Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5477/06.8TVLSB.L1-1
Relator: MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE GRUPO
DEVER DE INFORMAR
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Companhia de Seguros “A”, S.A. veio interpor recurso da sentença proferida na acção que contra si foi intentada por “B”.
Na p.i., o autor, ora apelado, invocando o contrato que celebrou com a ré, pede que se considere excluído o ponto 2 das condições especiais do seguro de grupo - seguro complementar de invalidez absoluta e definitiva com a epígrafe “definição”, e que a seguradora seja condenada a pagar-lhe a quantia de 104.834,24 acrescida do montante que tiver de desembolsar desde a data da propositura da acção e até integral pagamento.
Para o efeito, alega o autor que, em conjunto com sua mulher, obtiveram do “D” um crédito destinado à aquisição de habitação própria e, decorrentemente desse facto, celebraram com a ré um seguro de que era beneficiário aquele banco, destinado a garantir o pagamento da dívida contraída, ocorrendo a morte ou invalidez absoluta e definitiva dos devedores.
O autor diz ainda que ficou afectado de uma incapacidade permanente e definitiva de 66%, o que comunicou à seguradora, que recusou satisfazer as quantias em dívida ao banco por entender que a situação não estava coberta pelo seguro contratado.
O autor acrescenta que nem o banco nem a seguradora jamais lhe explicaram as condições do contrato de seguro celebrado, tendo-lhe sido referido, apenas, que cobria a situação de invalidez, e que não lhe foi entregue a apólice.
Perante aqueles factos - diz o autor - transferiu o seu crédito para o “E”.
***
A ré contestou dizendo que o autor declarou tomar conhecimento das informações pré contratuais e que, quando celebrou o contrato de seguro o autor já sofria de doença, o que omitiu à seguradora que, se tal soubesse, levaria em conta nas cláusulas a contratar.
***
O autor replicou, dizendo que quando celebrou o contrato de seguro desconhecia ser portador de doença incapacitante pois, se bem que tivesse dores nunca tinha estado incapacitado para o trabalho.
O autor diz, também, que apenas assinou o boletim de adesão, que a ré nunca o submeteu a qualquer exame médico e que os funcionários do banco lhe referiram que o formulário referente ao estado de saúde constituía uma mera formalidade, porque o crédito já estava aprovado.
***
Estão provados os seguintes factos:
A) Em 31/10/2002, o A. celebrou com a R. um Contrato de Seguro, na modalidade Crédito de Habitação”D”, juntamente com a sua esposa, “C”, a que correspondeu a apólice n.°…, e a Adesão n.° …. nos termos do certificado junto a fls.13/14.
B) No acordo referido em A) consta como tomador do seguro o “D” e como aderentes os titulares do crédito à habitação concedido por aquela instituição bancária.
C) O acordo referido em A) destinava-se a garantir os créditos para aquisição de habitação própria, contraídos pelo A. junto do “D”, Banco Internacional …, SA, conforme escrituras públicas constantes de fls.15 a 32 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
D) Nos termos do art.º 2° da condição especial de invalidez permanente, absoluta e definitiva define-se que tal situação clínica é “…o estado resultante de doença ou acidente que incapacite total ou definitivamente a pessoa segura para o exercício de qualquer profissão e que implique a indispensabilidade de assistência constante de uma terceira pessoa…
E) Nos termos do Certificado Individual entregue ao A. estavam cobertos pelo contrato de seguro, os riscos de morte de qualquer um dos segurados, e ainda a cobertura complementar de invalidez absoluta definitiva, até ao montante de € 102.252,00.
F) Em 12 de Maio deu entrada nos serviços da R. uma participação de sinistro por invalidez.
G) O A. tentou accionar o seu seguro abrindo junto da sua seguradora um processo de indemnização que recebeu nesta o n.° … da Apólice vida …/...
H) O A. recebeu como resposta da R. que a sua situação não se enquadrava na definição de invalidez existente no contrato de seguro de grupo a que tinha aderido, uma vez que o seu quadro clínico não configurava uma invalidez absoluta e definitiva, merecedora de ajuda constante de uma terceira pessoa.
I) Por carta de 11/07/2005, a R. informou o A. que declinava o sinistro.
J) O A. e a sua esposa celebraram o acordo referido em A, porque era necessário para a concessão de crédito à habitação. (corresponde ao facto 1.º).
K) Aquando da celebração do acordo referido em A) foi assegurado ao A. pelo representante da R., que em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva do A., a R assumiria junto do Banco o pagamento da dívida relativa ao crédito à habitação. (corresponde ao facto 2.º).
L) (…) e que para ser considerado inválido também tinha que lhe ser diagnosticada uma percentagem de desvalorização igual ou superior a 60%. (corresponde ao facto 3.º).
M) A R. enviou ao ilustre mandatário do A., por carta datada de 26-10-2005, cópia das condições gerais e especiais da apólice de Vida n.º …/…. (corresponde ao facto 7.º).
N) O A. assinou o acordo referido em A. (corresponde ao facto 9.º).
O) O R. transferiu o seu crédito à habitação para o Banco “E”. (corresponde ao facto 11.º).
P) O referido em I foi resultado da análise clínica dos serviços da R. e de atestado médico de incapacidade e relatório médico apresentados pelo A. (corresponde aos factos 16.º e 17.º).
Q) Os médicos da R. concluíram que a osteoartrose vertebral não incapacita o A. para toda e qualquer profissão nem implica a assistência permanente de terceira pessoa. (corresponde ao facto 18.º).
R) Se o A. tivesse declarado sofrer de osteoartrose vertebral o acordo teria sido aceite com exclusão de invalidez decorrente de tal doença. (corresponde ao facto 21.º).
S) No questionário clínico da proposta de seguro o A. após uma cruz na quadrícula do não relativa a sofrer de reumatismo, doenças da coluna, articulações e ossos (corresponde ao facto 22º).
T) Por atestado médico de incapacidade Multi-uso emitido pela Sub Região de Saúde de Lisboa, em 19 de Abril de 2005, consta que ““B”, residente na Rua …do T…, n.º …, , freguesia da … apresenta deficiências (…) que lhe conferem uma incapacidade permanente global de 66%, desde Abril de 2005. (…) Natureza da deficiência: Motora; (…) Grau de desvalorização da deficiência de 39% (…).
U) Por relatório médico ortopédico emitido e subscrito por “F”, datado de 15 de Dezembro de 2004, consta: Nome do doente: “B”; data de nascimento: … de … de 19…; Profissão: mecânico de veículos pesados (camiões) (…) Diagnóstico: Cervicartrose com hérnia discal cervical com lesões neurológicas; Artrose lombar com hérnia discal lombar incapacitante com lesões neurológicas; História da doença actual: Doente com antecedentes de cervicalgia e lombalgia crónicas de tipo mecânico evoluindo por crises dolorosas e incapacitantes alternando com períodos com queixas dolorosas ligeiras. O quadro clínico teve início cerca de 1999, era desencadeado por esforços moderados quer nas actividades da vida diária quer na actividade profissional, na qual o doente efectuava esforços pesados. As crises duravam variavelmente cerca de 5 a 15 dias, obrigando ao repouso e acabando por melhorar espontaneamente ou com analgésicos e anti-inflamatórias (AINE). Durante este período o doente nega alterações da força ou sensibilidade dos membros. Em Novembro de 2002 o doente realizou esforço moderado de que resultou imediata cervicalgia e lombalgia intensas e incapacitantes com diminuição da força dos membros superior e inferior bilateral o que obrigou à interrupção do trabalho. Desde essa altura refere dor crónica cervical e lombar permanentes, que melhoram com o repouso e agravam com os esforços, impedem o desempenho profissional e têm repercussão nas actividades da vida diária. O doente tem sido acompanhado por Ortopedia e Neurocirurgia, realizando diversos exames auxiliares de diagnóstico (ver adiante) e terapêutica intensiva com AINEs, analgésicos, fisioterapia, repouso, uso intermitente de colar cervical. Tem-se registado no entanto persistência das queixas álgicas e funcionais raquidianas. O Exame objectivo revela hipotrofia das massas musculares paravertebrais, diminuição global da mobilidade cervical e lombar, alteração da força e sensibilidade dos membros superior e inferior bilateral, diminuição ou abolição dos reflexos miotendinosos. Conclusão: Trata-se dum doente com artrose cervical dorsal e lombar, hérnia discal cervical, hérnia discal lombar e alterações neurológicas com queixas álgicas e funcionais incapacitantes como resultado duma doença natural cujo agravamento clínico ou eclosão de queixas mais graves está relacionado com uma actividade profissional para a qual o doente não tem condições clínicas de exercício. O quadro clínico ortopédico tem sérias repercussões nas actividades da vida diária do doente e interfere significativamente com a sua actividade profissional, a qual, pela sua natureza, só pode contribuir para o agravamento das queixas com consequente sacrifício e perda de rentabilidade no desempenho laboral. O doente encontra-se definitivamente incapacitado para o exercício da sua profissão e significativamente limitado nas actividades da vida diária dependendo inclusivamente de terceiros para algumas tarefas. Atendendo ao sucessivo agravamento da situação clínica julgamos pertinente a reavaliação do doente, das respectivas lesões e da incapacidade quer para as tarefas do âmbito profissional, quer sobretudo da vida corrente.
V) O capital em dívida ao “D” à data da participação do sinistro era de € 94.711,91.
W) Por documento particular com a epigrafe “declaração”, datado de 11 de Novembro de 2005, consta que: O “D” (…) que concedeu em 31.10.2002 um empréstimo à habitação pelo prazo de 23 anos no montante de € 59.855,00 aos Srs. “B” e “C” (…). O referido empréstimo foi concedido ao abrigo do Regime Geral – Aquisição apresentando à data um capital em dívida de € 54.662,72, sendo o montante em dívida à data de 28.11.2005, o seguinte: (…) € 57.201,66.
X) Por documento particular com a epigrafe “declaração”, datado de 11 de Novembro de 2005, consta que: O “D” (…) que concedeu em 31.10.2002 um empréstimo à habitação pelo prazo de 23 anos no montante de € 42.397,00 aos Srs. “B” e “C” (…). O referido empréstimo foi concedido ao abrigo Linha de Crédito Complementar, apresentando à data um capital em dívida de € 38.271,99, sendo o montante em dívida à data de 28.11.2005, o seguinte: (…) € 40.196,19.
Z) Por escritura pública, datada de 28.11.2005, celebrada em entre o A. e o Banco “E” consta que: O Banco concede aos primeiros outorgantes, no montante de cinquenta e quatro mil seiscentos e sessenta e seis euros e setenta e dois cêntimos para efeitos de transferência do empréstimo que lhe foi concedido pelo “D”e que teve por finalidade aquisição do imóvel adiante hipotecado, que se destina a habitação própria permanente. Nesta data a quantia é entregue pelo Banco por crédito na conta dos primeiros outorgantes com o n.º (….) e confessam-se devedores de todas as quantias que do Banco receberem a título deste empréstimo e até ao montante do mesmo e obrigam-se a aplicá-las na transferência, assim como se confessam devedores das quantias que lhe forem debitadas por conta desta operação de acordo com o presente contrato”.
AA) Por escritura pública, datada de 28-11-2005, celebrada entre o A. e o Banco “E”consta que: “O Banco concede aos primeiros outorgantes um empréstimo no montante de quarenta e sete mil euros. Nesta data a quantia é entregue pelo Banco por crédito na conta dos primeiros outorgantes com o n.º (….), OS PRIMEIROS OUTORGANTES aceitam o empréstimo e confessam-se devedores das quantias que lhe foram debitadas por conta desta operação, de acordo com o presente contrato.”
BB) Por certidão emitida pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa consta que no processo n.º 4846/03.0TTLSB-A de Fixação de Incapacidade para o Trabalho no auto de exame médico por junta médica, pelos peritos nomeados consta: “ 9 -ficou portador de IPP atribuída pela Administração Regional de Lisboa e Vale do Tejo à sua doença natural: 10-Incapacidade Permanente Global – 66% Deficiência motora – 39% (….) 9. Está incapacitado de exercer a sua profissão de Mecânico de Pesados de acordo com a sua história de doença natural. 10. O doente encontra-se reformado pela ARS de Lisboa e V Tejo para toda e qualquer profissão pela doença natural”.
CC) Nas condições gerais da apólice descrita em A), com a epígrafe “seguro de grupo e condições gerais”, consta no art. 2º objecto e âmbito do contrato: (…) o contrato de seguro de grupo poderá abranger, conforme o estabelecido nas condições especiais e particulares da apólice, os riscos de morte e ou vida e, de forma complementar, o risco de invalidez ou qualquer outro que possa afectar a esperança de vida de Pessoa Segura.
DD) Por formulário com a epígrafe Credito à habitação “D” – Proposta de seguro individual assinado pelo A. e pelo seu cônjuge consta, acima das suas assinaturas; Declaração do Tomador do Seguro e das Pessoas Seguras Na qualidade de tomador de seguro e ou pessoas seguras declaramos expressamente e sem reservas: 1.1 Que tomamos conhecimento das informações pré contratuais indicadas; (…) Informação Pré contratual: (…) B) Cobertura complementar: pagamento do valor seguro ao beneficiário designado no caso de invalidez absoluta e definitiva das pessoas segura durante o prazo de duração do contrato. Entende-se por invalidez absoluta e definitiva o estado resultante de doença ou acidente que incapacite total e definitivamente a pessoa segura para o exercício de qualquer profissão que implique a indispensabilidade da assistência constante de uma terceira pessoa.
***
A recorrente apresentou as conclusões de recurso que constam de fls. 313 a 317 que aqui se dão como reproduzidas.
Uma das questões suscitadas no recurso prende-se com o cumprimento do dever de informação que, segundo a apelante, não estava a seu cargo.
O art.º 4.º, n.º 1 do D.L. n.º 176/95 de 26.07 estipula que Nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora.
O n.º 2 do mesmo dispositivo prescreve que O ónus da prova de ter fornecido as informações referidas no número anterior compete ao tomador do seguro.
Ora, estando provado que, «em 31/10/2002, o A. celebrou com a R. um Contrato de Seguro na modalidade Crédito de Habitação “D”, juntamente com a sua esposa, “C”, a que correspondeu a apólice n.°…, e a Adesão n.° … nos termos do certificado junto a fls.13/14», que aquele é um seguro de grupo, e que «consta como tomador do seguro o “D” e como aderentes os titulares do crédito à habitação concedido por aquela instituição bancária», evidencia-se a pertinência da questão colocada.
Com efeito, em conformidade com os preceitos citados, sendo o “D” o tomador do seguro, a ele cumpria o dever de informar a pessoa segura, o ora recorrido.
Se bem que a leitura dos preceitos transcritos não suscite dúvidas de interpretação, regista-se que num caso com contornos semelhantes, foi aquele o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça que, em Acórdão de 22.01.09 (www.dgsi.pt), tratando duma questão relativa a um seguro do tipo do celebrado entre o “D” e a recorrente e a que aderiu o recorrido, considera: «Nestes casos, conhecidos como “apólices Vida Risco-Crédito Habitação”, o contrato de seguro é um contrato de seguro de grupo, celebrado entre a ré, como seguradora, e o banco, como tomador do seguro, para a ele aderirem todos os que com este contratassem empréstimo-habitação, com as garantias já referidas, no caso de ocorrer o risco nele previsto (...) O contrato vincula a seguradora e o tomador do seguro e quem a ele aderir, aceita-o, tal como foi definido pelas partes.
Com efeito, nas definições estatuídas no DL 176/95, de 26.7, aplicável ao caso dos autos, entende-se por “apólice – documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, de onde constam as respectivas condições gerais, especiais, se as houver, e particularidades acordadas”.
Portanto, o aderente ao seguro terá que aceitar esse contrato nas condições gizadas pelos respectivos outorgantes – a ré, como seguradora e o banco, como tomador do seguro, já que é esse o contrato de seguro relativamente ao qual ocorre a adesão (...) Como se diz no Ac. do STJ de 10.5.2007, proc. n.º 07B1277, “os aderentes ao seguro de grupo não são partes no contrato…”; são “meros aderentes, nos termos da apólice e sujeitas aos riscos que, nos termos acordados, são objecto do contrato”; neste sentido, ver também Calvão da Silva, loc cit..
O aludido DL 176/95, visou “estabelecer regras de transparência para a actividade seguradora e disposições relativas ao regime jurídico dos contratos de seguro”, elencando as definições no art.º 1.º e, relativamente aos seguros de grupo, o legislador, no art.º 4.º definiu a quem compete o ónus de informação, não havendo necessidade de recorrer aos princípios gerais da boa fé nem às disposições contidas nas cláusulas contratuais gerais – DL 446/85, de 25.10, por haver norma expressa para o efeito.
Dispõe, de facto, tal normativo que 1. Nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora.
2. O ónus da prova de ter fornecido as informações referidas no número anterior compete ao tomador do seguro.
E isto só não é assim, se o contrato previr “que a obrigação de informar os segurados referida no n.º 1 seja assumida pela seguradora” – n.º 4 do citado normativo.
Ora, no caso dos autos, o tomador do seguro é o banco, sendo sobre ele que impendia o ónus de demonstrar que forneceu as informações em causa; não é à seguradora que incumbe tal tarefa. Por isso, não tendo sido demandado o tomador do seguro – o banco – não pode a eventual omissão de informação ser imputada à R. Seguradora».
A presente acção deveria, pois, ter sido proposta contra o banco tomador do seguro, o”D”, Banco Internacional …, S.A.
Fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
Deste modo, acordam os juizes da secção cível em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, em revogar a sentença recorrida, indo agora a ré/recorrente absolvida do pedido.
Custas a cargo do recorrido.

Lisboa, 17 de Novembro de 2009

Maria Alexandrina Branquinho
Eurico Reis
Ana Grácio