Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004516 | ||
| Relator: | NUNO ALVIM | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO EXECUÇÃO EMBARGOS PENHORA CONSTITUCIONALIDADE ACESSO AOS TRIBUNAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199010100061534 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12. DL 161/82 DE 1982/05/07 ART3 N3. PORT 653/82 DE 1982/06/30 N3 N6 A. CPC67 ART2 ART276 N3. DL 572/76 DE 1976/07/20. CONST76 ART20. | ||
| Sumário: | I - A instância declarativa e a instância executiva são independentes na forma e nos objectivos; a segunda não se desencadeia necessariamente como consequência da primeira; II - Quando o embargado viu definido o seu direito por decisão transitada em julgado, estava em curso a liquidação extrajudicial da embargante, imposta por Lei, só no quadro dessa liquidação podendo e devendo ser satisfeito o direito definido, uma vez que foi retirada aos credores da empresa extinta a faculdade de em instância executiva autónoma se fazerem pagar pelos bens do património em liquidação; III - Logo, não podendo prosseguir a execução embargada, fica sem efeito a penhora entretanto nela efectuada; IV - O regime de liquidação imposto pelo DL n. 161/82 não incorre em qualquer violação do princípio de garantia de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20 da Constituição. | ||