Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI COELHO | ||
| Descritores: | PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DELEGAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA LEI DE ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL EM SEPARADO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - A decisão do Ministério Público atribuir a investigação à Autoridade Tributária não importa qualquer nulidade. II - Os Órgãos de Polícia Criminal desempenham as suas funções, ao nível da investigação criminal, coadjuvando o Ministério Público, o qual dispõe de competências para adequar a actividade daqueles à sua missão. III - A leitura do art.º 4.º da Lei de Organização da Investigação Criminal revela claramente que o seu destinatário é, acima de tudo, o poder executivo. IV - Numa lógica de especialização, adequação de recursos, racionalização de meios, gestão do investimento, deve o poder executivo tomar as suas decisões de acordo com aquilo que previamente definiu por lei. V - Assim, a Lei de Organização da Investigação Criminal tem cariz administrativo, regulador das funções dos Órgão de Polícia Criminal, não interferindo com a regulação processual decorrente do Código de Processo Penal e das normas do estatuto do Ministério Público, ambas merecedoras de tutela constitucional. VI - Esta regulação da distribuição de competências investigatórias entre os diversos Órgãos de Polícia Criminal não contende com matéria de direitos fundamentais dos cidadãos. VII - Em momento algum a lei processual faz depender a validade do acto da intervenção de determinada polícia. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO No Tribunal Central de Instrução Criminal – J..do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa foi proferido despacho, com o seguinte teor: «Por requerimento enviado aos autos em 06/11/2024, que integra fls. 18866 a 18886, veio o arguido AA arguir a nulidade insanável dos presentes autos, nos termos do artigo 119.º, al. b) do Cód. Processo Penal, com o fundamento de o Ministério Público, em desrespeito da legislação processual penal e, em particular, das normas atinentes à organização da investigação criminal, ter atribuído à Autoridade Tributária e Aduaneira (órgão de polícia criminal de competências restritas) a prática de actos cuja competência seria, em primeira instância, do próprio Ministério Público, e, em caso de delegação, da competência reservada e exclusiva da Polícia Judiciária, por estar em causa a realização de diligências de investigação de crimes de branqueamento e de corrupção, crimes cuja competência para a investigação entende ser da competência reservada da Polícia Judiciária, não podendo ser deferida a outros órgãos de polícia criminal (artigo 7.º, n.º 2 da LOIC), salientando que a entender-se que o Ministério Público pode, ao abrigo do art. 270.º do Cód. Processo Penal, delegar na Autoridade Tributária e Aduaneira o encargo de esta proceder a quaisquer diligências e investigações relativas a inquérito criminal que não verse sobre crimes fiscais ou aduaneiros, ou que, versando sobre esses crimes, inclua no seu objecto também crimes da competência exclusiva de outro órgão de polícia criminal, em violação da LOIC, do RGIT e demais diplomas citados, implicaria uma clara atuação arbitrária do Estado e, logo, uma violação do princípio da legalidade do processo penal, consagrado no artigo 29.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, nulidade insanável esta que, nos termos do disposto no art. 122.º, n.º 3 do CPP, acarretará a nulidade de todos os actos posteriores de validação da produção de prova pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nomeadamente as intercepções de comunicações e registos de som e imagem que foram proferidos desde o início da investigação e até à presente data, bem como, nos termos dos artigos 126.º, n.º 3 do CPP e 32.º, n.º 8 da CRP (efeito-à-distância), a proibição de utilização da prova recolhida em inobservância das regras de repartição de competência. Invoca, igualmente, a nulidade insanável do despacho de 26/08/2018, por estar também em causa a violação de direitos, liberdades e garantias, por a regulação relativa à distribuição de competências investigatórias entre os diversos órgãos de polícia criminal contender com matéria de direitos fundamentais dos cidadãos, por os cidadão terem direito “à melhor investigação possível”, que permita apurar devidamente os factos, bem como a sua autoria, o que, em seu entender, exige que a investigação seja realizada pelo OPC mais habilitado/especializado para o combate da criminalidade em causa no caso concreto, não sendo admissível, neste campo, juízos de oportunidade. Aduz, ainda, que o art. 119.º, al. b) do Cód. Processo Penal, interpretado no sentido de que não é nulo o despacho que confere a órgão de polícia criminal diverso da Polícia Judiciária o encargo de proceder a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito em que se investiguem crimes da competência reservada da Polícia Judiciária, nos termos do artigo 7.º, n.º 2 da LOIC, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2.º, 20.º, n.º 4, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, todos da CRP. À cautela e subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento do Tribunal, argumenta o arguido que sempre se estaria perante uma irregularidade de conhecimento oficioso, nos termos do art. 123.º, n.º 2 do CPP, por se tratar de ilegalidade que afecta o valor do acto processual praticado, e que viola um interesse público, bem como um interesse privado indisponível, salientando que o art. 123.º, n.º 2 do CPP, interpretado no sentido de que não é irregular o despacho que confere a órgão de polícia criminal diverso da Polícia Judiciária o encargo de proceder a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito em que se investiguem crimes da competência reservada da Polícia Judiciária, nos termos do artigo 7.º, n.º 2 da LOIC, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2.º, 20.º, n.º 4, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, todos da CRP. O Ministério Público pronunciou-se, a fls. 18989 a 18991, concluindo no sentido de deverem ser liminarmente rejeitadas a nulidade e irregularidade invocadas., por não se verificar qualquer vício pela realização dos actos de investigação no presente inquérito por parte da Autoridade Tributária, com a coadjuvação da PSP. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no art. 263.º do Cód. Processo Penal, “A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal (n.º 1)”, acrescentando-se no n.º 2 que “Para efeito do disposto no número anterior, os órgãos de polícia criminal actuam sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional”. O art. 270.º do Cód. Processo Penal estabelece o poder do Ministério Público de delegação de actos processuais no OPC, dispondo, no respectivo n.º 1, que “O Ministério Público pode conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito”. No caso vertente, compulsados os autos, constata-se que por despacho proferido no dia 26 de Junho de 2018, que integra fls. 89 e 90 dos autos (cuja nulidade é arguida no ponto 145. do requerimento apresentado), o Ministério Público consignou o seguinte: “Delegação de competência para a investigação No presente inquérito estão em causa os fluxos financeiros decorrentes de contrato de prestação de serviços celebrado entre uma sociedade do grupo ….. e a sociedade ……, no sentido de averiguar de suspeitas sobre o tratamento contabilístico e fiscal dos mesmos e identificar os seus beneficiários finais. A sociedade ……e as pessoas físicas que detêm o seu controlo, caso de BB, e ainda outras sociedades com o mesmo conexas, caso da …….., têm centro de actividade em Braga, pese embora se relacionem contratualmente com outras entidades dispersas pelo país e com utilização de entidades veículo não residentes. Está em causa a prática de eventuais crimes de fraude fiscal qualificada, burla agravada e branqueamento de capitais. Pelo exposto, atenta a existência de acções já desenvolvidas em sede fiscal, delegamos, por ora, a realização das diligências de investigação nos presentes autos no OPC Autoridade Tributária – art. 270.º do Cód. Processo Penal. Comunique, com cópia do presente despacho e de folhas 84 a 86, à Exma. Sra. Diretora da Direção de Finanças de Braga, sem prejuízo de os autos poderem posteriormente vir a ser confiados ao OPC para efeitos de investigação, uma vez identificados os inspectores responsáveis pela mesma”. Ao Ministério Público, enquanto autoridade judiciária competente no decurso da fase processual de inquérito (arts. 1.º, al. b), 53.º, n.º 2, al. b) e 263.º, n.º 1, todos do Cód. Processo Penal), incumbe o exercício da acção penal e a direcção desta fase processual, que é consentânea com a delegação de poderes no órgão de polícia criminal. A direcção do inquérito por parte do Ministério Público resulta das disposições constitucionais que estabelecem a estrutura acusatória do processo penal (art. 32.º, n.º 5 da CRP) e a autonomia do Ministério Público (art. 219.º, n.º 2 da CRP), inserindo-se, na atribuição da direcção do inquérito ao Ministério Público, o poder de definir a estratégia que considerar mais adequada para a investigação da notícia de crime, nela se compreendendo a seleção das diligências a realizar, para além das impostas por lei, e a sequência da sua realização, sendo os órgãos de polícia criminal órgãos auxiliares do Ministério Público e actuando sob sua dependência funcional no inquérito. Paulo Dá Mesquita, em anotação ao art. 370.º do Cód. Processo Penal, realça que “O MP ao selecionar o concreto OPC para a prática de atos ao abrigo do art. 270.º/1 deve ter em conta a regra da «divisão legal das matérias de coadjuvação entre OPC»”. A problemática processual reporta-se apenas à questão sobre o que pode ser praticado por OPC ao abrigo de encargo do MP e não à repartição entre OPC. A divisão legal da competência de coadjuvação entre OPC é objeto de tratamento na LOIC, leis orgânicas das entidades e regimes especiais sobre alguns tipos de crimes, não obedecendo a um esquema rígido e admitindo intervenções derrogatórias dessa repartição. As regras legais sobre a repartição interpolicial em sede processual penal devem, no essencial, conformar as decisões do MP quanto à atribuição do encargo de atos de inquérito a OPC, quer o mesmo se reporte a um processo concreto (art. 270.º/1), quer abranja uma categoria de processos por referência a tipos de crimes ou limites das penas dos crimes cometidos numa determinada circunscrição (art. 270.º/4). Para efeitos processuais, não está consagrado nenhum OPC natural. Durante a fase de inquérito e quanto aos atos por encargo o que releva em termos de específica entidade legitimada é o concreto OPC designado pelo MP e se o específico ato praticado pelo OPC se integra no universo dos que podem ser levados a cabo por OPC (art. 270.º/1 e 2). Para efeitos de validade processual é irrelevante o concreto OPC que pratica o acto ao abrigo de cláusula ou despacho legal invocado para a sua realização” – Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Livraria Almedina, 2021, pps. 956 e 957; na jurisprudência, no mesmo sentido, cfr., por todos, Ac. RL, de 09/06/2016, relatado por Maria do Carmo Ferreira, disponível em INTERNET www.dgsi.pt/jtrl. No caso vertente, ao proferir o despacho de fls. 89 e 90, o Ministério Público limitou-se a delegar a realização das diligências de investigação no OPC que entendeu adequado (Autoridade Tributária), no âmbito da direcção da investigação que, ao abrigo das disposições legais acima enunciadas, lhe compete, não enfermando o despacho proferido das apontadas nulidade e/ou irregularidade, nem de qualquer outro vício, não se vislumbrando de que forma a escolha da Autoridade Tributária, em detrimento da Polícia Judiciária, implique uma qualquer violação de direitos e garantias, quando, na realidade, a direcção da investigação compete sempre ao Ministério Público, conforme decorre do disposto no art. 263.º do Cód. Processo Penal, e é constitucionalmente exigido pelo art. 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, não enfermando os autos da nulidade insanável, nem, tão pouco, da irregularidade arguida a título subsidiário. O arguido AA invocou, ainda, a inconstitucionalidade do art. 119.º, al. b) do Cód. Processo Penal, nomeadamente quando interpretado no sentido de não ser nulo o despacho que confere a órgão de polícia criminal diverso da Polícia Judiciária o encargo de proceder a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito em que se investiguem crimes da competência reservada da Polícia Judiciária, nos termos do artigo 7.º, n.º 2 da LOIC, bem como a inconstitucionalidade do art. 123.º, n.º 2 do CPP, nomeadamente quando interpretado no sentido de não ser irregular o despacho que confere a órgão de polícia criminal diverso da Polícia Judiciária o encargo de proceder a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito em que se investiguem crimes da competência reservada da Polícia Judiciária, nos termos do artigo 7.º, n.º 2 da LOIC, em ambos os casos por a referida interpretação redundar em norma materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2.º, 20.º, n.º 4, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, sem, contudo, precisar o segmento normativo a partir do qual se detecta a imputada inconstitucionalidade. Assim, cabia ao arguido um maior cuidado ao precisar o sentido da inconstitucionalidade que aponta, em confronto com os preceitos do Cód. Processo Penal em apreço (arts. 119.º, al. b) e 123.º, n.º 2), justificando a razão de ser dessa incompatibilidade constitucional. No entanto, desde já se adianta não se vislumbrar de que forma o art. 119.º, al. b) e/ou o art. 123.º, n.º 2 do Cód. Processo Penal, constituam violação do disposto nos arts. artigos 2.º, 20.º, n.º 4, 29.º, n.º 1 e/ou 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, não padecendo, nenhum daqueles preceitos legais, de qualquer vício de inconstitucionalidade. Quanto a todas as nulidades, irregularidades e/ou inconstitucionalidades arguidas, é patente a sem razão do arguido AA, não enfermando o despacho de 26/06/2018, proferido pelo Ministério Público, da nulidade e/ou da irregularidade apontada(s), a implicar a nulidade de todos os despachos posteriores de validação de produção de prova adquirida pelo referido órgão de polícia criminal (Autoridade Tributária e Aduaneira) e/ou a proibição de utilização de toda a prova carreada para os autos, improcedendo, assim, o requerido nos pontos i), ii) e iii) da página 42 do requerimento apresentado, que corresponde à página 18886v. dos autos.» - do recurso - Inconformado, recorreu o Arguido AA formulando extensas conclusões das quais se aponta, em síntese: « (…) A faculdade de o Ministério Público conferir a um órgão de polícia criminal o encargo de proceder a diligências e investigações, ao abrigo do disposto no artigo 270.° do CPP, é delimitada por aquelas que são as competências legalmente atribuídas pela LOIC, pelas respetivas leis orgânicas dos órgãos de polícia criminal e, in casu, ainda pelo RGIT. 5§. Os referidos diplomas legais, ao assumirem a forma de leis ou decretos-lei, provenientes de órgãos legislativos com poderes constitucionalmente atribuídos para o efeito, emanam normas hierarquicamente equiparáveis às constantes do Código de Processo Penal, maxime da(s) norma(s) resultante(s) do texto legal do artigo 270.°. 6§. A LOIC e demais diplomas que se debrucem sobre questões de investigação criminal não consubstanciam meras orientações à atuação do Ministério Público. Pelo contrário, são mais do que isso, são leis lato sensu que vinculam efetivamente a atuação do Ministério Público, o qual, por força do seu estatuto processual, e ainda constitucional, está vinculado a exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade. 7§. Não há exceções, nem regras aplicáveis a uns e inaplicáveis a outros, ao sabor dos interesses do detentor da ação penal, que, agora, não se quer ver confrontado com uma realidade incontestável derivada de erro próprio: a investigação com mais de seis anos é quase toda ela imprestável, senão mesmo toda. (…) 11§ A Autoridade Tributária não pode investigar crimes comuns, pois seria absurdo e irracional atribuir competência para a investigação criminal de quaisquer crimes a órgãos da administração pública organizados e especializados para matérias específicas, estranhos à sua vocação funcional (n° 1 do artigo 4º da LOIC). 12§. A única exceção ao referido é o caso previsto no n.° 4 do artigo 41.° do RGIT, em que é atribuída competência excecional à administração tributária para a investigação de crimes comuns quando o facto constitutivo do crime tributário constitua também crime comum — ou seja, sempre que se verifique um caso de concurso ideal de crimes —, que avança-se, não é o que está em causa nos presentes autos. 13§. Dos termos conjugados do RGIT com o artigo 7.°, n.° 4, alínea a), da LOIC, resulta que a competência da administração tributária para a investigação de crimes tributários não é exclusiva, mas sim concorrente, na medida em que se encontra também prevista a competência da Polícia Judiciária para ainvestigação de crimes tributários de valor superior a € 500.000,00 (quinhentos mil euros). As autoridades judiciárias (no caso, o Ministério Público) apenas podem delegar na Autoridade Tributária e Aduaneira a competência para realização de atos nos termos previstos na lei e que, consequentemente, não esteiam reservados a outros órgãos de polícia criminal. (…) 18§. Assim, sempre se diga que: a) os artigos 263.°, 270.º/ n.º1 e 55.º, n.º1, do CPP. 7.º n.º2 , da LOIC e 40.º n.º 1, do RGIT, interpretados conjunta ou isoladamente no sentido de que o Ministério Público pode delegar na Autoridade Tributária o exercício de quaisquer diligências e investigações relativas a inquérito criminal em que se investiguem crimes da competência reservada da Polícia Judiciária, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação do Estado de Direito Democrático e do principio da legalidade, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 29.º. n.º 1. da CRP. b) os artigos 263.°, 270.º/ n.º1 e 55.º, n.º1, do CPP. 7.º n.º 3, da LOIC e 40.º n.º 1, do RGIT, interpretados conjunta ou isoladamente no sentido de que o Ministério Público pode delegar na Autoridade Tributária, sem a decisão do Procurador-Geral da República ao abrigo do n,° 1 do artigo 8.° da LOIC, o exercício de quaisquer diligências e investigações relativas a inquérito criminal em que se investiguem crimes da competência reservada da Polícia .Judiciária, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação do Estado de Direito Democrático e do principio da legalidade, nos termos do disposto nos artigos 2,° e 29.°, n.° 1, da CRP. (…) É manifestamente oposto à própria natureza de uma competência de reserva absoluta, entender-se que esta pode ser delegada noutro órgão de polícia criminal que não aquele exclusivamente previsto pelo Legislador. Admitir tal como possível, tornaria a competência reservada absoluta, à margem da lei e, portanto, da vontade do Legislador, numa reserva relativa ou até mesmo uma competência concorrencial, na medida em que esta deixa de poder ser unicamente exercida por um órgão, para poder passar a ser exercida por qualquer outro, desde que autorizado para tal pelo Ministério Público, ainda que em total atropelo dos ditames legais. (…) 33§. A LOIC não tem caráter meramente administrativo, configura, sim, uma lei processual, através da qual o legislador estabeleceu a competência de cada órgão de polícia criminal em matéria de investigação criminal, e tal não deve ser excluído pelo simples facto de esta regulação não constar do CPP. 34§. Diferentemente das leis que estabelecem a distribuição judicial dos processos, não está em causa um regime meramente ordenador ou distributivo, mas sim uma verdadeira cedência de atribuições, missões e competências, devendo ser entendida e aplicada como tal. (…) 37§. Ao dirigir a ação penal violando as regras de competências dos diversos órgãos de polícia criminal, o Ministério Público age de forma diversa da que lhe é constitucionalmente exigida: de forma não orientada pelo princípio da legalidade (artigo 2.° do CPP), cuja consequência terá, necessariamente, de implicar a invalidade do ato delegatório, dando lugar às consequências previstas no CPP para a prática de atos inválidos. §. Assim, quando não esteja abrangido pelo disposto na lei, o ato de delegação de competências inválido terá, necessariamente, como consequência a nulidade insanável constante da alínea b) do artigo 119,". do CPP, uma vez que o Ministério Público pretendeu delegar competências num órgão de polícia criminal sem competência para a prática desses atos - in casu, a investigação criminal. 39§. Esta nulidade acarretará, nos termos do disposto no artigo 122.°, n.° 3, do CPP, a nulidade de todos os atos posteriores dependentes (por exemplo, despachos de validação de prova ou promoções com conhecimentos resultantes da atividade que desrespeitou regras de repartição de competência), 40§. Bem como, nos termos dos artigos 126.°, n.° 3, do CPP, e 32.°, n.° 8, da CRP (efeito-à-distância), a proibição de utilização da prova recolhida em inobservância das regras de repartição de competência. 41§. Ainda que assim não se entendesse — o que não se concede —, sempre haveria a reconhecer que a regulação relativa à distribuição de competências investigatórias entre os diversos órgãos de polícia criminal contende com matéria de direitos fundamentais dos cidadãos, e estando em causa direitos fundamentais, a sua violação não node deixar de viciar o ato processual deles violador com nulidade insanável. (…) A atribuição a órgãos de polícia criminal, incompetentes de poderes de investigação criminal que impliquem a aquisição de prova mediante a intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações — como aconteceu in casu, nomeadamente com vastas escutas telefónicas — implica, nos termos do artigo 126.°, n.° 2, do CPP, uma aquisição de prova fora do quadro legal e, consequentemente, a prova assim obtida é proibida, (…) 50§. O objeto do processo, como se avançou anteriormente, incluiu sempre o crime de branqueamento, tendo vindo, posteriormente, mas quase de imediato, a englobar também o crime de corrupção, tal como resulta das diversas promoções e respetivas autorizações para a realização de interceções de comunicações (v., por exemplo, fls. 547 e ss. dos autos, datadas de 5 de setembro de 2018, cerca de dois meses depois da abertura do inquérito). O Ministério Público promoveu, para a investigação de crimes de branqueamento, num primeiro momento, e para crimes de branqueamento e corrupção, num segundo momento, a interceção das comunicações telefónicas e do registo de som e imagem em locais públicos do Arguido, tendo todas elas sido executadas, repisa-se, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o que, na senda do que já se vem afirmando, se traduz na recolha de prova durante o inquérito por órgão de polícia criminal incompetente. Desde 2018, que têm vindo a ser executadas diligências e investigações por órgão de polícia criminal sem competência para tal (c/. estatuído na LOIC), promovidas ilegalmente pelo Ministério Público e, por fim, ilegalmente validadas pelo Juiz de Instrução Criminal, O que, pelos motivos aventados, necessariamente, redundará na verificação de uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso e invocável a todo o momento do despacho dc 26.06.2018 (a fls. 89 e 90 dos autos), conforme exposto supra. nos termos do artigo 119.°. alínea b), do CPP. O artigo 119.°. alínea b), do CPP, interpretado no sentido de que não é nulo o despacho que confere a órgão de policia criminal diverso da Polícia Judiciária o encargo de proceder a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito em que se investiguem crimes da competência reservada da Polícia Judiciária, nos termos do artigo 7,°. n.° 2, da LOIC. redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2.°. 20.°, n.° 4, 29.º. n.° 1. e 32.°, n.° 1. todos da CRP e artigo 6.° da CEDH. (…) 56§. Há in casu uma clara violação do direito a processo justo e equitativo, mais a mais num processo penal de estrutura acusatória (artigo 20.°, n.° 1 e 4, e 32.°, n.° 5, todos da CRP e no artigo 6.° da CEDH), e do princípio da legalidade (artigos 29.° e 219.° da CRP). (…) 61 §. E, consequentemente, nos termos do disposto nos artigos 126.°, n.° 3, do CPP, e 32.p, n.° 8, da CRP, deve ser declarada proibida não só a prova adquirida com base nas interceções de comunicações e registo de som e imagem, como toda a prova carreada para os autos, uma vez que esta consubstancia prova indiretamente adquirida com os conhecimentos conexionados com as escutas, nos termos mais bem descritos na Motivação e que aqui se dão por reproduzidos por brevidade processual, ou seja, é toda ela, por referência ao efeito-à-distância, prova conexa. 62§. Sendo certo que, como acima se consignou no capítulo II, subcapítulo e), ponto (i7), independentemente do reconhecimento (ou sua falta) dos vícios processuais dos atos acima referidos, é incontestável que a prova adquirida nela Autoridade Tributária e Aduaneira, enquanto órgão de polícia criminal incompetente, sempre que se verifique uma ingerência na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, como foi o caso nos autos, terá de ser considerada de per si prova proibida — a grande mácula dos presentes autos. 63§. Razão pela qual, também por este motivo, desde iá se invoca, ao abrigo do artigo 126°, n." 3. do CPP, a proibição de toda a prova adquirida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.» - da resposta - Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público também concluindo extensamente, donde retiramos: « (…)4a - A tese da motivação desconsidera a direção do inquérito pelo Ministério Público, apesar da sua autonomia (art. 219.°, n.° 2 da CRP), e esquece a estrutura acusatória do processo penal (art. 32.°, n.° 5 da CRP), pretendendo impedir que, num determinado inquérito, face a factos e a necessidades de investigação específicos, a escolha do OPC mais adequado ao bom andamento da investigação possa ser feita pelo Ministério Público. 5a - A própria LOIC expressamente prevê, relativamente à fase de instrução, no seu art. 8.°, n° 7, que o Magistrado que, em concreto, dirige o processo naquela fase, no caso o Juiz de Instrução Criminal, possa escolher outro OPC, retirando a intervenção do OPC que realizou a investigação em fase de inquérito, ainda que esse OPC tenha sido a Policia Judiciária, fazendo prevalecer o critério que entendemos correto e que se traduz na escolha do OPC mais adequado ao bom andamento da investigação, princípio que não podemos deixar que também fazer prevalecer em fase de inquérito. 6a - A preponderância na LOIC dos princípios da especialização e da racionalização na afetação dos recursos disponíveis para a investigação criminal revela uma preocupação administrativa de divisão de tarefas e de meios disponibilizados pelo Estado, que não contende, antes aconselha, a que os mesmos princípios tenham que ser aplicados no caso concreto, seja por via de adequação técnica à recolha da prova especificamente exigida no caso concreto, seja pela racionalidade de aproveitar o conhecimento de quem descobriu a notícia do facto suspeito de ilicitude. 7a - A própria LOIC reconhece essa racionalidade de aproveitar quem detém a informação, conforme soluções encontradas no seu art. 4.° n° 2, para o caso de existir coincidência de investigações, e no seu art. 7.° n° 5 , onde se faz prevalecer o OPC que tiver adquirido a notícia do crime, mas não realiza a aplicação desses critérios ao caso concreto, o que apenas poderá ser feito pelo despacho do Ministério Público, em sede da delegação prevista no art. 270.° do Cod. Processo Penal. 8a - A LOIC não pode ser comparada a ouras Leis de natureza extravagante, como a Lei n.° 34/87 (crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos) ou a Lei n.° 109/2009 (cibercrime) que contêm, de facto, normas processuais específicas que não constam do Código de Processo Penal, mas que também criminalizam determinadas condutas à margem do Código Penal, o que não é o caso da LOIC, circunstância que não foi considerada na tese da motivação. 9a - A LOIC, como resulta do seu teor global e desde logo do seu título («Lei de Organização...»), tem um papel marcadamente organizativo, coordenador, administrativo e regulador da posição dos órgãos de polícia criminal entre si e perante os ilícitos criminais a investigar e a iniciativa processual, nunca poderia derrogar disposições consagradas no Cod. Processo Penal, designadamente em sede de competência e direção da autoridade judiciária. 10a - A LOIC é assim uma lei de organização administrativa e não uma lei de processo penal, designadamente para os efeitos previstos no artigo 118o do Código de Processo Penal, incluindo em sede do regime dos meios de recolha de prova. 11a - Tal entendimento, para além de ser o único compatível com as normas constitucionais, art. 32.°, n.° 5 da CRP e art. 219.°, n.° 2 da CRP, é também, o único compatível com a ausência na LOIC de norma que preveja qualquer tipo de sanção ou efeito jurídico-processual externo para a intervenção de profissionais de um OPC em inquérito de competência reservada de outro OPC. 12a - Não resulta da LOIC a atribuição de quaisquer direitos subjetivos para terceiros, intervenientes numa lide judicial, que os legitime, enquanto sujeitos processuais, a reivindicar a intervenção de um determinado OPC em detrimento de outro, não existindo um direito a um OPC natural, como parece decorrer da motivação. 13a - A matéria da distribuição de competências entre OPC não corresponde a matéria processual penal, ao contrário do que sucede com a competência dos Tribunais e do Ministério Público, regulada no Cod. Processo Penal. 14a - O que tem relevo processual é a competência “do OPC” para a prática de actos, em concreto, no processo, sendo evidente que a qualidade técnica, a transparência e a conformidade legal dos actos praticados pela OPC no processo depende essencialmente de quem dirige o inquérito e do nível de acompanhamento que possui dos actos praticados pelo OPC, independentemente da natureza do mesmo. 15a - Concluímos assim, que a LOIC resulta de uma necessidade de evitar que os diferentes OPC se atropelem no terreno na procura de informação criminal, visando assim disciplinar a iniciativa policial de procura da notícia do crime e consagrando, simultaneamente, a autonomia técnica das diversas polícias, estipulando ainda formas de resolução de conflitos de competências entre os diferentes OPC, ainda assim com a intervenção da autoridade judiciária em cada caso concreto, conforme decorre do art. 9.° da LOIC. 16a - O presente inquérito iniciou-se com base em informações provenientes das regras de prevenção do branqueamento, isto é, com a comunicação de operações suspeitas, cujo conteúdo foi analisado e desenvolvido pela AT, tendo sido identificada a suspeita de crime de fraude fiscal. 17a - Não estamos assim, perante um processo que se tenha iniciado no OPC e que este deva transmitir a outro OPC de competência especializada, caso a que poderia ser aplicável o art. 5.°-2 da LOIC, mas sim perante inquérito que provém da iniciativa do Ministério Público, com base em informação que recebeu por via da sua competência em sede de prevenção do branqueamento. 18a - Tão pouco estamos perante um processo com factos e crimes estranhos à competência própria da AT, nos termos definidos no art. 40.°-2 do RGIT, uma vez que estão em causa, entre outros, crimes tributários que integram a área de menor reserva da Policia Judiciária, constando do art. 7.°-4 a) da LOIC, pelo que, como decorre do n° 5 do mesmo artigo, prevalece a competência de quem tiver adquirido a notícia do crime. 19a - Mesmo estando em causa outros ilícitos comuns, como é, pelo menos, o crime de branqueamento, não deixa a AT de ter competência para o desenvolvimento da investigação, conforme decorre do art. 41.° n° 4 do RGIT, tanto mais que estão em causa factos que se confundem na sua execução com as práticas de fraude fiscal, cabendo ao OPC aportar os factos e os seus indícios aos autos e ao Ministério Público dirigir essa recolha da prova e realizar a integração jurídica. 20a - Os arts. 7.°-5 da LOIC e 41°-4 do RGIT são a evidência de que não existem actos indelegáveis para investigação noutros OPC, mesmo que sejam da área da reserva de competência da PJ - para além dos casos de competência deferida previstos no art. 8:° da LOIC. 21a - A designada ‘competência reservada’ da Policia Judiciária tem de ser entendida como uma competência delegada reservada, com eficácia face aos demais OPC, mas não em relação ao Ministério Público . 22a - Os actos concretos a desenvolver pelo OPC são necessariamente controlados pelo Ministério Público, que lhes confere legitimidade, até porque poderia avocar o inquérito e dirigir diretamente a investigação, nada obstando a que seja a AT a dar execução a intercepções telefónicas, que aliás são admissíveis em sede da investigação de crimes de fraude fiscal qualificada, sendo certo que, mais uma vez, se trata de uma diligência de recolha de prova promovida pelo Ministério Público e autorizada judicialmente, cabendo ao Ministério Público velar pelo cumprimento das normas processuais. 23a - Tendo as Defesas dos arguidos conhecimento de toda a recolha de prova feita nos autos, conhecimento iniciado em Julho de 2023, com a detenção e apresentação dos arguidos para primeiro interrogatório judicial, nunca foi colocada em causa a forma como foram realizadas as intercepções telefónicas e como foram apresentados os relatórios de apreciação periódica das mesmas, pelo que não está em causa a qualidade e validade dos actos praticados em sede dos meios de recolha de prova. 24a - A motivação invoca uma alegada violação do art. 8.° da LOIC na atribuição do encargo à AT de realização de diligências de investigação nos presentes autos, entendendo que o PGR deveria ter tido intervenção na definição do OPC competente, diferente da PJ, mas o que o referido artigo prevê é a possibilidade genérica do PGR, atendendo aos factores previstos nas alíneas a) a d) do n.° 1 do referido artigo 8.° LOIC, poder emitir orientações genéricas sobre a atribuição da iniciativa de investigação, em fase de inquérito, de um determinado tipo de crimes a OPC diferente do previsto na LOIC.(…) 36a - O Ministério Público não optou, ao contrário do que insinua a motivação, por uma delegação de competências genérica, havendo sempre um acompanhamento permanente dos actos de investigação, de tal forma os autos sempre estiveram e estão em permanência no DCIAP, existindo comunicação entre o OPC e os Magistrados que vieram a assumir a titularidade do inquérito, não se verificando sequer iniciativas de investigação do OPC que não tenham sido previamente concertadas com os Magistrados titulares do inquérito. 37a - O Ministério Público presidiu a todas as diligências de recolha de prova pessoal, assumiu o pedido às entidades bancarias de toda a informação julgada necessária, definiu o objecto dos pedidos de cooperação internacional que foram deduzidos e, por necessária imposição legal, sindicou todos os procedimentos de recolha de prova por intercepções telefónicas e realização de buscas, que contaram com a coadjuvação de elementos da PSP e Inspetores da AT que se encontram afectos ao DCIAP. 38a - A titularidade e direção do inquérito pelo Ministério Público, tal como resulta dos arts. 53.° n° 2 e 263.°, n.° 2 do Cod. Processo Penal, encontrou plena realização na forma como tem sido desenvolvida a investigação no presente inquérito, pelo que representa um absurdo que se afirme que a delegação de competência na AT tenha implicado uma diminuição das garantia de Defesa. (…) 41a - Tais garantias são aportadas, em fase de inquérito, pela independência do Juiz de Instrução e pela autonomia do Ministério Público, bem como pela assistência de Defensor, nos casos em que a mesma é imposta para representar os interesses do arguido, mas o Cod. de Processo Penal não consagra qualquer distinção entre OPC, o que decorre da circunstância de atribuir a todos os OPC uma atividade técnica, a de investigação criminal, cuja legalidade deve ser controlada, em primeira linha, pelo Ministério Público. 42a - Tal não significa o substituir o primado da Lei pelo primado do Ministério Público, sendo certo que todos os actos realizados em sede de inquérito são actos que responsabilizam o Ministério Público, seja porque os delega, tendo que os controlar, seja porque os executa diretamente, seja porque os promove, em particular suscitando e suportando a intervenção do Juiz de Instrução. 43a - A decisão de delegação de competências para a investigação é destinada à prática de actos concretos a desenvolver pelos OPC, sendo esses actos e não a identificação da entidade OPC que os executa que estão vinculados à Lei, na sua forma, conteúdo e respeito por direitos, liberdades e garantias. (…) 48a - A motivação não imputa aos actos praticados pela AT, por delegação do Ministério Público, a verificação de qualquer omissão, nem mesmo quanto aos relatórios periódicos de controlo das escutas, pelo que se mostra absurdo construir o conceito de uma nulidade atípica, por alegada violação do disposto no art. 32.°-8 da Constituição da República, tanto mais que estamos perante intromissões nas comunicações que foram autorizadas e controlada por um Juiz de Instrução e que foram promovidas pelo Ministério Público e que foram executadas por um OPC no exercício de competência delegada. 49a - O art. 118.°-3 do Cod, Processo Penal apenas admite que, para além das nulidades previstas nos arts. 119.° e 120.° do Cod. Processo Penal, existem outras nulidades, também taxativamente previstas no mesmo Cod. Processo Penal, relativas a proibições de prova, sendo essa a interpretação coerente com o disposto no art. 118.°-1 do Cod. Processo Penal. 50a - A inadmissibilidade de provas proibidas por Lei resulta do disposto no art. 125.° do Cod. Processo Penal, mas com referência ao meio de prova que foi em concreto usado e aos seus pressupostos e forma de execução, tal como previstos no mesmo Código. (…) 57a - A delegação de competência na AT não implica também a verificação de qualquer irregularidade, uma vez que as regras de divisão de competências de coadjuvação entre os diferentes OPC, produzida pela LOIC, não condicionam a validade processual dos actos praticados, não podendo a LOIC ser considerada “lei do processo penal”, mas sim uma lei administrativa, que procura uma gestão eficiente dos meios dos muito OPC existentes, pelo que, o próprio art. 5.° da LOIC, embora refira “incompetência” na epígrafe, não a qualifica, em qualquer dos seus números, como invalidade ou vício do acto praticado. 58a - Mesmo em sede de intercepções telefónicas, o Código de Processo Penal não exige a intervenção de um OPC em concreto, embora resulte do mesmo Código que a operacionalização técnica das escutas e o trabalho de prévia audição e seleção das conversações demandam a intervenção de outrem que não Magistrado do Ministério Público e o Juiz de Instrução, mas para essa coadjuvação a Lei refere a intervenção de «órgão de polícia criminal», mas não refere qualquer OPC em concreto - veja-se o art. 188.° do Cod. Processo Penal. 59a - A delegação na AT do exercício de diligências relativas a inquérito criminal em que se investiguem crimes que a LOIC classifica como da competência reservada da Policia Judiciaria não contraria os princípios com consagração constitucional do Estado de Direito Democrático e do principio da legalidade (arts 2.° e 29.°, n.° 1 da CRP) nem da garantia a um processo justo e equitativo e da estrutura acusatória do processo penal (arts. 29.°, n.° 1, 20.° n.° 1 e 4, 32.° n.° 5. e 219.°n.°l da CRP), sendo, pelo contrário, uma afirmação dos mesmos, como decorrência necessária da autonomia do Ministério Público e da procura da melhor decisão do caso concreto. 60a - Tal autonomia do Ministério Público e o ónus da prova que deve assumir têm como contrapartida a atribuição, ao mesmo Ministério Público, dos poderes inerentes à direção do inquérito, enquanto fase crucial da recolha de indícios destinados a suportar a decisão de sujeição ou não dos factos a julgamento. 61a - Decorre desse papel atribuído ao Ministério Público o poder de delegação de actos processuais, consagrado no art. 270.a do Cod Processo Penal, sendo que a direcção do inquérito por parte do Ministério Publico resulta das disposições constitucionais que estabelecem a estrutura acusatória do processo penal (art. 32.°, n.° 5 da CRP) e a autonomia do Ministério Publico (art. 219.°, n.° 2 da CRP). 62a - A direção do inquérito abrange necessariamente o poder de definir a estratégia considerada mais adequada para a investigação da noticia de crime, nela se compreendendo a selecção das diligencias a realizar, para alem das impostas por lei, bem como definir a sequencia da sua realização, sendo os órgãos de policia criminal auxiliares do Ministério Publico, actuando sob sua dependência funcional no inquérito. 63a - Nada proíbe, em sede do Cod. Processo Penal, que o Ministério Público, enquanto detentor originário da investigação e com o dever de assumir a sua efectiva direção, ordene a realização de diligências dessa investigação a OPC diferente daquele que resultaria da aplicação das regras definidas na LOIC, até porque os critérios a que essa Lei atende não são os únicos que devem vincular o Ministério Público em sede do despacho ao abrigo do art. 270.° do Cod. Processo Penal. 64a - Tal entendimento, para além de ser o único compatível com as normas dos arts. 32.°, n.° 5 e 219.°, n.° 1 e 2 da Constituição da República, é também o único que concretiza a estrutura acusatória do Processo Penal, mantendo o equilíbrio e clareza de distribuição de papeis entre os diversos intervenientes processuais. 65a - A argumentação vertida na motivação contém elementos que servem também para que se possa vir a afirmar que apenas se podem investigar, no âmbito dos mesmos crimes de alegada competência reservada, os factos suspeitos que forem aportados por esse mesmo OPC, mas, sendo dado esse passo argumentativo, tal implicará que o Ministério Público deixe de ser uma Magistratura para passar a ser uma entidade administrativa, sem autonomia, o que representará a verdadeira inconstitucionalidade que se visualiza nos presentes autos. » Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, em separado e com efeito suspensivo. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido da resposta apresentada em primeira instância. Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta ao parecer reiterando a posição apresentada na pretensão recursiva. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. Cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]. Desta forma, tendo presentes tais conclusões, coloca-se a questão de saber se o despacho recorrido interpretou a lei correctamente e decidiu acertadamente as seguintes questões: a) da nulidade insanável do despacho de 26.06.2018, que confere à Autoridade Tributária e Aduaneira o encargo de proceder a quaisquer diligências e investigações relativas ao presente inquérito, ou, subsidiariamente, a irregularidade; e, consequentemente, b) da nulidade de todos os despachos posteriores de validação da produção de prova adquirida pelo referido órgão de polícia criminal; e c) da proibição de utilização de toda a prova carreada para os autos. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não invoca qualquer invalidade ao despacho recorrido, antes aponta que o mesmo incorrectamente interpretou e aplicou a lei nas questões por si invocadas. Vejamos, pois, cada uma delas. a) da nulidade insanável do despacho de 26.06.2018, que confere à Autoridade Tributária e Aduaneira o encargo de proceder a quaisquer diligências e investigações relativas ao presente inquérito A análise da questão colocada pelo Recorrente exige uma apreciação ampla do edifício legal que estrutura a investigação criminal e o desenvolvimento do processo criminal. Da leitura das motivações desde logo sobressai uma perplexidade quanto ao argumento usado na valoração da lei invocada, a Lei de Organização da Investigação Criminal, Lei 49/2008, de 27.08, actualmente na versão da Lei 2/2023, de 16.01, cuja leitura envereda pela necessidade de outros diplomas estruturantes terem que se adaptar àquela. Não será, cremos, esse o percurso de leitura do diploma em apreço. Comecemos, pois, pela Lei Fundamental. Em causa no presente recurso está a decisão do Ministério Público atribuir a investigação à Autoridade Tributária, algo que o Recorrente entende ser uma violação legal tão grave que importaria a nulidade de todo o processado, de toda a prova recolhida, em suma, um regresso à estaca zero por força da total inadmissibilidade da Autoridade Tributária, também ela um Órgão de Polícia Criminal, fazer um trabalho que só à Polícia Judiciária competiria. Procuremos, pois, aquilo que a Constituição da República Portuguesa nos diz sobre o Ministério Público e sobre os Órgãos de Polícia Criminal. Com expressa consagração constitucional surge o Ministério Público (art.º 219.º), sendo uma das suas competências «exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade». O mesmo preceito ainda atribui ao Ministério Público a competência para «participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania». Acima de tudo, impõe-se destacar que a Constituição da República Portuguesa confere ao Ministério Público os direitos de «estatuto próprio e de autonomia». Quanto aos Órgãos de Polícia Criminal, nenhuma previsão constitucional existe que possa ser chamada à colação para a discussão que agora encetamos. Com efeito, a “polícia” surge constitucionalmente consagrada no art.º 272.º, mas não na vertente da investigação, antes, genericamente, enquanto figura de defesa da segurança interna e dos direitos dos cidadãos. Atentemos, agora, à Lei 68/2019, de 27.08, na versão mais recente aprovada pelo Decreto-Lei 25/2026, de 28.01, ou seja, o Estatuto do Ministério Público. Logo nas atribuições do Ministério Público encontramos (art.º 4.º al. e), a competência para «Dirigir a investigação e as ações de prevenção criminal que, no âmbito das suas competências, lhe incumba realizar ou promover, assistido, sempre que necessário, pelos órgãos de polícia criminal». Daí, a expressa previsão da coadjuvação e assessoria no art.º 7.º, segundo o qual «No exercício das suas funções, o Ministério Público é coadjuvado por funcionários de justiça e órgãos de polícia criminal (…)». Aliás, é definida a competência da Procuradoria-Geral da República (art.º 16.º al. i) para «Coordenar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal entre si, nos termos da lei». Nessa medida, prevê ainda o Estatuto do Ministério Público a competência do Procurador-Geral da República (art.º 19.º) para «i) Determinar superiormente os critérios de coordenação da atividade processual no decurso do inquérito e de prevenção levada a cabo pelos órgãos de polícia criminal que assistirem o Ministério Público, quando necessidades de participação conjunta o justifiquem, nos termos da lei; j) Determinar, de acordo com o disposto na alínea anterior, diretamente e quando necessário, a mobilização e os procedimentos de coordenação relativamente aos órgãos de polícia criminal chamados a coadjuvar o Ministério Público no decurso de inquérito; ». Aqui chegados, podemos desde logo condensar as seguintes ideias: o Ministério Público merece consagração constitucional; os Órgãos de Polícia Criminal desempenham as suas funções, ao nível da investigação criminal, coadjuvando o Ministério Público; o Ministério Público dispõe de competências para adequar a actividade dos Órgãos de Polícia Criminal à sua missão. Passamos, então, a outro diploma estruturante da investigação criminal e que vai muito além desta. Falamos do Código de Processo Penal, que nos regula o processamento judiciário desde a notícia do crime ao cumprimento de pena. No Código de Processo Penal não há qualquer referência a cada um dos Órgãos de Polícia Criminal existentes no país. Em momento algum a lei processual se preocupa com a intervenção de qualquer Polícia, definindo critérios territoriais ou materiais para precaver a sua intervenção. No Código de Processo Penal fala-se, abstractamente, de Órgãos de Polícia Criminal começando, desde logo, pelas definições legais (art.º 1.º al. c) - «c) «Órgãos de polícia criminal» todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código;». No art.º 55.º é genericamente definida a sua competência no âmbito do processo. E se no n.º 1 a lei se reporta a atribuições deferidas pela autoridade judiciária, e por isso sem potencial de conflito entre Órgãos de Polícia Criminal, a previsão do n.º 2 é que pode suscitar tais conflitos, sendo por isso pertinente a existência de um elenco legal que permita distinguir quem intervém quando. Porque, (art.º 56.º) « os órgãos de polícia criminal actuam, no processo, sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional». No seguimento deste enquadramento, o Código de Processo Penal elenca ao longo do seu articulado os actos que podem ou devem ser praticado por qualquer Órgão de Polícia Criminal, sem nunca prever a distinção entre eles, os identificar ou estabelecer qualquer regulação sobre a distribuição das investigações. Porque, o titular da acção penal é o Ministério Público (art.º 48.º) a quem compete « a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes; b) Dirigir o inquérito; c) Deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no julgamento;» - art.º 53.º/2. Ora, por inexistir qualquer distinção, até aqui, entre os diversos Órgão de Polícia Criminal, sentiu o legislador a necessidade de criar uma lei que esclareça, de entre eles, quem faz o quê. Chegamos, então, à da Lei de Organização da Investigação Criminal. Desprovida de preâmbulo que nos auxilie na compreensão das finalidades do diploma, esta lei revela-nos, pelo seu articulado, qual o seu papel no seio da investigação criminal, nomeadamente, quais os contributos para a sua organização e para o desempenho dos Órgãos de Polícia Criminal. Porém, note-se que, desde logo no seu art.º 2.º, esta lei reforça que a competência para a direcção da investigação criminal repousa na devida autoridade judiciária e os Órgãos de Polícia Criminal assumem um papel de mera assistência. Vejam-se, pois, neste artigo, as manifestas concretizações de tal conceito. No n.º 3 «Os órgãos de polícia criminal, logo que tomem conhecimento de qualquer crime, comunicam o facto ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias, sem prejuízo de, no âmbito do despacho de natureza genérica previsto no n.º 4 do artigo 270.º do Código de Processo Penal, deverem iniciar de imediato a investigação (…)». Para no número seguinte, logo estabelecer que «Os órgãos de polícia criminal actuam no processo sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente (…)». No nosso ordenamento jurídico a iniciativa de investigação por parte dos Órgãos de Polícia Criminal é muito limitada, e nunca independente, pois apenas o Ministério Público (na fase inicial do processo) pode titular a investigação. Por isso, pode o Ministério Público «a todo o tempo, avocar o processo, fiscalizar o seu andamento e legalidade e dar instruções específicas sobre a realização de quaisquer actos » - n.º 7. Chegamos agora à norma na qual assenta toda a pretensão recursiva, o art.º 4.º da Lei de Organização da Investigação Criminal. No seu n.º 1 consagrou-se que «A atribuição de competência específica obedece aos princípios da especialização e racionalização na afectação dos recursos disponíveis para a investigação criminal». É aqui que divergimos do entendimento pugnado pelo Recorrente. A leitura deste preceito, inserido neste diploma destinado à “organização da investigação criminal”, revela claramente que o seu destinatário é, acima de tudo, o poder executivo. Numa lógica de especialização, adequação de recursos, racionalização de meios, gestão do investimento, deve o poder executivo tomar as suas decisões de acordo com aquilo que previamente definiu por lei. É esta necessidade que justifica a existência desta lei. Quando tiver que investir em meios pessoais, técnicos, de combate ao crime, de investigação de aprovisionamento, deverá fazê-lo de forma a garantir que cada Órgão de Polícia Criminal se encontra adequadamente preparado para alcançar resultados na investigação criminal que, por lei, lhe competirá. Por essa razão, por exemplo, não está a Autoridade Tributária munida de um laboratório de polícia científica que lhe faça perícias a estupefacientes para verificar se determinado pó é droga ou não. Porque não lhe compete a investigação de tráfico de droga. Porém, se há ideia clara no domínio do Direito, do judiciário, e em particular na jurisdição criminal, é que raramente as questões se colocam de forma simples ou desgarradas, existindo diversas conexões que baralham a intervenção do Estado no combate ao crime e na sua investigação. O exemplo acima dado não permite concluir que a Autoridade Tributária não possa investigar um tráfico de estupefacientes, nomeadamente se conexo com criminalidade fiscal, por exemplo. Contudo, a adequação de meios necessária para tal investigação levaria, seguramente, à procura de recursos afectos a outros Órgãos de Polícia Criminal, pois, como apontámos, a racionalização dos meios disponíveis assim os distribuiu. Voltando à da Lei de Organização da Investigação Criminal, nela se constata que a maior preocupação se centrou na divisão de competências entre Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Polícia Judiciária. Sendo as duas primeiras polícias de proximidade, com missões de segurança de primeira linha mas igualmente de investigação, importava deixar clara a fronteira para a polícia que assume a investigação como seu mote primeiro. E para evitar atropelos entre aquelas e a Polícia Judiciária, deixou-se definido um critério legal de separação de competências, e assim regular as intervenções precoces, prévias ao envolvimento da autoridade judiciária, o Ministério Público, bem como para instruir o poder executivo sobre as necessidades de cada força e guiá-lo na decisão de afectação de recursos. Os demais Órgãos de Polícia Criminal viram as suas atribuições consagradas nas respectivas leis orgânicas ou em regimes especiais criados para alguns tipos de crimes. Tanto assim que, se dois Órgãos de Polícia Criminal não se entenderem sobre qual deles deverá intervir, entrando em conflito negativo de competência, caberá à autoridade judiciária competente a resolução desse conflito (art.º. 9.º), não havendo previsão de um conflito positivo, pois para tanto determina o Ministério Público (vd. art.º 8.º) qual o Órgão de Polícia Criminal que pretende a coadjuvá-lo. Exposto e analisado todo este edifício legal, pergunta-se então: podia o Ministério Público, como o fez, deferir à AT a investigação deste processo? No entender deste Tribunal da Relação de Lisboa a resposta é, claramente, afirmativa [vd. ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 20.03.2025, Desembargador Jorge Rosas de Castro, ECLI:PT:TRL:2025:581.19.5TELSB.N.L1.9.72] . Nem se vislumbra como poderia a intervenção de uma polícia, ao contrário de outra, provocar algum vício à luz do Código de Processo Penal quando este código as não distingue. Como tal, a intervenção da Autoridade Tributária não se enquadra em nenhuma das previsões dos art.º 119.º, 120.º não constituindo, pois, nulidade processual – («o gesto do Ministério Público de convocar um determinado OPC, ou alguns dos seus membros, para a prática de atos de investigação, para um qualquer tipo de coadjuvação técnica ou até para assumir uma delegação genérica de competência para a investigação, releva precisamente e sempre da «promoção do processo penal» e não da «não promoção do processo penal» - vd. ac. citado). Nem sequer mera irregularidade (art.º 123.º), pois esta só pode ser aferida a partir de normas reguladoras do processo. O que não é o caso. Ademais, não se encontra na Lei de Organização da Investigação Criminal norma que preveja qualquer tipo de sanção ou efeito jurídico-processual externo para a intervenção de um Órgão de Polícia Criminal em vez de outro à luz da sua competência abstractamente aferida. Conforme já mencionado num anterior acórdão desta Relação [09.06.2016, Desembargadora Maria do Carmo Ferreira, ECLI:PT:TRL:2016:50.14.0SLLSB.Y.L1.9.E7], «esta LOIC tem cariz administrativo, regulador das funções dos respectivos OPCs e, nunca poderia derrogar disposições legais do C.P.P. e da própria Constituição da República. Essa é também a razão da inexistência na própria lei regulamentadora –LOIC- de sanção para as situações em que um OPC intervenha em investigação de crime que não é da sua área reservada, mas com solução prevista no artigo 4º. ». Adiante-se que o Tribunal considerou o parecer junto. Não obstante, pelas razões aduzidas, diverge quanto às conclusões alcançadas. Assim sendo, nenhuma invalidade se reconhece no despacho recorrido quanto a avaliação da questão da determinação, pelo Ministério Público, da competência da Autoridade Tributária para o coadjuvar na investigação levada a cabo no processo principal. Adiante veremos, porém, se há alguma ligação entre a intervenção de determinado Órgão de Polícia Criminal e a prova recolhida. b) da nulidade de todos os despachos posteriores de validação da produção de prova Entretanto, retiramos do juízo acima enunciado a decisão desta segunda questão. Não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida na escolha da Autoridade Tributaria para coadjuvar a autoridade judiciária, o Ministério Público, na sua investigação, não se colocam questões de validade dos despachos posteriores proferidos pelo Ministério Público validando a prova à medida que a mesma era recolhida nos autos. Porque, repete-se, foi recolhida sob sua direcção e controlo. c) da proibição de utilização de toda a prova carreada para os autos Ao contrário do que pretende o Recorrente, identificamos a Lei de Organização da Investigação Criminal como de cariz administrativo, regulador das funções dos Órgãos de Polícia Criminal e não interferindo com a regulação processual decorrente do Código de Processo Penal e das normas do estatuto do Ministério Público, ambas merecedoras de tutela constitucional. Por isso, não aderimos ao entendimento de que a regulação da distribuição de competências investigatórias entre os diversos Órgãos de Polícia Criminal contende com matéria de direitos fundamentais dos cidadãos. Tal entendimento não acolhe a evidência de que, durante a investigação, é ao Juízo de Instrução Criminal que incumbe o controlo do respeito pelos direitos, liberdades e garantias mais sagrados do cidadão. Daí que seja conhecido o termo de “Juiz das Liberdades” e não exista registo da “polícia das Liberdades”. Como tal, a decisão de escolha do Órgão de Polícia Criminal que, no entender da autoridade judiciária competente, seja o mais adequado a prosseguir a investigação não coloca em causa direitos fundamentais constitucionalmente consagrados e protegidos. Ainda que a investigação importe a aquisição de prova mediante a intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. Nestes casos, o determinante é a decisão da autoridade judiciária competente e a validação, intervenção, quando legalmente exigida do Juízo de Instrução Criminal. Em momento algum a lei processual faz depender a validade do acto da intervenção de determina polícia. Como acima se apontou, a lei processual apenas cuida de identificar como interveniente o Órgão de Polícia Criminal e a sua dependência funcional perante a autoridade judiciária competente no momento do acto. A recolha de prova com intromissão na vida privada está taxativamente prevista no diploma regulador do processo. Aí se concentram procedimentos, exigências formais e materiais, e se definem as circunstâncias exigidas para tornar válido o acto de recolha e reconhecer a validade da prova obtida. Não está, em parte alguma, restringida a obtenção da prova através de um específico Órgão de Polícia Criminal. Está, isso sim, regulada a partir da intervenção do Ministério Público e, quando necessário, do Juízo de Instrução Criminal. «Do ponto de vista do Código de Processo Penal e da concordância prática aí já consagrada entre, por um lado, os interesses da investigação, do apuramento da verdade material, da perseguição das suspeitas de crime e por essa via de realização da justiça e, por outro lado, a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias e nomeadamente dos direitos à reserva da vida privada e do segredo das telecomunicações das pessoas atingidas, nada há, em suma, a apontar quanto à intervenção, nos procedimentos de operacionalização das escutas telefónicas, de quaisquer elementos que integrem o corpo de OPC, sejam estes a PSP, a PJ ou a GNR: em qualquer circunstância, em matéria de escutas telefónicas, são os mesmos os estritos requisitos legais, destinados à garantia dos mesmos direitos, liberdades e garantias, como os mesmos são os rigorosos deveres de reserva quanto aos conteúdos a que os Srs. Agentes, Guardas ou Inspetores acedam, decorrentes designadamente dos arts. 86º, nº 8 e 188º, nº 6, alínea c), parte final, do Código de Processo Penal.» [Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 20.03.2025 já citado]. Destarte, não se reconhecendo quaisquer vícios na recolha da prova por parte da Autoridade Tributária, também nenhuma proibição de prova genérica recai sobre aquela já junta aos autos, desde que resultante de determinação do Ministério Público e efectuada de acordo com os trâmites do Código de Processo Penal. E, mais uma vez, não é perceptível como pode este entendimento pôr em causa a Constituição da República Portuguesa, não descortinando qualquer inconstitucionalidade na interpretação agora validada. DECISÃO Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar improcedente o presente recurso, mantendo inalterado o despacho recorrido. Custas pelo Recorrente, fixando-se em 5 UC a respectiva taxa de justiça. Lisboa, 09.Junho.2026 Rui Coelho (Relator) João Grilo Amaral (1.º Adjunto) Ana Cristina Cardoso (2.º Adjunto) |