Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO INCUMPRIMENTO INSTITUIÇÃO BANCÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Detendo a instituição bancária, na relação entre as partes, tão somente a qualidade de terceiro, incumbido do cumprimento da obrigação, sobre a devedora, haverá de, nos termos do art. 800º, nº1, do C.Civil, recair a responsabilidade por eventual omissão da parte da mesma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Renault Crédit International, SA, propôs, contra (A), acção seguindo forma sumária, distribuída ao 6º Juízo Cível de Lisboa, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 765.214$00, acrescida de juros, à taxa convencionada, alegadamente por aquela devida, a título de prestações do preço de veículo, pela mesma adquirido, mediante financiamento concedido pela A. Contestou a R., alegando, nomeadamente, sempre ter existido na conta bancária, para o efeito destinada, provisão suficiente para efectivação das transferências correspondentes às prestações devidas - concluindo pela improcedência da acção. Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual, considerando-se a acção procedente, se condenou a R. no pedido. Inconformada, veio aquela interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :- Ficou provado nos autos que, na data de vencimento da 1ª prestação, em 30/5/98, e na altura das outras que lhe seguiram, a recorrente teve disponível na conta bancária nº 01117240075, da Caixa Geral da Depósitos, e de que é titular, dinheiro suficiente para que a recorrida procedesse ao seu débito.- Recorrente e recorrida convencionaram pelo contrato de compra e venda dos autos, configurado na sentença recorrida corno de mútuo oneroso, conforme resulta das suas condições particulares, que as prestações relativas ao mesmo seriam pagas por débito naquela conta, vencendo-se a primeira em 30/5/98.- Assim, tendo ficado provando nos autos que a recorrente ofereceu o pagamento das prestações que se venceram desde a data estipulada no contrato para o vencimento da primeira e até à entrega do veículo, não se constituiu esta em mora nos termos do disposto no art. 804º do C.Civil.- Em acórdão já proferido pelo Tribunal da Relação neste autos, foi decidida a repetição do julgamento para, corno foi considerado essencial, “saber se a recorrida procurou debitar, no devido tempo, as prestações mensais e se tal não foi possível e por que razão”.- Repetido o julgamento, não se apurou a razão do não pagamento, não obstante os diversos requerimentos da recorrida nesse sentido, insistindo o Banco na insuficiência de saldo para o pagamento das prestações quando o contrário já se encontrava provado nos autos por documento.- Entende a sentença recorrida que, sendo o Banco um terceiro que a recorrente utilizou no cumprimento da sua obrigação, a eventual e exclusiva culpa de facto daquele na falta de cumprimento sempre se teria como acto próprio da recorrente se tratasse, em conformidade com o disposto no art. 800º, n°1, do C.Civil.- Mas, se se entender que tal substituição no cumprimento existiu, a mesma operou-se pelo contrato dos autos, do quaI resulta obrigatoriamente que o pagamento das prestações teria de ser efectuado por transferência bancária da conta indicada, por as suas cláusulas previamente estabelecidas apenas permitirem aquela forma de pagamento.- E “a responsabilidade do devedor já não existe quando, no próprio contrato, se lhe permita a faculdade de se substituir por outra pessoa. Feita a substituição, deve entender-se que cessa a sua responsabilidade pela conduta do novo devedor” - Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Coimbra Editora, pág. 58.- Tudo posto, não pode ser aplicada à recorrente a sanção do art. 781° do mesmo Código, de que a falta de realiza- ção de uma das prestações importa o vencimento de todas, dado que esta supõe a mora do devedor e, portanto, que o não cumprimento de uma das prestações lhe seja imputável.- Ao decidir em contrário a sentença ora impugnada violou as normas legais citadas, pelo que deverá ser reparada, determinando-se a absolvição da recorrida do pedido.- Se assim não se entender, o que só por mera hipótese de raciocínio académico se admite, deverá a recorrente ser absolvida do pagamento dos juros pedidos, por não se ter constituído em mora relativamente ao pagamento das prestações. Em contra-alegações, pronunciou-se a apelada pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.2. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :1. A A. é a sucessora universal de todo o património, activo e passivo, bem como das actividades, da Renault Gest- Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, SA, a qual foi dissolvida e extinta, na modalidade prevista no art. 148° do Cód. Soc. Comerciais, por escritura de 11/7/2000.2. Entre A. e R. foi celebrado, em 30/4/98, o acordo escrito cuja cópia se mostra junta a fls. 16 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, mediante o qual a mesma se declara como compradora de um veículo Ford Fiesta, sendo entidade financiadora de tal aquisição a A. e entidade alienante a sociedade Almotor-Máquinas e Equipamento.3. Na mesma data e no mesmo contrato supra referido, contendo as respectivas condições gerais e condições particulares, a vendedora e a Renault Gest, Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, SA, celebraram contrato de financiamento e contrato de cessão de crédito pelo qual esta última aceitou financiar a referida aquisição.4. A vendedora cedeu à mesma os seus direitos de crédito sobre a R., bem como as inerentes garantias, gerais e especiais.5. A R. tomou conhecimento e aceitou, sem reservas, a cessão de créditos e inerentes garantias, efectuada pela vendedora à Renault Gest - Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, SA.6. E confessou-se devedora das prestações do preço de Esc.1.665.214$00, nas respectivas datas de vencimento e por débito na conta bancária n° 00001117240075, da Caixa Geral de Depósitos, tudo nos termos das condições particulares do referido contrato.7. Tendo-se igualmente obrigado a pagar-lhe as mencionadas prestações.8. As prestações acordadas foram-no em número de 48, com periodicidade mensal e no valor de Esc. 34.572$00 cada, conforme resulta das condições particulares do contrato.9. O veículo objecto do acordo referido em B) dos factos assentes foi entregue à A. em 7/10/98, com a respectiva declaração de venda.10. O veículo foi vendido.11. Com a assinatura do acordo referido em B) dos factos assentes, foi entregue como princípio de pagamento do veículo, três letras no montante de Esc.90.000$00, montante este que a sociedade Almotor já recebeu.12. A Almotor não entregou ao(C) os documentos que lhe permitiriam circular com o veículo.13. A R. subscreveu o acordo escrito referido em B) dos factos assentes por favor ao seu amigo (C), que não tinha capacidade financeira para obter crédito para adquirir o veiculo.14. A R. e o dito (C) acordaram que o pagamento das quantias devidas pelo financiamento da aquisição do veiculo ficaria a cargo do dito (C), transferindo-se para si o registo da propriedade do mesmo quando o crédito estivesse totalmente liquidado.15. Na data de vencimento da 1ª prestação, em 30/05/98, e na data de vencimento de todas as outras que lhe seguiram, o (C) sempre teve disponível na conta bancária 00001117240075 da Caixa Geral de Depósitos, de que é titular, dinheiro suficiente para que a A. procedesse ao seu débito.16. Foi o dito (C) quem procedeu à entrega referida em I) dos factos assentes.17. A venda a que alude a al. J) dos factos assentes foi efectuada pelo montante de Esc.900.000$00, montante esse que foi afectado à dívida contratual.18. A 1ª prestação e seguintes não foram pagas na data de vencimento em virtude do débito directo ter sido devolvido com a indicação de que a conta bancária não dispunha de saldo para pagamento das mesmas.3. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir centra-se, pois, na determinação da responsabilidade pelo incumprimento do contrato celebrado entre as partes. Sustenta a, tal respeito, a R., ora apelante, que oportunamente por si oferecido o pagamento das prestações contratualmente devidas, se não teria constituído em mora - não lhe sendo, pois, tal incumprimento, de qualquer forma, imputável. Efectivamente, de acordo com a factualidade dada como provada, embora na data do respectivo vencimento, existissem na conta a tal destinada fundos suficientes, não foram as aludidas prestações pagas, face à indicação da entidade bancária de não dispor aquela, para o efeito, de saldo bastante. Detendo, todavia, a instituição bancária, na relação entre apelante e apelada, tão somente a qualidade de terceiro, incumbido do cumprimento da obrigação, sobre a apelante, como devedora, haverá de, nos termos do art. 800º, nº1, do C.Civil, recair a responsabilidade por eventual omissão da parte da mesma. “Trata-se de uma verdadeira responsabilidade objectiva, na medida em que para ela se não exige culpa do devedor - na escolha das pessoas, nas instruções para a sua colaboração ou na fiscalização da sua actividade” (A. Varela, Das Obrigações em geral, vol.II, pág.103). Independentemente das razões - as quais se não apuraram - da recusa de efectivação de pagamento por parte da referida entidade, afigura-se, assim, evidente que àquelas se tem a A., ora apelada, de considerar, de todo, alheia. Tal como decidido, impôr-se-à, pois, concluir dever a apelante responder pelo incumprimento em causa - improcedendo, em consequência, as alegações respectivas.4. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 7/12/2005 (Ferreira de Almeida - relator) (Salazar Casanova - 1º adjunto) (Silva Santos - 2º adjunto) |