Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005604 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO TAXA DE JUSTIÇA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199302240291353 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL PRESIDENTE. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7. CPP29 ART1 PARÚNICO ART645 ART649 ART652. CPP87 ART523 N2. CPC67 ART676 ART687 N3 ART688 ART741. CCJ62 ART190 ART192 N1. | ||
| Sumário: | I - "In casu", o despacho, de que se reclama para o Exmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, declarou sem efeito o requerimento de interposição do recurso, por não ter sido paga a taxa de justiça devida, no prazo de sete dias posteriores à sua apresentação. II - Sendo o pagamento dessa taxa condição prévia do conhecimento da questão da admissibilidade (a sua falta importa a ineficácia da interposição, mas, a sua verificação não obsta a uma decisão no sentido da inadmissibilidade), é manifesto que, ao declarar o requerimento sem efeito, pela única razão de se não mostrar satisfeita tal condição, o Juiz não chega a conhecer da própria questão de admissibilidade; quer dizer: esse despacho não é um despacho de não admissão do recurso. Consequentemente, o meio correcto de impugnação utilizável seria o recurso (cf., Ac STJ de 1981/06/17, in BMJ n. 308 pág. 154), após reclamação do despacho, sim, mas, para a conferência e se esta o ratificasse (artigo 700, n. 3 e 4, do Código de Processo Civil). III - Todavia, por ser o destinatário da reclamação, só ao Exmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça cabe decidir esta questão. Logo, nos termos do artigo 688, n. 3, do Código de Processo Civil, passa, apenas, a decidir-se se o despacho reclamado deve ou não ser confirmado. IV - Pela interposição de recurso, é devida a taxa de justiça de 1000 escudos (artigo 190 do Código das Custas Judiciais de 1962), pagável no prazo de 7 dias, a contar da apresentação do requerimento na secretaria, independentemente de despacho, sob pena de o pedido ser considerado sem efeito (artigo 192, n. 1, do Código das Custas Judiciais de 1962); o recurso não terá ainda seguimento se o pagamento dessa taxa não for acompanhada do depósito das quantias que o recorrente deva garantir (artigo 192, n. 2, do Cód. Custas Judiciais de 1962). V - Como os arguidos (recorrentes) não pagaram a taxa devida pela interposição do recurso, nem efectuaram o depósito das quantias que, nesse momento, deviam garantir, nem no prazo de 7 dias contados da data da exibição do requerimento, nem ainda posteriormente, não obstante a emissão oportuna de guias; enquanto presos, apenas, estão isentos da taxa de interposição de recurso na 1 instância e da taxa inicial na 2 instância (artigo 523, n. 2, do Código de Processo Penal de 1987); não gozam de apoio judiciário; não há ofensa de preceito ou garantia constitucional, pelo que o recurso tinha de ser declarado de nenhum efeito. | ||