Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002433 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA INTERVENÇÃO PRINCIPAL PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199205050040351 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 77-A/891 | ||
| Data: | 05/10/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | B LOPES DA COMPRA E VENDA PAG141. J A REIS CPC ANOT I 1980 PAG518. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART351 A ART352 ART356. | ||
| Sumário: | I - O incidente de intervenção principal destina-se a possibilitar a actuação numa causa pendente de todas as pessoas que nela tenham interesse activo ou passivo, ou seja, que nela possam intervir como autores ou como réus procurando evitar a propositura de mais um pleito sobre a mesma relação jurídica (CJ III, pág. 1001). II - Pressupõe uma única relação jurídica substancial que respeita a uma pluralidade de sujeitos, quer no aspecto activo, quer no aspecto passivo (CJ III, pág. 52). III - O interesse igual a que se refere o art. 351, CPC, há-de compreender o interesse próprio, o interesse directo (CJ I, pág. 778). IV - Para que alguém possa ser admitido como interveniente principal, em acção pendente, é necessário que tenha em relação ao objecto da causa um direito próprio, igual e paralelo ao do autor ou do réu, que com este seja compatível e coexista (BMJ. 28 - 217). V - J. A. dos Reis (CPC Anot., 1980, I) a fls. 518 refere que os casos de intervenção principal passiva hão-de ser raros, ideia que a fls. 525 recobra quando diz que o autor só pode provocar a intervenção activa. | ||