Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00000567 | ||
| Relator: | ALEXANDRE PINTO | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA MATÉRIA DE FACTO ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO RESPOSTAS AOS QUESITOS ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199105280030951 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 ART659 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - Seja na especificação, seja na sentença não é lícito consignar que se encontra provado "o documento de fls..." porque o que cabe especificar são os factos e não as respectivas provas. II - Se na resposta a um quesito se remete para um documento, dizendo-se nada mais estar provado além do que resulta desse documento, isso significa que cabe ao julgador de direito estabelecer o facto ou factos que se retiram de tal documento, nos termos do artigo 659 n. 3 do Código de Processo Civil. III - Todavia, em tal hipótese, a respectiva resposta só pode ser fundamentada no próprio documento, porque se na fundamentação dessa resposta se indicarem como decisivos certos depoimentos, isto significa que as respectivas testemunhas fizeram afirmações decisivas para a prova do facto e, nesta hipótese, cabe ao julgador de facto dizer concretamente o que é que se provou e não remeter para o documento. IV - O vício agora apontado pode conduzir à anulação do julgamento, nomeadamente no caso de em conjunto com outras deficiências conduzir a dúvida insanavel acerca da bondade com que o julgamento de facto foi efectuado e do que, afinal, está ou não provado. | ||