Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
| Descritores: | INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA TRABALHO SUPLEMENTAR CONTRATO DE TRABALHO A TERMO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I - A ponderação conformatória da estipulação a termo de um contrato celebrado em 1 de Setembro de 2003 deve ser feita à luz do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 28 de Fevereiro. II – A inversão do ónus de prova exige a verificação dos seguintes pressupostos: a) que a prova de determinada factualidade, por acção - comissiva ou omissiva - da parte contrária, se tenha tornado impossível de fazer; b) que tal comportamento, da mesma parte contrária, lhe seja imputável a título culposo. III – O facto de a entidade patronal ter os livros de registo do trabalho suplementar em branco não impõe a inversão do ónus de prova se: - não houver qualquer indício que permita concluir que a mesma se recusou a colaborar com o tribunal; - inexistir nexo de causalidade entre a actuação processual da daquela e a impossibilidade de o trabalhador fazer a mesma prova através da via testemunhal por si arrolada com esse mesmo preciso objectivo ou através da prova por confissão. (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A… instaurou, em 28 de Setembro de 2004, acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra B… pedindo que: a)- seja declarado ilícito o despedimento da autora e que a ré seja condenada a pagar as retribuições que aquela deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença; b)- a ré seja condenada no pagamento à autora, provisoriamente, da quantia de € 101.992,42, a título de créditos laborais, bem como nos que se apurarem em sede de execução de sentença; c) - a ré seja condenada no pagamento à autora da quantia de € 1.570,90, a título de juros de mora vencidos relativamente à quantia referida no ponto anterior; d)- a ré seja condenada no pagamento à autora da quantia de € 10.000,00, a título de indemnização por danos morais, bem como na quantia de € 51,52, a título de danos emergentes; e)- a ré seja condenada a indemnizar a autora pelos danos futuros emergentes do despedimento ilícito em montante a liquidar em execução de sentença; f)- a ré seja condenada no pagamento de juros de mora, à taxa legal sobre todas as quantias peticionadas, desde a data da instauração da presente acção até à data do efectivo pagamento. (…) Instruída e julgada a causa foi proferida sentença, cuja parte dispositiva se transcreve: Nesta conformidade e decidindo, julga-se a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condena-se a ré no pagamento à autora da quantia de € 23.494,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, com excepção da parte relativa à compensação, ao subsídio de férias de 2004, ao proporcional de subsídio de Natal relativo ao trabalho prestado em 2004, ao vencimento de Agosto de 2004 e respectivo subsídio de alimentação, absolvendo-se a ré do demais peticionado. Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento. Inconformada com essa decisão, da mesma interpôs a autora recurso de apelação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (…) Contra-alegou a ré, pugnando pela manutenção do julgado. O Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148). No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente. Como antes se disse (págs. 4 in fine e 5), o requerimento de interposição do recurso de agravo contendo as respectivas alegações que havia sido apresentado pela autora foi mandado desentranhar, de modo que, as questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – restringem-se às seguintes: 1.ª – nulidades da sentença por falta de especificação dos fundamentos de direito e por oposição entre os fundamentos e a decisão – art. 668.º nº 1, alíneas b) e c) do Cód. Proc. Civil; 2.ª – alteração da matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância; 3.ª – validade do termo aposto no contrato celebrado; 4.ª – subsídio de línguas; 5.ª – contabilização dos juros de mora. Como questão prévia analisar-se-á a oportunidade da junção dos dois documentos que acompanham as alegações da apelante. Fundamentação de facto A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: (…) Fundamentação de direito (…) Quanto à 1.ª questão (nulidades da sentença por falta de especificação dos fundamentos de direito e por oposição entre os fundamentos e a decisão – art. 668.º nº 1, alíneas b) e c) do Cód. Proc. Civil): Sustenta a apelante que a sentença sindicada é nula por: - falta de fundamentação de direito na medida em que, quanto aos juros, descurou de apontar as razões de direito que justificam que a interposição de uma acção judicial não equivale a uma interpelação; - contradição entre a fundamentação e a decisão uma vez que se baseou nos factos provados 32-, 33-, 34-, 35-, 36- e 37-, não constantes do contrato de trabalho da autora, para considerar válido o motivo justificativo da sua contratação a termo. Vejamos, então, se razão lhe assiste, começando pela nulidade prevista no art. 668.º nº 1 alínea b) do Cód. Proc. Civil - falta de especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão. Como escreve Alberto dos Reis (“Código do Processo Civil Anotado” vol. V, págs. 140 a 141): Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente. Afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso mas não produz nulidade. (...) Pelo que respeita aos fundamentos de direito, não é forçoso que o juiz cite os textos de lei que abonam o seu julgado; basta que aponte doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou. Em idêntico sentido se pronuncia Rodrigues Bastos (“Notas ao Código do Processo Civil” vol. III, pág. 246), escrevendo a este respeito o seguinte: Esta falta de motivação a que alude a al. b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença. Ora, reportando-nos à sentença recorrida, verifica-se que, ao contrário do pretendido pela apelante, a mesma, no que respeita à questão suscitada encontra-se fundamentada, aí se lendo o seguinte: Sobre as quantias em dívida, acrescem juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, com excepção das quantias relativas à compensação, subsídio de férias de 2004 e proporcional de subsídio de Natal, que foram colocadas à disposição da autora, conforme conhecimento desta desde 9/11/2004, que, sem motivo justificado não aceitou a prestação que lhe era oferecida - art. 813º do C.C.- constituindo-se em mora. Sobre as prestações identificadas não são pois devidos quaisquer juros de mora. Portanto não só não há falta absoluta (ausência total) de fundamentação como a decisão até se encontra fundamentada não sendo esta a sede própria para aquilatar do mérito daquela fundamentação de que cuidaremos infra quando analisarmos a 5.ª questão colocada. Vejamos agora se a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no art. 668.º, nº 1, alínea c) do Cód. Proc. Civil –oposição entre os fundamentos e a decisão. Resulta da lei que os fundamentos de facto e de direito utilizados devem ser harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, corolário do princípio de que a decisão deve ser fundamentado de facto e de direito, o que não verifica caso ocorra contradição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão nos quais assenta. A oposição entre os fundamentos e a decisão referida na alínea c) do nº 1 do art. 668.º do Cód. Proc. Civil diz respeito à construção lógica da sentença e, como diz Alberto dos Reis (“Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 131 e 141.), tal nulidade só ocorre quando existe no raciocínio do julgador um vício lógico, isto é, quando os fundamentos por ele invocados conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto. Por isso, o erro de interpretação dos factos e ou do direito ou na aplicação deste constitui erro de julgamento e não o vício de nulidade decorrente de contradição entre os fundamentos e a decisão a que alude a alínea c) do nº 1 do art. 668.º do Cód. Proc. Civil. No caso em apreço, não estamos, pois, perante qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão mas perante um eventual um erro de julgamento que analisaremos infra quando nos debruçarmos sobre a 3.ª questão colocada. A sentença recorrida não enferma, pois, das nulidades que a apelante lhe imputa. Improcedem, portanto, quanto a esta questão, as conclusões do recurso. Quanto à 2.ª questão (alteração da matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância): (…) Dispõe, o art. 344,º, nº 2, do Cód. Civil que há (...) inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei do processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações. Deste normativo logo se constata que este instituto exige a verificação de dois pressupostos: a) que a prova de determinada factualidade, por acção - comissiva ou omissiva - da parte contrária, se tenha tornado impossível de fazer; b) que tal comportamento, da mesma parte contrária, lhe seja imputável a título culposo. A “inversão do ónus da prova” surge, assim, como uma forma de sanção civil, punitiva de uma ilicitude civil, que, inclusive, pode revestir enquadramento penal, sob a tipificação dos crimes de desobediência ou de falsas declarações. O princípio violado é o do dever de cooperação para a descoberta da verdade que, visando uma sã administração da justiça e a obtenção de uma decisão de mérito, o mais possível correspondente, em termos judiciários, à verdade material subjacente, vincula todas as pessoas e que se encontra explicitado no art. 519,º, nº1 do Cód. Proc. Civil, nos seguintes termos: Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que foram determinados. Por sua vez, a 2ª parte do nº 2 do art. 519.º sugere a mesma ideia da culpa na violação de tal dever de cooperação por quem seja parte. Na verdade, dispõe tal normativo processual: Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do art. 344º do Código Civil. A este propósito, segundo Lebre de Freitas, (“A Acção Declarativa Comum”, Coimbra, pág. 185), há inversão do ónus da prova, nos termos do art. 344.º do Cód. Civil, quando, por exemplo, o condutor do automóvel destrói, após a colisão, os indícios da sua culpa no acidente de viação, quando uma das partes impede a testemunha oferecida pela outra de se deslocar ao tribunal, quando a parte notificada para apresentar um documento não o apresenta (art. 529º) ou declara que não o possui, tendo-o já possuído e não provando que ele desapareceu ou foi destruído sem culpa sua (art. 530º-2), quando o réu em acção de investigação de paternidade se recusa a permitir o exame do seu sangue e quando, duma maneira geral, a parte recusa colaborar para a descoberta da verdade (art. 519º-2). Resulta do disposto no art. 10.º, nº 1, do Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 398/91, de 16 de Outubro, que as entidades empregadoras devem possuir um registo de trabalho suplementar onde, antes do inicio da prestação e logo após o seu termo, serão anotadas as horas de inicio e termo do trabalho suplementar, visado pelo trabalhador imediatamente a seguir à sua prestação, havendo ainda a imposição da remessa à Inspecção-Geral de Trabalho da relação nominal dos trabalhadores que efectuaram trabalho suplementar, com a discriminação do número de horas prestadas nesse regime (nº 6 do mesmo artigo). A estas disposições corresponde o art. 204.º, nºs 1, 2 e 6 do Cód. Trab., aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto e que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003 – art. 3º, nº 1 daquela lei. É certo que a apelante não cumpriu, como lhe competia, as referidas obrigações que sobre ela impendiam uma vez que os livros de registo do trabalho suplementar estavam em branco, não obstante ter sido realizado pela autora trabalho suplementar. No entanto: - não só não há qualquer indício que permita concluir que a apelada se recusou a colaborar com o tribunal; - como inexiste o nexo de causalidade entre a actuação processual da apelada e a impossibilidade de a apelante fazer a mesma prova através da via testemunhal por si arrolada com esse mesmo preciso objectivo ou através da prova por confissão – depoimento de parte do legal representante da apelante (art. 552.º do Cód. Proc. Civil). A propósito de casos em tudo semelhantes ao dos presentes autos podem ver-se o Acs da RP de 21.02.2005, disponível em www.dgsi.pt, da RC de 22.09.2005, CJ, Ano XXX, T. IV, pág. 63 e do STJ de 12.01.2006 disponível em www.dgsi.pt. Em consequência, entendemos que o comportamento da apelada não impõe a inversão do ónus de prova, nos termos dos arts. 519.º, nº 2, do Cód. Proc. Civil, e 344.º, nº 2, do Cód. Civil, pelo que, também, nesta parte, não merece acolhimento a pretensão da apelante. Improcedem, portanto, também quanto a esta questão as conclusões do recurso, afigurando-se-nos que, para além da convicção do julgador da 1ª instância se encontrar fundamentada com acerto, auscultando a gravação da prova que foi produzida em audiência de julgamento podemos constatar que nenhum desvio, em termos de razoabilidade, foi feito quanto à prova ali produzida. Com referida improcedência, ficam, naturalmente, prejudicadas as questões de direito que pressupunham a pretendida alteração à matéria de facto de acordo com a pretensão da apelante. Quanto à 3.ª questão (validade do termo aposto no contrato celebrado): Na sentença sindicada concluiu-se que a aposição de um termo no contrato celebrado com a autora era válida e legal por se ter entendido que a entidade patronal fez a prova da existência de circunstâncias justificativas do recurso à contratação a prazo da autora e a trabalhadora não logrou demonstrar que a entidade patronal teve intenção de defraudar a lei, no momento da celebração do contrato. A apelante não aceita semelhante conclusão, alegando, para tal que, o motivo justificativo constante do contrato de trabalho da autora era simplesmente “Acréscimo excepcional de actividade da empresa com vista à preparação da abertura do Hotel (...) e que a factualidade de que o tribunal a quo se serviu para concluir pela validade do termo não consta do contrato de trabalho da autora o qual não contém a menção expressa dos factos que integram o motivo justificativo, nem estabelece a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado ao contrário do que dispõe o art. 131.°, n° 3, do Cód. Trab.. Acrescenta ainda a apelante que não resultou provada qualquer factualidade que permitisse perceber por que razão a autora foi contratada por um ano, quando o Hotel abriu 3 meses após a contratação da autora (em 1 de Setembro de 2003), nem resultou provada qualquer factualidade que permitisse chegar à conclusão de que, em 31 de Agosto de 2004, as tarefas da autora estavam esgotadas e o contrato, e respectiva motivação, cumprido, de modo que não só pelo vício formal de não consubstanciação do motivo justificativo, como o impõe o disposto no art. 131.°, n° 3, do Cód. Trab., mas também pelo vício material de a ré não ter demonstrado que efectivamente se esgotaram as funções da autora, e quando tal sucedeu, não se pode concluir pela transitoriedade das funções que lhe foram acometidas à autora. Vejamos, então, de que lado está a razão. E, antes de mais, importa referir que, atenta a data da celebração do contrato – 1 de Setembro de 2003 -, a ponderação conformatória da mencionada estipulação deve ser feita à luz do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 28 de Fevereiro (abreviada e vulgarmente designado por LCCT ou RJCCIT), com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 38/96, de 31 de Maio e 18/2001, de 3 de Julho. Na verdade, o art. 8.º nº 1 (parte final) da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho e revogou a legislação do pretérito, estatui que a legislação revogada continua a reger os efeitos de factos totalmente passados antes da sua entrada em vigor (1 de Dezembro de 2003 – art. 3.º n.º 1): no caso em apreço, um desses efeitos reporta-se, justamente, à conformidade legal da estipulação aprazada, pelo que se consideram incorrectas todas as alusões a este respeito feitas ao Cód. Trab. quer pelo juiz a quo, na sentença recorrida, quer pela apelante, o que, desde já, se adianta. Ora, como é sabido, o RJCCIT só permitia a celebração de contratos de trabalho a termo nos casos taxativamente previstos nas alíneas do nº 1 do seu art. 41.º e estabelecia que celebração daquele tipo de contrato fora desses casos importava a nulidade da estipulação do termo - nº 2 do art. 41.º -, o que significava que o contrato passava a ser sem termo. E, sendo o contrato sem termo, o trabalhador passava a ser considerado trabalhador por tempo indeterminado, ou seja, usando a linguagem corrente, passava a ser trabalhador efectivo, permanente, da empresa. A lei não o dizia expressamente, uma vez que o nº 2 do art. 41.º se limitava a dizer que a celebração de contratos a termo fora dos casos previstos no número anterior importa a nulidade da estipulação do termo, mas esse era o efeito jurídico que necessariamente decorria da nulidade do termo, uma vez que esta não determinava a nulidade do próprio contrato, que assim continuava a ser válido, mas sem termo, ou seja, por tempo indeterminado, como pacificamente sempre foi entendido pela jurisprudência e pela doutrina, entendimento esse que, depois, a Lei nº 18/2001 veio expressamente reconhecer, ao dar ao nº 2 do art. 41.º a seguinte redacção: 2. A celebração de contratos a termo fora dos casos previstos no número anterior importa a nulidade da estipulação do termo, adquirindo o trabalhador o direito à qualidade de trabalhador permanente da empresa. Para além disso, a celebração de contratos a termo tinha de revestir a forma escrita e o contrato devia ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações: a) nome ou denominação e residência ou sede dos contraentes; b) categoria profissional ou funções ajustadas e a retribuição do trabalhador; c) local e horário de trabalho; d) data de início do trabalho; e) prazo estipulado com indicação do motivo justificativo ou, no caso de contratos a termo incerto, a indicação da actividade, tarefa ou obra cuja execução justifique a respectiva celebração ou o nome do trabalhador substituído; f) a necessidade do cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 53.º; g) data da celebração - art. 42.º, nº 1 do RJCCIT. E, nos termos do nº 3 do mesmo art. 42.º, considerava-se contrato sem termo aquele em que faltasse a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, bem como as referências exigidas na alínea e) do nº1 ou, simultaneamente, nas alíneas d) e f). Pese embora a argumentação expendida pela apelante, não há razões para que esteja em causa a validade formal do contrato, uma vez que o mesmo se encontra datado e assinado e contém todas as indicações referidas nas alíneas do nº 1 do art. 42.º. E também não se colocam dúvidas que o motivo indicado no contrato – acréscimo excepcional de actividade da empresa com vista à preparação da abertura do Hotel (...)- faz parte do elenco das situações previstas no nº 1 do art. 41.º do RJCCIT em que a celebração de contratos de trabalho é permitida, inserindo-se na alínea b) e as partes tiveram o cuidado de indicar a factualidade concreta que motivou a necessidade de contratação a termo da autora - um acréscimo da actividade da empresa relacionada com a abertura do Hotel (...). A situação que provoca o acréscimo de actividade mostra-se pois concretizada e indicada, mostrando-se, assim, satisfeito o requisito previsto no nº 1 do art. 3.º da Lei nº 18/2001, de 3 de Julho que, como se sabe, visa prevenir eventuais divergências entre as partes, permitir o exercício da actividade fiscalizadora por parte das entidades responsáveis nessa área e visa ainda permitir que o trabalhador fique esclarecido sobre as razões que determinaram a precariedade do seu emprego, dando-lhe a possibilidade de aferir a validade das mesmas e de as discutir em juízo. Para isso importa que no documento escrito que titula o contrato de trabalho a termo sejam explicitadas as razões justificativas do termo, de forma mais concreta possível, de modo que, da simples leitura do contrato não restem dúvidas dos verdadeiros motivos que levaram a afastar a regra geral da estabilidade do emprego. A questão que agora se coloca consiste em saber se, tal como se entendeu na decisão recorrida, os motivos justificativos correspondem a um acréscimo excepcional de actividade da empresa ou se, pelo contrário, constituem a normal laboração daquela e se, por isso, houve uma utilização fraudulenta da contratação a termo, com o objectivo de evitar a efectividade da autora. Como é evidente, para que o termo aposto num contrato de trabalho seja válido não basta que formalmente esteja correcto, isto é, não basta que do contrato conste um motivo e que esse motivo faça parte do elenco de situações previstas nas alíneas do nº 1 do art. 41.º do RJCCIT. É indispensável, ainda, que esse motivo exista de verdade e que, de facto, as funções que o trabalhador contratado foi exercer entronquem realmente nesse motivo, recaindo sobre a entidade empregadora o ónus de provar os factos e circunstâncias que fundamentam a celebração do contrato de trabalho a termo – nº 4 do art. 41.º do RJCCIT, aditado pela Lei nº 18/2001. Vejamos, então, a que conclusão nos conduzem os factos provados. Ficou provado que: - a ré é uma sociedade comercial, constituída em 1996, que tem por objecto, entre outros, o da gestão e exploração de hotéis, serviços conexos de restauração e entretenimento, promoção e divulgação de actividades lúdicas e desportivas (...), compra e venda de imóveis (facto 34-); - o Hotel (...) é a primeira unidade hoteleira sob a gestão e exploração da ré (facto 35-); - com o início da laboração do Hotel, perspectivou-se a necessidade de organizar o departamento de recursos humanos, de modo a que, futuramente e uma vez agilizados os procedimentos fosse a sua gestão e orientação assegurada autonomamente por cada um dos departamentos (facto 36-); - a autora foi então recrutada para exercer as funções de Directora de Recursos Humanos (facto 1-); - no exercício dessas funções, competia à autora planear, desenvolver, coordenar e gerir os recursos humanos do Hotel da Praia (facto 8-), ou seja, toda uma série de actividade elencadas nos factos 9-, 10- e 11- que se traduzem na implementação de procedimentos típicos dos recursos humanos; - o Hotel (...) abriu ao público em 16 de Dezembro de 2003 mas nesta data, os quadros de pessoal ainda não estavam preenchidos (factos 12- e 32-); - os sistemas de recursos humanos continuaram a ser implementados, após a abertura do hotel ao público (facto 33-); - a ré, tal como orientação inicial, acabou por atribuir a cada um dos departamentos a gestão dos seus trabalhadores, com excepção do processamento salarial que, já na altura da autora era feito por uma empresa de contabilidade que os processava e pagava (factos 37- e 10-). Esta factualidade evidencia de forma inequívoca que houve um acréscimo excepcional da actividade da empresa ré. Efectivamente a abertura de uma primeira unidade hoteleira sob a gestão e exploração da ré, implica naturalmente todo um trabalho acrescido (contratar pessoas, preparar as instalações, fazer publicidade, etc), que justifica a contratação a prazo de pessoal, que depois deixará de ser necessário à normal actividade da empresa. E, naturalmente que a abertura de um Hotel não se esgota com a sua inauguração. Prova disso, é que, em 16 de Dezembro de 2003, quando o Hotel abriu ao público, os quadros de pessoal da ré ainda não estavam preenchidos. A abertura de um Hotel é algo que implica formação de trabalhadores, implementação de regras e procedimentos de relacionamento entre departamentos e entre o pessoal de cada departamento, contratos com fornecedores, procedimentos de fiscalização dos horários, apreciação do stock de uniformes a existir, preparar fichas de pessoal, etc. Por isso, quando na cláusula 8ª, nº2 do acordo, se justifica que a contratação da autora é feita a termo, devido ao acréscimo temporário da actividade da empresa, com vista à preparação da abertura do Hotel (...), o termo abertura deve ser entendido, no sentido amplo indicado, não coincidente com a data da abertura ao público ou inauguração. Existe todo um acréscimo de actividade que dura para além do dia da inauguração, até à contratação de todo o pessoal e à implementação de todos os procedimentos necessários no âmbito dos recursos humanos. E, perante o contexto fáctico dado como assente, também nós entendemos, tal como entendeu a decisão sindicada, que a ré logrou demonstrar, tal como lhe competia, a verificação dos factos que justificaram a celebração a termo do contrato outorgado com a autora. Tal justificação mostra-se verdadeira. As funções executadas pela autora eram transitórias, algumas delas pela sua própria natureza (v.g. contratação do quadro de pessoal) e outras, porque deixariam de ser exercidas por um específico departamento de recursos humanos e passariam a ser exercidas, horizontalmente, pelas chefias de cada um dos departamentos, como acabou por vir a ocorrer. Sendo a aposição do termo válida do ponto de vista formal e substancial, improcedem, também, quanto a esta questão, as conclusões do recurso. Quanto à 4.ª questão (subsídio de línguas): Entendeu-se na decisão recorrida não estarem reunidos os requisitos necessários para a atribuição do designado subsídio de línguas, entendimento este contra o qual a apelante se insurge, afirmando que, resultou provado, facto 31, que a autora não exibiu à ré comprovativo de conhecimento de línguas, condição de atribuição do respectivo subsídio mas que a testemunha K… afirmou que recebeu esse subsídio sem ter exibido à ré qualquer comprovativo, donde conclui que a ré não exigia a exibição de qualquer certificado para atribuir o subsídio de línguas acrescentando que a testemunha C… afirmou que os dirigentes recebiam uma remuneração que já incluiria tudo, ainda que se provasse ter-se direito a mais. Ora o que se lê no facto 31- é o seguinte: 31- A autora não exibiu à ré qualquer certificado de exame, emitido por qualquer escola profissional ou estabelecimento de ensino de línguas. Não se vê, assim, que deste facto conste que a exibição de comprovativo de conhecimento de línguas era condição de atribuição do respectivo subsídio, surgindo como espúrio o facto de a apelante trazer à colação, nesta sede, a prova testemunhal que diz ter sido produzida já que tal prova não serve para impugnar qualquer matéria de facto. Consoante resulta da cláusula 97.ª do CCT entre a Associação dos Industriais de Hotelaria, Restaurantes e Similares do Centro e a Federação dos Sindicatos da Indústria de Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicada no BTE, 1ª série, nº 43, de 22.11.86 com Portaria de Extensão, publicada no BTE, 1ª série, nº 14/2002, de 15 de Abril, aplicável, os profissionais que, no exercício das suas funções utilizam conhecimento de idioma estrangeiros em contacto com os clientes, têm direito a um prémio mensal por cada uma das línguas (nº 1) sendo a prova do conhecimento das línguas feita através de certificado de exame realizado em escola profissional ou estabelecimento de ensino de línguas e devendo tal habilitação ser averbada na carreira profissional (nº 2). Ora muito embora no Curriculum Vitae da autora, apresentado quando esta foi recrutada conste que a mesma tinha um conhecimento razoável de inglês, falado e escrito, francês e alemão fraco, no mesmo não é referido qualquer grau académico ou formação específica. Por outro lado, a autora também nunca exibiu à ré qualquer certificado de exame, emitido por qualquer escola profissional ou estabelecimento de ensino de línguas e nenhuma prova foi feita, de que utilizasse o conhecimento de línguas estrangeiras no contacto com clientes. Improcedem, portanto, igualmente, quanto a esta questão, as conclusões do recurso. Quanto à 5.ª questão (contabilização dos juros de mora): Como se viu, a ré foi condenada a pagar à autora a quantia de € 23.494,00, sendo € 4.367,37, de trabalho suplementar, € 1.675,15, de descanso compensatório não gozado, € 1.066,67, de subsídio de férias relativo aos oito dias de férias devido pelo trabalho prestado em 2003, € 3.200,00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, € 2.400,00, de 18 dias de férias não gozadas, € 4.000,00, de subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2004, € 2.666,67, de proporcional de subsídio de Natal, € 4.000,00, do vencimento de Agosto de 2004 e € 118,14, de subsídio de alimentação de Agosto de 2004. Mais foi a ré condenada a pagar juros moratórios sobre as quantias em dívida, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, com excepção das quantias relativas à compensação, subsídio de férias de 2004 e proporcional de subsídio de Natal. Nenhum reparo nos merece o facto de sobre as quantias relativas à compensação, subsídio de férias de 2004 e proporcional de subsídio de Natal não terem sido arbitrados juros. Como bem se observa na sentença recorrida estas quantias foram colocadas à disposição da autora, conforme conhecimento desta desde 9.11.2004 (facto 43-), e a autora sem que se tenha provado, para tal, motivo justificado não aceitou a prestação que lhe era oferecida - art. 813.º do Cód. Civil - constituindo-se ela em mora. Idêntico raciocínio deveria ter sido seguido relativamente ao vencimento de Agosto de 2004, já que os pressupostos são exactamente os mesmos só que, nesta parte, a decisão da 1.ª instância é insindicável, por ter já transitado em julgado. Quanto aos juros devidos sobre as demais quantias, ou seja, todas, com excepção das relativas à compensação, subsídio de férias de 2004 e proporcional de subsídio de Natal, não acompanhamos a decisão recorrida. Na petição, a autora liquidou os juros vencidos até à data da propositura da acção e pediu a condenação da ré no pagamento destes e dos vincendos – alíneas c) e f) – (pág. 1, supra). Ora, a obrigação de pagar as referidas quantias insere-se num contrato com prestações de execução continuada (contrato de trabalho) e tais obrigações têm prazo certo. E não sendo elas cumpridas no tempo devido, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação. A mora verifica-se com o vencimento da obrigação, não satisfeita – art. 805.º, nº 2, alínea a), do Cód. Civil - ficando o devedor constituído na obrigação de indemnizar — art. 804.º, nº 1, do citado Código. Tratando-se de obrigações pecuniárias, como sucede no caso dos autos, a indemnização corresponde aos juros a contar do momento da constituição em mora - art. 806.º do Cód. Civil. Por outro lado, o art. 2.º do Decreto-Lei nº 69/85, de 18 de Março, aqui aplicável, prescreve que a entidade empregadora fica constituída em mora se, sem culpa do trabalhador, este não receber a retribuição na data do seu vencimento, sendo que não resulta da factualidade apurada que o não recebimento das mencionadas quantias seja imputável ao autor. Sendo assim e estando provado que a apelada não procedeu ao pagamento das mesmas nas datas dos seus vencimentos, embora dispusesse de todos os elementos para proceder ao correspondente pagamento, deve concluir-se que a apelada se constituiu em mora nas datas dos respectivos vencimentos. Justifica-se, ainda, salientar, que a situação em apreço se configura como um caso de iliquidez aparente, em que o devedor sabe ou pode saber quanto deve, e não de iliquidez real, a contemplada na 1.ª parte do n.º 3 do art. 805.º do Cód. Civil. Quanto a esta questão, procedem, pois, nesta medida e por fundamentos diverso, as conclusões do recurso. Decisão Pelo exposto acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, alterando a sentença recorrida, cujo dispositivo se substitui pelo seguinte: Nesta conformidade e decidindo, julga-se a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condena-se a ré no pagamento à autora da quantia de € 23.494,00, sendo: a) € 4.367,37, de trabalho suplementar; b) € 1.675,15, de descanso compensatório não gozado; c) € 1.066,67, de subsídio de férias relativo aos oito dias de férias devido pelo trabalho prestado em 2003; d) € 3.200,00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho; e) € 2.400,00, de 18 dias de férias não gozadas; f) € 4.000,00, de subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2004; g) € 2.666,67, de proporcional de subsídio de Natal; h) € 4.000,00, do vencimento de Agosto de 2004 e; i) € 118,14, de subsídio de alimentação de Agosto de 2004, acres-cendo às quantias mencionadas nas alíneas a) a c) inclusive, e), h) e i) juros de mora, à taxa legal, desde a data em que cada uma das referidas quantias deveria ter sido posta à disposição da autora até integral pagamento, absolvendo-se a ré do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento. Lisboa, 9 de Dezembro de 2008 Isabel Tapadinhas Natalino Bolas Leopoldo Soares |