Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO PRINCÍPIO INQUISITÓRIO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Ao abrigo do princípio do inquisitório e da cooperação pode o Juiz solicitar às partes quaisquer esclarecimentos suplementares sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes. 2. Documentos, designados extractos de conta, sendo meros «prints» de ficheiros, sem qualquer assinatura, produzidos automaticamente por um programa informático, que gere as contas de clientes, bem como o depoimento de quem apenas conhece os procedimentos, em abstracto, da rotina da concessão de crédito, não permitem dar como provado que foi disponibilizada uma determinada verba para a conta bancária do cliente, nem que está em dívida uma certa quantia a título de capital. (AMPMR) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 7ª Secção, do Tribunal da Relação de Lisboa 1. “C SA” intentou a presente acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo sumário, contra R e M pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe € 4.403,98, acrescidos de juros, à taxa contratual convencionada, até efectivo pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que: Os réus celebraram com a autora um contrato de concessão de crédito, em regime de conta corrente, até ao limite máximo de 1.000.000$00. A referida quantia foi disponibilizada, através de transferência bancária, para a conta bancária dos réus e deveria ter sido paga, em mensalidades fixas, correspondentes à amortização do capital, juros e respectivos encargos. Acontece que os réus não pagaram seis mensalidades, o que determinou, nos termos contratuais, a exigibilidade da totalidade da dívida. 2. Contestou a ré. 3. A final, realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente a absolveu os réus do pedido. 4. Inconformada, apela a autora, a qual, em síntese conclusiva, diz: O Tribunal a quo ordenou a notificação da apelada para proceder ao aperfeiçoamento da contestação, atenta a pouca coerência dos factos alegados neste articulado. A apelada respondeu ao convite de aperfeiçoamento, embora não tenha contribuído para o esclarecimento solicitado. Inesperadamente, o Tribunal de 1ªInstância ordena a notificação das partes para pronúncia sobre a validade formal do contrato. Ora, considera a apelante que esse despacho viola o princípio do dispositivo, mediante o qual compete às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções, conforme estabelecido no artigo 264º e 664º, ambos do CPC. Por outro lado, ao atribuir uma segunda oportunidade de aperfeiçoamento da contestação, não só ultrapassou o previsto no artigo 508°, do CPC, como permitiu ilegalmente a alteração da causa de pedir. Pelo que não pode a sentença ora recorrida estabelecer como questão de direito a decidir o cumprimento do ónus da comunicação das cláusulas contratuais gerais, sob pena de excesso de pronúncia da decisão, o que acarreta a sua nulidade, nos termos do artigo 668,° n.º 1, alínea d), do CPC. Quanto à decisão da matéria de facto, considera, a Apelante que a mesma não contempla a prova documental e testemunhal produzidas e que, por isso, deve a mesma ser reapreciada e a decisão alterada em conformidade, nos termos do previsto no artigo 712°, nº 1, do CPC. Em primeiro lugar, a aqui Apelante considera que a decisão da matéria de facto quanto ao artigo 6º da petição inicial, no sentido de não haver resposta por conter matéria conclusiva e de direito encontra-se ferida do vício da nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do previsto no artigo 668°, n.º 1, alínea d), do CPC. Isto, porque do aludido artigo da petição inicial resulta um facto que consiste na entrega de uma cópia integral da proposta de adesão aos apelados. Pelo que deve ser introduzida na decisão da matéria de facto a parte final do artigo 6º da petição inicial, devendo, ainda, esse ponto ser considerado provado, face à não contestação do mesmo pelos apelados e face ao declarado pela testemunha G. Atendendo à prova produzida, quer documental, quer testemunhal, deve ser considerada provada a matéria alegada no art. 9º, da petição inicial, tanto mais que não foi impugnada pelos réus. Assim, deve ser dado como provado que, inicialmente, foi disponibilizada a quantia total de 2.493,99 €, em 19 de Abril de 2000, como melhor se retira da análise do doc. n.° 1 junto à pronúncia sobre a validade formal do contrato e se retira do depoimento da testemunha arrolada pela apelante. Atendendo à prova produzida, deve ser alterada a decisão proferida quanto aos factos alegados nos seus artigos 13º e 14º da petição inicial, sendo certo que existe contradição com outros pontos considerados provados, nomeadamente que «os apelados não fizeram todos os pagamentos reclamados». De igual modo, deve ser dado integralmente provada a matéria alegada no art. 19º, da petição inicial, face aos documentos apresentados e ao depoimento testemunha ouvida em julgamento. Também deve ser dado como provado o alegado nos arts. 20º e 21º, da petição inicial, uma vez que não foi impugnado pelos apelados e resulta, quer do contrato, quer dos extractos, quer do depoimento prestado pela testemunha. Por sua vez, deve ser dada um resposta restritiva ao art. 22º, da petição inicial. Na verdade, como referido pela testemunha ouvida em julgamento, deve ser considerado provado que «o valor do capital é de 2.850,00 €». Note-se que, face à prova documental e testemunhal produzida, ficou demonstrada a atribuição de vários montantes para a conta bancária dos apelados. Pelo que os montantes indicados no ponto 30 «da pronúncia» devem ser considerados como inseridos na decisão sobre a matéria de facto. Isto é: que no dia 19/04/2004 foi disponibilizada, pela Apelante aos Apelados, a quantia de 2.493,99 €, bem como em 150.000$00, ou 748,20 €, no dia 17/01/2001, 500.00$00, ou 498,79 E no dia 02/10/2001, 110.000$00, ou 548,68 €, no dia 01/11/2001 e 300,00 €, no dia 25/02/2002. Finalmente, considerou-se na sentença recorrida que a apelante não logrou provar a interpelação dos RR. para pagarem o montante devido. No entanto, contraditoriamente, foi considerado provado pelo próprio Tribunal que a autora remeteu carta a exigir o pagamento da quantia que se encontrava em dívida. O Tribunal a quo excluiu todas as cláusulas contratuais gerais, mas não faz a aplicação do regime legal supletivo. Consequentemente: Todas as provas produzidas devem ser a reapreciadas pelo Tribunal ad quem e, caso se conclua pela exclusão das cláusulas, os apelados devem ser condenados na restituição do montante entregue, acrescido de juros moratórios, à taxa legal, a contar da data da entrega da quantia até integral pagamento, com base no instituto do enriquecimento sem causa, nos termos dos arts 473º, do C.C. ou no regime da nulidade dos contratos, previsto no art. 289º, nº1, do CC. 5. Não há contra-alegações. 6. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 7. É a seguinte a factualidade dada como provada: A A tem por objecto a actividade bancária em geral. A A lançou um contrato que apelidou de «L». Através do L, a A. obrigava-se a conceder crédito, em conta corrente, mediante a subscrição pelos interessados de um contrato de adesão. O referido serviço de crédito consiste num meio de concessão de crédito, em conta corrente, possibilitando ao subscritor a aquisição de bens ou serviços, através do crédito concedido. O R. assinou autorização de débito em conta. A entidade gestora do serviço autorizou o agora R. a utilizar o crédito concedido através da conta corrente designada "L", até ao limite máximo do plafond de crédito autorizado, ou seja, 1.000.000$00. A modalidade de pagamento aplicável é de "Conta Permanente", tal como previsto nas CGU dos contratos de adesão dos cartões geridos pela entidade gestora, mediante o qual o subscritor pagará, de forma parcial e em mensalidades fixas, uma quantia pré-definida, em função do valor da dívida e dos respectivos encargos e juros devidos, tudo conforme tabela constante da cláusula 1.15. A mensalidade fixa prevista inclui o montante de juros, impostos diários do crédito concedido em conta permanente e uma parte de amortização do capital em dívida, conforme cláusula 1.16. O R. não fez todos os pagamentos reclamados. Existe um registo em conta corrente dos valores que, segundo a A, estão em causa no contrato, e que é efectuado com base num programa informático da A e cujo extracto é remetido aos clientes. Foi remetida carta a exigir o pagamento da quantia que, no entender da A, se encontrava em dívida. 8. Conhecendo: 9. Das irregularidades/nulidades 9.1. Alega a apelante que o Tribunal a quo, ao convidar as partes, findos os articulados, a pronunciar-se sobre a validade formal do contrato, violou não só o princípio do dispositivo, por força do qual compete às partes alegar os factos que integram a causa de pedir, como também concedeu à ré uma «segunda oportunidade» de aperfeiçoamento da contestação, ultrapassando o previsto no artigo 508°, do CPC. Não é, contudo, assim. Na verdade, nada obsta a que o Juiz, ao abrigo dos poderes de direcção do processo e dos princípios do inquisitório e da cooperação (cf. arts. 265º e 266º, nº 2, ambos CPC) solicite às partes quaisquer esclarecimentos suplementares sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes. Neste contexto, não faz qualquer sentido falar em «segunda oportunidade» para aperfeiçoar a contestação, uma vez que, satisfazendo o convite que lhes é dirigido, as partes devem prestar os esclarecimentos solicitados, contendo-se obviamente dentro do pedido e da causa de pedir, que constituem o objecto do litígio. Acresce que a autora não reagiu, oportunamente, contra o despacho em causa, pelo que, tendo transitado em julgado, é manifestamente extemporânea a sua impugnação. 9.2. Alega, a apelante, que a sentença é nula, nos termos do previsto no artigo 668°, nº 1, alínea d), do CPC, por se ter pronunciado sobre o (in)cumprimento do ónus da comunicação das cláusulas contratuais gerais, quando se trata de questão não alegada pela ré. Sem razão: como resulta da contestação, a ré alega terem sido violados os deveres de informação e de comunicação, quanto às cláusulas contratuais gerais, referenciadas na petição inicial (cf., v.g., arts. 2º, 4º, 5º e 6º, da contestação), pelo que é patente não enfermar, a sentença, da arguida nulidade. 9.3. Considera, ainda, a apelante, que a sentença é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do previsto no artigo 668°, nº 1, alínea d), do CPC, por não ter havido decisão quanto à matéria alegada no art. 6º, da petição inicial, com o fundamento de que contém matéria conclusiva e de direito. Não é assim. Na verdade, o tribunal pronunciou-se, nos termos constantes da decisão que julgou a matéria de facto, sobre o ponto em questão, pelo que é manifesto não enfermar a sentença da invocada nulidade. 10. Recurso de Facto Invocando a prova produzida, pretende, a recorrente, que se altere a decisão que julgou a matéria de facto, quanto a determinados pontos que indica, nas conclusões das alegações de recurso. Por serem decisivos para a procedência quer do recurso, quer da acção, começaremos por analisar as pretensões da apelante, relativamente à decisão proferida quanto aos artigos 9º e 22º, da petição inicial. Na verdade, a não ficar provado que a autora, nos termos do contrato de crédito, em conta corrente, celebrado com os réus, transferiu para a conta bancária, indicada por estes, determinados quantitativos, é irrelevante, do ponto de vista do direito aplicável, apreciar se devem, ou não, considerar-se excluídas cláusulas (contratuais gerais) inseridas no contrato em questão. Esclareça-se, desde já, que os factos a ter em conta são apenas os que constam dos articulados (petição inicial, contestação e resposta), e não os que constam do requerimento de fls. 74 e ss., apresentado na sequência de um convite que lhe foi dirigido para se pronunciar sobre uma questão concreta, qual seja, a da «validade formal do contrato». Vejamos, então. O tribunal a quo considerou «não provado» que «a autora tenha disponibilizado 1.000.000$00 (um milhão de escudos), através de transferência bancária, a crédito, para a conta bancária indicada na autorização de débito» (art. 9º, da p.i.). Igualmente, se deu como «não provada» a matéria constante do art. 22º, da petição inicial, designadamente que «o capital em dívida ascenda a € 2.916,36». A apelante, porém, invocando a prova produzida, quer documental, quer testemunhal, pretende que se dê como provada a aludida factualidade. Ora bem. Antes de mais, importa sublinhar que, ao contrário do que se alega nas conclusões do recurso, a matéria a que acima se faz referência não poderia ter-se como assente, por não observância do ónus de impugnação, imposto pelo art. 490º, nº 1, do CPC. Efectivamente, no caso do art. 9º, da petição inicial, atento o disposto no art. 490º, nº 2, do CPC, os factos ali enunciados não podem considerar-se admitidos por acordo, por estarem em oposição com a defesa, no seu conjunto (cf., além de outros, os arts. 2º, 5º, 8º, 19º e 22º, da contestação). Relativamente ao art. 22º, da p.i., está especificadamente impugnado no art. 22º, da contestação. Atentemos, agora, na prova produzida. Os documentos juntos a fls. 78 e ss., designados extractos de conta, são meros «prints» de ficheiros, sem qualquer assinatura, produzidos automaticamente pelo programa informático, que gere as contas dos clientes da autora. Ora, atento o seu teor, é manifesto não ser possível, com base neles, justificar a alteração da decisão de facto, no sentido pretendido pela apelante. A idêntica conclusão se chega, após a audição do depoimento gravado da (única) testemunha da autora, G. Repare-se: A testemunha, à matéria em causa, declarou, em síntese, que: É empregada de escritório da empresa “P”. Nunca trabalhou para a “C”, entidade financiadora. Não teve qualquer intervenção na elaboração da proposta junto a fls. 9 e 10. Seguidamente, afirmando «não ter nenhum conhecimento específico», em relação ao caso concreto, passou a descrever, em abstracto, os procedimentos que faziam parte da rotina de concessão de crédito. No que, agora, aqui releva, afirmou que “a proposta era enviada ao (potencial) cliente, que a preenchia, devolvendo depois, o original, à empresa, para ser feita a sua análise, guardando para si o respectivo duplicado. (…) Feita a sua análise, era atribuído um plafond e o cliente solicitava a transferência para a sua conta bancária.” Relativamente ao montante de 1.000.000$00 que a autora alega ter disponibilizado, através de transferência bancária, para a conta dos réus, a testemunha refere ter havido, não uma única transferência, mas várias, em datas distintas, e de montante diverso, limitando-se a reproduzir o que consta dos documentos juntos pela autora, nos quais se apoia para justificar as suas respostas. Ora, como acima se referiu, os ditos documentos não permitem sustentar a tese defendida pela autora, sendo certo que a sua fiabilidade foi posta em causa pela própria testemunha, como adiante se verá. O mesmo se passa quanto ao montante do capital, em dívida, alegado no art. 22º, da p.i.: A testemunha afirma ser de € 2.916,36, sem conseguir explicar, de forma credível, como chega a essa conclusão. No decurso do seu depoimento, veio a corrigir aquele valor, afirmando, então, que o capital em dívida será apenas de € 2.850,05, por lhe parecer ter havido um lapso na folha de cálculo, que atribuiu a um erro no sistema informático da autora, através do qual se fazia toda a gestão de contas dos clientes[1]. Em suma: Relativamente à prova testemunhal, é por demais evidente estarmos perante um depoimento prestado por quem não tem conhecimento directo dos factos em discussão[2], nem acompanhou o caso. Não é assim de estranhar que a testemunha se tenha limitado a generalidades sobre o modo de actuação da empresa, em casos semelhantes. Trata-se, pois, manifestamente, de um depoimento vago e abstracto, e, por isso mesmo, nada esclarecedor sobre as circunstâncias concretas que terão rodeado a alegada operação de crédito, designadamente sobre os pedidos de financiamento, os seus montantes, as quantias efectivamente transferidas, respectivas datas, pagamentos efectuados, etc., etc. É, ainda, de sublinhar que a própria autora – no requerimento (avulso) de fls. 74 e ss – veio apresentar uma versão dos factos que difere substancialmente da constante da petição inicial, não só no que toca ao montante do crédito alegadamente concedido, mas também ao número de transferências e respectivas datas, o que denota a confusão que reina a este respeito. É, pois, de manter inalterada a decisão de facto, quanto aos artigos 9º e 22º, da petição inicial. Neste contexto, é de considerar prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nas conclusões, pois, não tendo, a autora, logrado provar, em concreto, a existência de efectiva transferência, em numerário, para a conta bancária dos réus, não há que curar de saber se devem ou não excluir-se determinadas cláusulas do contrato, por terem sido inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes (como impõe o art. 8º, al. d) do Dec.lei nº446/85), ou com violação dos deveres de comunicação e de informação, a que se referem os arts. 5º e 6º, daquele Decreto-Lei[3], também por força do art. 8º, als. a) e b), do mesmo diploma. Igualmente, deixa de ter sentido apreciar se, sendo excluídas determinadas cláusulas, haveria que aplicar o regime legal supletivo, como permite o art. 9º, do DL citado, ou se deveria convocar-se o regime das nulidades do contrato ou o instituto do enriquecimento sem causa, para fundamentar eventual obrigação de restituir pelos réus. Improcede, pois, o recurso. 11. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 2 de Dezembro de 2009 Maria Rosário Morgado Rosa Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Estas deficiências, segundo parece depreender-se do depoimento desta testemunha, terão, inclusive, provocado a substituição do referido programa informático. [2] A própria testemunha referiu nunca ter trabalhado na C, mas antes numa outra empresa, a “P”, a quem cabe, actualmente, segundo a própria, a gestão deste processo, circunstância que, como é óbvio, também não pode deixar de influenciar a valoração do seu depoimento. [3] Note-se que, como é doutrina e jurisprudência correntes, o cumprimento daquela obrigação legal não se basta com a mera entrega de uma cópia do contrato, como pretende a autora. |