Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3332/2004-8
Relator: GONÇALVES RODRIGUES
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


I. ART – Gallery Comércio de Colecções Lda. e EDICLUBE – Edição e Promoção do Livro Lda. intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, no Tribunal da Comarca de Amadora, contra CLUBE DIFUSOR DE COLECÇÕES – Comércio de Artes e Colecções Lda., pedindo que:
a).seja reconhecida e declarada a prática pela Ré de actos de concorrência desleal em relação às Autoras ;
b).a Ré seja condenada a abster-se definitivamente de utilizar a qualquer título a lista de registos constantes dos ficheiros Art Gallery e Ediclube em acções de promoção e, ou, venda dos seus produtos bem como a ceder, total ou parcialmente, a mesma a terceiros ;
c).a Ré seja condenada a pagar às Autoras, a título de indemnização pelos danos causados pela actividade de concorrência desleal para com estas, a quantia que vier a ser apurada em sede de liquidação de execução de sentença, acrescida de juros vincendos.
Para tanto, alegaram, em síntese, que :
A primeira A. é proprietária de um ficheiro de clientes adquirido, em Janeiro de 1998, a Colecções de Galeria, Lda, tendo sido estipulado na cláusula 9.ª do contrato de compra e venda um regime de confidencialidade e não concorrência durante 3 anos, que obrigava a vendedora e os seus sócios.
Uma ex-sócia da sociedade vendedora passou a exercer funções como gerente na 1.ª A., ajudando também na gestão de cobranças e pagamentos dessa sociedade, de forma a proceder ao seu encerramento.
Foi entretanto constituída, em Março de 1998, a R., com a participação formal de dois sócios, que mais não eram que uma forma utilizada por um ex-sócio ( (C) ) da vendedora do ficheiro, de contornar a obrigação de não concorrência a que se vinculara.
Em Julho de 2000 as AA. tomaram conhecimento que o seu ficheiro de clientes estava a ser utilizado pela R., complementado pelo ficheiro de clientes da Segunda A.
Concluiu que se mostra preenchido o tipo de ilícito previsto no art. 260.º, al. i) do Código da Propriedade Industrial.
Na contestação a Ré defendeu-se por excepção e por impugnação.
Suscitou a excepção de caso julgado, a extinção da obrigação de não concorrência, a prescrição do alegado direito das Autoras.
Concluiu pela procedência das excepções, e se assim não for entendido, pela improcedência da acção.
Na réplica, as Autoras terminaram como na p.i..
O Tribunal da Comarca de Amadora julgou-se materialmente incompetente para julgar esta acção ( despacho de fls. 208 a 211 ).
Ao abrigo do disposto no art.º 105.º, n.º 2, do CPC, as Autoras vieram requerer a remessa dos autos ao Tribunal de Comércio de Lisboa, o que foi deferido.
No Tribunal de Comércio decidiu-se :
« Face ao exposto, nos termos dos artigos 89.º da LOFTJ, 67.º, 101.º, 102.º, n.º 2, 105.º, 288.º, n.º 1, al. a), 494.º, al. a) e 493.º, n.º 2, todos do CPC, absolvo a Ré da instância.».
Inconformadas, as Autoras interpuseram recurso dessa decisão, que foi admitido como agravo.
Nas alegações, as Recorrentes formularam as seguintes conclusões:
a) As recorrentes interpuseram no Tribunal de Comércio uma acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra a recorrida visando o reconhecimento e declaração da concorrência desleal relativamente às recorrentes.
b) Requereram, ainda, a condenação da recorrida a abster-se de utilizar a lista de registos constantes dos ficheiros Art Gallery e Ediclub, em acções de promoção e/ ou venda dos seus produtos, bem como a ceder a mesma a terceiros.
c) Finalmente, requereram que fosse a recorrida condenada a pagar, a titulo de indemnização pelos danos causados pela actividade de concorrência desleal para com as recorridas aquilo que viesse a apurar por liquidação em sede de execução de sentença, acrescida de juros vincendos e, ainda, custas, procuradoria e demais encargos legais.
d) Para tanto alegaram serem proprietárias, desde Janeiro de 1998, de um ficheiro de clientes adquiridos a Colecções de Galeria, Lda. que se encontra registado na Comissão Nacional de Protecção de Dados sob o n.o 217/95-R.
e) Em Julho de 2000, tomaram as recorrentes conhecimento da utilização abusiva do ficheiro de clientes, por elas adquirido, por parte do Clube Difusor de Colecções, mediante a prática pela recorrida de um conjunto de actos de concorrência contrários aos actos e usos honestos da actividade.
f) A conduta desleal por parte da ora recorrida relativamente às recorrentes enquadra-se na previsão legal da alínea i) do artigo 260.º do CPI.
g) O Mmo. Juiz a quo proferiu um despacho, nos termos do qual declarou-se incompetente em razão da matéria para apreciar a acção, absolvendo a recorrida da instância porquanto "a conduta alegada [pelas recorrentes] não é a violação de qualquer direito privativo de propriedade industrial mas de uma violação de direito de outra natureza: a apropriação e utilização abusiva dos segredos do comércio de outrem" .
h) Tal afirmação, fundamento da decisão, não pode fundamentar o despacho recorrido.
i) A decisão ora recorrida enquadra-se na previsão da alínea f) do artigo 89.º da LOFTJ, versando sobre Direito de Propriedade Industrial.
j) A propriedade industrial corresponde à necessidade de ordenar a liberdade de actuação por parte dos vários agentes económicos.
k) A propósito deste conceito refere Carlos Olavo in Direito Industrial -I/ A Propriedade Industrial e a Competência dos Tribunais de Comércio", Vol. II, APDI, Almedina, Julho de 2002, p.114 e 115 II analisando os textos legais, verifica-se que a propriedade industrial se reconduz essencialmente a duas ordens de ideias: - a atribuição da faculdade de explorar economicamente, de forma exclusiva ou não, certas realidades imateriais; - a imposição do dever de os vários agentes económicos que operam no mercado procederem honestamente",
l) A violação da segunda das duas ordens de ideias dá lugar à concorrência desleal, que se encontra regulada no artigo 260.º do Código da Propriedade Industrial (doravante designado por "CPI").
m) Assim. a acção intentada pelas recorrentes versa matéria de propriedade porquanto a repressão da concorrência desleal- in casu, a alínea i) do artigo 260.º do CPI – integra a propriedade industrial nos precisos termos do art.º 1.º do CPI – neste sentido defende, aliás, Carlos Olavo “ A Propriedade Industrial...”, in ob. cit., p.120 ; neste contexto, cfr.. igualmente, o Acórdão da Relação do Porto, processo n.º 0121979, de 19-2-2002.
n) Nos termos do artigo 1.º do CPI encontra-se regulada em termos genéricos a função da Propriedade industrial, nos termos da qual se refere expressamente que a propriedade industrial visa garantir a lealdade de concorrência.
o) Ora, tal preceito apenas e tão só pode significar que o instituto da concorrência desleal faz parte integrante da propriedade industrial, nos termos em que foi sobejamente explanado - cfr., uma vez mais, Carlos Olavo, in " A propriedade ..." ,ob. cit.;p.120 e Acórdão supra citado.
p) A alínea f) do artigo 89.º da LOFTJ atribui aos tribunais de comércio competência para conhecer de acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial em qualquer das modalidades previstas no CPI, sendo que "destas acções, as mais frequentes são as por infracção contra a propriedade industrial" -Carlos Olavo, in Direito Industrial ob. cit., p.119.
q) Salvo o devido respeito pelo entendimento plasmado no douto despacho proferido pelo Mm.º Juiz a quo, o Tribunal a quo é competente, em razão da matéria para julgar a acção, uma vez que a mesma versa matéria de propriedade industrial.
r) O legislador ao elaborar a LOFTJ e ao atribuir a competência ao tribunal de comércio para as acções em que a causa de pedir verse sobre a propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código, fê-lo em termos gerais e amplos.
s) A remissão da alínea f) do artigo 89.º da LOFTT para o CPI é genérica.
t) A interpretação restritiva constante do despacho do Mm.º Juíz afigura-se-nos um contra-senso face à norma em que comete àquele tribunal o sindicar as decisões proferidas pelo Conselho de Concorrência – cfr. alínea c) do n.º 2 do art.º 89.º da LOFTJ que, na sua grande maioria, versam casos de concorrência desleal.
u) A interpretação correctiva da mencionada disposição da LOFTJ constante do despacho proferido pelo Tribunal a quo origina a sua ilegalidade, para além de poder levantar problemas de inconstitucionalidade.
v) A fundamentação supra expendida não se alicerça em qualquer interpretação analógica, resultando antes directa e imediatamente da lei.
w) Em abono desta argumentação impõe-se. ainda. um argumento de ordem sistemática, nos termos do qual entendem as recorrentes que a inserção pelo legislador ordinário da matéria de concorrência desleal no Código da Propriedade Industrial, mais concretamente no artigo 260.º do CPI, apenas pode significar que tal matéria integra, efectivamente, a propriedade industrial.
x) Ainda que se considere que o critério de atribuição de competência em matéria de concorrência desleal ao tribunal de comércio reside na violação de um direito privativo de propriedade industrial, ainda assim a respectiva competência para conhecer desta acção cabe exclusivamente na alçada do tribunal a quo.
y) Não subsistem dúvidas que a concorrência desleal é, ainda, Direito Comercial, cabendo, pois, a apreciação e julgamento destas matérias no âmbito da jurisdição dos tribunais de comércio, em nome do princípio da boa administração da justiça.
z) Finalmente, impõe-se, ainda, o argumento da unidade do sistema jurídico, segundo o qual defendem as recorrentes afigurar-se desfavorável e pouco vantajoso distinguir diferentes jurisdições para dirimir conflitos relativos à prática de actos de concorrência desleal, consoante se entenda ter ou não sido violado um direito privativo de propriedade industrial, afigurando-se antes preferível optar por um tratamento jurisdicional unitário da matéria.
aa) Não é compreensível, de facto e de direito, a argumentação apresentada pelo Mm.º Juiz a quo constante do despacho ora recorrido.
bb) Nestes termos, deverá ser ordenada a revogação do despacho proferido pelo Mm.º Juiz a quo, por serem desprovidos de sentido os pressupostos em que o mesmo se alicerça em clara violação do artigo 1.º do CPI, artigo 67.º do CPC, alínea e) do artigo 78.º e alínea f) do artigo 89.º da LOFTJ, devendo ser ordenada a sua substituição por despacho que considere competente o tribunal a quo para a apreciação da matéria em causa nos autos.

Termos em que sustenta que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogado o despacho recorrido, ordenando-se a sua substituição por outro que determine a competência do tribunal a quo

Nas contra-alegações, a Recorrida concluiu que deve ser negado provimento ao recurso.
II – A matéria relevante para a decisão emerge do relatório.
III - O âmbito do recurso está, objectivamente, delimitado pelas conclusões das alegações das Recorrentes, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC.
Nessas conclusões, coloca-se, essencialmente, a seguinte questão :
Se o Tribunal de Comércio é competente em razão da matéria para julgar a presente acção.
A competência material é um pressuposto processual que se afere pela forma como o autor configura a acção, definida esta pelo pedido e pela causa de pedir ( Ac. do STJ de 9-5-1995, CJ 1995, T. 3.º, p. 68 ).
Por isso se diz que a competência se determina pelo pedido formulado pelo autor.
Na lei fundamental e na lei ordinária ( artigos 213.º, n.º 1 da CRP, 66.º do CPC e 18.º, n.º 1, da LOFTJ ) está consagrado o princípio da competência genérica ou residual dos tribunais comuns.
Segundo Alberto dos Reis “ a competência do foro comum só pode afirmar-se com segurança depois de se ter percorrido o quadro dos tribunais especiais e de se ter verificado que nenhuma disposição de lei submete a acção em vista à jurisdição de qualquer tribunal especial (C.P.C. Anotado vol. 1.º, p. 147 ).
No mesmo sentido, A. Varela in Manual de Processo Civil, 2.ª ed. p.208-209.
Na lei define-se a jurisdição comum por exclusão de partes, isto é, a atribuição de competência ao tribunal comum pressupõe a inexistência de norma específica que atribua essa competência a uma jurisdição especial para dirimir determinado litígio, tal como o autor o configura.
Estatui o art.º 67.º do C.P.C. “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada ”.
O Tribunal de Comércio é um tribunal de competência especializada, face ao disposto no art. 78.º, al. e) da Lei n.º 3/99 de 13/01 (LOFTJ).
A este Tribunal compete preparar e julgar as acções e recursos taxativamente enumerados nas várias alíneas do n.º 1 e do n.º 2 do art. 89.º da LOFTJ, independentemente da forma de processo aplicável - art. 64.º n.º2 dessa Lei.
A competência deste tribunal é, pois, aferida pelo enquadramento do pedidos feito em juízo em qualquer das alíneas daquele art. 89.º da LOFTJ.
Se ao pedido formulado não corresponder a nenhum das acções ou recursos aí elencados, então, o tribunal de comércio é incompetente em razão da matéria para preparar e julgar tal causa.
Como se afirmou, a competência é questão a resolver em função dos termos da pretensão do autor, aqui compreendidos os respectivos fundamentos ( causa de pedir ).
Nesta acção, as Autoras pedem que seja reconhecida e declarada a prática pela Ré de actos de concorrência desleal em relação às Autoras ; que a Ré seja condenada a abster-se definitivamente de utilizar a qualquer título a lista de registos constantes dos ficheiros Art Gallery e Ediclube em acções de promoção e, ou, venda dos seus produtos bem como a ceder, total ou parcialmente, a mesma a terceiros ; e que seja condenada a pagar às Autoras indemnização pelos danos causados pela actividade de concorrência desleal para com estas.
Para fundamentar a sua pretensão, alegam, em suma, que :
A 1.ª A. é proprietária de um ficheiro de clientes adquirido, em Janeiro de 1998, a Colecções de Galeria, Lda, tendo sido estipulado na cláusula 9.ª do contrato de compra e venda um regime de confidencialidade e não concorrência durante 3 anos, que obrigava a vendedora e os seus sócios.
Foi entretanto constituída, em Março de 1998, a R., com a participação formal de dois sócios, que mais não eram que uma forma utilizada por um ex-sócio (C) da vendedora do ficheiro, de contornar a obrigação de não concorrência a que se vinculara.
Tomaram conhecimento que o seu ficheiro de clientes estava a ser utilizado pela R., complementado pelo ficheiro de clientes da 2.ª A., concluindo que se mostra preenchido o ilícito previsto no art. 260.º, al. i) do Código da Propriedade Industrial.
Em suma, invocam como fundamento dos pedidos a alegada concorrência desleal por parte da Ré, enquadrando-a naquela alínea i) : “ A ilícita apropriação, utilização ou divulgação dos segredos da indústria ou comércio de outrem ”.
Excluindo, por razões evidentes, a integração do caso em apreço em qualquer das alíneas a), b), c), d), g) e h) do art. 89.º n.º1 da LOFTJ, e, obviamente, nas alíneas do seu n.º 2, resta analisar a possibilidade do seu enquadramento na alínea f) do n.º 1 – isto é, nas acções de declaração cuja causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no CPI.
Com efeito estatui-se na alínea f) do n.º 1 do citado art.º 89.º : “ Compete aos Tribunais de Comércio preparar e julgar (....) as acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial ”.
Inquestionável que os tribunais de comércio são competentes para julgar as acções declarativas cuja causa de pedir verse sobre a propriedade industrial em qualquer das modalidades previstas no CPI, tudo está em saber se tal competência se deve estender às acções fundadas na prática de actos de concorrência desleal previstos nesse código, como que configurando, na tese das Agravantes, a concorrência desleal, no âmbito do mesmo código, uma das modalidades de propriedade industrial.
Estamos perante realidades distintas
Quando se alude aos direitos de propriedade industrial tipificados e regulados no CPI, tem a ver com invenções ( art.º 47.º e ss. ), modelos de utilidade ( art.º 122.º e ss. ), modelos e desenhos industriais( art.º 139.º e ss. ), marcas ( art.º 165.º e ss. ), recompensas ( art.º 217.ºe ss. ), nome e insígnia de estabelecimento( art.º 228.ºe ss. ),logotipos( art.º 246.º e ss. ) e denominações de origem e indicações geográficas ( art.º 249.º e ss. ).
A concorrência desleal, sendo reverso do pretenso direito à lealdade de concorrência de todos os empresários, é regulamentada no CPI como um meio de tutela específico daqueles direitos de propriedade industrial, mas não se confunde com eles nem se esgota neles.
Como opina Carlos Olavo “ a propriedade industrial corresponde à necessidade de ordenar a liberdade de concorrência feita, essencialmente, por duas formas : por um lado, pela atribuição da faculdade de utilizar, de forma exclusiva ou não, certas realidades imateriais, e, por outro , pela imposição de determinados deveres no sentido de os vários agentes económicos que operam no mercado procederem honestamente.
A primeira das duas indicadas ordens de ideias abrange os chamados direitos privativos da propriedade industrial.
Na segunda, integra-se a repressão da concorrência desleal ( “Propriedade Industrial ”, ed. 1997, p. 143-144 ).
Assim, o art.º 260.º do CPI proíbe e pune “ quem, com intenção de causar prejuízo a outrém ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, praticar qualquer acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade, nomeadamente .....”.
Nas suas várias alíneas se nos depara uma exemplificação de vários tipos de concorrência desleal, exemplificação essa que, pelo seu próprio carácter, não esgota a matéria.
Tudo isto decorre dessa norma e ainda com maior clareza do art.º 10-bis da Convenção da União de Paris de 20-3-75.
Na enumeração do art.º 260.º, são referidos actos de concorrência desleal resultante da violação de direitos privativos da propriedade industrial. São, por exemplo, os casos a que se alude nas alíneas c), g) ou h).
Há, no entanto, referência a outros actos de concorrência desleal que não representam nem surgem de qualquer violação desses direitos. É o caso, por exemplo, dos designados - por Carlos Olavo, in ob. cit. p. 168 - actos de desorganização, que são aqueles que visam afectar o normal funcionamento de uma empresa concorrente. Encontramos exemplo desses actos na alínea i) do art.º 260.º que diz ser “ ilícita a apropriação, utilização ou divulgação dos segredos de indústria ou comércio de outrém ”.
É, precisamente, esta a situação de concorrência desleal descrita, na p.i., como causa de pedir nesta acção.
Como se acentua, e bem, na decisão recorrida, há que analisar qual a concreta violação invocada. Se for alegada a violação de um direito privativo da propriedade industrial enquanto conduta consubstanciadora de concorrência desleal, o tribunal de comércio será competente para acção, por via do disposto na alínea f), do n.º 1 do art.º 89.º, do CPI. Porém, se for alegada uma conduta que não seja violadora de qualquer direito privativo, então o tribunal já não terá competência para a causa., à luz da mesma disposição legal.
Como refere aquele Autor “ se a acção tiver por objecto qualquer das mencionadas pretensões ( à abstenção de uma conduta lesiva, à cessação de uma conduta lesiva, à eliminação dos resultados da ilicitude praticada e à reparação dos danos sofridos ) deve ser proposta em tribunal de comércio, desde que se reporte a qualquer das modalidades de propriedade industrial previstas no respectivo código “ – A Propriedade Industrial e a Competência dos Tribunais de Comércio , ROA, Ano 61, 1/01, p.200 e ss.
Posto isto, uma vez que a causa de pedir invocada na p.i.. ( concorrência desleal imputada à Ré, por ilícita apropriação e utilização dos segredos de comércio das Autoras ) não versa sobre qualquer violação dos direitos privativos da propriedade industrial previstos no CPI, pelas razões acima apontadas, não compete ao Tribunal de Comércio julgar a presente acção, nos termos da alínea f), do n.º 1, do art.º 89.º da LOFTJ.
Neste sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 5-12-2002, CJ 2002, T. 5.º, p. 85.
Argumentam as Agravantes, em abono da sua tese, que a remissão feita na alínea f), do n.º 1, do art.º 89.º, da LOFTJ, para as modalidades de propriedade industrial previstas no CPI, é genérica, de modo a abranger a concorrência desleal.
Não colhe tal argumentação.
Com efeito, a norma do art.º 89.º é uma norma especial de organização judiciária que define a competência material dos Tribunais de Comércio, enquanto Tribunais de competência especializada, ou seja, que determina quais as causas que, em razão da matéria, são da sua competência.
A remissão que é feita nessa norma deverá ser entendida com o alcance que é permitido pela sua letra, tendo em consideração a sua natureza de norma especial, a qual não se coaduna nem com a interpretação extensiva nem com a analogia.
A interpretação defendida pelas Agravantes não tem o mínimo de correspondência na letra do art.º 89.º, n.º 1, alínea f ), pelo que não pode ser aceite ( art.º 9.º, n.º 2, do C.C. ).
Acresce que num regime livre concorrência, esta é em princípio lícita, só sendo ilícita quando desleal. A repressão da concorrência desleal condena o meio ( a deslealdade ) não o fim, pelo que a ilicitude radica na deslealdade e não em qualquer direito específico ( Carlos Olavo, ob. cit. p. 150 ). Pelo que a concorrência desleal não se identifica com a propriedade industrial, ou seja, com qualquer das modalidades ou direitos privativos previstos no CPI.
Sufragamos, pois, a decisão recorrida que não merece censura.

IV- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelas Agravantes.

Lisboa,17/06/04

Gonçalves Rodrigues
Ferreira da Almeida
Salazar Casanova