Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR CESSÃO DE CRÉDITO DEVEDOR NOTIFICAÇÃO EFICÁCIA LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Na cessão de créditos, a notificação do devedor não é facto constitutivo do direito do cessionário nem condição necessária para assegurar a sua legitimidade activa, sendo mera condição de eficácia. O juiz não pode rejeitar a execução com fundamento na falta de prova da notificação do devedor. A eficácia da cessão pode ser conseguida através da citação do devedor para a acção declarativa ou executiva. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | I - BANCO , S.A. intentou contra J e M Acção executiva para pagamento de quantia certa, apresentando-se como cessionária de um crédito reconhecido por sentença de condenação proferida numa acção que contra a executada foi instaurada por C, S.A. O Mº Juiz convidou a exequente a comprovar a notificação da cessão de créditos à executada, tendo a exequente apresentado unicamente uma declaração do credor cedente relativa à cessão do crédito. Com fundamento na ilegitimidade activa da exequente, por falta de comprovação dos factos constitutivos da cessão de créditos, foi rejeitado o requerimento de execução. A exequente agravou de tal despacho e concluiu que: a) A cessão de créditos opera independentemente do consentimento do devedor e a falta de comprovação de notificação do devedor gera apenas a impossibilidade de o cessionário se opor ao pagamento efectuado ao cedente; b) A notificação da cessão pode ser efectuada através da citação do devedor para a acção judicial em que seja reclamado o pagamento do crédito, a qual foi efectuada, não tendo deduzido oposição. Não houve contra-alegações. Cumpre decidir. II - Decidindo: 1. Importa essencialmente apreciar as seguintes questões: a) A legitimidade do cessionário do crédito para a instauração da acção executiva depende da prova da efectivação da notificação ao devedor referida no art. 583º do CC? b) A citação do devedor para a acção executiva produz os efeitos da notificação do devedor? c) Perante a ausência de prova da notificação ao devedor, pode o juiz indeferir liminarmente o requerimento executivo, ao abrigo do art. 812º do CPC, ou rejeitar a execução, nos termos do art. 820º? 2. Elementos a ponderar: 1. A exequente apresentou requerimento executivo apresentando-se como cessionária de um crédito reconhecido por sentença que condenou os executados no pagamento de quantia determinada; 2. Com o requerimento executivo juntou a certidão da sentença exequenda e o contrato de cessão de créditos celebrado com a cedente; 3. Instaurada a execução, pelo solicitador de execução foram efectuadas diligências de penhora, tendo-se concretizada a penhora de 1/3 da pensão que a executada M aufere (fls. 75); 4. Por despacho judicial foi determinado que a exequente comprovasse a efectivação da notificação da cessão de créditos aos devedores, nos termos do art. 583º, nº 1, do CC, o que não foi cumprido pela exequente; 5. Foi então proferida a decisão agravada de fls. 54 e segs., rejeitando a execução com fundamento na ilegitimidade da exequente, por não se encontrar demonstrada a produção de efeitos da cessão de créditos em relação ao devedor; 6. Com as alegações de recurso, a exequente veio juntar listagem de clientes abarcados pelo contrato de cessão de créditos e bem assim carta de notificação dos devedores remetida depois do despacho agravado, em 14-3-07, a qual veio devolvida (fls. 106 a 109); 7. Encontram-se junta aos autos cartas registadas para citação dos executados (fls. 125 a 130), não tendo sido deduzida qualquer oposição. 3. Através da cessão de créditos, o credor pode transferir para terceiro a titularidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, a não ser que lei ou convenção o impeçam (art. 577º do CC). A cessão de créditos não é em si um contrato, antes um efeito de um negócio jurídico causal de contornos e de âmbito variável.[1] Traduz uma modificação da relação jurídica, passando a titularidade do direito de crédito da esfera do cedente para a do cessionário. Desde que a cessão seja notificada ou aceite pelo devedor ou seja dele conhecida, nos termos do art. 583º do CC, o cumprimento da correspectiva obrigação deve ser feito perante o cessionário. O facto de o crédito cedido já estar reconhecido em título executivo judicial ou extrajudicial não interfere na respectiva cessão. Se é verdade que, atento o art. 55º, nº 1, do CPC, a execução deve ser promovida pela pessoa que, no título executivo, figura como credor, admitem-se excepções a tal regra, entre as quais se conta a situação em que o crédito exequendo tenha sido objecto de cessão (art. 56º, nº 1, do CPC). O único aspecto que releva para o efeito é que, com o requerimento executivo, o exequente deve demonstrar a habilitação-legitimidade, a alegando e provando os factos constitutivos da cessão.[2] 4. No caso concreto, não há dúvida de que houve um contrato que abarcou a cessão do crédito exequendo para a exequente, facto que esta mesma demonstrou com o requerimento executivo. Porém, a execução foi rejeitada com fundamento na ilegitimidade da exequente, considerando que a notificação dos devedores era constitutiva da cessão de créditos e que deveria ter sido assegurada antes de ter sido instaurada a acção executiva. A decisão agravada não pode ser confirmada. Mas ainda que, porventura, se admitisse que a notificação tinha a referida natureza constitutiva, sendo necessária para assegurar a legitimidade da exequente, nem assim a decisão poderia manter-se. 4.1. Ao invés do que se pressupôs na decisão agravada, a legitimidade activa para a acção executiva satisfaz-se com a alegação e prova da existência do acordo de cessão de crédito, independentemente da sua notificação ao devedor. Para o efeito importa ponderar que ficou afastada do nosso sistema a solução segundo a qual a cessão de créditos se decompunha em duas fases, sendo a primeira integrada pelo acordo de cessão e a segunda pela notificação do devedor. O desenho da figura da cessão de créditos que emerge dos arts. 577º e segs. do CC permite concluir, com absoluta segurança, que a cessão e a correspondente modificação subjectiva operada na relação creditícia se consumam com a outorga do acordo causal (contrato atípico, compra e venda de créditos, factoring, doação, trespasse, etc.), sendo a sua notificação ou a aceitação mera condição de eficácia externa em relação ao devedor. A partir da notificação da cessão (assim como a partir da sua aceitação ou do conhecimento da sua existência), a titularidade do crédito passa para a esfera do cessionário, pelo que o devedor apenas se desobriga se efectuar a este a prestação.[3] Não se trata sequer de uma novidade. Afinal, a referida construção jurídica já advinha do Código de Seabra, afirmando então Cunha Gonçalves ser incontestável a legitimidade do cessionário desde que “haja alegado na petição inicial que a origem do seu crédito é a cessão que lhe foi feita pelo anterior credor” (Tratado de Direito Civil, vol. V, pág. 68). 4.2. Como refere Menezes Leitão, a “ineficácia do contrato em relação ao devedor constitui um mero limite à tutela do direito de crédito, que não prejudica o facto de o cessionário passar logo a ser perante o cedente o efectivo titular do direito transmitido”.[4] Trata-se de uma solução sobre a qual a doutrina nacional se manifesta em absoluta uniformidade.[5] Sem necessidade de mais ilustração, basta que se mencione o que refere Brandão Proença (Direito das Obrigações-Relatório): “Sobre a questão de saber se a eficácia translativa da cessão é processada em duas fases (eficácia imediata em relação às partes do contrato de cessão e eficácia diferida relativamente ao devedor), se há apenas uma eficácia diferida para o momento da notificação do devedor (tese de Mancini) ou se a eficácia translativa é imediata, podendo, no entanto, não ser eficaz em relação ao devedor, é de optar por aquela que nega valor constitutivo à notificação feita pelo cedente ou pelo cessionário, salvaguardada que está a posição do devedor de boa fé que pagou ao credor aparente, isto é, do devedor que não tenha sido notificado ou aceite a cessão nem tenha tido conhecimento dela. Dito de outra forma, o direito de crédito transmite-se imediatamente com o negócio de alienação passando o cessionário a titular do direito” (realce nosso). Por conseguinte, uma vez que a exequente demonstrou a existência da cessão, tal bastaria para assegurar o prosseguimento da execução, sendo manifesta a sua legitimidade activa em face do disposto no art. 56º, nº 1, do CPC. 5. Importa ponderar, ainda que a título complementar, se a notificação da cessão poderia considerar-se substituída pela citação dos devedores para a acção executiva. Trata-se de uma questão com respostas antagónicas. A sua correcta resolução apela à invocação da função instrumental do processo civil em relação ao direito substantivo. 5.1. No Ac. do STJ, de 9-11-00, CJ, tomo III, pág. 121, defendeu-se que a notificação deveria encontrar-se efectuada no momento em que a acção é instaurada, tendo em conta que integra a respectiva causa de pedir. Aí se negou a concessão à citação da potencialidade para produzir aquele efeito substantivo que a lei apenas reconhece no art. 481º do CPC.[6] Tal solução foi acolhida por Menezes Leitão, Direito das Obrigações, 6ª ed., pág. 361, que explicitamente refere, ainda que através da mera menção do citado Ac. do STJ, de 9-11-00, que não se pode “considerar equivalente à notificação o facto de o cessionário se limita a instaurar contra o devedor acção de cobrança do crédito”. Tese contrária foi adoptada pelo Ac. do STJ, de 3-6-04 (Rel. Noronha do Nascimento), em www.dgsi.pt.[7] Considerando que a notificação se destina tão só a tornar a cessão de créditos eficaz em relação ao devedor, tendo em vista, além do mais, evitar que a satisfação da prestação seja feita ao primitivo credor, aí se concluiu nada obstar a que tal efeito se produza através da própria citação para a acção executiva ou declarativa. Trata-se da solução que desenvolvidamente é acolhida por Assunção Cristas, em Transmissão Contratual do Direito de Crédito, págs. 133 e 134, e em Cadernos de Direito Privado, nº 14, neste caso em apreciação conjunta dos mencionados Acs. de STJ de 9-11-00 e de 3-6-04. 5.2. Parece-nos evidente ser esta a solução correcta, por ser a que, além de melhor integrar a natureza e eficácia da notificação do devedor, faz jus à natureza instrumental que essencialmente deve ser atribuída ao direito adjectivo. Assim, ainda que se considerasse necessária a notificação do devedor para legitimar a intervenção activa do cessionário na acção executiva, não poderia negar-se à citação já efectuada tal funcionalidade, tornando-se inequívoca, a partir de então, a eficácia em relação aos devedores que foram citados, nos termos do art. 583º do CC. Já anteriormente se disse que a notificação do devedor não é facto constitutivo do direito do cedente, mas mera condição de eficácia em relação ao devedor. Menos ainda é admissível que se associe tal facto à causa de pedir, extrapolando para a respectiva falta. Sendo a causa de pedir o facto jurídico de onde emerge a pretensão (art. 498º, nº 3, do CPC) e confundindo-se na acção executiva tal pressuposto processual com o próprio título executivo, importa sublinhar, mais uma vez, que a notificação do devedor é irrelevante para a modificação da relação creditícia no que concerne ao elemento subjectivo, produzindo-se esta a partir da outorga do acordo de cessão.[8] É esta a solução defendida, com vasta argumentação, por Assunção Cristas,[9] relevando argumentos substanciais ligados à natureza jurídica da cessão de créditos e à função cometida à notificação do devedor, a que se somam argumentos formais atinentes à delimitação do conceito de causa de pedir. Para além de evidenciar que a referida norma não permite qualificar a notificação do devedor como facto constitutivo da cessão de créditos, defende que nada obsta a que a citação sirva para conferir eficácia à cessão de créditos perante o devedor. Conclui “não restarem dúvidas quanto a valer a citação como notificação, exactamente porque os conteúdos funcionais acabam por corresponder: de uma maneira ou de outra o devedor cedido fica a saber da ocorrência, pelo menos alegada, de uma transmissão do direito de crédito. Não está mais numa situação de ignorância que deva ser protegida” (ob. cit., pág. 133). A mesma posição e os mesmos argumentos encontram-se expostos na anotação conjunta que a mesma autora fez aos já citados Acórdãos do STJ de 9-11-00 e de 3-6-04, em Cadernos de Direito Privado, nº 14, onde assinalou a oportunidade perdida no sentido de o Supremo Tribunal de Justiça declarar uma solução uniforme ao abrigo do regime da revista ampliada, nos termos dos arts. 732º-A e 732º-B.[10] A mesma autora revela estranheza quanto à adesão de Menezes Leitão à solução defendida no Ac. do STJ de 9-11-00. E, na verdade, na falta de mais argumentos, também nos parece que a irrelevância atribuída à citação, para efeitos de substituir a notificação necessária para que a cessão produza efeitos em relação ao devedor, parece brigar com a estrutura jurídica da cessão de créditos nos termos que uniformemente tem sido definida pela doutrina nacional. No mesmo sentido Vaz Serra, Cessão de Créditos e outros Direitos, BMJ, 1995, pag. 213 e 367. 5.3. Se a notificação ao devedor constitui simplesmente uma condição de eficácia da cessão perante si e se o efeito substancial que se pretende obter com tal notificação é o de tornar a cessão eficaz em relação ao devedor, dando-lhe a conhecer a identidade do cessionário e evitando que o cumprimento seja feito perante o primitivo credor, tal desiderato é assegurado com a citação para a acção executiva (ou para a acção declarativa), momento a partir do qual o devedor fica ciente da existência da cessão e inibido de invocar o seu desconhecimento, nos termos do art. 583º, nº 2, do CC. Dito de outro modo, que apela mais incisivamente à função acessória que a citação deve exercer, a comunicação da cessão ao devedor constitui uma formalidade que se revela essencial para a exigibilidade da obrigação por parte do cessionário, de modo semelhante ao que está previsto no art. 662º, nº 1, e nº 2, al. b), do CPC. Uma vez que os executados foram citados para a acção executiva e nem sequer deduziram oposição ou objecção à intervenção da cessionária exequente, não se descortinam motivos relevantes, quer de natureza substancial, quer de natureza formal que obstem à prossecução da execução. 6. Acresce ainda um outro argumento, agora ligado ao regime específico da acção executiva e à função atribuída ao processo civil. 6.1. O despacho de indeferimento liminar, quando a lei o admita, como ocorre em determinadas acções executivas, é reservado para casos em que o pedido formulado se revele manifestamente improcedente ou para situações em que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente (art. 234º-A, nº 1, do CPC). Ao mesmo regime deve obedecer a rejeição oficiosa da execução, ao abrigo do art. 820º do CPC, que deve ser reservada para situações que não foram (ou não puderam ser) apreciados no despacho liminar,[11] deixando que relativamente às demais funcione o princípio do dispositivo, através da dedução de oposição à execução. 6.2. A rejeição da execução oficiosamente determinada no caso concreto conflitua com os princípios e objectivos fundamentais fixados para o processo civil e mais ainda para o processo civil executivo. Tendo em consideração o que anteriormente se referiu acerca da configuração da cessão de créditos e dos efeitos associados à notificação do devedor, é evidente a falta de fundamento para uma rejeição oficiosa.[12] quando se verifica que os executados nem sequer deduziram oposição. É caso para se invocar de novo Assunção Cristas, agora quando observa (reportando-se a acção declarativa) que, ficando “provadas a existência, validade e eficácia da transmissão de direitos de crédito, não é curial admitir-se que, a final, alicerçada na falta de notificação, o devedor não venha a ser condenado a pagar ao cessionário” (ob. cit., pág. 134, com realce nosso). E, de facto, não é admissível que de um sistema moderno, propiciador de eficiência, fazendo jus à função do processo civil, se extraia uma solução que dele não decorre explicitamente e que redunda na invalidação de toda a actividade processual já desenvolvida simplesmente com fundamento na falta de notificação prévia dos executados, apesar de aos mesmos ter sido solenemente comunicada a cessão de créditos através da citação. Numa altura em que tanto se clama contra o excesso de formalismo burocrático e em que se pede aos Tribunais que promovam os objectivos inscritos no art. 20º da CRP e no art. 2º do CPC, revela-se insustentável manter uma solução que, sobrevalorizando um aspecto claramente secundário no âmbito do direito material, acabaria por confrontar a exequente-cessionária com a necessidade de instaurar nova execução, com o mesmo objectivo, contra os mesmos executados, apesar de estes já terem ficado inequivocamente cientes da existência da cessão de créditos e da identidade do novo credor/cessionário. 6.3. Se a solução admitida na decisão agravada dificilmente suporta o confronto com elementos formais, menos ainda encontra justificação em face de argumentos de ordem racional atinentes quer à função da notificação na cessão de créditos, quer à função do processo executivo. Numa ocasião em que ao processo civil está adstrita iniludivelmente uma função instrumental, ao serviço do direito substantivo, não se compreende que normas, que interesses, que valores legitimam o desaproveitamento da actividade processual já desenvolvida (incluindo penhora já efectuada), impedindo que o próprio processo de execução supra eventuais (e, como vimos, apenas aparentes) lacunas no que respeita à integral satisfação dos requisitos da cessão de créditos. Não é de esperar, aliás, que o Código de Processo Civil tenha de prever, como efeito específico da citação, o de tornar eficaz em relação devedor a cessão do crédito cujo pagamento é exigido na acção ou execução. O facto de a cessação da boa fé do possuidor ter sido especificamente prevista no art. 481º, al. a), como efeito substantivo da citação, não autoriza que, por uso abusivo de argumento a contrario sensu, se conclua pela negação de outros efeitos natureza semelhante. Ao invés, sem embargo dos efeitos expressos relativos à constituição do devedor em mora (art. 805º, nº 1), à interrupção do prazo prescricional (art. 323º, nº 1) ao agravamento da responsabilidade no enriquecimento sem causa (art. 480º, al. a), todos do CC), à proibição de executar a deliberação social (art. 397º, nº 3, do CPC) ou à exigibilidade da obrigação (art. 662º, nº 2, al. b), ambos do CPC), a citação judicial pode produzir ainda outros efeitos implícitos tais como o de operar a resolução do contrato (art. 436º, nº 1), a invocação da compensação (art. 848º, nº 1) ou a comunicação dos defeitos na execução da empreitada, nos termos do art. 1220º do CC.[13]. Exemplos suficientes para, em conjugação com os demais argumentos, se concluir pela revogação do despacho recorrido. III – Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida. Sem custas, por falta de oposição. Notifique. Lisboa, 12-5-09 António Santos Abrantes Geraldes Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado _______________________________________________________ [1] Cfr. Assunção Cristas, Transmissão Contratual do Direito de Crédito, págs. 77 e 78, com citação de diversos autores no mesmo sentido, entre os quais Menezes Cordeiro, Menezes Leitão ou Pinto Duarte. [2] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, pág. 27, Lebre de Freitas, Acção Executiva, 2ª ed., pág. 102, Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 4ª ed., pág. 55, e Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, pág. 136. [3] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II vol., 7ª ed., págs. 310 e segs. [4] Cfr. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, pág. 22. [5] Cfr. Antunes Varela (CC anot. e Obrigações em Geral, vol. II), Menezes Leitão (Direito das Obrigações, vol. II), Assunção Cristas (Transmissão Contratual do Direito de Crédito) e Menezes Cordeiro (Direito das Obrigações, vol. II). [6] Tal solução e argumentação foram integralmente acolhidas no Ac. do STJ de 12-6-03, CJSTJ, tomo II, pág. 105, e no Ac. da Rel. do Porto, de 18-6-07, CJ, tomo III, pág. 194. [7] É igualmente sustentada no Ac. do STJ, de 5-11-98 (em sumário), em www.dgsi.pt, no Ac. da Rel. de Lisboa, de 3-11-05, CJ, tomo V, pág. 80, e no Ac. da Rel. do Porto, de 21-4-76, CJ, tomo II, pág. 491. Solução também assumida no Ac. da Rel. de Lisboa, de 14-3-02, e nos Acs. da Relação do Porto, de 3-2-00, 30-9-02 e 11-12-95 (www.dgsi.pt). [8] Cfr. Assunção Cristas, ob cit., pág. 133, e Cadernos de Direito Privado, nº 14, com citação de diversa doutrina e jurisprudência acerca da delimitação do conceito de causa de pedir. [9] Disso dá conta Assunção Cristas que, na citada monografia, refere ser esta a solução adoptada no âmbito do Código de Seabra, segundo a doutrina então defendida por Guilherme Moreira, Instituições do Direito Civil Português, vol. II, págs. 195 e 196, ou por Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, vol. V, pág. 67. [10] É a mesma solução sinteticamente defendida por Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, vol. III, pág. 53, com menção do Ac. da Rel. de Lisboa, de 28-1-76, BMJ 255º/202. [11] Cfr. Lebre de Freitas, ob. cit., págs. 137 e 138. [12] No Ac. da Rel. de Lisboa, 29-1-04, www.dgsi.pt, decidiu-se que a falta de notificação do devedor não é de conhecimento oficioso. [13] Cfr. as anotações de Antunes Varela aos arts. 436º, 848º e 1220º e Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, pág. 374. |