Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004084
Nº Convencional: JTRL00007794
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
CÁLCULO DA PENSÃO
ALTERAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
REQUERIMENTO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
INADMISSIBILIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL199703050004084
Data do Acordão: 03/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 D ART684 N3 ART690 N1.
DL 164/76 DE 1976/02/28 ART4 N1.
CPT81 ART72.
CONST89 ART168 N1 F.
PORT 470/90 DE 1990/06/23.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/04/26.
AC STJ DE 1993/11/10.
AC STJ DE 1995/03/08 IN QL ANOII N4 PAG63.
Sumário: I - Tendo a Portaria n. 470/90, de 23 de Junho, determinado que os pensionistas já reformados passariam a receber, em cada ano, catorze montantes mensais iguais, em vez de treze, é evidente que o novo cálculo de tais montantes, praticado pela Ré, quanto
à alteração da fórmula n. x/13 para n. x/14, pretendendo que ela em nada alterava o montante mensal de cada prestação, é falso e incorrecto, porquanto a alteração, para mais, do denominador determina, inevitavelmente, a diminuição do resultado final, desde que o montante n. x seja constante.
II - Foi, na verdade, vontade do legislador que tais pensionistas passassem a auferir, anualmente, 12 prestações mensais iguais da sua pensão, mais um
13 montante igual aos restantes, por altura do Natal, e mais um 14 montante, também igual a cada um dos restantes, por altura das férias.
III - A arguição de nulidades da sentença deve ser feita no próprio requerimento de interposição do recurso, e não, somente, nas respectivas alegações.