Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045064
Nº Convencional: JTRL00015626
Relator: AZEVEDO SOARES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ENTIDADE PATRONAL
PODER DE DIRECÇÃO
PODER DE AUTORIDADE
PODER DISCIPLINAR
DEVERES DO TRABALHADOR
DEVER DE LEALDADE
DEVER DE OBEDIÊNCIA
DEVER DE PARTICIPAÇÃO
DEVER DE RESPEITO
DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO
Nº do Documento: RL199002210045064
Data do Acordão: 02/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART1 ART39 N2.
AE TAP CLAUS19 CLAUS20.
CIRCULAR DE 1986/08/14.
Sumário: I - Dentro dos parâmetros legais e convencionais, compete
à entidade patronal - Tap - Air Portugal, EP - exercer o seu poder de direcção da empresa e, entre outros, definir os critérios de selecção de todos os seus tripulantes técnicos.
II - Os técnicos de vôo são candidatos potenciais e preferenciais ao curso de qualificação para poderem vir a abraçar a diferente profissão de piloto. Todos eles, sem excepção, estão sujeitos a respeitar e cumprir os critérios de admissão à carreira de piloto, definidos superiormente pela entidade patronal.
III - No caso dos autos, passando esses critérios pela exigência de exames médicos e psicotécnicos, a realizar na TAP, segundo o padrão de exigências específicas para a diferente função de piloto, a prestar por todos os técnicos de vôo que se tenham candidatado
à carreira de piloto, não é legal, nem legítima, nem compreensível, a recusa do Autor em proceder a tais exames - sendo correcta a decisão da Ré de o excluir da frequência do 24 Curso Geral para Pilotos da Linha Aérea.
IV - Ao Autor, como trabalhador da Ré, incumbe o respeito pelas decisões tomadas pela entidade patronal, no uso legítimo dos seus poderes de gestão, bem como o cumprimento dos deveres de lealdade, de obediência, de participação e de zelo e aplicação, impostos pelo art. 20 da LCT69.