Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FILIPE CÂMARA | ||
| Descritores: | CASSAÇÃO DA CARTA DE CONDUÇÃO PERDA DE PONTOS INADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECLAMAÇÃO DE DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - Em matéria recursiva contraordenacional vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões judiciais previsto no art. 73º, n.º1, do RGCO, nos termos do qual só são recorríveis as decisões judiciais cuja impugnabilidade está expressamente prevista na lei. II - No âmbito do procedimento administrativo autónomo de cassação do título de condução não é aplicada qualquer coima ou sanção acessória, limitando-se a entidade administrativa competente a tirar a consequência legalmente prevista decorrente da perda de pontos desse título. III - A utilização do meio recursivo excecional previsto no art. 73º, n.º2, do RGOC, está dependente da apresentação, juntamente com o recurso, de um requerimento autónomo sobre a necessidade manifesta desse recurso para uniformização de jurisprudência ou melhoria de aplicação do direito, não bastando ao recorrente invocar aquele dispositivo legal no próprio texto do recurso ou formular um requerimento autónomo e aí limitar-se a invocar esse fundamento, antes lhe impondo que neste alegue as razões concretas e precisas que evidenciem a existência desse fundamento. IV - A decisão sobre esse requerimento pelo Tribunal da Relação constitui uma questão prévia ao conhecimento do recurso. V - A decisão proferida em sede de 1ª instância, que confirma a decisão da entidade administrativa no sentido da cassação do título de condução decorrente da perda de pontos, é irrecorrível para o Tribunal da Relação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório Nos presentes autos foi proferida decisão sumária no sentido de rejeitar o recurso interposto pelo recorrente, com fundamento na inadmissibilidade de recurso para o Tribunal da Relação relativamente à decisão de primeira instância que conhece da validade da decisão administrativa de cassação de carta de condução por acumulação de pontos perdidos na sequência de condenações prévias (artº 73º do Regime-Geral das Contraordenações e Coimas ex vi art.º 148º, n.º13, do CódEstrada) Não se conformando com a referida decisão sumária, veio o recorrente dela reclamar para a conferência, com vista à sua revogação e consequente admissão do recurso interposto, com posterior apreciação do mérito do recurso, invocando para o efeito, em suma: Da recorribilidade da decisão por força do artigo 73.º, n.º1, alínea b) do RGCO Entendeu a decisão sumária que a cassação do título de condução não consubstancia uma sanção acessória e, por esse motivo, não se encontra abrangida pelo artigo 73.º, n.º1, alínea b) do RGCO. Todavia, tal interpretação desconsidera a natureza material da medida de cassação e a sua ligação estrutural às sanções acessórias de inibição de conduzir. Com efeito, a cassação do título de condução, embora não constitua tecnicamente uma sanção acessória em sentido estrito, encontra-se intimamente ligada às sanções acessórias. A cassação surge precisamente como consequência ope legis da sucessiva aplicação dessas sanções e da consequente perda total de pontos associados ao título de condução. Em termos materiais, a consequência prática é substancialmente idêntica, i. e. a privação da faculdade de conduzir. Aliás, a cassação consubstancia uma consequência manifestamente mais gravosa do que as sanções acessórias individualmente consideradas. Por outro lado, a interpretação extensiva do artigo 73.º, n.º1, alínea b) do RGCO não constitui uma analogia proibida. Pelo que, entende o Reclamante que a recorribilidade encontra-se salvaguardada pelo espírito da norma prevista na alínea b), do n.º1 do artigo 73.º do RGCO, sendo ainda esta a única interpretação conforme ao artigo 20.º da CRP. Do erro na interpretação do artigo 73.º, n.º2 do RGCO Mesmo que assim não se entenda, e apenas por mera cautela e reserva de mandato, cumpre referir o seguinte. O n.º2 do artigo 73.º do RGCO refere o seguinte: “2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.” A norma não exige qualquer requerimento autónomo. Mas tão somente um requerimento. O Reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso, de facto não autonomizou os fundamentos relativos à necessidade de uniformização da jurisprudência ou melhoria da aplicação do Direito. No entanto, analisado o requerimento de interposição de recurso, verifica-se que o fundamento jurídico invocado pelo Reclamante foi (genericamente) o artigo 73.º do RGCO, não tendo concretizado ou restringido a admissibilidade recursória prevista nos seus números e alíneas; Por outro lado, analisadas a alegação E e conclusão II, verifica-se que o Reclamante concretizou expressamente que: “O presente recurso terá por objeto a prescrição do procedimento de cassação de título de condução, sendo esta matéria controvertida na jurisprudência, pelo que a admissão do presente recurso tem igualmente o seu fundamento no n.º 2 do artigo 73.º do RGCO.” De facto, a questão da prescrição do procedimento de cassação não se encontra uniformizada na jurisprudência (Ref. 816944). Notificada, a Digna Procuradora Geral-Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer, referindo, no essencial, o seguinte: · considera-se que o recurso deve ser admitido, nos termos do disposto no art.º 73º, n.º1, al. b), do RGCO, que estatui: “Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando a condenação do arguido abranger sanções acessórias.” · não assiste razão ao recorrente no que respeita à admissibilidade do recurso com invocação do disposto no n.º2 do artº. 73º. do RGCO, pelas razões aduzidas na decisão sumária proferida. · o recurso deve ser admitido nos termos do disposto no art.º 73º, n.º1, al. b), do RGCO, após o que deve ser apreciada a questão nele suscitada pelo recorrente, tendo o Ministério Público, quanto a tal, emitido já parecer (Ref. 24705084). De decisão sumária Incidências processuais relevantes para a decisão: A) No âmbito do processo administrativo autónomo de cassação do título de condução com o n.º265/2023, por decisão proferida 11.12.2023, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (doravante ANSR) determinou a cassação do título de condução n.ºL-…. pertencente ao aqui recorrente AA, por considerar estarem verificados os respetivos pressupostos, previstos no art. 148º, n.º4, al. c), do Cód. Estrada, conjugado com os n.º8 e 9, do art. 2º do Dec. Regulamentar n.º1-A/2016, de 30 de maio, decisão que foi notificado ao referido recorrente a 19.12.2023. B) O recorrente, não se conformando com a decisão referida em A), impugnou-a judicialmente junto do Juízo Local Criminal de Cascais, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, processo de contraordenação que correu termos com o n.º1817/25.9 T9CSC, no qual foi proferida sentença a 22.10.2025, que decidiu: · julgar totalmente improcedente o recurso de impugnação judicial interposto pelo recorrente e, em consequência, manter a decisão recorrida que ordenou a cassação do título de condução pertencente ao Recorrente; · condenar o Recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, nos termos do art. 93.º, n.º3 e 92.º, n.º1 do Regime Geral das Contraordenações e em face do disposto no art. 8.º, n.º7 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais. · advertir o recorrente de que, nos termos do art. 148.º, n.º11 do Código da Estrada, não lhe poderá ser concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação, que, de acordo com o n.º12 do mesmo preceito legal, tal efetivação ocorre com a notificação da cassação. – (Ref. 160338775) C) O recorrente, mais uma vez, não se conformando com a sentença referida em B), dela veio interpor recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa (Ref. 28916288). D) O recurso foi admitido por despacho proferido a 07.11.2025, consignando-se Atendendo a que o recurso é admissível (vide, entre outros Ac. da Relação de Lisboa 10.07.2025, proc 1125/24.2Y4LSB.L1-3, in dgsi.pt), o/a recorrente tem legitimidade e está em tempo, admito o recurso o qual subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigos 73.º, n.º 1, alínea c) e 74.º, n.ºs 1 e 4 do RGCO e artigos 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, alínea a) e 408.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal). (Ref. 160644493). E) A Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e manutenção da decisão recorrida (Ref. 29364111). F) Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora da República junto do tribunal a quo, defendendo a admissibilidade do recurso, respondeu ao mesmo, pugnando, no entanto, pela sua improcedência daquele e manutenção da decisão recorrida (Ref. 24497051). Cumpre decidir: Os presentes autos provêm do processo administrativo autónomo de cassação do título de condução do aqui recorrente, previsto na al. c), do n.º10, do art. 148º do Cód. Estrada, que dispõe que «A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução». Por sua vez, o n.º13, do citado art. 148º do Cód. Estrada, preceitua que «A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações». Ou seja, a decisão administrativa de cassação do título de condução é impugnável por meio de recurso para os tribunais de 1º instância, nos termos dos art. 59º a 61º do RGOC. Contudo, o art. 184º do Cód. Estrada determina, por sua vez, que «As decisões judiciais em sede de impugnação de decisões administrativas admitem recurso nos termos da lei geral aplicável às contraordenações». Ou seja, o art. 73º do RGOC determina, de forma taxativa, quais as sentenças ou despachos judiciais que podem ser objeto de recurso para o Tribunal da Relação, portanto, tal prerrogativa não é extensível a todas e quais decisões. Com efeito, em matéria recursiva contraordenacional, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões judiciais, nos termos do qual apenas são recorríveis as decisões judiciais cuja impugnabilidade está expressamente prevista na lei.[1] Este recurso assume-se como uma mera reforma da decisão judicial recorrida, tendo o seu objeto limitado ao âmbito das conclusões do recorrente, onde este deve pôr em causa aquela decisão judicial e, só por arrastamento, a decisão administrativa.[2] Trata-se de um regime de natureza especial em relação ao regime estabelecido no Cód. Proc. Penal, que assenta na intenção do legislador limitar em sede de contraordenação o recurso para o Tribunal da Relação, não existindo qualquer situação de lacuna processual legal que deva ser preenchida, já que o regime do processo penal é expressamente afastado pelo regime processual contraordenacional.[3] Voltando ao caso concreto, diremos que a situação da cassação da carta de condução não se subsume a qualquer das alíneas do n.º1, do art. 73º do RGCO. Desde logo, parece-nos óbvio, que a cassação do título de condução não constitui qualquer coima [al. a), do n.º1], nem o arguido foi absolvido ou o processo foi arquivado em casos em que a autoridade administrativa tivesse aplicado coima superior a 249,40€ ou em que tal coima tivesse sido reclamada pelo Ministério Público [al. c), do n.º1], nem a impugnação judicial foi rejeitada [al. d), do n.º1], nem o tribunal de 1ª instância decidiu através de despacho [al. e), do n.º1]. Impõe-se referir, igualmente, aqui com mais acuidade dado o relevo atribuído pelo recorrente a alínea que se segue, que a cassação do título de condução determinada pela ANSR também não reveste a natureza jurídica de «sanção acessória», com possibilidade de se subsumir na al. b), do n.º1, do art. 73º do RGCO, pois as sanções acessórias estão dependentes de uma decisão condenatória (de uma pena principal ou de uma coima) e a sua medida concreta é fixada, dentro de um moldura penal ou contraordenacional específica, segundo critérios previstos para a pena principal. Trata-se, antes, de uma medida estritamente administrativa, decorrente da prévia aplicação de verdadeiras penas através de decisões transitadas em julgado, pela prática de contraordenações graves e/ou muito graves, e/ou de crimes rodoviários, sanção aquela que se inicia após e apenas por causa da perda total dos pontos de que o condutor beneficia, limitando-se, nesta medida, a reconhecer uma situação já consolidada por força dessas outras decisões, sendo, nessa medida, uma decisão administrativa automática (al. c), do n.º4, do art. 148º do Cód. Estrada), que opera por força da lei (ope legis), e independentemente de qualquer juízo casuístico sobre a gravidade das infrações em causa, ou sobre a perigosidade do condenado, ou sobre a aptidão deste para o exercício da condução, daí a desnecessidade de intervenção de um tribunal superior. Na verdade, ao estabelecer, um regime de carta “por pontos”, com a possibilidade de cassação da mesma em caso de subtração de pontos decorrente de sucessivas condenações por crimes ou contraordenações rodoviárias, o legislador estabelece uma condição negativa para a atribuição do título de condução. Não estamos perante a perda de um direito adquirido, mas perante a verificação de uma condição negativa de um direito que (não sendo absoluto e incondicional) a essa condição está sujeito. No fundo, com o sistema de “carta por pontos” nunca a licença de condução pode considerar-se definitivamente adquirida, pois ela está continuamente sujeita a uma condição negativa relativa ao “bom comportamento rodoviário”. Não estaremos, pois, perante a perda de um direito, mas perante a verificação de uma condição negativa a que o mesmo está, à partida e continuamente, sujeito.[4] Afastada que está a subsunção da situação em causa a uma das alíneas do n.º1, do art. 73º do RGCO, diremos também que não estão reunidos os pressupostos de que depende a aplicação ao caso concreto do regime recursivo extraordinário previsto no n.º2 desse previsto legal. Efetivamente, o recorrente refere no seu recurso que, sem prejuízo da admissibilidade do seu recurso nos termos da al. b), do n.º1, do art. 73º do RGOC, este sempre seria admissível nos termos previstos no n.º2 “atendendo a que a questão da prescrição do procedimento de cassação do título de condução constituirá objeto do presente recurso e que a mesma configura matéria controvertida na jurisprudência.” Formalmente, para ser admitido o recurso no art. 73º, n.º2, do RGCO, o recorrente deve fazer acompanhar tal recurso de requerimento autónomo sobre a necessidade manifesta do recurso para uniformização de jurisprudência ou melhoria de aplicação do direito, constituindo uma questão prévia a decisão do Tribunal da Relação sobre este requerimento, não bastando ao recorrente formular requerimento autónomo e limitar-se a invocar esse fundamento, antes lhe impondo que nele alegue as razões concretas e precisas que evidenciem a existência desse fundamento.[5] Materialmente, a melhoria da aplicação do direito pressupõe o preenchimento de três requisitos: (1) ser relevante para a decisão da causa; (ii) ser uma questão que necessita esclarecimento; (iii) ser passível de abstração, isto é, ser uma questão que permite o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a outros casos práticos similares. Por sua vez, a promoção da uniformidade da jurisprudência, “só é admissível se a jurisprudência se mostrar visivelmente dividida acerca da interpretação e aplicação de um princípio ou de uma regra de direito ou conhecimento da questão se afigura manifestamente necessário para a melhoria da aplicação do Direito, o que não é o caso quando se pretende apenas a correção da sentença errada desinserida de qualquer corrente jurisprudencial na 1ª instância.[6] A utilização deste normativo prende-se com situações em que ocorram erros grosseiros e manifestos de interpretação e aplicação de direito na decisão judicial que consubstanciem uma violação da lei, um aviltamento de jurisprudência uniforme ou amplamente adotada, erros inadmissíveis cuja tutela da ordem jurídica e dos direitos dos visados demandem a intervenção do tribunal superior por a decisão, em que tal erro jurídico grosseiro ocorreu, não ser suscetível de recurso nos termos do art. 73º, n.º1, do RGCO.[7] No caso concreto, para além de não ter apresentado qualquer requerimento prévio a invocar as razões da utilização do dispositivo recursivo previsto no art. 73º, n.º2, do RGCO, a alegação do recorrente é genérica e, ainda assim, não integra qualquer fundamento de excecionalidade do seu recurso quer para melhoria do direito quer para efeitos de uniformização de jurisprudência, pois, ao contrário do que parece explanar o recorrente, os fundamentos para esta excecionalidade terão de estar relacionados com o mérito do recurso e não com a admissibilidade deste. Importa salientar que a interpretação aqui adotada sobre a inadmissibilidade deste recurso para o Tribunal da Relação não viola a garantia constitucionalmente consagrada de acesso ao direito e aos tribunais (art. 20º, n.º1, da Const. Rep. Portuguesa), porque está assegurado efetivamente o direito ao recurso, que em matéria contraordenacional prevê um único grau de jurisdição, assegurado pela possibilidade de impugnação judicial das decisões da autoridade administrativa perante o juiz da comarca em cuja área territorial se tiver consumado a infração, não sendo imperativo a aplicação de um duplo grau de jurisdição. Para além disso, o recorrente/condutor já teve tempo de exercer os seus direitos de defesa relativamente a cada um dos processos contraordenacionais que ditaram a perda (parcial) de pontos. Sublinhe-se ainda que a interpretação aqui feita do art. 73º, n.º1, do CRCO, no sentido de não ser admissível recurso para o Tribunal da Relação de decisão judicial que confirme decisão administrativa de cassação do título de condução não é inconstitucional, conforme foi recentemente decido no Ac. n.º201/2026, proferido no proc. 875/2024, ode se refere que “Antes de mais, e no plano do direito de acesso aos tribunais do artigo 20.º da CRP (aqui chamado à colação, não por conta propriamente do direito de recurso, mas do direito a um duplo grau de jurisdição), a solução da irrecorribilidade para os tribunais da relação decorre da leitura conjugada do artigo 70.º, n.º 1, designadamente da sua alínea b), do RGCO, com o artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do CE, na exata medida em que não há previsão legal expressa de um tal recurso. Além disso, esta solução, como visto, é a solução mais consentânea com a natureza jurídica da decisão contemplada no artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do CE. (…). Indo ao que mais interessa, aquele a quem a Administração ordena a cassação do título, não só não é privado de aceder aos tribunais para impugnar a respetiva decisão administrativa, como, para chegar à solução extrema da cassação do título de condução após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução foi tendo a oportunidade de se defender perante os tribunais, à medida das ocorrências que ocasionaram a acumulação de perda de pontos. Por assim ser, não se vê razão para assegurar, nestes casos, e divergindo daquela que é a orientação constante deste Tribunal, o recurso para a Relação. (…) É que, a solução final da cassação do título de condução após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução não pode ser vista como uma ‘simples’ decisão de cassação, vinda do nada, antes sendo precedida por um lastro de contraordenações graves ou muito graves (e de crimes, quando aplicada a cassação de título de condução como pena acessória) praticadas pelo infrator que vê o seu título de condução cassado, julgadas em tribunal e transitadas em julgado”. Por fim, saliente-se que este tribunal não está vinculado ao despacho proferido na 1ª instância relativamente à admissibilidade do presente recurso, conforme decorre do disposto no art. 414º, n.º3, do Cód. Proc. Penal. Tendo em conta que, conforme atrás exposto, a decisão que se visa impugnar é irrecorrível, o presente recurso deve ser rejeitado in limine (art. 414º, n.º2, e 420º, n.º3, ambos do Cód. Proc. Penal), devendo ainda o recorrente ser condenado no pagamento do montante de 3 UC´s (art. 420º, n.º1, al. b), do Cód. Proc. Penal). Pelo exposto, decido rejeitar o recurso interposto pelo recorrente. (Ref. 24611945) Colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência. II. Objeto da reclamação Destinando-se a reclamação para a conferência destinada a apreciar a decisão sumária, face aos argumentos invocados pelo recorrente nessa sede, importa tão-só apurar da recorribilidade da decisão do tribunal de 1ª instância relativamente à decisão de cassação do título de condução proferida pelo Presidente da autoridade administrativa nos termos do art.º 73º, n.º1, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, ou nos termos do art.º 73º, n.º2, desse mesmo diploma legal. III. Fundamentação Da recorribilidade da decisão por força do artigo 73º, n.º1, al. b) do RGCO Entende o recorrente que a decisão administrativa de cassação do título de condução, apesar de não ser tecnicamente uma sanção acessória, tem natureza materialmente idêntica a uma sanção acessória e está estruturalmente ligada às sanções acessórias de inibição de conduzir, surgindo, inclusivamente, como consequência ope legis da sucessiva aplicação dessas sanções e da consequente perda total de pontos associados ao título de condução, sendo até manifestamente mais gravosa do que as sanções acessórias individualmente consideradas, pelo que o recurso da decisão de 1ª instância que confirma a cassação do título de condução é recorrível nos termos da al. b), do n.º1, art. 73º do RGCO, interpretação extensiva esta que não constitui uma analogia proibida. Conforme já referimos anteriormente, em matéria recursiva contraordenacional, aqui aplicável por força do disposto no art. 184º do Cód. Estrada, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões judiciais, nos termos do qual apenas são recorríveis as decisões judiciais cuja impugnabilidade está expressamente prevista na lei. Inexiste, pois, qualquer lacuna processual que deva ser preenchida, já que o regime do processo penal é expressamente afastado pelo regime processual contraordenacional com a taxatividade (o elenco) das decisões administrativas recorríveis. Por sua vez, não há lugar a qualquer interpretação extensiva, porque esta figura jurídica «apresenta-se como um mecanismo de resolução de situações nas quais não exista regulação de acordo com as normas aplicáveis. Parte de uma norma que tenha carácter excepcional e alarga o seu âmbito de aplicação a situações que sejam equiparáveis e se mostrem desreguladas. (…) A norma cuja interpretação se pretende extensiva assenta na existência de um procedimento contra-ordenacional desencadeado após a autuação pela prática de factos passíveis de serem qualificados como contra-ordenação e, por isso, sujeitos à aplicação de sanções principais e acessórias. (…) O presente procedimento não é de condenação e sanção pela prática de uma contra-ordenação, pelo que a intervenção judicial não ocorre em sede de recurso de contra-ordenação».[8] Portanto, o art.º 73º do RGCO é uma norma especial, que traduz a opção do legislador quanto à restrição do leque das decisões administrativas que admitem um duplo grau de recurso, e, nessa medida, assume um carácter excecional, que inviabiliza qualquer analogia ou interpretação extensiva. Ao nível estrutural, a sanção acessória tem subjacente o sancionamento de uma contraordenação associado à violação de uma norma de mera ordenação, punição que, partindo de um facto concreto, é feita através da graduação da respetiva medida concreta dentro de uma moldura contraordenacional específica mediante um juízo de censura que atende à ilicitude desse facto e às necessidades de prevenção, por sua vez, a cassação da carta de condução limita-se a reconhecer uma situação já consolidada, decorrente da perda dos pontos aplicadas por outras decisões transitadas em julgado pela prática de contraordenações graves e/ou muito graves, e/ou de crimes rodoviários, logo já consolidadas, onde nada mais existe a apurar em termos fáticos e jurídicos. Em cada um desses processos contraordenacionais (ou penal) foi já garantido ao agente um grau de jurisdição (e, em algumas situações, um duplo grau de jurisdição), que lhe permitiu esgrimir os seus fundamentos de defesa por forma a obstar à perda gradual (e, por fim, total) dos pontos. Assentando em decisões já transitadas em julgado, que pressupõem a apreciação da da defesa apresentada pelo condutor em cada um dos respetivos processos, a decisão de cassação da carta, tomada no âmbito de um processo autónomo, apresenta-se como uma decisão automática, que opera por força da lei, e que se traduz na extinção da autorização administrativa concedida para o exercício da condução quando o respetivo beneficiário deixou de ter as condições de aptidão que estiveram na base da sua concessão. A interpretação aqui seguida – no sentido de que a cassação da carta de condução surge como consequência legal da aplicação de penas de inibição de conduzir e não como sanção acessória – tem sido sufragada, de forma unânime, pelo Tribunal Constitucional.[9] Portanto, ao contrário do que é defendido pelo recorrente e pelo Ministério Público a sanção acessória e a cassação da carta de condução têm estruturas diferentes, não existe qualquer similitude entre ambas. Assim, dadas as particularidades atrás referidas dessa decisão, a tutela jurisdicional efetiva-se com a admissão do recurso da decisão administrativa para o tribunal judicial de 1ª instância, sem necessidade de novo recurso da decisão judicial para o Tribunal da Relação, pois «a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20º da CRP não implica a generalização do duplo grau de jurisdição, dispondo o legislador ordinário de ampla margem de conformação no que toca a determinar os requisitos de admissibilidade dos recursos».[10] Na realidade, a garantia plena de recurso das decisões jurisdicionais, consagrado no art.º 32º, n.º1, da Const. Rep. Portuguesa, é exclusiva do processo penal, e não está prevista especificamente para o processo contraordenacional, que se basta com um grau de jurisdição, imposto pelo direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art.º 20º, n.º1, da nossa lei fundamental, assegurado pela possibilidade de impugnação judicial das decisões da autoridade administrativa junto dos tribunais de 1ª instância (art.º 59° do RGCO). Desta feita, ao titular da carta de condução cassada é concedido o direito de impugnar judicialmente a decisão administrativa, mas já não pode recorrer da decisão proferida em sede de impugnação judicial, confirmatória da regularidade formal da cassação da carta de condução.[11] Do erro na interpretação do artigo 73.º, n.º2 do RGCO Na sua reclamação, o recorrente, por mera cautela e reserva de mandato, refere que: “O Reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso, de facto não autonomizou os fundamentos relativos à necessidade de uniformização da jurisprudência ou melhoria da aplicação do Direito, no entanto, analisado o requerimento de interposição de recurso, verifica-se que o fundamento jurídico invocado pelo Reclamante foi (genericamente) o artigo 73.º do RGCO, não tendo concretizado ou restringido a admissibilidade recursória prevista nos seus números e alíneas; Por outro lado, analisadas a alegação E conclusão II, verifica-se que o Reclamante concretizou expressamente que: “O presente recurso terá por objeto a prescrição do procedimento de cassação de título de condução, sendo esta matéria controvertida na jurisprudência, pelo que a admissão do presente recurso tem igualmente o seu fundamento no n.º 2 do artigo 73.º do RGCO.” De facto, a questão da prescrição do procedimento de cassação não se encontra uniformizada na jurisprudência.” Para apreciar este fundamento reclamante importa ter em conta o que o recorrente, em sede de recurso, escreveu para justificar a admissibilidade desse recurso nos termos do n.º2, do art. 78º do RGCO: Na motivação: “E. Sem prejuízo, sempre se dirá que atendendo a que a questão da prescrição do procedimento de cassação do título de condução constituirá objeto do presente recurso e que a mesma configura matéria controvertida na jurisprudência, o Recorrente entende que o fundamento do presente recurso assenta ainda no disposto no n.º 2 do artigo 73.º do RGCO.” Nas conclusões: “II O presente recurso terá por objeto a prescrição do procedimento de cassação de título de condução, sendo esta matéria controvertida na jurisprudência, pelo que a admissão do presente recurso tem igualmente o seu fundamento no n.º 2 do artigo 73.º do RGCO.” Da simples leitura do atrás exposto, verifica-se que a alegação deste fundamento, mais do que genérica, é inepta, não tem qualquer conteúdo, é um vazio doutrinal e jurisprudencial, não indica qualquer doutrina que materialize qualquer controvérsia sobre o instituto da prescrição em sede de cassação do título de condução, não indica decisões jurisprudenciais conflituantes sobre esse mesmo assunto. Quer da leitura da motivação (e conclusões) do recurso quer da leitura da reclamação não conseguimos descortinar, nem ninguém consegue, qualquer discussão jurisprudencial sobre a prescrição. Como dissemos na decisão sumária aqui objeto de reclamação, a admissão do recurso nos termos do n.º2, do art. 73º do RGCO, pressupõe a apresentação de um requerimento autónomo sobre a necessidade manifesta do recurso para uniformização da jurisprudência ou melhoria de aplicação do direito, constituindo tal admissão uma questão prévia a apreciar pelo Tribunal da Relação. Para além disso, também como já afirmámos, nesse requerimento autónomo, ainda que inserido no corpo do recurso, não basta ao recorrente limitar-se a invocar esse fundamento em abstrato, sobre ele recai o ónus de invocar as razões concretas e precisas que evidenciem a existência desse fundamento, o que não fez de tudo. Para lançar mão do referido n.º2, do art. 73º do RGCO, o recorrente tem de alegar: · em sede de melhoria da aplicação do direito que a questão jurídica: (i) é relevante para a decisão da causa; (ii) necessita ser esclarecida; e (iii) é passível de abstração, isto é, é uma questão que permite o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a outros casos práticos similares; · em sede de promoção da uniformidade da jurisprudência que (i) existe divisão visível acerca da interpretação e aplicação de um princípio ou de uma regra de direito ou (ii) que o conhecimento da questão se afigura manifestamente necessário para a melhoria da aplicação do Direito; o que, repetimos, não é o caso quando se pretende apenas, como o recorrente, a correção da sentença da 1ª instância desinserida de qualquer corrente jurisprudencial. Portanto, entendemos que o recorrente não justificou, de todo, a subsunção da admissibilidade do seu recurso à previsão do n.º2, do art. 78º do RGOC, devendo também este fundamento de reclamação improceder. III. Decisão Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar a presente reclamação para a conferência improcedente, mantendo-se inalterada a decisão sumária reclamada. Custas pelo Recorrente, fixando-se em 3 UC´s a respetiva taxa de justiça. * Lisboa, 9 de junho de 2026 (texto processado e integralmente revisto pelo relator – artigo 94º, n.º2, do Cód. Proc. Penal) Filipe Câmara (Juiz Desembargador – Relator) Manuel Advínculo Sequeira (Juiz Desembargador - Adjunto) João Grilo Amaral (Juiz Desembargador – Adjunto) _______________________________________________________ [1] Contrariamente ao que acontece no nosso sistema processual penal, onde a regra geral, prevista no art. 399º do Cód. Proc. Penal, é da recorribilidade das decisões judiciais cuja irrecorribilidade não esteja prevista. [2] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contraordenações, 2ª ed., pág. 361. [3] Decisão Sumária da Rel. do Porto, de 29.06.2023, proc. 188/21.7 T9FLG.P1, disponível em www.dgsi.pt [4] Ac. do TribConstitucional n.º260/2020, proc. n.º315/2019, de 13.05.2020, e da Rel. do Porto, de 15.10.2025, proc. 1000/25.3 T8STS.P1, disponível em www.dgsi.pt [5] Paulo Pinto de Albuquerque, na obra citada, pág. 368, e jurisprudência aí citada, Ac. da Relação de Évora, 10.03.1998, BMJ, 475, pág. 801, de 16.12.1008, CJ, XXIII, 5, pág. 286, de Coimbra, de 15.01.2003, proc. 3737/01, e despacho do Vice-Presidente da Relação de Guimarães, de 20.02.2017, proc. 69/15 GBBCL-A.G1. [6] Paulo Pinto de Albuquerque, na obra citada, págs. 366 e 367. [7] Ac. da Rel. de Lisboa, de 24.09.2025, proc. 901/24.0 Y4LSB.L1-3, disponível em www.dgsi.pt [8] Ac. da Rel. de Lisboa, de 01.07.2025, proc. 325/24.0 Y4SLB.L1-5, disponível em www.dgsi.pt [9] Ac. do Trib. Constitucional n.º461/2000, proc. 168/00, de 25.10.2000, n.º574/2000, proc. 143/00, de 13.12.2000, n.º45/2001, proc. 535/00, de 31.01.2001, n.º472/2007, proc. 670/07, de 25.09.2007, n.º154/2022, proc. 532/2021, de 17.02.2022, e n.º722/2022, proc. 274/2022, de 03.11.2022, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt. [10] Ac. do Trib. Constitucional n.º143/2016, proc. 1052/15, de 09.03.2016, disponível em www.tribunalconstitucional.pt [11] No sentido da posição aqui exposta: Dec. Sumária n.º19.01.2025, proc. 108/25.0 T9FVN.C1, Ac. da Rel. de Coimbra, de 28.01.2026, proc. 28/25.8 T9IDN.C1, Decisão Sumária da Rel. de Évora, de 13.02.2026, proc. 145/25.4 T9NNV.E1, de 19.02.2026, proc. 775/25.4 T9STR.E1, Ac. da Rel. de Évora, de 04.06.2024, proc. 1085/23.7 T9ABT.E1, de 15.01.2025, proc. 101/25.2 T9CTX.E1, Ac. da Rel. de Guimarães, de 09.04.2024, proc. 746/22.2 T9PTL.G1, de 18.06.2024, proc. 6308/23.0 T9BRG.G1, de 10.09.2024, proc. 1638/22.0 T8VRL.G1, Decisão Sumária da Rel. de Lisboa, de 19.12.2024, proc. 115/23.7 Y4LSB.L1-9, de 29.05.2025, proc. 1478/23.0 Y5LSB.L1-9, Ac. da Rel. de Lisboa, de 10.10.2024, proc. 9366/22.0 T8LRS.L1-9, 01.07.2025, proc. 325/24.0 Y4LSB.L1-5, de 24.09.2025, proc. 901/24.0 Y4LSB.L1-3, de 14.01.2026, proc. 3173/24.3 T8BRR.L1-3, de 18.03.2026, proc. 749/25.5 T8MTJ.L1-3, Ac. da Rel. do Porto, de 28.04.2021, proc. 194/20.9 T9ALB.P1, de 17.05.2023, proc. 1159/22.1 T9VCD.P1, de 08.05.2024, proc. 263/23.3 T8ARC.P1, Decisão Sumária de 29.06.2023, proc. 188/21.7 T9FLG.P1, disponíveis em www.dgsi.pt. |