Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015479 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO FORMA ESCRITA FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM RETRIBUIÇÃO FORMALIDADES AD PROBATIONEM | ||
| Nº do Documento: | RL199403020090384 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 268/91-2 | ||
| Data: | 02/08/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART364 ART394 N1. CPC67 ART680 N1 ART684 N3 ART690 N1 ART701 ART702 N3 ART703 N2 ART704 ART710 N1. CPT81 ART79 N1. LCCT89 ART42 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ IN BMJ N263 PAG218. AC STJ IN BMJ N180 PAG244. AC STJ IN BMJ N174 PAG182. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 79, n. 1, do CPT, a apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração. II - O apelante poderá, contudo, obter o efeito suspensivo se, no requerimento de interposição de recurso, requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado, por meio de depósito efectivo no tribunal ou na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária, e o fizer no prazo que o Juiz fixar, não excedente a dez dias. III - Sendo a apontada disposição legal uma norma adjectiva, especial, imperativa e de interesse e ordem pública, não poderá ser atribuido à apelação o efeito suspensivo, se o recorrente não prestar caução, seja por que motivo for. IV - A decisão que fixa o efeito do recurso não pode ser impugnada através de recurso de agravo, apenas podendo as partes suscitar, quanto a ela, uma questão prévia, nos termos dos arts. 701 a 704 do CPC. V - A exigência de redução a escrito do contrato de trabalho a termo é formalidade "ad substantiam" no que respeita à existência desse contrato, ao passo que, quanto aos elementos constantes desse mesmo contrato, nomeadamente a retribuição, a exigência de forma escrita constitui apenas uma mera formalidade "ad probationem", podendo, por isso, ser utilizados outros meios de prova para os demonstrar. | ||