Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031046
Nº Convencional: JTRL00001427
Relator: NASCIMENTO GOMES
Descritores: EMPREITADA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
ALTERAÇÃO
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL199112120031046
Data do Acordão: 12/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART799 N1 ART1208 ART1210 ART1215 ART1216 ART1220 ART1221.
Sumário: I - Não resultando do contrato de empreitada a quem incumbe fornecer os materiais para a execução da obra, compete ao empreiteiro esse fornecimento.
II - Não estando provado que as alterações da obra, objecto da empreitada, foram da iniciativa do dono da obra, não pode o empreiteiro exigir-lhe o correspondente aumento de preço.
III - Provando-se que o empreiteiro deixou de cumprir o contrato de empreitada, era a ele que competia provar, dado estar-se no domínio da responsabilidade contratual, que a falta de cumprimento e o cumprimento defeituoso não procediam de culpa sua.