Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA TRÂNSITO EM JULGADO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A sentença declaratória da falência, apesar de irrecorrível, sendo impugnada através de embargos apenas se pode considerar passada em julgado com o trânsito em julgado da decisão a declarar a improcedência dos embargos. II – Até ao trânsito da sentença, não deverá a instância ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide naquelas acções em que se apreciem questões relativas a bens da massa falida, pois que tal declaração faria cessar o processo com a inconveniência de ter de ser repetido no caso de ser revogada a sentença da declaração da falência. III – As aludidas acções devem apenas ser suspensos nos termos do disposto no al. c) do n.° 1 do art. 276° do CPC, até ao trânsito da decisão dos embargos deduzidos, devendo depois ser ordenado o prosseguimento dos autos ou declarada extinta a instância, em conformidade com o sucesso ou insucesso dos mesmos embargos. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR. No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, o Banco A instaurou a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra os executados, avalistas de uma livrança de Esc. 19.172.435$00, vencida em 14.09.00. Por requerimento de 22.09.2003, a Exequente informou não poder impulsionar os autos de execução em virtude de ter sido declarada a falência dos executados, por sentença proferida em 14.07.2003 no Proc. 415/02, do 2° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, e do impedimento legal decorrente do n.° 3 do art. 154° do CPEREF. A fls. 41 dos autos consta ofício do Tribunal de Comércio de Lisboa, confirmando a declaração de falência e informando a dedução de embargos à mesma em 04.08.2003. A fls. 52, foi proferida decisão que declara a extinção da presente instância executiva, por inutilidade superveniente, face ao informado pelo Tribunal de Comércio. Inconformada com a decisão, veio a Exequente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Não houve contra-alegação. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se a instância devia ser julgada extinta, como se entendeu no despacho recorrido, ou se apenas suspensa, como defende a agravante. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que decorrem do relatório acima inscrito. | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Como tem sido entendido pela jurisprudência, nas acções em que se peticionem créditos, nenhuma utilidade tem o prosseguimento da lide, após a declaração de falência do Réu, uma vez que o Autor tem necessariamente de reclamar o seu crédito no processo de falência. Pode mesmo entender-se que há impossibilidade superveniente da lide, por força do princípio da universalidade ou plenitude da instância falimentar, deixando a acção autónoma de ser o processo próprio para apreciação da responsabilidade do falido[1]. Sucede é que só após haver uma decisão transitada em julgado a decretar a falência se poderá considerar verificada a impossibilidade de prosseguimento da lide, pois que podendo a sentença, como é de regra, vir a ser revogada ou alterada até ao seu trânsito, só com a verificação deste se pode considerar produzir aquela todos os seus efeitos. E quando é de considerar transitada a sentença a decretar a falência? Como se sabe, de acordo com o regime instituído com o CPEREF (aprovado pelo DL nº 132/93 de 23 de Abril) a sentença declaratória da falência, por uma questão de justificada simplificação, deixou de estar simultaneamente sujeita, como sucedia no direito anterior (artigo 1183°, n.º 3, do Código de Processo Civil), à dedução de embargos e à interposição de recurso, passando a estar apenas sujeita à dedução de embargos, com fundamento tanto em circunstâncias de facto, como em razões de direito (art. 129º/1), regime que tem a vantagem de, além do mais, propiciar ao tribunal a possibilidade de repensar a decisão, como se anota no respectivo preâmbulo. Em face deste regime defendeu-se no douto acórdão da Relação de Guimarães de 2.6.2004 que não sendo recorrível a sentença declaratória de falência, esta transita em julgado quando já não for susceptível de reclamação nos termos do art. 668º e 669º do CPC, ou seja, quando tiverem decorridos 10 dias sem que tenha havido arguição de nulidades ou pedido de aclaração ou reforma[2]. Porém, com o devido respeito, não parece que assim se deva entender. Senão vejamos: Os embargos a que a sentença a declarar a falência está sujeita no caso de virem a ser julgados procedentes poderão conduzir a que aquela seja revogada (art. 131º/1). Acresce que da decisão dos embargos cabe recurso, seja qual for o seu sentido (artigos 228°/1 e 229/1). Do que só se pode concluir que a sentença declaratória da falência quando impugnada através de embargos apenas se pode considerar passada em julgado com o trânsito em julgado da decisão a declarar a improcedência dos embargos. É certo que a dedução dos embargos não suspende os termos do processo - excepto a liquidação do activo e os termos subsequentes à sentença de verificação e graduação de créditos (art.129º/3) - podendo desde logo, apesar dos embargos, ser reclamados todos os créditos contra o falido (art. 128º/1/e)) e tornando-se imediatamente exigíveis todas as obrigações do mesmo falido (art. 151º/1). Além disso, todas as acções onde se discutam questões relativas a bens compreendidos na massa falida podem ser apensadas ao processo de falência desde que o liquidatário judicial o entenda conveniente para a liquidação (art. 154º/1) e deverá o juiz requisitar todos os processos onde se verifique qualquer acto de apreensão ou detenção de bens do falido (art. 175º/3). Apesar disso, estando pendentes embargos deduzidos contra a falência, a sentença que a decretou não se mostra transitada em julgado por ser susceptível de revogação. E admitindo-se essa eventualidade e até que esta se possa considerar como não verificada, não deverá a instância ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide naquelas acções em que se apreciem questões relativas a bens da massa falida, pois que tal declaração faria cessar o processo com a inconveniência de ter de ser repetido no caso de ser revogada a sentença da declaração da falência. É que com esta revogação, que tem o significado de não haver fundamentação para a falência, poderão todas as acções intentadas contra o falido voltar a prosseguir seus termos, quer as que foram apensadas ao processo de falência, nos termos das disposições citadas, quer as que o não foram. E a este entendimento não se opõe o disposto no art. 154º, n.º 3, que estabelece que a declaração da falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido, pois que a disposição, em si justificável, não tem o alcance, todavia, de poder também justificar, antes do trânsito da sentença, a inutilidade superveniente da lide das acções executivas pendentes contra o falido. Do que se conclui, com a agravante, que a declaração de falência dos executados não determina "ipso facto" a inutilidade superveniente da instância executiva, sendo que a referida inutilidade, no caso vertente, e em face da pendência de embargos à falência, não pode considerar verificada, por a sentença de declaração de falência não se mostrar transitada em julgado, podendo ser, ainda, revogada, na sequência de decisão que julgue procedentes os embargos deduzidos ou, em momento posterior, em recurso daquela decisão. Assim, os presentes autos devem apenas ser suspensos nos termos do disposto no al. c) do n.° 1 do art. 276° do CPC, até ao trânsito da decisão dos embargos deduzidos, devendo depois ser ordenado o prosseguimento dos autos ou declarada extinta a instância, em conformidade com o sucesso ou insucesso dos mesmos embargos. Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao agravo e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro a declarar suspensa a instância nos termos descritos. Sem custas. Lisboa, 17 de Março de 2005. FERNANDO PEREIRA RODRIGUES FERNANDA ISABEL PEREIRA MARIA MANUELA GOMES __________________________________________________________________________ [1] Por todos, Ac da RP de 7.2.2002, acessível em http://www.dgsi.pt/jtrp. [2] acessível em http://www.dgsi.pt/jtrg. |