Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061534
Nº Convencional: JTRL00004516
Relator: NUNO ALVIM
Descritores: LIQUIDAÇÃO
EXECUÇÃO
EMBARGOS
PENHORA
CONSTITUCIONALIDADE
ACESSO AOS TRIBUNAIS
Nº do Documento: RL199010100061534
Data do Acordão: 10/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12.
DL 161/82 DE 1982/05/07 ART3 N3.
PORT 653/82 DE 1982/06/30 N3 N6 A.
CPC67 ART2 ART276 N3.
DL 572/76 DE 1976/07/20.
CONST76 ART20.
Sumário: I - A instância declarativa e a instância executiva são independentes na forma e nos objectivos; a segunda não se desencadeia necessariamente como consequência da primeira;
II - Quando o embargado viu definido o seu direito por decisão transitada em julgado, estava em curso a liquidação extrajudicial da embargante, imposta por Lei, só no quadro dessa liquidação podendo e devendo ser satisfeito o direito definido, uma vez que foi retirada aos credores da empresa extinta a faculdade de em instância executiva autónoma se fazerem pagar pelos bens do património em liquidação;
III - Logo, não podendo prosseguir a execução embargada, fica sem efeito a penhora entretanto nela efectuada;
IV - O regime de liquidação imposto pelo DL n. 161/82 não incorre em qualquer violação do princípio de garantia de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20 da Constituição.