Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CAUÇÃO ESTADO SEGURANÇA SOCIAL ISENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I- Nem o Estado, enquanto tal, nem o Instituto de Solidariedade e Segurança Social estão isentos da prestação de caução para obtenção do efeito suspensivo do recurso de apelação, desconhecendo-se qualquer disposição especial que estabeleça essa isenção. II- Embora o Estado e os organismos públicos tenham gozado tradicionalmente de algumas isenções, a tendência (de que é exemplo o recente DL nº 324/2003 de 27/12) é no sentido de garantir uma efectiva igualdade processual entre a Administração e os cidadãos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da relação de Lisboa: Relatório (A) intentou, em 4.07.2002, acção de impugnação de despedimento contra: Instituto de Solidariedade e Segurança Social, com sede na Av. Miguel Bombarda, 1, 5º, em Lisboa, pedindo a condenação deste a reintegrar o autor no seu posto de trabalho bem como a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 1.07.2002 até 31.12.2003 ou até à data da sua reintegração, e, ainda a pagar-lhe as quantias correspondentes à retribuição de Junho e isenção de horário de trabalho de Maio, no valor de 3 084,67 Euros. Em articulado posterior ampliou o pedido solicitando a condenação do R. nos respectivos juros de mora. Alegou, para tanto, que celebrou com o R. um contrato de trabalho a termo certo com efeitos desde a partir de 5.03.2001, cessando em 31.12.2003. Acontece que o R. pôs termo ao mesmo, unilateralmente, em 1.06.2002, reclamando, por isso, as importâncias devidas até ao termo do contrato. O R. contestou, após a realização de uma audiência de partes, afirmando que a cessação do contrato não foi ilegítima por se tratar de uma decisão imposta pela tutela, estranha à vontade do R. A Mª Juiz proferiu despacho saneador-sentença julgando a acção procedente, e, consequentemente, condenou o R. a pagar ao A. a quantia de € 440,67, a título de subsídio de isenção de horário de trabalho do mês de Maio de 2002, a quantia de 2.644,01 a título de retribuição de Junho de 2002 e declarando ilícito o despedimento do A. condenou o R. a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, bem como a pagar as retribuições que o A. deixou de auferir desde 1 de Julho de 2002 até à data da reintegração, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento. O R. arguiu a nulidade da sentença e dela interpôs recurso, solicitando desde logo a atribuição do efeito suspensivo ao mesmo, requerendo a prestação de caução por meio de depósito na Caixa Geral de Depósitos, mas dizendo também que gaza das isenções reconhecidas por lei ao Estado (art. 118 do Dec-Lei 32/2002), e como tal, estará isenta do pagamento da caução, mas se assim se não entender, deverá ser fixado o seu montante. O Apelado contra-alegou pugnando pela prestação de caução inexistência de nulidades da sentença e improcedência do recurso e interpôs recurso subordinado. O Mº Juiz, a fls. 179, admitiu o recurso interposto pelo R. com subida imediata nos próprios autos, pronunciou-se quanto às nulidades da sentença e rectificou um lapso material da sentença. "Depois, a fls. 192, proferiu seguinte despacho: "atento que a R. é um instituto de solidariedade social e que estes, nos termos do art. 118º do DL 32/02 gozam de isenções reconhecidas pelo Estado, não está o R. obrigado a prestar caução". Deste despacho interpôs recurso o Autor, concluindo as suas alegações pela seguinte forma: A) Vem o presente recurso interposto do despacho que decidiu não estar o réu obrigado à prestação de caução, por gozar das isenções reconhecidas por lei ao Estado. B) Trata-se de determinar qual é a natureza da caução e quais os efeitos que esta visa produzir; C) O Código do Processo do Trabalho prevê uma dupla função da caução; D) Por um lado destina-se a conferir o efeito suspensivo do recurso; E) Pr outro lado, com a caução o Código visa assegurar ao credor a imediata satisfação do seu crédito sem Ter de recorrer a uma acção executiva para o efeito; F) Caso a caução não seja prestada, no que respeita à reintegração, deve esta ser imediatamente efectuada pelo réu; G) As custas judiciais (taxa de justiça e encargos) têm natureza de uma despesas e a caução tem natureza de garantia; H) A prestação de caução não poderá, pois, ser enquadrada no regime das isenções reconhecidas por lei ao Estado; I) Ao conceder ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social a isenção de pagamento de caução, o Mº Juiz "a quo" esá a diminuir as garantias do autor, ora recorrente; J) Em directa violação com o disposto nos art. 81º do CPT e 1º e 2º do C.C. Judiciais; K) Casos e venha a confirmar a sentença recorrida, o ora recorrente não poderá ver o seu crédito emergente, pago de forma célere e expedita, como é seu direito; L) Foi o próprio réu que, em sede de requerimento de interposição de recurso, veio requerer a prestação da caução; M) Ao isentar o ISSS do pagamento da caução o tribunal "a quo" viola o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei - art. 13º da CRP, bem como o princípio da tutela efectiva - art. 20 nº 5 do CRP. O recorrido contra-alegou concluindo pela confirmação do despacho recorrido. O Mº Juiz admitido o recurso e sustentou o despacho recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A questão suscitada no presente recurso consiste em saber se o ISSS deve prestar caução a fim de obter o efeito suspensivo do recurso da sentença proferida nestes autos. Fundamentação de facto - O Instituto de Solidariedade e Segurança Social foi condenado nestes autos a pagar ao A. a quantia de € 440,67, a título de subsídio de isenção de horário de trabalho do mês de Maio de 2002, a quantia de 2.644,01 a título de retribuição de Junho de 2002 e declarando ilícito o despedimento do A. condenou o R. a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, bem como a pagar as retribuições que o A. deixou de auferir desde 1 de Julho de 2002 até à data da reintegração, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento. - O R. ISSS interpôs recurso desta sentença, solicitando a atribuição do efeito suspensivo. Fundamentação de direito Nos termos do art. 83º do CPT (aprovado pelo DL 480/99 de 9.11) a apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração; o apelante poderá, contudo, obter o efeito suspensivo se, no requerimento de interposição de recurso, requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária. O juiz fixará prazo, não excedente a dez dias, para a prestação de caução; se esta não for prestada no prazo fixado, a sentença poderá ser desde logo executada. A atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso significa que a decisão pode logo ser executada, tudo se passando como se não tivesse sido interposto recurso, embora o procedimento executivo esteja sujeito às especificidades constantes do art. 47º do CPT (com as alterações introduzidas pelo DL 38/2003 de 8.03). A atribuição do efeito suspensivo obsta a que a decisão constitua título executivo enquanto não transitar em julgado. Mas a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação está sempre dependente da prestação de caução por parte do recorrente, nos termos do citado art. 83º do CPT. No presente recurso suscita-se a questão de saber se o Réu - Instituto de Solidariedade e Segurança Social - está isento da prestação da caução a fim de obter o efeito suspensivo do recurso. O despacho recorrido entendeu afirmativamente fundamentando-se no nº 1 do art. 118º da Lei nº 32/2002 de 20.12 que estabelece que as Instituições de Segurança Social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado. O Estado tal como os organismos públicos nele integrados, têm gozado de algumas isenções, nomeadamente ao nível do pagamento de custas, nos termos do art. 2º do CCJ, aprovado pelo Dec-Lei nº 224-A/96 de 26.11, mas esta situação tende a ser alterada, como já aconteceu recentemente pelo Dec-Lei nº 324/2003 de 27.12 que veio sujeitar o Estado e as demais entidades públicas ao pagamento de taxa de justiça, consagrando o princípio geral de que todos os sujeitos processuais estão sujeitos ao pagamento de custas, justificando, no respectivo preâmbulo, esta medida pela garantia de uma efectiva igualdade processual entre a Administração e os cidadãos. Apesar deste diploma não ser aplicável aos presentes autos e se referir apenas às custas judiciais, serve a filosofia que lhe subjaz, expressa no respectivo preâmbulo, para melhor se compreender que a pretensão da recorrente merece provimento. Com efeito, a exigência da prestação de caução para a obtenção do efeito suspensivo do recurso, constante do art. 83º do CPT, não estabelece quaisquer excepções a favor do Estado ou das pessoas colectivas públicas, nem estas se justificam, face ao princípio geral da igualdade das partes (consagrado no art. 13º da Constituição da República Portuguesa), o que implica uma paridade simétrica das suas posições perante o Tribunal. Existiria uma nítida discriminação entre as partes se uma delas pudesse obter o efeito suspensivo do recurso sem prestar caução e a outra para obter o mesmo efeito tivesse de o prestar. O facto de o R. ter solvabilidade económica não justifica a sua isenção de prestação de caução para obtenção do efeito suspensivo do recurso que interpôs, a não ser nos casos especialmente previstos em lei, o que não é o presente caso, em que não vem alegada, nem se conhece, qualquer norma especial que estabeleça essa isenção. Nestes termos, e sem necessidade de mais considerações, revoga-se o despacho recorrido que declarou não estar o R. obrigado a prestar caução, o qual deve ser substituído por outro que aprecie o requerimento de prestação de caução que o R. formulou. Decisão: Pelo exposto, dando provimento ao agravo revoga-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que aprecie o pedido de prestação de caução formulado pelo Réu. Sem custas (por delas estar isento o agravado nos termos do art. 2º do CCJ (aprovado pelo DL 224-A/96, por ainda não ser aplicável o DL 324/2003, conforme dispõe o art. 14º nº 1 deste diploma). Lisboa, 31 de Março de 2004 Seara Paixão Ferreira Marques Maria João Romba |