Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PULIDO GARCIA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Deve ser aplicada a empresa que aluga contentores para recolha e remoção de entulhos de obras de construção civil a coima pela prática da contra-ordenação ao artº 61º, al. a) do Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos da Cidade de Lisboa, se a mesma excedeu o tempo máximo permitido para proceder a respectiva recolha e substituição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: Nos Autos de Contra-Ordenação, da 1ª secção do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, a 6-2-2004 (cfr.fls.57-64), foi, no que ora interessa, decidido (transcreve-se): «...nego provimento ao recurso e, consequentemente, condeno a arguida CAMITUL-SOCIEDADE DE TRANSPORTES, LDA, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artº. 61º a) do Regulamento de Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa, na coima de €540,00. Mais vai a arguida condenada nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs- artº. 87º nº.1 alínea c) do C.C.J. (...).» Por não se conformar com o decidido interpôs a arguida o presente recurso que, na sua motivação, traz formuladas as seguintes, e longas, conclusões (cfr.fls.68-74; transcrevem-se): «1.º A Recorrente é uma sociedade comercial que tem como objecto, entre outros, a actividade de aluguer de contentores para transporte de entulhos, bem como a sua posterior remoção e transporte a vazadouro. 2.º No exercício da sua actividade, foi-lhe aplicada uma coima pela Câmara Municipal de Lisboa, tendo como fundamento o facto de um dos seus contentores se encontrar na via pública, cheio de entulhos, facto esse que ocorreria desde há três dias. 3.º Inconformada a então Arguida recorreu, tendo a decisão sido confirmada por sentença, fundamentando a sua decisão no facto de não ter ela efectuado a fiscalização que lhe competia, conformando-se com a situação, sendo sobre ela que recaía o ónus de proceder à recolha do contentor. 4.º Salvo melhor e mais douta opinião, não podia o julgador ter concluído como concluiu, desde logo, porque apesar da lei lhe conferir uma ampla discricionariedade na apreciação da prova (vd. art. 127.º, do CPP), tal juízo discricionário não pode confundir-se com arbitrariedade, estando logo limitado pelas regras da experiência. 5.º E se é certo que a ora Recorrente admitiu desde o início que o contentor se encontrava naquele local, naquela data, a verdade é que em momento algum admitiu que o mesmo ali se encontrava sequer desde o dia anterior, sendo certo que o transporte do mesmo a um vazadouro licenciado e a respectiva volta demoram no máximo uma hora, a verdade é que existe a possibilidade de o mesmo contentor, num período de 24H00, vir a ser trocado sucessivamente e recolocado no mesmo local mais de dez vezes, sendo vulgar que tal aconteça quatro vezes por dia quando as obras se processam a bom ritmo. 6.º Competia pois aos agentes autuantes, para além da alegação dos factos justificar a razão de ciência dos mesmos, pois apenas dessa forma a prova ficaria completa, o que não aconteceu, sendo igualmente certo, atendendo às regras da experiência, que não pernoitaram junto ao contentor, não lhes sendo possível sustentar tal afirmação. 7.º Também o artigo 51.º do Regulamento de Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa diz expressamente: “Os Empreiteiros ou promotores das obras que produzam entulhos, definidos nos termos da alínea i) do artigo 5.º deste Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, valorização e eliminação”. 8.º Ora, a Recorrente não é promotora de obras nem empreiteira, não possui o domínio do facto típico e ilícito, uma vez que não depende dela a decisão de despejar o último balde que fará encher o contentor, nem retira qualquer benefício económico da infracção. 9.º Ao contrário, se for avisada que o contentor se encontra cheio procederá à sua troca, facturando mais um aluguer, não se sujeitando a ser objecto de uma coima por transportar peso a mais, ou eventualmente por deixar cair lixo para a estrada. 10.º São os locatários dos contentores que retiram benefícios económicos da situação, chegando a colocar taipais no interior dos mesmos para que eles possam transportar mais entulho, motivo pelo qual a interpretação da Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, para além de forçada, constitui um benefício inequívoco do infractor. 11.º Mas tal interpretação provoca distorções no sistema, as quais são de tal forma relevantes que não podem ser ignoradas. Com efeito, 12.º A substituição do infractor nos termos supra referidos, faz com que os empreiteiros ou promotores de obras, obedecendo à lógica do mercado, procurem contratar quem faz o preço mais baixo, e não quem se faz acompanhar das guias aprovadas pelo Ministério do Ambiente, sujeitas a controle do destino final dos resíduos. 13.º Situação que favorece a proliferação de empresas fantasma que procedem a despejos clandestinos a céu aberto, bem como a proliferação de aterros não autorizados e sem qualquer possibilidade de o virem a ser à luz da legislação vigente, num verdadeiro atentado ao ambiente a que ninguém pode ficar indiferente (a degradação de um simples saco de plástico demora cerca de trezentos anos). 14.º Mas também e ainda, sendo certo que os responsáveis pela produção dos entulhos, exactamente por não exercerem a actividade de remoção dos mesmos, têm de alugar os contentores a empresas especializadas, a verdade é que tal contrato de natureza privada, faltando legitimidade à Câmara Municipal e ao Tribunal “a quo” para se imiscuírem em tal matéria. 15.º Mas a verdade é que, nos termos do disposto nos artigos 1022.º e seguintes do CC, quando a Recorrente procede à entrega do contentor no local indicado pelo seu cliente deixa de ser detentora do mesmo, não podendo ser responsabilizada por qualquer infracção entretanto cometida. 16.º É que o artigo 1038.º, alínea d), do CC, é peremptório ao afirmar que constitui obrigação do locatário não fazer uma utilização imprudente da coisa locada. 17.º Padecendo de ilegalidade qualquer interpretação do Regulamento do Município que colida com tais normativos, atenta a hierarquia das fontes de direito, ilegalidade essa passível de ser sindicada pelo Tribunal Constitucional, vício que se deixa aqui igualmente arguido. 18.º Motivo pelo qual, não se discutindo a bondade da coima, se duvida da legalidade da mesma em virtude da sua deficiente imputação subjectiva. Termos em que, Deve o presente recurso ser aceite, apreciado e julgado procedente por provado, devendo, consequentemente, anular-se a sentença recorrida através de douto acórdão absolutório, assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA !!! NORMAS VIOLADAS: - Artigo 127.º, do CPP. - Artigo 51.º do Regulamento de Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa. - Alínea d), do artigo 1038.º, do CC.» Admitido o recurso (cfr.fls.78), e efectuadas as necessárias notificações, foi apresentada resposta pelo MºPº (cfr.fls.81-84), na qual conclui (transcreve-se): «1. O Tribunal “a quo”, dentro dos apertados limites que o art. 127º do Código de Processo Penal permite, procedeu a uma correcta apreciação da prova produzida, recorrendo, como se impunha, às regras da experiência comum para formar a sua íntima convicção, conforme explicou na Douta Sentença recorrida. 2. Não existindo suporte escrito ou magnético da prova produzida em sede de audiência, porque a lei expressamente o proíbe, em sede de contra-ordenações, o Tribunal Superior funciona como Tribunal de Revista, devendo conhecer apenas de direito, ou de facto, em casos excepcionais, que não o presente, existindo erro notório na apreciação da prova. 3. A contraordenação verificada foi correctamente imputada à Recorrente pelo que bem andou o Tribunal ao confirmá-la 4. Assim sendo, o Tribunal “a quo” fez uma correcta apreciação da prova produzida em audiência, observou os limites que a lei lhe baliza e realizou uma correcta subsunção das condutas da Arguida à legislação aplicável. 5. Pelo que, deverá ser mantida a douta decisão recorrida, considerando-se o recurso interposto improcedente, Porém V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA» Mantida a decisão (fls.89) e remetidos os autos a esta Relação, a fls.92, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto. Colhidos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir. * Quanto a nós, impõe-se a rejeição do recurso, por ser manifesta a sua improcedência, consoante já se deu conta no despacho de fls.98, relativo ao exame preliminar a que se refere o artº 417º, n.º 3 do C.P.P.. Com relevância para a apreciação de tal questão, compulsados os autos constata-se que : - Realizada a audiência, durante a qual, além do mais, foi ouvido um declarante e inquirida uma testemunha, e nenhuma nulidade, ou irregularidade, foi suscitada (cfr.fls.53-55 e 56), foi proferida a sentença ora recorrida, do seguinte teor (cfr.fls.57-64; transcreve-se no ora relevante): « I-RELATÓRIO CAMITUL-SOCIEDADE DE TRANSPORTES, LDA, pessoa colectiva número 503 922 790, com sede na Estrada Nacional 116, Sobreiro-Mafra, interpôs recurso de uma decisão da Câmara Municipal de Lisboa que lhe aplicou uma coima de €540,00, no âmbito do processo de contra-ordenação nº 1827/PCO/2002, por alegada infracção ao disposto no artº. 61º alínea a) do Regulamento de Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa, Aviso 6666/98, publicado no Diário da República, nº. 246, II série, de 24/10/98, punida nos termos do disposto no artº.77º alínea e) do referido Regulamento. A referida decisão fundamenta-se no facto de a arguida no dia 25 de Setembro de 2002, pelas 16h30m, na Rua de S. Paulo, frente ao nº.172, em Lisboa, mantinha na via pública um contentor, cheio de entulho, atingindo a sua capacidade máxima desde o dia 23/9/2002. Inconformada com a decisão, a arguida interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: -não contesta os factos. -aluga contentores, recolhendo-os para transporte a vazadouro deixando outros em substituição daqueles dentro da periodicidade acordada com os clientes(máximo de cinco dias) ou antes disso caso seja informada por estes que os contentores atingiram, entretanto, o limite da sua capacidade; -nos termos do contrato de locação quando a arguida procede à entrega de um contentor, apesar de continuar a ser a proprietária do mesmo, deixa de ser a sua detentora não podendo ser responsabilizada pela falta de zelo ou pela negligência dos seus clientes; -é obrigação do locatário não fazer uso imprudente da coisa locada- artº. 1038º d) do C.Civil; -sancionar a arguida com o fundamento no artº. 58º do Regulamento é um perfeito disparate que a proceder atento o princípio da igualdade(artº. 13º CRP) inviabilizaria a recolha de qualquer espécie de resíduos na cidade de Lisboa; -atento o conceito jurídico de licença aquela norma terá que ser afastada sempre que haja lugar ao pagamento de uma licença de ocupação da via pública a cargo do dono da obra ou de qualquer empreiteiro, desconhecendo-se a existência de qualquer norma que atribua, nestas ou noutras matérias, competências da fiscalização à ora arguida; -a aplicação de uma coima desta natureza, sem a verificação prévia da existência de tal licença é susceptível de integrar diversos ilícitos criminais cujo procedimento se requer. Pede a sua absolvição e arquivamento do processo. * [...]* II - FUNDAMENTAÇÃO2.1 Matéria de facto provada Da discussão da causa resultou assente a seguinte factualidade: 1-A arguida está licenciada para a actividade de recolha e remoção de entulhos de obras de construção civil. 2-No dia 25 de Setembro de 2002, pelas 16h30m, na Rua de São Paulo, frente ao nº. 172, em Lisboa, a arguida mantinha na via pública o contentor nº. 160, cheio de entulho. 3-O referido contentor tinha atingindo a sua capacidade máxima desde o dia 23 de Setembro de 2002. 4-A arguida ao abster-se de remover o contentor no dia seguinte àquele em que ficou cheio, não exercendo a fiscalização no sentido de assegurar a sua remoção representou como possível que tal sucedesse conformando-se com essa eventualidade. 5-A arguida tem ao seu serviço 6 empregados, sendo proprietária de 90 contentores e 4 veículos pesados de mercadorias. * 2.2 - Matéria de facto não provadaCom interessa para a decisão da causa nada mais se provou, nomeadamente que: 6 - A arguida deixa contentores em substituição de outros, já, cheios dentro da periodicidade acordada com os clientes(máximo de cinco dias) ou antes disso caso seja informada por estes que os contentores atingiram, entretanto, o limite da sua capacidade. * 2.3 - Motivação da decisão de factoO Tribunal formou a sua convicção com base nas declarações do representante legal da arguida (M) e no depoimento do instrutor do processo, (S) * 2.4 - Fundamentação fáctico-conclusiva e jurídicaÀ arguida é imputada a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artºs. 61º a) do Regulamento de Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa, Aviso nº. 6666/98, publicado no D.R., apêndice nº. 135/98, II série, nº. 246 de 24/10/98. Dispõe o referido preceito legal que os equipamentos de deposição de entulhos devem ser removidos sempre que os entulhos atinjam a capacidade limite desse equipamento. Ficou provado que no dia no dia 25 de Setembro de 2002, pelas 16h30m, na Rua de São Paulo, frente ao nº. 172, em Lisboa, a arguida mantinha na via pública o contentor nº. 160, cheio de entulho. Mais se provou que o referido contentor tinha atingindo a sua capacidade máxima desde o dia 23 de Setembro de 2002. A arguida não só deixou ultrapassar a capacidade do seu contentor como o conservou cheio, na via pública, durante pelo menos três dias. A arguida está licenciada para a actividade de recolha e remoção de entulhos de obras de construção civil e está obrigada perante os clientes a colocar os seus próprios desocupados junto aos prédios em obras e a vazá-los sempre que cheios(ou substituí-los por outros vazios). As entidade licenciadas para actividade de recolha de entulhos de obras de construção civil comprometem-se, como condição de licenciamento, a respeitar o Regulamento de Resíduos Sólidos a que respeitar a licença. No Município de Lisboa uma dessas normas reguladoras obriga à remoção dos contentores ”...sempre que os entulhos atinjam a capacidade limite...”, não fazendo, pois, sentido, aqui, a aplicação do artº. 1038º do CC que a arguida vem invocar. O vocábulo “sempre” tem aqui, manifestamente, o significado de “logo que “. Entre o momento em que os entulhos atingem a sua capacidade limite do contentor a remoção deste terá que mediar o tempo necessário a que a entidade responsável detecte o enchimento do contentor e proceda à sua remoção com os camiões de giro. Em termos de razoabilidade e de exigência devem ser removidos em cada dia os contentores que na véspera tenham atingido a sua capacidade limite de recolha de entulhos. A arguida ao abster-se de remover o contentor no dia seguinte àquele em que ficou cheio, não exercendo a fiscalização no sentido de assegurar a sua remoção representou como possível que tal sucedesse conformando-se com essa eventualidade. Veio a arguida alegar que sancioná-la com o fundamento no artº. 58º do Regulamento é um perfeito disparate que a proceder atento o princípio da igualdade(artº. 13º CRP) inviabilizaria a recolha de qualquer espécie de resíduos na cidade de Lisboa e que atento o conceito jurídico de licença aquela norma terá que ser afastada sempre que haja lugar ao pagamento de uma licença de ocupação da via pública a cargo do dono da obra ou de qualquer empreiteiro, desconhecendo-se a existência de qualquer norma que atribua, nestas ou noutras matérias, competências da fiscalização à ora arguida. Ora quanto a este ponto, apenas, nos cumpre dizer que à arguida é imputada a prática da infracção prevista no artº. 61º e não no artº. 58º do Regulamento. Face ao exposto, tendo-se concluído que é a arguida a responsável pela infracção cometida, não há dúvida que a mesma praticou a contra-ordenação que lhe é imputada. * III - Da determinação da medida da coimaA contra-ordenação praticada pela arguida é punida com uma coima entre €24,94 a quatro vezes o salário mínimo nacional(€1.392,00)-artº. 77º alínea e) do Regulamento. A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação – artº. 18º do D.L. nº 244/95 de 14/9. A gravidade da contra-ordenação é elevada por razões ligadas à limpeza das ruas e a salubridade pública. No domínio da culpa há que ponderar que a arguida agiu com dolo. É, ainda, de considerar não ter sido organizado outro processo contra-ordenacional contra a arguida, pelos mesmos factos. No que concerne ao benefício económico retirado da prática da contra-ordenação nada se apurou. Quanto à situação económica da arguida nada se provou. Tudo visto, o Tribunal entende adequado manter a coima de €540,00.» E, por tudo isso, foi, no que agora releva, proferida a decisão que se deixou transcrita no início do presente acórdão. * Sendo que, esta Relação apenas conhece da matéria de direito (artº 75º, nº 1 do D.L. 433/82, e sem prejuízo do consignado no nº 2 do mesmo normativo), como flui das respectivas conclusões, que balizam o objecto do recurso - artºs. 403º e 412º, nºs 1 e 2, do C. P.P. e 41º e 74º, nº 4, do D.L. 433/82, de 27/10 -, as questões postas no mesmo prendem-se, primacialmente, com: a) - pretensa violação do artº 127º, do C.P.P.; b) - pretensa violação do artº 51.º do Regulamento de Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa; c) - pretensa violação da alínea d), do artigo 1038.º, do CC. Ainda que perfunctoriamente, e para o fim supra indicado da rejeição do recurso, apreciemos as questões que se afiguram nele suscitadas. Vejamos: a) - Quanto à pretensa violação do artº 127º, do C.P.P: Sendo que, consoante já atrás se deixou apontado, esta Relação apenas conhece da matéria de direito, há que reconhecer que, perante o teor da sentença proferida, que se deixou transcrita, não se mostra revelado enfermar a mesma de qualquer violação do artº 127º, do C.P.P.. Na verdade, não se descortina que, tendo em conta o que, quanto ao aspecto probatório, se deixou exarado na fundamentação de facto da sentença recorrida, quanto à sua apreciação o Tribunal a quo tenha decidido mal, menosprezando as regras da experiência e os critérios da lógica. Isto é, nada indica que à recorrente possa assistir válida razão na pretensão que ora se enfoca. Perante o teor da impugnação que esteve na origem da realização do julgamento e prolação da sentença recorrida, não se vislumbra que outra pudesse ter sido a decisão sobre a matéria de facto a proferir pelo Tribunal, nomeadamente no concernente aos aspectos apontados no recurso. Não se pode, pois, manifestamente, ter como ocorrida na sentença, a pretendida, ou qualquer outra, violação do artº 127º, do C.P.P.. De tal pretensão da recorrente, por inexistir fundamento para a mesma, não podem decorrer quaisquer consequências para a decisão recorrida. + b) - Quanto à pretensa violação do artº 51.º do Regulamento de Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa: Pretende a recorrente que, na sentença recorrida, terá sido violado o artigo 51.º do Regulamento de Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa, que diz : “Os Empreiteiros ou promotores das obras que produzam entulhos, definidos nos termos da alínea i) do artigo 5.º deste Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, valorização e eliminação”. Salvo o muito e devido respeito por diferente opinião, entende-se que é manifesta a falta de razão da recorrente no que a esta questão respeita. Desde logo porque, como resulta do que atrás se deixou transcrito, o Tribunal a quo, expressamente, qualificou os factos dos autos como integrando a prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artºs. 61º a) do Regulamento de Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa, Aviso nº. 6666/98, publicado no D.R., apêndice nº. 135/98, II série, nº. 246 de 24/10/98, que dispõe que os equipamentos de deposição de entulhos devem ser removidos sempre que os entulhos atinjam a capacidade limite desse equipamento. Isto é, porque bem aplicada a referida disposição legal, não pode ter sido violado o apontado artº 51º, que não se refere aos equipamentos de deposição de entulhos, mas antes, e só, aos próprio entulhos. Tal normativo, porque inaplicado e inaplicável, claramente não se mostra violado na sentença recorrida. Também no concernente a este aspecto do recurso não assiste à recorrente razão que imponha alteração do decidido. + c) - Quanto à pretensa violação da alínea d), do artigo 1038.º, do C.C.: Textua a alínea d), do artigo 1038.º, do C.C.: «São obrigações do locatário: d) não fazer dela [coisa] uma utilização imprudente;» Ora, perante os factos que foram considerados provados, como bem se salienta na douta sentença recorrida, não faz qualquer sentido a referência à transcrita disposição legal e defender que a mesma foi violada. Não podem, pois, também, ser extraídas quaisquer consequências processuais relativamente a esta pretensão da recorrente. + De todo o exposto ressuma, inequivocamente, a manifesta improcedência do recurso, a sua patente falta de fundamento. Flui do antes expendido que os fundamentos do recurso são, pois, no que é atinente às questões suscitadas, notoriamente inatendíveis, ou seja, a improcedência do recurso é manifesta, por ser este manifestamente infundado. E tal constatação, no que respeita aos aspectos pertinentemente em apreço, importa, sem a necessidade legal de outras, e maiores, considerações (cfr. n.º 3 do artº 420º do CPP -, artºs 41º e 74º, nº 4, do D.L. 433/82, de 27 de Outubro), a rejeição do recurso nos termos do consignado no n.º 1 do citado normativo, já que «... o Código denota o intuito legislativo de não deixar prosseguir recursos inviáveis ou em que os recorrentes não exponham com clareza o sentido das suas pretensões...»- in pág. 574, do C.P.P.Anotado - 1992, de Maia Gonçalves. « Se é desde logo manifesta a improcedência, não há razão para prosseguir com o processo para a fase de audiência. Trata-se de uma simplificação determinada por meras razões de economia processual»- in Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III Vol. 1994, pág. 340. * Pelo exposto, sem a necessidade legal de maiores considerações (cfr.artº 420º, n.º 3, do C.P.P.), nos termos do disposto nos artºs 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 41º e 74º, nº 4, do D.L. 433/82, de 27 de Outubro): Acorda-se em rejeitar o recurso interposto pela arguida CAMITUL-SOCIEDADE DE TRANSPORTES, LDA. A recorrente vai condenada em quatro U.C. (cfr. artº 420º, n.º 4, do C.P.P.). Lisboa, 1 de Junho 2004 Pulido Garcia Vasques Dinis Cabral Amaral |