Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2838/2008-1
Relator: MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA
Descritores: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DELIBERAÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. O Decreto-Lei n. 267/94, introduziu alterações significativas, tanto no capítulo da convocação e funcionamento da assembleia de condóminos, como no da impugnação das respectivas deliberações.
2.Confrontando os art. 1432 e 1433 na sua anterior redacção com os actuais verifica-se que a intenção do legislador foi de alterar substancialmente o regime relativo à convocação e funcionamento da assembleia e à impugnação das deliberações.
3. A caducidade do direito de acção de anulação opera, sempre, tanto para os condóminos presentes como para os ausentes –, no prazo de 60 dias contados da data da deliberação (vigente n. 4 do artigo 1433).
M.R.B.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
M, residente no 2º andar do prédio urbano sito na Rua…, em Lisboa,
Intentou nas varas cíveis de Lisboa acção declarativa, sob a forma de processo ordinário,
Contra
A, residente na R., nº 141, 1º, em Lisboa;
MLe mulher, Ma residente na R., nº 141, 1º, em Lisboa; e
J, residente na Rua nº 29, 3º andar, em Lisboa,
alegando, em suma, que é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “C”, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua São João, descrito na 3ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 538, da freguesia de Santos-o-Velho.
A ré A é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “A”, os réus ML MA são proprietários das fracções designadas pelas letras “B” e “E'” e o réu J é proprietário da fracção designada pela letra “D”, todas do prédio urbano supra identificado.
No dia 9 de Maio de 2007 a autora foi notificada da acta da reunião da assembleia-geral de condóminos do dito prédio, realizada no passado dia 10 de Abril de 2007.
Dessa acta consta que foram os seguintes os pontos da ordem de trabalhos da dita reunião:
1 – Nomeação do administrador para o ano de 2007;
2 – Análise, discussão e aprovação do Orçamento para 2007;
3 – Abertura da conta condomínio;
4 – Análise, discussão e aprovação do Regulamento do Condomínio;
5 – Deliberação de execução das obras;
6 – Obras de reparação das fracções danificadas emergentes dos danos provocados pelo telhado;
7 – Outros assuntos do interesse geral do edifício.
Ainda da mesma acta consta que na dita reunião foram tomadas as seguintes deliberações:
«(i) nomeação das condóminos das fracções "A" e "D" como administradores;
(ii) não tendo sido apresentados orçamentos, comprometeram-se os administradores eleitos, a providenciar a elaboração de orçamentos para o ano de 2007, o qual deverá ser apresentado na próxima assembleia de condóminos;
(iii) abertura de uma conta-condomínio para depósito da quantia mensal de 100 euros, por forma a ser constituído um fundo de maneio para início das obras;
(iv) aprovação do regulamento do condomínio apresentado pela condómino da fracção “A”;
(v) com respeito aos pontos 5 e 6 da ordem de trabalhos, foi incumbida a administração de solicitar novos orçamentos para serem apresentados e votados em nova assembleia;
(vi) declarações dos vários condóminos presentes sobre o estado de conservação das suas respectivas fracções».
Sucede, porém, que, a autora não foi convocada para a assembleia de condóminos realizada no passado dia 10 de Abril de 2007
A autora não foi notificada por carta registada, nem mediante aviso-convocatória.
Assim sendo, as deliberações tomadas na assembleia de condóminos do passado dia 10 de Abril são anuláveis.
Acresce que da acta não consta como é que os condóminos foram convocados.
Ora, tratando-se de uma assembleia extraordinária não consta da acta quem é que convocou a referida assembleia.
A autora desconhece igualmente quem estabeleceu a ordem de trabalhos.
A ordem de trabalhos refere a aprovação de um orçamento, o qual, afinal, não foi apresentado por nenhum dos condóminos.
A acta menciona tão-somente que a assembleia foi convocada nos prazos legais.
Foi “incluído na ordem de trabalhos e aprovado um regulamento do condomínio, o qual é perfeitamente dispensável (…), visto não existirem mais de quatro condóminos no prédio”.
O ponto 5 da ordem de trabalhos – “Deliberação da Execução das Obras” – não identifica, nem mesmo com carácter genérico, de que obras se trata, pelo que não dá suficientemente a conhecer o que irá ser objecto de deliberação.
E a própria deliberação também não identifica quais as obras a respeito das quais vão ser solicitados orçamentos.
Foi também incluído na ordem de trabalhos o ponto “outros assuntos de interesse geral do edifício”.
Este ponto da ordem de trabalhos tem um carácter demasiado genérico e apresenta-se destituído de conteúdo.
Tal ponto da ordem de trabalhos resumiu-se a declarações dos condóminos sobre o estado das suas fracções e sobre os prejuízos que alegadamente sofreram ou sofrem, “tendo em vista uma ulterior utilização desta acta”.
Assim, o ponto 7. da ordem de trabalhos resultou na abordagem de assuntos do interesse dos condóminos presentes.
Do exposto resulta que “as deliberações tomadas na assembleia de condóminos devem ser anuláveis por se mostrarem contrárias à lei, de acordo com o previsto no art. 1433º do Código Civil”.
A autora conclui assim a petição inicial:
“Impugna-se as deliberações da assembleia de condóminos do prédio sito na Rua S. João, em Lisboa, realizada no dia 10 de Abril e comunicada à autora no dia 9 de Maio de 2007, requerendo-se a sua anulação nos termos do art. 1433º do C.C.”.
*
Os réus contestaram alegando que caducou o direito dos réus proporem a  acção, por terem decorrido mais de 60 dias após a data das deliberações tomadas na reunião extraordinária da assembleia de condóminos do prédio identificado na petição inicial, realizada no dia 10 de Abril de 2007.
A autora foi convocada para a referida reunião extraordinária da assembleia de condóminos, uma vez que, para o efeito, foi enviada carta registada com aviso de recepção para a sua residência, sendo que o dito aviso não foi por ela assinado e a carta veio devolvida.
Por outro lado,  entendem que as deliberações tomadas naquela reunião não padecem de qualquer vício.
Os réus concluem pedindo que:
- A excepção de caducidade seja julgada procedente, por provada, com a consequente absolvição dos mesmos do pedido;
- A acção seja julgada improcedente, por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido;
- A autora seja condenada em multa e indemnização por litigância de má fé, a qual deverá incluir os honorários dos mandatários dos réus e, bem assim, das despesas a que a má fé da autora tenha dado lugar.

 No despacho saneador o tribunal a quo conheceu imediatamente da excepção peremptória de caducidade arguida pelos réus considerando que o estado do processo o permitia, sem necessidade de mais provas, revestindo a sua apreciação manifesta simplicidade, dispensando a audiência preliminar.

E proferiu decisão julgando procedente, por provada, a excepção peremptória consistente na caducidade do direito da autora instaurar a acção, por terem decorrido mais de 60 dias sobre a data da reunião extraordinária da assembleia de condóminos do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua São João, descrito na 3ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 538, da freguesia de Santos-o-Velho, realizada no dia 10 de Abril de 2007, na qual foram tomadas as deliberações que a autora pretende impugnar, em consequência absolveu os réus do pedido.

A A. interpôs o presente recurso de apelação.

São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas:
“CONCLUSÕES
la - O prazo previsto no n°4 do artigo 1433° do Código Civil, para propor a acção de anulação da deliberação inválida ou ineficaz, deve contar-se, no caso dos condóminos ausentes, a partir da data em que o condómino (ausente) conhecimento da referida deliberação;
2a - Se o prazo para propositura da acção de anulação da deliberação não se iniciar somente a partir do momento em que o condómino ausente tem conhecimento da deliberação da assembleia, então, o direito pode ter precludido, antes mesmo do condómino ter conhecimento da própria deliberação;
3a - Não colhe, portanto, a argumentação vertida na douta sentença recorrida para fundamentar a verificação da caducidade do direito da A. propor a presente acção de anulação;
4a - O prazo para instaurar a acção de anulação da deliberação não pode ter início na data em que a deliberação é tomada, quer os condóminos estejam, ou não, presentes na respectiva assembleia, contrariamente ao que refere a douta sentença, ora, recorrida;
5a - Não se pode requerer a anulação de uma deliberação que não se conhece;
6a - Não existe um verdadeiro direito se o titular do mesmo pode, em certas situações, não dispor de prazo para exercê-lo;
7a - O n°4 do artigo 1433° do C.C. tem de ser interpretado no sentido da contagem do prazo se fazer nos mesmos termos do previsto nos n°s 2 e 3 do mesmo preceito;
8a - Não é defensável dizer-se que o legislador pretendeu com a contagem do prazo indicado no n°4 do art°. 1433° a partir da data da deliberação, quer a mesma seja, ou não, do conhecimento dos condóminos – privilegiar o recurso aos meios não judiciais, quer seja mediante a convocatória para uma assembleia extraordinária, quer seja através da sujeição da deliberação a um centro de arbitragem, em detrimento do recurso aos tribunais judiciais;
9a - Se a intenção do legislador fosse aquela que é enunciada na douta sentença recorrida, então, o artigo 1433° do C.C. teria, com toda a certeza, estipulado em, primeiro lugar, o recurso obrigatório aos meis extra judiciais e só depois destes estarem esgotados seria permitida a intervenção dos meios judiciais;
10a - O legislador não necessita de utilizar artificios para promover o recurso aos meios não judiciais, nem para cercear a utilização dos meios judiciais;
lla - Mesmo que, por hipótese, o legislador procurasse de alguma forma criar obstáculos ao recurso aos meios judiciais só teriam sido contemplados impedimentos para os condóminos ausentes, o que não faz, de todo, qualquer sentido;
12a - O facto do condómino ausente dispor respectivamente do prazo de 10 dias, e do prazo de 30 dias, contados da data em que tomou conhecimento da deliberação, para exigir a convocação de uma assembleia extraordinária, ou para submeter a deliberação a um centro de arbitragem, não substitui, de forma alguma, para os condóminos ausentes o direito de propor acção de anulação da deliberação inválida ou ineficaz;
13a - Não é admissível a tese de que pode existir um direito que antes de poder ser exercido, o prazo para o exercer já pode estar esgotado, ou encurtado, por motivo não imputável ao seu titular;
14a - Nem a necessidade de atribuir certeza às deliberações pode justificar a contagem do prazo a partir da data da deliberação, independentemente do seu conhecimento, porquanto o prazo para exercer o direito de convocar a assembleia extraordinária, ou de recorrer a um centro de arbitragem, conta-se, somente, a partir do conhecimento da deliberação, pelo que não é conferida certeza à deliberação logo que a mesma é tomada.
15a - A A. exerceu em tempo o direito de propor a presente acção de anulação.”

Foram colhidos os vistos legais.

Objecto do recurso
Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal.

Os factos assentes são os seguintes:
1 – No dia 10 de Abril de 2007, pelas 18 horas e 30 minutos, realizou-se uma reunião extraordinária da assembleia de condóminos do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua São João, descrito na 3ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 538, da freguesia de Santos-o-Velho – documento de fls. 14 a 17;
2 – Em 27 de Março de 2007 foi enviada à autora, para a “R. S. João, 2º, Lisboa”, carta registada com aviso de recepção, convocando-a para a reunião referida em 1. – documento de fls. 97 e acordo das partes;
3 – O referido aviso de recepção não foi assinado, tendo a dita carta sido devolvida à procedência com a indicação de “Não reclamado” – documento de fls. 97.

APRECIANDO:
O objecto do recurso está circunscrito á questão de saber se se verifica a caducidade prevista no art. 1433, nº 4 do CC.
O tribunal a quo com base naqueles factos entendeu que sim fundamentando de direito do seguinte modo – e passamos a transcrever –
“ Nos termos do art. 224º, nº 2, do C.C., “é (…) considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida”.
Conforme referem Antunes Varela e Pires de Lima, C.C. Anotado, I Vol., pág. 214, “no nº 2, como medida de protecção do declarante, considera-se eficaz a declaração que não foi recebida por culpa do declaratário. É o caso, por exemplo, de este (…) a não ir levantar [a carta] à posta-restante como fazia usualmente”.
Assim, pois, tendo a carta referida em 2. sido enviada para a morada da autora (cfr. até a sua identificação no cabeçalho da petição inicial), registada e com aviso de recepção, e não tendo essa carta sido por esta recebida, por não ter atendido no dia 28.03.2007 e, posteriormente, por não ter por sido reclamada junto da respectiva estação dos correios, não pode deixar de concluir-se pela eficácia da declaração, ou seja, que a autora foi convocada para a reunião da assembleia de condóminos a que nos vimos reportando.
*
Dispõe o art. 1433º do C.C.:
1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
2. No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.
3. No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.
4. O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
5. Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.
6. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.
Este artigo tem a redacção actual que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 267.94 de 25.10.
Na sua anterior redacção o nº 2 deste artigo dispunha o seguinte:
O direito de propor a acção caduca, quanto aos condóminos presentes, no prazo de vinte dias e a contar da deliberação e, quanto aos proprietários ausentes, no mesmo prazo a contar da comunicação da deliberação.
Numa interpretação literal, o correspondente número (o nº 4) do actual art. 1433º também não nos deixa margem de dúvida, pois que não faz qualquer referência a essa comunicação como inicio da contagem do prazo, fazendo apenas distin­ção entre os prazos para a propositura das acções, ou seja, 60 dias para a anulação da primitiva deliberação e 20 dias para a anulação da deliberação da assembleia extraordinária.
A lei faz actualmente iniciar a contagem do prazo para o condómino ausente requerer, quer a assem­bleia extraordinária, quer a intervenção do centro de arbitra­gem, da comunicação (que lhe deve ser feita, nos termos do n° 6 do art. 14329 do C.C.) da deliberação impugnanda.
Mas (claramente) já não usa o mesmo critério relati­vamente ao prazo de caducidade das acções anulatórias.
Terá sido distracção do legislador?
Ou foi caso pensado?
Se é certo que a interpretação da lei não deve ser meramente literal (n° 1 do art. 9°) do C.C.), não é menos verdade que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeita­mente expresso, sendo sempre de presumir que o legisla­dor consagrou as soluções mais acertadas e soube expri­mir o seu pensamento em termos adequados (n°s 2 e 3 do mesmo artigo).
Ora, tendo sido o legislador de 1994 tão minucioso nas alterações que introduziu ao regime da propriedade horizon­tal, através do referido Dec. Lei nº 267.94, só se pode entender como sendo de caso pensado esta diferença de regime.
Então qual a ratio?
Houve, fundamentalmente, o objectivo do legislador de privilegiar os meios extrajudiciais (a assembleia extra­ordinária) ou parajudiciais (o centro de arbitragem) para a apreciação e eventual revogação das deliberações anulá­veis a que se reporta o nº 1 do artigo 1433°.
Este desiderato tem a sua plena expressão no caso de condómino ausente que só tenha tido conhecimento da deli­beração através da comunicação a que alude o n° 6 do art. 1432° e já depois de decorridos os 60 dias referidos no n° 4 do art. 1433°, ou seja, sobre a data daquela, como diz a lei.
Neste caso e porque já não pode intentar a acção anulatória dessa deliberação, para a revogar tem necessariamente de, nos respectivos prazos legais, recorrer:
- ou á assembleia extraordinária;
- ou ao centro de arbitragem.
E se, lançando mão da assembleia extraordinária, a respectiva deliberação lhe vier a ser desfavorável, ainda poderá recorrer aos meios judiciais, instaurando a respectiva acção de anulação desta deliberação extraordinária, no prazo de 20 dias, contados sobre ela, como permite o n° 4 do art. 1433°.
O direito de anulação da primitiva deliberação morreu com o decurso do prazo de 60 dias - prazo este que, evidentemente, jamais poderá renascer.
O que nasce com a deliberação extraordinária e o prazo de 20 dias para o condómino ausente pedir a anulação judicial desta mesma deliberação e não da primitiva (não obstante esta ter sido objecto daquela).
Se o condómino ausente optar pelo recurso ao centro de arbitragem, precludirá o seu direito à acção anulatória, pois que a decisão arbitral tem, nos termos do artigo 26º da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto, a mesma força e os mesmos efeitos jurídicos que uma sentença judicial.
Em suma, o condómino ausente nunca ficará cerceado do seu direito de recorrer aos tribunais para anular as deliberações das assembleias de condóminos que consi­dere anuláveis à luz do n° 1 do art. 1433º do C.C..
Basta estar atento – como atento terá que estar no caso de haver lugar à 2ª reunião da assembleia, a qual se connsidera convocada para uma semana depois, na mesma hora e local (nº 4 do art. 1432° do C.C.) –, para não deixar esgotar o prazo de 60 dias a contar da data da deliberação que pretende impugnar e, por sua iniciativa (independentemente da comunicação que lhe deve ser feita nos termos do n° 6 do art. 1432° do mesmo Código), tomar conhecimento do respectivo teor.
De qualquer forma, se não tiver esse cuidado e só vier a ter conhecimento da deliberação através da referida comunicação e depois de decorrido o prazo de 60 dias sobre ela, ainda assim lhe restará a possibilidade da sua indirecta apreciação judicial, caso a assembleia extraor­dinária - a que necessária e previamente terá que recorrer – não a revogue.
Entendimento diverso – no sentido de a contagem do prazo de caducidade da acção anulatória se iniciar só com a comunicação nos termos do nº 6 do art. 1432º do C.C. – propiciará o laxismo, absentismo e a indefinição das questões condominiais, ao contrario do que, naturalmente, é pretendido pela lei.
No sentido do texto confira-se o Ac. do s.t.j. de 17.03.2005, de 17.03.2005, C.J., Acs. do  S.T.J., Ano XIII, Tomo I, pág. 150 (Relator: Cons. Ferreira Girão).”

 Quid júris?
O Decreto-Lei n. 267/94, introduziu alterações significativas, tanto no capítulo da convocação e funcionamento da assembleia de condóminos, como no da impugnação das respectivas deliberações.
Confrontando os art. 1432 e 1433 na sua anterior redacção com os actuais verifica-se que a intenção do legislador foi de alterar substancialmente o regime relativo à convocação e funcionamento da assembleia e à impugnação das deliberações.
Assim, enquanto que, antes, se, nomeadamente, não comparecesse o número de condóminos suficiente para se obter vencimento, havia sempre lugar à convocação de nova reunião dentro dos 10 dias imediatos (antigo n. 3 do artigo 1432), hoje, nessa eventualidade, não há lugar à convocação de nova reunião. Se a primeira convocatória for omissa neste aspecto, a nova reunião considera-se convocada para uma semana depois (actual n. 4 do artigo 1432).
E quanto à caducidade do direito de propor a acção anulatória, deixou de haver distinção entre condóminos presentes e condóminos ausentes.
Na vigência do anterior nº 2 do artigo 1433, o prazo de caducidade era sempre de 20 dias, contando-se, no entanto, para os presentes, da deliberação e, para os ausentes, da comunicação da deliberação.
Com a lei actualmente em vigor, aplicável ao caso subjudice, não tendo sido solicitada assembleia extraordinária, a caducidade do direito de acção de anulação opera, sempre, tanto para os condóminos presentes como para os ausentes –, no prazo de 60 dias contados da data da deliberação (vigente n. 4 do artigo 1433).


O que significa que, actualmente, como bem refere Rui Vieira Miller, os condóminos faltosos terão "de cuidar diligentemente de se informar sobre se teve ou não lugar a assembleia e se novo dia foi efectivamente designado" (cfr. "A Propriedade Horizontal no Código Civil", 3. edição, 1998, página 272) e terão, de igualmente, de diligenciar no sentido de conhecerem o teor das deliberações, para, se o desejarem, poderem impugná-las no prazo dilatado de 60 dias (repare-se que o primitivo prazo de 20 dias foi alargado) sobre a data da deliberação. Não da comunicação da deliberação, como primitivamente se estipulava.

Ora analisando a factualidade assente nos presentes autos temos que:
1.No dia 10 de Abril de 2007, pelas 18 horas e 30 minutos, realizou-se uma reunião extraordinária da assembleia de condóminos do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua São João da, descrito na 3ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 538, da freguesia de Santos-o-Velho – documento de fls. 14 a 17;
2 – Em 27 de Março de 2007 foi enviada à autora, para a “R. S. João, 2º, Lisboa”, carta registada com aviso de recepção, convocando-a para a reunião referida em 1. – documento de fls. 97 e acordo das partes;
3 – O referido aviso de recepção não foi assinado, tendo a dita carta sido devolvida à procedência com a indicação de “Não reclamado” – documento de fls. 97.
4. A acção foi intentada em 18.6.2007.
 Tendo em consideração o que já explanámos sobre a lei aplicável que consequências jurídicas se retiram  atenta a factualidade assente ?
A resposta está obviamente na sentença recorrida, de resto,  bem fundamentada.

Tendo as deliberações sido tomadas 10 de Abril de 2007 e   sido impugnadas apenas em 18.6.2007, data da propositura da  acção, é manifesto que, por já terem decorrido mais de 60 dias, o direito de propor a acção de anulação já havia caducado.
E não pode valer a interpretação feita pela recorrente ao considerar a pretensa conjugação dos nºs. 4 e 6 do artigo 1432.
O estatuído no º. 4 do artigo 1433, regulador do prazo de caducidade do direito de acção, é o normativo aplicável sem qualquer dúvida.

Foi isso que o legislador pretendeu e é essa a única interpretação possível, não havendo controvérsia jurídica sobre este tema introduzido no recurso que ora apreciamos.
As conclusões de recurso improcedem.

CONCLUSÃO:
1. O Decreto-Lei n. 267/94, introduziu alterações significativas, tanto no capítulo da convocação e funcionamento da assembleia de condóminos, como no da impugnação das respectivas deliberações.
2.Confrontando os art. 1432 e 1433 na sua anterior redacção com os actuais verifica-se que a intenção do legislador foi de alterar substancialmente o regime relativo à convocação e funcionamento da assembleia e à impugnação das deliberações.
3. A caducidade do direito de acção de anulação opera, sempre, tanto para os condóminos presentes como para os ausentes –, no prazo de 60 dias contados da data da deliberação (vigente n. 4 do artigo 1433).

DECISÃO
Pelo exposto julgam a apelação improcedente confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 25 de Novembro de 2008.
Maria do Rosário Barbosa
Rosário Gonçalves
José Augusto Ramos