Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5234/06.1YXLSB.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: FACTOS
PROVA EM MATÉRIA CIVIL
REGISTO CIVIL
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A prova dos factos sujeitos a registo só pode ser feita pelos meios previstos nesse mesmo Código. ou seja. pelo acesso à base de dados do registo civil ou por meio de certidão do registo civil (cfr art. 211 ° do Cod Reg Civil).
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A. intentou a presente acção sumária contra M, pedindo se condene a R a entregar ao A a casa Identificada pela letra "C" sita na Rua … , livre e desocupada de pessoas e bens
Em suma, alega que é comproprietário do referido prédio urbano o qual foi dado de arrendamento a D tendo-lhe sucedido na posição de arrendatário em consequência do seu falecimento, o cônjuge sobrevivo F. a qual por sua vez faleceu em 06 de Janeiro de 2006.
A R comunicou ao A a sua pretensão em exercer o direito á transmissão do arrendamento afirmando que F era sua mãe, todavia, não provou essa filiação, constando do bi que a mesma é filha de E
Devidamente citada. a R. contestou dizendo que é filha da dita F que mais tarde se passou a chamar E Acrescenta que vive no locado há mais de 50 anos sofrendo de problemas de saúde. Considera que da parte do A se verifica abuso de direito uma vez que exerce um direito em contradição com uma conduta assumida pelo mesmo em relação à R.
Finda pugnando pela improcedência da acção
O A. apresentou articulado de resposta, onde reiterou a posição constante da petição inicial pronunciando-se sobre as certidões juntas pela R
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A final foi proferida a seguinte decisão :
“Pelo exposto, julga-se a presente acção totalmente procedente e em consequência decide-se condenar a R. a entregar à A. o prédio urbano sito na Rua…, identificado pela letra "C", freguesia…. inscrito na respectiva matriz sob o artigo , livre e devoluto de pessoas e bens.”
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É esta decisão que a R impugna formulando as seguintes conclusões:
1) O Tribunal “ a quo” não deu relevo ao facto da R ser neta de H ,que era pai da Dª F.
2) Foi alegado que a R sempre lá viveu com o seu pai e mãe até ao seu decesso.
3) E estas alegações não foram levadas à Base Instrutória
4) Está provado que a R é herdeira da F
5) A prova resultante da habilitação notarial (ou da judicial, porque os efeitos são os mesmos) não é uma prova livre, como parece pensar a jurisprudência, sujeita à livre apreciação do tribunal; é antes uma prova legal, segundo se afigura, na espécie de prova bastante, cedendo apenas perante a contraprova e invertendo portanto o ónus da prova.
6) Eis o que parece decorrer do art. 373° do Código de Processo Civil, principalmente do nº3; os habilitandos não têm que produzir outra prova senão a do documento e essa prevalecerá se não for produzida prova contrária.
7 . O tribunal "a quo" não deu devido relevo à testemunha arrolada pela Ré que F" e que afirmou que a Ré “tratava a mãe por F “ e que “com ela sempre viveu “
8) Conjugado com os documentos insertos na contestação deveria ser acrescentado mais um ponto que a Ré era a herdeira da dita F por ser sua filha.
9) Por último consigna-se, que cabia ao A., e não à Ré, provar o óbito do indivíduo identificado no art. da PI (vidé art.196° do Código de Registo Civil).
10.) O óbito só se pode provar nos moldes aí consignados, o que não acontece nos presentes autos.
11). Assim sendo, levando até às últimas consequências a tese de que a Ré não é filha da dita F, com base na falta da alegada prova documental, também não se pode dar como assente o óbito do primitivo inquilino.
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O A não contra alegou
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Os factos apurados


1) O autor é comproprietário e legítimo possuidor do prédio urbano sito na Rua…, identificado pela letra C. freguesia…, inscrito na matnz predial urbana da freguesia…. sob o art…°
2) Em data não concretamente apurada o tal prédio (letra C) foi dado de arrendamento a D
3) Em 1967 D casou com F
4 ) Na sequência do falecimento daquele F sucedeu-lhe na posição de arrendatária. vindo esta a falecer. no estado de viúva de D. em 06 de Janeiro de 2006
5) A data do óbito era paga a renda de € 30.00 mensais
6 ) Por carta datada de 02 de Fevereiro de 2006, a Ré comunicou ao autor o falecimento de F e declarou pretender exercer o direito a transmissão do arrendamento por morte da arrendatária afirmando que a mesma era sua mãe, Juntando urna certidão de óbito de F
7) No bilhete de Identidade e no assento de nascimento da R consta que a R nasceu em 30 de Março de 1943. e é filha de E não se mostrando averbada a paternidade
8 ) No assento de nascimento da R constam como avós maternos H e L
9. ) No assento de nascimento respeitante a F consta que a mesma nasceu em 04 de Janeiro de 1912 constando da certidão do assento de nascimento e da certidão de óbito de F que a mesma é filha de H e L
10 A R Já vivia no locado antes do falecimento de F e aí continuou a comer, dormir, e a receber amigos
11) Em escritura de habilitação de herdeiros, outorgada no dia 07 de Janeiro de 2009. a R e N foram habilitados como herdeiros de F , aí constando que os três respectivos outorgantes declararam que F também usou e era conhecida por F ou E declarando ainda que lhe sucederam como seus únicos herdeiros legitimários os seus filhos, ai indicados pelos outorgantes como sendo a R. e N
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Como se sabe ,o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC ),importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim ,as que forem de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660 n.º2 ,também do CPC

O cerne deste recurso reside na análise do entendimento da 1ª Instância sobre a prova da filiação

Vejamos

Sendo a filiação um facto obrigatoriamente sujeito a registo (cfr art I ° n° I al. h) do Cód Registo Civil). dispõe o art 3° do Cód Registo Civil. alterado pelo D.L n° 324/2007 de 2809, que a prova resultante do registo civil quanto aos factos que a ele estão obrigatoriamente sujeitos e ao estado civil correspondente não pode ser ilidida por qualquer outra, a não ser nas acções de Estado e nas acções de registo. sendo que os factos registados não podem ser impugnados em juízo sem que seja pedido o cancelamento ou a rectificação dos registos correspondentes Acrescenta-se no art 4° que a prova dos factos sujeitos a registo só pode ser feita pelos meios previstos nesse mesmo Código. ou seja. pelo acesso à base de dados do registo civil ou por meio de certidão do registo civil (cfr art. 211 ° do Cod Reg Civil).
A importância do registo advém-lhe de só através de certidões dele extraídas se poder fazer a prova do facto, porquanto o registo é a única prova legalmente admitida da filiação E note-se que o registo faz prova plena de todos os factos nele contidos, pois a prova resultante do registo civil relativamente aos factos que a ele estão sujeitos e ao correspondente estado civil não pode ser elidida por qualquer outra, excepto nas acções de estado e nas acções de registo Cf Prof Antunes Varela in “Curso de Direito da Família”, Tomo 1º, 2ª ed., pg. 313-314 ,a propósito de outro facto sujeito a registo,o casamento




Estão em causa razões de segurança do comércio jurídico, que implicam a necessidade absoluta de um formalismo eficaz para a prova da filiação.
Assim, se a prova da filiação constituir, v. g. uma condição de procedência de determinada acção , a prova terá de ser efectuada através dos meios preceituados no Código Registo Civil. É certo que se o facto da filiação não tiver qualquer relevância no desfecho da acção, já se aceita que não se exija a certidão para prova de tal facto, que deve ser subestimado na facticidade a dar por assente
O que não é o caso, seguramente, porquanto a transmissão do arrendamento depende dessa mesma filiação. Logo, a prova desta só poderá ser efectuada por via dos meios previstos no Código de Registo Civil
A esta conclusão não obsta o facto de a R. se ter apressado em data muito próxima da segunda data designada para a audiência de Julgamento a obter uma escritura de habilitação de herdeiros (outorgada no dia 07 de Janeiro de 2009) na qual a mesma, conjuntamente com N, foi habilitada como herdeira de F . ai constando que os três respectivos outorgantes declararam que F dos também usou e era conhecida por F ou E
A este respeito ,reproduzimos o que se escreveu na sentença impugnada ,atenta a nossa total adesão a este excerto :
“……A habilitação de herdeiros obtida notarialmente cuja definição se encontra no art. 83° do Cod do Notariado visa isso mesmo que o nome indica. ou seja constituir um titulo para que se possam fazer a favor dos herdeiros e do cônjuge meeiro registos nas diversas conservatórias averbamentos de títulos de crédito, averbamentos da transmissão de direitos de propriedade literária. Cientifica, artística ou industrial e levantamentos de dinheiro ou de outros valores (cf. art. 86°do Cod. do Notariado)…”


E como está em causa a mera figura jurídica do herdeiro e não da relação de filiação, o preceituado no art. 373 do CPC acolhe a habilitação notarial como pressuposto da habilitação, enquanto incidente processual.
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As demais conclusões estão prejudicadas, atento o explanado quanto à prova dos factos sujeitos a registo
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Concluindo :

A prova dos factos sujeitos a registo só pode ser feita pelos meios previstos nesse mesmo Código. ou seja. pelo acesso à base de dados do registo civil ou por meio de certidão do registo civil (cfr art. 211 ° do Cod Reg Civil).
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Acordam em negar provimento à apelação e assim confirmar a decisão impugnada .


Custas pela apelante

Lisboa, 22 de Outubro de 2009

Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
Octávia Viegas