Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17370/21-0T8SNT.L1-1
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CUSTAS
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2025
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A Constituição não impõe a gratuitidade dos serviços da administração da justiça. No sistema vigente a regra é a da onerosidade dos serviços da administração da justiça. A exceção à regra são as isenções subjetivas e objetivas taxativamente previstas no art. 4º, nº 1 e 2 do RCP.
II - Tratando-se de insolvência de pessoa singular, na ausência de massa insolvente e de rendimentos cedidos no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, mantém-se a responsabilidade do devedor insolvente, que é quem dá causa ao processo de insolvência.
III - A obrigação de pagamento de custas não tem a virtualidade de pôr em causa a subsistência mínima do devedor a ela sujeito – que as pagará voluntária ou coercivamente apenas se tiver recursos para tanto, sendo que no âmbito da cobrança coerciva estará sempre salvaguardada a impenhorabilidade da retribuição mínima mensal garantida, cfr. art. 738º, nº3 do CPC .
IV – Não obstante as variantes interpretativas do art. 18º, nº 2 da Lei nº 34/2004, num ponto esta norma reúne o consenso da doutrina e da jurisprudência dos tribunais superiores e do Tribunal Constitucional: [d]eve ser indeferido o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo apresentado nos serviços de segurança social depois do trânsito em julgado da decisão final” por não ter a virtualidade de desonerar o requerente das custas nas quais foi por esta condenado.
V – O processo de insolvência singular e o art. 248º do CIRE não introduziram qualquer especificidade na aplicação que a jurisprudência das instâncias e do Tribunal Constitucional tem vindo a fazer do art. 18º, nº 2 da Lei nº 34/2004, em consonância com o juízo de constitucionalidade que reiteradamente sobre o mesmo recaiu.
VI - Não está em causa o direito de aceder à justiça e aos tribunais, mas apenas o pagamento das custas que do exercício do mesmo resultou a cargo da parte por elas responsável e do qual não pode pretender eximir-se através do pedido de apoio judiciário apresentado depois do trânsito em julgado da decisão pela qual foi nelas condenado – o busílis da questão não se centra na violação do direito de aceder aos tribunais, mas no (in)cumprimento do ónus de o devedor requerer a dispensa de pagamento das custas e encargos do processo até ao momento processualmente oportuno e para o efeito relevante.
VII – Para aferir da tempestividade da apresentação de um pedido de dispensa de pagamento de custas e encargos do processo não releva qualquer outro pedido apresentado antes do trânsito em julgado da decisão de condenação em custas se sobre o mesmo recaiu decisão de indeferimento que foi objeto de oportuna notificação ao requerente.
VIII - A responsabilização e condenação do insolvente no pagamento das custas do processo surge sem qualquer surpresa para o próprio, maxime quando não existem bens a apreender para a massa insolvente nem rendimentos disponíveis para ceder à fidúcia que permitissem o pagamento das custas e encargos do processo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I - Relatório

1. Em 19.11.2021 A., nascida em 1960, apresentou-se à insolvência através de mandatário forense por ela constituído, com simultâneo pedido de exoneração do passivo restante. Alegou encontrar-se em situação de desemprego desde 2019, não auferir qualquer rendimento ou subsídio, ter cerca de €850,00 de despesas fixas mensais, residir com o seu filho e ser por este sustentada. No requerimento eletrónico pelo qual remeteu a petição inicial, no sítio destinado à indicação da taxa de justiça inseriu “isenção de pagamento”.
2. A insolvência foi declarada por sentença proferida em 24.11.2024.
3. Em 24.01.2022 a Sr.ª administradora da insolvência (AI) nomeada juntou relatório a que alude o art. 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)[1] pelo qual, além do mais, declarou não se opor ao pedido de exoneração do passivo restante e propôs o encerramento do processo por ausência de bens no património da insolvente a apreender com proveito para a massa insolvente.
4. Em 04.02.2022 a insolvente, através do seu mandatário, requereu a fixação do rendimento a ceder “com exclusão da quantia do valor da retribuição mínima mensal garantida correspondentemente em vigor, 14 meses por ano”.
5. Em 16.02.2022, e em resposta a notificação ordenada na sentença de insolvência, a insolvente, através do seu mandatário, apresentou requerimento para cumprimento das declarações previstas no art. 238º, nº 1, als. a) a g) e 239º, nº 4, e requereu a junção de documentos comprovativos de despesas e do contrato de arrendamento para habitação por ela outorgado em 17.09.2020, com início em 01.10.2020 e termo em 30.09.2025, reiterando que é o seu filho quem assume todas as despesas do seu agregado familiar por ambos constituído.
6. Por despacho de 17.03.2022 foi reiterada a notificação da insolvente para junção das referidas declarações por ela própria subscritas, que a insolvente juntou em 18.03.2022 através do respetivo mandatário.
7. Em 24.03.2022 foi proferido despacho inicial a autorizar o período de cessão do rendimento disponível e, na mesma data, constatada a relatada ausência de bens na massa insolvente, foi proferido despacho de encerramento do processo nos termos do art. 230º, nº 1, als. d) e e) e nº 2 do CIRE e ordenada a remessa dos autos à conta para apuramento das custas do processo, “que serão pagas, nos termos do disposto no art.º 241º, n.º 1, al. a), do CIRE.
8. Em 29.03.2022 a secção elaborou conta de custas a cargo da massa insolvente de A., que na mesma data foi notificada à insolvente.
9. Em 23.03.2023, 29.04.2024 e 10.05.2025 a Sr.ª fiduciária apresentou nos autos os relatórios anuais do período de cessão, relatando a ausência de rendimentos a ceder durante o período de cessão por ausência de rendimento disponível em cada ano. Findo aquele período, em 19.05.2025 pronunciou-se pela concessão definitiva da exoneração do passivo restante à insolvente.
10. Cumprida a notificação da insolvente e dos credores nos termos e para os efeitos do art. 244º, nº 1 do CIRE, em 18.06.2025 foi proferido despacho a fixar remuneração à Sr.ª fiduciária, proferida decisão final de concessão da exoneração do passivo restante, e condenada a insolvente nas custas do processo.
11. Liquidadas as custas pela secção, foi notificada a conta aos interessados por expediente de 03.09.2025, sendo o da insolvente acompanhado de guia pagável a partir de 03.09.2025 e até 23.09.2025.
12. Em 24.09.2025 a insolvente juntou requerimento alegando não ter capacidade para pagar as custas por se encontrar desempregada há muito tempo, e que nesse mesmo dia requereu apoio judiciário junto da segurança social. Juntou simulação dos valores de reforma que irá usufruir, extrato de dívida em execução fiscal, e recibo de entrega, naquela data, de requerimento de proteção jurídica/apoio judiciário na Segurança Social.
13. Em 09.10.2025 o Instituto da Segurança Social comunicou aos autos o número do processo de proteção jurídica da aqui insolvente (959750) e a data em que foi requerido (25.09.2025), Em 03.11.2025 comunicou o estado do mesmo (‘Resposta à Audiência Prévia’).
14. Em 15.11.2025 a insolvente alegou nos autos, que “o seu pedido de Apoio Judiciário, iniciado em Março de 2025 (antes da sentença), e posteriormente formalizado no processo N.º 959750, foi objeto de uma Proposta de Indeferimento por parte da Segurança Social.//2. A Requerente encontra-se a responder à Audiência Prévia da Segurança Social dentro do prazo legal, contrariando a alegada falta de tempestividade e apresentando os esclarecimentos necessários.”, e requereu a suspensão do prazo para a reclamação da conta de custas até que seja proferida a decisão final e irrecorrível da segurança social no processo de proteção jurídica 959759. Juntou:
- notificação de 19.03.2025 da Segurança Social remetida por via da plataforma digital no âmbito do processo nº748239 (da Segurança Social), atinente com o processo nº17370/21.0T8SNT, a solicitar elementos/documentos - “Cópia da última notificação judicial completa recebida para identificação de nº processo e Tribunal
- notificação de 08.10.2025 da Segurança Social remetida por via da plataforma digital no âmbito do processo nº 959750 (da Segurança Social), a solicitar elementos/documentos - “Cópia da última notificação judicial completa recebida para identificação de nº processo e Tribunal”.
- notificação de 02.11.2025 da Segurança Social remetida por via da plataforma digital no âmbito do processo nº 959750 para cumprimento da audiência prévia da insolvente sobre proposta de indeferimento do seu pedido de proteção jurídica para intervir no processo 17370/21.0T8SNT, por ter sido pedido “em 24.09.2025, depois do trânsito em julgado da sentença.//Dado que o Apoio Judiciário não foi pedido até ao termo do prazo de recurso da decisão de primeira instância, não se verificou a tempestividade do pedido.//A falta de tempestividade do pedido constitui um pressuposto procedimental que impede que o direito à Proteção Jurídica seja reconhecido.
15. Em 26.11.2025 a insolvente apresentou requerimento com o qual juntou notificação de “deferimento do apoio judiciário” que lhe foi remetida em 19.11.2025 pelo Instituto da Segurança Social no âmbito do processo nº959750, acompanhada de decisão de deferimento do seu pedido de proteção jurídica.
Do relatório dessa decisão consta: “Oportunidade do pedido: Pedido apresentado depois da primeira intervenção processual do requerente. A situação de insuficiência económica verificou-se durante o processo judicial, não tendo havido intervenção do/a requerente no processo até à apresentação do requerimento.
16. Continuados os autos com vista, o Ministério Público promoveu seja dada sem efeito a guia para pagamento das custas face à decisão de concessão de proteção jurídica à insolvente.
17. Em 07.12.2025 foi proferido o seguinte despacho:
Verificando-se que a Devedora efetuou dois pedidos de apoio judiciário para este processo um anterior à conta de custas e outro posterior, solicite ao ISS que nos informe da decisão proferida no processo no Processo: 748239 e quem que data foi notificado à Devedora.
18. Em 13.01.2026 o Instituto da Segurança Social informou “que o requerimento de proteção jurídica formulado, por A., e submetido a 26/02/2025 (com o nº de pedido 748239) foi Notificado em Audiência Prévia para juntar documentos complementares ao processo, cópia da última notificação judicial completa recebida para identificação de nº processo e Tribunal e estado do processo//Foi informado que na falta de resposta, nos termos do n.º 3 do art.º 8.º - B da Lei da Proteção Jurídica, o requerimento iria ser indeferido, não havendo lugar a nova notificação.//Não respondeu em tempo útil á Audiência Prévia, tendo sido o pedido de apoio Judiciário indeferido em 22/04/2025 automaticamente pelo sistema informático.
            Mais informou que “o pedido foi submetido pela requerente na plataforma Social Direta e que os pedidos submetidos na SSD são pedidos desmaterializados, pelo que, tal como selecionou a requerente aquando da submissão do mesmo, as notificações ocorrem através – unicamente – através da caixa de mensagens da Segurança Social Direta.
            19. Em 02.03.2026 foi proferido o seguinte despacho:
REFª: 53412734, 54073310 e email que antecede:
Uma vez que o apoio judiciário que foi concedido à devedora, correspondente ao processo nº 959750, foi requerido apenas depois de proferida a decisão final, e tendo apenas em vista obstar ao pagamento das custas, entendemos ser indeferir a pretensão da Devedora, mantendo-se a conta de custas elaborada.
20. É deste despacho que vem apresentado o presente recurso de apelação pela insolvente, requerendo a sua revogação. Formulou as seguintes conclusões:
1. O despacho recorrido, ao indeferir a aplicação do benefício de apoio judiciário (Processo n.º 959750) à conta de custas por ser posterior à sentença, viola frontalmente o Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva e o Acesso ao Direito (art.º 20.º da CRP).
2. A Recorrente demonstrou, de forma inequívoca e atual, a sua carência económica, tendo obtido o deferimento da proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos por parte do ISS, IP.
3. A situação de insuficiência económica não é um facto estanque, mas uma realidade persistente e anterior ao encerramento do processo, como prova a primeira tentativa de pedido de apoio judiciário efetuada em 26-02-2025.
4. O falhanço do primeiro pedido deveu-se exclusivamente a erro escusável e infoexclusão da Recorrente, que, por falta de literacia não logrou compreender as notificações, até que a pretensão era a identificação do processo que já estaria previamente identificado “ab initio”.
5. O formalismo processual e as barreiras tecnológicas não podem servir de obstáculo à justiça material, especialmente quando está em causa a subsistência mínima do cidadão (conforme jurisprudência do STJ e Tribunal Constitucional).
6. Existe uma contradição insanável entre a concessão da exoneração do passivo restante no âmbito da insolvência e a manutenção de uma conta de custas que sufoca financeiramente a devedora, contrariando o espírito do art.º 1.º do CIRE.
7. O próprio Ministério Público, enquanto garante da legalidade, promoveu expressamente que a guia para pagamento das custas fosse dada sem efeito face à proteção jurídica concedida.
8. E, com a concordância do MP na sua promoção, a isentar as custas da Recorrente. - Promoção MP - “Nada tenho a opor a que os autos aguardem pela decisão a proferir pelo ISS IP.” - Promoção MP “Resulta dos documentos juntos em 26/11/2025, que por decisão do ISS IP de 19/11/2025, foi concedida proteção jurídica à Insolvente, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Por conseguinte, promovo que seja dada sem efeito a guia para pagamento das custas”.
9. Nesta esteira, impedir a eficácia do apoio judiciário n.º 959750 que o próprio Ministério Público reconheceu como válido para sustar a guia de custas, configura uma violação do princípio da proporcionalidade. A justiça não pode ser um privilégio de quem domina as ferramentas digitais, mas um direito garantido a quem, como a Recorrente, vive numa situação de fragilidade económica extrema, já reconhecida judicialmente no âmbito do seu processo de insolvência."
10. A decisão da Segurança Social que concedeu o apoio não foi impugnada, tornando-se um facto assente que deve produzir efeitos retroativos à conta de custas, sob pena de esvaziar de conteúdo o direito constitucional de acesso à justiça.
11. O Tribunal alega que o pedido foi posterior à sentença, contudo, a jurisprudência atual do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 242/2018) defende que o apoio judiciário pode ser aplicado a custas contadas posteriormente, desde que a situação de insuficiência económica seja contemporânea da lide.
12. Deve, por isso, considerar-se a continuidade da situação de insuficiência, sendo o novo pedido uma mera confirmação da pobreza que já impedia o pagamento de custas desde o início da lide.
21. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso. Invocou o sumário do acórdão desta secção de 10.02.2026 - “O apoio judiciário requerido pelo devedor após o trânsito em julgado da decisão final do procedimento de exoneração do passivo restante, não produz qualquer efeito no que diz respeito à cobrança das custas e encargos cujo montante foi apurado na conta final” – e concluiu que “[e]m face da argumentação expendida no aludido acórdão, requer que se faça a subsequente Justiça. Não formulou conclusões.
22. O tribunal recorrido admitiu o recurso e, sob a epigrafe ‘Da nulidade invocada’, mais proferiu o seguinte despacho: “Alega a recorrente que o despacho ora recorrido é nulo padece de erro de julgamento e viola o Artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que garante que a ninguém pode ser negado o acesso aos tribunais por insuficiência de meios económicos.//Afigura-se que a decisão recorrida não padece da nulidade invocada sendo que na mesma consta a factualidade que está na sua base e os pressupostos de direito que justificaram a decisão.//Nos termos e pelos fundamentos expostos, considera-se inexistir qualquer nulidade na sentença proferida, nada havendo, por conseguinte, a suprir, mas, Vossas Excelências, de forma douta e superior, melhor decidirão.

II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635º, nº2 e 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso corresponde à decisão impugnada, é delimitado pelo objeto desta e definido pelo teor das conclusões de recurso que, como já resulta, deverá conter-se no objeto da decisão. Destina-se a reponderar e, se for o caso, a anular, revogar ou modificar as decisões por ele impugnadas, e não a apreciar e a criar soluções sobre questões de facto e/ou de direito que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas, ficando vedado, em sede de recurso, a apreciação de novos pedidos, bem como de novas causas de pedir em sustentação do pedido ou da defesa. Acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações, mas apenas das questões de facto ou de direito que, não estando cobertas pela força do caso julgado, se apresentem relevantes para conhecimento do respetivo objeto, sendo o tribunal livre na aplicação e interpretação do direito (cfr. art. 5º, nº 3 do CPC).
Neste quadro, considerando o teor da decisão recorrida e das conclusões de recurso, constata-se que a nulidade mencionada na motivação das alegações reporta, não à imputação de um qualquer vício de estrutura ou de limites de conhecimento da decisão recorrida - que não surge indicado nas alegações de recurso, nem sequer invocado o art. 615º do CPC -, mas sim a erro de julgamento que a recorrente aponta à decisão recorrida com fundamento na alegada contradição jurídico-material entre o não reconhecimento ou ineficácia da dispensa de pagamento de custas por ela decretado, e o direito constitucional de acesso à justiça no contexto da declarada situação de insolvência da recorrente e da exoneração do passivo restante que lhe foi concedido.
Assim, em conformidade com a matéria que pela recorrente vem submetida à reponderação da Relação, cumpre apenas aferir se, como defende, a decisão da segurança social que deferiu o pedido de apoio judiciário por ela apresentado produz efeito sobre as custas liquidadas a seu cargo neste processo de insolvência, ou se, como entendeu o tribunal recorrido, a obrigação do pagamento dessas custas mantém-se a seu cargo por não ser afetada pela dita decisão.

III – Fundamentação
A) De Facto
Remete-se para o relatório supra, que contém a descrição dos atos e vicissitudes processuais relevantes ao mérito do presente recurso.

B) De Direito
1. É entendimento pacífico que a Constituição não impõe a gratuitidade dos serviços da administração da justiça. Assim, o art. 1º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) prevê que Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento e o art. 6º do RCP subordina a iniciativa ou impulso processual ao prévio pagamento da taxa de justiça, pelo que a regra é a da onerosidade dos serviços da administração da justiça. A exceção à regra são as isenções subjetivas e objetivas taxativamente previstas no art. 4º, nº 1 e 2 do RCP.
À margem desse binómio - gratuitidade/onerosidade da justiça -, sob a epigrafe Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, o art. 20º, nº 1 da Lei fundamental prevê que: 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Conforme vasta e conhecida jurisprudência do Tribunal Constitucional,[2] o art. 20º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, informado pelos princípios materiais da justiça e da igualdade de oportunidades, garante a todos o direito a uma tutela judicial efetiva para defesa dos seus direitos e interesses legítimos e, por via dessa garantia, impõe ao Estado a criação de condições ou mecanismos legais que possibilitem a qualquer pessoa exercer o direito de levar determinada pretensão e/ou defesa ao conhecimento de um órgão jurisdicional, no sentido de a tanto não obstar a ausência de recursos económicos para suportar as custas judiciais emergentes do exercício dos direitos e da sua defesa perante os tribunais.
Cumpre esse desiderato a Lei nº34/2004 de 29.07, que define e regula os mecanismos legais destinados a prevenir que ninguém seja impedido de aceder aos tribunais por insuficiência de meios económicos. Na vertente do apoio judiciário prevê a possibilidade de os interessados requererem e serem dispensados do pagamento das custas devidas pelo acionamento da máquina judiciária ou em que possam vir a incorrer por força das regras da responsabilização das partes nos termos gerais previstos pelo art. 527º do Código de Processo Civil (CPC), através da concessão de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, previsto no art. 16º, nº1, al. a) daquele diploma.[3]
Por esta via estão dispensados do pagamento de taxa de justiça as partes que beneficiem dessa dispensa concedida no âmbito do apoio judiciário abrangido pela proteção jurídica. Proteção que, nos termos do art. 2º da Lei nº 34/2004 de 29.07, cabe ao Estado promover e cabe ao interessado requerer em conformidade com os arts. 18º, nº 2 e 19º da citada Lei, o que desde já se salienta.
Mais se salienta que o benefício do apoio judiciário não corresponde a isenção ou desresponsabilização do devedor pelas custas e encargos do processo a que deu causa, mas apenas a dispensa do pagamento da taxa de justiça e a substituição do devedor pelo IGFEJ no pagamento dos encargos.[4] Da mesma forma que a lei não reconhece nem atribui qualquer isenção legal ou desresponsabilização do insolvente e do exonerado (do passivo restante) pelas custas e encargos do processo que de acordo com as regras de tributação dos processos judiciais lhe sejam imputáveis, conforme se passa a justificar.
No âmbito do CIRE (aprovado pelo Decreto Lei nº 53/2004 de 18.03) o legislador replicou o princípio da precipuidade das custas[5] previsto na ação executiva singular (cfr. art. 541º do CPC) através da imputação à massa insolvente da responsabilidade pelas custas do processo da insolvência que, como é sabido, se caracteriza como ação executiva coletiva/concursal (art. 303º do CIRE). Mas, na ausência ou insuficiência de massa insolvente, o destino das custas e encargos do processo – a que a insolvência do devedor e, assim, este, dá causa - passa a depender da natureza da pessoa declarada insolvente: tratando-se de sociedades civis ou comerciais, cooperativas ou estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, recaem sobre o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça (IGFEJ), que os suporta em definitivo face à isenção de custas atribuída àquelas entidades pelo art. 4º, nº 1, al. u) do RCP, em perfeita coerência com o efeito da insolvência liquidatária, de dissolução e extinção daquelas entidades[6]; tratando-se de insolvência de pessoa singular, na ausência de massa insolvente, de rendimentos cedidos no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, e de norma especial que contrarie o princípio e regra geral de tributação processual previstos pelos arts. 1º do RCP e 527º do CPC, impor-se-á concluir que se mantém a responsabilidade do devedor, que é quem dá causa ao processo de insolvência, sendo certo que, contrariamente ao que sucede com aquelas entidades, mantém-se na esfera jurídica como sujeito de direitos e deveres.
A par com a novidade do instituto da exoneração do passivo restante (EPR) previsto pelos arts. 235º a 248º-A[7], em matéria de tributação o legislador do CIRE mais consagrou uma modalidade especial de apoio judiciário em beneficio do insolvente singular requerente da exoneração do passivo restante (sujeito processual que, reitera-se, não consta do rol das isenções de custas[8]).
Assim, sob a epígrafe Custas[9], o art. 248º estabelece que:
1 - O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça[10] das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado.
2 - Sendo concedida a exoneração do passivo restante, o disposto no artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais[11] é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior.
3 - Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acrescem juros de mora calculados como se o benefício previsto no n.º 1 não tivesse sido concedido, à taxa prevista no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais.
2. O conjunto de normas citadas permite concluir que:
i) O insolvente singular não está isento nem dispensado da obrigação do pagamento das custas do processo de insolvência; mas
ii) O insolvente requerente do incidente de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos até à decisão final do mesmo por efeito ope legis, ou seja, independentemente de pedido nesse sentido.
ii) Em qualquer caso é a massa insolvente que responde em primeira linha pelas custas do processo, e
iv) Na ausência ou insuficiência da massa insolvente, respondem os rendimentos cedidos pelo devedor durante o período de cessão do rendimento disponível.
v) Na ausência ou insuficiência destes, mantém-se a responsabilidade do insolvente.
vi) Nesse caso, a obrigação de pagamento das custas e encargos do processo torna-se exigível com a decisão final do incidente pedido de exoneração do passivo restante[12].
2. No seu nº 4 o art. 248º do CIRE mais previa que O benefício previsto no n.º 1 afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono. Norma que foi revogada pela Lei nº 9/2022 de 11.01.
Enquanto vigorou, perante a novidade do incidente de exoneração do passivo restante e do regime do art. 248º nele integrado discutiu-se nos tribunais se o apoio judiciário por aquele especialmente previsto afastava de forma absoluta e liminar o benefício do apoio judiciário que ao insolvente requerente da exoneração do passivo restante fosse concedido pelo Instituto da Segurança Social no âmbito do regime do acesso ao direito e aos tribunais previsto pela Lei nº 34/2004 de 29.07, discussão que, na senda da jurisprudência maioritária[13] e do acórdão do Tribunal Constitucional nº 489/2020, ficou resolvida com o acórdão nº 418/2021 de 15.06.2021 desse Tribunal, que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram suficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de insolvência e do incidente de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica.
Quer pelo contexto processual em que foi suscitada a inconstitucionalidade do nº 4 do art. 248º do CIRE (cuja aplicação foi recusada por decisão de tribunal da 1ª instncia), quer pelos fundamentos do acórdão do Tribunal Constitucional que a apreciou, resulta que a apreciação por ele levada a cabo teve por objeto a supra referida questão - do valor, relevância ou eficácia do apoio judiciário concedido pela Segurança Social ao insolvente requerente da exoneração do passivo restante; mais concretamente, da (in)constitucionalidade da exclusão do insolvente exonerando do regime jurídico da proteção jurídica promovida, tutelada e regulada pela Lei nº 34/2004, no sentido de o impedir de requerer o apoio judiciário por esta previsto ou de desconsiderar o que lhe tivesse sido concedido. Não estava em causa a questão da oportunidade da apresentação do pedido de apoio judiciário junto da Segurança Social pelo insolvente beneficiário da exoneração do passivo restante, como é inequivocamente demonstrado pelo facto de o art. 18º do Decreto Lei nº 34/2004 de 29.07 não ser ali invocado ou referido, sendo que é esta a norma que versa sobre a oportunidade processual do pedido, pelo que o juízo de inconstitucionalidade declarado por aquele acórdão não tem aqui aplicação. Tal como não encontra aqui aplicação o que foi objeto do acórdão do Tribunal Constitucional nº242/2018 que, como dele consta, incide sobre o art. 7º, nº 3 da Lei 34/2004 “na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela sua concreta situação económica,” (tendo respondido positivamente à questão de “saber se o direito à proteção jurídica em caso de insuficiência económica é atribuído pela Constituição às pessoas coletivas com fins lucrativos, (…).” De resto, percorrida a fundamentação do acórdão, não se vislumbra uma qualquer passagem ou alusão à questão da tempestividade do pedido de apoio judiciário, e muito menos nos termos que constam na conclusão 11 das alegações de recurso.
3. É igualmente de salientar que o sentido da decisão recorrida não põe em causa a competência para a concessão do apoio judiciário que, conforme estabelece o art. 20º, nº 1 da Lei nº 34/2004, pertence aos serviços da Segurança Social, nem põe em causa os critérios da insuficiência económica subjacente à concessão do benefício do apoio judiciário, que aqueles serviços declararam verificados e não estão aqui em causa.
4. Em causa nestes autos de recurso está ‘apenas’ a eficácia da concessão dessa dispensa sobre a obrigação de pagamento das custas contadas a cargo da recorrente, por referência ao momento processual em que a requereu, por corresponder ao fundamento que determinou o sentido da decisão recorrida, exclusivamente assente no facto de a recorrente a ter “requerido apenas depois de proferida a decisão final (…).”
Nesta matéria – oportunidade do pedido de apoio judiciário - dispõe o artigo 18º, nº 2 da Lei nº 34/2004 O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica. Acrescenta o nº 3 que Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 24º.
A limitação temporal prevista pelo nº 2, temperada pela insuficiência económica superveniente prevista pelo nº 3, surgiu em contraponto com o art. 17º nº 2 do anterior regime do apoio judiciário aprovado pela Lei nº 30-E/2000 de 20.12, que previa que o apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa. Na vigência desta norma discutiu-se nos tribunais a (im)possibilidade legal de a parte requerer apoio judiciário depois de proferida a decisão final, que a jurisprudência limitou até ao trânsito em julgado da decisão, valendo o apoio concedido apenas para o futuro, para atos posteriores à formulação desse pedido, por regra, para efeitos do recurso. É esse o entendimento da solução vertida no atual art. 18º, nº 2 da Lei nº34/2004.
No âmbito da insolvência singular com pedido de exoneração do passivo restante a discussão interpretativa resulta densificada pelo regime do apoio judiciário especialmente previsto pelo art. 248º, que legitima equacionar a desnecessidade de, liminarmente e ao longo da tramitação do processo, o insolvente requerente da exoneração requerer o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos na medida em que, por beneficiar do diferimento do seu pagamento até à decisão final daquele incidente, não lhe são exigíveis até que se verifique esta condição. Equação que, por sua vez, permite ponderar a possibilidade de o pedido de apoio judiciário ser legalmente exercitável apenas a partir daquela decisão[14]. Mas, ainda que assim se entenda, como se referiu no acórdão da Relação do Porto de 13.06.2018, a partir da decisão final do incidente da exoneração do passivo restante “tudo se passa como sempre ocorreria no regime geral; ao cidadão a quem foi conferido o dito “fresh start” caberá cumprir com os seus deveres tributários como qualquer outro. Dessa obrigação apenas estará eximido caso, como ocorreria com qualquer outra pessoa, lhe tenha sido concedido pela segurança social o benefício de apoio judiciário”.
Não obstante as variantes interpretativas do art. 18º, nº 2 da Lei nº 34/2004 – mais rigorosamente, da sua aplicação em cada caso, incluindo no âmbito do processo de insolvência -, num ponto esta norma reúne o consenso da doutrina e da jurisprudência dos tribunais superiores e do Tribunal Constitucional: [d]eve ser indeferido o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo apresentado nos serviços de segurança social depois do trânsito em julgado da decisão final.[15] Dessa consensualidade e constitucionalidade é dada notícia na decisão sumária nº 460/2018 do Tribunal Constitucional, de 27.06.2018: “A propósito da oportunidade do pedido judiciário este Tribunal tem considerado, de forma uniforme, que o apoio judiciário pressupõe uma relação conflitual ou pré-conflitual, e tem sobretudo em vista evitar que qualquer pessoa, por insuficiência de meios económicos, deixe de recorrer a juízo para defesa dos seus direitos ou interesses legítimos. E tem sublinhado, em tais termos, que esse instrumento jurídico não pode ser visto como meio destinado a obter, após o julgamento da causa e a condenação em custas, a dispensa do pagamento dos encargos judiciais a que a participação no processo deu causa (por todos, o Acórdão n.º 112/2001).”
Do exposto resulta já a falta de fundamento para a (inexistente) contradição apontada pela recorrente à efetiva responsabilização da recorrente pelo pagamento das custas do processo, em confronto com o art. 1º do CIRE e a concessão da exoneração do passivo restante. Efetivamente, para além de a obrigação de pagamento das custas não ter a virtualidade de pôr em causa a subsistência mínima do devedor a ela sujeito – que as pagará voluntária ou coercivamente apenas se tiver recursos para tanto, sendo certo que no âmbito da cobrança coerciva estará sempre salvaguardada a impenhorabilidade da retribuição mínima mensal garantida, cfr. art. 738º, nº3 do CPC -, o processo de insolvência singular e o art. 248º do CIRE não introduziram qualquer especificidade na aplicação que a jurisprudência das instâncias e do Tribunal Constitucional tem vindo a fazer do art. 18º, nº 2 da Lei nº 34/2004, em consonância com o juízo de constitucionalidade que reiteradamente sobre o mesmo recaiu. É nesse sentido o acórdão da Relação de Évora de 30.03.2023, proferido no sentido da decisão aqui objeto de recurso, e a cuja fundamentação se adere: “Após prolação da decisão final no incidente de exoneração do passivo restante, deixa tal regime [artigo 248º do CIRE] de ser aplicável, podendo o devedor valer-se do instituto do apoio judiciário.//Sujeito estará, no entanto, ao regime do apoio judiciário na sua essência, tal qual se conforma para aplicação, de igual modo, a todo e qualquer processo judicial. Se acaso demonstrou, aquando do pedido de exoneração do passivo restante, beneficiar do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e encargos, findo o procedimento e notificado que seja da conta de custas, encontra-se dispensado do respetivo pagamento. Se apenas requereu o benefício do apoio judiciário após ter-se verificado o desfecho do processo, então não está já em causa o acesso ao direito; pretende só eximir-se do pagamento das custas, o que não encontra acolhimento do instituto do apoio judiciário.” Corresponde essa à situação destes autos.
Note-se que a questão nem sequer surge centrada no facto de o pedido de apoio judiciário não ter sido deduzido no início do processo de insolvência ou com a primeira intervenção da recorrente nos autos que, no caso, e contrariamente ao pressuposto pela decisão da Segurança Social que lhe deferiu o pedido de apoio judiciário, ocorreu com a apresentação à insolvência, portanto, no início do processo, tendo praticado atos processuais durante a tramitação dos autos posterior à sentença, nomeadamente, no âmbito do incidente de exoneração, como é revelado pelas intervenções da recorrente acima relatadas sob os pontos 4, 5, 6 e 11, sendo que o descrito neste último pressupõe que prestou informação anual sobre os seus rendimentos à Sr.ª fiduciária ao longo da tramitação do incidente de exoneração do passivo restante e do período de cessão nele integrado. Atividade que demonstra inequivocamente que a recorrente não viu coartado o direito de acesso à justiça e aos tribunais, tendo exercido a faculdade e o ónus de requerer a sua declaração de insolvência, que lhe permitiu requerer e beneficiar da exoneração do passivo restante e que, tal qual como sucede com o benefício do apoio judiciário, não se lhe seria concedido se o não tivesse requerido no tempo/momento que a lei processual falimentar prevê para o efeito, ainda que reunisse as demais condições/requisitos para que lhe fosse concedido. Como eloquentemente consta sumariado no acórdão da Relação de Coimbra de 06.07.2016, “I - Se não houvesse consequências para a prática de acto processual para além do prazo que a lei estabelece não tinha qualquer sentido definir prazos para a prática dos actos.”
Vale isto por dizer que o busílis da questão centra-se, não na alegada violação do direito da recorrente de aceder aos tribunais, que não ocorre, mas no ónus que a recorrente deixou de cumprir para, no âmbito destes autos, beneficiar do apoio judiciário; mais concretamente, no facto de ter apresentado esse pedido depois da decisão final do incidente de exoneração do passivo restante, da elaboração da conta de custas, da sua notificação, e do termo do prazo para proceder ao seu pagamento. Ou seja, depois de a recorrente ter exercido o direito de acesso aos tribunais e alcançado a finalidade visada com o processo; depois de integralmente cumprido o seu objeto e o incidente de exoneração do passivo restante nele enxertado. Dito de outra forma, o facto de nestes autos a recorrente não beneficiar da dispensa de pagamento de custas e encargos não decorre de uma qualquer restrição legal injustificada ou arbitrária do direito de acesso à justiça e aos tribunais, mas sim da inércia da recorrente, que não requereu a dispensa desse pagamento nos termos em que o legislador regulou o exercício do mesmo por qualquer interessado, desde logo, em termos de oportunidade do pedido, através do estabelecimento de uma limitação temporal que se justifica e enquadra no poder de regulação e conformação do exercício de direitos constitucionalmente deferido ao legislador ordinário, designadamente, no âmbito da instauração e tramitação de um processo judicial, por natureza, um conjunto sistemático e sequencial de fases bem definidas, integradas por atos ordenados praticados/a praticar pelas partes e pelo tribunal, subordinados a prazos (por regra, perentórios para as partes, e ordenadores para o tribunal) e outros requisitos, em ordem ao cumprimento da finalidade pelo mesmo servida. Só dessa forma, regulada e igual para todos, os processos cumprem e garantem valores constitucionais, como o é o direito de todos a um processo equitativo, cumpridor do princípio da igualdade de tratamento das partes.
Acresce que a condenação da recorrente no pagamento das custas do processo surge sem qualquer surpresa posto tratar-se de resultado que estava ao seu alcance prever por conhecer a inexistência de produto da massa insolvente e de rendimentos disponíveis para ceder à fidúcia e que permitissem o pagamento das custas e encargos do processo, sendo ademais certo que é a própria recorrente a afirmar que a sua situação se manteve inalterada desde o momento em que se apresentou à insolvência e esta foi declarada, arredando assim a salvaguarda da superveniência da insuficiência económica prevista pelo nº 3 do art. 18º da Lei 34/2004.
Neste contexto o pedido de apoio judiciário deduzido pela recorrente não encontra suporte legal no referido art. 18º da Lei nº34/2004, nem no art. 248º do CIRE, nem a desconsideração da decisão da Segurança Social que sobre o mesmo incidiu configura violação do direito constitucional de acesso aos tribunais, pelo que, ainda que a Segurança Social o tenha deferido, não lhe pode ser reconhecida a virtualidade de desobrigar a recorrente do pagamento das custas que nestes autos lhe foram imputadas por decisão transitada em julgado.
No mesmo sentido, entre outros e para além dos acórdãos desta secção acima indicados:
- Acórdão da Relação de Évora de 30.03.2023: - o artigo 248.º do CIRE consagra um regime especial aplicável ao devedor que se encontra sujeito ao incidente da exoneração do passivo restante, na pendência desse incidente;//- após prolação da decisão final no incidente de exoneração do passivo restante, deixa tal regime de ser aplicável, podendo o devedor valer-se do instituto do apoio judiciário;//- se o benefício apenas foi requerido após ter-se verificado o desfecho do processo, não está já em causa o acesso ao direito, pretendendo o requerente eximir-se do pagamento das custas;//- o que não encontra acolhimento do instituto do apoio judiciário, aplicável de igual modo a todo e qualquer processo judicial.
- Acórdão da Relação do Porto de 18.04.2023 (proc. nº 1466/16.2T8STS.P1): I – Quando o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, é formulado pelo devedor após o despacho final de exoneração do passivo restante apenas para se conseguir eximir ao pagamento das custas do processo, deve este ser desconsiderado pelo tribunal, mesmo que a Segurança Social tenha proferido relativamente a ele decisão favorável.//II - Não fere os princípios constitucionais a solução segundo a qual não é admissível a dedução de pedido de apoio judiciário após o trânsito em julgado da decisão final do processo, quando se tem apenas como objetivo o não pagamento das custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão.
- Acórdão da Relação de Lisboa de 05.03.2024 (processo nº 131/19.3T8HRT.L1, desconhecendo-se que tenha sido objeto de publicação): - O pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, formulado pelo devedor após o despacho final de exoneração do passivo restante e a notificação da conta de custas, não tem como objectivo permitir o exercício do direito fundamental de acesso ao Direito e a tutela jurisdicional efectiva, mas apenas evitar o pagamento das custas apuradas.//II- Deste modo, não pode a decisão do Instituto da Segurança Social de deferimento desse pedido ser considerada pelo tribunal para dispensar o devedor do pagamento das aludidas custas.//III- Esta solução não fere os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, uma vez que, na situação referida, a concessão do apoio judiciário não tem como objectivo, como se disse, garantir a tutela de um qualquer direito do devedor ou permitir o seu acesso à justiça, mas tão somente evitar o pagamento das custas da sua responsabilidade por efeito da decisão final.
- Acórdão da Relação do Porto de 12.12.2025 - Não deve ser considerado pelo Tribunal o pedido de apoio judiciário apresentado depois do trânsito em julgado da decisão final sobre o pedido de exoneração do passivo restante, o qual apenas tem como objetivo o não pagamento das custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão.
4. Mais opõe a recorrente que apresentou um primeiro pedido de apoio judiciário em data anterior à decisão final do incidente de exoneração do passivo restante, em 26.2.2025, que só não foi deferido por não ter respondido à notificação para junção de documentos, imputando tal omissão ao facto de ser ‘infoexcluída’ para mais alegar que a justiça não pode ser um privilégio de quem lida com ferramentas digitais e que a manutenção da obrigação de pagamento das custas configura uma violação do princípio da proporcionalidade.
Nesta parte, anota-se antes de mais que a aparência processual pretendida montar nos autos pela recorrente raia a litigância de má fé posto que por requerimento de 15.11.2025 veio alegar que o processo nº 959750 da Segurança Social correspondia à ‘formalização’ do pedido de apoio judiciário que apresentou em março de 2025, antes da decisão final do incidente de exoneração do passivo restante (cfr. ponto 14 do relatório), sendo que não podia deixar de saber que esse pedido já havia sido objeto de indeferimento por falta de resposta e àquele novo processo (nº959750) correspondia um novo pedido, apresentado em 24 de setembro de 2025 (depois do termo do prazo para pagamento da guia de custas que lhe foi remetida pela secção juntamente com a notificação da conta). Só assim se compreende que não tenha vindo invocar o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário que apresentou em fevereiro de 2025 aquando da notificação para pagamento das custas do processo, sendo certo que não foi notificada de nenhuma decisão de deferimento do mesmo e que ao longo de todo o processo foi assistida por mandatário por ela constituído, que a representou em todas as intervenções que deduziu nos autos e que, certa e diligentemente, não teria deixado de invocar a formação de ato tácito se a convicção fosse a de que o primeiro pedido de apoio judiciário que apresentou estava deferido.
Acresce que por aquele mesmo requerimento de 15.11.2025 a recorrente mais veio referir que estava em curso prazo para responder à questão da falta de tempestividade do pedido suscitada pela Segurança Social, sendo que, a avaliar pelo teor do relatório da decisão de deferimento do pedido com o nº959750, a recorrente terá declarado àquela entidade que a situação de insuficiência económica se verificou durante o processo judicial, em diametral oposição com o que alegou no pedido de insolvência e reiterou nas alegações deste recurso, no sentido de a atual situação corresponder àquela em que se encontrava à data em que se apresentou à insolvência, de ausência de qualquer rendimento, subsistindo numa situação de total dependência dos rendimentos do seu filho (cfr. pontos 1 e 15 do relatório). Mais acresce que, conforme consta da informação que a Segurança Social prestou nos autos, no âmbito do requerimento de apoio judiciário que a recorrente apresentou em 26.02.2025 (correspondente ao processo 748239), esta também havia sido notificada para juntar a última notificação recebida que atestasse o número e o estado do processo, o que não fez, com consequente indeferimento automático daquele pedido por falta de resposta, em 22.04.2025 (cfr. ponto 18 do relatório).
Dito isto, na questão que nos ocupa – aferir da tempestividade do pedido de apoio judiciário sobre o qual recaiu decisão de deferimento – consigna-se a total irrelevância do pedido de apoio judiciário que a recorrente apresentou em finais de fevereiro de 2025 posto que o mesmo foi indeferido por ausência de resposta da recorrente à notificação que lhe foi remetida pela segurança social (para atestar a identificação e o estado do processo para o qual pretendia o apoio requerido), pelo que não pode pretender valer-se da data da instauração de um procedimento no qual não prestou a informação que lhe foi solicitada e que não acolheu a sua pretensão. Acresce que a decisão da Segurança Social que deferiu o novo pedido que a recorrente apresentou cerca de 5 meses depois do indeferimento do primeiro assenta no pressuposto, falso, de a situação de insuficiência económica da recorrente lhe ter sobrevindo no decurso do processo de insolvência, o que, em conjugação com o teor da notificação que lhe foi feita em sede de audiência prévia, permite e legítima presumir que o segundo pedido teria sido igualmente indeferido se a Segurança Social tivesse sido corretamente informada sobre o estado dos autos em conformidade com a fase em que os mesmos se encontravam – de decisões finais do processo de insolvência e do incidente de exoneração do passivo restante transitadas em julgado – e que neles nada mais subsistia para praticar, como era sobejamente conhecido pela recorrente.
Finalmente, independentemente da (ir)relevância da ausência de resposta da recorrente à Segurança Social no âmbito do primeiro pedido que apresentou na apreciação da tempestividade do segundo pedido, não colhe a alegada ‘iletracia’ informática da recorrente para exculpação da ausência de resposta na medida em que foi a própria que optou por apresentar o pedido na plataforma digital da Segurança Social e pelo cumprimento das subsequentes notificações através da caixa de mensagens da Segurança Social Direta, sendo certo que poderia ter optado pela sua apresentação por outra via, designadamente, por correio ou presencialmente através da entrega de requerimento em papel, que se apresentaria como mais avisado para quem não tem conhecimento ou não está habituado a lidar com ferramentas informáticas. 
De todo o exposto decorre a irrelevância jurídico-processual do pedido de proteção jurídica que a insolvente apresentou em fevereiro de 2025 e, pelas razões que se expuseram, do pedido que apresentou em 24.09.2025 e, consequentemente, da decisão que sobre este recaiu na medida em que já tinham sido proferidas e transitadas em julgado as decisões que puseram termo ao processo e ao incidente nele processado, com condenação a final da recorrente nas custas devidas, não estando em causa o direito da recorrente de aceder à justiça e aos tribunais, mas apenas o pagamento das custas que do exercício do mesmo resultou a seu cargo e do qual pretendeu eximir-se através do pedido de apoio judiciário, finalidade que aquele instituto jurídico não serve nem tutela, não configurando a manutenção da obrigação de pagamento das custas violação de qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente, da proporcionalidade, que a recorrente alega ter sido violado mas sem explicitar em que termos para além dos que supra se apreciaram e refutaram.

IV – Decisão
Por todo o exposto julga-se a apelação improcedente, com consequente manutenção da decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo da recorrente, cfr. arts. 527º, nº 1 e 2 do CPC, sem prejuízo nesta instância do beneficio do apoio judiciário que lhe foi concedido, por requerido antes da instauração do presente recurso.

Em 02.06.2026
Amélia Sofia Rebelo
_______________________________________________________
[1] Diploma a que respeitam todas as normas que nesta peça se indicam sem outra menção.
[2] A título de exemplo, acórdão n.º 462/2016, Diário da República n.º 197/2016, Série II de 2016-10-13, do qual consta referência a outros arestos nesta matéria.
[3] Por força do acórdão nº 242/2018 do Tribunal Constitucional – que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do art. 7º, n.º 3 daquele diploma na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do art. 20º, nº 1 da CRP –  estas pessoas jurídicas passaram (ou voltaram) a ter direito à proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário (repristinando nesta parte o regime anterior à alteração introduzida pela Lei nº 47/2007).
[4] Comprova-o a possibilidade de cancelamento da proteção jurídica concedida em qualquer uma das suas modalidades com fundamento, entre outros, na aquisição superveniente de meios económicos suficientes para o efeito ou na insubsistência das razões pelas quais foi concedido revelada por novos documentos, nos termos do art. 10º da Lei nº 34/2004 de 29.06.
[5] Como é sabido, determina que as custas processuais são retiradas do produto da venda dos bens penhorados e pagar em primeiro lugar, isto é, antes do exequente ou de qualquer credor reclamante, regra que não é afetada pelo facto de o executado beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas e encargos. Nesse sentido, entre outros, vd. acórdão da RC de 24.03.2026.
[6] Como é referido no acórdão do TC nº 242/2018, “a isenção de custas legalmente prevista não visa salvaguardar – nem salvaguarda – a proteção jurídica constitucionalmente garantida”.
[7] Este último introduzido pela Lei nº 9/2022 de 11.01.
[8] Cfr. Salvador da Costa, “Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado”, Almedina, 3ª ed., p. 71.
[9]  Introduzida pela Lei nº 9/2022 de 11.01 em substituição da que até aí constava, Apoio judiciário.
[10] A referência a este organismo foi introduzida pelo Decreto Lei nº 79/2017 de 20.06, em substituição de ‘Cofres’.
[11] Estabelece nestes termos:
1 - Quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente, o pagamento das custas em prestações, de acordo com as seguintes regras:
a) O pagamento é feito em até seis prestações mensais sucessivas, não inferiores a 0,5 UC, se o valor total não ultrapassar a quantia de 12 UC, quando se trate de pessoa singular, ou a quantia de 20 UC, tratando-se de pessoa colectiva;
b) O pagamento é feito em até 12 prestações mensais sucessivas, não inferiores a 1 UC, quando sejam ultrapassados os valores referidos na alínea anterior.
2 - O responsável remete ao tribunal, dentro do prazo do pagamento voluntário, o requerimento referido no n.º 1 acompanhado de um plano de pagamento que respeite as regras previstas no número anterior.
3 - A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de deferimento e as subsequentes são pagas mensalmente no dia correspondente ao do pagamento da primeira.
4 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento das seguintes, procedendo-se nos termos dos artigos seguintes, designadamente quanto ao destino do valor já pago.
[12] Nesse sentido, vd. acórdãos da RL de 28.09.2021 e de 28.11.2023.
[13] Vd. acórdão da RE de 19.12.2019, com citação de vários arestos proferidos nesta matéria pelas demais Relações.
[14] Nesse sentido, acórdão da RP de 08.03.2022 e acórdão da RE de 08.02.2024, sendo que neste último é considerado como possibilidade excecional justificada pelo facto de a insolvência e o incidente de exoneração do passivo terem sido instaurados antes da declaração de inconstitucionalidade do nº 4 do art. 248º do CIRE pelo acórdão do TC nº480/2020 e, assim, no pressuposto de o devedor estar impossibilitado de requerer apoio judiciário nos termos da Lei nº34/2004.
[15] Salvador da Costa, Apoio Judiciário, Almedina, 2013, 9ª ed., p. 122.