Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090384
Nº Convencional: JTRL00015479
Relator: CESAR TELES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
FORMA ESCRITA
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
RETRIBUIÇÃO
FORMALIDADES AD PROBATIONEM
Nº do Documento: RL199403020090384
Data do Acordão: 03/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 268/91-2
Data: 02/08/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART364 ART394 N1.
CPC67 ART680 N1 ART684 N3 ART690 N1 ART701 ART702 N3 ART703 N2 ART704 ART710 N1.
CPT81 ART79 N1.
LCCT89 ART42 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ IN BMJ N263 PAG218.
AC STJ IN BMJ N180 PAG244.
AC STJ IN BMJ N174 PAG182.
Sumário: I - Nos termos do art. 79, n. 1, do CPT, a apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração.
II - O apelante poderá, contudo, obter o efeito suspensivo se, no requerimento de interposição de recurso, requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado, por meio de depósito efectivo no tribunal ou na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária, e o fizer no prazo que o Juiz fixar, não excedente a dez dias.
III - Sendo a apontada disposição legal uma norma adjectiva, especial, imperativa e de interesse e ordem pública, não poderá ser atribuido à apelação o efeito suspensivo, se o recorrente não prestar caução, seja por que motivo for.
IV - A decisão que fixa o efeito do recurso não pode ser impugnada através de recurso de agravo, apenas podendo as partes suscitar, quanto a ela, uma questão prévia, nos termos dos arts. 701 a 704 do CPC.
V - A exigência de redução a escrito do contrato de trabalho a termo é formalidade "ad substantiam" no que respeita à existência desse contrato, ao passo que, quanto aos elementos constantes desse mesmo contrato, nomeadamente a retribuição, a exigência de forma escrita constitui apenas uma mera formalidade
"ad probationem", podendo, por isso, ser utilizados outros meios de prova para os demonstrar.