Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
59/08.2TTAGD.L1-4
Relator: NATALINO BOLAS
Descritores: DIREITO A FÉRIAS
DIREITO A ALIMENTAÇÃO
FALTAS JUSTIFICADAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1 – A majoração de férias prevista no art.º 213.º do CT aprovado pela Lei 99/2003 27 de Agosto veio premiar a assiduidade efectiva, a comparência efectiva do trabalhador ao serviço, e, não, uma qualquer equiparação jurídica de situações de falta comparência à prestação efectiva de serviço;
2 - As dispensas para aleitação a que se refere o art.º 50.º n.º 2 do CT, não integrando o elenco das faltas justificadas previsto no art.º 225.º do mesmo diploma, produzem efeitos sobre a majoração das férias, podendo afastar o direito à mencionada majoração.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

         I - RELATÓRIO
“CTT – Correios de Portugal, S.A.”, impugnou judicialmente a decisão proferida pela Inspecção-Geral do Trabalho que lhe aplicou uma coima no valor de € 2.000,00, por violação ao disposto no art.º 222.º do Código do Trabalho.
O Tribunal do Trabalho de Lisboa julgou procedente a impugnação e absolveu a arguida da coima que lhe foi aplicada.

Desta decisão recorreu o M.º P.º para esta Relação apresentando as seguintes conclusões:
I - As dispensas para consulta, amamentação e aleitação não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço — art° 50 n°2 do Código do Trabalho.
II - As referidas dispensas não devem ser tratadas como faltas, já que o trabalhador está desobrigado de comparecer no local de trabalho e desempenhar as suas funções.

III - A majoração das férias prevista no art° 213° do Código do trabalho é um direito atribuído ao trabalhador assíduo.

IV - Como é direito do trabalhador a possibilidade de dispensa para proceder à amamentação ou aleitação.
V — Só que este último radica na protecção da maternidade e paternidade bem como da criança, valores consagrados constitucionalmente e que foram acolhidos no Código de Trabalho.
VI — Por outro lado, se é dever do trabalhador ser assíduo, sendo premiado por isso com a referida majoração nas férias, a verdade é que é dever superior providenciar pelas necessidades do lactante.

VII - Este último dever, que está conexionado com as garantias

fundamentais da criança, consubstancia desta forma também um direito constitucionalmente reconhecido ao trabalhador que é o de obter dispensa do trabalho para o assegurar.
VIII - Como tal, esse direito não deve ser condicionado, o que aconteceria se o trabalhador deixasse de o exercer para poder desfrutar da majoração das férias.

IX - O referido enquadramento de colisão de interesses impõe que se salvaguarde o interesse mais nobre.
X - Ora o cercear-se a majoração das férias a trabalhador que necessite de proceder a aleitação, contribuiria para sobrepor um direito legal a um direito constitucionalmente garantido.
XI – Ao consagrar a majoração das férias a que alude o art° 213° do Código do Trabalho, não foi certamente opção do legislador fazer soçobrar um direito constitucionalmente garantido.
XII - Razão por que as referidas ausências ao trabalho, para aleitação não devem produzir efeitos na majoração de férias a que alude o art° 213° n°3 do Código do Trabalho.

A douta decisão recorrida, ao considerar que a arguida ao não conceder à trabalhadora a majoração prevista no n° 3 do art° 213° do Código de Trabalho, não violou o direito a férias da trabalhadora, e por consequência não praticou a contra-ordenação de que vinha acusada, não fez correcta apreciação do disposto nos art°s 50° n° 2 e 213 n°3 do Código do Trabalho, conjugado com os art°s 59.º n°1 b), art° 67° n° 2 c), 68° e 69°da Constituição da República Portuguesa.

Requer a substituição da sentença por outra que julgue improcedente o recurso da decisão administrativa.

A arguida não contra-alegou.

O Senhor Procurador Geral Adjunto pronunciou-se nesta Relação pela improcedência do recurso entendendo que a norma do art.º 213.º do CT tem por escopo premiar a “assiduidade efectiva” do trabalhador, a qual se materializa na comparência efectiva ao serviço e não numa qualquer equiparação jurídica da falta de comparência.

II – Fundamentação de facto

É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:
1.1 Em 12 de Setembro de 2006, a arguida matinha ao seu serviço, entre outros, a trabalhadora MN….
1.2 No ano de 2005, constava no registo de ausências da trabalhadora referida em 1.1:
1.2.1 por motivo de aleitação: 280 horas e 07 minutos;
1.2.2 por motivo de assistência à família: 1 hora e 18 minutos;
1.2.3 por motivo de exames médicos: 4 horas e 18 minutos;
1.2.4 atrasos: 3 minutos.
1.3 Até 16 de Abril de 2007, a arguida não concedeu à trabalhadora referida em 1.1. o aumento de dias de férias previsto no art.º 213.º n.º 3 do Código do Trabalho.
1.4 A arguida foi notificada pela Inspecção-Geral do Trabalho para conceder à trabalhadora referida em 1.1 o aumento da duração de férias, sob pena de instauração de um processo contra-ordenacional, tendo respondido, dando conta de que não iria conceder à trabalhadora referida em 1.1 o aumento dos dias de férias, por considerar não ter a mesma direito ao mesmo.

III - Fundamentação de Direito
Uma vez que esta Instância, em regra e no âmbito dos recursos de contra-ordenação, apenas conhece de direito e, também, é limitada pelas conclusões da motivação de recurso, as questão fundamental que se coloca é a de saber se as ausências ao trabalho para aleitação, não devem produzir efeitos na majoração de férias a que alude o art° 213° n°3 do Código do Trabalho (CT) aprovado pela Lei 99/2003 de 27 de Agosto.
A sentença ora em crise entendeu que, as ausências do trabalhador para aleitação a que se refere o art.º 50.º n.º 2 do CT, não integrando o elenco das faltas justificadas previsto no art.º 225.º do mesmo diploma, produzem efeitos sobre a majoração das férias.
E a decisão é correcta, no nosso entendimento, por vários motivos.
Importa, por razões de inteligibilidade, conhecer as normas em causa.
O artigo 213.º do Código do Trabalho de 2003 sob a epígrafe “Duração do período de férias” estipulava:

1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2 – Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda a sexta--feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
3 – A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias, até ao máximo de uma falta ou dois meios-dias;
b) Dois dias de férias, até ao máximo de duas faltas ou quatro meios-dias;
c) Um dia de férias, até ao máximo de três faltas ou seis meios-dias.
4 – Para efeitos do número anterior são equiparadas às faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
5 – O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respectivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias.

         Da leitura do preceito resulta que o legislador, estabelecendo um limite mínimo para a duração das férias anuais, -22 dias úteis, - entendeu premiar a assiduidade do trabalhador, aumentando os dias de férias do trabalhador que não faltar injustificadamente e graduando essa majoração ao trabalhador que, no ano anterior ao do gozo das férias, tivesse de uma a três faltas justificadas.

         Se o trabalhador deu mais de três faltas justificadas não terá direito a qualquer majoração nas suas férias.

Estamos, pois, perante um regime que premeia a assiduidade efectiva, a comparência efectiva do trabalhador ao serviço, e, não, uma qualquer equiparação jurídica de situações de falta comparência à prestação efectiva de serviço.

Assim sendo, sabendo-se que, para efeitos de majoração (de um, dois, ou três dias) o trabalhador não pode faltar ao trabalho, mesmo justificadamente, mais de três – n.º 3 do art.º 213.º do CT de 2003 – é evidente que a trabalhadora, estando ausente do serviço, no ano de 2005, por mais de 35 dias (facto sob 1.2.1), não poderia beneficiar de um prémio estabelecido na lei tendo em vista a assiduidade efectiva.

Está, pois, fora de causa, a aplicação, no caso concreto, do regime de majoração de férias. 

Por outro lado, parece-nos evidente que o legislador entendeu não premiar com a majoração nas férias qualquer ausência ao serviço por efeito de aleitação, como veremos.

Sabendo que o legislador entendeu, no regime estabelecido no art.º 213.º do CT, premiar a assiduidade efectiva – a efectiva comparência ao serviço – toda a ausência ao serviço fora das condições previstas no art.º 213.º n.º 3 deve considerar-se como inibidora da majoração (a não ser que outro normativo venha, expressamente, estabelecer esse direito apesar da ausência ao serviço).

O art.º 50.º do CT, que trata do regime das licenças, faltas e dispensas no que se refere à protecção da maternidade e paternidade, estabelece o seguinte:

“1 - Não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço, as ausências ao trabalho resultantes:
a) Do gozo das licenças por maternidade e em caso de aborto espontâneo ou nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal;
b) Do gozo das licenças por paternidade, nos casos previstos no artigo 36.º;
c) Do gozo da licença por adopção;
d) Das faltas para assistência a menores;
e) Das dispensas ao trabalho da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivos de protecção da sua segurança e saúde;
f) Das dispensas de trabalho nocturno;
g) Das faltas para assistência a filhos com deficiência ou doença crónica.
2 - As dispensas para consulta, amamentação e aleitação não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço.
3 – (….)”.

         Estas licenças, faltas e dispensas constituem ausências ao serviço que a lei considera, no entanto, como prestação efectiva de serviço (n.ºs 1 e 2 do referido artigo).

Reafirmamos, aqui, o que na sentença recorrida foi escrito, no seguinte passo, transcrevendo os ensinamentos de Pedro Romano Martinez e outros, in “Código do Trabalho Anotado”, 2003, pág. 352: “É certo que, em regra, as situações [de licenças, dispensas e ausências] são havidas como «prestação efectiva de serviço» (cfr., por exemplo, o n.º 1 do artigo 50.º e o n.º 2 do artigo 454.º). Porém, a norma em anotação trata não de prejudicar a duração das férias por causa da falta de assiduidade, mas de premiar em dias de férias um grau elevado de assiduidade. Esta consubstancia-se na comparência do trabalhador ao serviço, exigindo dele, por isso, uma prestação de facto, uma realização, para a qual não basta a equiparação jurídica da ausência à não ausência, como acontece com as dispensas que contam como se de tempo de serviço efectivo se tratasse”.

Verifica-se, mesmo, como o faz realçar a sentença ora em crise, que essas ausências (por licenças, faltas e dispensas) são tratadas, na lei, de forma distinta quanto aos seus efeitos no que se refere à majoração das férias: enquanto o art.º 213.º do CT de 2003 apenas se refere às faltas justificadas, o art.º 97.º n.º 1 do Regulamento do Código do Trabalho de 2003 (Lei n.º 35/2004 de 20.07), estabelece, expressamente, que “O gozo de licença por maternidade e paternidade não afecta o aumento da duração do período de férias previsto no n.º 3 do art.º 213.º do Código do Trabalho”, (sublinhado nosso) sendo que nem o Código do Trabalho nem o seu regulamento fazem expressa menção quanto aos mesmos efeitos – na majoração das férias - no que se refere às dispensas para aleitação.

Há, pois, que concluir que o legislador pretendeu que as dispensas para aleitação, ao contrário da licença de maternidade e paternidade, tivessem consequência na majoração das férias.

Não há, nesta interpretação que perfilhamos, qualquer laivo de castigo para quem exerceu o direito à aleitação, - porque não lhe foi retirado o direito a qualquer período de férias garantido – não vendo, por isso, qualquer violação de norma constitucional, mormente as que vêm invocadas.

IV - Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo M.º P.º e manter, na íntegra, a decisão recorrida.

Sem custas em ambas as instâncias.

Notifique e remeta cópia à Autoridade para as Condições do Trabalho.

          Lisboa, 09 de Setembro de 2009


Natalino Bolas
Leopoldo Soares