Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
266/09.0TYLSB-A.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I - Por força do disposto no art.47º, do DL nº25/2009, de 26/1, a extinção, designadamente, de comarcas e tribunais considera-se feita a 14/4/09. De harmonia com o disposto no art.49º, do mesmo DL, as comarcas piloto aí previstas consideram-se instaladas a 14/4/09. Nos termos do disposto no art.51º, nº2, ainda do mesmo DL, o mapa VI do DL nº186-A/99, de 31/5, foi alterado, deixando o Tribunal de Comércio de Lisboa de incluir na sua área de competência as Comarcas da Amadora, Mafra e Sintra.
II - O pensamento legislativo, tendo em conta, principalmente, a unidade do sistema jurídico, foi o de fazer coincidir no dia 14/4/09 a data prevista para a extinção de certos tribunais e comarcas, e a data prevista para a instalação das comarcas piloto. E o mesmo se diga relativamente à alteração dos mapas a que procedeu o art.51º, nº2, do DL nº25/2009, designadamente, o mapa VI, a qual só tem sentido se reportada também a 14/4/09, já que, nesse mapa se faz referência, precisamente, às comarcas piloto do Baixo Vouga, da Grande Lisboa Noroeste e do Alentejo Litoral, sendo que, as Comarcas da Amadora, Mafra e Sintra, foram aí retiradas da área de competência do Tribunal de Comércio de Lisboa por terem sido extintas, passando os respectivos municípios a integrar a área territorial do juízo de comércio, com sede em Sintra.
III - Havendo que presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e tendo, ainda, em conta os demais elementos de interpretação, dever-se-á concluir que só em 14/4/09 é que a Comarca da Amadora deixou de estar incluída no Tribunal de Comércio de Lisboa, porquanto, também só nessa data é que passou a considerar-se extinta. Logo, em 4/3/09, data em que a acção deu entrada em juízo, a área de competência do Tribunal de Comércio de Lisboa ainda abrangia a Comarca da Amadora.
IV - Consequentemente, uma vez que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa (cfr. o art.24º, da Lei nº52/2008, de 28/8), a competência para a preparação e julgamento da acção em causa pertence ao Tribunal de Comércio de Lisboa.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.
No Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, tendo A, S.A., requerido a insolvência de B, Ld.ª, foi proferido despacho liminar, onde se excepcionou a incompetência, em razão do território, do Tribunal de Comércio de Lisboa para conhecer dos presentes autos e se determinou a sua remessa, após trânsito, ao Tribunal Judicial da Amadora.
Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação daquela decisão.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1 - Nos termos do disposto no art. 7.° n.° l do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas "É competente para o processo de Insolvência o tribunal da sede ou do domicilio do devedor (...) consoante os casos".
2 - Ora, na acção objecto de recurso, a requerida é uma sociedade comercial com sede na Amadora e uma vez que a comarca da Amadora (local da sede da requerida) faz parte da circunscrição territorial do Tribunal do Comércio de Lisboa, nos termos do disposto no mapa VI anexo ao Decreto-Lei n.° 186-A/99, de 31 de Maio (cfr. art. 2, n.°3 do referido diploma), será este último, enquanto Tribunal de competência especializada (cfr. arts. 16.° n.°s l e 3, 64.° l e 3 e 78.° al. e) da Lei 3/99), o competente.
3 - O douto despacho de fls. ..., declara a incompetência do Tribunal do Comércio de Lisboa e remete o processo para o Tribunal da Amadora, considerando que aquele mapa foi "(...) alterado pelo art. 51º do Decreto-Lei n.° 25/09 de 26 de Janeiro, diploma esse que entrou em vigor no dia 27/01/2009 - cfr. art. 55.º do referido Decreto-Lei n.º 25/09" e, "Na sequência desta alteração o Tribunal do Comércio de Lisboa deixou, a partir de 27/01/2009, de ter competência territorial para as comarcas de Amadora, Mafra e Sintra.
4 - Contudo, a Lei n.° 52/2008 de 28 de Agosto, que revogará a Lei 3/99 de 13/01, (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ)), dispõe no seu art. 171.° n.° l que "Apresente lei é aplicável a título experimental, até 31 de Agosto de 2010, às comarcas Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa Noroeste, nos termos da conformação dada pelo mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que funcionam em regime de comarcas piloto".
5 - Dispõe ainda o n.° 2 da mesma Lei : "A instalação e o funcionamento das comarcas piloto referidas no número anterior são definidos por decreto-lei a publicar no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei." e, por sua vez, o n.° 3 : " Em anexo ao decreto-lei referido no número anterior é publicado um mapa que contém a identificação das sedes do tribunal de comarca respectivo das comarcas piloto, bem como a definição dos juízos que destas constem".
6 - O Decreto-lei n.º 25/2009 de 26 de Janeiro, veio definir a instalação e o funcionamento das Comarcas piloto, o qual, refere expressa e precisamente que "Procede à reorganização Judiciária das Comarcas piloto (…), dando concretização ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 171.º da Lei n." 52/2008 de 28 de Junho - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais".
7 - O prólogo do supra mencionado decreto-lei logo anuncia que "... a Lei 52/2008 de 28.08 entrará em vigor em 14 de Abril de 2009 para as Comarcas piloto aí previstas" (sublinhado e negrito nossos).
8 - Dispondo expressamente o art. 49.° do mesmo diploma que "As comarcas piloto previstas no presente decreto-lei se consideram instaladas a 14 de Abril de 2009" (sublinhado e negrito nossos).
9 - Também a Lei n.°64-A/2008 de 31.12 (Orçamento de Estado para o ano de 2009), determina no seu art. 157.° que "... as Comarcas Piloto devem ser instaladas até 20.04.2009".
10 - O art. 47.° do Decreto-Lei n.° 25/2009 de 26.01 menciona expressamente que "Salvo disposição em contrário, a extinção de círculos, comarcas, tribunais e lugares prevista no presente decreto-lei considera-se feita a 14 de Abril de 2009." (sublinhado e negrito nossos).
11 - Até 14 de Abril de 2009, a Lei 3/99 de 13.01 e os mapas anexos ao Decreto-Lei n.° 186-A/99 de 31/05, em concreto mapa VI, manter-se-ão em vigor, pelo que, à data da entrada da presente acção, 04 de Março de 2009 (data a que deve ser aferida a competência), o Tribunal do Comércio de Lisboa era (e na presente data, ainda é), o competente para apreciar e julgar a presente acção de Insolvência de Pessoa Colectiva.
12 — Mesmo que as Comarcas Piloto estivessem instaladas na data de entrada dos presentes autos (o que, como vimos, não sucede), nunca se poderia considerar como competente o Tribunal Judicial da Amadora, como determina o douto despacho recorrido, mas sim (nessa hipótese), a Comarca da Grande Lisboa Noroeste com sede em Sintra (cfr. art. 26.° do Decreto-lei n.° 25/2009 de 26 de Janeiro), em concreto o Juízo de Comércio de Sintra, nos termos da alínea e) do n.° l do art. 27.° e mapa II anexo ao diploma, o qual abrange os municípios da Amadora, Mafra e Sintra.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. Venerandos Desembargadores mui doutamente suprirão, deve a decisão ora recorrida ser revogada e substituída por outra que defira a competência do Tribunal do Comércio de Lisboa para decidir a acção subjacente
Quando assim se não entenda,
considerando-se que o Tribunal de Comércio de Lisboa deixou de ter competência por força da entrada em vigor do Dec.-Leí n. ° 25/2009 de 26 de Janeiro, sempre a decisão ora recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que determine a competência da Grande Comarca Lisboa Noroeste com sede em Sintra, em concreto do Juízo do Comércio de Sintra, para julgar a presente acção.
2.2. Na decisão recorrida, proferida em 9/3/09, considerou-se que, encontrando-se a competência territorial do Tribunal do Comércio de Lisboa fixada no Mapa VI anexo ao DL nº186-A/99, de 31/5 – Regulamento da Lei nº3/99, de 13/1 –, e tendo tal mapa sido alterado pelo art.51º, do DL nº25/09, de 26/1, diploma esse que entrou em vigor no dia 27/1/09 (art.55º), o Tribunal do Comércio de Lisboa deixou, a partir de 27/1/09, de ter competência territorial para as comarcas da Amadora, Mafra e Sintra. Para, depois, se concluir que, assim, tendo a requerida sede na Amadora, a competência para a preparação e julgamento da acção em causa, entrada em juízo em 4/3/09, pertence ao Tribunal da Comarca da Amadora, para onde se determinou a remessa do processo.
Segundo a recorrente, até 14/4/09, a Lei nº3/99, de 13/1, e os mapas anexos ao DL nº186-A/99, de 31/5, designadamente, o mapa VI, manter-se-ão em vigor, pelo que, à data da entrada da presente acção – 4/3/09 – o Tribunal de Comércio de Lisboa era, e ainda é, o competente para apreciar e julgar a presente acção de insolvência de pessoa colectiva.
Vejamos.
O DL nº186-A/99, de 31/5, que regulamentou a Lei nº3/99, de 13/1 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – LOFTJ), previa no mapa VI, como Tribunal Judicial de 1ª Instância, entre os Tribunais de Comércio, o Tribunal de Comércio de Lisboa, cuja área de competência abrangia, entre outras, as Comarcas da Amadora, Mafra e Sintra.
Entretanto, a Lei nº52/2008, de 28/8, revogou a Lei nº3/99 e o DL nº186-A/99 (cfr. o seu art.186º, als.d) e e)), e estabeleceu a sua aplicabilidade, a título experimental, até 31/8/2010, às Comarcas Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa Noroeste, nos termos da conformação dada pelo mapa II anexo àquela Lei, as quais funcionam em regime de comarcas piloto (cfr. o seu art.171º, nº1), estando prevista a aplicação a todo o território nacional a partir de 1/9/2010 (cfr. o seu art.187º, nº3). O aludido mapa II prevê, além do mais, a Comarca da Grande Lisboa Noroeste integrando os Municípios da Amadora, Mafra e Sintra. Posteriormente, a Lei nº64-A/2008, de 31/12 (Orçamento do Estado para 2009), veio determinar, no seu art.157º, que as comarcas piloto a que se refere o nº1, do art.171º, da Lei nº52/2008, de 28/8, devem ser instaladas até 20/4/2009.
O nº2, do citado art.171º, estabeleceu que a instalação e o funcionamento das referidas comarcas piloto são definidos por decreto-lei a publicar no prazo de 60 dias após a publicação da Lei nº52/2008. Tal decreto-lei, que veio a ser publicado apenas em 26/1/09, tendo tomado o nº25/2009, procedeu à organização das três comarcas piloto, aplicando-se, em princípio, apenas aos tribunais com sede nessas comarcas (cfr. os seus arts.1º, nº1 e 2º). Foi, assim, criado, entre outros, o Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, com sede em Sintra, que foi desdobrado, designadamente, em juízos de competência especializada, entre os quais, o juízo de comércio, com sede em Sintra (arts.26º e 27º, nº1, al.e)). Foi, deste modo, criado, entre outros, o juízo de comércio, com sede em Sintra (art.30º, nº1, al.a)). Por outro lado, foram extintas as Comarcas da Amadora, Mafra e Sintra (art.31º, nº2, al.a)).
Por força do disposto no art.47º, do DL nº25/2009, ora em análise, a extinção, designadamente, de comarcas e tribunais considera-se feita a 14/4/09. De harmonia com o disposto no art.49º, do mesmo DL, as comarcas piloto aí previstas consideram-se instaladas a 14/4/09. Nos termos do disposto no art.51º, nº2, ainda do mesmo DL, o mapa VI do DL nº186-A/99, de 31/5, foi alterado, deixando o Tribunal de Comércio de Lisboa de incluir na sua área de competência as Comarcas da Amadora, Mafra e Sintra.
E foi com base no citado art.51º, nº2, conjugado com o disposto no art.55º, que prevê a entrada em vigor do DL nº25/2009 no dia seguinte ao da respectiva publicação, ou seja, em 27/1/09, que a decisão recorrida considerou que o Tribunal de Comércio de Lisboa deixou, a partir daquela data, de ter competência territorial para as Comarcas da Amadora, Mafra e Sintra, pelo que, tendo a requerida sede na Amadora, a competência para a preparação e julgamento da acção em causa, entrada em juízo em 4/3/09, pertence ao Tribunal da Comarca da Amadora, para onde se determinou a remessa do processo.
Aparentemente, esta argumentação é inatacável. No entanto, como é sabido, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, pois que, apesar de haver que atender ao elemento literal, há que ter, também, em consideração os elementos lógico, sistemático e histórico, tendo em vista a reconstituição do pensamento legislativo, e havendo que presumir, ainda, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (cfr. o art.9º, do C.Civil). Ora, se é certo que o DL nº25/2009, que, segundo o seu art.55º, entrou em vigor em 27/1/09, alterou o mapa VI do DL nº186-A/99, retirando da área de competência do Tribunal de Comércio de Lisboa, designadamente, a Comarca da Amadora, é igualmente certo que a extinção da Comarca da Amadora e a instalação da Comarca da Grande Lisboa Noroeste só se consideram feitas em 14/4/09. Aliás, no prólogo do DL nº25/2009 refere-se expressamente que a nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais ( a Lei nº52/2008, de 28/8) deverá entrar em vigor em 14/4/09 para as comarcas piloto aí previstas.
Assim sendo, não se vê como possa o legislador ter pretendido, em 27/1/09, retirar da área de competência do Tribunal de Comércio de Lisboa a Comarca da Amadora e atribuir a esta a competência material daquele, nomeadamente, a preparação e julgamento dos processos de insolvência, quando é certo que o mesmo legislador extinguiu a Comarca da Amadora com efeitos a partir de 14/4/09, considerando instalada, nessa mesma data, a Comarca da Grande Lisboa Noroeste, cuja área territorial abrange os municípios da Amadora, Mafra e Sintra, e que foi desdobrada, designadamente, em juízo de comércio, com a mesma área territorial (cfr. o Mapa I Anexo ao DL nº25/2009). Parece-nos evidente que o legislador não pretendeu criar um hiato, entre 27/1/09 e 14/4/09, durante o qual as acções e os processos da competência do Tribunal de Comércio de Lisboa passariam a ser da competência do Tribunal da Comarca da Amadora, quando esta fosse territorialmente competente. Para, depois, volvidos menos de 3 meses, passarem a ser da competência do juízo de comércio, com sede em Sintra, devido à extinção da Comarca da Amadora.
Na verdade, a nosso ver, o pensamento legislativo, tendo em conta, principalmente, a unidade do sistema jurídico, foi o de fazer coincidir no dia 14/4/09 a data prevista para a extinção de certos tribunais e comarcas, e a data prevista para a instalação das comarcas piloto. E o mesmo se diga relativamente à alteração dos mapas a que procedeu o art.51º, nº2, do DL nº25/2009, designadamente, o mapa VI, a qual só tem sentido se reportada também a 14/4/09, já que, nesse mapa se faz referência, precisamente, às comarcas piloto do Baixo Vouga, da Grande Lisboa Noroeste e do Alentejo Litoral, sendo que, as Comarcas da Amadora, Mafra e Sintra, foram aí retiradas da área de competência do Tribunal de Comércio de Lisboa por terem sido extintas, passando os respectivos municípios a integrar a área territorial do juízo de comércio, com sede em Sintra.
E como há que presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e tendo, ainda, em conta os demais elementos de interpretação, atrás referidos, dever-se-á concluir que só em 14/4/09 é que a Comarca da Amadora deixou de estar incluída no Tribunal de Comércio de Lisboa, porquanto, também só nessa data é que passou a considerar-se extinta. Logo, em 4/3/09, data em que a acção deu entrada em juízo, a área de competência do Tribunal de Comércio de Lisboa ainda abrangia a Comarca da Amadora. Consequentemente, uma vez que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa (cfr. o art.24º, da Lei nº52/2008), a competência para a preparação e julgamento da acção em causa pertence ao Tribunal de Comércio de Lisboa.
Refira-se, por último, que na Secção V, do capítulo IV, do DL nº25/2009, onde se alude à transição de processos pendentes para os novos juízos e à transição por conversão (cfr. os arts.32º e 33º), não se mencionam os processos pendentes no Tribunal de Comércio de Lisboa para o efeito de deverem transitar para o juízo de comércio de Sintra. O que significa que, certamente, se pretendeu que este último Tribunal começasse do nada, isto é, sem qualquer pendência.
Procedem, deste modo, as conclusões da alegação da recorrente.
3 – Decisão.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, declarando-se o Tribunal de Comércio de Lisboa territorialmente competente para preparar e julgar o processo de insolvência em que figura como requerente a ora recorrente.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Junho de 2009
Roque Nogueira
Abrantes Geraldes
Tomé Gomes.