Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015626 | ||
| Relator: | AZEVEDO SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ENTIDADE PATRONAL PODER DE DIRECÇÃO PODER DE AUTORIDADE PODER DISCIPLINAR DEVERES DO TRABALHADOR DEVER DE LEALDADE DEVER DE OBEDIÊNCIA DEVER DE PARTICIPAÇÃO DEVER DE RESPEITO DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199002210045064 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART1 ART39 N2. AE TAP CLAUS19 CLAUS20. CIRCULAR DE 1986/08/14. | ||
| Sumário: | I - Dentro dos parâmetros legais e convencionais, compete à entidade patronal - Tap - Air Portugal, EP - exercer o seu poder de direcção da empresa e, entre outros, definir os critérios de selecção de todos os seus tripulantes técnicos. II - Os técnicos de vôo são candidatos potenciais e preferenciais ao curso de qualificação para poderem vir a abraçar a diferente profissão de piloto. Todos eles, sem excepção, estão sujeitos a respeitar e cumprir os critérios de admissão à carreira de piloto, definidos superiormente pela entidade patronal. III - No caso dos autos, passando esses critérios pela exigência de exames médicos e psicotécnicos, a realizar na TAP, segundo o padrão de exigências específicas para a diferente função de piloto, a prestar por todos os técnicos de vôo que se tenham candidatado à carreira de piloto, não é legal, nem legítima, nem compreensível, a recusa do Autor em proceder a tais exames - sendo correcta a decisão da Ré de o excluir da frequência do 24 Curso Geral para Pilotos da Linha Aérea. IV - Ao Autor, como trabalhador da Ré, incumbe o respeito pelas decisões tomadas pela entidade patronal, no uso legítimo dos seus poderes de gestão, bem como o cumprimento dos deveres de lealdade, de obediência, de participação e de zelo e aplicação, impostos pelo art. 20 da LCT69. | ||