Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10087/2003-7
Relator: JORGE SANTOS
Descritores: RESOLUÇÃO
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: É o interesse do credor que deve servir de ponto de referência para efeitos de apreciação da gravidade ou importância do incumprimento capaz de fundamentar o direito de resolução.
A simples mora do devedor ou demora culposa no cumprimento da prestação debitória não faculta ao credor o direito de resolução do contrato porque não corresponde a uma situação de incumprimento definitivo.
Mas se a mora fizer perder ao credor todo o interesse (objectivamente considerado por razões ponderosas e reais na prestação debitória), ou se a prestação não for realizada dentro de um prazo razoavelmente fixado pelo credor, converte-se em incumprimento definitivo.
O promitente-comprador inviabiliza definitivamente a realização do contrato prometido ao emitir, durante o prazo fixado para cumprimento, a declaração de resolução do contrato.
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Relação de Lisboa:

J. SANTANA propôs em 25/1/02 a presente acção declarativa em processo ordinário contra BH LATES, COMÉRCIO DE BARCOS UNIPESSOAL LDA. pedindo seja condenada a pagar-lhe a quantia de 19.951,92 euros (4.000.000$00) ou, subsidiariamente, a quantia de 9.975,96 euros (2.000.000$00) acrescida de juros à taxa legal desde a data da propositura desta acção.
Alega, para o efeito, que em 9/3/00 prometeu comprar à Ré e esta vender-lhe um barco por 6.800.000$00, tendo pago o sinal de 2.000.000$00 e sendo o restante a pagar na data da entrega do barco em 23/6/2001, “na Marina de Vilamoura, com viagem até Tavira”, com todos os instrumentos e acessórios e devidamente vistoriado e registado pela autoridade marítima. Sucede que na data da entrega não estavam montados os manómetros de temperatura, plataforma de banho e toldo (só o foram em meados de Agosto) e não tinha sido vistoriado nem registado o barco. Entretanto, a pedido do Autor foram instalados mais equipamentos no barco (factura de 4/8/2001).
Na viagem para Tavira o motor aqueceu em excesso e teve de regressar. A proa estava mergulhada 10 cm a mais por deficiente instalação de um depósito de água. Estes defeitos foram comunicados à Ré em 3/9/2001 para que esta os reparasse ou substituísse. Por isso, o A. recusou receber a embarcação. A Ré a 13 do mesmo mês comunicou estar tudo resolvido. A nova insistência do Autor, a Ré reivindica o pagamento do preço e ameaça com a resolução do contrato. Então, o Autor em 19/10/2001 resolveu o contrato por incumprimento da Ré.

Citada, contestou a Ré.
Alega que o barco estava pronto para entrega na data aprazada, só que o Autor foi sempre pedindo a instalação de mais e mais acessórios. À saída de Vilamoura, de facto, houve um ligeiro aumento do aquecimento do motor, mas logo desapareceu e nunca mais se verificou. O abaixamento da proa em 10 cm deve-se ao facto de o Autor ter pedido a instalação de um tanque de água de 100 litros no barco e este não o previa, apesar de advertido pelos técnicos da Ré. Por isso, o Autor não podia resolver o contrato por incumprimento da Ré. Pelo contrário, face ao não pagamento do preço, em 25/9/2001 a Ré interpelou o Autor e fixou-lhe prazo de 30 dias para pagar sob pena de resolver o contrato e, como o Autor não pagou, a Ré resolveu o contrato. Pede a absolvição do pedido.

Foi elaborado saneador e despacho de condensação.
Foram arroladas testemunhas e juntos documentos.
Procedeu-se à audiência de julgamento.

Foi proferida sentença condenando apenas no pedido subsidiário.
Desta sentença interpôs recurso a Ré o qual foi devidamente admitido como de apelação.
A apelante ofereceu alegações rematando com as seguintes conclusões:
(...)
Cumpre apreciar o recurso.

FACTOS PROVADOS:

1 - Em 9.3.2000 o Autor celebrou com a Ré um contrato promessa de compra e venda, através do qual aquele prometeu comprar e a R. prometeu vender-lhe uma embarcação de marca “RODMAN”, modelo 620, equipada com um motor VOLVO PENTA TMD de 78 cavalos de força pelo preço de 6.800.000$00;

2 - A embarcação seria fornecida com os equipamentos constantes do catálogo anexo ao título contratual em apreço e os extras descriminados no próprio título (clausula 1.1. de fls.13 e doc. fls.15 a 16;

3 - O A. pagou no acto da celebração do contrato a quantia de 2.000.000$00, a título de sinal e princípio de pagamento, devendo a restante parte do preço ser paga no acto da entrega do barco (23/6/2001) ;

4 - Foi acordado que a embarcação seria entregue ao A. com todos os instrumentos e acessórios constantes do contrato promessa em 23.6.2001.

Nesta data, porém, faltava montar na embarcação a plataforma de banho e o toldo, material este que só foi montado em meados de Agosto de 2001;

5 - A embarcação não foi entregue ao A. em 23.6.2001;

6 - Após esta última data, o A. encomendou mais acessórios para instalar na embarcação;

7 – Na verdade, contratou o A. com a R. a instalação de mais equipamento na embarcação, o qual consta da factura junta como doc. nº 3 da petição inicial (fls.17 e 18), datada de 4.8.2001, com o valor de 1.785,60 euros, quantia que o A . não pagou;

8 - Em 1.9.2001, a R. comunicou ter a embarcação pronta para ser entregue;

9 - Iniciada a viagem em 1/9/2001 de Vilamoura com destino a Tavira, referida no contrato promessa celebrado entre as partes (clª 1.2), verificou-se que o motor da embarcação aqueceu para além dos limites recomendáveis;

10 - Por isso, o colaborador da R. e o A, que seguiam na embarcação, decidiram regressar à Marina de Vilamoura;

11 - Verificou-se na mesma altura que a embarcação apresentava a proa 10 cm abaixo da linha de água, o que era devido à instalação, a pedido do A, de um depósito de água;

12 - Em Setembro, quando foi lançada à água, a embarcação tinha montado todo o material solicitado pelo A .;

13 - O sobreaquecimento verificado poderia ter como consequência que a junta da cabeça se queimasse, o que podia comprometer definitivamente a sua potência e demais desempenho em alto mar;

14 - O motor funciona bem, não tendo voltado a ocorrer aumento de temperatura;

15 - O tanque de água de 100 litros que o A. mandou instalar na embarcação não está previsto pelo construtor como acessório. E, apesar de os técnicos da R. terem chamado a atenção do A. para esse facto, ele, mesmo assim, mandou proceder à montagem do depósito;

16 - Antes de 25.9.2001, a R. aprontou a embarcação e solicitou várias vezes ao A. que procedesse ao pagamento do valor em dívida e levantasse a embarcação.

17 - No dia 3.9.2001 foi remetida pelo mandatário do A . à R. a carta que consta como doc. nº 4 da petição inicial (fls.22 e 23) onde, designadamente, denuncia, como anomalias da embarcação, o sobreaquecimento do motor e a submersão da proa em relação à linha de água e informa-a que só receberá a embarcação no caso de ser consertada a avaria do motor ou, caso a avaria tivesse danificado o motor, a sua substituição. Para além disso, o A. condiciona a recepção da embarcação à existência de solução técnica para o posicionamento do depósito de água de forma a evitar a deficiente flutuação da proa e à montagem de todo o equipamento contratado, que não é na carta especificado;

18 – A R. respondeu através da carta datada de 13/9/2001 que constitui o doc nº 5 da petição inicial (fls.26 e 27).

Nessa carta imputa o atraso na entrega ao facto de o A. ter pedido sucessivamente a montagem de extras na embarcação. No que respeita à submersão da proa, explica que é resultado do peso do tanque (cerca de 100 kg) comparativamente com o peso da embarcação (2100 kg) e acrescenta que esse acessório não se encontra previsto pelo fabricante, não existindo outro espaço no barco para o colocar, tendo o A. disso sido previamente informado.

Quanto ao sobreaquecimento do motor, informa que foi um problema simples de resolver, visto que o técnico Sr. Boto o resolveu no mesmo dia, e acrescenta que a embarcação, sendo nova, tem garantia que abrange todas as peças durante um ano;

19 – Na sequência, ainda o mandatário do A remeteu à R. a carta datada de 18/9/2001 que consta como doc. nº 6 da petição inicial (fls.28 e 29). Nessa carta, dentre o mais, o A. manifesta-se disponível para receber a embarcação com um motor novo ou, em alternativa, com o motor original.

Neste último caso, o A. exige a entrega de uma declaração do representante da fabricante VOLVO em que constem as avarias que o motor sofreu, reparações efectuadas, resultados dos testes ou ensaios finais após a reparação e a declaração expressa de que o motor reparado oferece o mesmo período de utilização de um motor novo. Acrescenta que, caso não ofereça o mesmo período de utilização, só aceita um motor novo;

20 – Em resposta, a R. enviou a carta datada de 25/9/2001 que constitui o doc. nº 7 da petição inicial (fls32). Aí, a R. afirmou ter já prestado todos os esclarecimentos que lhe foram solicitados e fixa ao A. um prazo de 30 dias para proceder ao pagamento do remanescente do preço do barco em dívida, no valor de 5.296.885$00, sob pena de a R. considerar “definitivamente não cumprido o contrato e procedermos à sua resolução com as consequências previstas no contrato, nomeadamente a perda das quantias entregues”;

21 – O A. remeteu à R. a carta datada de 19/10/2001 que constitui o doc. nº 8 da petição inicial (fls.33). Nela afirma que nenhuma das condições que colocou para receber a embarcação foram cumpridas e comunica que naquela data revoga o contrato promessa que celebrou com a R., interpelando-a no sentido de lhe devolver em singelo o montante que entregou a título de sinal.

22 – A embarcação continua em poder da Ré.


O DIREITO

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do art.690 e 684 nº3 CPC, salvo questões de conhecimento oficioso (art.660 nº2 CPC).
Questões a decidir:
- (...)
- incumprimento do contrato promessa e sua resolução.

(...)

2. Incumprimento e resolução do contrato promessa de compra e venda.

Entre as partes foi celebrado em 9/3/00 o contrato promessa de compra e venda de um barco.
Trata-se efectivamente de um contrato promessa de compra e venda, no que estão de acordo as partes, o que resulta claramente da interpretação do seu clausulado (sobretudo da cláusula 1.1) e do próprio título do documento escrito de fls. 13 e 14 – Contrato Promessa de Compra e Venda. Mediante ele o Autor prometeu comprar à Ré e esta vender-lhe um barco por 6.800.000$00, tendo aquele pago o sinal de 2.000.000$00 e sendo o restante a pagar na data da entrega do barco em 23/6/2001, “na Marina de Vilamoura, com viagem até Tavira”, com todos os instrumentos e acessórios e devidamente vistoriado e registado pela autoridade marítima.
Através dele convencionam ambas as partes (promessa bilateral) obrigarem-se a celebrar um determinado contrato (contrato prometido de compra e venda da embarcação) num determinado prazo e verificados certos pressupostos. O contrato promessa cria uma obrigação de contratar, uma prestação de facto – celebrar o contrato prometido.
O Autor promitente comprador pede essencialmente o dobro do sinal face à resolução do contrato por incumprimento definitivo da Ré ou, subsidiariamente, o sinal em singelo.
Se o não cumprimento do contrato promessa for devido ao contraente que receber o sinal, tem o contraente (que prestou o sinal) a faculdade de exigir o dobro do que prestou (art.442 nº2 CC).
No caso, a ter havido incumprimento definitivo do contrato promessa por parte da promitente vendedora (Ré), como pretende o Autor, tem o promitente comprador (Autor) direito a exigir dela o dobro do sinal que prestou. Caso o incumprimento contratual seja apenas imputável ao Autor, como pretende a Ré, então esta tem direito a fazer seu o sinal recebido.
Como vimos, o tribunal apenas condenou no pedido subsidiário (restituição do sinal em singelo) e não no pedido principal, com o que se conformou o próprio Autor.
Consequentemente, é apenas sobre a condenação neste pedido subsidiário que incide a presente apelação.

3. Incumprimento contratual e mora do devedor.
Importará, por isso, analisar se houve incumprimento definitivo do contrato promessa por parte da Ré promitente vendedora no sentido de não ter definitiva e atempadamente satisfeito os interesses do credor promitente comprador salvaguardados pelas cláusulas contratuais, incumprimento esse que faculte a este o direito potestativo de pedir a sua resolução (extinção) e restituição do sinal em singelo (único pedido aqui agora em causa). E não é qualquer incumprimento que concede essa faculdade, mas só aquele que pela sua gravidade põe em causa o “programa negocial” convencionado e ponderando que é “o interesse do credor que deve servir como ponto de referência para o efeito de apreciação da gravidade ou importância do inadimplemento capaz de fundamentar o direito de resolução” (Baptista Machado in Pressupostos de Resolução por Incumprimento, II Jurídica pg.352)
No incumprimento das obrigações imputável ao devedor cabe o incumprimento definitivo propriamente dito, a impossibilidade do cumprimento (art.801 CC), a mora convertida em incumprimento definitivo (art.808 nº1 CC), a declaração antecipada de incumprimento, a recusa categórica de cumprimento, antecipada ou não, e o cumprimento defeituoso (art.799 nº1) - ver a este propósito ac. RC 29/9/92 CJ 4-79.
A sanção para os casos de incumprimento contratual é a obrigação de o devedor inadimplente indemnizar o credor dos danos (emergentes e lucros cessantes) sofridos (art.798 CC) para além de o credor poder exigir judicialmente do devedor inadimplente o cumprimento da prestação debitória (art.817 CC).
Especialmente, porém, no caso de contrato promessa, como é o caso presente, e como acima se disse, uma vez que houve sinal convencionado e prestado, o montante da indemnização é dado pelo valor do sinal.
Mas, nos caso de incumprimento acima referidos, a lei faculta ao credor o direito de resolver o contrato com fundamento no disposto nos art.801 nº2 e 808 CC.
A simples mora do devedor ou demora culposa no cumprimento da prestação debitória não faculta ao credor o direito de resolução do contrato porque não corresponde a uma situação de incumprimento definitivo. Na mora do devedor, a prestação não foi prestada no tempo convencionado, foi retardada, mas continua a ser possível mais tarde e com interesse para o credor. Como sanção ela apenas constitui o devedor na obrigação de indemnizar (art.804 CC). Mas se a mora fizer perder ao credor todo o interesse (objectivamente considerado por razões ponderosas e reais – ac.STJ 19/10/78 BMJ 280/290) na prestação debitória, ou se não for realizada dentro dum prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, ela converte-se em incumprimento definitivo e torna-se irrealizável, isto é, há conversão da mora em incumprimento definitivo (art.808 CC) – sobre esta questão, Ant. Varela in Das Obrigações em Geral I, pg. 108 e 118 e G. Teles in Direito das Obrigações pg.293.
É de chamar à colação o princípio da boa fé no desenvolvimento das diligências e conduta das partes para o cumprimento da obrigação e recebimento dessa mesma obrigação expresso no art.762 CC.

4. Enunciados estes princípios atinentes à solução da questão, vamos ao caso concreto dos autos.
4.1. As partes clausularam uma data para a realização do contrato prometido – 23/6/2001. Não foi respeitada esta data. Aliás, não foi considerada pelos contratantes o termo final desse prazo como rigorosamente fixo, absoluto, inultrapassável, essencial. E tanto assim é que o próprio Autor, depois dessa data, encomendou à Ré mais acessórios para esta instalar na embarcação (ver item 6 e 7 dos factos provados) e a Ré aceitou e executou esse pedido, o que naturalmente levou as partes a protelar o termo final desse prazo. Certo é que em 1/9/2001 a Ré anunciou ao Autor que a embarcação estava pronta para lhe ser entregue e este acorreu a proceder à sua recepção em Vilamoura (ver item 8 e 9 dos factos provados). Face aos defeitos verificados na viagem inaugural, foi ainda aceite por ambas as partes nova prorrogação do prazo de entrega para eliminação daqueles, como decorre dos factos constantes dos items 10 a 16. E assim é que “antes de 25/9/2001 a Ré aprontou a embarcação” (item 16) e só não se veio a concluir o contrato prometido por causa de posições posteriormente assumidas pelas partes.
Do desenvolvimento do contrato ao longo do tempo, e por causa da instalação de acessórios a pedido do Autor e por causa da reparação do defeito que provocava o sobreaquecimento do motor, a data para a celebração do contrato prometido de compra e venda foi sendo protelada tornando-se incerta e dependente de consenso entre as partes.
Por isso, nenhuma questão é de assacar por virtude da ultrapassagem do prazo inicial convencionado para cumprimento do contrato.

4.2. O Autor imputa à Ré o incumprimento do contrato promessa por causa da existência de defeitos na embarcação.
Não cremos que tenha razão.
É certo que na viagem inaugural experimental em que se procedia à entrega da embarcação o motor sobreaqueceu, o que obrigou a regressar imediatamente a Vilamoura, já que o sobreaquecimento poderia ter como consequência que a junta da cabeça se queimasse, o que poderia comprometer definitivamente a sua potência e demais desempenho em alto mar (items 9, 10 e 13 dos factos provados).
Mas esse problema imprevisto foi logo resolvido “visto que o técnico Sr. Boto o resolveu no mesmo dia” (item 18). Aliás, sempre dispunha o Autor de um prazo de garantia do motor durante um ano, durante o qual, se ocorressem defeitos, designadamente no motor, tinha o direito de exigir a sua reparação, para além do mais (art.914 e 921 CC), aliás, como em parte previa expressamente a cláusula 7 do contrato promessa.

Verificando-se que, como se diz na sentença recorrida, o motor do barco afinal funcionava bem, não voltando a registar problemas, tem-se como atitude razoável, do ponto de vista da Ré, a recusa de proceder à montagem de um novo motor na embarcação, sendo ainda aceitável que não tivesse providenciado pela obtenção de um relatório e declaração de garantia de qualquer entidade que o Autor lhe exigia.

Durante a mesma viagem inaugural experimental verificou-se que a embarcação apresentava a proa 10 cm abaixo da linha de água o que era devido à instalação, a pedido do Autor e como acessório, de um depósito de água (cerca de 100 litros) – item 11 e 15.
Obviamente que com a proa mais submersa a navegação torna-se mais lenta.
Mas esse problema era do conhecimento do Autor a quem os técnicos da Ré o explicaram e, não obstante, quis a montagem desse depósito que não estava previsto pelo fabricante da embarcação.
Portanto, o alegado defeito da submersão da proa em mais 10 cm foi provocado pelo próprio Autor. A eliminação desse problema passaria pela eliminação do depósito da água instalado pela Ré a pedido do Autor como acessório. Bastará, para tanto, que o Autor regresse ao plano original de comprar a embarcação sem o referido depósito, como, de resto, as partes convencionaram no contrato promessa.
Não se trata, pois, de um defeito imputável ao promitente vendedor, mas sim querido pelo próprio promitente comprador, não sendo legítimo, por isso, a este vir agora invocar o incumprimento contratual assente nesse mesmo defeito. Seria desconcertante e abusivo imputar à Ré a anomalia a que o Autor deu azo, apesar de informado por aquela, e de que não deu mostras de querer abdicar.

A apelante insurge-se contra a afirmação de que “o fornecimento de um bem nestas condições, para além de violar o que aconselha o simples bom senso, desrespeita a proibição estabelecida no art. 5º, 1 da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96 de 31.7), o qual veda o fornecimento de bens que impliquem riscos para a segurança de quem os utilize”.

E tem razão visto que em parte alguma dos autos foi provado ou sequer alegado que a instalação do depósito afectou negativamente a segurança da embarcação.

Consequentemente, não há mora por parte da Ré na eliminação dos referidos defeitos. Consequentemente também e, por isso, a alegada perda de interesse na celebração do contrato prometido por parte do Autor (ver art. 53 da p.i.), não assentando na mora, não equivale a incumprimento contratual (ver art. 808 CC).
Em suma, não é de imputar à Ré qualquer incumprimento contratual que legitime o Autor resolver o contrato promessa, como de facto resolveu.

5. A Ré, por sua vez, excepcionando, imputa ao Autor o incumprimento contratual - assente na falta do pagamento do preço restante - o que lhe permitiu resolver o contrato promessa, como explicita nos artigos 33 a 36 da contestação. Por isso, entende que deve fazer seu o sinal recebido de 2.000.000$00.
Na verdade, o próprio Autor foi pedindo à Ré o fornecimento e instalação de mais e mais acessórios na embarcação que não estavam previstos no contrato promessa e que naturalmente levou ao protelamento do prazo de entrega. A Ré eliminou rapidamente o defeito do sobreaquecimento do motor e não pode ser responsabilizada pela submersão da proa em mais 10 cm nem pela prorrogação do prazo originariamente convencionado para cumprimento do contrato promessa, como acima se disse. A Re pôs a embarcação à disposição do Autor para lho entregar contra o recebimento do restante preço. Apesar disso, o Autor teimou em formular exigências não razoáveis (motor novo ou o mesmo mas com declaração de garantia da Volvo), visto que correspondem ao objecto de garantia da venda dum bem de consumo ( o motor estava no período de garantia, na altura, de um ano).
Por isso, a Ré fixou ao Autor o prazo de 30 dias para pagar o preço restante sob pena de resolver o contrato promessa (ver item 20 dos factos provados). E, como o Autor não pagou, a Ré veio a emitir a declaração de resolução do contrato no artigo 35 da contestação.
Será suficiente a fixação daquele prazo como razoável, excedido o qual se considera como efectivamente não cumprida a obrigação do pagamento do preço restante?
Veja-se, antes de mais, o que é significativo do ponto de vista jurídico, que o Autor não questionou a razoabilidade do prazo fixado pelo credor para cumprir.
Em vez de cumprir, o Autor inviabiliza definitivamente a realização do contrato prometido ao emitir, durante o referido prazo fixado para cumprimento, a declaração de resolução do contrato pela sua carta de 19/10/2001 (item 21). Inviabilizou, designadamente, qualquer futura interpelação para pagamento do preço concomitantemnte com a entrega da embarcação no único local convencionado – Vilamoura com viagem até Tavira.
Injustificadamente, como se vê, o Autor pôs termo ao contrato promessa sem que se possa afirmar que houve incumprimento do mesmo pela Ré. Foi, pois, o Autor quem incumpriu o contrato o que não lhe permite pedir a restituição do sinal nem em dobro nem em singelo, por força do disposto no citado artigo 442 nº2 CC.

Procedem as conclusões do recurso.

Assim, acorda-se revogar a douta sentença e, julgando a acção improcedente, absolve-se a Ré do pedido.
Custas pelo Autor.

Lisboa 20 de Abril de 2004

Jorge Santos
Vaz das Neves
António Geraldes