Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040351
Nº Convencional: JTRL00002433
Relator: HUGO BARATA
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Nº do Documento: RL199205050040351
Data do Acordão: 05/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 1J
Processo no Tribunal Recurso: 77-A/891
Data: 05/10/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: B LOPES DA COMPRA E VENDA PAG141. J A REIS CPC ANOT I 1980 PAG518.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART351 A ART352 ART356.
Sumário: I - O incidente de intervenção principal destina-se a possibilitar a actuação numa causa pendente de todas as pessoas que nela tenham interesse activo ou passivo, ou seja, que nela possam intervir como autores ou como réus procurando evitar a propositura de mais um pleito sobre a mesma relação jurídica
(CJ III, pág. 1001).
II - Pressupõe uma única relação jurídica substancial que respeita a uma pluralidade de sujeitos, quer no aspecto activo, quer no aspecto passivo (CJ III, pág.
52).
III - O interesse igual a que se refere o art. 351, CPC, há-de compreender o interesse próprio, o interesse directo (CJ I, pág. 778).
IV - Para que alguém possa ser admitido como interveniente principal, em acção pendente, é necessário que tenha em relação ao objecto da causa um direito próprio, igual e paralelo ao do autor ou do réu, que com este seja compatível e coexista (BMJ. 28 - 217).
V - J. A. dos Reis (CPC Anot., 1980, I) a fls. 518 refere que os casos de intervenção principal passiva hão-de ser raros, ideia que a fls. 525 recobra quando diz que o autor só pode provocar a intervenção activa.