Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057301
Nº Convencional: JTRL00001042
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: CONTRATO INOMINADO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199207070057301
Data do Acordão: 07/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 9J
Processo no Tribunal Recurso: 1654/89
Data: 02/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART405 ART406 N1 ART777 N1 ART799 N1 ART801 N2 ART805 N1 ART808 N1 N2.
Sumário: I - Integra um contrato atípico o acordo pelo qual A aceita realizar financiamentos necessários à gestão da sociedade por quotas B, e esta, bem como C e D, seus únicos sócios e gerentes, se obrigam a alterar o pacto social de B admitindo o ingresso de A como sócio com quota de valor igual ao montante dos financiamentos realizados.
II - Consumados financiamentos no valor global de 3000 contos sem que os seus beneficiários imediatos se predispusessem a praticar o necessário acto notarial de adequada e correspondente alteração do pacto social, tendo-os A notificado para designarem dia, hora e cartório notarial para a outorga do acto sem que houvesse resposta por parte dos interpelados, verifica-se incumprimento contratual.
III - Incumprimento que é culposo e definitivo, pois a A não era dado algo poder praticar para fazer alterar o pacto social, e o ajuizamento que faz no sentido de obter a restituição, com juro de mora, do valor do financiamento efectuado, objectivamente define que se desinteressou de fazer prosseguir o acordo (obter a prestação acordada).
IV - Considerando que a perda de interesse no cumprimento por parte dos Réus se conclui do conjunto do procedimento assumido por A, resulta que o pedido de resolução se deve considerar como implícito no pedido formulado - tal como quando, por exemplo, numa acção de despejo o senhorio não formula de forma expressa o pedido de resolução do arrendamento.