Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NATALINO BOLAS | ||
| Descritores: | DIREITO A FÉRIAS DIREITO A ALIMENTAÇÃO FALTAS JUSTIFICADAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1 – A majoração de férias prevista no art.º 213.º do CT aprovado pela Lei 99/2003 27 de Agosto veio premiar a assiduidade efectiva, a comparência efectiva do trabalhador ao serviço, e, não, uma qualquer equiparação jurídica de situações de falta comparência à prestação efectiva de serviço; 2 - As dispensas para aleitação a que se refere o art.º 50.º n.º 2 do CT, não integrando o elenco das faltas justificadas previsto no art.º 225.º do mesmo diploma, produzem efeitos sobre a majoração das férias, podendo afastar o direito à mencionada majoração. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I - RELATÓRIO Desta decisão recorreu o M.º P.º para esta Relação apresentando as seguintes conclusões: III - A majoração das férias prevista no art° 213° do Código do trabalho é um direito atribuído ao trabalhador assíduo. IV - Como é direito do trabalhador a possibilidade de dispensa para proceder à amamentação ou aleitação. VII - Este último dever, que está conexionado com as garantias fundamentais da criança, consubstancia desta forma também um direito constitucionalmente reconhecido ao trabalhador que é o de obter dispensa do trabalho para o assegurar. IX - O referido enquadramento de colisão de interesses impõe que se salvaguarde o interesse mais nobre. A douta decisão recorrida, ao considerar que a arguida ao não conceder à trabalhadora a majoração prevista no n° 3 do art° 213° do Código de Trabalho, não violou o direito a férias da trabalhadora, e por consequência não praticou a contra-ordenação de que vinha acusada, não fez correcta apreciação do disposto nos art°s 50° n° 2 e 213 n°3 do Código do Trabalho, conjugado com os art°s 59.º n°1 b), art° 67° n° 2 c), 68° e 69°da Constituição da República Portuguesa. Requer a substituição da sentença por outra que julgue improcedente o recurso da decisão administrativa. O Senhor Procurador Geral Adjunto pronunciou-se nesta Relação pela improcedência do recurso entendendo que a norma do art.º 213.º do CT tem por escopo premiar a “assiduidade efectiva” do trabalhador, a qual se materializa na comparência efectiva ao serviço e não numa qualquer equiparação jurídica da falta de comparência.
II – Fundamentação de facto É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida: “1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. Se o trabalhador deu mais de três faltas justificadas não terá direito a qualquer majoração nas suas férias. Estamos, pois, perante um regime que premeia a assiduidade efectiva, a comparência efectiva do trabalhador ao serviço, e, não, uma qualquer equiparação jurídica de situações de falta comparência à prestação efectiva de serviço. Assim sendo, sabendo-se que, para efeitos de majoração (de um, dois, ou três dias) o trabalhador não pode faltar ao trabalho, mesmo justificadamente, mais de três – n.º 3 do art.º 213.º do CT de 2003 – é evidente que a trabalhadora, estando ausente do serviço, no ano de 2005, por mais de 35 dias (facto sob 1.2.1), não poderia beneficiar de um prémio estabelecido na lei tendo em vista a assiduidade efectiva. Está, pois, fora de causa, a aplicação, no caso concreto, do regime de majoração de férias. Por outro lado, parece-nos evidente que o legislador entendeu não premiar com a majoração nas férias qualquer ausência ao serviço por efeito de aleitação, como veremos. Sabendo que o legislador entendeu, no regime estabelecido no art.º 213.º do CT, premiar a assiduidade efectiva – a efectiva comparência ao serviço – toda a ausência ao serviço fora das condições previstas no art.º 213.º n.º 3 deve considerar-se como inibidora da majoração (a não ser que outro normativo venha, expressamente, estabelecer esse direito apesar da ausência ao serviço). O art.º 50.º do CT, que trata do regime das licenças, faltas e dispensas no que se refere à protecção da maternidade e paternidade, estabelece o seguinte: “1 - Não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço, as ausências ao trabalho resultantes: Verifica-se, mesmo, como o faz realçar a sentença ora em crise, que essas ausências (por licenças, faltas e dispensas) são tratadas, na lei, de forma distinta quanto aos seus efeitos no que se refere à majoração das férias: enquanto o art.º 213.º do CT de 2003 apenas se refere às faltas justificadas, o art.º 97.º n.º 1 do Regulamento do Código do Trabalho de 2003 (Lei n.º 35/2004 de 20.07), estabelece, expressamente, que “O gozo de licença por maternidade e paternidade não afecta o aumento da duração do período de férias previsto no n.º 3 do art.º 213.º do Código do Trabalho”, (sublinhado nosso) sendo que nem o Código do Trabalho nem o seu regulamento fazem expressa menção quanto aos mesmos efeitos – na majoração das férias - no que se refere às dispensas para aleitação. Há, pois, que concluir que o legislador pretendeu que as dispensas para aleitação, ao contrário da licença de maternidade e paternidade, tivessem consequência na majoração das férias. Não há, nesta interpretação que perfilhamos, qualquer laivo de castigo para quem exerceu o direito à aleitação, - porque não lhe foi retirado o direito a qualquer período de férias garantido – não vendo, por isso, qualquer violação de norma constitucional, mormente as que vêm invocadas. IV - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo M.º P.º e manter, na íntegra, a decisão recorrida. Sem custas em ambas as instâncias. Notifique e remeta cópia à Autoridade para as Condições do Trabalho.
Lisboa, 09 de Setembro de 2009 |