Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9986/2004-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- Só ocorre a caducidade do contrato de trabalho se a impossibilidade de a entidade patronal receber o trabalho for superveniente, absoluta e definitiva, e não já se apenas se traduzir numa simples dificuldade ou onerosidade nesse recebimento da prestação de trabalho.
II- Assim, sendo extinta, por determinação governamental, a actividade a que se dedicava a equipa em que o Autor se inseria, não se pode falar de impossibilidade absoluta e definitiva de o Réu – Instituto de Solidariedade e Segurança Social - receber o trabalho daquele, dado que este não logrou demonstrar que não tenha podido afectar o Autor a outras funções, consentâneas com a sua categoria profissional, nem essa impossibilidade resulta da não afectação de verbas orçamentais para a referida actividade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

(M) veio instaurar, no 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra o INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo, e a condenação do Réu a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 1 de Julho de 2002 até 31 de Dezembro de 2003 ou até à data da reintegração, bem como a retribuição de Junho de 2002 e a retribuição por isenção de horário de trabalho de Maio do mesmo ano, no valor de € 3.084,67,
Em articulado posterior ampliou o pedido, solicitando a condenação do R. nos respectivos juros de mora, ampliação que foi admitida.
Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com o Réu um contrato de trabalho a termo certo com efeitos desde a partir de 5/03/2001, cessando em 31/12/2003. Acontece que o Ré pôs termo ao mesmo, unilateralmente, em 1/06/2002.
O Réu apresentou contestação, onde, também sinteticamente, disse que a cessação do contrato não foi ilegítima por se tratar de uma decisão imposta pela tutela, estranha à vontade do Réu.
Conclui pela improcedência da acção.
O Autor respondeu à contestação.
Efectuado o julgamento, foi proferido saneador / sentença, julgando a acção procedente, e, consequentemente, condenando o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 440,67, a título de subsídio de isenção de horário de trabalho do mês de Maio de 2002, a quantia de € 2.644,01 a título de retribuição de Junho de 2002, e, declarando ilícito o despedimento do Autor, condenando o Réu a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, bem como a pagar as retribuições que o Autor deixou de auferir desde 1 de Julho de 2002 até à data da reintegração, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação.
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O Réu arguiu a nulidade da sentença e dela interpôs recurso, solicitando desde logo a atribuição do efeito suspensivo ao mesmo, requerendo a prestação de caução e formulando as seguintes conclusões:
1. O projecto da Criação das Lojas de Solidariedade e Segurança Social é um projecto político, criado e concebido governamentalmente (cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.º 492/2001, publicada no DR., II, de 28 de Março de 2001) e dirigido pela tutela do Recorrente, ou seja, pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho;
2. No que concerne a matérias referentes ao ISSS, ora R., as competências tutelares e outras foram delegadas na Secretária de Estado da Segurança Social;
3. O ISSS, ora R., foi incumbido pela tutela de dar execução ao projecto, sendo que para o efeito recebeu orientações governamentais sobre o modus faciendi e para o projecto se tornar exequível, foram transferidas verbas do Orçamento de Estado para o Orçamento da Segurança Social;
4. Para dar execução ao projecto o ora recorrente, instituto criado apenas em Janeiro de 2001, com a orgânica actual, e na falta de unidade orgânicas que, aquela data, pudessem promover a execução do projecto, procedeu à criação de uma equipa de projecto, contratando para o efeito, e por se tratar de trabalho temporário, e com fundamento na alínea d) do artigo 41.º do Decreto-lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, celebrou contratos individuais de trabalho a termo, com arquitectos e engenheiros;
5. Quando se encontraram reunidos os requisitos para que as unidades orgânicas do recorrente pudessem promover, dentro das respectivas competências, a execução do projecto, foi extinta a equipa, mantendo-se, contudo, os contratos a termo, dado que, no entender do ora recorrente, mantendo-se, como se mantinha a execução do projecto, continuava a justificar-se a manutenção dos contratos de trabalho;
6. A extinção da equipa de projecto ocorreu em 7 de Fevereiro, através da Deliberação n.º 37/2002;
7. A extinção da equipa não determinou a caducidade do contrato do recorrido;
8. Já então, o contratado confrontado com a extinção da equipa, com a consequente manutenção do contrato de trabalho, manifestou a sua vontade no sentido de não pretender realizar o seu trabalho integrado nas respectivas unidades orgânicas, nos moldes determinados na Deliberação supra mencionada;
9. Contudo, em 7 de Maio de 2002, por ofício n.º 2513, do Gabinete da Secretária de Estado da Segurança Social foi determinada a suspensão do projecto;
10. Na sequência desta suspensão e uma vez que se procedia à elaboração do Orçamento de Estado para 2002, o ora recorrente tomou conhecimento de que, para o corrente ano, não se encontravam inscritas verbas no Orçamento de Estado para fazer face à execução deste projecto;
11. A não inscrição de verbas no Orçamento de Estado para a execução deste projecto implica a impossibilidade de transferências de verbas, para este efeito, para o Orçamento de Estado da Segurança Social;
12. Assim sendo, a determinação ministerial de suspender o projecto por tempo indeterminado, aliado à circunstância de não se haver inscrito verbas no Orçamento de Estado para cumprir os compromissos e promover a continuação da execução do projecto, obrigaram o ora recorrente. dada a impossibilidade de continuar com o projecto, a considerar que, por razões que lhe são alheias, estas circunstâncias consubstanciam a caducidade dos contratos;
13. Quer a determinação de suspender o projecto, quer a elaboração do Orçamento de Estado nos moldes em que o fizeram, não foram previstos, nem promovidos pelo ora recorrente, sendo-lhe portanto alheio a ocorrência de tais circunstâncias;
14. Nesta medida, foi a determinação ministerial de suspender a execução do projecto da LJSSS que determinou a impossibilidade da prestação de trabalho e esta impossibilidade, tal como foi devidamente explicado, por outras vezes, não resulta de uma opção do ISSS mas da execução de uma determinação da tutela e por não ser previsível ou previsto a continuidade do projecto, a impossibilidade é superveniente, definitiva e absoluta, tendo em consideração que se trata de contratos individual de trabalho com termo para 31 de Dezembro de 2003;
15.Assim sendo, e ao contrário do que defende o tribunal a quo, a Deliberação n.º 37/2002, de 7 de Fevereiro, não é uma manifestação de vontade do ora recorrente de dar por findos os contratos. Até porque os contratos mantiveram-se, após esta Deliberação;
16. Labora, portanto, em erro nos pressupostos de facto e de direito, o tribunal a quo quando entende que "foi o Conselho Directivo do réu que, cerca de três meses antes de ter conhecimento da Deliberação do Conselho de Ministros n.º 7-DB/2002, de 26 de Abril - esta foi divulgada através da Secretaria-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, de 2 de Maio -, por Deliberação nº 37/2002, de 7 de Fevereiro, deliberou extinguir a Equipa de Projecto e determinou proceder à reafectação desses profissionais nos serviços, para cujo âmbito transitou a totalidade da competência anteriormente atribuída àquela equipa";
17.0 tribunal a quo ignorou pura e simplesmente a determinação ministerial expressa de suspender a execução do projecto sem data marcada ou prevista para o seu reinicio, comunicada ao ora recorrido por ofício n.º 2513, do Gabinete da Secretária de Estado da Segurança Social, de 7 de Maio de 2002 (cfr. Doc. 2 junto à contestação).
18. Na verdade, foi em execução dessa determinação que através da Deliberação n.º 142/2002, de 22 de Maio, que o R. se viu obrigado a considerar ter-se verificado a caducidade do contrato, sendo esta deliberação, como referido, configura antes e tão só, a constatação de que as circunstâncias estruturais, e a determinação ministerial de suspensão do projecto e o desinteresse, quer por parte da tutela, quer até do ora recorrido, de continuar o projecto, pelo menos durante o prazo de vigência dos contratos, determina a caducidade dos mesmos;
19. A impossibilidade invocada pelo ora recorrente não ocorreu em Fevereiro, mas em Maio de 2002, após a determinação ministerial, sendo que, com efeito, só neste momento é que cumularam todos os três requisitos de caducidade do contrato referidos na alínea b) do artigo 4.º do RJCCIT, isto é, impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva;
20. A cessação do contrato do A. foi lícita, dado tratar-se de uma situação, emergente de orientação expressa pela tutela e ocasionada por circunstâncias estruturais, estranhas à vontade do R., parte nos contratos, sendo que outra medida não poderia ser adoptada, face a um projecto de natureza governamental, agora suspenso pela entidade competente (membro do Governo) que igualmente não aprovou orçamento que permita prosseguir com esta actividade;
21. Em suma, foi a determinação ministerial de suspender a execução do projecto da LJSSS que determinou a impossibilidade da prestação de trabalho e esta impossibilidade, não resulta de uma opção ou decisão do ISSS mas da tutela e por não ser previsível ou previsto a continuidade do projecto, a impossibilidade é superveniente, definitiva e absoluta, tendo em consideração que se trata de contratos individual de trabalho com termo para 31 de Dezembro de 2003;
22.A suspensão da execução do projecto determinada pela tutela impede a prestação de trabalho tornando-o irrealizável;
23.A suspensão do projecto nos termos referidos determina a caducidade do contrato, tanto mais que já havia manifestação da vontade do trabalhador em não prestar qualquer outro tipo de actividade;
24. Por outro lado, o contrato não poderia ficar suspenso uma vez que a execução do projecto para a qual o recorrido foi contratado se encontra suspenso e não se perspectiva o seu reinício;
25. A situação supra descrita e que está na base da verificação da caducidade dos contratos e do recurso ora interposto, não configura, salvo melhor opinião, nenhuma das situações em que pudesse invocar-se, ou aplicar-se a suspensão do contrato por motivo respeitante à entidade empregadora (cfr. DL n.º 398/83, de 2 de Novembro), porquanto esta suspensão não pode ter prazo superior a 6 meses e, no caso concreto, não é previsível, nem se perspectiva a retoma do projecto;
26. Não houve, portanto, despedimento ilícito e em consequência a sentença deve ser anulada com os efeitos daí decorrentes;
27. O juiz do processo fez errada qualificação dos factos e decidiu manifestamente contra a lei, violando o disposto no artigo 4. °, alínea b) do Decreto-lei nº 64-A/89, de 2 Fevereiro, que é a norma aplicável ao caso sub judice;
28. Assim, extinção do contrato de trabalho foi feita no estrito cumprimento da lei, em obediência a determinações ministeriais e por impossibilidade de manutenção do contrato, aliada à circunstância de o trabalhador ter manifestado a sua vontade de não exercer qualquer outro tipo de actividade;
29. O exercício de actividade do contratado fora do âmbito do acordo, designadamente, por se tratar de contrato a termo certo, sendo que este se apresenta limitado, nos termos do disposto no , é ilegal;
30. Ao julgar como julgou, o juiz a quo fez uma errada qualificação dos factos e incorreu em erro na determinação da norma jurídica aplicável e decidiu manifestamente contra a lei, violando o disposto no artigo 46.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que é a norma aplicável ao caso sub judice.;
31. Por outro lado, o contrato celebrado entre o ora recorrente e recorrido não prevê o pagamento ao recorrido de qualquer remuneração a acrescer à retribuição por isenção de horário de trabalho;
32. O pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho só é devido quando o contratado exerce as suas funções em regime de isenção;
33. Com a extinção da equipa de projecto o contratado deixou de exercer funções em regime de isenção, uma vez que a Deliberação n.º 37/2002, revogou o despacho do Vice-Presidente do Conselho Directivo que determinara a atribuição deste regime de trabalho ao contratado;
34. Nesta medida, a sentença ora recorrida está viciada, também, aqui por erro nos pressupostos de facto e de direito ao considerar que o ora recorrido tem direito a perceber o subsídio de isenção de horário de trabalho correspondente aos meses de Maio e Junho;
35. É ilegal a sentença do tribunal a quo ao determinar a reintegração do trabalhador, na medida em que esta determinação implica para o ora recorrente a adopção de comportamento violador de lei, violador do disposto na alínea b) do artigo 41.º do RJCIT, uma vez que o obriga a reintegrar um trabalhador contratado a termo, cujo objecto de contrato é, actualmente, inexistente;
36. O cumprimento da sentença implica para o ISSS, a violação dos contratos em causa, conferindo aos trabalhadores o direito a rescisão unilateral, com justa causa, ou, como exposto anteriormente, a conversão do contrato, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-lei n.º 64-A/89, na redacção da Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, termos em que sendo a sentença inexequível deve ser anulada com as legais consequências;
O Autor, nas suas contra-alegações, concluiu pela manutenção da sentença impugnada.
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Por despacho de fls. 172, a Srª Juíza não considerou validamente prestada a caução e admitiu o recurso atribuindo-lhe feito devolutivo.
Deste despacho interpôs recurso de agravo o Réu, tendo esta Relação confirmado, pelo Acórdão de 22/10/2003 (fls. 217-222), que transitou em julgado, tal despacho.
Importa, em conformidade, e neste momento, conhecer da apelação.
Foram colhidos os vistos legais
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O inconformismo do recorrente, integrante do objecto da apelação (que, como é sabido, se nos apresenta delimitada pelas conclusões da respectiva alegação de recurso- artºs 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Cod. Proc. Civil), reconduz-se às seguintes questões:
- a invocada nulidade da sentença;
- qual a forma que revestiu a cessação do contrato de trabalho: se caducidade, se despedimento promovido pelo Réu;
- a legalidade da reintegração ordenada;
- direito do Autor à retribuição por isenção de horário trabalho.
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Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação e que assim se considera fixada:
A) O autor celebrou com o réu, em 6 de Julho de 2001, um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de dois anos e seis meses, com início em 6 de Agosto de 2001 e termo em 31 e Dezembro de 2003, tendo como justificação para a aposição do termo o disposto na alínea d) do art. 41º do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a que se acrescenta que “o trabalhador desenvolverá a sua actividade no âmbito de um projecto que termina a 31 de Dezembro de 2003" (doc. 1, junto com a petição inicial).
B) O autor foi admitido para integrar a Equipa de Projecto necessária à instalação da loja de Solidariedade e Segurança Social criada pela Deliberação n° 9 do Conselho Directivo do ISSS de 11 de Janeiro de 2001 (doc. 2, junto com a petição inicial) e pela Deliberação n° 492/2001, publicada na 2º Série do DR de 28
de Março de 2001 (doc. 3, junto com a petição inicial)
C) A Equipa de Projecto das lojas da Solidariedade e Segurança Social nasceu da necessidade de criar e acompanhar a entrada em funcionamento das Lojas da Solidariedade, tendo em vista melhorar o atendimento na área da Segurança Social, em termos de proximidade física dos cidadãos, através de uma rede estruturada de lojas em todos os concelhos do país (doc. 2, junto com a petição inicial).
D) A Equipa de Projecto que o autor integrou era constituída por três arquitectos, um engenheiro civil, um engenheiro electrotécnico e um engenheiro mecânico.
E) De acordo com o objecto do contrato de trabalho ao autor competia, fundamentalmente, o seguinte:
- Promover os estudos necessários à instalação e organização das Lojas de Solidariedade e Segurança Social;
- Gerir as verbas do PIDDAC e outros meios de financiamento afectos ao projecto Lojas de Solidariedade;
- Promover a elaboração dos projectos necessários;
- Promover a aquisição e o arrendamento dos imóveis necessários;
- Promover a contratação, gerir e fiscalizar, em todas as fases, a execução de obras;
F) O Conselho Directivo do ISSS, por Deliberação n° 37/2002, de 7 de Fevereiro, extinguiu a Equipa do projecto criada pela Deliberação n° 9 do Conselho Directivo do ISSS de 11 de Janeiro de 2001 e determinou que as actividades inerentes ao planeamento, execução e concretização dos projectos relativos às lojas da Solidariedade e Segurança Social passassem a ser desenvolvidos no quadro dos serviços do réu, tendo em vista o exercício próprio das competências que nos termos da respectiva estrutura orgânica, lhes estão cometidas, por forma a prosseguir de forma integrada e mais eficazmente o projecto em causa.
G) Na sequência de tomada de posse do novo Governo, foi determinado pela Deliberação do Conselho de Ministros n° 7- DB/2002, de 26 de Abril, divulgada através da Circular n° 34/2002, da Secretaria Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, de 2 de Maio, num contexto de uma nova política orçamental, que fossem adoptadas, pelos diversos serviços da Administração Pública, várias medidas no sentido da redução da despesa pública (doc. 1 junto com a contestação).
H) No dia 22 de Maio de 2002, o autor notificado da Deliberação 142/2002, de 22 de Maio de 2002, do Conselho Directivo do ISSS, Deliberação essa que produzia efeitos a partir de 1 de Junho de 2002 e da qual consta o seguinte (doc. 4, junto com a petição inicial):
1. É suspensa a execução das actividades inerentes ao projecto Lojas de Solidariedade e Segurança Social
(…)
4. Assim e nos termos do disposto na alínea b) do art. 4º do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, determina-se a extinção, por caducidade, dos contratos de trabalho a termo certo celebrados entre o ISSS e os citados trabalhadores, identificados na lista anexa à presente deliberação e que dela
faz parte integrante, (doc. 4 junto com a petição inicial).
I) Na referida lista anexa figura o autor.
J) Na Deliberação 142/2002, de 22 de Maio de 2002 refere-se que a mesma teve em consideração a Deliberação de Conselho de Ministros n° 7-DB/2002, de 26 de Abril e que o Projecto das lojas da Solidariedade e Segurança Social envolvia avultados investimentos financeiros, quer no que respeita a instalações, projectos, equipamentos, quer no que respeita a recursos humanos, não comportáveis no actual quadro de restrição e contenção da despesa apresentado pela deliberação do Conselho de Ministros n° 7 DB/2002.
L) o autor manteve-se, ininterruptamente, ao serviço até 1 de Junho de 2002.
M) Ultimamente, o autor auferia mensalmente a remuneração de € 2.203,34, acrescidos de € 440,67 (20% de isenção de horário de trabalho).
de trabalho).
N) Em Maio de 2002, não foi pago ao Autor o subsídio de isenção de horário de trabalho.
O) O réu pagou ao autor as quantias seguintes:
- retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de 2002, bem como o respectivo subsídio;
- retribuição correspondente ao período de férias vencido e não gozado no início do ano de 2002, bem como o respectivo subsídio;
- subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado em 2002.
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- a nulidade da sentença:
O apelante entende ser nula a sentença, nos termos da al. b) do nº1 do artº 668º do C.P.C, por a mesma ter condenado no pagamento da quantia de € 440,67, referente a isenção de horário de trabalho, sem a Srª Juíza “a quo” ter fundamentado tal decisão e sem que o direito à referida isenção conste do contrato de trabalho, sendo matéria controvertida.
No entanto, não tem qualquer razão para assim o considerar.
Estamos perante um caso nítido de confusão de nulidade da sentença com erro de julgamento.
Em primeiro lugar, importa esclarecer que, contrariamente ao afirmado pelo Réu, a condenação não foi feita ao abrigo do artº 74º do C.P.T., ou seja, não estamos perante uma condenação além do pedido, dado que a referida quantia foi abrangida pelo pedido formulado na petição inicial. Aliás, é o próprio apelante que o reconhece, quando refere, no ponto 3º do requerimento de arguição de nulidade, que “tal pagamento, ainda que requerido na petição inicial, não era devido”, pelo que se não compreende tal alegação.
Feiro este parêntesis, temos que, nos termos do artº 668º do Cod. Proc. Civil, é nula a sentença quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”- al. b) do seu nº 1.
A eventual violação do princípio do contraditório, invocado pela apelante, nada tem que ver com esta causa de nulidade da sentença. Além de que, no caso concreto, a Ré teve oportunidade de, na sua contestação, se pronunciar sobre essa isenção, e o que é certo é que aí não impugnou, limitando-se a alegar o pagamento de outras importâncias- ponto 38º, o direito do Autor a essa quantia, a título de retribuição por isenção de horário de trabalho.
Finalmente, dir-se-á que o que a lei prevê como causa de nulidade é a absoluta falta de fundamentação da sentença, e não a fundamentação errada ou insuficiente, conducente a um erro de julgamento.
Quando o julgador de 1ª instância mais não faz do que seguir determinado raciocínio, se esse raciocínio está certo ou errado, trata-se de uma questão diversa, que terá a ver com eventual erro de julgamento, mas que não constitui nulidade da sentença.
E, no caso concreto, a Srª Juíza considerou que o Autor tinha direito à quantia de € 440,67, a título de isenção de horário de trabalho, e que essa quantia lhe não foi paga em Maio de 2002, na plena vigência do contrato de trabalho.
Termos em que se considera não existir a invocada nulidade da sentença.
- o recurso:
As partes estão em desacordo quanto à forma que revestiu a cessação do contrato de trabalho, operada através da comunicação da Deliberação 142/2002, de 22 de Maio de 2002, do Conselho Directivo do Réu: o Autor qualifica-a como despedimento, ao passo que o Réu defende a caducidade do contrato de trabalho, por impossibilidade absolut,a definitiva e superveniente de receber o seu trabalho.
A caducidade, com forma de cessação do contrato de trabalho, encontra-se prevista nos artºs 3º, nº 2, al. a) e 4º do D.L. nº 64-A/89, de 27/2 (LDesp).
Para a hipótese concreta, interessa-nos analisar a caducidade por impossibilidade da prestação.
"O contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente...verificando-se impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber" (al. b) do nº 1 do referido artº 4º).
A remissão para os termos gerais de direito deve entender-se feita para os artºs 790º e ss do Cod. Civil. E, segundo eles, a obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor (nº 1 desse artº 790º).
Como se vê da formulação legal, é necessário que a impossibilidade seja:
a)- Superveniente, isto é que surja um impedimento à continuação do vínculo laboral, que não existia nem era previsível no momento da celebração do contrato.
b)- Absoluta, no sentido de total, quando o trabalhador ou a entidade empregadora não estejam em condições de, respectivamente, prestar ou prestar sequer parte do trabalho, não bastando, por isso, a simples dificuldade ou onerosidade excessiva para qualquer das partes;
c)- Definitiva, por, face a uma evolução normal e previsível, não ser mais viável a prestação ou o recebimento do trabalho
Em consonância com o disposto neste preceito legal, a jurisprudência do STJ tem considerado que a impossibilidade de a entidade patronal receber o trabalho só determina a caducidade do contrato se for superveniente (no sentido de que não se verificava, não foi prevista, nem era previsível na data da celebração do contrato), absoluta (que traduza uma efectiva inviabilidade, à luz dos critérios normais de valorização da prestação) e definitiva (no sentido de que face a uma evolução normal e previsível, não mais seja viável a respectiva prestação). Assim, por exemplo, se se está apenas perante um mero agravamento da prestação, ou onerosidade no seu cumprimento, não se verifica a caducidade do contrato de trabalho- Ac. do STJ de 9/3/2004, in www.dgsi.pt.
Como se disse, a remissão para os termos gerais do direito deve entender-se como feita para o artigo 790 do Código Civil (ver Jorge Leite, Da Cessação do Contrato de Trabalho, pag. 92, edição de 1978), artigo que regula a impossibilidade objectiva da prestação.
Segundo Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, 2º Vol., 3 edição, pag. 67), "genericamente a prestação torna-se impossível quando, por qualquer circunstância o comportamento exigível do devedor se torna inviável".
Como escreve Abílio Neto (Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 12 edição, 1992, pag. 526): "no que toca especificamente ao contrato de trabalho, nem toda e qualquer impossibilidade, seja para o trabalhador prestar o seu trabalho, seja para a entidade empregadora o receber, constitui causa determinante da caducidade: esta só ocorrerá se essa impossibilidade for, simultaneamente, absoluta e definitiva. Será superveniente, quando a causa determinante só se verificar depois da constituição do vínculo laboral, e não quando já existisse à data em que o mesmo se constituiu; será absoluta, quando seja total, isto é, quando o trabalhador ou a entidade patronal não estejam em condições de, respectivamente, prestar ou receber sequer parte do trabalho; será definitiva, quando, face a uma evolução normal e previsível, nunca mais seja viável a prestação ou o recebimento do trabalho”.
Como adverte Rodrigues da Silva (A Aplicação do Direito na Jurisdição do Trabalho, 169), sendo os requisitos da caducidade os mesmos em direito civil comum e no direito de trabalho, a tendência do contrato de trabalho para a conservação ou perdurabilidade exige do intérprete um redobrado rigor na qualificação da aptidão extintiva do evento que é causa de caducidade.
O Ac. do STJ de 27/10/99 (www.dgsi.pt) refere que a impossibilidade será absoluta, quando não se trate de uma simples dificuldade ou onerosidade da prestação ou da aceitação desta, mesmo que extraordinária ou excessiva mas quando se verifique que a entidade empregadora está verdadeiramente impedida de receber trabalho. E será definitiva quando não for temporária ou transitória, ou seja, como escreveu o Dr. Vaz Serra, no Boletim do Ministério da Justiça, nº 47, página 19, citando Enneceruv - Lehmann, "não só quando de antemão, se exclui com segurança toda a previsão de que desapareça o obstáculo que se opôs à prestação mas também quando o seu desaparecimento só pode ter lugar em virtude de um facto cuja probabilidade é tão remota que, racionalmente, não é de esperar que se realize. O que equivale a dizer que se considera definitiva a impossibilidade quando possa cessar por um facto extraordinário com que não seja legítimo contar".
E, acrescenta o mesmo aresto, segundo o Dr. Abílio Neto (Nota 3-2 ao artigo 4 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89 do seu Contrato de Trabalho - Notas Práticas - 14 edição, página 676) a impossibilidade será absoluta quando seja total, isto é, quando a entidade empregadora não esteja em condições de receber sequer parte do trabalho e será definitiva quando, face a uma evolução normal e previsível nunca mais seja viável o recebimento do trabalho. Para o Dr. Menezes Cordeiro (Manual de Direito do Trabalho, página 792), a impossibilidade é absoluta quando traduza uma efectiva invalidade, à luz de critérios normais de valorização da prestação e é definitiva por oposição a temporária”.
Não ocorre a invocada causa de caducidade se a impossibilidade não for superveniente, absoluta e definitiva, isto é, respectivamente, se já ocorria no momento da realização do contrato, se apenas se traduzir numa simples dificuldade ou onerosidade da prestação, e se for de natureza temporária ou transitória - ac. STJ de 27/1/99, Col. Jur., Acórdãos do STJ, 1999, Tomo I, pág. 269.
A mera impossibilidade relativa ou económica - "difficultas praestandi" - traduzida na simples dificuldade ou onerosidade de prestar o trabalho ou de o receber não extingue o contrato de trabalho- Ac. do STJ de 25/1/95 (www.dgsi.pt).
E que de harmonia com o estatuído no nº 1 do artigo 790º do Cod. Civil só a impossibilidade absoluta da prestação libera o devedor e não a mera impossibilidade relativa, que se traduz apenas numa maior dificuldade ou onerosidade da prestação- Ac. do mesmo Supremo Tribunal de 22/5/91 (www.dgsi.pt).
Por outro lado, em termos das regras da repartição do ónus da prova, dúvidas não pode haver de que a prova dos factos integrantes da caducidade incumbe a quem a invoca. Não porque estejamos perante matéria de excepção, que não estamos, mas sim em obediência a um critério de normalidade que deve estar sempre presente no espírito do julgador quanto ao ónus da prova, que impõe que se impute o mesmo a quem dessa prova beneficia - no caso concreto ao dador de trabalho. Sendo a caducidade uma causa de extinção da relação laboral é, por via de regra, o empregador quem tem interesse em a invocar. Além de que a questão foi, no presente processo, invocada pela Réu como impugnação motivada, por contraponto à tese do despedimento do Autor (cfr. artº 342º, nºs 1 e 3, do Cod. Civil).
Ora, tendo em conta estas princípios, verifica-se que, no caso em apreço, se não verificou a impossibilidade absoluta e definitiva de o Réu receber o trabalho do Autor.
Ficou provado que este foi admitido para integrar a Equipa de Projecto necessária à instalação da loja de Solidariedade e Segurança Social crida por uma deliberação do Réu.
O mesmo Réu veio, por nova deliberação de 7 de Fevereiro de 2002, extinguir essa Equipa de Projecto. Todavia, não fez acompanhar essa extinção da comunicação, ao Autor e aos restantes trabalhadores integrantes dessa Equipa, da impossibilidade de receber o seu trabalho, nem ela nunca se verificaria, já que, e conforme também ficou provado, as actividades inerentes ao planeamento, execução e concretização dos projectos relativos às lojas da Solidariedade e Segurança Social passaram a ser desenvolvidos no quadro dos serviços do Réu, tendo em vista o exercício próprio das competências que nos termos da respectiva estrutura orgânica, lhes estão cometidas, por forma a prosseguir de forma integrada e mais eficazmente o projecto em causa.
E o Réu não provou, nem sequer alegou, que a actividade do Autor não pudesse ser integrada nessas tarefas a levar a cabo “no quadro dos serviços” do mesmo Réu, o que não deixa de ser decisivo no sentido de que o Réu, naquele momento, nem sequer questionou a impossibilidade de receber o trabalho do Autor. Antes pelo contrário, é o próprio Réu, nas conclusões 5ª e 7ª do seu recurso que vem afirmar, sem qualquer margem para dúvidas, que “foi extinta a equipa, mantendo-se, contudo, os contratos a termo, dado que, no entender do ora recorrente, mantendo-se, como se mantinha a execução do projecto, continuava a justificar-se a manutenção dos contratos de trabalho”(conclusão 5ª) e que “a extinção da equipa não determinou a caducidade do contrato do recorrido” (conclusão 7ª).
A comunicação dessa impossibilidade absoluta e definitiva de receber o trabalho ocorre através da comunicação de fls. 22, datada de 22 de Maio de 2002, na sequência da Deliberação do Réu 142/2002, da mesma data, invocando-se a Deliberação do Conselho de Ministros n° 7- DB/2002, de 26 de Abril, divulgada através da Circular n° 34/2002, da Secretaria Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, de 2 de Maio, que determinou que fossem adoptadas, pelos diversos da Administração Pública, várias medidas no sentido de redução da despesa pública. Nessa mesma comunicação determina-se a “suspensão da execução das actividades inerentes ao projecto Lojas de Solidariedade e Segurança Social”.
Se é certo que proveio directamente da tutela – cfr. doc. de fls. 51, que é a cópia dessa Deliberação governamental - a decisão de suspender essas actividades, com «vista a cumprir o objectivo governamental de redução da despesa pública”, o que é certo é que não foi o Governo que determinou ao Réu que fizesse cessar este ou aquele contrato de trabalho, ou sequer, determinados tipos de contratos, designadamente os celebrados a termo e/ou os celebrados com vista ao planeamento, execução e concretização dos projectos relativos às lojas da Solidariedade e Segurança Social. A deliberação é, tão só, no sentido, abstracto e genérico, da “revisão e racionalização dos quadros de pessoal” (fls. 54).
Dai que não colha a argumentação do Réu de que “foi a determinação ministerial de suspender a execução do projecto da LJSSS que determinou a impossibilidade da prestação de trabalho”.
Impossibilidade absoluta e definitiva que se não verifica na situação em apreço, dado que o Réu não logrou demonstrar, e isto é decisivo, que não tenha podido afectar o Autor a outras funções, consentâneas com a sua categoria profissional, nem resulta da não afectação de verbas orçamentais para o referido projecto, com a inerente onerosidade de satisfazer os correspondentes salários, já que as dificuldades da empresa em pagar aos seus trabalhadores não é fundamento de caducidade dos contratos de trabalho.
Como efeito, e como se escreveu no Ac. STJ de 13/10/98, BMJ nº 480, pag. 188, a excessiva onerosidade da exploração da empresa e a sua impossibilidade de dificuldade económica e financeira não pode caracterizar-se como sendo um caso de força maior no caso fortuito que tornou objectivamente impossível que a empresa receba o trabalho do autor. Essa situação de dificuldade económica e financeira não caracteriza uma impossibilidade absoluta fundamentadora da caducidade dos contratos de trabalho, não podendo a entidade patronal invocar essa dificuldade para fazer cessar os contratos de trabalho por caducidade (cfr. acórdãos do mesmo Supremo Tribunal, de 9 de Dezembro de 1988 e 3 de Março de 1989, BMJ 382/432 e 385/469, respectivamente, e de 23-09-98, www.dgsi.pt).
Assim, qualquer situação de redução do pessoal, fundamentada em dificuldades orçamentais, não pode constituir um caso de caducidade do contrato de trabalho.
É que a própria lei prevê, para estas situações de da redução de pessoal, dois meios de cessação dos contratos de trabalho: a cessão através do despedimento colectivo (artigo 16º, parte final, e artigos 17º a 25º); e a cessação dos contratos, por extinção dos postos de trabalho, não abrangida por despedimento colectivo (artigos 26º a 33º), todos estes preceitos da LDesp
- cfr. citado Ac. de 13/10/98.
Daí ser legítima a conclusão, retirada pela Srª Juíza a quo, de que a caducidade do contrato de trabalho invocada pelo Réu não tem enquadramento legal em nenhuma das situações previstas no artº 4º da LDesp, representando a comunicação do Réu de 22/5/2002 um verdadeiro despedimento, ilícito por não precedido de processo disciplinar.
- a legalidade da reintegração ordenada:
Nos termos do nº 2 do artº 52º da LDesp, sendo a cessação do contrato de trabalho a termo declarada ilícita, a entidade empregadora é condenada ao pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo do contrato ou até à data da sentença, se aquele termo ocorrer posteriormente –al. a). Por outro lado, o trabalhador tem direito à reintegração, caso o termo do contrato ocorra depois da data da sentença – al. b)
Foi nesta reintegração que a sentença de 1ª instância condenou, e bem.
No entender do apelante, é “ilegal a sentença do tribunal a quo ao determinar a reintegração do trabalhador, na medida em que esta determinação implica para o ora recorrente a adopção de comportamento violador de lei, violador do disposto na alínea b) do artigo 41.º do RJCIT, uma vez que o obriga a reintegrar um trabalhador contratado a termo, cujo objecto de contrato é, actualmente, inexistente”.
Não tem razão a Ré em tal asserção: valem aqui as considerações supra-expostas acerca da não prova, por parte da Ré, da impossibilidade de afectar o Autor as outras funções e sobre os meios de extinção do vínculo laboral que tinha à sua disposição.
E nada impede que um trabalhador admitido a termo para a execução de uma determinada tarefa possa, por vicissitudes várias, designadamente o desaparecimento dessa tarefa, e dentro dos condicionalismos legais, vir a ser afecto a outras. Antes pelo contrário, assim o exige a obrigação de cumprimento do contrato a cargo do empregador.
- a retribuição por isenção de horário de trabalho:
Tendo sido condenada no pagamento do valor de € 440,67, a título de subsídio de isenção de horário de trabalho, a apelante invoca, nas conclusões do seu recurso, que, por “um lado, o contrato celebrado entre o ora recorrente e recorrido não prevê o pagamento ao recorrido de qualquer remuneração a acrescer à retribuição por isenção de horário de trabalho”, e, por outro, “que o pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho só é devido quando o contratado exerce as suas funções em regime de isenção e, com a extinção da equipa de projecto o Autor contratado deixou de exercer funções em regime de isenção”.
Todavia, o Réu não invocou estes factos no seu local próprio- a contestação, apenas o fazendo no recurso. Mais: em parte da alguma dessa contestação nega, ainda que implicitamente, o direito do Autor a esse subsídio por isenção de horário de trabalho, limitando-se a alegar – ponto 38º - que lhe pagou determinadas quantias (em que tal subsídio se não inclui) e que- ponto 37º- o Autor não tem direito a qualquer indemnização.
Citando a Srª Juíza a quo, no despacho que conheceu da arguição de nulidade da sentença, nem mais uma linha o Réu dedica aos pagamentos feitos ao Autor, ou, acrescentamos nós, aos direitos retributivos deste último. Pelo que tem de se considerar como reconhecido pelo Réu, por falta de impugnação, o direito do Autor a tal retribuição por isenção de horário de trabalho.
Assim, julgam-se improcedentes as conclusões do recurso.
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Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Sem custas, por delas estar isento o apelante.
Lisboa, 23/02/05
Ramalho Pinto
Seara Paixão
Ferreira Marques