Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00024965 | ||
| Relator: | MARTINS DE SOUSA | ||
| Descritores: | AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE REGIME REVISÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199903110052692 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | OPOSIÇÃO AQ NACIONALIDADE. | ||
| Decisão: | PROCEDENTE. | ||
| Área Temática: | DIR NACION. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | LNAC81 ART3 N1 ART9 A. L 25/94 DE 1994/08/19. RNACP82 ART11 N1 ART22 N1. DL 253/94 DE 1994/10/20. CCIV66 ART12 N1. CONST76 ART18 N2 ART67. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/25 IN CJSTJ ANO1993 TI PAG156. AC STJ DE 1998/01/22 IN BMJ N473 PAG451. AC STJ DE 1998/03/23 IN BMJ N475 PAG621. AC STJ DE 1998/02/17 IN BMJ N474 PAG429. | ||
| Sumário: | I - Sendo relevante para a aquisição da nacionalidade portuguesa, não o casamento, mas antes a declaração de vontade do estrangeiro que case com nacional português, é aplicável a lei nova (lei da nacionalidade, revista pela lei 25/94, de 19/8) aos casos em que o casamento tenha ocorrido na vigência da lei anterior. II - Com a referida revisão legal, a ligação efectiva à comunidade nacional tornou-se um requisito autónomo de aquisição de nacionalidade, cuja alegação e prova pertence ao respectivo interessado. III - A revisão legal em referência não sofre de qualquer inconstitucionalidade. IV - Na formação do juízo sobre o requisito devem ponderar-se globalmente todos os elementos fácticos indiciadores por forma a poder concluir-se pela integração e participação do interessado na vida colectiva do país, mesmo que tal ocorra distante do território continental e à medida e à imagem das comunidades da diáspora portuguesa dispersas pelo Mundo, mas onde permaneça vivo o sentimento de pertença. | ||
| Decisão Texto Integral: |