Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3870/04.0TVLSB.L1-8
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PROVA DOCUMENTAL
SOCIEDADE
GERENTE
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1. Quem invoca a existência e conteúdo de certo documento que deveria ter em sua posse e por razões estranhas ao processo e à outra parte acaba por não apresentar esse documento em Tribunal, conforma-se com o juízo de probabilidade que o Tribunal fará, de acordo com as outras provas produzidas e essa concreta ausência de prova.
2. Se alguém aprova as contas apresentadas numa sociedade e posteriormente toma conhecimento de que algumas parcelas dessas contas não tinham justificação, pode legitimamente colocá-las em causa em sede judicial, pois o conhecimento dos factos consubstanciadores da causa de pedir é superveniente, posterior à data em que a acta foi aprovada; o pedido é por isso compatível com uma anterior aprovação das contas.
3. A prova de que certo numerário saiu do património da sociedade em benefício de uma ex-gerente configura o factor prejuízo para o sociedade – prejuízo igual à soma dos valores indevidamente transferidos ou despendidos – o prejuízo, ou de acordo com a terminologia do Código Civil o dano, é um dano patrimonial de fácil evidência – se qualquer quantia saiu indevidamente de um património e entrou noutro património, o titular do primeiro sofreu um dano de valor igual a tal quantia.
4. Numa acção com tal conformação, não é necessária a alegação autónoma de prejuízo ou dano.

(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório.

Na comarca de Lisboa
B, Ltda. e
MB

Intentaram acção com processo ordinário contra
Banco, Sa,

Alegando que o Réu permitiu a movimentação de contas bancárias por parte da gerente da sociedade Autora por forma irregular, de onde lhe resultou um prejuízo, pedindo a final a condenação do Réu no pagamento aos Autores da quantia de 79.986,46 €.

Citado o Réu contestou, alegando que não lhe compete fiscalizar a utilização de cartões de crédito pelos sócios das empresas e que em nada procedeu com descuido ou negligência.

Saneado, instruído e julgado o processo, foi proferida douta sentença julgando a acção parcialmente procedente.

Da sentença foi interposto recurso de apelação, o qual veio a ser julgado improcedente.

Ainda inconformado, o Réu interpôs recurso de revista, que veio a determinar a ampliação da matéria de facto.

Procedeu-se a novo julgamento em 1ª instância, findo o qual veio a ser proferida douta sentença, julgando a acção parcialmente procedente.

Da douta sentença vem interposto o presente recurso de apelação.

Nas suas alegações o apelante formula as seguintes conclusões:
1. Ao responder à matéria de facto, ampliada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a sentença recorrida respondeu da seguinte forma aos Quesitos a) e b) : provado apenas o que consta da conjugação das respostas aos art.°s 6° a 9°, 11°, 14° e 16° da base instrutória.

Ora, é por demais evidente que,

II. Face à prova produzida em julgamento, mais uma vez, designadamente, com base nos depoimentos das testemunhas, A, B e C, a resposta ao quesito a) formulado pelo Supremo Tribunal de Justiça não poderá manter-se e deverá ser : Não Provado ( nem a requisição dos cartões foi emitida só com a assinatura da Fernanda Idalina, nem os cartões foram atribuídos pelo Banco, para a FI poder sacar numerário dos cofres da B, Ltda. como ficou abundantemente demonstrado e provado ).

O mesmo se diga, em relação ao quesito b) que,

III. Face à prova produzida em julgamento, mais uma vez, designadamente, com base nos depoimentos das testemunhas, A, B, C e D, a resposta ao quesito b) formulado pelo Supremo Tribunal de Justiça não poderá manter-se e deverá ser: Provado apenas que os montantes referidos nas respostas aos números da Base Instrutória a que se alude no quesito a) foram despendidos pela autora, para satisfazer despesas relativas à actividade da B Lda. e das duas filhas do Auto M. .


IV. Ao responder à matéria de facto, ampliada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a sentença recorrida respondeu da seguinte forma ao Quesito c) : provado apenas o que consta da articulação das respostas aos art.°s 17° e 19° da base instrutória ;

V. Face à prova produzida em julgamento, designadamente, com base nos depoimentos das testemunhas, AAAAAAAA a resposta ao quesito c) formulado pelo Supremo Tribunal de Justiça deveria ser : Não Provado (nem que as transferências e outras operações a que se alude na resposta ao n° 19 da base instrutória, foram efectuadas com pleno conhecimento dos serviços da ré, ao arrepio do acordado com a autora , com a assinatura , tão só , de F , nem que fosse apenas para que esta sacasse , como sucedido , o respectivo valor dos cofres da demandante)

Vl. Ao responder à matéria de facto, ampliada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a sentença recorrida respondeu da seguinte forma ao Quesito d) : prejudicado pela resposta dada ao art.° 17° da base instrutória.

VII. Face à prova produzida em julgamento, designadamente, com base nos depoimentos das testemunhas, AAAAAAAAA a resposta ao quesito d) formulado pelo Supremo Tribunal de Justiça não poderá manter-se e deverá ser: Não Provado ( que os serviços da ré sabiam que parte do montante das transferências e outras operações referidas na resposta ao n° 19° da Base Instrutória era canalizada para uma conta pessoal que F tinha , identificada no art.° 30° da p. i.)

VIII. As respostas dadas pelo Tribunal "a quo " não têm qualquer suporte na gravação da prova, pelo que não poderão manter-se, existindo , manifesta contradição entre a prova produzida e a resposta dada aos quesitos.

IX. O Mm° Juiz " a quo " não fundamentou as resposta que deu, não fazendo uma única referência às testemunhas AAAAAAA, as quais foram exaustivamente inquiridas pelos mandatários de ambas as partes sobre os quatro quesitos aditados pelo Supremo Tribunal de Justiça, quando estava obrigado a fazer uma     apreciação crítica de todos as provas produzidas, "...analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador..." conforme preceitua o art.° 653° /2 do CPC.

X. O Tribunal " a quo " não podia ignorar, como fez, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Banco, dado que vigora entre nós o PRINCIPIO DA AQUISICÃO PROCESSUAL, que determina que todas as provas produzidas por qualquer das partes intervenientes ficam adquiridas para o         processo e atendíveis, mesmo que favoráveis à parte contrária ( art.° 515° do CPC).

XI. Violou, assim, a sentença recorrida, o dever de fundamentação das decisões, e o princípio da aquisição processual, designadamente, o disposto nos artigos 158°, 515°, 653°, 659°do CPC e 205° da CRP, o que acarreta a nulidade da sentença recorrida , nos termos do art.° 668°11b) do CPC.


XII. O Princípio do Dispositivo impõe às partes que aleguem factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (art.° 264° do CPC);

XIII. Era aos Autores, que incumbia a tarefa de carrear factos, para o processo, que consubstanciassem, os eventuais prejuízos, e isso não foi feito;

XIV. Quer dizer, não alegaram os Autores que, em virtude de determinado comportamento do Réu, foram causados prejuízos , por exemplo, investimentos que deixaram de fazer, compromissos que tivessem assumido e deixaram de cumprir , etc...;

XV. O valor das transferências, o valor dos pagamentos através de cartões de crédito, o valor dos cheques, descrevem os factos que consubstanciam a alegada ilicitude, mas, não são os prejuízos em si mesmo considerados;

XVI. O princípio geral da responsabilidade civil , pressupõe a existência de danos, para que exista obrigação de indemnizar ( art.° 483° do CPC );

XVII. Essa omissão por parte dos Autores é insuprível, porquanto o Tribunal não pode substituir-se às partes, ao decidir como decidiu, a sentença recorrida, violou, designadamente, os artigos 264° do CPC e 483° do CC;

XVIII. O Tribunal , não emitiu qualquer pronúncia acerca do documento junto a fls. 179 e ss – (Acta n° 26 da Sociedade Autora, assinada pelo Autor MB e pela outra gerente) onde se pode ler : "... 4 – Neste ponto da ordem de trabalhos foi presente um Balancete Razão com referência a 31 de Agosto de 2003. Analisado o mesmo , foi o mesmo aprovado por unanimidade dos sócios e declarado pelo sócio MB que todo o activo e passivo correspondem à realidade existente , nada tendo a reclamar da gerência da sócia FI ....';

XXI. Tratando-se de documento particular, assinado pelos Autores, e não tendo o mesmo sido impugnado, quer no que diz respeito às assinaturas, quer no que diz respeito ao seu contéudo, pelos mesmos, os factos nele vazados consideram-se confessados (arts.°374° e 376° do Cód. Civil );

XXII. O documento junto a fls. 179 e ss - Acta n° 26 se fosse , considerado pelo Tribunal, levaria, como não pode deixar de ser, à absolvição do Réu do pedido

XXI. O Banco Réu, está aqui a ser vítima de um aproveitamento, por parte dos Autores, que a manter-se a decisão da 1 a Instância, conduziria a um enriquecimento destes, sem justa causa, em manifesto ABUSO DE DIREITO. ( ART.° 334° DO CC )

XXII. Do documento junto aos autos ( Acta 26 ), facilmente se depreende que não existiu qualquer prejuízo/dano causado aos Autores, pelo Réu, padecendo a douta sentença recorrida de erro notório na apreciação da prova ( documental ), ao ignorarem , ambos , por completo o questionado documento.

XXIII. Ao dar como provado o quesito 6° e como não provado o quesito 20° ( parte final ) da Base Instrutória, a sentença recorrida só porque o Réu não juntou as requisições dos cartões de crédito, equivale à falta de fundamentação absoluta das respostas dadas aos quesitos;

XXIV. O Réu não se recusou a juntar a requisição originária dos cartões de crédito;

XXV. O Réu não possuía a referida requisição originária dos cartões de créditos;

XXVI. O Réu, justificou o motivo da não apresentação da requisição dos cartões de crédito e apresentou as respectivas provas;

XXVII. O Tribunal a quo ignorou por completo as provas que acompanharam o requerimento de 28/06/2006, onde o Banco, após notificado o Conselho de Administração, conseguiu apurar o porquê da inexistência da requisição/contrato relativo aos cartões de créditos da Autora, trazendo aquele facto novo ao conhecimento do Tribunal e juntando diversas provas da existência das referidas inundações, designadamente, participação à seguradora, orçamento das obras realizadas, cópia do cheque da indemnização paga pela Seguradora, etc...

XXVIII. No caso concreto, para responder aos quesitos 6° e 20° ( parte final ) da Base Instrutória, o Mm° Juiz " a quo", tem agora com o julgamento da ampliação da matéria de facto prova abundante, que atesta que a requisição inicial dos cartões de crédito de ambos os sócios gerentes, FI e MB, foi assinada por ambos e também atesta a impossibilidade da junção pelo Réu da requisição originária dos mesmos, que se ficou a dever às inundações havidas naquela agência.

XXIX. Ao não fundamentar as respostas dadas aos quesitos 6° e 20°( in fine ), violou a sentença recorrida , designadamente, o disposto nos artigos 158° 653°, 659°do CPC e 205° da CRP, o que acarreta a nulidade da sentença recorrida, nos termos do art.° 668°/1 b) do CPC.

XXX. As ordens de transferências bancárias, não estão sujeitas a qualquer forma.

XXXI. O mesmo não se diga dos contratos de empréstimo/mútuo bancário, que têm de revestir a forma escrita, e serem assinados por quem obriga a firma.

XXXII. É assim irrelevante, que aquelas transferências bancárias tenham sido assinadas ou não , por ambos os sócios gerentes da BV, Lda.

XXXIII. Não violou, assim, o Banco  a obrigação assumida por ocasião da abertura de conta e celebração do contrato de depósito bancário, ao contrário do que foi decidido na sentença recorrida.

Nestes termos,

E nos do mui Douto e sempre invocado suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso de Apelação , ser julgado totalmente procedente, por provado, e, outrossim, a douta sentença recorrida, revogada, na parte em que condenou o Réu, absolvendo o mesmo, totalmente, do pedido, com todas as demais consequências legais, no que farão V.Exas., Venerandos Desembargadores, a vossa habitual JUSTIÇA!

Os Autores contra-alegaram, defendendo a confirmação da decisão, não tendo formulado conclusões

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

A questão a resolver consiste em apurar:

Se a matéria de facto foi ou não correctamente apreciada;

Se a solução de direito corresponde aos imperativos legais aplicáveis.

 

II - Fundamentos.

Vem provado da 1ª instância que:
1° A A. B, Lda., teve a denominação social xxx, até ao dia 7 de Janeiro de 2004, data da escritura de "partilha, aumento de capital, doações, unificação de quota e alteração parcial do contrato social", outorgada pelo A. MB por si e na qualidade de procurador de FI (documentos de fls. 141 e 149) (A).

2° Até 7 de Janeiro de 2004 teve como sócios a Sra. Da. FI e o A. Eng.° MB a quem, por partilha, foi adjudicada a quota daquela (documentos de fls. 141 e 149) (B).
3° Os dois sócios eram gerentes da sociedade e casados entre si, encontrando-se presentemente divorciados por sentença de 12-07-2002, transitada em julgada em 06-03-2003 (documentos de fls. 149 e 153) (C).

4° A Sra. Da. FI e o A. Eng.° MB encontravam-se há vários anos separados de facto (1°).

5° Na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, matrícula n.°, ficara a constar do Av.1 - Ap., a cessação de funções da gerente FI, por renúncia em 31-08-2003, passando o A. a ser o único gerente (documento de fls. 130) (D).

6° Para vincular a sociedade A., após a sua constituição em 10-03-1977, eram necessárias as assinaturas dos dois sócios gerentes ou de um destes e de um procurador (documento de fls. 149) (E).

7° A A. B, Lda., em 16 de Fevereiro de 1979, então com a denominação social xxx., abriu uma conta bancária na Agência do R. (F).

8° A essa conta foi atribuído o n.° 000000000 (G).

9° Da ficha de assinaturas desta conta, datada de 16-02-1979 e reproduzida a fls. 124, consta designadamente o seguinte: "São únicos sócios e gerentes: MB e FI...Para que a sociedade se considere validamente obrigada são necessárias as assinaturas dos dois sócios gerentes ou as assinaturas de um gerente e de um procurador com poderes bastantes" (H).

10° No ano de 2000 o A. apercebeu-se de que, por vezes, a conta n.° era movimentada só com a assinatura da sócia Da. FI (2°).

11° Em 17 de Novembro de 2000 o A. Eng. MB dirigiu uma carta ao gerente da agência do R., dando conhecimento da emissão de cheques, ordens de pagamento e transferências sem a sua assinatura e solicitando os devidos esclarecimentos (documento de fls. 29) (I).

12° Dirigiu nova carta ao referido gerente, em 11 de Dezembro de 2000 (documento de fls. 31) (J).

13° Em 19 de Abril de 2001 o R., com referências às cartas de 17-11-2000 e 11-12-2000, respondeu ao A. informando-o de que deveria pormenorizar eventuais irregularidades na movimentação da conta e informando-o de que a substituição de um cartão de crédito do A. necessitava das assinaturas que obrigam a empresa (documento de fls. 34) (al. L) e 5°).

14° O A. Eng.° MB, em 21 de Maio de 2001, dirigiu nova carta aos serviços do R. onde, designadamente, pedia informação pormenorizada sobre "que cartões multibanco e de crédito foram emitidos em nome da empresa, nos anos de 1999 e seguintes, devendo comprovar que aquelas operações foram conseguidas com as assinaturas que obrigam a empresa... quais são os cartões que no momento se encontram em actividade... se a emissão dos livros de cheques, emitidos durante aquele período, foram requisitados e levantados com as referidas assinaturas "(documento de fls. 35, cujo teor se dá por reproduzido) (M).

15° Na mesma data enviou também uma carta à administração do R. (documento de fls. 38, cujo teor se dá por reproduzido) (N).

16° Respondeu o R. em 1 de Junho de 2001, com referência à carta de 21-05-2001, solicitando o pagamento da quantia de 323.760$00 para o A. Eng.° MB poder ter acesso aos extractos de conta e cheques da empresa (documento de fls. 40) (0).

17° Em 7 de Agosto de 2001, solicitou o A. o envio de cópia de alguns cheques (documento de fls. 41) (P).

18° Esse pedido foi renovado pelo A., por carta de 4 de Setembro de 2001 (documento de fls. 44) (Q).

19° Novo pedido de envio dos cheques e esclarecimentos sobre um PPR a favor da sócia Da. FI foi formulado pelo A. em carta datada de 3 de Outubro de 2001 (documento de fls. 46) (R).

20° Respondeu o R. por carta de 3 de Outubro de 2001 (documento de fls. 48) (S).

21° Através de carta de 17 de Maio de 2004, o R. informou os AA. das condições de movimentação da conta n.°, designadamente que entre 16-02-1979 e 15-09-2003 exigiu sempre a assinatura dos dois gerentes (documento de fls. 68) (T).

22° Por vezes eram emitidos e assinados alguns cheques sobre a conta, dadas ordens de pagamento e ordenadas transferências só pela Sra. Da. FI, sem a assinatura do A. MB (3° e 17°).

23° Por diversas vezes a sociedade A. solicitou ao R. o envio de cópia da ficha de assinaturas, o que este nunca fez (4°).

24° Os serviços do R. atribuíram ou substituíram à Sra. Da. FI diversos cartões de crédito sem que o A. assinasse a respectiva requisição (6°).

25° Com esses cartões de crédito foram pagas diversas despesas da Sra. Da. FI e das duas filhas do A., estranhas à actividade da A. B, Lda. (7°).

26° Com o cartão n.° … foram pagos 155.319$00 (774,73 €) entre 14-01-1999 e 23-09-1999 (8°).

27° Com o cartão n.° …foram pagos 2.378.371$00 (11.863,26 €) entre 01-03-1999 e 29-10-1999, 397.720$00 (1.983,82 €) entre 31-03-2000 e 02-12-2000, e 78.860$00 (393,35 €) entre 31-01-2001 e 31-03-2001 (9°).

28° Com o cartão n.° ….foram pagos 2.553.173$00 (12.735,17 €) entre 09-11-2000 e 07-12-2000, 339.678$00 (1.694,31 €) entre 15-12-2000 e 27-12-2000, e 166.577$00 (830,88 €) entre 09-01-2001 e 17-01-2001 (11°).

29° Com o cartão n.° ….foram pagos 44.079$00 (219,87 €) em 03-04-2001 (14°).

30° Com o cartão n.° ….foram pagos 148.436$00 (740,40 €) entre 09-11-1999 e 29-12-1999, e 100.601$10 (501,80 €) entre 21-01-2000 e 15-09-2000 (16°).

31° As renovações de cartões de crédito operam automaticamente, sem carecer de qualquer assinatura (20°).

32° O A. MB pediu um novo código, que tinha perdido, para um cartão de crédito, comunicando-lhe o Banco que o cartão teria de ser substituído e levantado com as assinaturas dos dois sócios (21 °).

33° O R. manteve os pagamentos efectuados pelos cartões de crédito atribuídos à sócia gerente FI dentro dos "plafonds" atribuídos de 1.000.000$00 (23°).

34° Sempre remeteu todos os extractos bancários para a sede da A., com regularidade (24°).

35° Só com a assinatura da Sra. Da. FI foram dadas as ordens de pagamento permanentes a favor de Ediclube, da Deco e da Telecel (18°).

36° A favor da Sra. Da. FI foram efectuadas as seguintes transferências e outras operações:
- 20-04-1999  — 900.000$00;
- 26-07-1999  — 226.341$00;
- 18-02-1999  — 500.000$00;
- Venda de moeda em 05-03-1999 — 300.106$00 (19°).

37° Os cheques cujas cópias constam de fls. 69 a 72 foram emitidos a favor de beneficiários ali identificados, e depois depositados por estes em instituições de crédito diversas do R. (22°).

Antes do mais, relativamente à matéria de facto:

No antecedente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça determina-se o aditamento à base instrutória dos seguintes quesitos:

1. Os cartões de crédito/débito com os nºs referidos nos nºs 8º, 9º, 11º, 14º e 16º da BI foram emitidos pela Ré só com a assinatura de FI, sem a de MB, ao contrário do que estava acordado com a demandante, para FI poder sacar numerário dos cofres do Réu ?

2. Os montantes referidos nas respostas aos nºs da BI a que se alude em 1. que antecede foram despendidos pela Autora, para satisfazer despesas referidas nas respostas ao nº 7º da BI ?

3. As transferências e outras operações a que se alude na resposta ao nº 19 da base instrutória, com pleno conhecimento dos serviços da Ré, foram efectuadas, ao arrepio do acordado coma Autora, com a assinatura, tão só, de F I, apenas para que esta sacasse, como sucedido, o respectivo valor dos cofres da demandante ?

4. Os serviços da ré sabiam que parte do montante das transferências e outras operações referidas na resposta ao nº 19º da BI era canalizada para uma conta pessoal que F I tinha, identificada no artº 30º da p.i. ?

Tendo merecido as seguintes respostas:

Quesitos 1. e 2.: provado apenas o que consta da conjugação das respostas aos artigos 6º a 9º, 11º, 14º e 16º da BI.

Quesito 3º: provado apenas o que consta da articulação das respostas aos arts. 3º, 17º e 19º da BI.

Quesito 4º: prejudicado pela resposta dada ao artº 17º da BI.

O Exmo. Juiz de Direito fundamenta as suas respostas pela forma seguinte:
Recaía sobre os AA. o ónus da prova dos quesitos aditados pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de fls. 1045.
No segundo julgamento os AA. apenas produziram prova testemunhal e limitada a uma filha do A., H, que se revelou manifestamente insuficiente para acrescentar o que quer que fosse à matéria de facto já assente.
Da prova documental já constante dos autos também nada de novo se pode extrair.
Assim, não foi feita qualquer prova da parte final dos quesitos a) e c), cujas redacções apontam para um conluio entre o Banco R. e FI, sobre o qual ninguém se pronunciou em qualquer das sessões de julgamento. Como consequência, e para se evitar qualquer mal-entendido com respostas globalmente negativas, deu-se como provado o que já constava de anteriores respostas à matéria de facto.
A matéria da al. b) já consta já consta do facto n.° 25, resultante da resposta ao quesito 7°, em conjugação como os n.°s 26 a 30 que correspondem às respostas aos art.°s 8°, 9°, 11°, 14° e 16° da base instrutória.
No que concerne ao quesito d), a questão de se saber se os serviços da Ré tinham conhecimento de que FI canalizava parte dos montantes de transferências e outras operações para um conta bancária sua, estava à partida prejudicada pela resposta restritiva ao art.° 17° da base instrutória, que excluíra precisamente a movimentação de verbas da sociedade para uma conta pessoal da sócia. Seja como for, não foi produzida qualquer prova nas novas sessões de julgamento.

Saliente-se que neste momento o que está em causa relativamente à matéria de facto é a matéria dos quatro indicados quesitos.

Nenhuma das testemunhas trouxe algo de novo à prova já apurada.

Em especial os empregados do Banco Réu – ouvidos os seus depoimentos, verificamos que indicaram em geral como se faziam requisições de cartões de crédito e a forma como as mesmas eram arquivadas na agência  e que um deles afirma ter vista requisições de cartões de crédito subscritas por ambos os então gerentes da Autora.

O Réu tenta provar por depoimentos de testemunhas aquilo que lhe incumbia provar por documento (as assinaturas constantes nas requisições de cartões de crédito), que não juntou alegando que o local em que elas estavam arquivadas (agência  sofreu uma inundação que inutilizou uma parte da documentação[1].

Embora o funcionário do Réu C xxx tenha assegurado ao Tribunal que a proposta inicial de cartões de crédito tinha as assinaturas dos dois gerentes da Autora, tal não convenceu o Tribunal.

Na verdade, prova-se que os Autores inúmeras vezes pediram aos serviços do Réu esclarecimentos sobre as despesas de FI (cf. nºs 10, 11 e 12 da matéria de facto supra) este foi sempre evasivo nas respostas (cf. nºs 13, 14 e 15) e que por diversas vezes a sociedade A. solicitou ao R. o envio de cópia da ficha de assinaturas, o que este nunca fez (nº 23).

Por outras palavras, o Réu nunca satisfez cabalmente os pedidos de esclarecimento da Autora, nunca exibiu os documentos que teria em seu poder e que atestavam a regularidade das despesas feitas por FI, mas pretende que o Tribunal dê como provada a sua existência apenas com base em depoimentos dos seus empregados.

Estamos a lidar com documentos e a prova a fazer é documental (documentos particulares – arts. 373º e segs. do Código Civil).

Infelizmente uma inundação inutilizou os documentos, mas nem por isso desaparecem as normas que indicam incumbir ao Réu fazer essa prova documental; embora se justifique a não apresentação dos documentos ao Tribunal (porque se realmente houve uma inundação e os documentos se inutilizaram é impossível exibi-los em juízo), essa não apresentação continua a impor como consequência a ausência de prova daquilo que seria o alegado conteúdo do documento.

As inundações de arquivos documentais acontecem, mas se é certo que ninguém se livra de sinistros, não é menos certos que os riscos decorrentes desses sinistros devem correr por conta de quem é responsável pela manutenção e guarda dos documentos e não por conta dos seus clientes ou de quaisquer terceiros.

Ponderando as circunstâncias, o Tribunal de 1ª instância achou preferível responder aos factos da BI em termos de aceitar a tese da Autora no sentido de efectivamente terem sido emitidos e entregues a FI vários cartões de crédito sem que o Autor assinasse a respectiva requisição.

Trata-se de uma aplicação do critério geral do artº 342º do Código Civil – quem invoca um facto tem o ónus de o provar.

Quem invoca a existência e conteúdo de certo documento que deveria ter em sua posse e por razões estranhas ao processo e à outra parte acaba por não apresentar esse documento em Tribunal, conforma-se com o juízo de probabilidade que o Tribunal fará, de acordo com as outras provas produzidas e essa concreta ausência de prova.

A fundamentação da matéria de facto operada ultimamente tem de ser necessariamente articulada com a fundamentação produzida aquando do primeiro julgamento (fls. 892 e segs.) - o laconismo da segunda pressupõe que se tenha presente a primeira, que é exaustiva, ponderada e abrange todas as questões de facto trazidas a juízo.

Relativamente à acta nº 26 da Autora (fls. 179 e segs.), na qual se verifica a aprovação das contas dos exercícios de 2000 a 2003, vem o Ré alegar que ela demonstra sem margem para dúvidas que as despesas e transferências em causa foram convalidadas, uma vez que dessa acta não consta nenhuma reserva relativa a tais despesas.

Sem razão, a nosso ver.

De facto, a acta data de 10 de Setembro de 2003, data em que FI renuncia à gerência, estando peticionado que só após tal data o gerente engº MB tomou conhecimento de diversos movimentos bancários relativos ao período de 1999/2003 que só tinham a assinatura de FI como gerente (artº 28º da petição inicial).

O conhecimento dos factos consubstanciadores da causa de pedir é portanto superveniente, posterior à data em que a acta foi aprovada; o pedido de devolução de quantias indevidamente pagas é por isso compatível com uma anterior aprovação das contas.

Ao não levar em consideração o conteúdo do documento pela forma propugnada pelo Réu, o Tribunal não cometeu pois um erro na apreciação da prova, e muito menos um erro notório.

Não se vê por isso, salvo o devido respeito por diverso entendimento, que o Exmo. Juiz da 1ª instância tenha apreciado deficientemente a matéria de facto.

 

Relativamente às questões de direito:

Alega o Réu que não se provou o factor “prejuízo”, indispensável para o preenchimento da figura da responsabilidade civil.

Ora parece evidente que a prova de que certo numerário saiu do património da sociedade em benefício da ex-gerente FI configura o factor prejuízo para o sociedade – prejuízo igual à soma dos valores indevidamente transferidos ou despendidos.

O prejuízo, ou de acordo com a terminologia do Código Civil o dano, é um dano patrimonial de fácil evidência – se qualquer quantia saiu indevidamente de um património e entrou noutro património, o titular do primeiro sofreu um dano de valor igual a tal quantia.

Finalmente, não descortinamos na atitude da Autora sociedade o abuso de direito que lhe imputa o Réu: não há abuso no facto de pretender reaver para si as quantias que uma anterior gerente indevidamente desviou em seu proveito através de movimentações bancárias ilícitas, porque fundadas numa só assinatura quando o Banco Réu tinha todos os elementos para saber que tais movimentos em nome da sociedade só poderiam ser efectuados com as assinaturas dos dois gerentes.

Por todas as razões expostas, não deve a apelação proceder.

III - Decisão.

De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em declarar improcedente a apelação, confirmando-se na totalidade a douta sentença do Tribunal a quo.

Custas pelo apelante.

 


Lisboa e Tribunal da Relação, 2 de Julho de 2009

Os Juízes Desembargadores,

Francisco Bruto da Costa

Catarina Arelo Manso

Ana Luísa Geraldes

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[1]              Tal informação só veio ao processo em 2008, embora a Autora pedisse cópias das requisições de cartões de crédito desde 2003, e só após sucessivas insistências do Tribunal.