Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046452
Nº Convencional: JTRL00016798
Relator: ANTUNES PINA
Descritores: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO
Nº do Documento: RL199405260046452
Data do Acordão: 05/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART227 N1 ART247 ART251.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/03/11 IN BMJ N315 PAG249.
AC STJ DE 1986/10/14 IN BMJ N360 PAG583.
AC STJ DE 1989/10/15 IN AJ ANOI N. 0 PAG10.
Sumário: I - Quem negoceia com outrém para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.
II - É anulável, nos termos dos arts. 247 e 251 do CC, o contrato de permuta no qual a vontade de uma das partes se formou na convicção errada de que o prédio rústico que entregava à construtora imobiliária era de valor igual ou aproximado ao das fracções que esta lhe entregaria em troca, sendo certo que (esta mesma construtora) sabia, até pela experiência decorrente da sua actividade, que a outra parte estava errada sobre o valor do seu prédio rústico ao formar a sua vontade na conclusão do negócio.