Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001042 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO INOMINADO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199207070057301 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 9J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1654/89 | ||
| Data: | 02/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART405 ART406 N1 ART777 N1 ART799 N1 ART801 N2 ART805 N1 ART808 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Integra um contrato atípico o acordo pelo qual A aceita realizar financiamentos necessários à gestão da sociedade por quotas B, e esta, bem como C e D, seus únicos sócios e gerentes, se obrigam a alterar o pacto social de B admitindo o ingresso de A como sócio com quota de valor igual ao montante dos financiamentos realizados. II - Consumados financiamentos no valor global de 3000 contos sem que os seus beneficiários imediatos se predispusessem a praticar o necessário acto notarial de adequada e correspondente alteração do pacto social, tendo-os A notificado para designarem dia, hora e cartório notarial para a outorga do acto sem que houvesse resposta por parte dos interpelados, verifica-se incumprimento contratual. III - Incumprimento que é culposo e definitivo, pois a A não era dado algo poder praticar para fazer alterar o pacto social, e o ajuizamento que faz no sentido de obter a restituição, com juro de mora, do valor do financiamento efectuado, objectivamente define que se desinteressou de fazer prosseguir o acordo (obter a prestação acordada). IV - Considerando que a perda de interesse no cumprimento por parte dos Réus se conclui do conjunto do procedimento assumido por A, resulta que o pedido de resolução se deve considerar como implícito no pedido formulado - tal como quando, por exemplo, numa acção de despejo o senhorio não formula de forma expressa o pedido de resolução do arrendamento. | ||