educativa, tendo o seu progenitor o integrado, novamente, no ensino privado quando tinha cerca de treze/catorze anos de idade. Com idade de dezasseis anos, a residir com uma tia paterna em Londres, deu continuidade à sua formação escolar, contudo, não lhe foi concedida equivalência escolar, tendo retomado os estudos no Externato Crisfal, no ensino secundário recorrente, mas tendo reprovado e abandonado os estudos, sendo detentor do 8. ° ano de escolaridade, revelando, assim, o arguido dificuldades na concretização de um projecto escolar com sucesso, sendo detentor de uma escolaridade reduzida; - actualmente não lhe são conhecidos quaisquer problemas de saúde e/ou problemáticas aditivas, nem álcool ou drogas. Ainda que haja referência anterior de consumos de substâncias psicoactivas, haxixe, iniciados aos dezasseis anos de idade, mas que abandonou desde o Verão de 2024. A ocupação do tempo era com jogos de “Playstation”, com a relação afectiva com a actual namorada e com o seu filho aos fins de semana; - ao nível de perspectivas futuras, o arguido pretende regressar para junto do seu agregado familiar, junto do tio, verbalizando pretender dar continuidade à sua formação escolar, bem como adquirir competências de âmbito formativo através da frequência de um curso de energias renováveis/mecatrónica que lhe permita uma futura integração laboral contando com o apoio do progenitor que trabalha neste âmbito; - o arguido encontra-se sujeito a medida de coacção de prisão preventiva à ordem do presente processo no Estabelecimento Prisional anexo às instalações da Polícia Judiciária de Lisboa. No contexto de reclusão, tem cumprido e aderido às regras e normas institucionais, não havendo registo do cometimento de infracções disciplinares, encontra-se inserido profissionalmente na actividade de roupeiro solidário. O arguido apresenta dispor de apoio do exterior, quer ao nível de visitas, regulares e assíduas por parte dos seus familiares, pai, tios, tias, primos, irmão, madrasta e namorada, quer ao nível económico; - o arguido verbaliza forte impacto da sua situação processual, com preocupação sobre o desfecho, revelando autocrítica sobre o seu percurso e contactos com o Sistema de Justiça, e a actual privação da liberdade pode constituir-se como um factor de promoção na sua aquisição de pensamento consequencial face às suas opções de vida e perspectivas futuras, para além da perda da liberdade, encontra-se sem contacto com o filho e privado do acompanhamento do processo de crescimento deste, manifestando forte ligação e afectividade pelo mesmo; - o arguido integrou muito pequeno o agregado dos avós, depois da separação dos progenitores, mantendo com os mesmos, até à data, uma relação próxima ainda que resida com o tio paterno, tendo uma relação apoiante e coesa com o mesmo. O arguido apresenta uma reduzida escolaridade e um percurso profissional inconsistente, com reduzidos hábitos de trabalho, encontrando-se na dependência financeira do progenitor. Dispõe de enquadramento familiar apoiante quer em termos afectivos, quer materiais, que se encontram disponíveis para dar continuidade ao apoio em meio livre"; 44. A arguida BB admitiu, em parte e com reservas, a factualidade acima dada como provada, no que concerne à prática dos factos de quem se encontra acusada, denotando falta de juízo crítico e incapacidade de descentração; 45. Do certificado de registo criminal da arguida BB consta a seguinte condenação: - pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo Art.° 25.°, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, por factos de 14.11.2018, por sentença proferida a 14.11.2019, transitada em julgado a 16.12.2019, no âmbito do processo n.° 414/18.0JELSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, J…, foi a arguida condenada na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, sujeita a regime de prova, declarada extinta, nos termos do Art.° 57.°, do Código Penal, por despacho de 19.01.2022; 46. A arguida BB beneficia de uma imagem responsável e integrada no seio das suas relações pessoais; 47. Do relatório social da arguida BB, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido: “- na data das circunstâncias que deram origem ao processo em causa, concretamente a 02.01.2025, a arguida, de …anos de idade, mantinha uma relação afectiva, desde 2020, com o seu coarguido, que durante a ligação pernoitava na sua habitação, e cuja morada consta nos autos. Todavia, na data dos factos subjacentes aos presentes autos, o arguido encontrava-se sujeito à privação de liberdade no domicílio, fiscalizada por vigilância eletrónica. É descrita uma relação harmoniosa entre os visados, alargada ao filho de doze anos de idade da arguida, que manifestava sentimentos de afecto pelo namorado da mãe, desconhecendo o menor, por decisão materna, que este se encontra sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. A arguida mantém visitas regulares ao namorado recluído em estabelecimento prisional; - a arguida, que foi mãe aos dezassete anos, separou-se do pai do menor quando se encontrava grávida. Este cumpriu oito anos de prisão efectiva, e com o regresso recente ao meio livre, não se constitui como uma figura presente na vida do menor e não assume responsabilidades económicas. Este contexto é aceite com resignação pela arguida que sempre assumiu estar presente no projecto de vida do filho e indica ser uma mãe empenhada e cuidadosa, vivendo sozinha com o filho, desde os vinte e um anos de idade; - no presente, como na data dos factos subjacentes aos presentes autos, após ter frequentado um curso, desenvolve, desde 2023, uma actividade profissional no ramo da estética, por conta de outrem e, após, Setembro último, por conta própria. Anteriormente, regista um percurso laboral continuado, com vínculo laboral, no ramo da restauração, como empregada de hotel (camareira) e auxiliar em duas entidades de apoio a pessoas com paralisia cerebral e pessoas com deficiência profunda, indicando ser detentora de hábitos e rotinas de trabalho. No domínio escolar, regista um percurso pautado por absentismo, duas retenções, encontrando-se habilitada com o 9.° ano de escolaridade; - no domínio económico, a arguida obtém valores mensais que rondam os € 600,00 (seiscentos euros) a € 700,00 (setecentos euros), rendimento acrescido do abono de família do menor, o que exige uma gestão parcimoniosa dos recursos económicos. A renda da habitação é de € 290,00 (duzentos e noventa euros). Beneficia de suporte alimentar da “SCML - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa”; - natural de Lisboa, a arguida que integrou uma fratria de seis elementos (um já falecido), descreve um crescimento equilibrado do ponto de vista afectivo e económico. O pai trabalhava na construção civil e a mãe como empregada de limpeza; - em termos de características pessoais, a arguida surge como uma pessoa que revelou capacidades de adequação ao contexto avaliativo a que esteve sujeita. Ocupa os seus tempos com o filho, leitura e utilização do telemóvel. Mantém contactos e interacções com os elementos da sua família alargada. Não são identificados problemas de saúde ou hábitos aditivos; - no decurso da pena referida, supervisionada pela D.G.R.S.P., a arguida compareceu sempre de forma assídua e pontual às entrevistas para as quais foi convocada, mostrando sempre uma postura e atitudes cordatas. Também se destacou o facto de ter aderido às sugestões facultadas, tanto por parte da D.G.R.S.P., como da S.C.M.L. que a apoiavam economicamente (no pagamento da renda de casa) e a nível alimentar, mostrando-se empenhada a melhorar as suas condições de vida. A avaliação desta medida probatória foi muito positiva; - Além da prisão do namorado, a arguida alude a impacto psicológico das circunstâncias que deram origem ao presente processo judicial que levaram a afastar-se de pares e de momentos de convívio. Todavia, não percepcionou reacções negativas nas pessoas da sua esfera de convivialidades, conhecedoras através da comunicação social deste processo judicial. Revela reconhecimento do bem jurídico em causa; - o crescimento da arguida, no seio da sua família de origem é percepcionado pela própria como estruturado. Com o nascimento do seu filho na adolescência, a arguida foi exposta precocemente a um modo de vida adulto, revelando, contudo, competências pessoais de assunção desta responsabilidade parental. Embora em contexto económico deficitário, a apresenta enquadramento profissional, social e familiar, aspectos que se constituem como pontos positivos em termos de inserção social. Como ponto negativo, surge a tendência para minimizar as suas condutas, contudo, regista-se como positivo o cumprimento com adequação de anterior medida probatória, a que acresce a externalização do seu envolvimento criminal.” Factos não Provados A) Que, posteriormente o ofendido CC pegou no menor EE ao colo e abandonou a residência do arguido. B) Que o arguido visualizou o ofendido CC a dirigir-se com o menor EE para fora da residência. Motivação O Tribunal fundou a sua convicção quanto à matéria de facto provada e não provada, com base no princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova que teve ao seu alcance e procurando harmonizá-los e confrontá-los criticamente, entre si, de acordo com os princípios da experiência comum, de lógica e razoabilidade, pois, nos termos do Art.° 127.°, do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, inexistindo, portanto, quaisquer critérios pré-definidores do valor a atribuir aos diferentes elementos probatórios, salvo quando a lei dispuser diferentemente (juízos técnicos), assim, alicerçou-se a convicção do Tribunal na inteligibilidade e análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida em sede de audiência de julgamento, socorrendo-se das regras da experiência comum, da lógica e da razoabilidade, baseando- se: - nas declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento, de cujo teor se extraiu, sem qualquer margem para dúvida, que foi o arguido quem desferiu uma facada contra o corpo do ofendido CC, atingindo-o na parte superior esquerda do tórax (na zona do ombro), ferindo-o nessa zona do corpo, o que expressamente admitiu, o que o arguido nega é que se tenha munido dessa faca, não tendo qualquer intenção em provocar a morte do ofendido, o que nem sequer ponderou, frisando que apenas actuou num quadro estrito de exercício do direito de legítima defesa contra as agressões perpetradas pelo ofendido, possuidor da faca em causa. Mais enfatizou que não se apercebeu da severidade da lesão, embora tenha visto os vestígios de sangue no chão, negando ter removido a faca aquando do gesto que executou, frisando que a deixou introduzida na ferida por si provocada. Igualmente nega ter desferido qualquer soco, chapada, pontapé ou qualquer outro gesto de agressão física contra a ofendida, DD, mãe do seu filho, nem nestas circunstâncias espácio-temporais, nem em quaisquer outras anteriores, nem enquanto durou o relacionamento, negando inclusivamente que houvesse sequer qualquer relação de namoro ou análoga à dos cônjuges, pois, na óptica do arguido, o relacionamento com a ofendida DD não passou de um encontro fugaz e sem qualquer vínculo estável ou sequer definido, embora, desse relacionamento ocasional veio a nascer o seu filho, o menor EE, que o arguido e a ofendida DD têm em comum, nascido em 2021. É certo que o arguido admite ter agarrado a ofendida pela zona dos braços, a fim de a remover do interior da sua residência, visto que esta insistia em ali permanecer, apesar de lhe ter pedido para se ir embora, pelo que, e perante o comportamento desta, tendo inclusivamente agredido a sua namorada, que se encontrava sentada no sofá, a coarguida BB, “pegou” na ofendida, a fim de a retirar do interior da sua residência e colocou-a fora de casa, fechando a porta de acesso à sua residência, admitindo que lançou pela janela a mala/telemóvel que a ofendida consigo trazia. Ou seja, o arguido nega a prática de qualquer dos factos imputados quanto à pessoa da ofendida DD - apenas se limitando à sua remoção, agarrando-a pelos braços, erguendo-a, até a colocar fora da residência e fechando a porta de acesso à mesma, e ao ver que esta tinha deixado no interior objectos pessoais, como a mala, decidiu lançar pela janela tal objecto - sendo que o arguido descreve a ofendida, na sua perspectiva, como uma agressora e intrusa, dado que, inexistia qualquer fundamento para esta estar na sua casa, pois, o menor ia passar consigo aquele dia, estando acordado só ser entregue à mãe dias mais tarde, no dia 04.01.2025. Ora, atendendo à própria descrição preconizada pelo arguido, no sentido que a ofendida DD na sua visão pessoal, se tinha comportado como uma pessoa agressora, física e verbalmente agressiva para com a sua namorada (a coarguida BB), e não tendo sido sequer convidada a entrar - pois foi o filho menor, com três anos de idade, quem abriu a porta de casa sem qualquer controlo adulto, apesar de dois adultos se encontrarem na mesma casa e um deles, a arguida, na mesma divisão do apartamento - e, portanto agindo a ofendida DD como “invasora”, tendo que ser fisicamente removida para o patamar, ao que tudo assistiu o filho menor de ambos, que já se encontrava, nesse momento, mesma sob a versão mais “benigna” do arguido, a chorar e assustado, então, tendo em conta este quadro descrito pelo próprio arguido, não se compreende a razão pela qual o arguido abriu a porta, numa segunda investida, à pessoa da ofendida, que tinha dado pontapés da porta, como forma de se fazer anunciar, admitindo o arguido que se apercebeu que a mesma estava acompanhada de mais uma pessoa. Ou seja, o arguido estava no interior da sua casa, com o filho de três anos a chorar e assustado, com a porta da rua fechada, já tinha atirado pela janela a mala da ofendida - pelo que não abriu a porta para lhe devolver esses objectos pessoais, como o são os guardados numa mala - e ao invés de evitar mais confrontos e proteger, acalmar e criar um ambiente securizante para a criança, seu filho, o arguido deliberada, livre e voluntariamente decide abrir a porta, ciente que a ofendida estava exaltada (dava pontapés na porta) e apercebeu-se que a mesma não estava sozinha, na verdade, os comportamentos exteriores assumidos pelo arguido são inequivocamente concludentes com o fomentar da confrontação e o potenciar crescendo hostil da situação que se tinha gerado, mas que estava fisicamente sanada, com a circunstância de a ofendida estar do outro lado da porta da rua e das paredes da casa, e se efectivamente o arguido se sentiu “intimidado” por estar na segurança da sua casa, o que não se mostra objectivamente compatível com o controlo físico que tinha demonstrado com a “remoção” da ofendida, então o lógico e natural, e ao seu alcance, era o de ligar para as autoridades policiais, até para garantir a protecção do seu filho em perpetuar a sua exposição a um contexto de violência física e verbal. Isto é, o arguido - que bem sabia estar judicialmente impedido de sair da sua habitação, visto que se encontrava em cumprimento de pena de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica - sabendo que a ofendida estava exaltada, que tinha agredido e insultado a sua namorada, o filho menor estava a chorar e assustado, sabendo que a ofendida está a dar pontapés na porta e que está acompanhada, não se compreende o motivo pelo qual, o arguido se dirige à porta e a abre, quando o coerente e medianamente exigível, em face do quadro que o próprio arguido descreveu, seria o de manter a ofendida de fora do interior da sua residência, chamar as autoridades policiais e proteger o menor de mais eventos aflitivos e aterrorizantes, em face da sua jovem idade e ver o pai e a mãe envolvidos neste género de cenas agressivas e fisicamente confrontacionais, mas precisamente por o arguido não poder sair do interior da sua casa é que decide, por sua iniciativa e vontade, abrir a porta, e assim fomentar o conflito, sabendo que só podia escalar com o prolongar da interacção com a ofendida e de quem a acompanhava, ao invés de o manter cessado - pois estando a ofendida no patamar e a porta da residência fechada, não era mais fisicamente viável o contacto nem visual, nem físico - na verdade, é evidente que o arguido quis o conflito, sendo-lhe indiferente o estado emocional em que o seu filho, que estava naquele momento na sua casa e sob a sua responsabilidade, se encontrava e sendo-lhe indiferente tudo o que já tinha sucedido, atendendo à versão que descreveu. Refere o arguido que assim que abriu porta - inexistindo qualquer outro propósito que não a confrontação e a disputa, pois nenhuma justificação havia para abrir a porta - tanto a ofendida, como a vítima mortal CC (que nem conhecia) se lançaram sobre si, indo depois a ofendida na direcção da arguida, havendo uma luta entre estas, enquanto o ofendido e o arguido se evolveram em agressões recíprocas, tendo aquele desferido na pessoa do arguido vários socos na face - estranhando-se a inexistência de quaisquer vestígios ou marcas que na face, quer nas mãos do arguido que fossem compatíveis com o impacto de qualquer agressão física perpetrada contra a sua pessoa - pelo que, o arguido se cingiu a exercer retorsão, tendo o ofendido se munido de uma faca, que trazia consigo, a qual retirou do bolso, tentando atingir o arguido - sem qualquer sucesso - acabando por cair, já na zona do limiar da porta de entrada da casa e do patamar, no chão, de costas, ficando o arguido por cima e de frente para o ofendido, momento em que o arguido retira a faca da mão do ofendido, puxando-a - mais uma vez sem ficar com qualquer vestígio do puxar de uma lâmina da mão de outra pessoa, num contexto de luta física - ficando na sua posse, e desfere um golpe contra o corpo do ofendido, num movimento - como o próprio descreveu de cima para baixo - e aí deixa a faca, regressando para o interior da residência com o filho no colo, que ali se manteve junto ao arguido durante o desenrolar de todo este circunstancialismo. Com efeito, atendendo à dinâmica descrita pelo arguido não se compreende em que momento é que o filho menor se teria ferido no dedo - dado que é esse o motivo apresentado pela coarguida quando telefona para o 112 que o menor tinha sido esfaqueado e que tinha sido o actual marido da mãe, omitindo qualquer ferimento na pessoa do ofendido CC - considerando que o ofendido é que viria munido da faca, empunhando-a na direcção do arguido, quando estava deitado de costas no chão, e mais se afigura ser destituído de qualquer verosimilhança que o arguido tivesse actuado - mesmo putativamente - num ambiente fáctico de legítima defesa, pois, é o próprio arguido que refere que estava por cima do ofendido - ou seja este encontrava-se numa posição de superioridade física e de subjugação física do ofendido - o qual se encontra deitado de costas no chão, o arguido até consegue “desarmá-lo”, pois, tira-lhe a faca da mão e espeta a faca no tórax, na zona frontal superior esquerda junto ao ombro, isto é, não se alcança nesta dinâmica descrita pelo arguido que o mesmo estivesse a ser vítima de uma agressão actual, nem iminente, pois, é o arguido que controla em absoluto a situação, dado que está por cima do ofendido, tem na sua mão a faca e ao invés de ir para o interior da residência, decide desferir uma facada no corpo do ofendido. Igualmente se afigura ser destituído de qualquer plausibilidade que fosse o ofendido quem trazia a faca, pois, este tinha efectivamente um canivete, mas que estava guardado na sua bolsa, fechado, sem a lâmina exposta e sem qualquer vestígio hemático, nem impressões digitais do arguido, apenas do ofendido, tanto mais, que o arguido apenas conseguiria retirar a faca da mão do ofendido depois de ter lutado com este, sofrendo socos na cara, o ter derrubado e sem ser atingido pela lâmina, ou seja, não é minimamente crível que estando a faca na posse do ofendido, e retirando este a faca do bolso - não se compreendendo que tipo de faca é que se pode transportar num bolso e andar em luta sem se sofrer um golpe um corte que seja nos membros inferiores, como o demonstra o relatório médico-legal da autópsia - que haja qualquer legítima defesa do arguido, dado que é o arguido, naquele momento, quem domina fisicamente o ofendido, quem o atira para chão e ainda lhe tira a faca, logrando ficar incólume de qualquer lesão, como se infere da reportagem fotográfica aquando da inspecção judiciária no próprio dia. Mais sabia o arguido que na zona superior esquerda do tórax se encontram alojados órgãos vitais à preservação da vida humana, como o coração e os pulmões e as artérias cruciais que os interligam, ou seja, o arguido estava em cima do ofendido, tinha uma faca na mão e não desfere um golpe no braço ou executa qualquer gesto de intimidação, a verdade é que, o arguido decide espetar a faca num movimento de cima para baixo, como o próprio admite (e da esquerda para a direita e de frente para trás acrescenta o relatório médico-legal da autópsia), ou seja, empregando necessariamente mais força e potência, como se constata pela dimensão da ferida observada no corpo do ofendido e o facto de ter provocado as lacerações descritas que geraram pouco tempo depois a morte do ofendido. Aliás, a força empregue no desferir no golpe, compatível com a irritação, a exasperação e a raiva que a presença do ofendido CC lhe estava a criar, pois não queria que a mãe levasse a criança (como se infere pelo modo como a retirou de dentro de casa, ignorou antes as chamadas, apesar do pai lhe ter dito que a ofendida querai falar com o filho e fechou a porta de casa, advém não só do trajecto da lâmina imprimido na ferida (de cima para baixo, da esquerda para a direita e de frente para trás), como se também se retira das chamadas do 112 (cfr. auto a fls. 300 a 301) quando o interlocutor pergunta à testemunha KK (o senhor que tinha ido à rua pôr o lixo) onde foi a facada, e este responde que foi no ombro, ao que o interlocutor contrapõe, mas foi só uma vez, ou seja, interpretando a unicidade do golpe a menor gravidade da ferida, o que manifestamente veio a ser contraditado pela morte do ofendido CC (cerca de trinta minutos entre o primeiro contacto do ofendido e o último em que a testemunha KK refere já ter chegado a “polícia”, mas o pior já aconteceu). Igualmente não se mostra compatível com o relatório médico-legal de autópsia o alegado pelo arguido que “deixou a faca espetada”, pois, primeiramente tal funcionava como bloqueio/tamponamento obstando à profusão hemorrágica que logo se seguiu, como se infere dos vestígios hemáticos no corredor e na porta de acesso do prédio à rua, e em segundo lugar, foi aferido pelo exame pericial da autópsia médico-legal, que ferida provocada por objecto cortante tinha uma incisão da frente para trás, ou seja, objectivamente compatível com o entrar da lâmina (de cima para baixo), com o emprego de força aquando dessa penetração (da esquerda para a direita, o que reforça a intencionalidade de atingir órgãos vitais e revela maior energia criminosa) e com o remover da lâmina (de frente para trás), em sentido oposto ao movimento inicial de entrada no corpo do ofendido, para além, de não o ofendido qualquer faca espetada quando foi encontrado, nem se compreende que a tivesse retirado e escondido, sendo certo que, não foi encontrada a faca. Com efeito, o arguido ao ser confrontado com a presença do ofendido e como não o demoveu da sua permanência, não podia ir atrás deste, caso este decidisse levar o filho, exasperado e irado com a situação, decide ir buscar a faca - como o descreveu a ofendida DD - e ataca o ofendido, desferindo-lhe o golpe descrito, numa motivação absolutamente supérflua, vã e gratuita. Veja-se que o ofendido CC não se ausentou do local, ficando junto do menor, quando o arguido vai dentro de casa para ir buscar a faca (o que o ofendido não podia antever), o que consubstanciou um motivo de exasperação e de irritação (até pelo relação de parentalidade tóxica e conflituosa que mantinha com a mãe do filho), frívolo e fútil, inequivocamente corroborado pela força do golpe, pelo movimento e trajecto do golpe e pelo local onde o ofendido, foi com esse golpe, atingido. Das declarações do arguido extrai-se a admissão de ter sido quem desferiu a facada no corpo do ofendido e a remoção da ofendida, sendo que quanto ao demais apenas se retira um discurso de autovitimização, autodesculpabilização e autocentrado, não resultando sequer qualquer espécie de reflexão quanto à violência a que o filho foi sujeito e exposto, e como se a morte de CC, que nem conhecia, mas que sabia ser o actual namorado da mãe do filho, fosse um evento fortuito, alheio ao domínio da sua vontade, num registo de indiferença para com a vida humana, revelando o arguido falta de empatia, mesmo para com o filho, aliás, o arguido apesar de verbalizar arrependimento, centra o seu discurso no seu sofrimento por estar privado de liberdade e afastado do contacto com o filho. Das declarações prestadas pela arguida retira-se efectivamente que foi o arguido quem abriu a porta, sabendo do estado de aflição, medo e choro em que o menor se encontrava, sabendo da discussão que tinha acabado de ocorrer e sabendo que a ofendida estava a dar pontapés na porta e que estava acompanhada, e ainda assim, apesar de ser companheira/namorada do arguido, e estar sentada na sala, tal como não obstou a que uma criança de três anos abrisse a porta de casa sem qualquer filtro de um adulto, não cuidou em serenar quer a criança, quer o arguido, ainda para mais, como a própria arguida declarou, vendo a ofendida como uma pessoa agressiva, e até já tinha apresentado queixa crime contra a mesma, sendo uma vítima da ofendida, então, mais uma razão, para manter a ofendida afastada (estava do outro lado da porta), ou levar o menor para outra divisão da casa ou chamar as autoridades policiais, como demonstrou saber fazer aquando de um corte num dos dedos do menor ofendido, e a opção da arguida, que até já tinha sido insultada pela ofendida quando o menor lhe abriu a porta, foi a de investir contra o corpo e a saúde da ofendida - sendo evidentes as diferenças de estatura e de compleição física entre ambas, sendo a ofendida manifestamente mais franzina - deitando-a sobre o sofá, ficando em cima desta, agredindo na face, e desferindo-lhe uma dentada, um acto objectivamente violento e beligerante, não sendo minimamente crível que se estivesse a defender da ofendida, até porque não referiu qualquer lesão, ao invés da ofendida. Sendo certo que, se afigura crível não tenha visto o momento da facada ou a ida do arguido para ir buscar a faca, pois estava de costas para tal local, por estar em cima da ofendida, deitada de costas em cima do sofá, mas se não viu estes factos, não se compreende que diga aquando da chamada do INEM que foi o actual marido da mãe quem desferiu uma facada no menor. Aliás, as declarações da arguida são de total desvalorização das consequências para os ofendidos, CC, DD e EE, absoluto alheamento às repercussões advenientes das decisões que livremente tomou, revelando falta de juízo crítico. Das declarações prestadas pela assistente e ofendida DD resultou inequivocamente demonstrada a factualidade acima descrita, confirmando as agressões quer físicas, quer verbais a que foi sujeita pelo arguido, quer anteriormente, quer no dia dos factos, admitindo que ficou exaltado quando, por um lado, o arguido não atendia as chamadas, sabendo que esta queria saber como estava o filho, pois que o pai do arguido já lho tinha dito - sendo evidente existir uma relação conflituosa na partilha das responsabilidade parentais, com discussões entre a ofendida e o arguido, tanto mais que a “entrega” do filho era por intermédio do avô paterno - mais estava preocupada por ter sabido que o arguido estava com “pulseira electrónica”, estava preocupada igualmente por o avô paterno não estar presente com o filho menor, o que a preocupada por causa do potencial consumo de produtos estupefacientes por parte do arguido, por não confiar na arguida - até existindo, segundo a arguida, queixa crime anteriormente contra a ofendida, logo era evidente a relação tensa e conflituosa entre a ofendida e os arguidos - e mais ansiosa e preocupada estava por o arguido não atender o telefone, e por esse motivo é que decidiu ir a casa deste, pois, nem era essa a sua intenção originária, pois tinha ido sair com a vítima CC, seu namorado, mas perante este quadro, quis ir ver como estava o filho, e mais exaltada ficou quando foi o menor quem abriu a porta da rua da residência sem saber quem podia ser ou podendo simplesmente sair, e nesse momento, decidiu que o menor não estava em segurança, e queria levá-lo consigo, tendo o arguido reagido como acima dado como provado, que descreveu com rigor, detalhe e consistência. Igualmente confirmou que gritou aquando das agressões de que foi vítima por parte do arguido, e que o filho a tudo assistiu, estando assustado, e mais gritou no patamar, porque estava preocupada com o filho, estava magoada e tinha deixado a sua mala no interior da residência, julgando que nesse momento o ofendido CC, que tinha ficado no exterior do prédio, junto à entrada, esperando o regresso da ofendida, ouviu os seus gritos. Confirma que bateram à porta e desferiu pontapés, e quando o arguido abriu a porta, foi logo agredida pela arguida, que a arrastou até ao sofá, onde caiu, de costas, com a arguida em cima de si, agredindo-a, como acima descrito, não se conseguindo soltar, tal a força que a arguida exercia sobre o seu corpo, ouvindo o menor a chorar, sabendo que estava junto do arguido e do ofendido CC, e de repente vê o arguido a ir para o interior da casa, e volta com uma faca na mão, e instantes depois apenas conseguiu ver o arguido a reentrar na casa, com o menor ao colo, e com a faca na mão, ainda lhe batendo na cabeça com a mesma, ficando perante tal em absoluto pânico e descontrolo, sendo depois libertada pela arguida, indo ver do seu namorado, apercebendo-se que o filho estava ferido e totalmente aterrorizado, vendo o ofendido ensanguentado, sem qualquer faca no corpo, sentindo-se impotente para o conseguir ajudar, sem saber o que fazer, ligando novamente para o 112 e pedindo ajuda um senhor que estava na rua. Ora, é perfeitamente crível que o ofendido se tenha apercebido dos gritos e da exaltação, pois, era de noite, no dia 02.01 (dia por norma dado a calma, ainda para mais sendo um dia útil, da semana), estava frio, visto ser pleno Inverno, não havia movimento, nem barulho do quotidiano, sendo mais facilmente o som, sobretudo se particularmente agudo, repetitivo e em elevado tom, propagável num ambiente de silêncio, e o ofendido estava junto à entrada da porta de acesso ao prédio, que estava aberta, como a ofendida DD confirmou, não estava distraído com conversação com quem quer fosse e estava à espera que a ofendida descesse do primeiro andar, pois o modo como o veículo estava estacionado só é justificável com a pretensão do seu condutor (o ofendido CC) em não se ausentar junto do mesmo, e só a percepção da aflição por parte da ofendida - e até do choro da criança que se verificava - justifica a precipitação do ofendido para o interior do prédio e o subir ao primeiro andar sem sequer se preocupar em fechar o veículo e estaciona-lo num lugar de estacionamento. É certo que o seu relato foi caracterizado por emotividade e tensão, o que se afigura perfeitamente compreensível, atendendo ao impacto que estes factos comportaram para si, para o seu filho e como os afectou severamente, em termos emocionais e psicológicos, carecendo de acompanhamento, para além do incontornável sentimento de impotência perante o que estava a suceder, por estar a ser agredida e imobilizada pela arguida, não sendo de ignorar que, naturalmente, foi a ligação da ofendida ao arguido, e as evidentes dificuldades de comunicação enquanto pais do menor EE, que estiveram na génese da presença do ofendido naquele dia, hora e local, no entanto, descreveu os factos com assertividade, minúcia e robustez factual, num discurso intrinsecamente lógico e simples, sem evasivas, nem ambiguidade, e aliás, se a ofendida pretendesse efabular a narrativa, então declararia que tinha visto o arguido a desferir a facada no corpo do ofendido - que não viu, por o corpo da arguida lhe tapar esse ângulo de visão, mas que vê o arguido apenas quando este passa junto do sofá - e que também o teria visto contra o próprio menor, apercebendo-se que o mesmo se tinha ferido. Na verdade, foram as suas declarações dignas da maior credibilidade, em face da descrição congruente e consentânea com os demais meios de prova produzidos e examinados em audiência de julgamento. A testemunha KK, residente naquela zona, que tinha vindo à rua (“pôr o lixo”), confirmando que se apercebeu que o ofendido estava no chão, junto ao caixote do lixo, do n.°… da citada via, ferido, confirmando o estado de desespero da ofendida, que nem conseguia articular coerentemente uma frase, tendo falado com o 112, e ali permanecendo até à chegada das autoridades policiais e da assistência médica, sendo certo que, quanto à dinâmica dos factos não detinha conhecimento nem directo, nem presencial, embora tendo observado quer o estado de agonia e sofrimento dilacerante em que o ofendido se encontrava, e o sentimento de iminência de perda de vida, quer o estado de total descontrolo emocional e pânico em que a ofendida estava, o que descreveu com isenção, espontaneidade e segurança, e aliás, se mostra o seu relato inteiramente sustentado pelo registo e auto de análise das chamadas 112, a fls. 294 a 301. A testemunha LL, amiga do arguido, num registo parcial e enviesado, procurou desvalorizar o conhecimento que lhe foi transmitido logo naquela noite, em total antinomia com as declarações que prestou perante as autoridades policiais, logo nessa mesma altura - tendo sido as mesmas reproduzidas em audiência, por haver acordo de todos os sujeitos processuais, nos termos do Art.° 356.°, n.° 2, alínea b) e n.° 5, do Código de Processo Penal - pois, esta testemunha inexplicavelmente omitiu que o arguido lhe tinha transmitido que tinha dado uma facada no ofendido, o que não se compreende, desde logo, porque o próprio arguido admite que assim o fez, procurando assim amenizar “a confusão” que tinha havido, sendo certo que, esta testemunha não detinha qualquer conhecimento nem directo, nem presencial quanto aos factos, apenas chegando ao local posteriormente, embora tenha confirmado estado de terror, pavor e aflição em que o menor estava, tendo inclusivamente sido necessário trocar-lhe a roupa, acabando o menor posteriormente por ser entregue à avó materna. Sem olvidar que, esta testemunha não se apercebeu da viatura do ofendido, estacionada em segunda fila - objectivamente compatível com uma permanência rápida, curta e sem pretensão de se afastar do veículo automóvel, até porque, como se observa cristalinamente da reportagem fotográfica, não só o estacionamento na via pública, em ”segunda fila”, inclusivamente bloqueando a livre e desembargada saída dos veículos que estavam devidamente estacionados, como existiam lugares vagos de estacionamento, cfr. fotogramas, recolhidos no dia, a fls. 208 dos autos. Do depoimento prestado pela testemunha MM, agente da Polícia de Segurança Pública, resultou, por um lado, que a comunicação via rádio, a primeira, se prendia com o facto de uma criança ter sido esfaqueado - o que não se confirmou tendo o menor um pequeno corte no dedo, mas conformando, por sua vez, o estado de total terror, aflição e ansiedade em que o menor se encontrava - e por outro lado, o posicionamento do cadáver do ofendido, o estacionamento em segunda fila do veículo deste, os rastos de sangue, a presença no local da testemunha KK e o estado de desespero em que a ofendida se encontrava, sendo certo que, não detinha conhecimento nem directo, nem presencial quanto aos factos, mas confirmando a realidade que observou aquando da sua chegada ao local, e assegurando a preservação do local até à chegada da Polícia Judiciária, que acompanhou, esclarecendo que apesar das buscas no percurso percorrido pelo ofendido, que se podia visivelmente acompanhar pela abundante presença de vestígios hemáticos, não foi encontrada a faca que provocou a ferida que o ofendido tinha no peito. A testemunha NN, residente da porta ….. do… andar do prédio do arguido, que em bom rigor nenhum conhecimento dos factos acima descritos detinha, porquanto aos mesmos não assistiu, e aliás, apesar do tudo o que se passava na casa ao lado, no prédio e nas imediações não deu conta do que quer fosse - pois estava muito cansado porque vinha do trabalho -, pois, não foi identificado pelas autoridades policiais, nem se deu a conhecer, o que é no mínimo pouco condizente com as regras da lógica e da experiência comum, todavia, procurou situar a entrada de um casal - sem saber de quem se tratava, pois, não conhecia o ofendido, e numa primeira abordagem não sabia quem era a ofendida, para depois, numa segunda fase já saber que se tratava da mãe do menino - que acedeu atrás de si, quando entrou no seu prédio, e que seguramente vinha sereno e tranquilo, pois que nenhuma estranheza lhe causou essa entrada, à noite, no seu prédio, como ainda lhe disseram “boa noite”, ou seja, procurando fazer crer que tinham entrado os dois juntos numa primeira vez, o que nem os arguidos referem. Mas estranhamente esta testemunha instantes depois apercebeu-se de um barulho no patamar - nesta fase o cansaço do trabalho não obstou a que ouvisse alarido - veio espreitar ao óculo da porta - único evento que viu, ouviu e lhe suscitou curiosidade - e viu a ofendida (a mãe do menino) sozinha, não vendo o casal, mas apenas a ofendida, e aos gritos, e depois, nada mais viu, nem nada mais sabe. Com efeito, a demonstração dos factos advém, por um lado, das declarações da assistente (conjugadas com a demais prova documental e pericial constante dos autos, cuja autenticidade e rigor técnico-científico não foi posta em crise, como não suscitou a análise e exame do seu teor qualquer dúvida, nem reserva, nem ambiguidade) e por outro lado, com as declarações prestadas pelo arguido, cuja antinomia quer com as declarações da assistente, quer com a apreciação da demais prova examinada (documental e pericial) não foram dignas de credibilidade, quando em patente contradição com estes meios de prova (declarações da assistente, prova documental e exames periciais), e antagónicas com as regras da lógica, da razoabilidade e da experiência, sendo que todas as demais testemunhas inquiridas nenhum conhecimento directo e presencial detinham quanto aos factos, porquanto não estavam presentes. Do depoimento prestado pela testemunha OO, inspectora da Polícia Judiciária resultou a sustentação séria, rigorosa e parcial das diligências de recolha de prova devidamente documentadas nos autos. Das declarações prestadas pelos demandantes FF e GG, pais do ofendido CC, resultou a demonstração do impacto avassalador que a notícia da morte do filho teve e as demais consequências, desde então, vivenciadas, o que relataram com palpável comoção, mas num registo contido, digno e sóbrio, transmitindo a imagem e o papel que o seu filho, comum mais velho, tinha nas suas vidas, na vida dos seus outros filhos e dos demais amigos e familiares, sendo ostensivamente visível o sofrimento, o pesar, a angústia e a dor que sentem com a perda da vida do filho, com o desvanecer da construção do seu futuro, especialmente dolorosa, pela sua violência, pela sua gratuitidade e de forma abrupta e repentina. Igualmente confirmaram o carinho que o seu filho, o ofendido, sentia pelo menor EE e o gosto que tinha em com este conviver, o que, aliás, sempre presenciaram em relação aos três irmãos mais novos. As testemunhas PP, prima do assistente/demandante, QQ, mulher do assistente, RR, companheiro da demandante e SS, irmã da demandante confirmaram o relatado pelos demandantes cíveis, tendo presenciado o sofrimento e a dor que os demandantes têm vindo a sentir, bem como observaram as alterações significativas nos seus hábitos, rotinas e ânimo, para além de ser evidente o afecto, a consideração e o carinho que nutriam pelo ofendido (primo, enteado, irmão dos filhos entretanto tidos de relacionamentos subsequente e sobrinho), e o que o sentimento de perda intolerável que o fim trágico, violento e abrupto da vida do ofendido comportou (sendo notório que ainda hoje o comporta, e inelutavelmente sempre comportará) para os demandantes. Sendo os seus depoimentos dignos da maior credibilidade, atendendo ao discurso simples e escorreito, ao pendor espontâneo, franco e assertivo com que descreveram os factos, e relação aos quais detinha conhecimento directo e presencial, atendendo à proximidade e ao acompanhamento quer da vida do ofendido CC, quer dos seus pais (aqui demandantes, para além da congruência intrínseca revelada pelos depoimentos, bem coerência extrínseca quando confrontados criticamente entre si, não suscitando os seus depoimentos qualquer dúvida, nem reserva. A testemunha TT, pai do arguido, nada se extraiu que infirmasse, ou que confirmasse, os factos descritos congruente e consistentemente pelas demais testemunhas inquiridas, e já retro identificadas, dado que, esta testemunha não detinha qualquer conhecimento nem directo, nem presencial quanto aos factos, embora tenha confirmado que transmitiu ao arguido que a ofendida queria falar com ele para saber do filho e mais resultou do seu depoimento uma postura de desculpabilização do comportamento do arguido, uma desvalorização das consequências do mesmo advenientes para os ofendidos, incluindo quanto ao neto, o menor EE e uma “responsabilização” da postura beligerante e conflituosa da ofendida. A testemunha UU, amiga da arguida, nada sabendo quanto aos factos, a não ser que reputada a arguida como pessoa séria e responsável. Igualmente se ponderou, juntamente com as declarações prestadas pelos arguidos e os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, de forma crítica e conjugada, o teor de: - fls. 2 a 6, auto de notícia por detenção, no que tange às circunstâncias espácio-temporais aí devidamente referidas, cujo teor foi integralmente sustentado pelo depoimento seguro, isento e consistente prestado pela testemunha MM, o qual igualmente confirmou que a comunicação via rádio quanto ao motivo da ocorrência se prendia com o facto de uma criança ter sido esfaqueada, vindo a constatar não só que o menor ostentava apenas um pequeno corte no dedo, mas também que na rua se encontrava a vítima mortal, tendo comunicado à Polícia Judiciária a notícia do crime, recebida no serviço de piquete pelas 23 horas do dia 02.10.2025 (cfr. fls. 100 e 100 verso); - fls. 7 a 8, auto de inquirição da testemunha VV, cujo teor foi em audiência reproduzido, atendendo à observância do estatuído no Art.° 356.°, n.° 2, alínea b) e n.° 5, do Código de Processo Penal, sendo ostensivo da confrontação da reprodução das declarações prestadas pela testemunha, no dia 03.01.2025, pelas 01 horas e 30 minutos (logo após os factos) e do depoimento que prestou em audiência de julgamento que o seu relato se revela manifestamente parcial e deliberadamente esquivo, pois, que em audiência esta testemunha omite qualquer menção à notícia que o arguido tinha esfaqueado um indivíduo e que o arguido lhe confirmou ter sido o autor da facada, para além das omissões que viu muito sangue e viu um individuo todo ensanguentado uns três prédios abaixo da porta principal do arguido, ou seja, a testemunha esforça-se por não associar ao arguido à noticia e conhecimento no próprio dia da facada; - fls. 20, consta a informação elaborada pelo INEM (CODU - Centro de Orientação de Doentes Urgentes), resultando que o médico de serviço verificou às 22 horas e 31 minutos, do dia 02.01.2025, o óbito do ofendido CC e que foi já encontrado em estado cadáver, o que reforça a inequívoca convicção da letalidade enérgica que o arguido imprimou no golpe que desferiu contra o corpo do ofendido e os movimentos que executou; - fls. 54, comunicação elaborada pelo INMLCF, de comunicação de entrada de cadáver junto do Serviço de Clínica e Patologia Forenses, pelas 04 horas e 41 minutos do dia 03.01.2025; - fls. 102 a 132, consta o auto de inspecção judiciária, levado a cabo pela Polícia Judiciária, entre as 00 horas e as 03 horas do dia 03.01.2025, tendo sido observado, registado e documentado todos os elementos da inspecção judiciária, mormente a localização exacta do prédio do arguido e do local onde foi encontrado o cadáver do ofendido, sendo por demais evidente a quantidade ostensivamente visível de sangue junto à porta de entrada/saída do prédio (cfr. fotografia 2 de fls. 105), sendo igualmente perfeitamente observável o posicionamento dos objectos na sala (a desarrumação e objectos tombados junto à porta de entrada (cfr. fls. 106 a 107), bem como a descrição rigorosa das divisões da casa (podendo o arguido ter salvaguardado o menor num qualquer dos quartos existentes na casa, veja-se fls. 110 a 113, quando decidiu ir abrir a porta à ofendida), constatando-se igualmente a existência de vestígios hemáticos no interior da sala junto à porta (cfr. fotografias 32 e 33 de fls. 114), bem como no patamar das escadas do 1.° andar e do rés-do-chão, na parede junto à porta de acesso para as escadas do prédio e na entrada do prédio, na perspectiva de dentro para fora e o inverso (cfr. fls. 115 a 117), sendo manifesto que o percurso devidamente documentado nas fotografias recolhidas aquando da inspecção judiciária demonstram não só percurso entre a porta da residência do arguido e a porta da rua de acesso ao prédio, também as características desse percurso, os patamares e as portas existentes no mesmo, e tendo em conta que as mesmas foram recolhidas logo após os factos demonstram igualmente a visibilidade, nitidez e localização exacta dos vestígios hemáticos, suas dimensões e características observáveis a olho nu, mais se consegue perfeitamente acompanhar visualmente, e no próprio dia dos factos, o percurso desde a porta do prédio do arguido até ao local onde o cadáver da vítima foi encontrado, como se cristalinamente se observa de fls. 117 a 120. Mais se observou a ausência de qualquer outra lesão na vítima que não a verificada na face anterior do ombro esquerdo, e observando-se que a bolsa estava fechada e dentro da mesma estava a navalha, com cabo de madeira, igualmente fechada (cfr. fls. 121 a 127). Por outro lado, de fls. 128 inequivocamente resulta a ausência de lesões quer na face, quer no pescoço, quer nas mãos do arguido (o que é totalmente incompatível com a versão do arguido, de ter sido atingido com vários socos na cara e que tirou a faca da mão da vítima agarrando pela lâmina, o que se afigura estar em manifesta e lógica contradição com a ausência de qualquer lesão nas mãos e na cara); - fls. 134 a 135 e 137, autos de apreensão, identificando-se os locais e as peças de vestuário apreendidas, para além da recolha de zaragotas, para recolha de vestígios biológicos; - fls. 139 termo de entrega dos objectos pessoais da vítima, resultando igualmente o certificado de matrícula do veículo --37-- que corresponde à matrícula do veículo automóvel que manifestamente se encontra estacionado em 2 fila (cfr. fls. 207 a 209); - fls. 140 a 153, relatório de exame pericial das peças de vestuário apreendidas, devidamente identificadas e fotografadas, com recolha de vestígios; - fls. 154 a 157, relatório de exame pericial da navalha, apreendida no interior da bolsa da vítima, com cabo de madeira, sendo positiva a obtenção de vestígio lofoscópico; - fls. 160 a 218, relatório de exame pericial, decorrente da inspecção judiciária, acima aludida, (veja-se o percurso a fls. 213); - fls. 220 a 223, relatório de exame pericial, resultando ausência de vestígios hemáticos na navalha (item 9R2); - fls. 250 a 254, constam print do ecrã, com mensagens que estavam disponíveis do telemóvel da vítima trocadas com “DD”, sendo relatado um conflito com o pai do filho desta quanto à passagem de ano e no dia 02.10.2025, na tarde, observa-se que pretendiam encontrar-se mais logo nesse dia; - fls. 278 a 282, resultam demonstradas as lesões na cara da ofendida DD, conjugado com o teor de fls. 285 a 286, diário clínico, aquando do seu atendimento em episódio de urgência, no Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, com início a 03.01.2025, pelas 21 horas e 05 minutos, tendo sido observado por médico que a ofendida ostentava escoriações na região parietal direita, tendo sido sujeita a exames médicos, perante as dores manifestadas, ao ombro, braço e coxa; - fls. 294 a 299, auto de apreensão do CD com a gravação das chamadas 112, conjugado com o auto de análise a fls. 300 a 301, resultando que a própria vítima mortal ligou pelas 21 horas e 51 minutos, do dia 02.01.2025, para o 112, dizendo “levei uma facada no peito” e estou a morrer”, sendo evidente a dificuldade respiratória e o incremento do esforço em conseguir falar e responder às perguntas que lhe iam sendo feitas, resultando igualmente o desespero, a desorientação e o desnorte por parte da ofendida/assistente DD, e também resulta a arguida BB a ligar para o 112 pedindo uma ambulância para assistir “uma criança de três anos agredida”, dizendo que “a mãe dele veio atacar a residência do pai” e ainda acrescenta que “levou uma facada na mão” e quem fez a agressão foi “o actual marido da mãe”; - fls. 306 a 312 e 317 a 326, relatório de autópsia médico-legal, inferindo-se que não foram identificadas lesões traumáticas recentes nem na cabeça, nem no pescoço, nem no abdómen, nem nos dois membros inferiores (mais uma vez incompatível com a versão do arguido de ter ocorrido uma luta física com agressões recíprocas), sendo observável no tórax: uma ferida cortoperfurante na face anterior do ombro esquerdo/bordo lateral infraclavicular, linear (fusiforme face à diástase), oblíqua inferolateralmente com 3,5 cm de comprimento e 1,7cm de diástase, com laceração parcial da artéria subclávia esquerda e laceração superficial na face lateral do lobo superior do pulmão esquerdo, com hemotórax. Igualmente se apurou que o trajecto da feria foi de cima para baixo, da esquerda para a direita e de frente para trás, sendo a causa da morte as mencionadas lesões, sendo que as escoriações nas mãos/antebraço são compatíveis com a queda da vítima no chão. Mais se apurou que a presença de canabinóides é considerada não tóxica, sendo os demais resultados toxicológicos negativos; - fls. 329 a 331, relatório de exame pericial à impressão digital recolhida da referida navalha, correspondendo ao dedo polegar da mão direita da vítima mortal, logo em nada relacionada com a empregue pelo arguido, para além das características distintas; - fls. 400 a 401 verso, relatório da perícia de avaliação de dano corporal em direito penal quanto à ofendida DD, concluindo-se pela existência de vestígio cicatricial na região frontal direita compatível com mordedura, sendo compatível com o traumatismo descrito (nexo de causalidade entre o traumatismo de natureza contundente e as lesões observadas, sendo ainda fixada a data de consolidação e o período de afectação da capacidade de trabalho, cujo rigor técnico-científico não suscita qualquer dúvida, nem reserva, e que também se ponderou para a demonstração dos períodos de afectação da capacidade de trabalho geral e profissional, concluindo-se entre o nexo de causalidade entre traumatismo e o dano, sendo o traumatismo de natureza contundente compatível com a descrição do evento; - fls. 468, consta certidão do assento de nascimento do ofendido menor, constatando-se a data de nascimento e a filiação do mesmo; - fls. 575 a 579, consta a certidão do assento de óbito da vítima e cópia da habilitação de herdeiros, inferindo-se a sua data de nascimento, filiação e os seus herdeiros únicos e universais, os progenitores; - fls. 604 verso, factura discriminativa dos actos médicos praticados aquando do atendimento em urgência da ofendida DD, no Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca (Unidade Local de Saúde Amadora/Sintra), respectivos valores, que se encontram por pagar; - fls. 721 a 724, apenas se infere que no âmbito do processo n.° 938/22.4PZLSB a arguida foi notificada a 01.09.2022, pelas 22 horas e 14 minutos da dedução de pedido de indemnização civil e do estatuto de vítima, o que nada demostra quanto ao enquadramento da factualidade aí indiciada ou subjacente, como até agrava o comportamentos dos arguidos, mormente por propiciarem o prolongar da discussão, e seu manifesto escalar, visto que, lhes bastava simplesmente não abrir a porta e chamar as autoridades. No que se refere ao dolo o mesmo baseia-se na matéria de facto provada e nas regras da experiência comum, e nos factos objectivos dados como provados, que atentos tais meios de prova permitem concluir que o arguidos actuaram, e sempre, de forma livre, deliberada e consciente, pois, o arguido ao agir da forma descrita o arguido não podia deixar de saber que atentava contra a vida do ofendido, do que arguido estava plenamente ciente, bem como estava ciente da futilidade do motivação subjacente e ao agir da forma descrita o arguido não podia deixar de saber através do emprego de violência quer psicológica, quer verbal, quer física submetia a ofendida e o ofendido menor a maus-tratos, progenitora de descendente comum em primeiro grau e o filho menor de ambos, e que o amedrontava, impendendo sobre si o especial dever de protecção, visto que era seu filho, o que lhe foi indiferente. Mais sabia a arguida que ao agir da forma descrita não podia deixar de saber atentava contra o corpo e a saúde da ofendida, o que lhe foi indiferente, não se abstendo de actuar nos moldes dados como provados. No que se reporta às condenações sofridas, teve-se em consideração o teor dos respectivos certificados de registo criminal dos arguidos, documentos autênticos, constantes de fls. 617 a 627 verso e de fls. 628 a 629 verso. No que concerne à situação pessoal, familiar e enquadramento social e vivencial dos arguidos teve-se em consideração por um lado, as suas declarações, quanto a estes aspectos, porquanto objectivamente razoáveis e verosímeis, e por outro lado, o conteúdo vertido nos respectivos relatórios sociais, constantes de fls. 685 a 686 verso e 688 a 691 verso dos autos. Os factos dados não provados advêm da sua não demonstração, porquanto, o arguido os nega e a assistente/ofendida não os descreveu, porquanto não tinha campo de visão para tal, o que reforça a credibilidade das suas declarações, não subsistindo qualquer outro meio de prova para ultrapassar esta negação do arguido, não porque mereça credibilidade, mas sim, porque não sobrevier qualquer outro depoimento, declarações que pudessem confirmar ter sido observado tal factualidade, sem olvidar que, a virtualidade desse gesto, do ofendido pegar ao colo o menor para o levar consubstancie causa catalisadora para um aumentar da raiva do arguido e até é compatível com um corte que o menor tinha num dos dedos, todavia, os mesmos resultam como não provados, como explanado. Os factos atinentes aos pedidos de indemnização civil resultaram demonstrados da conjugação das declarações prestadas pelos assistentes/demandantes e os depoimentos dos respectivos cônjuges e familiares, acima devidamente identificados, concatenados com a análise da prova documental constante da certidão do assento de óbito e da habilitação de herdeiros, sendo que quanto ao pedido de indemnização cível deduzido pela unidade de saúde se demonstrou, por um lado, das declarações da ofendida/assistente, e por outro lado, da análise da factura, da ficha clínica de episódio de urgência, da reportagem fotográfica das lesões da ofendida e do relatório pericial médico-legal de avaliação do dano corporal em matéria penal, igualmente, já acima devidamente apreciados e escalpelizados critica e conjugadamente. 3. Apreciando 3.1. Do erro de julgamento na apreciação da matéria de facto Conforme resulta do art. 428.º, n.º 1, do CPP “as relações conhecem de facto e de direito”. A decisão sobre a matéria de facto pode ser impugnada por duas vias: - com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o art. 410.º, n.º 2 do CPP (impugnação em sentido estrito, no que se denomina de revista alargada); - ou mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP (impugnação em sentido lato). Analisemos então de que modo os recorrentes (AA e BB) manifestam a sua discordância. No caso do recorrente AA, entende que o acórdão recorrido enferma de erro notório na apreciação da prova que vicia toda a subsequente qualificação jurídica e que assenta na admissão explícita e inequívoca de que o confronto não foi um ataque unilateral do arguido contra CC, mas antes uma contenda recíproca em que ambos participaram ativamente, nos termos plasmados no facto assente em 14 (Nesse momento, o arguido AA abriu a porta, dirigiu-se ao ofendido CC, e estes envolveram-se em agressões físicas mútuas). Na sua perspetiva a admissão expressa de agressões mútuas e sua desvalorização é ilegal, servindo mesmo para desqualificar o homicídio, “pois desaparece a dinâmica de violência unilateral que fundamenta a qualificação”. Apela ainda a uma impossibilidade cronológica material, uma vez que os factos provados sob os n.ºs 3 a 19 teriam ocorrido entre as 21:50h e as 21:51h, ou seja, num lapso de apenas 1 minuto, sendo a cronologia apresentada pelo acórdão de 1 minuto materialmente impossível, não permitindo qualquer premeditação, sendo antes incompatível com a existência de dolo de homicídio e levando à aplicação do princípio in dubio pro reo. Salienta também uma grave lacuna na prova, por ser desconhecida a arma do crime, pois que a faca nunca foi apreendida. Nessas circunstâncias, nunca poderia o tribunal afirmar que o recorrente a preparou antecipadamente ou sequer qualificar o crime, quando a origem e características da arma são desconhecidas. Ainda na sua perspetiva, a decisão recorrida não poderia assentar exclusivamente no testemunho único e interessado de DD, bem como desvalorizar o comportamento pós-confronto do recorrente, que alega ser totalmente incompatível com dolo de homicídio, para além de desconsiderar o crime de invasão de domicílio, como causa primária, pois que foi “o rastilho que inflamou o confronto”. Fundamentalmente invoca a verificação de um erro notório na apreciação da prova que, embora não identifique, será o vício previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP. Contudo, tal como os demais vícios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 410.º do CPP, sendo de conhecimento oficioso, deve resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, limitando-se a atuação do tribunal de recurso à sua verificação na sentença e, não podendo saná-lo, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (art. 426.º, n.º 1 do CPP). Ora, independentemente das considerações sobre a qualificação do crime de homicídio imputado ao arguido, de que se tratará a propósito do enquadramento jurídico igualmente impugnado pelo recorrente, este erro na apreciação da prova tem de ser grosseiro, na aceção de ostensivo, evidente. Concretizando, uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum (…) de onde resulta que o “tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das lege artis” (Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais”, 9.ª ed. 2020, Editora Rei dos Livros, p. 81). Todavia, olhando à motivação correspondente não verificamos que a prova de qualquer facto tenha resultado de um clamoroso erro de julgamento, ou sequer que o raciocínio que lhe esteve na base seja de algum modo ilógico, sendo, aliás, perfeitamente inteligível o itinerário cognoscitivo que conduziu à convicção do julgador e os meios de prova em que foi alicerçada essa convicção Ao invés, antes se nos afigura que aquilo que efetivamente se impunha é que o recorrente tivesse impugnado a matéria de facto, de acordo com a disciplina a que se refere o artigo 412.º, n.º 3 do CPP (impugnação em sentido lato), uma vez que analisado o teor da decisão recorrida não resulta a ocorrência de nenhum dos vícios contemplados no art. 410.º, n.º 2 do CPP. Melhor dizendo, a não aceitação pelo recorrente da apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal recorrido, não integra o apontado vício, sendo certo que “não poderá incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efectuar à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com preceituado no art. 127.º” (op. cit. p. 81). Já a recorrente BB impugna expressamente o ponto 15 dos factos provados, a saber, “Em simultâneo, a arguida BB dirigiu-se à ofendida DD, puxou-lhe os cabelos, mordeu-lhe e arranhou-lhe a face, enquanto a imobilizou sobre o sofá”. Admitindo, pois, que a recorrente pretende impugnar a matéria de facto, impõe- -se, conforme resulta do normativo correspondente (n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP), que não apenas enumere/especifique os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também que indique as provas que, no seu entendimento, impõem decisão diversa da recorrida, e não apenas a permitam, assim como que especifique, com referência aos suportes técnicos, a prova gravada. Tal delimitação decorre da circunstância de a reapreciação da matéria de facto não se traduzir num novo julgamento, mas antes num “remédio jurídico”, destinado a colmatar erros de procedimento ou de julgamento. Se a decisão proferida for uma das soluções plausíveis segundo o princípio da livre apreciação e as regras de experiência, a mesma será inatacável, pelo que importa que na indicação das concretas provas se torne percetível a razão da divergência quanto aos factos, dando a conhecer a razão pela qual as provas que indica impõem decisão diversa da recorrida. Porém, conquanto a recorrente individualize o facto que considera incorretamente julgado, não indica qualquer prova produzida que tenha a virtualidade de impor, claramente, decisão diversa em relação ao mesmo. Deveras, não invoca em seu apoio meios de prova que se imporiam ao tribunal, mas antes questiona a avaliação realizada, sendo, no essencial, porque na sua perspetiva aquilo que ficou provado foi que a ofendida deu início à agressão “ao invadir sem autorização a casa onde a Recorrente estava, sentada no sofá a brincar e a tomar conta do filho da ofendida, enquanto aguardavam que o arguido AA fizesse o jantar”. Ora, sendo verdadeiro que o tribunal a quo atribuiu credibilidade ao relato da ofendida DD, certo é que o fez em termos plenamente justificados. Em outras palavras, enquanto a recorrente procede à sua própria leitura da prova, toldada pela perspetiva de interessado direto no resultado, o tribunal recorrido procurou e justificou a autoria dos factos pela arguida de forma objetiva, sedimentando a sua convicção numa análise conjugada, global e dinâmica. Claramente, aquilo que resulta de ambos os recursos é, tão só, a divergência entre a convicção pessoal dos recorrentes sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal fixou sobre os factos, o que é manifestamente insuficiente face à livre apreciação do julgador - art. 127.º do CPP. Constata-se, pois, que o tribunal recorrido deixou perfeitamente claras as razões pelas quais teve como assente a versão dos factos trazida a julgamento, de onde resultam dois momentos distintos: - um primeiro, em que a porta da casa é aberta pelo menor à ofendida sua mãe, seguindo-se a agressão desta pelo arguido, na presença do menor filho de ambos; - e um segundo, em que a porta da casa é aberta pelo arguido quer à ofendida DD quer ao ofendido CC, seguindo-se o episódio que vitimou mortalmente este último, mas também a agressão da ofendida pela arguida recorrente, tudo na presença do menor e sem “espaço” para a invocada legítima defesa enquanto causa de exclusão da ilicitude. Ou seja, o tribunal recorrido deixou bem expressas as razões pelas quais considerou que nenhum dos arguidos agiu em legítima defesa. Em verdade, da análise da peça processual colocada em crise, em confronto com a fundamentação de facto da decisão, que acima se deixou integralmente transcrita, não se vislumbra a ocorrência de qualquer erro, mas antes que o juízo probatório alcançado pelo tribunal recorrido, obtido através do privilégio da imediação e da oralidade, é logicamente correto, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a sua convicção, tendo estas sido apreciadas segundo as regras da experiência e da livre apreciação, nos termos do disposto no art. 127.º do CPP. Por isso, não merece qualquer censura, visto que não foi obtido através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou contra as regras de experiência comum, ou sequer afronta o princípio in dubio pro reo, pois que não resulta do texto da decisão recorrida que a 1ª instância tenha ficado com qualquer dúvida quanto à ocorrência de qualquer facto relevante e que nesse estado de dúvida tenha decidido contra os arguidos. Sem prejuízo, concede-se ser materialmente impossível que os factos tidos como assentes tivessem ocorrido entre as 21:50h e as 21:51h, ou seja, num lapso de apenas 1 minuto (cf. factos 3 e 19), sendo tudo mais consentâneo com a circunstância de a ofendida DD, acompanhada do seu namorado, a vítima CC, terem-se dirigido à residência do arguido, com o propósito de ir saber e buscar o seu filho menor EE, em hora não concretamente apurada, mas seguramente anterior à referida em 19, ou seja, antes das 21 horas e 51 minutos. Porém, essa constatação, ao contrário do pretendido pelo recorrente AA, é inócua, pois não interfere com a ocorrência que culminou com o resultado morte àquele imputável e muito menos é incompatível com a existência de dolo de homicídio, que nada tem a ver com cronologia do tempo e com premeditação, mas antes com a representação de um facto e intenção de o realizar, podendo ter lugar em qualquer medida física do tempo enquanto dimensão da realidade humana. Por isso mesmo, independentemente da falha apontada, certo é que do seu “aprimoramento” não resultaria nada de juridicamente vantajoso, antes se traduzindo numa simples alteração que não deve ter lugar em recurso (neste sentido, cf. Ac. do TRE de 19.11.2019, Proc. 178/17.4T9ADVE.E1, disponível em http://www.dgsi.pt). Assim considerando, improcede, quanto a ambos os recorrentes, a verificação de qualquer vício, que sempre seria de conhecimento oficioso, bem como de qualquer erro na decisão sobre a matéria de facto, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer nulidade ou a violação de qualquer preceito legal ou constitucional. 3.2. Da qualificação jurídica Mostra-se definitivamente fixada a matéria de facto. Nesse pressuposto, quanto à prática pela arguida BB de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do CP, bem como relativamente à prática pelo arguido AA de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, als. b) e c), n.º 2, al. a) e n.º 5 do CP, na pessoa da ofendida DD, e de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. e), n.º 2, al. a), n.º 5 e n.º 6 do CP, na pessoa do ofendido menor EE, dúvidas não se suscitam quanto à correta subsunção jurídica operada. Assim, quanto ao primeiro deles - crime de ofensa à integridade física -, atendendo à factualidade tida como assente, não tem cabimento a invocada falta de dolo específico de ofender a integridade física, pois que ficou provado que a arguida BB agiu com o propósito concretizado de atingir o corpo e saúde da ofendida DD, o que quis e conseguiu, bem como que agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Na inexistência de qualquer causa de justificação ou de exculpação, também nós concluímos que a conduta da arguida, para além de típica é ilícita e culposa, pelo que deverá manter-se a respetiva condenação pela prática do crime em questão. Por seu turno, relativamente à prática pelo arguido AA de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, als. b) e c), n.º 2, al. a) e n.º 5 do CP, na pessoa da mãe do seu filho, perante os factos provados, temos de igual modo de concluir que o comportamento do arguido preenche quer os elementos do tipo objetivo, quer os elementos do tipo subjetivo do crime, sendo tal por referência aos pontos assentes em 1, 7, 8, 11, 20, 28, 30. Isto é, o arguido atentou contra a ofendida - com quem manteve um relacionamento amoroso e de coabitação análoga à conjugal, ainda que de curta duração, mas existindo um descendente comum, em primeiro grau -, em termos que indubitavelmente consubstanciam maus-tratos físicos e psíquicos. Ou seja, fazendo apelo à imagem global do facto, também a nós se nos afigura que a situação dos autos assume gravidade bastante, a justificar o seu tratamento autónomo em sede da incriminação da violência doméstica. Mais se provou que os mencionados maus-tratos físicos e psíquicos foram infligidos na presença de menor, filho comum de ambos, na data com apenas três anos de idade (nascido a 08.06.2021), logo resulta indubitavelmente, e também, provada a qualificativa do crime em causa. Por seu turno, quanto à condenação do arguido enquanto autor de um crime de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. e), n.º 2, al. a), n.º 5 e n.º 6 do CP, na pessoa do ofendido menor EE, não nos revemos no afirmado pelo arguido, relativamente a não ser suficiente a circunstância de o tribunal a quo ter dado como provado que o menor presenciou os factos e que isto causou sofrimento emocional. Ao invés, antes julgamos atuais e pertinentes as considerações a esse propósito exaradas pela 1ª instância, a saber, “que a conduta do arguido consubstanciou a submissão do filho menor, com apenas três anos de idade, a maus tratos psíquicos, perante a violência a que foi exposto e confrontado, vivenciando momentos de autêntico terror, aflição e medo, num evidente sofrimento quer emocional, quer físico, e que o arguido de forma intolerável prolongou, fomentou e intensificou, sendo-lhe indiferente que o menor ali se encontrava mesmo junto a si e da pessoa do ofendido CC, sendo-lhe indiferente que o menor já chorava, gritava de aflição e estava visivelmente assustado quando viu a mãe a ser fisicamente agredida pelo pai, arrastada e removida, com violência, para fora de casa, sendo-lhe indiferente que, apesar de tal circunstancialismo de autêntico terror que estava a submeter a criança, o seu filho visse o seu pai a desferir um golpe com uma faca no corpo do ofendido (…), estando igualmente verificada a qualificativa, pois, aquela residência era também a do menor quando estava entregue ao pai, o aqui arguido”. Nesses moldes, quanto a ambos os crimes, na inexistência de qualquer causa de justificação ou de exculpação, sendo a conduta do arguido, típica, ilícita e culposa, deverá manter-se a condenação. Já quanto à qualificação do crime de homicídio imputado ao arguido AA outras considerações se impõem, independentemente da correta subsunção jurídica coincidente com a ausência de qualquer legítima defesa. Pois bem, sendo certo que o arguido vinha acusado pelo Ministério Público pela prática de um crime de homicídio simples, surge, porém, condenado pela prática do tipo qualificado, sendo tal porque o tribunal a quo assim o julgou justificado, em face da acusação deduzida pelo assistente FF, pela factualidade constante da acusação pública, mas subsumível à prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal. Contudo, sendo legitima a modificação pelo assistente da qualificação jurídica, deixando intocados os factos descritos na acusação pública, certo é que a mesma não dispensa, por parte do tribunal da condenação, a comunicação da correspondente alteração da qualificação jurídica dos factos, nos termos e para os efeitos do art. 358.º, n.ºs 1 e 3 do CPP, por estar em causa uma variação do objeto do processo fixado na acusação do Ministério Público com claras repercussões na defesa do arguido. Ora, tal mecanismo legal foi totalmente preterido pelo tribunal recorrido. É certo que o mesmo podia ser eventualmente ultrapassado por este tribunal de recurso, com a comunicação correspondente. Porém, nem sequer se subscreve o entendimento do tribunal a quo quanto à sequer possibilidade de condenação do arguido pelo tipo qualificado. Deveras, perscrutada a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido constata-se que a mesma é omissa quanto à descrição de qualquer uma das circunstâncias que tanto possibilite, designadamente a correspondente à alínea e) do n.º 2 do art. 132.º do CP, não podendo nós substituir-nos àquela, porquanto está completamente vedada ao tribunal a possibilidade de suprimento dessa omissão, designadamente com apelo aos mecanismos a que aludem os arts. 358.º e 359.º do CPP. Ora, não se afigurando legalmente admissível a convolação da peça acusatória, no sentido de nela introduzir novos factos, concretamente, os atinentes a quaisquer circunstâncias a que alude o art. 132.º do CPP, temos por prejudicada a verificação de qualquer uma delas. De qualquer forma, sempre se acrescenta que sendo a motivação subjacente à conduta do arguido relacionada com questões de parentalidade, mesmo que tóxica e conflituosa, nela não vemos um qualquer motivo gratuito face às conceções éticas e morais dominantes na nossa comunidade, sendo por isso de acompanhar a acusação pública, no sentido da prática pelo arguido de um crime de homicídio simples. Por tudo isso, impõe-se a necessária convolação do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º, n.º 1 e 132.º, n.º 1 e n.º 2, alínea e), ambos do CP, que o tribunal a quo tinha imputado ao arguido, para um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131.º do mesmo diploma legal, nos termos reclamados pelo recorrente. 3.3. Das penas O arguido obteve provimento na parte respeitante à desqualificação do crime de homicídio pelo qual se mostra condenado, com necessária e consequente ponderação, por este tribunal de recurso, da moldura aplicável ao tipo simples, a saber, prisão de 8 a 16 anos (ao invés da moldura de prisão de prisão de 12 a 25, aplicável ao tipo qualificado). Sem prejuízo, mantendo-se as condenações pelos crimes de violência doméstica agravado, pugna o recorrente, residualmente, pela redução das penas aplicadas, importando, nessa parte, verificar se de facto ocorreu qualquer distorção ou desproporcionalidade a reclamar a intervenção do tribunal de recurso alterando o respetivo quantum, tendo, porém, presente no seguimento do acórdão do STJ de 19.05.2021 (Proc. 10/18.1PELRA.S1., disponível em http://www.dgsi.pt), que «no que respeita à decisão sobre a pena, mormente à sua medida, começa por lembrar-se que os recursos não são re-julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico. Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.» Ou seja, só em caso de desproporcionalidade manifesta na sua fixação ou necessidade de correção dos critérios de determinação da pena concreta, deverá intervir o tribunal de recurso alterando o respetivo quantum. Como é sabido as finalidades de aplicação de uma pena decorrem essencialmente da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da preocupação em se atingir a reinserção do agente na comunidade - artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal. Na sua fixação, ter-se-á de atender a esta última disposição legal, que dispõe, no seu n.º 1, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far- -se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção. No que respeita ao relacionamento entre aqueles dois critérios, ensina Figueiredo Dias (in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 215), que à culpa compete fornecer o limite máximo da pena que ao caso deve ser aplicada, sendo em função de considerações de prevenção geral de integração e especial socialização, que deve ser determinada abaixo daquele máximo, a medida da pena. Segundo o n.º 2 da norma citada, “na determinação concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (...)”. Assim considerando, analisou o tribunal a quo os factos praticados pelo arguido com vista à subsunção dos mesmos dentro dos concretos fatores da medida da pena, sublinhando o seguinte (transcrição): “No caso vertente, são particularmente elevadas as exigências de prevenção geral, uma vez que, estes tipos de crimes, pela sua ínsita violência, assumem relevantes proporções, com graves consequências, no seio da comunidade, as quais provocam grande alarme social e sentimento generalizado de insegurança e medo para além de situações análogas à dos autos sucederem com mediana frequência, o que provoca justificado temor na comunidade, abala a confiança que esta deve ter na eficácia do sistema penal, e impõe, consequentemente, uma necessidade acrescida de dissuadir a prática destes factos pela generalidade das pessoas e de incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes. A ilicitude assume intensidade elevada, atentas as consequências dela resultantes no que respeita à lesão de bens de natureza pessoal. O dolo, atenta a reflexão necessária ao empreendimento da acção, assume intensidade significativa, por revestir a sua modalidade mais intensa, de dolo directo. (…) Sem condescender que, os factos em causa se revelam particularmente graves e são profundamente censuráveis, porquanto denotam um significativo desprezo pela dignidade da pessoa e uma ausência absoluta de respeito pela humanidade. (…) Assim, nas circunstâncias que antecederam, contemporâneas ou posteriores ao cometimento do delito e que influenciam a determinação da pena, de modo a concretizar-se o tipo e a gravidade da mesma, têm de ser ponderadas as circunstâncias, desfavoráveis e as favoráveis: As primeiras: - o grau elevado de ilicitude dos factos, atendendo ao circunstancialismo em que os mesmos ocorreram e ao contexto acima devidamente dado como provado; - a existência de dolo directo (na sua forma mais intensa) e em todas as ocasiões e em relação a ambos os arguidos; - a ausência de comportamentos exteriores consentâneos com a interiorização do desvalor das condutas, de reconhecimento da censurabilidade dos comportamentos tidos, denotando falta de sentido crítico e de autocensura, o que se verifica relativamente a ambos os arguidos; - o alheamento absoluto em relação às pessoas dos ofendidos CC e DD e à assistência médica de que os mesmos careciam, desinteressando-se (ambos) do que tinha sucedido com as pessoas destes, sabendo que estava, feridos; - particularmente quanto ao arguido, nascido em --.--.2000, logo com …. anos de idade aquando do cometimento destes actos, já constando um total coligido de nove condenações do seu certificado de registo criminal, num percurso criminal eclético, renitente e reiterado, constando do seu certificado de registo criminal, ao dia 02.01.2025, nove condenações anteriores, todas elas já transitadas em julgado, tendo já anteriormente o arguido sido condenado pela prática de crimes de consumo de estupefacientes, de condução sem habilitação legal, de tráfico de menor gravidade, de furto qualificado e de condução perigosa de veículo rodoviário, por factos que se iniciam em 2016 e prosseguem, insistentemente, em 2017, 2018, 2019, 2021 e 2022 com trânsito em julgado em 2017, 2018, 2019, 2021, 2022 e 2024, revelando assim, e objectiva e indubitavelmente, uma personalidade desconforme à Lei e ao Direito, de total indiferença às condenações sofridas e alheado do respeito pelos valores com tutela e dignidade penais, o que agrava, de forma severamente acentuada, as necessidades de prevenção especial quer negativa, quer positiva, sendo, aliás, enfatizadas pela própria postura do arguido de desvalorização dessas mesmas condenações anteriores. Pois, o arguido atingiu a imputabilidade penal em 2016, e logo a 14.12.2016 é condenado, e apesar dessa precoce confrontação com sistema penal e de Justiça, a verdade é que o arguido nos último nove anos, entre 2016 e 2025 dedicou-se ao cometimento de crimes, sofrendo um total de nove condenações, sem olvidar, que a última condenação, por factos de 22.06.2022, transitada em julgado a 16.05.2024, o foi já em pena de prisão efectiva – não efectivamente cumprida por força da aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, a Lei do Perdão – e volvidos escassos 8 (oito) meses desse trânsito em julgado, o arguido comete os factos deste processo, o que inequivocamente acentua as gritantes necessidades de prevenção especial que se fazem sentir. A que acresce ainda a circunstância, incisivamente reveladora de uma personalidade avessa ao respeito pelos valores penais vigente e de desprezo pelas condenações aplicadas, que no dia 02.01.2025, o arguido se encontrava em cumprimento de pena, em regime de permanência na habitação, com recurso a vigilância electrónica e na sequência da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, de 2 (dois) anos de prisão, pela prática, além do mais, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, no âmbito do processo n.º 127/17.0GTLRA, ou seja, a suspensão foi revogada, por despacho de 11.10.2024, transitado em julgado a 29.11.2024 (nem dois meses antes do cometimento destes factos), é determinado o cumprimento da pena de prisão (beneficiando igualmente da referida Lei do Perdão), mas cumprindo o remanescente em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica e pratica estes factos inequivocamente gravosas e de uma intensa censurabilidade no interior da sua residência e quando se encontrava a cumprir uma pena privativa da liberdade, na sequência da revogação da suspensão da execução da pena de dois anos de prisão, o que manifestamente permite a ilação sustentada que as condenações anteriores, incluindo em penas de prisão efectiva e em regime de permanência na habitação, foram claramente indiferentes para forçar o arguido a adoptar comportamentos conforme a Lei e o Direito e para o dissuadir da prática de crimes, mesmo que diferente natureza, todavia, as penas são comuns a todos os crimes, e na realidade, o arguido vai, desde os dezasseis anos de idade, num crescendo de gravidade do tipo de crime, degenerando na prática do crime mais atrozmente censurável, porquanto insusceptível de qualquer reparação, tirando a vida, matando, com uma facada, por motivos absolutamente frívolos, do ofendido, para além da violência física e psicológica que infligiu sobre uma criança de três anos, seu filho, e a mãe deste; - em relação ao arguido a instabilidade laboral e ausência de inserção em instâncias socializantes, o que potencia a criação de uma mundividência propícia aos comportamentos delinquentes e normativamente desviantes, pois, o arguido, apesar de ter já … anos de idade, não se mostra inserido qualquer estrutura laboral, nem revela qualquer investimento nessa salutar pretensão; (…) A favor dos arguidos depõem as seguintes circunstâncias: - o facto de ambos denotarem integração social e amparo familiar, todavia, já, e quanto a ambos, preexistia aquando do cometimento destes factos, e tal circunstancialismo não surtiu o efeito contentor adequado, nem o efeito dissuasor suficiente, pois que, não evitou a prática destes factos no dia 02.01.2025; (…) - o reconhecimento dos factos, e em relação a ambos os arguidos, mas de forma parcial e reservas, revelando ambos um discurso autocentrado, autodesculpabilizador e de autocomplacência, denotativo de ausência de sentido crítico, de incapacidade de pensamento consequencial e desprovido de autocensura, denotativo de falta de um processo de interiorização do desvalor das condutas e da censurabilidade dos seus comportamentos e das consequências dos mesmos advenientes, sendo que o arguido, particularmente, centra-se nas repercussões por si pessoalmente vivenciadas. (…) Ora, a factualidade sob colação revela-se consideravelmente censurável, visto que a conduta dos arguidos denotou total e absoluto desrespeito pelas normas penais vigentes, bem como os crimes em causa se revestem de severa gravidade e são profundamente atentatórios dos bens jurídicos fundamentais de índole exclusivamente pessoal, devassando esses bens pessoais, e o arguido revela desprezo pela natureza humana. Por outro lado, o arguido já sofreu nove condenações anteriores, como acima já devidamente escalpelizado, encontrando-se inclusivamente em cumprimento de pena de prisão em regime de permanência na habitação, com vigilância electrónica e, não obstante tal, o mesmo persiste em cometer crimes e de natureza manifestamente mais gravosa, atentando, além do mais, contra a vida humana. Ao que acresce, e quanto a ambos, a ausência de manifestações concludentes com a interiorização do desvalor e da censurabilidade das condutas, ausência de manifestação de sentimentos de empatia para com o sofrimento alheio e de autocensura para com os factos por si praticados, que, aliás, ambos os arguidos desvalorizam. Assim, conclui-se serem por demais prementes as necessidades de prevenção especial, quanto a ambos os arguidos, e que urge acautelar de forma eficaz e adequada, mas justa. Dessa forma, analisada por nós a fundamentação exarada pela primeira instância quanto à medida da pena, e com exceção da referência a “motivos absolutamente frívolos” (“tirando a vida, matando, com uma facada, por motivos absolutamente frívolos”) que não subscrevemos (pelas razões que deixámos expostas, a propósito da desqualificação do homicídio), afigura-se-nos que o tribunal a quo individualizou corretamente as diversas circunstâncias relevantes, tendo em conta que as exigências de prevenção geral são inquestionavelmente elevadas, no sentido de repor a confiança dos cidadãos na validade das normas jurídicas violadas. É que estão em causa comportamentos atentatórios da norma que pune o crime de homicídio e que integra o conceito de “criminalidade especialmente violenta” (artigo 1.º, al. l) do CPP), sendo a vida, além de bem jurídico fundamental do nosso ordenamento jurídico, bem supremo por excelência, para além do alarme social gerado por crimes desta natureza. Acresce estarem de igual modo em questão comportamentos atentatórios de normas que tutelam a exposição das vítimas a situações de especial vulnerabilidade, como é o caso da violência doméstica, sendo consabido como a prática do crime em causa tem proliferado no nosso país com consequências cada vez mais graves do ponto de vista das vítimas. Nestes termos é legítimo que a sociedade exija, a imposição, por parte do tribunal de penas adequadas a repor a confiança da sociedade na eficácia do ordenamento penal e na proteção de vítima especialmente vulnerável. Confluem ainda exigências de prevenção especial relevantes, sendo disso demonstrativo as condenações até então registadas pelo arguido, mesmo que por crimes de diferente natureza, salientando-se, com especial relevância, o autocentramento, a falta de sentido crítico e de autocensura, nos termos precisamente assinalados pela decisão recorrida. Mais ponderou o tribunal a quo, de forma igualmente equitativa, o grau de ilicitude dos factos, a intensidade do dolo, sem descurar as condições pessoais do arguido, salientando ainda a circunstância deste ter confessado parcialmente e com reservas a prática dos factos. Assim, quanto ao crime de homicídio cometido pelo arguido, em função da nova moldura abstrata agora em ponderação, atendendo ao grau da sua culpa, à exigência de prevenção de futuros crimes e fazendo apelo a critérios de justiça, este tribunal entende adequada a seguinte pena concreta: 12 (doze) anos de prisão. Quanto aos crimes de violência doméstica, não identificamos na determinação das penas parcelares operada pelo tribunal a quo qualquer incorreção ou desproporcionalidade que demande a nossa intervenção. Deveras, tudo ponderado, concluímos que as penas fixadas em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica agravado, na pessoa da ofendida DD, e em 4 (quatro) anos de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica agravado, na pessoa do ofendido menor EE, numa moldura de punição entre 2 (dois) a 5 (cinco) anos de prisão, mostram-se justas, adequadas às finalidades de prevenção e proporcionais à culpa do arguido/recorrente, em nada ultrapassando a medida da culpa, sendo por isso de manter. Por via do n.º 2 do art. 77.º do Código Penal (cúmulo de penas), cumpre agora reformular o respetivo cúmulo, considerando que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, in casu 12 (doze) anos de prisão (pena parcelar mais elevada) a 19 (dezanove) anos e 9 (nove) meses de prisão (soma das penas concretas). A determinação da pena do concurso exige um exame critico de ponderação conjunta entre os factos e a personalidade do arguido, nomeadamente, através da combinação das penas parcelares que não perdem a natureza de fundamentos da pena do concurso, de forma a aferir-se a gravidade do ilícito global e a personalidade nele manifestada. Olhando à gravidade dos factos punidos, bem como à correlação entre os crimes do concurso e aquilo que se mostra possível enxergar nos mesmos no que respeita à personalidade do arguido, considerando ainda um equilíbrio entre a culpa e as exigências de prevenção geral e especial bem como a devida compressão das penas parcelares, julga-se adequada a seguinte pena única: 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão. Finalmente, reclama o recorrente pela redução das penas acessórias aplicadas, em particular, a proibição de contactos com o seu filho durante cinco anos e a inibição do exercício das responsabilidades parentais por um período de dez anos, pretensão essa que sustenta na desqualificação do crime de homicídio e na pretendida “absolvição ou atenuação da moldura penal dos crimes de violência doméstica” que, como é sabido, não obteve vencimento. Ora, não se ignorando que a pena acessória assenta materialmente num específico conteúdo de censura do facto, que por seu turno permite a “necessária ligação à culpa do agente” e faz dela uma verdadeira pena vocacionada para uma “função preventiva adjuvante da pena principal” (Figueiredo Dias, op. citada, pág. 95 e ss), certo é que o arguido viu substancialmente reduzida a pena de prisão em que se mostrava condenado, mas apenas em razão da desqualificação do crime de homicídio, sendo atual e efetiva a sua condenação enquanto autor, para além do mais, de um crime de violência doméstica na pessoa do menor. Considerando, pois, a gravidade dos factos, relativamente aos quais o juízo de censura é de elementar afirmação, a culpa do agente e a necessária função preventiva adjuvante da pena principal, entende este tribunal nada haver a alterar à decisão recorrida. III – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação: 1. Em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e decidem: a) proceder à convolação do crime de homicídio qualificado, previsto e punido, pelos artigos 131.º, n.º 1 e 132.º, n.º 1 e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, que o tribunal a quo tinha imputado ao arguido, para um crime de homicídio simples, previsto e punido pelo art. 131.º do Código Penal; b) aplicar ao arguido, pela prática deste crime, a pena de 12 (doze) anos de prisão, em substituição da anterior pena de 22 (vinte e dois) anos de prisão; c) reformular o cúmulo jurídico, tendo em conta as demais penas parcelares aplicadas em 1ª instância, condenando o arguido na pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão. Mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido. 2. Em julgar improcedente o recurso interposto pela arguida BB, confirmando quanto a esta o acórdão recorrido. Custas apenas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça individual em 4 UC´s. Notifique. * Comunique-se de imediato à 1ª instância, com cópia. * Lisboa, 9 de junho de 2026 (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal) Ester Pacheco dos Santos Manuel Advínculo Sequeira (com vodo de vencido) Ana Lúcia Gordinho * Voto vencido Porquanto, salvo o devido respeito, se imporia a absolvição da arguida e a condenação do arguido pela prática de um crime de ofensas à integridade física e de um crime de homicídio, em pena única mais baixa do que a encontrada, ou em alternativa o reenvio do processo para novo e integral julgamento, por detecção de erro notório na apreciação da prova. A liminar desqualificação do crime de homicídio impõe-se, posto que das acusações e depois dos factos apurados, não resultam factos que nos permitam concluir pela futilidade do motivo do correspondente crime, de resto, nem o assistente o aponta na sua acusação. Já não acompanho o acórdão no que respeita à necessidade de comunicação de alteração nestes casos. Como se explica no Ac. TRL de 15.6.2021, desta Secção (procº 2427/19.5PSLSB.L1 - relator Des. Artur Vargues, citando Paulo Pinto de Albuquerque) “a adesão do assistente no todo ou em parte aos factos acusados pelo Ministério Público não impede que o assistente os qualifique de modo diverso. Esta qualificação diversa dos factos tem o efeito de evitar a necessidade de aplicação ulterior dos artigos 303º, nº 5 e 358º, nº 3”, por razões que nos parecem evidentes, ainda para mais quando aquela acusação foi igualmente recebida por despacho judicial, tendo os arguidos conhecimento das correspondentes circunstâncias e oportunidade de pronúncia, na contestação. A impugnação factual intentada pelos recursos interpostos é inadequada à finalidade, mas não menos certo é que se detectam, apenas do texto do acórdão recorrido, erros que são notórios e que por isso carecem de conhecimento oficioso e correcção, possível. Do texto do acórdão (e apenas dele) é claríssimo que os acontecimentos se iniciam a partir de situação tranquila - cerca das dez horas da noite, arguido e namorada estão em casa com o filho daquele - que é interrompida pela entrada da assistente no edifício e depois em casa do arguido, sem autorização e contra a vontade deste, como a própria não podia deixar de saber, pelos antecedentes entre ambos que a mesma relatou em audiência e consta da motivação. A este propósito é a própria quem esclarece que as entregas da criança se efectuavam por intermédio do avô paterno e como decorre do resto da factualidade apurada é evidente a grave animosidade entre os progenitores. Como assim, sabia forçosamente que a sua presença era indesejada. Depois anota-se outro pormenor importante e que é adiantado pelo arguido. Os progenitores haviam acordado na permanência da criança com o pai até dois dias depois daquela noite. A assistente (e demais intervenientes) para além de nunca colocar em causa tal combinação, confirma-a plenamente, pois não declara que tinha ido buscar a criança em virtude de falta de entrega pelo pai, o que não deixaria de afirmar e logo em primeiro lugar se assim fosse. Ao invés (acusação, decisão recorrida e acórdão desta Relação) plasmam que ali se dirigiu para “ir saber e buscar” a criança, assim se confirmando que o fazia contra o acordado. É ademais óbvio que as duas finalidades (trazidas por declarações da assistente) são antagónicas, porque a segunda invalida a primeira, aparecendo esta apenas à guisa de justificação. Como resulta depois das suas declarações transcritas na motivação, a assistente adianta como motivo, além de factos que eram de seu prévio conhecimento (logo não contando para o efeito) a circunstância da criança não estar com o avô, como a própria obviamente pretendia e não obstante o que legalmente regulado estava a esse propósito, mas antes com o pai e principalmente a namorada deste, não tendo o progenitor atendido a chamadas que diz ter efectuado, motivo insuficiente para justificar o que fez de seguida. A acrimónia entre assistente e arguida é também confirmada por esta que relata coerentemente ter sido insultada por aquela quando o menor lhe abriu a porta e até já ter apresentado queixa-crime contra a mesma. Não há como ignorar a realidade que antecede e que, ponto importante, desencadeia tudo o mais. Dispõe o artº 191º do Código Penal (sob a epígrafe “Introdução em lugar vedado ao público”) que “quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios... ou espaços vedados anexos a habitação... ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias.” É o caso da entrada num edifício de apartamentos que é um espaço devidamente delimitado e ainda que a porta no momento esteja aberta, pois a verdade é que esta barreira (que o continua a ser) ali existe justamente para essa finalidade, do que qualquer cidadão tem conhecimento. Um prédio de apartamentos é pacificamente um lugar vedado ao público e ilícita a entrada no mesmo sem autorização de quem de direito, mesmo que a porta esteja aberta. De seguida, a assistente, nas mesmas circunstâncias, entra no domicílio do arguido, não bastando para que o possa fazer ter sido a criança, inimputável com três anos, a abrir a porta, logo porque aquela bem sabia que não tinha autorização do dono para tanto. E acrescenta que ao entrar no apartamento logo quis levar o filho porque foi este quem abriu a porta por si, mas também esclarece que nesse momento visualiza no interior da casa a arguida, sentada no sofá e o arguido, donde se depreende que também estes a viam, logo também a criança que assim estava no respectivo ângulo de visão, por isso assim vigiada, em flagrante contradição com o que depois se expõe na motivação. Mas dúvidas não podem restar de que era ao arguido a quem inteiramente cabia o direito de decidir quem poderia ou não entrar no edifício e no seu domicílio. E mesmo que assim não se entenda, como parece resultar dos respectivos passos textuais, certo é que a assistente ali permaneceu depois de ter sido exigida a sua saída. Sobre este ponto é eloquente a frase que logo lhe é dirigida, típica da correspondente intenção, tendo o arguido afirmado, em perfeita consonância com as mais elementares regras de experiência comum naquelas circunstâncias, que exigiu a saída da assistente, que se negou. Por isso, cometeu outro crime, designadamente de violação de domicílio agravado, tal como resulta dos nos 1 e 3 do artº 190º do Código Penal - “Quem, sem consentimento, se introduzir... de noite... na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se é punido com pena de prisão até... 3 anos ou com pena de multa.” Além disso, “o domicílio e o sigilo da correspondência... são invioláveis. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei. Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei”, tudo conforme dispõem os nos 1 a 3 do artº 34º da Constituição da República Portuguesa, a consagrar e proteger o correspondente direito, como fundamental. Como assim, tinha o arguido o direito de a expulsar de casa, à força, porque a mesma se recusou a fazê-lo como devia. O que sucede de seguida está devidamente descrito na factualidade descrita, com enquadramento a fazer adiante. Seguidamente, a assistente, agora já acompanhada do respectivo namorado (que estava armado com uma navalha - o tamanho da lâmina, quedando-se a 1 centímetro do limite para se tratar de arma branca, logo proibida, não autoriza a desconsideração intentada, ao se lhe referir como canivete) prosseguem os mesmos intentos, o que também é evidente do total do texto do acórdão recorrido: entrar em casa do arguido e dali retirar e levar a criança, num momento em que a porta do apartamento já havia sido fechada, por conseguinte e como bem se refere no acórdão recorrido, por isso a situação “estava fisicamente sanada.” Procuram e iniciam o intento à força, como é bem patente na forma como agem, batendo e pontapeando aquela porta. Trata-se, portanto, de nova agressão aos mesmos direitos, desta feita empreendida em conjunto por assistente e namorado. O que sucede depois está descrito na factualidade fixada pelo tribunal recorrido. É bem claro que tanto a acusação, como o acórdão recorrido, tal como o acórdão desta Relação partem do princípio da licitude de todas as actuações da assistente e do seu namorado. Mas a análise que antecede e dos paradoxos identificados, resulta o inverso, à luz do direito, salvo o devido respeito. Desde logo o que se foi identificando, por facilidade de exposição. São intentadas duas agressões a direitos do arguido. Injustificadas, pois que a tanto não basta a evidente circunstância da criança não estar com o avô, antes com o arguido e principalmente com a arguida, verdadeira razão pela qual a assistente decidiu que o iria buscar. É o que resulta do mais elementar senso comum. Além disso não é detectável na factualidade apurada qualquer perigo real para a criança que pudesse constituir motivo para o sucedido. E daí que perpasse a alusão à circunstância de ter sido aquela a abrir a porta, o que além de não servir para justificar o que seja, como vimos, de todo explica a decisão da assistente ali se ter deslocado. Aquelas agressões equivalem a violações ilícitas de interesses do arguido constitucionalmente protegidos. Pelo que era de seu inteiro direito exigir a saída da assistente e forçá-la se a mesma se negasse. A tal propósito convirá ter sempre em mente no exame do caso, que o cuidado com o bem-estar e tranquilidade da criança cabia a ambos os progenitores e não apenas ao arguido. Como se disse e como sucedeu, na negativa da assistente tinha o dono da casa direito a expulsá-la à força e independentemente da respectiva intenção, certo é que o arguido agiu em resposta a acção ofensiva dos seus direitos. Legítima defesa, por conseguinte e juridicamente. Defesa própria naturalisticamente. Princípio geral constitucional concernente aos direitos fundamentais é o direito de resistência, consagrado sob esta epígrafe no artº 21º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “todos têm o direito de... repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.” Princípio que visando a protecção de direitos pessoais constitucionalmente consagrados (surgindo à cabeça o direito à vida e à integridade pessoal - artos 24º e 25º daquela, mas como vimos, também o direito à inviolabilidade do domicílio) encontra no artº 32º do Código Penal consagração legal clássica: “constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.” Facto esse que de outra forma será além de típico, ilícito e punível, como se alcança dos que dispõe a alínea a) do nº 2 e nº 1 do artº 31º daquele Código Penal. A legítima defesa surge-nos desde sempre como figura intrínseca à natureza e essência humana, sendo componente do âmago desta, advinda, com a vida, dos “princípios impostos pela ordem natural” a integrar obrigatoriamente a ordem social, por isso, “o dever ser do dever ser” como definição e núcleo do Direito natural, “o que compõe basicamente a ordem jurídica da comunidade”, sendo que “a lei...” ou ordem “que a violem não são direito, são mera aparência fundada na força” (José de Oliveira Ascensão, O Direito, 13º ed., pag. 203 a 210 e 93). Na conformidade, o arguido repeliu aquela violação, o que atentas as circunstâncias descritas implicava necessariamente o uso da força (sendo evidente a impossibilidade de recurso à autoridade) pelo que presentes estão todos os requisitos legais objectivos da legítima defesa. De resto, tal como na segunda situação de confronto. Depois de já terminada a primeira contenda e com a porta fechada, é desencadeada nova agressão pela assistente, acompanhada do namorado, tocando e pontapeando a porta. O que conferia aos arguidos idêntico direito de resistir, sem que juridicamente lhes possa ser exigida submissão equivalente a fuga. De novo se relembrará que o bem-estar e tranquilidade da criança cabia a ambos os progenitores, para o que seguramente não vieram contribuir aqueles pontapés. Mas, como é sabido, a actuação em legítima defesa não autoriza toda a sorte de actos. E indo directamente a esta incontornável questão, é patente que o arguido excedeu, logo na primeira ocasião, o uso da força necessária para expulsar a assistente. O próprio revela que o sabe ao pretender que para o efeito se limitou a segurá-la pelos braços Cometeu por isso crime de ofensas à integridade física p. e p. pelo artº 143º do Código Penal. E apenas, pois é evidente que a actuação do arguido não tem como principal causa, sequer pano de fundo, nem mesmo motivo remoto, a relação amorosa havida entre ele e a assistente, antes a circunstância desta ter entrado em sua casa contra sua vontade, ali permanecer depois de exigida a saída e pretender levar a criança contra o combinado. E por consciência desta mesma realidade, a tornar remota a possibilidade de integração da conduta no tipo penal de violência doméstica, logo se detecta preocupação da acusação de compor o relato, mas ao fazê-lo ainda mais exposta fica a fragilidade da imputação. Alega-se então que “durante o tempo em que viveu em condições análogas às dos cônjuges, o arguido foi igualmente agressivo com a ofendida, quer através de desferimento de murros, quer mediante palavras que a magoavam psicologicamente”. Envolta em duas proposições totalmente conclusivas, surge-nos a alusão aos murros, sem qualquer tipo de enquadramento ou precisão e proveniente de alguém além de ser claramente inimiga do arguido, tem manifesto interesse pessoal no desfecho do caso. Na patente animosidade e toxicidade entre ambos, o aparecimento daquela expressão descontextualizada e genérica, no meio de acondicionamento conclusivo, é claramente insuficiente para que se tenham os socos por demonstrados, sendo o restante clara inconcludência. A outra imputação de crime de violência doméstica também assim soçobra, desde logo porque nada nos aponta a mais leve intenção do arguido em infligir maus tratos à criança e ainda que se conclua pelo trauma causado à mesma por todo o sucedido, do quadro geral emerge que não foi o arguido quem o desencadeou e nele insistiu. Cairiam pois as incriminações por violência doméstica, bem como as correspondentes penas acessórias. Relativamente ao segundo episódio, de novo se detecta clara linha de raciocínio a defender a obrigação de submissão dos arguidos. Sobre tal tendência bem evidenciada nos autos, é incontornável tomar posição, segundo a interessante tese de Patrícia Daniela Garrido Rente, em “A ilicitude da agressão em legítima defesa em direito penal” (Porto, Setembro de 2018, FDUP) que faz uma condensação das mais importantes considerações sobre o ponto, advinda da doutrina europeia mais conceituada. Assim, refere a posição de Jescheck/Th. Weigend “Esta prevalência individualista manifesta-se, para os AA., na ideia de que a legítima defesa apenas serve para defender bens jurídicos individuais e não bens jurídicos públicos, comunitários ou da ordem pública ela própria. É ainda esta consideração que permite, para os AA., fundamentar a não exigência da proporcionalidade entre o bem defendido e o bem lesado, importando unicamente o afastamento do ataque ilícito e não se tomando em consideração o resultado danoso para o agressor, que o deve suportar inteiramente. Explica também, segundo os mesmos, que a possibilidade de fuga não entre em ponderação no juízo de adequação dos meios utilizados na defesa.” E a de Schmidhäuser, “da correcta leitura do princípio supra-individual de que “o Direito não deve ceder perante o ilícito” que se deve retirar a fuga dos meios de defesa e não por uma qualquer questão de honra, mas porque o que está em causa é a validade empírica do próprio ordenamento jurídico e que, num juízo de ponderação, vale mais do que a própria vida do agressor.” E C. Roxin, “defende que a possibilidade fuga, como meio possível de defesa, não pode excluir a necessidade do meio. Afasta as imprecisas fundamentações que têm sido avançadas pela doutrina para justificar esta tese – desde as que defendem que a fuga é desonrosa, ou que não é exigível por ou ainda por que o “Direito não tem de ceder perante o ilícito”. Advoga, outrossim que, ainda que seja verdade que a fuga seja o meio de defesa idóneo para repelir a agressão, sem que haja qualquer dano para o agressor, conceber a fuga como meio necessário seria aceitar a agressão, e não impedi-la. Seria, ainda, aceitar uma segunda agressão – também ela ilícita - à liberdade de movimentos do defendente e, possivelmente, à própria sua dignidade, bens também eles defensáveis.” Faz seguidamente excurso pela doutrina nacional, menos conhecida, mas que do respectivo ponto de vista tradicionalmente ainda mais humanista tem toda a pertinência citar. Assim, M. Fernanda Palma, em “A justificação por legítima defesa como problema de delimitação de direitos”, vol I, Lisboa: 1990, p. 13. “De acordo com a mesma A., é aquele princípio de insuportabilidade da agressão (e da não defesa) que explica a retirada da possibilidade de fuga dos meios de defesa. Nesta óptica, conjugam-se as dimensões subjectiva - na perspetiva dos direitos individuais, melhor, igual protecção dos sujeitos jurídicos, e objectiva - de objectivação dos bens jurídicos. Desta forma, a insuportabilidade da agressão e da não defesa decorre deste valor objectivo que os bens assumem, ao passo que a suportabilidade de defesa é ditada por uma espécie de degradação dos bens do agressor perante os da vítima e pela impossibilidade de este se defender face à defesa ela própria.” No que toca ainda à doutrina nacional adentro a jurisprudência, é incontornável a referência a Maia Gonçalves (in CP anotado, pág. 167), «Não pode porém, ser imposto ao agredido defendente o uso de meios desonrosos, v.g. a fuga, quando sejam meio adequado para evitar a agressão, tanto mais que isso precludiria também a função de prevenção geral da legítima defesa. Assim entende a doutrina autorizada – cfr. Direito Penal do Prof. Figueiredo Dias, Tomo I, pág. 396-397, havendo também jurisprudência neste sentido». (Ac. STJ de 22.4.2009 procº 303.06.0GEVFX) - (A passagem da obra de onde é retirada a conclusão doutrinal que antecede reza que a fuga “em certos casos um meio idóneo para evitar a agressão e aquele que certamente menos prejuízos causa ao agressor. Todavia, não deve ser imposta como meio de defesa, não tanto por apelo à tradicional justificação de que a ordem jurídica não pode obrigar o agredido ao uso de meios “desonrosos”, mas sobretudo porque dessa forma se precludiria a função de prevenção geral a que a legítima defesa está adstrita, acabando a ordem jurídica por permitir que facticamente prevalecesse “a lei do mais forte em detrimento do agredido”). No campo puramente jurisprudencial, naturalmente do Supremo Tribunal de Justiça, sobre os meios empregues, elegendo-se “o menos danoso dos que possam ser usados e que estejam ao dispor do defendente, não se incluindo aqui a fuga como forma de reacção geralmente admissível perante a agressão ilícita (…) um homem médio colocado na posição do arguido e dispondo casualmente de uma navalha, perante a força exibida e as consequências de tomo já provocadas na sua integridade física, e a vontade manifestada pela vítima de continuar a agressão, usaria a navalha, tal como o arguido, porque esta era o único instrumento capaz de que aquele se poderia valer nas circunstâncias para impedir a vítima de continuar a agressão” (Ac. STJ de 12.1.2012, procº 224/10.2JAGRD.C1.S1). “Na ponderação sobre a necessidade dos meios não deve, porém, entrar-se em linha de conta com a possibilidade de fuga; escapar não é repelir a agressão” (Ac. STJ de 27.10.2010 procº 971/09.1JAPRT). Donde a fuga pode ser e na esmagadora maioria dos casos será a solução mais eficaz à preservação da vida e integridade do agredido, mas constituirá escolha inteiramente sua, não lhe podendo nunca ser legalmente imposta como meio de reacção a uma agressão ilícita. A este propósito convém ter presente que a actuação repressiva das próprias forças de segurança tem na maioria dos casos como justificação a legítima defesa própria e de terceiros. Se à comunidade for generalizadamente imposta a fuga como reacção a ataques daquele tipo para preservar direitos do agressor, é fácil concluir pelo seu rápido e imediato fim, como a conhecemos. Ou seja, os arguidos não tinham de se submeter às agressões claramente iniciadas e que nem se sabe onde acabariam. Por isso se estranha a ausência de exigência paralela relativamente aos outros contendores: pela mesma ordem de ideias, assistente e namorado apenas tinham de chamar a autoridade, já que haviam cessado as agressões que seguramente acharam ilícitas, bem como a recusa de entrega da criança. Tudo se resolveria então. Mas talvez não a contento... E na sequência da segunda investida, de novo, o arguido volta a exceder a violência necessária para por cobro às agressões, ao desferir a facada dirigida a zona letal, claramente intentando matar o adversário. Mas, de novo, age no quadro de legítima defesa. Em excesso, mas em legítima defesa. Já o mesmo excesso se não pode afirmar relativamente à arguida. Esta envolve-se em agressões com a assistente, como é claro que ambas pretendiam. A assistente queria entrar na casa (daí os pontapés na porta) e dali levar o filho. E da factualidade fixada resulta indubitavelmente que acabou mesmo por entrar, onde acabou por ser imobilizada pela arguida, mas sem que se possa precisar com a necessária exactidão o que sucedeu entrementes e por isso sem saber pormenores essenciais à determinação da actuação da arguida e da assistente. Mas quem inicia a agressão, ilícita, é a assistente (com os pontapés na porta). Depois esta volta a entrar em casa do arguido, pois é lá que a arguida em simultâneo a imobiliza e agride e não consta que para lá a arrastou, o que de resto é inverosímil, pois a intenção desse lado sempre foi a inversa. Ora, tendo a arguida agido no quadro de legítima defesa, não se pode concluir que excedeu o necessário para parar a agressão, pelo que se imporia a correspondente absolvição. Já no que respeita ao arguido, dir-se-á que não se apurou que tenha agido com o propósito de se defender. Boa parte da doutrina defende que tal intenção (animus defendendi) não é requisito da legítima defesa e na verdade não surge como tal na lei, bastando que o agente actue no quadro de uma agressão ilícita como forma necessária a detê-la para que se fale de legítima defesa com toda a propriedade. E não será demais insistir na circunstância da lei penal não exigir qualquer elemento subjectivo respeitante à acção de quem se defende de agressão ilegítima, em lado nenhum ou de alguma forma. Semelhante exigência é apta, salvo e elevado respeito, a potencial nocivo relativamente ao direito fundamental que está na base desta figura essencial de direito natural, por isso presente em todos os ordenamentos jurídicos e universalmente reconhecida, inclusivamente no direito internacional, já que se sobre quem se defende puder impender o correspondente ónus de prova (e os respectivos defensores não invocam unanimemente qualquer tipo de presunção advinda de actuação objectiva de defesa) fácil é configurar a obliteração do direito à defesa pela correspondente via. Ou seja, mera aparência de direito. Mera aparência deste é também a exigência sobre a consideração da necessidade dos meios empregues como requisito para a verificação de situação de legítima defesa. A imprescindível ponderação sobre aqueles releva já de momento logicamente posterior, quando até se poderá concluir que o correspondente exagero é passível de negar ao defendente a exclusão da ilicitude. Mas então é porque antes se considerou haver agressão ilícita, como assim, a legitimar a defesa. Dir-se-á que não seria necessário o recurso à faca e sobretudo pela forma como foi utilizada, nem previamente a sova dada à assistente. Mas, a necessidade de que trata aquele artº 32º refere-se, salvo o devido respeito por posição adversa, à indispensabilidade da acção - ter de ser praticado facto típico para repelir a agressão. E se assim for, sempre agirá o agente em legítima defesa. Já o exagero dos meios concretamente utilizados para o efeito é apto a fazer renascer a ilicitude do facto, mas, ponto fundamental (também como potente argumento de dispensa legal daquele “animus defendendi”), sem que por isso haja obliteração da legítima defesa inicial. É o que claramente resulta do que dispõe o nº 1 do artº 33º do Código Penal: “se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito (...)” A legítima defesa é aqui objectivamente considerada pela nossa lei penal sem qualquer margem para dúvida, sendo o pressuposto primeiro desta previsão normativa, por isso arrastando e pressupondo a necessidade do facto para a interrupção da agressão, a que alude o anterior artigo 32º, do mesmo passo que revela a verdadeira natureza daquela necessidade. Donde resulta que esta mesma necessidade não se refere aos meios empregues, antes à premência de acção típica para por cobro à investida ilícita. Ou, visto o delineamento legal por outro prisma, também ele essencial, a uma agressão ilícita corresponde o direito de resistir e o facto típico a tanto necessário é, por princípio, lícito por decorrer de legítima defesa. Só após a ordem jurídica se debruça sobre a proporcionalidade da reacção o que, como é bom de ver, facilmente se poderá prender com a real necessidade dos meios concretamente empregues, sendo assim clara a distinção do mesmo vocábulo numa e noutra das considerações. “(...) Constitui legítima defesa, nos termos do art. 32.º do CP, o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão ilícita ou antijurídica, enquanto ameaça de lesão de interesses ou valores, não pré-ordenada – ou seja, com o fito de, sob o manto da tutela do direito, obter a exclusão da ilicitude de facto integrante de crime –, actual, no sentido de, tendo-se iniciado a execução, não se ter verificado ainda a consumação, e necessária, isto é, quando o agente, nas circunstâncias do caso, se limite a usar o meio de defesa adequado – menos gravoso, por a todo o direito corresponderem «limites imanentes» – a sustar o resultado iminente”– cf. Eduardo Correia, Direito Criminal, II, págs. 45 e 59 (...) Assim, face a uma agressão actual e ilícita, deve ter-se por excluída a ilicitude da conduta daquele que, independentemente da sua motivação, pratica os actos que, objectivamente, se mostrem necessários para a sua defesa – cf., neste sentido, Taipa de Carvalho, A legítima defesa, 1995, pág. 318; Cavaleiro de Ferreira e Fernanda Palma, A justificação por legítima defesa como problema de delimitação de direitos, 1990, pág. 611 (...) O excesso de legítima defesa consiste na verificação de uma acção que, pressuposta uma situação de legítima defesa, se materializa na utilização de um meio desnecessário para repelir a agressão. Assim, desde logo, para que haja excesso de legítima defesa têm de se verificar os requisitos da legítima defesa” (por todos, Ac. STJ de 10.11.2022 Procº 39/13.6JABRG.G2.S1 - sublinhado nosso) A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça como que adere a tal entendimento, mas além de ir exigindo o “animus defendendi” como requisito da legítima defesa, tende a colocar a proporcionalidade dos meios empregues também nesta sede, considerando mais recentemente que a legítima defesa pressupõe uma “(...) agressão (...) só evitável ou neutralizável através de uma ação ou ato de defesa, ato que, atenta a sua função, qual seja a de impedir ou repelir a agressão, deve limitar-se à utilização do meio ou meios suficientes para evitá-la ou neutralizá-la (...) Concretizando os requisitos da ação de defesa, exige-se a necessidade da defesa e/ou a necessidade do meio (sendo que, para Taipa de Carvalho, diferentemente de Figueiredo Dias, necessidade do meio de defesa ou necessidade da ação de defesa têm o mesmo significado - Direito Penal Parte Geral, Volume II, 2004, pp. 185 e ss., particularmente 214). A justificação pressupõe que na ação de defesa sejam usados os meios necessários para repelir a agressão atual e ilícita. O meio será necessário se for um meio idóneo para deter a agressão e, caso sejam vários os meios adequados de resposta, for o menos gravoso para o agressor (F. Dias, ob. cit., p. 419), sendo o juízo de necessidade reportado ao momento da agressão, de natureza ex ante, tendo em vista o conjunto de circunstâncias em que se verifica a agressão, a perigosidade do agressor e a sua forma de atuar, bem como os meios de que se dispõe para a defesa, a aferir objetivamente, ou seja, segundo o exame das circunstâncias feito por um homem médio colocado na situação do agredido. Para Taipa de Carvalho (ob. cit., p. 190) são duas as características ou pressupostos do “meio necessário”: a adequação ou idoneidade e a menor danosidade do meio utilizado. No que concerne ao elemento subjetivo, grande parte da nossa jurisprudência e certo setor da doutrina continuam a exigir a ocorrência de animus defendendi, isto é, a vontade de defesa, muito embora com essa vontade possam concorrer outros motivos, tais como indignação, vingança e ódio (acórdãos do STJ, de 91.07.03, 92.06.25 e 93.01.21, proferidos nos processos n.º 41982, 42682 e 42837), mas a doutrina mais recente corre no sentido de que, existindo o conhecimento da situação de legítima defesa, não deverá fazer-se a exigência adicional de uma co-motivação de defesa (Figueiredo Dias, ob. cit., p. 433; Taipa de Carvalho, A Legítima Defesa, 1995, 375/387). Numa tese algo mista, Fernanda Palma, no seu artigo «Legítima Defesa», incluído na obra «Casos e Materiais de Direito Penal» [coordenação de F. Palma/José Manuel Vialonga e Carlota Pizarro de Almeida, Almedina, 2004, p. 159-173], sustenta: «A legítima defesa exige uma efectiva consciência pelo defendente da situação defensiva. Não se configura como defesa nem uma proteção inconsciente e causal do agente relativamente a uma agressão nem a provocação pré-ordenada pelo defendente de uma situação de legítima defesa. Não será, exigível, propriamente, um animus defendendi, no sentido de a defesa ser a exclusiva motivação do defendente, mas é necessário que a conduta que se opõe à agressão ilícita seja explicável como defesa na linguagem social – o que impõe uma ação conscientemente dirigida à defesa, em que a agressão seja motivo determinante do agir.» (…) Há autores que, a este propósito, em lugar de colocarem a questão à luz da necessidade do meio, introduzem diretamente uma ideia de proporcionalidade dos bens jurídicos em conflito, como condição de legitimidade da defesa, inclusivamente excluindo essa legitimidade quando a defesa de bens patrimoniais determine a morte ou lesões graves à integridade física do agressor. Fernanda Palma (A justificação por legítima defesa como problema de delimitação de direitos, Volume I, AAFDL, 1990, pp. 466 e ss.) sustenta que uma ponderação entre os bens jurídicos do agressor e do defendente, e a exigência de proporcionalidade qualitativa, é sempre necessária quando os bens atingidos pela defesa sejam a vida ou a integridade física “substancial” e, correlativamente, os bens colocados em perigo pela agressão não o sejam. A legítima defesa pode lesar bens jurídicos de valor superior aos que assegura, mas não pode haver uma desproporção qualitativa entre esses bens. Se o bem a salvaguardar pertencer ao núcleo dos bens intangíveis, que exprimem a essencial dignidade da pessoa humana, o defendente pode lesar – se necessário for – quaisquer bens do agressor, incluindo a sua própria vida (legítima defesa ilimitada), mas não assim quando estão em causa bens não pertencentes a esse núcleo intangível (legítima defesa limitada). Taipa de Carvalho, depois de, criticando a posição de Fernanda Palma, ter defendido a não aplicação à legítima defesa da exigência de proporcionalidade dos bens (A Legítima Defesa, Coimbra Editora, 1995, p. 409 e ss.), passou a entender, após a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 457/99, de 5.11, sobre a utilização de armas de fogo pelas forças policiais, que a tese da exigência de “proporcionalidade qualitativa” entre os bens objeto da agressão e os bens objeto da ação de defesa, anteriormente defendida por Fernanda Palma, passou a ter acolhimento legal, sendo essa exigência aplicável não só às polícias, mas também à legítima defesa privada, isto é, à legítima defesa exercida pelo agredido ou por um terceiro particular (Direito Penal Parte Geral, Volume II, 2004, pp. 197 e ss. (...) Figueiredo Dias (ob. cit., p. 428), embora considere que a ideia de proporcionalidade dos bens jurídicos em conflito “se revela, a nossos olhos, infiel a pressupostos básicos do fundamento justificante da legítima defesa e, na verdade, tanto à ideia de prevenção do Direito sobre o ilícito, como ao irrenunciável efeito preventivo desta causa de justificação; confundindo até limites perigosos – e, em boa lógica, a partir de certo ponto inextricáveis – as causas justificativas da legítima defesa e do direito de necessidade”, não deixa de mencionar um argumento a favor dessa conceção a partir da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, acabando por dizer (ob. cit., p. 429) que “não deixa de ser compreensível que se negue a necessidade da defesa de bens patrimoniais face a agressões ilegais não violentas à custa da morte do agressor com dolo intencional!” Diz o referido autor (ob. cit. 429): «A perspetiva que pode conduzir à exclusão da necessidade da defesa e nos parece seguramente mais próxima do seu fundamento justificante é a que se liga à ideia, relativamente já antiga, segundo a qual não pode ser legítima a defesa que se revela notoriamente excessiva face aos bens agredidos e que, nessa medida, representa um abuso de direito de legítima defesa. Não se trata aqui tanto da hierarquia ou do valor (jurídico) dos valores em conflito, quanto sobretudo da comparação objetiva do significado jurídico-social da defesa com o peso da agressão para o agredido. A necessidade da defesa deve ser negada sempre que se verifique uma insuportável (do ponto de vista jurídico) relação de desproporção entre ela e a agressão: uma defesa inadmissivelmente excessiva e, nesta acepção, abusiva, não pode consistir simultaneamente defesa necessária; logo porque não pode de modo algum representar-se como uma defesa do Direito contra o ilícito na pessoa do agredido.» A questão da desproporcionalidade (vista na dimensão de uma relação de desproporção insuportável entre a defesa e a agressão) que é vista, em Figueiredo Dias, no âmbito da necessidade da defesa – a defesa que representa um abuso de direito não é necessária -, é separada por Taipa de Carvalho do requisito da necessidade: a necessidade do meio para impedir a agressão atual e ilícita é um pressuposto de justificação por legítima defesa, a que acresce um outro pressuposto que é o da referida “proporcionalidade qualitativa”, segundo o qual “a ação de defesa não pode lesar bens jurídicos do agressor que sejam qualitativamente mais valiosos que os bens objeto da agressão”. Faltando esse pressuposto de justificação, não há uma situação de legítima defesa.” (Ac STJ de 29.2.2025 Procº 430/22.7JASTB.L1.S1). Ou seja, o antigo “animus defendendi” considera-se ultrapassado (ou, como tudo indica, tal sucederá a breve trecho) pela consideração da proporcionalidade da acção, o que centra, a nosso ver, este ponto da discussão fora do campo dos requisitos da legítima defesa e antes na apreciação da adequação da acção, em termos de se poder considerar que não houve excesso. E este não é pormenor de somenos importância, já que é muito diferente considerar-se inexistir legítima defesa, de todo, ou considerar que existindo, o defendente exagerou nos meios que usou, o que pode acarretar consequências muitos diversas, como bem resulta da lei, já que como se disse... “se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito mas a pena pode ser especialmente atenuada” e o “agente não é punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto, não censuráveis”, nos 1 e 2 do artº 33º do Código Penal. Dir-se-ia que a diferença, de tão patente, dispensaria comentários adicionais. Nunca se pode perder de vista que a previsão legal sobre a acção indispensável à paralisação da agressão ilícita toma-a como um facto típico (por isso que não é ilícito, ou que depois possa não ser punido) e o raciocínio clássico sobre aquele facto arrasta tradicionalmente a análise da culpa. Mas esse modo de ver, de resto como os demais a que vimos objectando, salvo o devido respeito, como que logo esquece o pressuposto de facto primeiro e essencial: o que desencadeia o “crime” da vítima é o efectivo crime do agressor. Sem este, a menção a legítima defesa é descabida, pois foi observada a paz social pretendida pelo Direito. Assim, não tem qualquer sentido trazer à colação a intenção de quem se defende de uma agressão, logo que objectivamente assim tenha agido, muito menos para considerar que o facto necessário à defesa será ilícito por não se ter provado ou considerado aquela intenção. A raiz da questão reside justamente na equivalência entre a acção imprescindível e a circunstância de a mesma equivaler ao cometimento de um crime, naturalisticamente falando, já que bastas vezes a defesa adequada se constitui num ataque violento. E é aqui e por aqui que surge a referência à impossibilidade de recurso à autoridade pública, como sinónimo essencial de civilização que rejeita a violência entre cidadãos, assegurada preferencialmente pelo Estado e deixando à legítima defesa papel meramente subsidiário. Mas tem de o resguardar, sob pena de assim não sendo e na exacta medida em que o não faça ou embarace, deixar à selvajaria o controlo da vida social sempre que não haja autoridade pública presente ou capaz. Daí a importância da exactidão dos conceitos, por se não poder ignorar a maior ou menor escassez daqueles meios públicos, já que ninguém de boa mente quererá proceder de forma contraproducente nesta matéria. A consciência da inevitabilidade de resultados funestos em consequência de acções tomadas em legítima defesa e o choque entre a ocorrência daqueles e a tão almejada quanto impossível integral pacificação social, impele parte muito considerável da discussão para a preocupação em mitigar ou evitar aqueles, fixando-se com exagerado ou até principal enfoque nos meios usados e esta é a razão de ser daquela polémica sobre os requisitos da legítima defesa (com acento particular na já analisada necessidade da acção versus meios e sua confusão). E também da usual referência à acção da vítima utilizando a expressão “defesa”, por contraponto à agressão, pretendendo como que olvidar e afastar a circunstância de poder aquela acção ter de ser bem mais agressiva do que o ataque que a desencadeou. A posição que logo ali (nos requisitos da legítima defesa) coloca a apreciação sobre a necessidade, adequação ou proporcionalidade da acção é apta a esvaziar de forma inexorável o instituto em causa, pois se se tiver por não verificada aquela necessidade nem sequer se considera a acção como legítima defesa, obliterando de forma insuportável as possibilidades legais de diminuição ou até ausência da culpa em casos de excesso de legítima defesa. De certa forma é o que também acaba por resultar da posição que advoga equivaler o descomedimento de meios empregues tão-somente a um “excesso de defesa” (amputada a sua legitimidade). Sem dúvida que o é do ponto de vista naturalístico, mas quando transportado sem mais para o plano jurídico, corresponde a dizer-se que tal defesa (por não se conseguir negar que o é) por isso, não seria legítima, obtendo aquele mesmo resultado contra o Direito. E o mesmo se pode ainda dizer da referida e mais moderna ponderação dos bens jurídicos em confrontação como critério de aferição da existência da legítima defesa, se liminarmente se autorizar a comparação. Desde logo porque coloca em pé de igualdade axiológica a avaliação de circunstâncias bem distintas, começando por ter o agressor como dispensado daquela ponderação, ou pelo menos desconsiderar que o mesmo a tanto também está obrigado como qualquer cidadão e colocando o dever de reflexão exclusivamente na esfera do agredido, que já partindo em desvantagem (o ataque é temporalmente anterior, ao que acresce, na normalidade das coisas, ter o agressor tido ainda tempo para avaliar a capacidade de resistência da vítima escolhida) tem de percorrer percurso para o qual sai depois (no limite, para conservar a vida) e ainda de avaliar a proporcionalidade da sua acção. Não se nega que o tenha de fazer, mas isso não pode equivaler à liminar possibilidade de obliteração prática do direito de resistência. Se é genericamente unânime para doutrina e jurisprudência que um cidadão não tem de se deixar matar ou agredir para preservar direitos do atacante, ou até ser forçado a acobardar-se (mas aqui já com recentes sinais de vozes discordantes, advogando a obrigação de fuga dependendo dos direitos em confronto). Qualquer pretensão de violação do direito à vida e à integridade física (e não só) atenta contra a lei da vida, logo, contra aquele direito natural. De resto, tal como a violação ao direito de propriedade, inexistindo à mesma luz dever de se deixar espoliar, ou outros, acrescentar-se-ia. É que se à partida a violação de direito de propriedade (ou outros diferentes da vida ou integridade física) não autoriza a lesão da vida como defesa, semelhante conclusão, inteiramente pacífica, já não equivale, nem admite a afirmação de que a vítima não pode usar da força nesse caso. Pode, claro, desde que o faça proporcionalmente à exigência no concreto para parar aquela violação. E se o agressor escalar o ataque, então a vítima tem a harmónica prerrogativa de a tanto obstar, à luz das mesmíssimas normas, que desvendam que a final e se a tanto se adequar a defesa à acometida injusta, quem se defende pode tirar a vida ao agressor, logo que este vise colocar em risco a sua e ainda que tudo tenha começado com agressão a mera propriedade. Convenhamos que é bem diferente do que arriscar impedir à partida a verificação de legítima defesa por simples comparação dos valores em confronto. E é justamente a incontornável ponderação acerca dos concretos meios utilizados a que nos forçam os resultados da contenda, que foi obliterada a referência à legítima defesa, por isso se constrangendo regras de experiência comum que em geral foram respeitadas quanto ao mais dos eventos descritos. Por isso caberia fazer o enquadramento jurídico dos factos após a consideração destes e concluindo pela verificação de legítima defesa, aquilatar então sobre o excesso dos meios usados, como legalmente imposto. O que nos conduz à proposição inicial, encontrando-se pena única a rondar os 10 anos de prisão. |